APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO EXISTÊNCIA. REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu ao desferir vários golpes de faca na vítima, demonstrou a intensidade do dolo homicida, que ultrapassa aquela prevista no tipo penal. O iter criminis percorrido pelo réu autoriza a redução da pena em razão da tentativa em 1/3, não tendo sido consumado o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo possível a fixação do regime fechado com amparo exclusivamente no mencionado dispositivo, o que não afasta a imposição daquele regime se observado o preceito constante do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO EXISTÊNCIA. REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. ALTERAÇÃO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu ao desferir vários golpes de faca na vítima, demonstrou a intensidade do dolo homicida, que ultrapassa aquela prevista no tipo penal. O iter criminis percorrido pelo réu autoriza a redução da pena em razão da tentativa em 1/3, não tendo sido consumado o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente. O STF declarou a inconstitucio...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. MANUTENÇÃO. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem qualquer apoio nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes. In casu, o Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela acusação. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu ao desferir oito disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, demonstrou a intensidade do dolo homicida, que ultrapassa aquela prevista no tipo penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. MANUTENÇÃO. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem qualquer apoio nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que aponta para uma das versões apresentadas pelas partes. In casu, o Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela ac...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONÍVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS ESCUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando todo o conteúdo integral colhido por ocasião das interceptações telefônicas fora devidamente disponibilizado pelo juízo à defesa. 2. Resta prematura a afirmação de prejuízo à defesa pela ausência de apreciação de pedidos de produção de provas, quando ainda não encerrada a instrução criminal. 3. A autenticidade das interceptações telefônicas possui presunção iuris tantum, haja vista sua realização por peritos oficiais, sendo incabível a declaração de nulidade, em especial quando não há qualquer dado que desqualifique a confiabilidade dos profissionais e a integridade da prova. 4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONÍVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS ESCUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando todo o conteúdo integral colhido por ocasião das interceptações telefônicas fora devidamente disponibilizado pelo juízo à defesa. 2. Resta prematura a afirmação de prejuízo à defesa pela ausência de apreciação de pedidos de produção de provas, quando ainda não encerrada a i...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO INAPTA PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue que agiu sob alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida em seu favor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória, de modo que tal condenação não é apta para aferir reincidência ou antecedentes. No caso dos autos, a certidão utilizada pelo juiz não é capaz de configurar a reincidência, pois houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime nela estampado. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réunas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 344, todos do Código Penal, afastar a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, em relação ao crime de tentativa de homicídio, reduzindo a pena total do recorrente de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, além de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO INAPTA PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue que agiu sob alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida em seu favor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 162,92G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA, VINTE COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL COM 3,40G DE MASSA LÍQUIDA E DIVERSOS APETRECHOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de tráfico, na modalidade manter em depósito, é permanente, de forma que a flagrância se prolonga no tempo. Não há ilegalidade, portanto, na prisão em flagrante do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. A posse de relevante quantidade de substância entorpecente, qual seja, 162,92g (cento e sessenta e dois gramas e noventa e dois centigramas) de massa líquida de maconha, além de 20 (vinte) comprimidos de rohypnol com 3,40g (três gramas e quarenta centigramas) de massa líquida, aliada aos apetrechos encontrados na residência do réu (dinheiro trocado, papel para embalagem, duas balanças de precisão e papel com anotações), indica o propósito de comercialização, inviabilizando a desclassificação do crime de tráfico para o porte de drogas para uso próprio. 3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a conduta social, o afastamento da avaliação desfavorável dessa circunstância judicial é medida que se impõe. 4. Afasta-se a análise negativa das consequências do crime se a natureza da droga já foi considerada como parâmetropara análise da culpabilidade, em atenção ao princípio do ne bis in idem. 5. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. 6. Tratando-se de réu reincidente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser a primariedade requisito exigido para a concessão da benesse. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime e fazer preponderar a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como diminuir a pena pecuniária de 650 (seiscentos e cinquenta) para 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 162,92G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA, VINTE COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL COM 3,40G DE MASSA LÍQUIDA E DIVERSOS APETRECHOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é coerente e aponta para a autoria e materialidade dos crimes de roubo imputados ao apelante, que foi reconhecido na Delegacia de Polícia pelas vítimas. 2. O reconhecimento pessoal do réu na delegacia, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, deve acontecer somente quando for necessário, sendo que a presença de outras pessoas semelhantes ao lado do suspeito não é obrigatória, ocorrendo apenas se for possível. Na hipótese, o reconhecimento foi feito pessoalmente e por fotografia, sendo que a autoridade policial buscou atender o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois consta do auto de reconhecimento que a vítima descreveu o assaltante e visualizou fotografias de outros indivíduos, reconhecendo a do recorrente. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é coerente e aponta para a autoria e materialidade dos crimes de roubo imputados ao apelante, que foi reconhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DA DEFESAS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE (PRIMEIRO APELANTE). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS.QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESARRAZOADO. DIMINUIÇÃO. PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FORMAR CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO BENÉFICA DO CÚMULO MATERIAL DAS PENAS.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. In casu, a participação do menor na prática delitiva foi sobejamente comprovada por sua confissão, bem como pelos depoimentos dos policiais e da vítima. 2. Devidamente fundamentada, no crime de roubo, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, é inviável o seu afastamento. 3. A análise promovida pelo Juízo a quo para valorar negativamente três circunstâncias judiciais, no crime de roubo, não justifica a exacerbação promovida, devendo ser adequado o quantum de aumento da pena-base. 4. O fato de se impor a um adolescente a prática delitiva ou a pretensão de se eximir de responsabilidades penais não fundamentam a análise negativa da culpabilidade, pois se trata de circunstâncias ínsitas ao crime de corrupção de menores. Assim, incidindo o juízo de reprovação nos limites do próprio tipo penal incriminador, a valoração negativa desta circunstância judicial deve ser afastada. 5. Não há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se as confissões não influíram na fundamentação para condenação dos réus. 6. O valor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 7.Se o réu, ao praticar o crime de roubo com o menor, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer do seu comportamento (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. Porém, no caso,a aplicação de fração prevista na regra do concurso formal viola expressamente o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, devendo ser aplicado, portanto, o concurso material benéfico. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, diminuir o quantum de exasperação da pena-base do crime de roubo, afastar a valoração negativa da culpabilidade no crime de corrupção de menores, reduzir o valor unitário do dia-multa de 1/10 para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ereconhecer o concurso formal próprio, sem, contudo, aplicá-lo, por ser ocúmulo material das penas mais benéfico aos apelantes, reduzindo a pena do primeiro apelante de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 09 (nove) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no menor valor legal, e a do segundo apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusãoe 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado para ambos os réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DA DEFESAS DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE (PRIMEIRO APELANTE). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS.QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DESARRAZOADO. DIMINUIÇÃO. PENA-BASE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO N...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM NOVOS FATOS DELITUOSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, há noticias do seu envolvimento em novos fatos delituosos, ocorridos durante a ação penal relacionada a este writ, tratando-se, pois, de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM NOVOS FATOS DELITUOSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Ademais, eventuais nulidades ocorridas antes da sentença devem ser ventiladas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Proferida a sentença, não cabe mais ataque à denúncia, mas sim à própria sentença que julgou procedente pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é perseguido e reconhecido pela vítima, na fase policial e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 3. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel.Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram o emprego de grave ameaça gestual pelo comparsa do réu que exigiu da vítima a entrega de seu aparelho de telefone celular senão lhe daria um tiro, sendo tal conduta suficiente para incutir-lhe temor. 4. Não demonstrado o emprego de arma por parte do réu ou seu comparsa, deve ser afastada a respectiva causa de aumento, reduzindo-se a fração de aumento, na terceira fase, para o patamar mínimo. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a causa de aumento do emprego de arma e diminuir a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), minorando a reprimenda de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ ESTAVA CORROMPIDO. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas descreveram, de forma harmônica, a dinâmica dos fatos, afirmando que o roubo foi cometido em concurso com outros dois indivíduos, sendo o apelante apontado como o indivíduo que se encontrava armado no momento do crime. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o réu agiu com o emprego de simulacro de arma de fogo quando a arma não foi apreendida, mas sua utilização restou comprovada pela prova testemunhal. 4. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, a teor do que dispõe a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, diminuir a fração da causa de aumento de pena do roubo de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), minorando a reprimenda de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR JÁ ESTAVA CORROMPIDO. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e IV DO CÓDIGO PENAL.DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 2. Constatada a menoridade, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 3. Apena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estabelecida em quantidade excessiva. 4. Correta a manutenção da prisão preventiva da recorrente, que permaneceu presa durante toda a instrução criminal, se persistentes os motivos que ensejaram a prisão cautelar. 5. Compete ao Juiz da Execução apreciar o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da alínea f do art. 66 da LEP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício procedida à readequação da dosimetria do corréu não recorrente.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e IV DO CÓDIGO PENAL.DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO.PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, portanto na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aument...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de agentes, bem como de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O número de majorantes no crime de roubo, por si só não é suficiente para aumentar a pena em fração acima da mínima cominada (1/3), prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Inteligência do enunciando 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA.NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de agentes, bem como de corrupção de menores, não havendo que s...
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. - Pratica o crime de coação no curso do processo o agente que ameaça a vítima, com a finalidade de garantir a sua impunidade, no momento da lavratura da prisão em flagrante; - A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no mundo dos fatos, com a efetiva custódia do Acusado pela Autoridade Policial, em virtude do cometimento do crime de furto. (HC 152.526/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) -A conduta imputada ao apelante se amolda ao crime previsto no artigo 344 do CP, não subsistindo a tese de absolvição, por insuficiência de provas ou atipicidade do fato, tampouco o pedido de desclassificação para o crime de ameaça. - Recurso não provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. - Pratica o crime de coação no curso do processo o agente que ameaça a vítima, com a finalidade de garantir a sua impunidade, no momento da lavratura da prisão em flagrante; - A lavratura do auto de prisão em flagrante é mera formalização do ato inicial do procedimento investigatório que já ocorreu concretamente no mundo dos fatos, com a efetiva custódi...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA Nº 500 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Para configurar a conduta típica do art. 244-B da Lei 8.069/90 basta que o agente pratique delito na companhia de menor, pois o crime em questão é formal, consumando-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, não se cogitando acerca do seu histórico de passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Súmula nº 500 do c. STJ e Precedentes. 2. O escopo do referido tipo penal não é apenas evitar a primeira investida do menor na seara criminal, mas também sua manutenção nela. De se levar em conta, também, que, por tratar-se de personalidade ainda em formação, a cada novo evento criminoso de que o menor participe resta aumentada sua degradação, com irreparáveis prejuízos. 3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA Nº 500 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Para configurar a conduta típica do art. 244-B da Lei 8.069/90 basta que o agente pratique delito na companhia de menor, pois o crime em questão é formal, consumando-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa, não se cogitando acerca do seu histórico de passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude. Súmula...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO MAIS ABRANGENTE QUE AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANIMUS NECANDI PRESENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS SEQUELAS DA VÍTIMA E SUA EXTENSÃO. AFASTAMENTO. 1- Tendo o termo de apelação se fundamentado nas alíneas a, c e d do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido às alíneas c e d. Isto porque, as apelações contra decisão do Tribunal do Júri têm seus limites estabelecidos no ato da interposição (súmula 713 STF e Precedentes). 2 - No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea 'a'). 3- A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é princípio constitucional que só cede espaço às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Desta feita, ao Corpo de Jurados é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que a versão não acatada também possa ser sustentada, somente sendo considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório - o que não ocorreu no caso dos autos. 4- A decisão dos jurados pela condenação do réu nas penas do crime de tentativa de homicídio qualificado encontra apoio no conjunto probatório presente nos autos, em especial nas declarações da vítima e de duas testemunhas. 5. Deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime se não há nos autos laudo pericial comprovando que a vítima tenha sido acometida por sequelas permanentes e em que extensão, tampouco outras provas além do próprio testemunho desta. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO MAIS ABRANGENTE QUE AS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANIMUS NECANDI PRESENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS SEQUELAS DA VÍTIMA E SUA EXTENSÃO. AFASTAMENTO. 1- Tendo o termo de apelação se fundamentado nas alíneas a, c e d do art. 593, inc. III, do Código de Processo Penal, indiferente o fato das razões recursais terem se restringido às alíneas c e d. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISIPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTARES DO CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EXCEDENTES À DESCRIÇÃO DO TIPO. AUMENTO JUSTIFICADO. CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. 1. Incabível a desclassificação do delito de furto para o previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), se o contexto fático probatório atesta, com segurança, que a acusada por, pelo menos três vezes, subtraiu para si coisa alheia móvel. 2. Tendo em vista as particularidades da ação delitiva evidenciadas pelo modus operandi do agente, correta a avaliação negativa das circunstâncias. 3. Não havendo como comprovar o efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas impõe-se decotar o aumento da pena-base por conta da consideração negativa das conseqüências do delito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISIPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ELEMENTARES DO CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EXCEDENTES À DESCRIÇÃO DO TIPO. AUMENTO JUSTIFICADO. CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. 1. Incabível a desclassificação do delito de furto para o previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria), se o contexto fático pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. Precedentes. 2. Condenação por fato praticado após o crime descrito nos autos, ainda que transitada em julgado, não serve para elevar a pena-base, a qualquer título, inclusive personalidade. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. CABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é imprescindível o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização. Precedentes. 2. Condenação por fato praticado após o crime descrito nos autos, ainda...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. As palavras da vítima e da testemunha presencial, em harmonia com o conjunto probatório, comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 2. Não há como acolher o pedido de desclassificação para furto simples quando os elementos de prova demonstram que o acusado, juntamente com seu comparsa, agrediu fisicamente a vítima, subtraiu o aparelho celular descrito na inicial. Prejudicado o pedido de reconhecimento da figura privilegiada do delito de furto 3. Embora o Douto Magistrado tenha reconhecido a atenuante da menoridade relativa, acertadamente deixou de proceder à redução da pena em vista do óbice da Súmula nº 231 do c. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. As palavras da vítima e da testemunha presencial, em harmonia com o conjunto probatório, comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 2. Não há como acolher o pedido de desclassificação para furto simples quando os el...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO LIMITAÇÃO A PERÍODO TEMPORAL PREDEFINIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA DO MAGISTRADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O art. 83, inciso III, do Código Penal, exige comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e não apenas nos últimos 06 (seis) meses. 3. O livramento condicional é um instituto de política criminal, criado para reduzir o período de encarceramento, concedendo antecipada e provisoriamente a liberdade ao agente condenado que preencha os requisitos objetivos e subjetivos legalmente previstos, demonstrando encontrar-se apto à sua fruição. Assim, ainda que de forma indireta, o sentenciado é reintegrado à sociedade de forma repentina, sem que obrigatoriamente venha sendo paulatinamente progredido de regimes carcerários e readquirindo maior status libertatis. 4. Tendo o sentenciado, além de praticado falta grave consistente em fuga do sistema prisional, permanecido foragido por mais de um ano e cinco meses - somente tendo sido recapturado cerca de um ano e dois antes da prolação da v. decisão -, não se verifica o adimplemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse legal. 5. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. ARTIGO 83, III DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO AVALIADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO LIMITAÇÃO A PERÍODO TEMPORAL PREDEFINIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA DO MAGISTRADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O art. 83, inciso III, do Código Penal, exige comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena e não apenas no...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantém-se a condenação dos réus se as provas carreadas aos autos confirmam a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Aqualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica. Assim, presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, admiti-se a incidência da qualificadora. 3. Exclui-se a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime se o abalo emocional apresentado pela vítima não é significativamente maior que o comumente observado em crimes desta espécie. 4. Correta a valoração negativa da culpabilidade dos réus se o crime foi premeditado. 5. O fato de o crime de furto ser praticado à luz do dia não enseja maior reprovação. 6. No furto duplamente qualificado é possível a transposição de uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, para fundamentar o aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime. 7. O crime de desobediência não se caracteriza quando os réus não atendem ao comando de policiais militares, em patrulhamento de rotina, e iniciam fuga para garantir a consumação do crime de furto praticado momentos antes. 8. Recurso do Ministério Público e dos réus conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL. CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantém-se a condenação dos réus se as provas carreadas aos autos confirmam a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Aqualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) pode ser comprovada por outros...