EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE -QUANTUM AFERIDO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? INVIABILIDADE ? REGIME SEMIABERTO NOS MOLDES DO ART. 33, § 2º, ALINEA ?B? DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES ? PRELIMINAR ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? ART 30, I ALINEA ?A?DO RITJPA - MÉRITO ? NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL ? INVIABILIDADE ? EQUIVOCOS DE FACIL PERCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUIZOS AS PARTES ? ?PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF? ? ART. 563 DO CPP ? DECOTE DAS MAJORANTES ? EVIDÊNCIAS IRREFUTÁVEIS DA OCORRÊNCIA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - Narram os autos que no dia 30/10/2016, por volta das 19h30min, encontravam-se as vítimas em frente ao endereço situado na Travessa Anchieta, n° 355, bairro Marambaia, quando de repente parou um táxi, de onde desceu o acusado PAULO ROBERTO, com arma em punho , dizendo: Não reage vagabundo, eu só quero o celular, apontando a arma de fogo para a vítima, oportunidade em que esta entregou seu celular marca Samsung, ao mesmo tempo em que teve seu cordão de ouro arrancado de seu pescoço, tendo em seguida o denunciado entrado no mesmo táxi em que chegou o qual estava sendo conduzido por LEANDRO ALVES, empreendendo fuga, tendo sido interceptado no bairro de Val-de-Cães por uma equipe da Polícia Militar, estando ainda na posse da res furtiva; II - Os réus foram presos e autuados em flagrante delito no dia 30/10/2016, sendo homologada a prisão e convertida em cautelar preventiva, conforme decisão interlocutória e folhas 69/70 destes autos; RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO I - A reprimenda em abstrato para o ilícito em debate oscila entre 04 a 10 anos. Nesses termos, o juízo singular dosou a pena base em 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, para isso, considerou desfavoráveis os moduladores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando em 01 ANO conforme o entendimento da Súmula 23 do TJPA; II - Com efeito, com a pena base aferida em 05 ANOS DE RECLUSÃO, não se observou a concorrência de circunstancia agravante, mas tão somente a atenuante da confissão espontânea que reduziu a pena em 03 MESES, totalizando a pena provisória em 04 ANOS E 09 MESES DE RECUSÃO E 21 DIAS MULTA. Todavia, em decorrência das causas de aumento previstas no § 2º, itens I e II do CPB, a qual elevou a reprimenda em 1/3, restando a pena mensurada em 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA, a qual tornou-se definitiva em face da ausência de outras causas modificadoras de pena. Quantum legal, razoável e proporcional a falta cometida; III - Para estabelecer o regime inicial o Juiz deverá observar os seguintes critérios: Se a pena imposta for superior a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o FECHADO, caso a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceda a 8 anos, o regime inicial de cumprimento seria o SEMIABERTO, e por fim, se a pena imposta for igual ou inferior a 4 anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. In casu, o réu foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO e de acordo com as regras detalhadas alhures, o regime de cumprimento seria o semiaberto. Logo, inviável, nesses termos, qualquer alteração do regime inicial de cumprimento de pena. RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES PRELIMINAR I - Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observou-se a inadequação da via eleita, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte; II - Nesses termos, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO I ? O juízo singular em um trecho da sentença, equivocadamente trocou os nomes dos réus, bem como relatou que arma utilizada no crime seria um terçado quando na verdade se tratava de um revólver. Contudo, após detida análise dos autos, observou-se que o deslinde ocorreu nas fls. 354/355, no conjunto de 18 páginas as quais narraram os fatos de forma clara, mencionando os nomes dos réus por diversas vezes, não deixando dúvidas acerca dos verdadeiros autores do ilícito em debate, tampouco acerca da arma utilizada na ação reprovável; II - Com efeito, em matéria de nulidade vigora o princípio pas de nulitté sans grief, ou seja, haveria nulidade se o equívoco trouxesse efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em debate (Art. 563 do CPP). Desta forma, injustificável a nulidade pleiteada; III - Segundo as evidencias dos autos, principalmente na prova oral colhida as quais apontaram que a ação do réu foi decisiva para o desfecho criminoso, uma vez que conduzia o veículo utilizado na perpetração do roubo, caracterizando, desta forma, o liame subjetivo necessário para a configuração do tipo de roubo majorado pelo emprego de arma em concurso de agentes; IV - A pena base aferida ao réu foi de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS MULTA, ou seja, 01 ANO além do patamar mínimo, devido os vetores circunstanciais da culpabilidade, circunstancias e consequências do crime terem sido desfavoráveis ao réu. Contudo, não ocorreram agravantes, atenuantes ou causa de diminuição de pena, mas tão somente as causas de aumento do § 2º, I, II do 157 do CPB, que majorou a pena, até aqui aplicada, em 1/3, restando a sanção mensurada em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB; V - Diante dos fatos e das provas dos autos, insustentáveis as teses arguidas pela defesa, restando evidenciada a responsabilidade do réu PAULO ROBERTO BRITO ARAÚJO que foi condenado a pena de 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 28 DIAS MULTA e LEANDRO ALVES TAVARES DE ALMEIDA, condenado a pena de 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 33 DIAS MULTA, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO nos termos do art. 33, § 2º, ?b? do CPB.
(2018.02965877-44, 193.673, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA DO RÉU PAULO ROBERTO ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE -QUANTUM AFERIDO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? INVIABILIDADE ? REGIME SEMIABERTO NOS MOLDES DO ART. 33, § 2º, ALINEA ?B? DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA DEFESA DE LEANDRO ALVES ? PRELIMINAR ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEIT...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. A tese de negativa de autoria não prospera, diante das induvidosas declarações das vítimas perante autoridade policial os quais foram ratificados em Juízo e somado as declarações das testemunhas policiais militares, confirmam de forma convicta que o apelante é autor delito, descrevendo com riqueza de detalhes o momento da ocorrência do evento criminoso. O suposto álibi apresentado pelas testemunhas de defesa não tem o condão de macular a sentença condenatória, pois os depoimentos foram contraditórios e duvidosos, de modo que a defesa não conseguiu comprovar que o acusado não estava no local do crime. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. Pena-base aplicada bem próxima ao mínimo legal em 04 anos e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, não merecendo reparos. Na segunda fase não houveram circunstâncias atenuantes, restando corretamente configurada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ?h? do CP tendo o Juízo aumentado a pena em 06 meses, passando para 5 anos de reclusão. Na terceira fase ausentes causas de diminuição, inviável o afastamento do concurso de pessoas, pois o contexto probatório confirma de forma segura que a execução do delito se deu através de duas pessoas, assim, aumento a pena em 1/3 ficando em 06 anos e 08 meses de reclusão. O pedido do apelante de afastamento da majorante de emprego de arma, deixo de analisar na medida em que não foi aplicada pelo Juízo quando da prolatação da sentença. Mantenho a concurso formal ficando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial fechado. Improvimento.
(2018.02882079-14, 193.507, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. A tese de negativa de autoria não prospera, diante das induvidosas declarações das vítimas perante autoridade policial os quais foram ratificados em Juízo e somado as declarações das testemunhas policiais militares, confirmam de forma convicta que o apelante é autor delito, descrevendo com riqueza de detalhes o momento da ocorrência do evento criminoso. O suposto álibi apresentado pelas testemunhas de defesa não tem o condão de macular a sentença condenatória, pois os depoimen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0000980-47.2010.8.14.0125 COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ADVOGADO: JAUDILÉIA DE SÁ CARVALHO SANTOS APELADO: MÁRIO HUMBERTO BEZERRA DA SILVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Da alegada nulidade da sentença ante a ausência de dilação probatória. Não cabimento. Matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. Recebimento das parcelas de FGTS. Não cabimento. Legalidade e licitude do contrato da servidora temporária. Não aplicabilidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90. Ponto improvido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar o pagamento de FGTS. Monocrática. Município de São Geraldo do Araguaia, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Mário Humberto Bezerra da Silveira, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de São Geraldo do Araguaia que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das parcelas do FGTS no período trabalhado de 16 de janeiro de 2009 a 17 de setembro de 2010, pagamento de férias com o terço constitucional e gratificação natalina de todo período trabalhado, o salário dos dias trabalhados em setembro (01/09/2010 a 17/09/2010), pagamento de doze dias de trabalho cujas faltas foram justificadas por atestado. Aplicou a sucumbência recíproca em partes iguais. Alega o julgamento antecipado da lide cerceando seu direito de defesa e apresentação de provas. Aduz o descabimento do pedido de FGTS eis que o contrato não é regido pela consolidação das leis trabalhistas e sim pelas normas estatutárias. Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.118/130). Exime-se o Órgão Ministerial de emitir parecer (fls.135/138). É o relatório, decido. No caso dos autos, o valor da condenação da sentença não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários mínimos, motivo pelo qual dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, I e § 2º do CPC. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Do julgamento antecipado da lide Da alegada nulidade da sentença por ausência de dilação probatória. Colhe-se dos autos que o juízo monocrático deixa claro na decisão que os documentos juntados pela parte autora dispensam a realização da audiência para a produção de provas, sendo o acervo documental suficiente para o convencimento do juízo, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz instrutor efetua o julgamento antecipado da lide, fundamentando a dispensa de dilação probatória, com efeito, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, pois, depois de acurada análise dos autos, verifico que realmente versam sobre matéria de direito que dispensam instrução probatória. Ante o exposto, rejeito a prefacial. No que diz respeito à improcedência do direito ao recebimento de FGTS, entendo assistir razão ao recorrente. Do não cabimento de pagamento de FGTS ante a licitude da contratação No caso dos autos, o contrato restou realizado em observância ao artigo 37, IX da CF, da lei 8.745/93, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como em observância ao artigo 36 da constituição estadual. Por conseguinte, verifica-se que a contratação é licita, nos termos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. O Estado do Pará tratou da matéria inicialmente através da Lei Complementar n.º 07/91 e, após, com a Lei Complementar n.º 036/98. Assim versa o art. 2º da LC 07/91: Art. 2º. O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. Assim, o vínculo jurídico administrativo, sob a forma de contrato temporário, havido entre o apelado e o município apelante iniciado em 19 de janeiro de 2009 a 17 de setembro de 2010, num total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, obedece às regras dispostas, o que comprova a licitude do contrato celebrado. Por conseguinte, conforme supra explanado o contrato celebrado entre a Administração Pública e a apelada é válido e lícito, o que afasta o direito ao recebimento das parcelas de FGTS. Vejamos: Incabível a aplicação do artigo 19-A da lei n.8.036/90, ao caso do autor, porquanto este regramento aplica-se, tão somente, aos contratos declarados nulos, nos termos in verbis: Art.19-A - é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste sentido, a ementa do voto RE 596.478 /RR que afirmou o direito ao recebimento das parcelas do FGTS aos contrato nulos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) Neste carreiro, sendo o princípio da legalidade a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, porquanto a Administração deve atuar conforme a lei, as parcelas do FGTS não são devidas quando não há nulidade do contrato administrativo e na dispenda do servidor é devida a remuneração ou a contraprestação, devidas à época da dispensa, tais quais, férias, saldo de férias, natalinas proporcionais e eventual saldo de salário devidos na dispensa ainda que motivada ou imotivada, porquanto nestes casos são verbas que ingressam ao patrimônio do servidor/empregado, do qual não podem ser subtraídas. Segundo Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'..2 Desta forma, dou provimento ao ponto, não sendo devido o pagamento do FGTS. Do dispositivo Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento das parcelas de FGTS. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 Lopes Meirelles, Hely. In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86.
(2018.02861578-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0000980-47.2010.8.14.0125 COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ADVOGADO: JAUDILÉIA DE SÁ CARVALHO SANTOS APELADO: MÁRIO HUMBERTO BEZERRA DA SILVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENC...
PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EGILÁSIO ALVES FEITOSA contra decis¿o interlocutória (fls. 75-77), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que nos autos da Aç¿o Popular proposta pelo agravante (proc. nº. 0003265-26.2016.8.14.0085), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Raz¿es recursais (fls.2-21). Documentos anexos (fls.22-77). Decis¿o Interlocutória proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque às fls. 80 e verso. N¿o foram apresentadas as contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 85. Processo redistribuído à minha relatoria em 22/03/2018. Sem manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Em pesquisa no PJe de 1º grau, verifico que em 21/06/2017 foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº 0003265-26.2016.8.14.0085), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual suspens¿o da decis¿o interlocutória de 1º grau que versa sobre o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, é de se extinguir o processo, sem resoluç¿o do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, ante a superveniente ausência de pressuposto processual. Em raz¿o da presente sentença, REVOGO a liminar anteriormente concedida, ante a perda de seu objeto. Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais, na medida em que no prazo assinalado às fls. 93/95 para comprovar a hipossuficiência apta a permitir a concess¿o do benefício da assistência judiciária, quedou-se inerte. Inhangapi, 21 de junho de 2017 Portanto, evidenciada a perda do interesse recursal, já que o agravante tinha por desiderato com o presente recurso a suspens¿o da decis¿o agravada e o deferimento da tutela de urgência para compelir a administraç¿o do Município de Inhangapi a iniciar os trabalhos de transiç¿o de governo, nos termos do §5º, do art. 5º da Instruç¿o Normativa 001/2016-TCM-PA, e disponibilizar aos representantes do agravante os documentos enumerados no art. 6º da referida instruç¿o normativa, e o que mais fosse necessário. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343660-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS APELANTES ODETE FRISS EBERTZ E DARLIANE SILVA DOS SANTOS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS E DEVEM SER CONHECIDOS E IMPROVIDOS. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR PARA O MÍNIMO LEGAL A MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. QUANTO AO APELO MINISTERIAL, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE ODETE FRISS EBERTZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A materialidade delitiva está consubstanciada pelos materiais resultantes da busca e apreensão com suas posteriores perícias e nos depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ que confessou o crime tanto na fase extrajudicial (fls. 119-120 ? apenso) quanto na fase judicial (fls. 109-117). Os depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ, tanto na fase policial como na fase judicial, constata-se que a mesma praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua própria filha, no momento em praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que se tornou evidente em seus depoimentos quando declarou que abria a vagina de sua própria filha para satisfazer a lascívia de seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. Por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tem-se que nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova, entre eles as testemunhais e pela confissão da própria apelante. Rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Odete contra sua própria filha. Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, com fulcro na confissão da própria apelante rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante ODETE FRISS EBERTZ se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália de sua própria filha para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE DARLIANE SILVA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, registrados em sistema audiovisual/mídias de fls. 117-mídia. Considerando o teor do art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável), constata-se que a apelante Darliane Silva dos Santos, praticou o núcleo do tipo ?atos diversos da conjunção carnal? com a menor Bianka, no momento em que manipulava a genitália da menor no intuito de agradar seu amante, ora apelante Álvaro Magalhães Cardoso. É pacífico no STJ o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Dessa forma, diante das provas robustas contidas nos autos, mantenho a condenação da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença a quo. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e a apelante Darliane Silva dos Santos, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Darliane contra a menor B.L.R.V. Nota-se que o crime do art. 240, §2º, inciso III do ECA, restou devidamente comprovada a sua materialidade e autoria, com fulcro na confissão da própria apelante e das provas periciais realizadas nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália da menor B.L.R.V para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. Dessa forma, rejeito a tese de insuficiência de provas e mantenho a condenação pela prática do crime do art. 241-A, do ECA, nos termos da sentença. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES 1 - Reconhecimento de prova obtida por meios ilícitos, ante a consulta de arquivos do Whatzapp do Apelante sem autorização judicial, devendo tal conteúdo ser desentranhado dos autos. Nota-se que a Sra. Rosiane Neves pegou o celular de seu marido, ora apelante, quando o mesmo estava dormindo, e pelo fato do aparelho não ter senha de bloqueio, teve acesso ao conteúdo das conversas e imagens contidas no referido aparelho celular. A esposa do apelante resolveu denunciá-lo uma semana depois da descoberta, levando ao conhecimento da autoridade competente os fatos. Logo em seguida, a autoridade policial, requereu perante o juízo a quo a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva dos apelantes Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz (fls. 97-101 ? IPL/APENSO), o qual foi devidamente deferido pelo juízo a quo, conforme fls. 102/102v. Além do pedido de busca e apreensão, foi deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, autorizando o acesso, visualização e consequente degravação de chamadas e posterior realização de perícias. (fls. 161-IPL/APENSO). Assim, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que a companheira do apelante tivesse acesso ao celular de seu parceiro, uma vez que restou devidamente comprovado durante seu depoimento em juízo, que não havia proibição entre o casal de ter acesso ao celular um do outro caso desejassem. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2 ? Nulidade em decorrência de não ter tido oportunidade de acesso a todos os laudos constantes de perícias realizadas. Não assiste razão os argumentos levantados pela defesa, pois durante a audiência de instrução e julgamento não foi registrado na mídia qualquer pedido da Defesa, questionando alguma eventual ausência de acesso aos Laudos periciais juntados autos. Nota-se que o primeiro Exame Pericial realizado no Pendrive (2017.04.000293-ENG), foi juntado aos autos, no dia 11.07.2017 (fls. 178-287/APENSO), em data anterior da audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2017 (fls. 109-116). Além disso, foi expedida certidão circunstanciada de fls. 395, momento em que foi aberto novo prazo para defesa do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para apresentar alegações finais, em razão da juntada de novos laudos remanescentes, para depois apresentação dos memoriais da defesa. Os demais laudos periciais (fls. 193-302 ? Vol.I e 309-356), foram encaminhados para juntada aos autos em 02.10.2017 e 05.10.2017, respectivamente sendo posteriormente oportunizado os memoriais finais do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, que ocorreu no dia 11.10.2017. Assim, não há qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizado o acesso a todos os laudos periciais antes das alegações finais apresentadas pela defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, DO DEC-LEI Nº 3.638/41. Analisando com acuidade as provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsume aos verbos descritos no tipo do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quais sejam, "molestar" ou "perturbar". Consoante as provas periciais e orais produzidas durante a instrução processual, constatou-se que o apelante praticou, os crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas menores H.M.F.F de apenas 03 (três) meses de idade, filha da Apelante ODETE FRISS EBERTZ e B.L.R.V, de apenas 02 (dois) anos e 11 (meses), quando estava na casa da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, pois a genitora da criança, Genir Rodrigues Viana deixava aos seus cuidados para poder ir trabalhar. O apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, não se limitou em participar dos atos libidinosos praticados por ODETE FRISSI EBERTZ, por meio de conversas de seu celular, uma vez que conseguiu convencer ODETE para ir ao motel levando a criança e naquele local praticou diretamente atos libidinosos contra a infante H.M.F.F, situação devidamente comprovada pelas conversas contidas nos autos e pelos depoimentos prestados judicialmente, que analisados conjuntamente demonstram com clareza que Álvaro Magalhães Cardoso ejaculou no rosto de uma criança de apenas 3 (três) meses de vida. O apelante Álvaro Cardoso pedia a ODETE para fazer sexo oral na própria filha e em seguida enviar as fotos do ato a ele (fls. 222/223 do IPL), o que foi atendido pela ré ODETE. Obviamente a foto em questão foi excluída após ser recebida por Álvaro, como é possível atestar pela filmagem da conversa feita por Rosiane, na qual aparece a imagem pornográfica de forma borrada. No entanto, ela pode ser visualizada de maneira nítida à fl. 322 dos autos principais, graças à perícia realizada no celular do apelante Álvaro Cardoso. Em meio às interações no aplicativo (whatzapp), a pedido de Álvaro, Odete produzia e envia fotos abrindo a vagina da própria filha, enquanto o réu dizia ficar muito excitado ao vê-la, praticando atos libidinosos com a infante. Agindo com idêntico modus operandi, o apelante Álvaro em suas conversas íntimas com a também apelante Darliane pedia de forma maliciosa fotos da mesma praticando atos libidinosos na menor B.L.R.V, fato que se consumava quando a menor estava sob os cuidados de DARLIANE, conforme se nota às fls. 198/204 dos autos. As atitudes praticadas por DARLIANE eram praticadas por meio do induzimento direto do apelante Álvaro, que consistia em toques íntimos na genitália da menor, contemplando, com isso, a lascívia de ambos naquele momento. Ademais, verifica-se que o apelante Álvaro Cardoso tinha o total controle de toda situação, encontrando fragilidade e muita facilidade para induzir ambas para praticarem atos libidinosos contra duas crianças indefesas, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Assim, REJEITO a tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB) para o art. 65 da Lei das contravenções penais. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA AS MENORES (ART.217-A, CPB). Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima BIANKA LIS RODRIGUES VIANA: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos de reclusão. Nota-se que o juízo a quo justificou o motivo da diferença das penas aplicadas para cada crime de estupro de vulnerável: ?Ressalta-se que a dosagem da pena inferior da vítima Bianka em relação da vítima Helena justifica-se em razão da maior repulsa do ato cometido (esperma) em face de recém-nascido no momento da alimentação/amamentação? (fls. 411-423). Assim, mantenho as penas-base, tendo em vista terem sido valoradas corretamente pelo juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NO CRIME CONTINUADO. Na esteira dos precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos sexuais contra vulneráveis, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, desnecessária a quantificação precisa do número de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. Assim, o aumento de 1/2 (metade) não resulta em aumento excessivo diante da delimitação do número de delitos cometidos no período. Assim, entendo correta e proporcional o quantum fixado pelo magistrado a quo. Rejeito a tese de redução do quantum da continuidade delitiva. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. No que diz respeito à pena pecuniária, a par da ausência de regramento legal expresso, o percentual a ser adotado deve-se nortear pelo critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o quantitativo estabelecido pelo julgador na fixação da reprimenda corporal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal. A defesa pugnou pela redução da pena de multa aplicada em desfavor do apelante, quanto ao crime descrito no art. 241-A do ECA, que foi estabelecido no patamar de 100 (cem) dias-multa. Analisando a dosimetria do tipo penal descrito no art. 241-A do ECA, verifica-se que a pena definitiva foi fixada no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão. Assim, merece reparo a pena pecuniária para o seu patamar mínimo de 10 (dez), com fulcro no art. 49 do CPB. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da não incidência de crime continuado, para o crime do art. 217-A, do CPB, entre os crimes praticados contra cada vítima. Analisando os autos, entendo que os crimes praticados contra as menores não apresentaram liame material ou subjetivo, pois foram praticados de forma independentes não havendo motivos de unificar as penas por meio da continuidade delitiva. Nota-se que o apelante Álvaro Magalhães Cardoso, mantinha de forma secreta e concomitante diversos relacionamentos extraconjugais, dentre esses relacionamentos temos as duas apelantes ODETE e DARLIANE, que de acordo com os seus próprios depoimentos afirmam que não se conheciam e que não tinham qualquer relacionamento. Partindo dessa premissa, verifica-se que Álvaro Magalhães Cardoso, praticou os crimes de estupro de vulnerável em concurso de agentes com ODETE e DARLIANE de forma independente, não havendo entre as práticas delitivas as mesmas condições de tempo e lugar, uma vez que restou provado nos autos que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados sem qualquer vinculação de continuidade. O recorrente praticou dois crimes por meio de duas condutas, as quais não foram desdobramentos diretos uma das outras, resultado de uma vontade única, mas tão somente reiteração de crimes de estupro. Assim, deveria o magistrado a quo ter aplicado a continuidade delitiva de forma individual para cada crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Dessa forma, acolho o pleito Ministerial para reformar a sentença condenatória nesse ponto da dosimetria que trata da continuidade delitiva. Diante dessa modificação, passo a redigir nova dosimetria para o apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima H.M.F.F teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da mãe da menor Odete Friss Ebertz, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor H.M.F.F para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima B.L.R.V: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima B.L.R.V teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da apelante Darliane Silva dos Santos, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Darliane Silva dos Santos teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor B.L.R.V para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias. DO CONCURSO MATERIAL (com relação aos crimes de estupro de vulnerável e o crime do art. 241-A, do ECA). Pelo cúmulo material, a pena definitiva deve ser redimensionada para o patamar de: 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelações criminais e no mérito nego provimento das apelantes ODETE FRISS ERBERTZ e DARLIANE SILVA DOS SANTOS, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação do apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conheço e dou-lhe provimento parcial, apenas para deferir a diminuição da pena pecuniária para o mínimo legal do crime do Art. 241-A do ECA, mantendo os demais termos da sentença. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, conheço e dou-lhe provimento para reformar a pena definitiva do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para o patamar de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DOS APELOS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS. QUANTO AO APELO DE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. QUANTO AO APELO DO PARQUET CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425362-56, 194.647, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? PENA INTERMEDIÁRIA JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PENAL ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? MANUTENCAO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? Verifica-se que o Juízo sentenciante exasperou na terceira fase a pena em virtude do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, que se refere ao uso de arma, o que se entende como erro material, uma vez que a fundamentação converge para a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Deste modo, onde se lê o inciso I, leia-se inciso II, do §2º, do art. 157, na terceira fase da dosimetria do recorrente. Na primeira fase, resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da circunstância judicial do art. 59 do CPB da culpabilidade, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos arestos judiciais dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Na segunda fase, pleiteia a defesa do recorrente a condução da pena intermediária aquém do mínimo legal, o que, novamente, não merece prosperar por dois motivos. O primeiro reside no fato de que o Juízo sentenciante aplicou as atenuantes da confissão e da menoridade penal na monta de 01 (um) ano, o que, subtraído da pena-base estabelecida, permaneceu na zona limítrofe do mínimo-legal de 04 (quatro) anos e pagamento de10 (dez) dias-multa. O segundo é o fato de que, ainda que fosse maior a monta aplicada a título de atenuante, não poderia ser conduzida a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, rechaça-se este segundo pleito defensivo. Na terceira e última fase, nada há o que se considerar, vez que fora majorada a pena intermediária em razão da reconhecida causa de aumento do concurso de pessoas em 1/3 (já corrigida materialmente), pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426184-15, 194.648, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PEN...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- O contrato de trabalho celebrado entre a Administração Pública e o administrado deve ater-se às regras contidas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, quando realizado sem a observância da formalidade imposta pela Constituição Federal (concurso público) o ato é considerado nulo. III- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não foi pleiteado na questão presente, além de saldo de salário, aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. IV- É certo que o Poder público está obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa. V- Verifico inexistir nos autos pagamento referente ao saldo de salário, e que, por se tratar de prova negativa, o apelado fica impossibilitado de produzir prova de um fato que afirma não ter ocorrido. VI- Outrossim, o recorrente não refutou a prestação do serviço realizado, pelo que também não se desincumbiu de comprovar a efetiva quitação da aludida verba, por ocasião da peça de defesa, ônus do qual lhe competia, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. VII- Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos § 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII-O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA- em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810); IX-Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; X-Apelação conhecida e parcialmente provida. XI-Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada, nos termos da fundamentação.
(2018.03364880-15, 194.521, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CADASTRO DE RESERVA. SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO LUGAR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO PARA A SEGUNDA COLOCADA. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1 - A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser nomeada ao mencionado cargo. Precedentes do STJ. 2 - No caso, manifesto o direito subjetivo da agravada à nomeação no cargo em que restou classificada, quando o há a vacância do único cargo ofertado no concurso público, com a desistência do primeiro colocado do certame que optou em não assumi-lo, após a respectiva nomeação, o que consolida o interesse e a necessidade da Administração em contratar. 3 ? Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada.
(2018.03370250-07, 194.529, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. CADASTRO DE RESERVA. SEGUNDO LUGAR. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO LUGAR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO PARA A SEGUNDA COLOCADA. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1 - A desistência do candidato aprovado em primeiro lugar para o concurso público destinado ao preenchimento de uma única vaga do cargo de enfermeiro, faz surgir para a candidata que ficou na segunda colocação o direito líquido e certo de ser...
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em favor do apelante e fixou a redução de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço). Dessa forma, mantenho, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. RECURSO DO APELANTE MARCOS DOS SANTOS LOBATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu apenas a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), em favor do apelante e fixou a redução da pena-base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DOS APELOS CRIMINAIS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03282792-93, 194.294, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existê...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO DA 1/2 (METADE) DESFUNDAMENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA, NESTA FASE, PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. MESMAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO, TEMPO E LUGAR. PENA FINAL REDIMENSIONADA PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXTENSÃO AO CORRÉU JOSUÉ RAILSON ALVES DOS SANTOS. ART. 580 DO CPP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena-base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo essa a hipótese dos autos, onde persiste como desfavorável, 01 (uma) circunstância judicial ao apelante, qual seja, a culpabilidade, muito bem fundamentada pelo juízo sentenciante, deve permanecer intocado o quantum inicial da pena fixado na sentença. A reprimenda atende, portanto, os critérios da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 2. Acerca da exclusão da qualificadora do emprego de arma para o recorrente, a matéria encontra-se sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA), assim enunciada: ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. Embora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o emprego de arma de brinquedo no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, é forçoso reconhecer que, tal qualidade, isto é, ser de brinquedo a arma, deve ser efetivamente comprovada por quem alega, o que, in casu, não ocorreu. Deste modo, conclui-se que, não há como prosperar a pretensão formulada pela defesa, devendo ser mantida incólume a majoração da pena, vez que a versão apresentada (que a arma utilizada na ação criminosa era de brinquedo) não restou comprovada nos autos. 3. Não é lícita a exasperação da reprimenda pela incidência das causas de aumento de pena dos incisos I e II do §2º do art. 157 do CPB, acima do patamar de 1/3 (um terço), ou seja, na 1/2 (metade) como fez o juízo, sem qualquer fundamento para tanto, consubstanciado somente na quantidade de majorantes do caso, por exegese da Súmula nº 443 do STJ, razão pela qual deve a pena ser majorada no patamar mínimo de 1/3 (um terço). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 443, que assim dispõe, in verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Pena redimensionada, nesta fase, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 4. Considerando que os delitos praticados pelo apelante ocorreram nas mesmas condições de tempo (uma hora e trinta minutos entre o primeiro e o segundo roubo), local (município de Tucuruí, no bairro Getat) e com semelhante "modus operandi" (uso de arma de fogo), existindo entre eles nexo de continuidade, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, forçoso o afastamento do concurso material de crimes e a aplicação da regra insculpida no art. 71, parágrafo único, do CPB. 5. Reprimenda final redimensionada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, estendendo-se a mencionada redução da terceira fase e a aplicação da continuidade delitiva ao corréu Josué Railson Alves dos Santos, ex vi o art. 580 do CPP. 6. Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada.
(2018.03303633-38, 194.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB, POR 02 (DUAS) VEZES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA POR PARTE DO JUÍZO SENTENCIANTE. QUANTUM INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO. EFETIVA COMPROVAÇÃO POR QUEM ALEGA, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU, NÃO TENDO SIDO A ARMA PERICIADA PARA ATESTAR QUE ERA DE BRINQUEDO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MAJORA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará nos autos da Ação Popular com pedido de liminar impetrada por Antônia Maria Coutinho Silveira contra o Prefeito Municipal de Aurora do Pará, cujo dispositivo transcrevo: ¿Ex positis, com base no art. 9º da Lei 4.717/65 combinado com o art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção do pagamento e custas e do ônus da sucumbência estabelecida pela Constituição da República (art. 5º LXXIII). A causa está sujeita à remessa necessária, nos termos do art 19³ da Lei 4.717/65, de sorte que, após decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Caso haja recurso das partes, voltem-me conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.¿ A autora ajuizou a Ação Popular, requerendo, liminarmente, a suspensão da realização do Concurso Público n. 001/2005, até que sejam prestadas todas as informações necessárias para a sua validade pelo executivo municipal; e, no mérito que o Prefeito Municipal de Aurora do Pará ou qualquer autoridade municipal por ele delegada sejam impedidos de promover quaisquer providências de caráter administrativo que tenham por objetivo realizar concurso público, nomear, dar posse ou permitir a entrada em exercício de possíveis candidatos aprovados e classificados no certame nº 001/2005. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/201. O juízo de piso, às fls 204/205 negou a liminar pleiteada. Regularmente citado, o Município de Aurora do Pará apresentou contestação às fls. 223/228. Em parecer, o Ministério Público de primeiro grau postulou a desistência da ação, diante ¿da ausência de algum fundamento concreto à pretensão formulada¿ (fls. 253/255). Certificada a falta de interesse da autora no prosseguimento do feito (fls. 263) O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (fls. 266/268), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Às fls. 277/280, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, dispõe que ¿qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência¿. Da mesma forma lhe é facultada a desistência no prosseguimento do processo, o que se verifica no caso em questão, uma vez que certificado o desinteresse às fls 263. Nesse caso, existe a possibilidade de a demanda ser retomada por qualquer outro cidadão ou mesmo pelo representante ministerial, determinando a legislação que seja publicado edital informando o ajuizamento da ação, bem como da inércia do seu autor, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para intervenção, conforme dispõe o Art. 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Extrai-se dos autos que publicado o Edital previsto em lei (fls. 251) e ultrapassado o prazo legal para habilitação no prosseguimento da ação e, ainda, tendo se manifestado o Ministério Público pela impossibilidade de assunção do polo ativo da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. Assim, em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03226820-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000125-22.2005.8.14.0100 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: ANTÔNIA MARIA COUTINHO SILVEIRA REPRESENTANTE: JOSEANE DO SOCORRO DE SOUSA AMADO (advogada) SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em f...
: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO (RECONHECIDA DE OFÍCIO). Afere-se dos autos que a ora apelante foi condenado às penas definitivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 331 ambos do CPB e 02 (dois) meses de prisão simples, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, de acordo com o que dispõe o art. 119, do Código Penal - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Dessa forma, impõe-se a verificação da ocorrência da prescrição, analisando-se cada crime individualmente, desconsiderando a somatória pelo concurso material e formal. Vejamos: Crime de desacato (art. 331 do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 06 (seis) meses de detenção. Crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 07 (sete) meses de detenção. Contravenção Penal de Perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), a pena fixada foi de 02 (dois) meses de prisão simples. Assim, considerando que as penas definitivas fixadas na sentença condenatória foram inferiores a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fulcro no art. 109, inciso VI c/c art. 110, do CPB. In casu, constata-se que a denúncia foi recebida no dia 16.03.2015 (fls. 57) (1º MARCO INTERRUPTIVO). Considerando que o primeiro ato do diretor de secretaria ocorreu no dia 05.05.2015 (fls. 90). A causa interruptiva da prescrição do art. 117, IV, do CP opera a partir da publicação da sentença condenatória recorrível em mãos do escrivão (art. 389, 1.ª parte, do CPP), isto é, do instante em que o serventuário a recebe do juiz para dar cumprimento a seus comandos. Esse momento nem sempre coincide com a data da sentença, ou com a da certidão que atesta formalmente a publicação (art. 389, 2.ª parte, do CPP)? (TACRIM-SP ? Ap. ? Rel. Dante Busana ? RT 600/350). (2º MARCO INTERRUPTIVO) A defesa interpôs Recurso de Apelação no dia 24.05.2016, verifica-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos expirou no mês de maio de 2018. Assim, o presente feito foi atingido pela prescrição intercorrente, hipótese de aplicação do art. 109, inciso VI c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, quando a condenação já transitou em julgado para a acusação, havendo recurso apenas da defesa. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que supera toda e qualquer arguição das partes, conheço do recurso e declaro de ofício a extinção da punibilidade quanto aos crimes de desacato (art. 331 do CPB), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB) e a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), imputados ao apelante Alamiisie Oliveira de Araújo, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365485-27, 192.108, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO (RECONHECIDA DE OFÍCIO). Afere-se dos autos que a ora apelante foi condenado às penas definitivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 331 ambos do CPB e 02 (dois...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, HAVENDO UM VETOR JUDICIAL VALORADO NEGATIVAMENTE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INTACTAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA ? RECURSOS CONHECIDOS, EM RELAÇÃO AO RECURSO DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. JÁ EM RELAÇÃO AO RECURSO DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ (FLS. 299/307) 1.1? DAS PRELIMINARES 1.1.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes, conforme será demonstrado a seguir. Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. Retifica-se, ex officio, erro material constante na sentença, para que à fl. 296, nas dosimetrias das penas dos recorrentes, onde se lê: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, item II, do CPB?, leia-se: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 71, do CPB?. 1.1.2 ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: É cediço que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a configuração da prescrição virtual, ex vi da Súmula n. 438/STJ. Ademais, pela própria natureza da tese de prescrição virtual, observa-se que esta se direciona à uma pena hipotética, o que não é o caso dos autos, em que já existe pena concreta em sentença condenatória, havendo ainda no presente caso marcos interruptivos da prescrição que evitaram que esta ocorresse. Do que se observa da sentença ora vergastada, ambos os recorrentes foram condenados à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em relação a estes é de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CPB). O ato delitivo fora consumado em 31/01/2001, ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, em 25/11/2008 (fl. 241), tendo novamente sido interrompido o prazo prescricional a quando da publicação da sentença condenatória em 15/07/2011 (fl. 298-v), ou seja, não transcorrera o prazo prescricional de 12 (doze) anos de reclusão entre os marcos interruptivos, bem como da publicação da sentença condenatória até a presente data, logo, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 ? DO MÉRITO 1.2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Ab initio, cumpre esclarecer que no crime de peculato a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, portanto, se comunica a todos que concorreram para o delito, ainda que estas não façam parte dos quadros públicos, desde que tenham conhecimento da condição do autor, como no presente caso, em que os apelantes tinham pleno conhecimento da função do réu Jânio do Socorro Santos da Silva. Ademais, não há o que se falar em absolvição dos recorrentes no presente caso quando as provas dos autos, em especial o interrogatório do réu confesso Jânio, bem como das testemunhas de acusação em Juízo, são robustas no sentido da condenação destes pelo delito de peculato. A materialidade do delito se comprova pela comunicação interna do BANPARÁ de fl. 21 e pela cópia do Cheque avulso de fl. 22. 2 ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA (FLS. 370/379) 2.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2 ? DO MÉRITO 2.2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo o patamar de atenuação fixado pelo Juízo a quo, restando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, IMPROVIDO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, e, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02364178-68, 192.102, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA P...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITOS COMUNS DE RECORRER EM LIBERDADE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? TESE DEFENSIVA DE FABRÍCIO FARIAS DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO ? PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RECORRENTES ? DECISÃO DO JUÍZO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? APLICAÇÃ DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RECORRENTES QUE PERMANECERAM SEGREGADOS NO CURSO DA MARCHA INSTRUTÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE ? PENAS-BASE JÁ FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS ? CONFISSÕES QUALIFICADAS ? INVALIDAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CPB ? CONDENAÇÃO QUE SE VALEU SUBSTANCIALMENTE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO RELATO DOS ADOLESCENTES ? NÃO AFRONTA À SÚMULA Nº 545 DO STJ ? NÃO ADMISSÃO DE CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A PENA ? PRECEDENTE DO STF ? NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO LOBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? IGUALDADE DE PARTICIPAÇÕES ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. PLEITO COMUM DE RECORRER EM LIBERDADE ? Pleiteiam, de modo comum, os recorrentes, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, o que não merecer prosperar. Com efeito, o Juízo sentenciante, ao negar tal direito aos apelantes, o fez em decorrência de estarem presentes os requisitos e pressupostos legais necessários, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consoante se pode observar nas fls. 218 e 221 dos autos Ao analisar tais fundamentações, não se vislumbra a ausência de requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, uma vez que a questão posta em causa fora bem examinada pelo Juízo a quo, o qual assente a necessidade de se manter a custódia cautelar dos apelantes, eis que ainda presentes os motivos da decretação da custódia cautelar, consubstanciados nos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo da sentença (autoria e materialidade) e, ainda, a vista da presença do periculum libertatis (aplicação da lei penal e garantia da ordem pública em decorrência da constância de crimes contra o patrimônio na Comarca). Percebe-se, portanto, que o Juízo respeitou o plexo plasmado no art. 387, §1º, do CPP, também não havendo que se falar em falta de fundamentação na manutenção das custódias cautelares dos recorrentes. Ademais, é cediço pela jurisprudência que se coaduna em um contrassenso a soltura de acusado que permaneceu segregado durante o curso da instrução. PRECEDENTES. Assim, nessa esteira de raciocínio, seria ilógico autorizar a soltura dos apelantes, após o reconhecimento de suas culpabilidades, comprovadas as autorias e materialidades delitivas. Portanto, rechaça-se o pleito defensivo dos recorrentes de apelarem em liberdade em virtude de ainda estarem presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, bem como em decorrência de terem permanecidos os mesmos segregados cautelarmente no curso da marcha instrutória. 2. PLEITO COMUM DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, D, DO CPB, E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? Pleiteiam, ainda, ambos os recorrentes, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB, com consequente fixação da pena no mínimo legal, o que não merece prosperar. Acerca da fixação da pena-base no mínimo legal, tal pedido se encontra prejudicado, posto que, em todas as quatro dosimetrias realizadas, duas para cada apelante referente aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, o Juízo estabeleceu o patamar mínimo, quais sejam, 04 (quatro) anos para o roubo majorado e 01 (um) ano para a corrupção de menores, consoante se pode observar no édito condenatório de fls. 208/223. No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tal pretensão também não merece procedência, uma vez que, examinando com acuidade os presentes autos, constata-se que os interrogatórios dos ora recorrentes evidenciam a presença de ?confissões parciais?, as quais visam alterar a verdade dos fatos, a fim de ludibriar o Juízo, conforme se vê nos depoimentos prestados pelos mesmos, extraídos com fidelidade da sentença condenatória. Deste modo, vislumbra-se com claridade solar que ambos os recorrentes objetivaram transferir aos adolescentes a responsabilidade pelo crime apurado nos autos, restando evidenciada a ?confissão qualificada?, a qual, segundo entendimento jurisprudencial, não enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STJ. De outra banda, não há que se falar em aplicação da Súmula 545 do STJ, (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal), uma vez que o magistrado, ao condenar os apelantes pelo crime de roubo majorado, na sentença, após transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo, substancialmente, levou em conta a palavra da vítima e os relatos dos menores envolvidos, como se pode ver na fl. 212. Ademais, ainda que tivesse o magistrado utilizado a confissão qualificada dos recorrentes para embasar suas condenações, há julgado do Supremo Tribunal Federal entendendo ser insuficiente tal modalidade de confissão para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB. PRECEDENTE DO STF. Portanto, em virtude do exposto, rechaça-se também o pleito comum de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea do art. 65, III, d, do CPB. Na terceira fase, nada há o que se considerar, posto que devidamente fundamentado o aumento em 3/8 para cada apelante com relação ao crime de roubo, em razão da presença das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes. Assim, deve ser mantida intacta a reprimenda corporal de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, referente ao concurso material entre o roubo majorado e à corrupção de menores para cada recorrente. 3. TESE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FABRÍCIO FARIAS LOBO ? No que concerne à tese de reconhecimento da participação de menor importância suscitada pelo recorrente FABRÍCIO FARIAS LOBO, esta, também, tal qual as outras, não merece prosperar. Ao compulsar os autos, não se vislumbra substrato jurídico para a referida alegação, uma vez que da análise do conjunto probatório carreado nos autos, sobretudo dos depoimentos coletados em Juízo, depreende-se que o recorrente agiu em comunhão de desígnios com os demais agentes, com todos possuindo pleno domínio do fato. A vítima REGINALDO BRANDÃO DA CUNHA, em depoimento retirado do édito condenatório na fl. 210, afirmou a participação de FABRÍCIO LOBO conjuntamente com os demais. Assim, pelo arcabouço probatório carreado nos autos, mormente pela palavra da vítima, a qual é cediço possuir especial relevância nos crimes da espécie, vê-se que o apelante FABRÍCIO FARIAS LOBO, em comunhão de ADRIANO PINHEIRO DOS SANTOS e dos adolescentes, abordou a vítima REGINALDO BRANDÃO, roubando-lhe o ?motor rabeta?, tendo empreendido fuga juntamente com os demais após a concretização do delito. Tal cenário circunstancial denota condições de igualdade entre os agentes para efeito de responsabilização criminal (no caso do apelante FABRÍCIO FARIAS e ADRIANO PINHEIRO), pelo que não merece ser acolhida a presente tese defensiva. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO DE FABRÍCIO LOBO ? Com relação ao pedido da defesa de FABRÍCIO FARIAS LOBO de desclassificação do delito do art. 157, §3º c/c. art. 14, II, para o art. 157, §2º, I e II, ambos do CPB, o mesmo encontra-se dissociado da realidade dos autos, posto que o mesmo fora condenado pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do CPB e art. 244-B do ECA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02367959-74, 192.115, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITOS COMUNS DE RECORRER EM LIBERDADE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? TESE DEFENSIVA DE FABRÍCIO FARIAS DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO ? PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RECORRENTES ? DECISÃO DO JUÍZO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? APLICAÇÃ DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RECORR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, mantenho a redução da pena em 06 (seis) meses. Dessa forma a pena intermediária ficou mantida 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu as causas de aumento de uso de arma e concurso de agentes e fixou no patamar de ½ (metade). Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de terçado e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Todavia, reconheço, a majorante do concurso de agentes, fixando a causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser modificada a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzo a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no Regime Semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262396-58, 191.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis a...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão que venha, através de concurso público, a ocupar um cargo em qualquer órgão ou ente da Administração Pública. Através desse sistema legal, vê-se o servidor submetido a regras que possuem o escopo de regular o provimento, a vacância, a remoção, a redistribuição e a substituição, os direitos e vantagens, o regime disciplinar e a seguridade social.
II. Dispondo sobre o tema da remoção para os agentes penitenciários do Estado do Piauí, a Lei Ordinária nº 5.377/2004, em seu artigo 40, consigna que: Art. 40º O servidor penitenciário poderá ser removido: I - de ofício; (…) § 2º A remoção de ofício do servidor penitenciário, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada só poderá ser efetivada após dois anos, no mínimo de exercício em cada localidade.
III. Como se observa, há clara previsão legal no estatuto próprio, da remoção dos agentes penitenciários do Estado do Piauí, categoria da qual faz parte a Impetrante.
IV. À autoridade apontada como coatora informou da necessidade de ajuste no quadro de funcionários da Secretaria da Justiça, enquanto não tomem posse os agentes penitenciários aprovados no concurso público realizado pela SEJUS, a fim de que os serviços penitenciários possam ser prestados de forma contínuo e ininterrupta, e que considerando o atual quantitativo de servidores por detentos em cada unidade prisional, concluiu pela necessidade da analisada remoção para a Casa de Albergado de Teresina/PI.
V. Concluo, pois, que não estando albergada pelo manto da inamovibilidade, mas ao contrário, existindo previsão legal da possibilidade de remoção dos servidores da Secretaria de Justiça estadual e, por último, estando devidamente motivado e fundamentado o ato da administração, não há qualquer agressão a direito líquido e certo da Impetrante.
VI. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de firmar a possibilidade de que os servidores públicos sejam movimentados por razão de serviço para que se prestigie o interesse público (AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin)
VII. ANTE O EXPOSTO, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.001537-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO, DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em MS nº 11.283, tem-se que: No sistema legal vigorante no nosso país, dispositivos que se acham contidos na Constituição Federal e em normas de hierarquia inferior, têm por objetivo regulamentar os direitos, vantagens e obrigações que podem ser alcançados pelo cidadão qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PARA OS DEMAIS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborado pelas demais provas dos autos, como ocorreu no feito em apreço. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
3. Não há que se falar em princípio da consunção, haja vista o crime de disparo de arma de fogo ter ocorrido de forma desvinculada do crime de estupro. Ademais, o delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social.
4. Vale ressaltar ainda que ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
5. Correta dosimetria da pena. A culpabilidade nos crimes de estupro foi valorada negativamente de forma fundamentada para as duas vítimas.
6. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, exigindo como requisitos a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, em que, em razão da homogeneidade, as circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes denotem que os delitos subseqüentes constituem um desdobramento do primeiro. Reconhecimento da continuidade delitiva para os crimes de estupro.
7. Já em relação ao crime de disparo de arma de fogo e ao crime de roubo majorado, pelos quais o apelante também fora condenado, permanece a aplicação do concurso material, por se tratar de espécie normativa penal diferente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010941-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL PARA OS DEMAIS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
2. Segundo a orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n. 20 da Súmula do STJ, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”, o que não foi observado, configurando-se assim a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado. Preliminar rejeitada.
3. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
4. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
5. A Corte Especial pacificou o entendimento de que em sendo anulada a fase do concurso é de rigor a realização de novo exame a validar a nomeação do candidato. Precedentes STJ.
6. Apelação Cível conhecida e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000536-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examina...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais. 2. Sobre a matéria, releva trazer a lume que o Edital do Concurso deve trazer em seu âmago, de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio, habilidades específicas ou características de personalidade adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado. 3. Não se identifica no caso concreto que o exame psicotécnico em discussão tenha sido antecedido de edital estabelecendo critérios elaborados de forma objetiva, impossibilitando, inclusive, interposição de recurso administrativo efetivo. 4. Nulidade do resultado do exame psicotécnico discutido. 5. Contudo, tendo em vista que a sentença recorrida não determinou que os autores/apelados realizassem um novo exame psicológico que atendesse aos requisitos legais de objetividade, para que, somente após a aprovação nesta fase, e nas subsequentes, os candidatos/apelados pudessem ser nomeados e empossados, entendo que a sentença deve ser reforma somente nesse ponto, observando, assim, o princípio da isonomia entre os demais candidatos. 6. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a anulação do exame psicotécnico, mas reformando a sentença hostilizada somente para determinar que os autores/apelados realizem um novo exame psicológico, que atenda aos critério legais objetivos, sendo-lhes assegurado a ampla possibilidade de revisão dos resultados, ficando suas nomeações e posses condicionadas a aprovação nessa e nas demais fases do certame.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.009756-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – NULIDADE DO RESULTADO DO EXAME – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios de...
CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF.
2.Férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas.
3.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003457-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Pr...