TJPA 0004396-84.2013.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Pagamento de Valores Relativos à Revisão c/c Conversão de Auxilio Doença Por Acidente de Trabalho em Aposentadoria Por Invalidez (processo n.º 0004396-84.2013.814.0006) ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MATOS contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, em que foram interpostas apelações cíveis pelas partes em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua-PA. A sentença recorrida (fls. 81/83) teve o seguinte dispositivo: (...) 3 - DISPOSITIVO Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo o pedido parcialmente procedente e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a conceder a aposentadoria (art. 42 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). Contudo, julgo improcedente o pedido de antecipação dos valores resultantes da atualização do auxílio-doença, consoante as razões apresentadas. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Publicar. Registrar. Intimar. (...) Em suas razões recursais (fls. 84/92) o Autor/Apelante insurge-se, em síntese, contra o ponto da sentença que julgou improcedente seu pleito de Antecipação de Pagamento de Valores referente à Revisão do benefício (art. 29, II, da Lei 8.213/91). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária às fls. 99/102, pugnando pelo não provimento do recurso do autor. No que concerne ao recurso apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS (fls. 103/106), a insatisfação reside quanto à conversação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, pleiteando a reforma da sentença quanto ao ponto, bem como a alteração da data de implementação da aposentadoria, requerendo, ainda, a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões do autor apresentadas às fls. 117/125. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Elena Farag (fls. 131), e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se eximiu de manifestar, ante a ausência de repercussão coletiva que justifique a intervenção do parquet. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 137). É o relato do necessário. Decido. À luz do CPC/73, nos termos do art. 14 do CPC/2015, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ambos os recursos comportam julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). 1-DO RECURSO DO AUTOR A questão em análise reside em verificar a possibilidade de antecipar o pagamento proveniente da revisão do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Alega que o INSS ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, causou-lhe prejuízo financeiro, pois teria adotado procedimento diverso da regra contida no art. 29, II, da Lei 8213/91, que o culminou com a revisão do benefício, a qual ter-se-ia dado de forma automática no âmbito administrativo, consoante acordo firmado com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical-SINDNAPI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Aduz o Autor/Apelante que recebeu comunicado do INSS informando a previsão para o pagamento do valor obtido da revisão do benefício, o qual dar-se-ia em maio de 2015, razão de ter pleiteado a antecipação do pagamento dos valores, o que lhe fora negado administrativamente e judicialmente em primeiro grau de jurisdição. Insurgiu-se, em síntese, contra o cronograma de pagamento estabelecido pelo INSS. Verifica-se que a data prevista para o pagamento no cronograma do INSS era maio de 2015, de modo que o pedido de antecipação do pagamento feito pelo autor perdeu o objeto, restando prejudicada a apreciação meritória deste apelo por perda superveniente de objeto, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal. Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041). Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo autoral, ante a perda superveniente de objeto. 2-DA APELAÇÃO DA RÉ 2.1-PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO O apelante sustenta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso. A questão resta prejudicada, ante o presente julgamento. 2.2-MÉRITO Por sua vez, a Ré/Apelante insurge-se contra a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez aduzindo que não há incapacidade laborativa, sintetizando que a aposentadoria por invalidez somente é concedida, se comprovada a incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta, o que não teria ocorrido no caso. O laudo pericial de fls. 55/56 da Médica Perita Judicial apresenta como conclusão: -Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as seqüelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em abril de 09, considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais) observadas nos exames de imagem; -o autor está incapacitado TOTAL E PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais habituais (estivador) e para aquelas atividades que exijam carregamento de peso (transporte de carga axial), rotação do pescoço e do tronco com freqüência, agachamento e/ou permanência em pé ou sentado por longos períodos, ou seja, está incapaz PARCIAL E PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, estando apto a exercer outras atividades profissionais, desde que observadas às restrições acima. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da lei 8213/91, ao segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Art. 42- A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Observe-se que o laudo confeccionado pela perita judicial é claro ao afirmar a incapacidade TOTAL E PERMANENTE do autor, sendo que o fato de afirmar que o periciando estaria apto a exercer outras atividades profissionais, não tem o condão de afastar o reconhecimento da permanência da incapacidade total do autor, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas no exame físico/mental e conclusão do laudo tais como limitação dos movimentos do pescoço, limitação à flexo-extensão, impossibilidade de permanência em pé ou sentado por longos períodos. Outrossim, convém mencionar que o juiz por força do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto. Na presente demanda, destaca-se o longo decurso do tempo desde o acidente que supera 08 anos; os 57 anos de idade do autor (fl. 26) que possui apenas o primeiro grau incompleto (fl. 55); as condições físicas apresentadas; e a gravidade do acidente e o laudo expedido pela médica perita judicial, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do autor. Situação análoga a dos autos, já foi objeto de pronunciamento desta Corte. Vejamos: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL. REQUISITOS QUE DEVEM SER AVALIADOS. AUTOR COM BAIXA ESCOLARIDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. A CESSAÇÃO DO BENEFICIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1 - A Jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a incapacidade, ainda que parcial induz a concessão da aposentadoria por invalidez, mormente quando se verifica os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. 2 - Verifica-se a impossibilidade de reinserção do apelado no mercado de trabalho, tanto por ter ele restrições físicas para exercer a atividade rural, quanto por ter um baixo grau de instrução, o que por certo justificaria sua aposentadoria por invalidez. 3 - O termo inicial que se deve considerar é a cessação do benefício. 4- Manutenção, por fim, da condenação estipulada em sentença no que se refere aos honorários advocatícios. 5- Conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, porém, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos do voto da Desa. Relatora. À unanimidade. (ACÓRDÃO Nº. 1ª Turma de Direito Público; Comarcara de Santarém/PA; Reexame de Sentença/Apelação Cível n° 0005817-03.2015.814.0051; Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN) - Grifo nosso EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR COM BAIXA INSTRUÇÃO E INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O TRABALHO DE BRAÇAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho no ano de 2011, que resultou a incapacidade laborativa do autor para o exercício da atividade que habitualmente exercia, a de trabalhador braçal. 2. Sentença que reconhece o direito de o demandante receber aposentadoria por invalidez, a partir da cessão do auxílio doença acidentário ocorrida aos 02/07/2012. Irresignação da autarquia ré. 3. Realização de perícia médica no curso do processo, que comprova a aludida incapacidade, mas consigna a possibilidade de reabilitação profissional, observando-se entretanto as limitações do demandante, dentre as quais, a elevada idade e a baixa escolaridade do segurado, ressaltando-se contudo na perícia, que as sequelas apresentadas são incuráveis e permanentes. 4. Prova pericial em matéria acidentária que assume especial relevo na resolução da lide, mas não vincula o Juiz, por força do princípio do livre convencimento motivado. 5. Peculiaridades do caso concreto. Situação do acidentado, que conta, atualmente, com mais de 40 anos de idade, possui baixa instrução escolar, fora do mercado de trabalho desde a ocorrência do sinistro. 6. Reabilitação do segurado não promovida pelo ente previdenciário. Filtragem constitucional do diploma legal infraconstitucional. Direito que não é um fim em si mesmo. Atividade jurisdicional que deve servir como meio para proteger e promover a dignidade da pessoa humana. Autor que faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, em conformidade com vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conheço do Recurso de Apelação e Nego-lhe Provimento. Em sede de Reexame Necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (PROCESSO N.º 0088905120138140051; 2017.03094699-75; 178.350; publicação: 21/07/2017; 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO; Relatora: NADJA NARA COBRA MEDA)-Grifo nosso EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL. REQUISITOS QUE DEVEM SER AVALIADOS. AUTOR COM IDADE ELEVADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- A Jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a incapacidade, ainda que parcial induz a concessão da aposentadoria por invalidez, mormente quando se verifica os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. II- Verifica-se a impossibilidade de reinserção do apelado no mercado de trabalho, tanto por ter ele idade avançada (61 anos), havendo limitações para exercer o trabalho de rural e de pesca, quanto por ter um baixo grau de instrução, o que por certo justificaria sua aposentadoria por invalidez. III- O termo inicial que se deve considerar é o do requerimento administrativo, tanto por não haver benefício anterior, quanto por ter o laudo pericial indicado data anterior ao referido requerimento, como a provável da incapacidade. IV- Conheço do Reexame Necessário, assim como do recurso voluntário interposto, porém, nego-lhes provimento, mantendo in totum a sentença combatida. (2016.04792459-23, 168.325, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30) - Grifo nosso EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL DO SEGURADO PARA ATIVIDADES LABORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). TERMO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO, NO CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SER CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. FACE O SEU CARÁTER PERSONALÍSSIMO, A QUITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A DATA DO PASSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ao segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. 2. No caso, o segurado sofreu acidente de trabalho, o que lhe ocasionou trauma do membro superior esquerdo com atrofia muscular difusa e avançada, acarretando-lhe a inutilidade do ombro esquerdo em caráter definitivo, com incapacidade total de elevação e de carga do membro. 3. O laudo pericial produzido em Juízo concluiu que o apelado é portador de sequela de acidente de trabalho, não apresentando condições para exercer suas atividades laborais de mecânico e que a perturbação funcional implica em incapacidade total e permanente para o trabalho. 4. Presente o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, há substrato jurídico para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme preceitua a legislação previdenciária. Precedentes STJ. 5. O termo inicial da implementação do referido benefício pela via judicial tem como termo inicial a data da citação válida. 6. Face o seu caráter personalíssimo, em ocorrendo o óbito do segurado, as parcelas anteriores do benefício deverão ser pagas até a data do passamento. 7. Apelo provido parcialmente. 8. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. (Processo n° 0013780-78.2010.8.14.0051; 2017.03693239-22; 180.008; Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público: Recurso: Reexame Necessário e Apelação Cível em Ação de Conversão Auxilio Doença em Aposentadoria Invalidez; Relator: Roberto Gonçalves de Moura) No mesmo sentido, o STJ possui o entendimento pacificado quanto a questão. Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 308378 RS 2013/0062180-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013) - grifo nosso PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAINCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIASÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 136474 MG 2012/0012557-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacitem totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190625 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0122144-4, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2- SEGUNDA TURMA, 11/09/2012, DJe 18/09/2012) - grifo nosso RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II- Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. III- (...) IV- Recurso de Apelação improvido. V- Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente modificada, para alterar a data de concessão da aposentadoria por invalidez. (Processo n° 0031377-75.2012.8.14.0301; 2016.02679126-05; 161.916; Data de Publicação: 07/07/2016; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada; Recurso: Apelação; Relator: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha) Destarte, o autor/apelado faz jus ao recebimento da pretendida aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da 8213/91 e da fundamentação acima exposta, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto. No que tange à data de início do benefício, o Colendo STJ firmou o entendimento, através da Súmula 576, que essa condição dar-se-á com o termo inicial da citação válida, in verbis: Súmula 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Assim, o segurado faz jus à aposentadoria a partir da data da citação válida. Por fim, quanto ao pedido de perícias periódicas, formulado na apelação registro que a inauguração de debate sobre a questão jurídica não apreciada na instância ordinária, por se construir inovação extemporânea de fundamentos, não há como ser apreciada nesta sede recursal, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, NÃO CONHHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de APELAÇÃO interposto pela ré, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.TJPA, para fixar a data do início da aposentadoria a partir da data de citação (Súmula 576 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença proferida. P.R.I. Belém, 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00781780-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Pagamento de Valores Relativos à Revisão c/c Conversão de Auxilio Doença Por Acidente de Trabalho em Aposentadoria Por Invalidez (processo n.º 0004396-84.2013.814.0006) ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MATOS contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS, em que foram interpostas apelações cíveis pelas partes em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua-PA. A sentença recorrida (fls. 81/83) teve o seguinte dispositivo: (...) 3 - DISPOSITIVO Desta f...
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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