Processo: 0000006-53.2006.8.06.0131 - Apelação
Apelante: Francisco Oliveira de Sousa
EMENTA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO DELITO MENOS GRAVE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA E A PRESENTE DATA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 117, IV, DO CPB. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO AO HOMICÍDIO: A) VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP; B) PENA EXACERBADA; E C) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DOS DOIS PRIMEIROS PLEITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 713 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 2.2. TESE REMANESCENTE. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000006-53.2006.8.06.0131, interposta apelação por Francisco Oliveira de Sousa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Mulungu, pela qual condenado por crimes previstos no art. 121, §2º, I, III e IV, e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0000006-53.2006.8.06.0131 - Apelação
Apelante: Francisco Oliveira de Sousa
EMENTA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO DELITO MENOS GRAVE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA E A PRESENTE DATA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 117, IV, DO CPB. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO...
RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o numerário da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3 - Recursos conhecidos e improvidos.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si o numerário da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A prisão em flagrante do agente, aliada aos depoimentos testemunhais e as firmes declarações do ofendido, são elementos hábeis a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado tentado.
3 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A prisão em flagrante do agente, aliada aos depoimentos testemunhais e as firmes declarações do ofendido, são elementos hábeis a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado tentado.
3 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores.
2. Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
3. Inviável a imposição de regime prisional mais severo que o previsto em lei se a pena-base foi fixada no mínimo legal e o decreto condenatório está desprovido de fundamentação idônea. Inteligência das Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 6 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 04 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. APLICAÇÃO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. REPARO. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MIÍNIMO LEGAL. DECRETO CONDENATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autor...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na espécie, verifica-se da transcrição que a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, tendo em vista a variedade da droga apreendida ("dezoito trouxinhas de maconha e quarenta trouxinhas de cocaína"), a natureza nociva dos entorpecentes, e os instrumentos localizados por ocasião da prisão em flagrante, próprios da traficância, o que denota, em tese, a habitualidade na venda de entorpecentes, situação inclusive confessada pelo Paciente por ocasião de seu interrogatório perante a autoridade policial.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04 . Do mesmo modo inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
0...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, entendo não haver motivos legais que justifiquem a prisão cautelar da Paciente. Observa-se da decisão segregatória que não foi apontado com clareza o papel da Paciente na associação, nem o risco efetivo que sua liberdade trará à ordem pública, ou ao regular andamento da ação penal.
03. Lado outro, não se deve desconsiderar a gravidade da acusação que recai contra a Paciente, verificando-se, contudo, pelas circunstâncias do caso concreto, a suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas.
04. Ordem concedida para substituir a prisão cautelar por medidas cautelares alternativas.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, entendo não haver motivos legais que justifiquem a prisão cautelar da Paciente. Obser...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada a prisão em 07-08-2017, em 10-08-2017 foi a segregação convertida em preventiva. Em 18-10-2017, foi oferecida a denúncia. O réu ofertou resposta à acusação em 23-08-2018 e logo em seguida a exordial foi recebida dia 23-03-2017. Na sequência, foi designada audiência de instrução para o dia 15-05-2018. Na data aprazada, a fase probatória foi iniciada, e, embora não concluída, foram ouvidas testemunhas arroladas na denúncia, bem como as indicadas pela Defesa, e interrogado o acusado, restando ser ouvidas para o encerramento da instrução apenas duas testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi designada nova audiência para o dia 08-08-2018, quando a prova poderá ser encerrada. Nesse contexto, o apontado constrangimento ilegal não está configurado, sendo possível concluir que o encerramento da instrução se aproxima.
04. insta consignar, que os fundamentos delineados na decisão de primeiro grau, em parte transcrita, indicam a necessidade de manter o Paciente segregado, eis que ele já ostenta duas condenações definitivas, uma delas justamente por crime de tráfico de drogas, não se mostrando adequado possibilitar-lhe acompanhar o processamento da ação em liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. In casu, é possível constatar que o feito vem tendo andamento regular, em que pese a ocorrência de uma certa delonga. Efetuada...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de sursis processual, portanto inexistindo qualquer farpeamento ao princípio da não culpabilidade.
2. Tal se deu porque em sede de investigação social apurou-se que algumas condutas incontroversas praticadas pelo impetrante amoldavam-se ao art. 7º, incs. "l" e "m", da Instrução Normativa nº 001/2011, constituindo fatos desabonadores de sua conduta suficientes para desaprovar o ingresso em carreira militar estadual (art. 8º desse normativo).
3. É de sabença geral que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes e autônomas entre si, podendo uma mesma conduta ser examinada e julgada nas esferas mencionadas com decisões que reconheçam ou afastem o cometimento de ilícitos, sem interferência de uma em outra. Apenas fazem coisa julgada na esfera extrapenal a declaração de que o acusado não foi o autor do fato; que os fatos não ocorreram; ou que foram praticados em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, consoante o art. 935 do Código Civil de 2002 e o art. 65 do Código de Processo Penal, o que não é a hipótese dos autos.
4. Portanto, uma vez que não foram eventuais maus antecedentes os motivos do ato atacado no mandamus, e sim que as condutas incontroversas praticadas pelo impetrante seriam incompatíveis com a idoneidade moral necessária aos candidatos ao cargo de Soldado da PMCE, inexistiria guarida ao pleito liminar irrogado na ação mandamental.
5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: RMS 28.851/AC; RMS 29.596/AC; AgRg no RMS 29.159/AC; RMS 24.287/RO; RMS 45.229/RO; RMS 24.287/RO; dentre outros.
6. Ainda que o processo por suposto crime do art. 306 do CTB tenha sido arquivado (fl. 20 do Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000), diante da extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do que estabelecido em suspensão condicional do processo, isso não interfere na possibilidade de enquadramento, na via administrativa, das condutas do impetrante como incompatíveis com o exercício do cargo público almejado.
7. Por fim, não prospera a irresignação sob o fundamento de violação ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009. É que a liminar combatida, além de não importar inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, tão somente adotou medidas com vistas a garantir a utilidade final do mandamus, conforme preceitua o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
8. Agravo interno conhecido e provido para cassar a liminar impugnada, em face da inexistência de fumus boni juris imprescindível para o seu deferimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, Processo nº 0627753-45.2017.8.06.0000/50000, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator designado.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CONDUTAS DESABONADORAS. POSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão do ora agravado do certame na fase de investigação social, contrariamente ao asserido na liminar combatida, não se deveu a supostos maus antecedentes por conta de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora de motivo torpe , prevista no art. 121, § 2º, inciso I , do Código Penal, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuiç...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. crime de tráfico DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA. MENOR NOCIVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A ausência de realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
2. Como a prisão em flagrante título precário, de feição administrativa deixou de existir com a custódia preventiva, eventual ilegalidade ocorrida no flagrante ou na audiência de custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo provisório posterior.
3. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso)
4. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
5. Portanto, a natureza pouco lesiva e a quantidades de substância entorpecente apreendida 13g de cocaína associadas as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
6. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome do paciente, se por outro motivo não estiver preso, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. crime de tráfico DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA. MENOR NOCIVIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A ausência de realização da audiência de custódia não é suficiente, por si só, para en...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª parte, e art. 180, do Código Penal.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. Percebe-se que o paciente foi preso em flagrante em 07.12.2017, sendo a denúncia oferecida em 24.01.2018, e recebida em 25.01.2018. Em 18.04.2018, o representante do Ministério Público aditou a denúncia, requerendo a alteração da qualificação do paciente na Ação Penal. No dia 19.04.2018, o aditamento foi recebido, sendo determinada a citação do acusado para apresentar sua defesa. O paciente foi citado em 16.05.2018, e informou que desejava ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Em 11.06.2018, foi nomeado Defensor Público para apresentar a defesa do paciente, esta só foi apresentada em 01.07.2018.
4. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o feito está seguindo seu fluxo normal, não havendo que se falar em desídia por parte do Estado.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 86/88, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. As penas máximas abstratamente previstas às figuras típicas imputadas ao paciente são superiores a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. In casu, analisando-se o trecho da decisão supramencionada, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública (periculum libertatis), ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática do delito.
6. A notícia trazida pela autoridade impetrada é de que "a conduta do autuado deve ser tida como de elevada reprovabilidade, tendo em vista que este teria se utilizado de arma de fogo, tendo, inclusive, trocado tiros com policiais. Os depoimentos de Waldemir Barbosa da Silva e Francisco Genilson da Silva Ferreira, policiais, registraram que o suspeito passou a desferir tiros contra os policiais, revelando periculosidade concreta a justificar a custódia preventiva." (fl. 87) Ademais, cabe ressaltar, a título de informação, que em seu interrogatório em sede inquisitorial, às fls. 38/40, o réu confessou a prática do delito e asseverou que é integrante da facção GDE, e que sua função dentro da referida facção era "vender drogas." Em consulta ao sistema CANCUN, observa-se que o paciente responde a outras ações penais, pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo nº 0186608-08.2016.8.06.0001 4ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); receptação (Processo nº 0115517-18.2017.8.06.0001 14ª Vara Criminal de Fortaleza/CE); tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo (Processo nº0134212-20.2017.8.06.0001 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE); e teve instaurado inquérito policial para apuração de homicídio simples (Processo nº 0179189-97.2017.8.06.0001 5ª Vara do Júri de Fortaleza/CE.
7. Dentro dessa perspectiva, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos sua periculosidade.
8. Condições pessoais favoráveis, como ser tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 07.12.2017, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 3º, 1ª pa...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e V, do Código Penal.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. In casu, faz-se necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente, em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), bem como restou demonstrado a necessidade da custódia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), ante a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente responde, ainda, por outros processos criminais, pela prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
3. Portanto, partindo de tais premissas, estando devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
5. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, como se vê, o paciente foi preso preventivamente em 16.10.2014. A denúncia foi oferecida em 02.10.2014 e recebida no dia 14.10.2014. Em 16.03.2015, o juiz de primeiro grau recebeu a informação de que o acusado foi solto indevidamente em novembro de 2014, pelo que foi expedido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.04.2015. Até a presente data, o referido mandado não foi cumprido, estando o réu em liberdade. Informa, ainda, a autoridade impetrada, que foram realizadas 05 (cinco) tentativas de citação do paciente, as quais restaram frustradas, sendo a primeira em 09.10.2014 e a última em 16.03.2015. Foi juntado nos autos instrumento procuratório em 13.10.2016, pelo que foi determinada a intimação do advogado para apresentar a defesa do paciente. No entanto, nada foi apresentado ou requerido. No dia 25.07.2017, determinou-se a citação do paciente por edital. Atualmente, o processo encontra-se com vistas ao Ministério Público.
6. Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a demora na instrução se dá pela não-apresentação do paciente, que sequer foi encontrado, estando, até o momento, em local incerto e não sabido. O processo, como se percebe, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo desídia estatal.
7. Ademais, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade quando demonstrada a periculosidade do acusado, situação essa que se amolda ao caso concreto.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito c...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. MERA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Analisando-se a preliminar de nulidade de citação por hora certa, constatou-se que o réu se ocultou do oficial de justiça com intuito de frustar a citação. Embora não tenha ocorrido o envio da correspondência da referida citação, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da realização da citação por hora certa, isso porque, posteriormente, o acusado através da douta Defensoria Pública apresentou a reposta acusação (fls. 138/139), o que lhe garantiu plena ciência do trâmite processual e exercício da ampla defesa.
2. Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA....
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE CONTROVERTIDA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAR FRAÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA(MOTIVO DO CRIME). PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Ao qualificar a motivação propulsora do delito como torpeza, capitaneada pela raiva e vingança diante do fato da vítima não mais desejar o réu como companheiro, a partir de seu foro íntimo, os Jurados certamente filiaram-se à interpretação das provas com razoabilidade, diante do que não há que se falar em decote desta qualificadora. Assim como ficou caracterizado o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois jamais esta poderia supor tamanha agressão e, principalmente, pela hegemonia bélica do algoz.
5. Na linha de orientação perfilhada pelas Cortes Superiores é admissível a compensação integral entre a agravante da torpeza (motivo do delito) e a atenuante da confissão espontânea, ante a igualdade de preponderância, nos termos do art. 67 do Código Penal. Tese da defesa atinente a majoração da fração paradigma aplicada a atenuante da confissão espontânea sem respaldo. Precedentes.
6. A pena aplicada ao recorrente encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, perfeitamente adequado ao caso concreto, mormente levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado do julgador e as determinações dos arts. 59 e 68 do CP.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE CONTROVERTIDA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAR FRAÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA(MOTIVO DO CRIME). PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO N...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
SEGUNDO APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. PELA REJEIÇÃO. MÉRITO: NARCOTRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. INSURGÊNCIA SEM RESPALDO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
3. Não é nula a sentença que motiva a imposição da pena aplicada ao delito pelo qual foi condenado o réu, respeitando o princípio da individualização de pena na fase de aplicação, bem como também o princípio do devido processo legal, em observância estrita das regras esculpidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. A natureza e a quantidade da droga apreendida (211 gramas de cocaína), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
6. Na hipótese, ainda que abatido o período em que o apelante permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional para modalidade mais branda (regime inicial semiaberto), desde que considerado a constrição física definitiva aplicada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da maioria das moduladoras, não havendo falar em ofensa ao art. 387, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da penas imposta ao apelante, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer totalmente do recurso da apelante e parcialmente da insurgência do apelante, porém para negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, amparado no contexto fático-probatório que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos constitucionalmente assegurada.
4. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria procedida na sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos do processo e dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, fixada a pena em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, haja vista que restrita à tese da participação de menor importância, rejeitada pelos jurados, e não utilizada para a condenação.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alega...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
2. As Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular concernente às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos e ao disposto no art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Destarte, quando um grupo ataca a vítima impulsionada pela vingança, desferindo-lhe socos, pontapés e pedradas, percorrendo todo iter criminis do delito de homicídio, eis que a ação é motivada por circunstância desprezível, tal como previsto no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante Michel Alves da Silva, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. PELA REJEIÇÃO DA PRELUDIAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM mantido. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.
1. As regras dos art. 76 e 77 do Código de Processo Penal , que determinam, nas hipóteses de continência ou conexão, a reunião dos processos em um juízo, são excepcionadas pelo fato de haver sentença definitiva em algum deles, como no caso em comento. Com isso, a reunião apenas ocorrerá no juízo das execuções penais, se mantidas as condenações, para o efeito de soma ou unificação das penas, conforme preceitua o art. 82 do CPP c/c art. 66, III, a, da Lei nº 7.210, de 10 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais). Prefacial rejeitada.
2. Não procede a pretensão absolutória, quando o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação da ré por crime de concussão, consistente em exigir vantagens indevidas, em flagrante abuso de autoridade e em detrimento de seu dever funcional.
3. Do forte acervo probatório coligido aos autos, vale destacar as declarações do detento que foi vítima de pagamento de vantagens pecuniárias em troca da incomunicabilidade de suas faltas à Justiça quando do descumprimento das regras do regime semiaberto; sendo corroborados pelas narrativas das demais testemunhas.
4. Inacolhida a tese de ausência probatória quanto à autoria delitiva.
5. Não há que se falar em redução da reprimenda por suposto excesso condenatório, se a mesma foi devidamente dosada pelo Juízo a quo, atendendo aos parâmetros estipulados pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito sub judice.
6. Recurso parcialmente conhecido, mas negado provimento à parte cognitiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, porém para negar provimento à parte cognitiva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. FASES DISTINTAS. PELA REJEIÇÃO DA PRELUDIAL. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COESOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM mantido. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.
1. As regras dos art. 76 e 77 do Código de Processo Penal , que determinam, nas hipóteses de continência ou conexão, a reunião dos processos em um juízo, são excepcionadas pelo fato de haver sentença definitiva em algum deles, como no caso em comento. Com isso...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificou-se o entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permite a concessão, a todo e qualquer apenado, de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
2. Inexistindo vagas em estabelecimento adequado, o juízo da execução deverá realizar exame detalhado da situação dos detentos dos regimes menos gravosos, avaliando a natureza dos crimes que ensejaram a condenação, o saldo de pena a cumprir e as condições subjetivas do convicto; tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência da execução. Caso seja necessário, poderá promover a saída antecipada de outro preso do regime deficitário, que reúna melhores condições, abrindo, assim, a vaga faltante.
3. No caso concreto, o reeducando não reúne mérito subjetivo para permanecer excepcionalmente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e concessão de trabalho externo.
4. Trata-se de condenado por sete crimes de roubo circunstanciado, receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que ostenta elevadíssimo saldo de pena a cumprir mais de 30 anos havendo notícia de que na vigência dos benefícios concedidos a partir de 2010, reincidiu no crime de roubo em 2012, tendo regredido ao regime fechado em 2013, sendo-lhe concedido nova progressão em 2017.
5. Agravo provido. Revogada decisão concessória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, com base no disposto na Súmula Vinculante nº 56/STF, revogar a decisão que incluiu o apenado nas condições de prisão domiciliar monitorada e concessão de trabalho extramuros, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento compatível com o regime semiaberto exceto se estiver recolhido ao fechado por outro motivo -, cabendo ao Juízo de Execução, caso necessário, promover a saída antecipada de outro reeducando que esteja ocupando vaga junto ao referido regime e que reúna melhores condições, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM INCLUSÃO NO PROGRAMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº 56/STF, pacificou-se o entendimento no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641320. Entretanto, o conteúdo deste enunciado não permi...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECARIEDADE DA PROVA INDICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, ante a precariedade da prova indiciária.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, se vê que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato em comento tem tipicidade fundada em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECARIEDADE DA PROVA INDICIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA HÍGIDA E APTA PROCESSUALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento, ante a precariedade da prova indiciária.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilida...