PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ATENDENDO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE FURTO, FRAUDE PROCESSUAL, ESTELIONATO, EXTORSÃO E FALSO TESTEMUNHO. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS. Descabe falar em fundamentação inidônea do aprisionamento do paciente, plenamente justificado em fatos concretos. Importante prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, e do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que o Paciente já ostenta condenação anterior pela prática do mesmo delito tráfico de drogas, em processo que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, estando a execução da pena, na atualidade, em curso (nº 0788611-52.2014.8.06.0001).
03. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.171 E ART.157 DA LEI PENAL, ART.2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART.1º DA LEI Nº 9.613/98. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.171 E ART.157 DA LEI PENAL, ART.2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART.1º DA LEI Nº 9.613/98. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa, com multiplicidade de réus, crimes e necessidade de cumprimento de atos processuais através de Carta Precatória. Infere-se dos autos, que não houve desí...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes e a forma de acondicionamento, sendo que no momento da prisão foi encontrada, ainda, uma balança de precisão, o que denota, em tese, a habitualidade na venda de entorpecentes.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04 . Do mesmo modo inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei p...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua substituição por outras medidas cautelares.
2 Na hipótese, foram inicialmente impostas ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão, que foram mantidas por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, medidas essas que foram comprovadamente descumpridas pelo Paciente.
3 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, decretou a prisão preventiva do Paciente, com base na garantia da ordem pública, e considerando o reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive monitoramento eletrônico.
4 Violações às medidas cautelares diversas da prisão podem ensejar a decretação da custódia preventiva, desde que presentes os requisitos da medida extrema, sem que haja necessidade de contraditório prévio. Inteligência do art. 282, §4º do CPP. Precedente do TJMT.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO DO ART. 306, §1º, II DO CTB. PACIENTE JÁ PRONUNCIADO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou sua sub...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau e pelo representante do Ministério Público local revelam a inexistência de indícios de que o corpo de jurados de Tauá seria imparcial no julgamento do pronunciado.
3 Revela-se dentro da normalidade que haja comoção por parte da população em crimes de homicídio contra pessoas conhecidas, bem como que haja certa repercussão na imprensa ou nas redes sociais, fatos que não constituem motivos suficientes para que se considere que o corpo de jurados será imparcial.
4 Pedido de desaforamento indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CONVITE FORMULADO POR FAMILIARES DA VÍTIMA ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS PARA QUE A POPULAÇÃO COMPAREÇA À SESSÃO DO JÚRI. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lu...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA IMPRIMIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO .
1.Verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva são idênticas das contidas em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0625706-98.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/08/2017, sendo denegada a ordem, com trânsito em julgado. Traduzindo-se o writ nesse ponto em mera reiteração de argumentos sobre o mesmo decreto prisional atacado em habeas corpus julgado anteriormente e não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar a prisão preventiva, não se conhece da presente ordem nessa matéria.
2.Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na designação da audiência de instrução e julgamento, houve a necessidade de ampliação do trâmite do processo criminal pela complexidade na apuração de duas condutas delitivas, bem como pela pluralidade de réus (dois), expedição de cartas precatórias e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contexto que enseja a aplicação do entendimento consolidado desta Corte formulado por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, não se configura no momento o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
3.Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem para imprimir maior celeridade ao feito.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APL...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DA ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o acusado.
3. Apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que efetuou o disparo contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa putativa, porquanto extrai-se da prova testemunhal, que a vítima teria sido atingida no pescoço quando estava sentada dentro do próprio veículo, logo após tentar esquivar-se da agressão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICAD...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que não restou presente no caso concreto e vez que é incompatível com a motivação torpe, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, "inexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídica".((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017)
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo mer...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, compr...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada eis que se trata de roubo qualificado, mediante grave ameaça, exercida através de simulacro de arma de fogo, em um transporte coletivo. Ademais, o paciente responde a outros dois procedimentos, a saber: perante à 4ª e 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ambos por crime contra o patrimônio, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Nessa toada, importa salientar que a delonga para o término da instrução, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para data próxima (03/07/2018).
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621986-89.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Paulo Correia Freitas, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à reeducanda apontada com falta grave, sendo apenada pelo Conselho Disciplinar com a suspensão do direito de receber visitas.
2. Da certidão carcerária colhe-se informação sobre a ausência de faltas disciplinares que desabonem a conduta da ré.
3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao falar da progressão de regime, exige, além do requisito objetivo, apenas o bom comportamento carcerário como requisito subjetivo, diretrizes perfeitamente verificadas no caso concreto.
4. Dada a impossibilidade material de cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime adotado, considerando também o bom comportamento carcerário e a inexistência de prática de crimes no decurso do cumprimento da pena extramuros, é imperativo manter as medidas adotadas na decisão vergastada. Exegese da Súmula nº 56/STJ.
5. Nesse ponto, perquirir acerca da justeza do critério adotado pelo juiz singular configuraria, a meu sentir, indevida interferência na parcela de discricionariedade correspondente ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, observado no caso concreto, uma vez que o interlocutório agravado encontra-se devidamente fundamentado e dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os elementos da decisão fustigada, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE UM DOS APELANTES EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Buscam os apelantes a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de estupro contra menor de dezoito anos, tipificado no art. 213, §1º, parte final do CP, c/c art. 226, I do CP.
2 A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas declarações da vítima, que trouxe detalhes sobre o "modus operandi" dos crimes, bem como pelas declarações de testemunhas.
3 Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do Colendo STJ.
4 Não há reparos a ser feitos na primeira fase da dosimetria das penas impostas, porquanto foram fixadas no mínimo legal.
5 Em virtude de erro material na segunda fase da dosimetria da pena do terceiro apelante, deve a pena ser retificada.
6 Recursos conhecidos. Dois recursos de apelação desprovidos e um recurso parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena do terceiro recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR provimento aos dois primeiros recursos e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo terceiro apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE UM DOS APELANTES EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Buscam os apelantes a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de estupro contra men...
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus aduzindo fazer jus à extensão do benefício concedido ao corréu, José Sousa Lima Junior, que teve Habeas Corpus concedido em seu favor, acórdão da lavra do então desembargador que compunha Câmara, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos (HC nº 0622495-20.2018.8.06.0000).
2- Mister se faz salientar, inicialmente, que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3- Compulsando detidamente os autos, observa-se que o paciente anexou aos autos apenas o termo de audiência de custódia (fls. 9), no entanto, deixou o impetrante de instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e, embora tenha alegado que o mesmo primário, também não anexou aos autos quaisquer documentos que atestem as condições pessoais favoráveis do réu.
4- Assim, não basta a mera alegação do direito à extensão do benefício sem que existam nos autos provas pré-constituídas suficientes para a análise do caso concreto que permita averiguar eventual semelhança fática entre os casos e se a referida extensão seria aplicável ao caso.
5- Assim, no que pesem as informações prestadas pela autoridade coatora, a ausência do interior teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva torna inviável o conhecimento da ordem, uma vez que não se pode examinar em toda a sua extensão a plausibilidade, ou não, dos argumento que a embasaram, notadamente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, aferindo-se, por consectário, a virtual caracterização de constrangimento ilegal ao paciente.
6- In casu, assiste razão ao Ilustre Procurador de Justiça ao opinar pelo não conhecimento deste remédio heroico por ausência de prova pré-constituída, impossibilitando a análise de sua fundamentação e a consequente aferição de eventual possibilidade de extensão do benefício suscitado pelo impetrante.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DEIXAR DE CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de DEUSIVÂNIO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTI...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, retirando, de ofício, a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do voto da relator
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EXORDIAL QUE IMPUTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MOTORISTA/APELANTE AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NÃO SE DETEVE NOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE EM REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. OBRIGATORIEDADE.
Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a i...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreci...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública, a qual é movida pelo próprio Estado contra o réu denunciado.
3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Guaraciaba do Norte.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de homicídios simples, sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados de que os crimes foram cometidos por motivo fútil - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS