PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E
DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO
AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
E COLETIVO. MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 3.627, DE 19.11.2010
(MINISTÉRIO DA SAÚDE). PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES,
ATÉ A EDIÇÃO DA PORTARIA. GDM-PST. INVIABILIDADE DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que é servidor aposentado do Ministério da Saúde e
postula o pagamento das gratificações de desempenho GDPST e GDM-PST nas mesmas
condições em que percebidas pelos servidores em atividade, com os devidos
consectários legais. 2. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho (GDPST), que foi instituída pela Medida Provisória nº
431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida
mediante a avaliação do desempenho funcional, através de pontuação mediante
os critérios previstos no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento
adotado no RE nº 631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É
compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos,
dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em
atividade", tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios
no referido Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da
ne reformatio in pejus no caso concreto então analisado, ao contrário do
que entende o Apelante. 4. Decreto nº 7.133/2010 que apenas regulamentou
os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo definidos os
critérios e procedimentos específicos de avaliação pela Portaria nº 3.627, de
19.11.2010, do Ministério da Saúde, data em que efetivamente se restabeleceu
a natureza da GDPST como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido
ao Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos a partir de
19.11.2010, que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. No que concerne à GDM-PST,
instituída pela Lei 12.702/2012, não procede o pedido, eis que posterior à
avaliação de desempenho fixada pela Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da
Saúde, que pôs fim ao caráter genérico das gratificações e à consequente
violação do princípio da isonomia sustentadas na exordial. 6. Remessa
necessária desprovida e apelação do Autor provida em parte, reformada a
sentença atacada 1 apenas quanto ao termo ad quem do pagamento da GDPST,
na forma da fundamentação e mantidos todos os demais termos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E
DO TRABALHO (GDPST). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO
AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
E COLETIVO. MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.784/2008. INEXISTÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE
CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ A PORTARIA Nº 3.627, DE 19.11.2010
(MINISTÉRIO DA...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. - Afigura-se cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria,
independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do
enriquecimento ilícito da Administração. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011), (AgRg no REsp 1.143.187/PR,
Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado
em 3.5.2011, DJe 25.5.2011), (AgRg no REsp 1276173/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, Julgado em 08/11/2011, Dje 16/11/2011). -Remessa e
recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ORIENTAÇÃO DO
STJ. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. - Afigura-se cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria,
independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do
enriquecimento ilícito da Administração. - Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011), (AgRg no REsp 1.143.187/PR,
Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma,...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade policial na 93ª Delegacia de Polícia
de Volta Redonda, com registro da ocorrência em 21/09/2005 (fls. 30/32),
além de documentos que atestam o desaparecimento do segurado, entre os
quais a resposta do Banco Bradesco S/A (fl. 75) ao ofício do Juízo (fl. 83),
declarando a ausência de movimentação bancária na conta do Sr. José desde
junho de 2005 e pesquisas ao sistema da Secretaria da Receita Federal,
constatando-se que não houve nenhuma declaração para fins de imposto de
renda no período de 2005 a 2012 (fls. 67/74), além do fato de que hoje teria
mais de 75 anos de idade e o pagamento dos proventos de aposentadoria já
se encontram cessados pelo INSS há mais de quinze anos (fl. 49). 3. Quanto
à qualidade de segurado do instituidor, não há o que discutir, uma vez que
este era aposentado da Previdência. 4. A qualidade de dependente da autora
está devidamente demonstrada, conforme se verifica da Certidão de Casamento
de fl. 07, indicando que a autora é esposa do desaparecido, e a comprovação
de dependência econômica não é necessária, pois esta se presume, a teor
do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando, pois, que estamos
diante de uma sentença que não foi alvo de recurso pela autarquia, na qual,
inclusive, foi determinada a imediata implantação do benefício, e que se
encontra comprovada nos autos a qualidade de segurado do desaparecido, assim
como a qualidade de dependente da autora, a concessão da pensão é decorrência
lógico-jurídica da declaração de morte presumida do Sr. José Fonseca Oliveira,
desaparecido desde 2005. 6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR
MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO
POR MORTE. CÔNJUGE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REMESSA OFICIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de morte presumida para fins
previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei
nº 8.213/91, para concessão de pensão de segurado desaparecido por mais
de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que a
autora informou o desaparecimento do Sr. José Fonseca Oliveira, aposentado,
ocorrido em junho de 2005, à autoridade p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio
doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 55/60, o autor é portador de
"poliartrose CID M.15", segundo o perito, no momento da realização da perícia
não foi evidenciada incapacidade laboral, e que a patologia que acomete o
autor pode ser controlada com tratamento medicamentoso e fisioterápico; não
havendo elementos técnicos nos autos e no exame físico pericial que indiquem
incapacidade funcional que comprometa a atividade laboral. Tal fato, impede a
concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença
por seus próprios fundamentos. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em goz...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data de 08/12/2009. Nos termos do art. 184 do CPC/1973, contar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Tendo
iniciado a contagem do prazo em 09/12/2009, este se findou em 09/12/2014,
mesma data em que foi protocolada esta ação. 2 - A jurisprudência é firme
no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não
gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor,
sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3 -
Tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve
ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como
compensados os valores, por acaso recebidos a esse título. 4- Em relação aos
juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O
Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das
ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 5 - Remessa Necessária e Apelação a que
se dá parcial provimento para que o respectivo período da licença especial
que o autor optou pela conversão em pecúnia seja excluído do adicional de
tempo de serviço, compensando-se os valores que, por acaso tiver recebido
a esse título; e para que os juros e a correção monetária sejam aplicados
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Mantida a condenação em honorários,
considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES POR ACASO RECEBIDOS
A ESSE TÍTULO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Não se trata
de obrigação de trato sucessivo o ato de conversão de licença especial em
pecúnia. Todavia, não há que se falar em prescrição de fundo de direito,
considerando que a ação foi protocolada em 09/12/2014 e a Portaria nº 304 -
DCIPAS11, data...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de mútuo habitacional,
em consonância com o previsto no art. 14 da Lei 4.380/64 que instituiu o
Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de cláusula securitária que garante ao
mutuário a quitação do seu mútuo habitacional na hipótese em que for acometido
de invalidez permanente, devendo o sinistro ser comunicado a CEF. II- Após
acidente de trabalho, o Autor ficou paraplégico, teve reconhecido junto ao
INSS seu direito à aposentadoria por invalidez e requereu a quitação do seu
financiamento imobiliário. III- Os Avisos de Sinistro ao Estipulante, datado
de 17/10/2013 e, datado de 27/03/2014, com os respectivos exame e laudo
médico atestando sua invalidez permanente, foram feitos à CEF, não havendo
nos autos qualquer comprovação da impugnação da CEF quanto aos referidos
documentos. Indevido o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo
habitacional posteriores ao pedido administrativo formulado em 17/10/2013. IV-
Falha na prestação do serviço pela CAIXA, que descumpriu obrigação contratual
de expedição e entrega do ofício de quitação do imóvel no prazo previsto
em contrato, e ainda atrasou consideravelmente o seu cumprimento, ou seja,
mais de um ano, vez que o primeiro requerimento administrativo se deu em
17/10/2013 e a cobertura do sinistro efetivada somente em 17/11/2014. Devida
aos autores a devolução dos valores das parcelas comprovadamente pagas,
relativas ao período compreendido entre o primeiro comunicado de sinistro por
invalidez, 17/10/2013, até 31/03/2014, data considerada pela seguradora como
tendo ocorrido o sinistro. V- Constatada a falha na prestação do serviço,
caracterizado o dano moral alegado. VI - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valor máximo (100 pontos), superior, portanto ao garantido aos inativos
na situação da parte Autora (50 pontos - art. 22, §4º, inciso I), violam,
neste interregno, a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e
proventos disposta no art. 40, §8º da CRFB/88, a qual somente foi suprimida
com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que restou assegurada
aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas
(art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para
obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º
41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º
da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma
do artigo 3º da EC n.º 47/2005. 2. Encerrada a etapa de transição, ou seja,
ou seja, em 24/05/2013, com a publicação no DOU da IN 67/INSS/PRES, conforme
determina o art. 10, §6º do decreto 7.133/2010, a mesma deve ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 22;
§4º da referida lei, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os
inativos. 3. Recentemente, e após identificar que diversos Tribunais estariam
alargando os limites fixados nas referidas decisões em relação à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem
suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
admitido em 10.04.2015 e ainda pendente de julgamento. No referido incidente,
além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros
de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava 1 logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", devendo ser
reformada a sentença na parte em que determinou a correção monetária pelo
IPCA-E. 4. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E - NÃO INCIDÊNCIA. 1. As regras de transição
previstas na Lei 12.227/2010 (artigo 22, §§ 4º e 7º), garantindo aos servidores
em atividade sem a avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de
Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE no percentual de 80% de
seu valo...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
REMESSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO
NCPC. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,34 (vinte e três mil, duzentos e vinte e
seis reais e trinta e quatro centavos), foi determinada a penhora, via sistema
Bacenjud, de seus rendimentos, referentes a recebimento de salário (na conta
corrente do Banco Itaú) e proventos de aposentadoria (na conta corrente da
Caixa Econômica Federal), bem como teria ocorrido excesso de penhora. 2. A
alegação do apelante a respeito da ocorrência de excesso de execução, por
não ter ocorrido o abatimento das parcelas que já haviam sido pagas quando
do parcelamento do débito firmado com a exequente, não deve ser conhecida, já
que tal questão não foi ventilada na petição inicial dos embargos à execução,
caracterizando-se, portanto, a inovação recursal. 3. O excesso de penhora
não deve ser discutido em sede de embargos do devedor, mas sim diretamente
na execução fiscal através de simples petição dirigida ao juízo da execução
(Precedentes: STJ - REsp 754.054/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão
Julgador: 4ª Turma. DJe:10/12/2014; TRF2 - AC 2002.50.01.000415-8. Relator:
Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador:
3ª Turma Especializada. E- DJF2R:02/07/2012). 4. In casu, o MM. Juízo a quo
reconheceu, após a interposição dos embargos, mas antes do seu julgamento,
a existência de excesso de penhora nas contas bancárias de titularidade
do embargante, tendo determinado o liberação das quantias que haviam sido
bloqueadas no Banco Itaú, Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal,
permanecendo a penhora realizada apenas no Banco Santander, no valor exato
da dívida cobrada pela PREVIC. 5. Tendo em vista o reconhecimento do excesso
de penhora e o fato de que as verbas depositadas no Banco Itaú e na Caixa
Econômica Federal, que o embargante requereu o desbloqueio, não mais se
encontram sob constrição judicial, revela-se escorreita a r. sentença
recorrida que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a
ausência superveniente de interesse de agir do embargante (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.50.05.101531-8. Relatora: 1 Juíza Federal Convocada Maria
Alice Paim Lyard. 4ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/08/2015; TRF1 -
AC 00047977620084013200. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo
Cardoso. 8ª Turma. E-DJF1: 23/09/2011). 6. Apelação não conhecida quanto
à matéria referente ao excesso de execução, e, na parte conhecida, negado
provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE
PENHORA. QUESTIONAMENTO EM SEDE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA
DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EFETIVADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. 1. O embargante,
ora apelante, alegou que nos autos da execução fiscal nº 0002482-
92.2013.4.02.5101, que foi ajuizada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC para a cobrança de crédito de natureza
não-tributária, no valor de R$ 23.226,3...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há obscuridade a suprir, pois o
vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração está ungido
à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
obscuridade, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há obscuridade a suprir, pois o
vício capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração está ungido
à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de
obscuridade, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque
determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior
descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3. O artigo 109,
§ 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções
Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos
dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável
o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na
Capital. 4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante
artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia
Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários
não possuem natureza previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das var...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 19/21, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 XI. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, fixo
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 5%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recursos e remessa necessária parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDOS. I. Recursos de apelação e remessa necessária referente à sentença
pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada
objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria,
em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios
previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações j...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 82/86, a autora é portadora de "Depressão
Bipolar", estando incapacitada parcial e temporariamente, para exercer suas
atividades laborais, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio
doença. Com relação à reabilitação profissional, assisti razão ao INSS, na
medida em que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial é parcial e
temporária, podendo o autor, após a constatação da recuperação da capacidade
laborativa, retornar a exercer as mesmas atividades, não havendo necessidade
de reabilitação profissional. IV - No que se refere, ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Juros de mora nos termos da Lei
nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI -
Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
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Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145,
§1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é 1 repassado no preço final do
produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que
acaba integrando o seu faturamento. 5. Merece amparo a pretensão recursal
da União (Fazenda Nacional) e a remessa necessária, tendo em vista que,
consoante entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS integra a
base de cálculo da COFINS, bem como do PIS. 6. Apelação da União e remessa
necessária providas. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
S...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - METALÚRGICO -
CATEGORIA PROFISSIONAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR INFERIOR AO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Não tendo o autor comprovado a exposição a
agentes ruído e calor acima do limite de tolerância previsto na legislação
previdenciária, bem como, por ser incabível o reconhecimento do labor em
condições especiais por categoria profissional após 28/04/1995, não faz jus ao
reconhecimento dos períodos de 06/10/86 a 06/01/87, de 30/05/91 a 05/06/91
e de 01/01/99 a 23/11/11, como trabalhados em condições especiais. II -
Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - METALÚRGICO -
CATEGORIA PROFISSIONAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR INFERIOR AO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Não tendo o autor comprovado a exposição a
agentes ruído e calor acima do limite de tolerância previsto na legislação
previdenciária, bem como, por ser incabível o reconhecimento do labor em
condições especiais por categoria profissional após 28/04/1995, não faz jus ao
reconhecimento dos períodos de 06/10/86 a 06/01/87, de 30/05/91 a 05/06/91
e de 01/01/99 a 23/11/11, como trabalhados em condições especiais. II -
Apel...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho