PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, o qual vai ao encontro até mesmo da versão do réu, que confessara a autoria criminosa, asseverando que atirara contra pessoa diversa, por ser integrante de gangue rival, havendo atingido a cabeça da vítima de inopino, no momento em que esta transitava pelas proximidades, hipótese característica de erro de execução, incidindo, portanto, o normativo previsto no art. 73, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0176030-25.2012.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por José Lucas Freire Neto, contra sentença prolatada no Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORA DA TORPEZA E DA SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 09/07/2018.
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada.
4. Cumpre destacar, nessa perspectiva, que por ocasião da prisão em flagrante o paciente indicou um terreno baldio onde foi localizada considerável quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 7.700kg (sete quilos e setecentos gramas) de maconha.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, onde se evidencia, de forma irreprochável, a imprescindibilidade da constrição a bem do resguardo da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623982-25.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Maxwel dos Santos Constantino, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDA...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, o qual vai ao encontro até mesmo das versões apresentadas pelo acusado e pelo menor, que confessaram a autoria delitiva, atribuindo a rixa existente com a vítima a um relacionamento amoroso travado entre o adolescente e uma vizinha do ofendido, questão de somenos importância, desproporcional à reação dos agentes, estando, pois, caracterizada a futilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0071471-80.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Deyvid Silva Souza, contra sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE QUE O VEREDITO POPULAR CONTRARIOU O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS A LASTREAR A DECISÃO DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES SOMENTE NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. Recurso conhecido e provido mediante a redução da pena, inclusive sob um dos fundamentos diverso dos apontados pela parte.
1. As poucas circunstâncias evidenciadas desfavoráveis no caso concreto não autorizam a elevada exasperação operada na origem do Código Penal Brasileiro, em três anos, muito embora a dosimetria da pena seja ato que goze de certa dicricionariedade do Magistrado, cabendo a sua correção, em casos da espécie, quando a sanção se mostra desproporcional.
2. Muito embora não se possa acolher a afirmação no sentido de que não considerada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, porque efetivamente o foi, vê-se a necessidade de se promover a sua compensação, de forma paritária, com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
3. Descabida a mera alegação de ocorrência de bis in idem, porquanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes foi motivo de única majoração da pena, por ocasião da terceira fase do cálculo dosimétrico.
4. Readequada a sanção, modifica-se o regime por consequência.
5. Recurso conhecido e provido, mediante a redução da pena antes fixada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0047974-37.2013.8.06.0001, em que foi interposta apelação por Víctor Damasceno Osório, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, mediante a readequação da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA C...
Apelante: Lucas Soares da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0075584-77.2013.8.06.0001, interposta por Lucas Soares da Silva contra sentença exarada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e nego-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucas Soares da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO OPERADA. 2.2. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUZIDA A PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0063643-33.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Anderson de Almeida, contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos." (STJ, HC 323.409/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
2. Na hipótese, mesmo reconhecendo a autoria e a materialidade delitiva, e, assim, deixando de acolher a tese defensiva de negativa de autoria, o Júri houve bem prolatar veredito absolutório, agindo, assim, em total discrepância com a prova dos autos, em especial com o depoimento da única testemunha ocular do fato, cuja idoneidade não se mostra maculada apenas pelo fato de ser companheira da vítima, pois que não há notícias de entreveros anteriores envolvendo esta e os acusados, notadamente o recorrido, que sequer residia no distrito da culpa.
3. Lado outro, as versões dos acusados mostram-se extremamente contraditórias e ambíguas, até mesmo com relação aos depoimentos das testemunhas por eles arroladas, sendo certo que a vítima foi atingida com quatro disparos de arma de fogo, após sair de um bar aonde se encontrava ingerindo bebida alcoólica com os acoimados, havendo outros testemunhos no sentido de que foi procurada pelos réus, um dos quais armado, momentos antes do crime, tudo a fragilizar a tese de legítima defesa apresentada pelo corréu e também a de negativa de autoria defendida pelo recorrido.
4. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0001106-33.2015.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, contra sentença pela qual foi o recorrido Francisco Evandro Bezerra da Silva absolvido da acusação por conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe provimento, determinando a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado, Tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VERDADE REAL. Recurso conhecido e provido, para se determinar a submissão do recorrido a novo júri, nos termos em que pronunciado.
1. Conforme já decidiu o STJ: "A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentenç...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, ART, 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGA NÃO ELIDE O CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DA RECORRENTE. APREENSÃO DE 39(TRINTA E NOVE) PEDRAS DE CRACK EM PODER DA RÉ, E MAIS 34( TRINTA E QUATRO) NA POSSE DA ADOLESCENTE QUE ESTAVA EM SUA COMPANHIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0766579-53.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Marcela Andreska de Paulo.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, ART, 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGA NÃO ELIDE O CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DA RECORRENTE. APREENSÃO DE 39(TRINTA E NOVE) PEDRAS DE CRACK EM PODER DA RÉ, E MAIS 34( TRINTA E QUATRO) NA POSSE DA ADOLESCENTE QUE ESTAVA EM SUA COMPANHIA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0766579-53.201...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Impossível a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a tese de negativa de autoria, vez que policiais presenciaram quando o ora apelante livrou-se de um pacote contendo 36g de cocaína, estando a materialidade e autoria provadas de forma robusta no auto de apresentação e apreensão, nos laudos acostados aos autos, bem assim na prova testemunhal produzida em Juízo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0031204-66.2013.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Jonas Rodrigues da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Impossível a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob a tese de negativa de autoria, vez que policiais presenciaram quando o ora apelante livrou-se de um pacote contendo 36g de cocaína, estando a materialidade e autoria provadas de forma robusta no auto de apresentação e apreensão, nos laudos acostados aos autos, bem assim na prova teste...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE DESTINAÇÃO A CONSUMO PRÓPRIO. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EX OFFICIO EM ABERTO. OMISSÃO NA ORIGEM, EMBORA RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB E PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº440 DO STJ. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação- crime Nº 0002201-41.2013.8.06.0074, oriundos da Vara Única da Comarca de Cruz, em que figura como apelante Francisca Daiane Alves Melo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento. Contudo, fixam ex officio o regime inicial de cumprimento de pena em aberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM A TESE DE DESTINAÇÃO A CONSUMO PRÓPRIO. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EX OFFICIO EM ABERTO. OMISSÃO NA ORIGEM, EMBORA RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPB E PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº440 DO...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0077790-74.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Orisvaldo Silva Lima
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 339, CAPUT, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA ACERCA DO DOLO COM QUE ATUOU O AGENTE (PRECEDENTES DO STF). MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 007790-74.2007.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Orisvaldo Silva Lima contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual restou condenado por crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0077790-74.2007.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Orisvaldo Silva Lima
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 339, CAPUT, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA ACERCA DO DOLO COM QUE ATUOU O AGENTE (PRECEDENTES DO STF). MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 007790-74.2007.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Orisvaldo Silva Lima contra sentença proferida na 18ª...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Paciente que ingressou armado, na companhia de vários outros indivíduos, em loja movimentada, para praticar o crime de roubo. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação, o que ocorreu no caso em tela.
4. Processo em marcha regular, atendendo ao princípio da razoabilidade. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 04.07.2018, faltando, portanto, 01 (uma) semana para que a instrução seja provavelmente concluída, e possivelmente prolatada a sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de ino...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autoria e a ocorrência do delito culposo.
3. Na hipótese, a ré ao conduzir a motocicleta Honda CG 150 Titan, cor vermelha, placa HXT-6416, sem os cuidados objetivos necessários, atropelou a vítima, vindo esta a falecer.
4. Recurso conhecido e improvido. De OFÍCIO, exclusão da condenação do apelante em reparação de danos, artigo 387, IV, do CPP. Ausência de pedido expresso. Obrigatoriedade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, CAPUT, DO CTB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE INSUBSISTENTE. CONDUTA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma vez constante nos autos elemento capaz de comprovar a imprudência do acusado ao dirigir e que permita a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição.
2. Não há falar-se em ausência de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar a autori...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prisão em flagrante e prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
3 - Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
4 No caso, não logrou êxito o magistrado de primeiro grau em fundamentar, com base na situação concreta dos autos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequência do delito.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de e estabelecer as penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA VÍTIMA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A apresentação das razões da apelação fora do prazo constitui mera irregularidade que não obsta o conhecimento do apelo. Precedentes do STF e STJ.
2 O reconhecimento preciso trazido pelo o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe pro...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR SER INABILITADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EBRIEZ ETÍLICA. CULPA CONFIGURADA. A prova colhida em instrução informa que o apelante, sem possuir habilitação e em estado de ebriez etílica, comprovada em prova testemunhal, guiava veículo em velocidade incompatível com a via e, nessa condições, veio a colidir, frontalmente, com a motocicleta pilotada pela vítima, que veio à óbito em face das lesões sofridas.. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RESPEITANDO-SE O PRECONIZADO PELA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR SER INABILITADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA QUE DIRIGIA EM ESTADO DE EBRIEZ ETÍLICA. CULPA CONFIGURADA. A prova colhida em instrução informa que o apelante, sem possuir habilitação e em estado de ebriez etílica, comprovada em prova testemunhal, guiava veículo em velocidade incompatível com a via e, nessa condições, veio a colidir, frontalmente, com a motocicleta pilotada pela vítima, que veio à óbito em face das lesões sofridas.. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO BALIZADA PELOS...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com ele compartilhando a via. No caso dos autos, o apelante afirmou que olhou e não viu nenhum veículo, sentindo-se seguro para efetuar a manobra, quando na verdade não poderia fazê-lo. Conforme por ele descrito, havia dois veículos posicionados atrás do veículo por ele conduzido, um deles, um caminhão baú, que por suas dimensões, por certo, estaria a impedir a melhor visualização da via. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificação a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o pedido, denegando-o.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargador...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente e de seus familiares nominados na impetração, ou concessão de prisão domiciliar, esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-los encarcerados, a menos que se queira por em risco a ordem pública, econômica, a aplicação da lei penal. ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA APLICAÇÃO DA CENSURA PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO APROPRIADO JÁ EM TRAMITAÇÃO NA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. Entendo ser a sede inapropriada para tal exame, mormente se considerado que já foi ingressado recurso de Apelação Crime pelo paciente e os outros nominados por ele na impetração, recurso esse já em tramitação na Instância. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem e DENEGÁ-LA, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente e de seus familiares nominados na impetração, ou concessão de prisão domiciliar, esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-los encarcerados, a menos que se queira por em risco a ordem pública, econômica, a aplicação da lei penal. ALEGAÇÃO DE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
02. No caso em exame, não se desconsidera a ocorrência de uma certa delonga, contudo, não se observa desídia ou inércia do magistrado singular, que vem tentando desenvolver a ação de forma regular, ressaltando que a demora para o encerramento da fase instrutória pode ser creditada, em parte, à complexidade do feito, em que se apuram crimes de roubo, praticados contra várias vítimas (quatro) e com pluralidade agentes.
03. Destarte, o trâmite processual, dada as especifidades da causa e gravidade dos fatos imputados ao Paciente, ainda transcorre sob o signo da razoabilidade, ressaltando que já há data assinalada para audiência de instrução e julgamento, com a possibilidade de encerramento da prova.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza d...