ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas,
não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a
todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do
servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo §4º
do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores em atividade sem a
avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos) superior à garantida
aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia constitucional de
paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se
encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para
os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou
pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. Precedente do STF. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado
o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações
de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser
paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo. 3. No âmbito do Comando da Aeronáutica a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1, publicada em 18.11.2010 (DOU -
Seção 1, p. 18/20), tendo fixado que os efeitos financeiros da gratificação
retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado no dia
seguinte ao da publicação da Portaria regulamentadora. Assim, o pagamento
da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos aplica-se até
18.11.2010, a partir de então aludida gratificação seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela Lei
nº 11.907/2009. 4. Remessa ex officio desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de su...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde 1 que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documento de fl. 62, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No
que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas
pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista 2 do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência, constato
que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo, considerando o
entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária, e considerando
ainda que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os mesmos em 10%
do valor total das diferenças devidas, nos limites fixados pela Súmula nº
111 do STJ. XII. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não o...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 18/12/2014, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS,
operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do
indébito dos valores recolhidos antes de 18/12/2009. 2. Quanto ao mérito da
pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 3. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e
94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do
PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo
decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam 1 o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual
o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajui...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per si, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor não indica sua exposição
a agentes insalubres de maneira a viabilizar o reconhecimento de atividade
especial no período em discussão no recurso. 1 VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DISTINTOS. I - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles. II - Remessa necessária a que
se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DISTINTOS. I - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que
a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles. II - Remessa necessária a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III -
Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma
Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo
que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola.". IV - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I
- A concessão do benefício de pensão por morte se submete, atualmente, aos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213-91, devendo ser comprovado: a) o óbito
do segurado; b) que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data de
sua morte; c) que o beneficiário da pensão se enquadra na enumeração legal
dos dependentes do de cujus. II - É devida a aposentadoria rural por idade
ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o
exercício...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o imposto de renda relativo ao benefício, e a restituir
os valores pagos pela parte autora a este título desde outubro de 2005,
silenciou a respeito da questão relativa ao limite a ser observado. 2. A
jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o direito a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido: STJ - REsp
1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008 e TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016. 3. Embargos de
declaração providos. Suprida a omissão no julgado. Atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de dar parcial provimento à apelação cível e à
remessa necessária, consignado-se que o direito do Autor a não incidência do
imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada deve observar o
limite do que foi especificamente por ele recolhido, a título desse tributo,
sob a égide da Lei nº 7.713/88. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE
PENSÃO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95. OMISSÃO QUANTO AO LIMITE A SER
OBSERVADO. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão,
pois, ao manter a sentença de 1º grau que havia declarado a inexistência
da relação jurídico-tributária que obrigasse a parte autora ao pagamento
de imposto sobre a renda incidente sobre seu benefício de previdência
complementar percebido da CBS Previdência; condenado a ré a se abster de
reter na fonte o i...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado,
mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações
às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise
não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 3. A configuração
do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com
repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de
abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina
de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da
lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 4. É essencial que a inicial da ação esteja
devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do
fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC,
o que pode ser feito através de qualquer meio de prova legalmente aceito. Na
hipótese, o autor não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos
qualquer documento que possa comprovar a falha na prestação de serviço pela
autarquia ré. 5. O fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
administrativamente não induz à presunção de ocorrência de dano moral,
havendo a necessidade de sua demonstração. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o
recebimento de valores a título de reparação por danos morais, em razão do
não reconhecimento pela autarquia ré dos períodos exercidos sob condições
especiais, o que ensejou o indeferimento de sua aposentadoria. 2. A reparação
civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano
patrimonial, não visa a recompor a...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação ao qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito
entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de t erceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. III - Além disso, importante esclarecer que, na responsabilidade civil,
o direito à reparação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Ou seja,
aquele que, ao violar uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
causar dano a outrem, tem a obrigação de repará- l o. IV - Com efeito, havendo
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano
causado ao indivíduo e o nexo causal entre o fato danoso e injusto e o prejuízo
ocasionado ao administrado, a responsabilidade do Estado emerge, surgindo o seu
d ever de indenizar. V - No caso concreto, o pleito indenizatório ampara-se
nos danos causados à parte autora, em razão de constar, indevidamente, a
anotação de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelante. Nesse contexto,
inexiste nos autos qualquer prova de que o autor é aposentado por invalidez,
seja em decorrência de acidente de trabalho, ou não. Ou seja, o autor não
comprovou a alegada conduta ilegal da Administração. Verifica-se, também,
que a demanda baseia-se apenas em alegações. Não há demonstração de dano,
seja material ou moral, tampouco de nexo de causalidade entre a alegada
conduta irregular e os eventuais prejuízos sofridos. 1 V I - Agravo retido
não conhecido. V II - Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relaç...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até
o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito
postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1
vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em
sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 13/15, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. No mais,
quanto ao mérito, não tendo, o recorrente, demonstrado documentalmente que o
benefício do autor já foi readequado aos tetos constitucionais, obrigação que
lhe compete na forma do art. 373, I do CPC, seu recurso não merece provimento
quanto a este ponto. X. Portanto, relendo com vagar a sentença recorrida,
e os fundamentos que levaram à procedência do requerimento vestibular, não
vislumbro a hipótese de julgamento ultra petita, como afirma a autarquia
recorrente, mais sim um posicionamento dissonante, em parte, do que foi aqui
expendido, especificamente quanto à forma exata de lhe conceder o direito,
uma vez que, de fato, o mesmo se faz presente. Como já explanado, a limitação
de seu salário de benefício ao teto, já é suficiente para a procedência do
pedido de readequação dos valores mensais à evolução do teto constitucional,
conforme já transcrito neste Voto. XI. Considerando que após certa controvérsia
a respeito a incidência dos juros de mora e correção 2 monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária
deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à
caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros
monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança. XII. Recurso e
remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária
e recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor
da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 5...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §4º, II, do novo
Código de Processo Civil - Remessa provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova
material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade
rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia prob...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. Desse modo, levando-se em conta a legislação vigente à época
em que o serviço foi prestado não se pode exigir a comprovação à exposição a
agente nocivo de forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez
que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF 2ª Região,
primeira Turma especializada, Processo 2008.51.510559241, Apelação/Reexame
necessário 474042, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de
Castro Mendes, Fonte: EDJF2R, Data: 23/09/2010, pág. 27), esclarecendo que a
habitualidade deve ser considerada não em relação ao trabalho desempenhado
(§3º do art. 57 da Lei nº 8213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a
este posicionamento (STJ, RESP nº 375596, 5ª Turma (Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 16/06/2003 TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund,
DJ de 02.09.2003 TRF2, AC nº 2000020110725620, Rel. Des. Federal Sergio
Schwaitzer, DJ de 28/0042004). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE MERA CATEGORIA
PROFISSIONAL.LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (fls. 30/31), contra o acórdão de fls. 26/27 que negou
provimento aos embargos de declaração objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Conforme já havia sido esclarecido no acórdão de fls. 13/14,
até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento
pelo mero enquadr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão recorrido foi expresso em consignar que,
conquanto seja entendimento deste julgador de que nos termos do art. 115 da
Lei 8.213-91 e do artigo 154 do Decreto 3.048-99, inexiste óbice ao desconto
de valores indevidamente recebidos pelo segurado, no caso concreto dos autos
foi verificado que o autor não foi intimado em sede administrativa da decisão
que determinou tais descontos, o que violou os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. I - O acórdão recorrido foi expresso em consignar que,
conquanto seja entendimento deste julgador de que nos termos do art. 115 da
Lei 8.213-91 e do artigo 154 do Decreto 3.048-99, inexiste óbice ao desconto
de valores indevidamente recebidos pelo segurado, no caso concreto dos autos
foi verificado que o autor não foi intimado em sede administrativa da decisão
que determinou tais descontos, o que violou os princípios constitucionais
do cont...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742-93. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Impossibilidade de acumulação do
benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício
da seguridade social, de acordo com o que preceitua o artigo 20,§4º, da
Lei nº 8.742-93. II - Desde que respeitado o contraditório, é lícito às
partes juntar qualquer documento novo aos autos (interpretação conjunta
dos artigos 435 e 437 do Código de Processo Civil de 2015). III - Devem
ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial de
prestação continuada, concomitantemente com o benefício de aposentadoria por
idade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. III - Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. ARTIGO 20, §4º, DA LEI Nº 8.742-93. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Impossibilidade de acumulação do
benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício
da seguridade social, de acordo com o que preceitua o artigo 20,§4º, da
Lei nº 8.742-93. II - Desde que respeitado o contraditório, é lícito às
partes juntar qualquer documento novo aos autos (interpretação conjunta
dos artigos...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso, embora o autor alegue que padece de problemas psiquiátricos,
o laudo pericial de fls. 243/249, complementado às fls. 270/274 atestou a
incapacidade do mesmo. Ocorre, que após divergências encontradas no referido
laudo, a magistrada a quo determinou a realização de nova perícia médica
(fls. 286/290), tendo o novo perito também concluído pela inexistência
de incapacidade laboral do autor, nos seguintes termos: "Sob o ponto de
vista estritamente psiquiátrico não foram constatada limitações (...) não há
constatação de uma síndrome psiquiátrica nem de lesões desta natureza que seja
incapacitantes não há comprovação clínica de doença mental incapacitante nem
de qualquer transtorno psíquico que possa comprometer a capacidade laborativa
(...) O autor não apresenta transtorno psiquiátrico incapacitante (...) A
reabilitação não se aplica ao caso, não havendo incapacidade (...)". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
n...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em decorrência de fraude, não podendo ser aplicado o
princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, uma
das condições para a suspensão condicional do processo penal, aceitas pelo ora
autor, então réu, foi a reparação do dano junto ao erário, o que corrobora a
legitimidade do débito perante a Autarquia Previdenciária. II - Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. III -
O ajuizamento da ação pelo autor não caracteriza litigância de má-fé, eis que
ele não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973,
tampouco no art. 80 do CPC de 2015. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - COBRANÇA DOS VALORES
INDEVIDAMENTE RECEBIDOS - MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
EM AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO -
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015. I - Não restou caracterizada a boa-fé do autor
no recebimento do benefício cessado, eis que há fortes indícios de que
tenha sido concedido em...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ORTN. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. O título executivo
judicial determinou a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 últimos, da aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte
da ora apelante, observando os índices das ORTN/OTN, conforme requerido
na petição inicial. Assim, descabido o pedido de aplicação do art. 14 da
Lei 6.708/79, eis que este prevê a correção dos salários pela aplicação
do INPC. 2. Inexistendo valores a executar, resta prejudicada a apelação,
em relação à correção monetária e os juros de mora. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ORTN. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. 1. O título executivo
judicial determinou a correção dos 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 últimos, da aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte
da ora apelante, observando os índices das ORTN/OTN, conforme requerido
na petição inicial. Assim, descabido o pedido de aplicação do art. 14 da
Lei 6.708/79, eis que este prevê a correção dos salários pela aplicação
do INPC. 2. Inexistendo valores a executar, resta prejudicada a apelação,
em relação à corr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho