HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Alega o impetrante que a custódia do paciente preso desde 04/12/2017, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal mostra-se ilegal, porquanto configurado o excesso de prazo na formação da culpa, não se mostrando configurados os requisitos da prisão preventiva, sobretudo em se tratando de paciente detentor de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
2. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, impossível a concessão da ordem ex officio, haja vista que não evidenciada, a teor das informações prestadas pelo Magistrado primevo qualquer desídia no que concerne à marcha processual, havendo, ao contrário, notícias de que os autos se encontram aguardando audiência de instrução designada para o próximo dia 05/06/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Na mesma perspectiva, também impossível a análise meritória das questões atinentes à ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória, diante da inexistência de prova pré-constituída, cabendo ressaltar que o habeas corpus é ação que não comporta dilação probatória, diante da brevidade de que se reveste o seu rito procedimental.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622753-30.2018.8.06.0000, formulados por José Monteiro Primo da Paz, em favor de Elisvaldo Vasconcelos de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PROVA...
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n° 11. 343/2006 e artigo 180 do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 180 DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS E EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33 da Lei n° 11. 343/2006 e art...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento à denúncia - , e busca apurar crimes de intrincada elucidação, além de considerável número de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para Comarcas diversas, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Registre-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o Ministério Público, para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017, com alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018, pendendo apenas da prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, bem como o cumprimento da carta precatória expedida com a finalidade de citar corréu que foi incluído no feito em razão de aditamento à denúncia, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
4. Ressalte-se a exacerbada periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo majorado, eis que os quatro acusados, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde atuando de forma articulada e em pleno horário comercial mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando um dos agentes a apontar a arma para duas delas, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Impossível a análise quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que já foi apreciada por esta Corte de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 0625393-74.2016.8.06.0000, onde se destacou a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito e dos seus antecedentes, o que bem demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a manutenção da constrição para o resguardo da ordem pública, inexistindo fato novo idôneo a justificar o reexame da matéria.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, inclusive observando os termos do art. 80, do CPP, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622988-94.2018.8.06.0000, formulado por Francisco Marcelo Brandão, Sônia Marina Chacon Brandão, João Paulo Brandão Matias, Bruno Chacon Brandão e Amanda Chacon Brandão, em favor de Gleidson Cesar da Silva Tito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, inclusive observando os termos do art. 80 do Código de Processo Penal, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA O PACIENTE E DOIS DOS CORRÉUS. AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU QUE FOI INCLUÍDO NO FEITO EM RAZÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO FINALIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622794-94.2018.8.06.0000, formulado por José João Araújo Neto, em favor de Francisco Gomes Valério, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA DA DECISÃO PELA QUAL SE CONVERTEU A CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA INCOMPLETA. CONCRETAMENTE DEMONSTRADA, NO ATO DECISÓRIO PELO QUAL...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se indeferiu o pleito de prisão domiciliar encontra-se adequadamente fundamentada, eis que o Magistrado a quo demonstrou suficientemente as razões pelas quais indeferiu a concessão do benefício, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, se observa que a paciente, segundo afirmado em seu interrogatório, sequer reside com os filhos, estando estes, supostamente, sob os cuidados da mãe da depoente, em Fortaleza, e outro, sob os cuidados de uma tia, na cidade de Canindé.
2. Nesse sentido, vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo).
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621920-12.2018.8.06.0000, formulado por João Olivardo Mendes, em favor de Joceliana Araújo Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bela Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se indeferiu o pleito de prisão domiciliar encontra-se adequadamente fundamentada, eis que o Magistrado a quo demonstrou s...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado da prática de vários crimes de roubo, perpetrados mediante violência e grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo e de um "punhal", em comparsaria com menor de idade e restrição à liberdade. O agente e seus comparsas, inicialmente, requisitaram o serviço do aplicativo Uber e durante o trajeto renderam o motorista, colocaram-no no porta malas, para seguirem com a ação criminosa, subtraindo os bens de mais cinco vítimas.
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade dos delitos, em tese, praticados pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótes...
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na conclusão da instrução criminal, houve a necessidade de expedição de carta precatória com a finalidade de notificar o acusado, o que, por certo, empresta maior complexidade à causa e autoriza a dilação dos prazos processuais, não havendo que se falar, por hora, em excesso de prazo na formação da culpa.
03 - Cabe ressaltar, ainda, que a gravidade dos delitos imputados ao Paciente, acrescida ao fato de que o acusado já se submeteu a duas outras ações penais, ostentando condenação definitiva pela prática de crime de roubo, recomenda maior rigor na análise dos pleitos que pretendem a restituição de sua liberdade, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a possibilidade de ver comprometida a ordem pública.
04 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
LATROCÍNIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Cediço que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual delonga na conclusão da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
02 Na situação posta nos autos, não obstante dev...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e perniciosidade da droga apreendida (115g de cocaína), e na suspeita de que a traficância se desenvolvia de maneira habitual, vez que, por ocasião do flagrante, foram apreendidos, além de outros petrechos, três balanças de precisão.
03. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para o resguardo da ordem pública.
04. Não havendo prova nos autos de que a questão alusiva ao excesso de prazo tenha sido apreciada pelo Juízo de origem, fica impedido o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomedação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se por justificada a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva por parte do Paciente, considerando que possui envolvimento em outros fatos criminosos (homicídio, corrupção ativa e crime do sistema nacional de armas).
03 - Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a partir da leitura do decreto combatido, tem-se...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Réu apesar de já ter ingressado com dois pedidos de relaxamento de prisão, não se dignou em apresentar defesa preliminar, retardando, com isso, a marcha processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido, denegando-o, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 e 35 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. A decisão, limita-se, como deve ser, a reconhecer a materialidade delitiva e a existência de fundados indícios de autoria delitiva, fazendo menção, ainda, à necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta imputada ao paciente. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais, estando encerrada a instrução, onde o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 23.05.2018. Analisando a situação do paciente, a partir da cronologia apresentada no feito é possível constatar que este encontra-se em uma situação fático-processual completamente distinta daquela em que se encontrava o corréu, deste modo, ausente está o requisito do art. 580 do CPP, impedindo, por conseguinte a extensão do benefício nos termos postulados.
02. A prisão preventiva do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta criminosa que resvala em sua gravidade concreta, já que foram apreendidas com os acusados armas de uso restrito e vez que ele responde a outro processo o que denota sua reiteração criminosa. Ambos os argumentos constituem critérios idôneos para configurar a necessidade da garantia da ordem pública, conforme entendimento erigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
03. Assevere-se que mesmo o acusado não reconhecendo os crimes da ação penal nº3537-97.2015.8.06.0078, a ele associado, onde a certidão de antecedente criminal acostada na ação penal originária já foi retificada conforme informações da autoridade coatora, o paciente foi preso no Estado do Rio Grande do Norte um dia antes de haver sido decretada prisão preventiva em seu desfavor na ação originária deste mandamus, assim como aquele Juízo informou que o mesmo possuía ação penal na comarca de Nizia Floresta/RN, prevalecendo, portanto, a motivação de reiteração delitiva, devendo ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
04. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, fls.644/646, a instrução criminal já foi encerrada, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais em 23.05.2018, incidindo no caso em concreto a Sumula 52/STJ.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623699-02.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR ELE DEMONSTRADO.
1. Pacientes presos em flagrante no dia 22/02/2018 e denunciados por suposta afronta ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal, alegando falta de fundamentação no ergástulo cautelar, principalmente diante da existência de condições pessoais favoráveis.
2. Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade no que diz respeito à fundamentação na prisão preventiva dos acusados, pois esta foi devidamente embasada na gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado, qual seja, duas pessoas que, em tese, praticaram três crimes de roubo (dois na cidade de Nova Russas e um em Ipueiras) em continuidade delitiva e mediante emprego de arma de fogo, o que demonstra a periculosidade dos pacientes e o concreto risco de reiteração delitiva, pois conforme dito pelo magistrado a quo, as ações criminosas só foram interrompidas em razão da atuação policial. Precedentes.
3. Ressalte-se, ainda, que as supostas condições pessoais favoráveis aos pacientes não têm o condão de, por si sós, afastarem a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma, o que ocorreu no presente caso concreto. Precedentes.
4. Estando devidamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva, tem-se que, em consonância com o que fora afirmado pelo juízo de piso, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, já que estas seriam insuficientes, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública ameaçada pelo modus operandi delitivo, tudo em conformidade com o entendimento da Corte Especial. Precedentes.
5. Por fim, tendo em vista a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus quando existir patente irregularidade decorrente de excesso de prazo, vem ao caso, neste momento, afastar tal aplicação no presente caso concreto, pois a denúncia foi oferecida em 06/04/2018 e recebida na mesma data, com designação de audiência de instrução para o dia 22/05/2018, na qual foram ouvidas as vítimas, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório do réu. Ao final, foi designada nova audiência para o dia 30/05/2018, para oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa, estando o feito aguardando sua realização.
6. Assim, já tendo sido realizada uma audiência de instrução e estando a seguinte na iminência de sua ocorrência, tem-se que não há constrangimento ilegal referente a excesso prazal, pois a condução do feito pelo juízo singular vem sendo feita de forma bastante diligente. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0623406-32.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA POR ELE DEMONSTRADO.
1. Pacientes presos em flagrante no dia 22/02/2018 e denunciados por suposta afronta ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal, alegando falta de fundamentação no ergástulo cautelar, principalmente diante da existência de condições pessoais favoráveis.
2. Compulsando os autos, não se vislumbra ilegalidade no que diz respeito à fundamentaç...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com certidão carcerária, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto ao excesso de prazo observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais e pelas peculiaridades do caso que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 03(três) acusados, contudo já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 07/08/2018, isto é, daqui a poucos mais de 2(dois) meses, estando próxima a sua realização, circunstância que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE , para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE ACUSADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º ,incisos I e II do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apen...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e art.244-B, do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com certidão de antecedentes criminais, termo de audiência de custódia e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21.02.2018, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, e art.244-B, do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído com certidão de antecedentes criminais, termo de audiência de custódia e a decisão que ind...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, receptação qualificada e organização criminosa pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação, verificou-se que o decreto preventivo fora fundamento no concreto risco de reiteração delitiva do paciente que responde a outras ações penais, que em caso de estar solto, possa vir a cometer novos crimes dada a situação de seus antecedentes que demonstram a necessidade de se acautelar a ordem pública, pois conforme entendimento jurisprudencial, ações penais em curso constituem circunstância idônea a configurar no caso concreto a necessidade de segregação cautelar do acusado com fundamento na garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores, posto que, indefiro a ordem neste ponto.
4. Verificou-se ainda que o impetrante alega que o paciente é genitor de um filho menor que necessita de seus cuidados, não demonstrando com argumentos jurídicos e fáticos a necessidade da concessão da ordem para os cuidados do filho de modo que não consiste hipótese in casu para a concessão da ordem.
5. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Após análise na movimentação processual não foi possível verificar desídia por parte do Estado Juiz na condução do feito, notadamente quando se verifica a existência de particularidades no caso em concreto como pluralidade de réus (05 acusados) e necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca para citar o paciente.
7. Ademais, convém ressaltar que "O prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, para a realização da audiência de instrução e julgamento, é prazo impróprio, ou seja, se não for respeitado, inexiste qualquer sanção, desde que respeitado o motivo de força maior, como a complexidade do feito, a demandar um maior número de diligências, entre outros aspectos, de sorte que, ultrapassado referido prazo e, tratando-se de réu preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal. (TRF-3 - HC: 21391 SP 2011.03.00.021391-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2011, SEGUNDA TURMA)."
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. DEMORA NO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826, alegam excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Pedido de liberdade provisória formulado em 03/08/2017 nos autos de origem, sob o nº 0033963-61.2017.8.06.0001 tendo parecer do Ministério Público sido emitido em 31/10/2017 estando apto para decisão desde esta data. Analisando a movimentação processual em sede liminar, verificou-se uma demora desarrazoada e desproporcional para a apreciação do pedido formulado pela defesa, visto que aguardava há mais de 04 (quatro meses) sem que tivesse o devido impulso judicial.
4. Pode-se verificar ainda que até o presente momento o referido pedido ainda não fora julgado, restando claro e evidente a demora na condução e a negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora. Ainda que verifique-se nos autos certa movimentação processual como a apresentação das defesas prévias e o recebimento pelo juiz, inegável a situação de demora quando ao apreciamento do pedido de liberdade provisória, que aguarda julgamento há aproximadamente 07 (sete) meses, restando claro a desídia neste ponto.
5. Isto posto, reconheço o aventado excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
6. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. DEMORA NO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826, alegam excesso de prazo na formação da cu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Cinge-se o apelante ao pedido de dispensa do pagamento da pena de multa, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
2 A hipossuficiência econômica, ainda que comprovada, não é apta a ensejar a dispensa da pena de multa, a qual é consectário inafastável da condenação em alguns tipos penais, dentre os quais o de roubo.
3 Tendo em vista a negativação de seis circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea, faz-se necessária a reanálise da dosimetria da pena de ofício.
4 Apesar da presença das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a redução da pena-base ficou limitada ao mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
5 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, em razão da manutenção de uma circunstância judicial tida por desfavorável, atinente aos antecedentes.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para, de ofício, redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador em exercício - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES CONTRA DUAS VÍTIMAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEUTRALIZAÇÃO DE SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO NA PENA-BASE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INC. III, DO CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) NA SEDE INQUISITORIAL. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se pelas provas colhidas nos autos tem-se a convicção de que a vítima foi agredida, ameaçada e mantida em cárcere privado pelo apelante, não há que se falar em absolvição ao argumento de que o fato não constitui infração penal, tampouco por ausência de provas.
2. Encontra-se, ainda, correta a pena imposta ao apelante, vez que foram observadas com rigor as normas dos arts. 59 e 68, do CP.
3. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003803-79.2012.8.06.0146, em que é apelante Claudemir Rodrigues da Costa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio de Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE O FATO EM ANÁLISE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INC. III, DO CPP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTECIDO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (POLICIAIS MILITARES) NA SEDE INQUISITORIAL. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se pelas provas colhidas nos autos tem-se a convicção de que a vítima foi agredida, ameaçada...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma desmuniciada, em condições tais que, induvidosamente, lhe credenciava ao uso imediato, e em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e art. 30, do Decreto nº 5.123/04.
2. No tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstancias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de œ (meio) salário mínimo vigente à época do fato, relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), para cumprimento em regime inicial aberto, mantendo-se nos demais termos a sentença combatida, inclusive, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), nos termos definidos pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006516-84.2009.8.06.0064, em que é apelante Pedro Ricardo Cavero Fuertes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Torna-se impossível o pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP, quando evidente que o recorrente, ainda que atirador desportivo e possuidor de Guia de Trânsito expedida pelo Comando do Exército, transportava arma...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, postulando a readequação da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.
2. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
3. percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses.
4. De início, mantenho a valoração negativa das circunstâncias judicias demonstrados no decreto condenatório, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, O magistrado considerou a culpabilidade como desfavorável ao agente "ante a censurabilidade de disponibilizar para venda e comercializar drogas capazes de causar dependência psíquica, em prejuízo da vida e saúde das pessoas que vivem em Massapé". Entendimento correto.
5. Outra vetorial considerada desfavorável foi a circunstância do delito, pelo fato do acusado ter "disponibilizado a venda na praça, com a presença de diversas pessoas, o que só foi desvendado depois de a polícia diligenciar no local." Nesse ponto, a própria defesa concorda com a exasperação da pena-base, aduzindo que "apenas uma tem fundamento plausível, qual seja as circunstancias do delito,", sendo portando desnecessário tecer considerações acerca dessa vetorial.
6. Por fim, a natureza e a quantidade da droga (7 pedras de crack) estão a indicar esta circunstância deve ser considerada em desfavor do recorrente.
7. Destaque-se que o juízo a quo utilizou os mesmos critérios estabelecidos por esta Câmara, quando diante das fundamentações idôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor três circunstâncias judiciais, a pena-base deverá ser afastada de 3/8 (três oitavos) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que mantenho.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005495-57.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Tiago Gabriel Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA PROPORCIONALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede recursal, o recorrente busca só, e somente só, a revisão da dosimetria da pena, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, postulando a readequação da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.
2. Cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida,...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins