PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, H, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005867-67.2013.8.06.0133, em face de sentença absolutória prolatada pelo Excelentíssima Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida Francisca Maria Soares da Silva
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, H, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005867-67.2013.8.06.0133, em face de sentença absolutória prolatada pelo Excelentíssima Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida Francisca Maria Soares da Silva
Acordam os Desembargado...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. ART. 422, DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade absoluta ante a ausência da juntada de perícia antes da prolação da sentença de pronúncia, pois nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu.
2. Nos termos do art. 422, do CPP, a prova pericial poderá ser juntada aos autos até o julgamento do acusado, sendo assim, a ausência de perícia não é motivo suficiente para desencadear a nulidade da pronúncia. Precedentes do STJ.
3. Ademais, cabe salientar, que o referido Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito realizado no recorrente, já se encontra acostado aos autos à fl. 98, no qual não ficou constatada nenhuma lesão corporal no mesmo.
4. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.
5. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, que apontam o mesmo como autor dos disparos, que ceifaram a vida da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença emitir, após profunda análise das versões em confronto, juízo de inocência ou de culpabilidade do réu.
6. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção e por motivo torpe, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3, desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO JÁ ACOSTADO. PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE. ART. 422, DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3,...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade necessária para o oferecimento da denúncia."(...)descabe falar em excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (aquisição de diversos veículos em concessionária, mediante cheques falsos), se o inquérito segue marcha condizente com as peculiaridades do caso(...)".(RHC: 51625 MG 2014/0234038-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DELIMITADA NA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE É RESPONSÁVEL PELA "CONTABILIDADE" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Corroborando a necessidade do acautelamento provisório, milita a circunstância da gravidade da conduta investigada, envolvimento em tráfico de drogas no contexto de uma organizada rede criminosa, lavagem de capitais com incursão em outros crimes, dentre eles, homicídio. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o writ denegando a ordem.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA NÃO APRESENTADA. A pluralidade de investigados, por si só, já justifica a elasticidade dos prazos no procedimento inquisitorial, ante a necessidade de estabelecimento da participação de cada um dentro da organização criminosa que se busca desbaratar. Há que se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao caso com as suas peculiaridades, no caso a multiplicidade de investigados e a especificidade nec...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado de ser traficante e de ter determinado a execução de Jonathan Ferreira Barbosa, morto com vários disparos de arma de fogo, supostamente, em razão de dívidas relacionadas a drogas. Ressaltou, ainda, o magistrado haver notícia de que o Paciente estaria envolvido em outros "feitos de natureza grave".
03 . Evidenciado o risco que a liberdade do Paciente traz a ordem pública, justificado na gravidade do delito, em tese, praticado pelo Paciente, indevida a substituição da prisão por outras medidas cautelares, visto não serem suficientes ao fim almejado.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em parcialmente do habeas corpus, para, nessa extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Inviável a análise acerca da tese negativa de autoria, considerando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 d...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR PARENTES DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto a alegação de nulidade dos depoimentos prestados pelos parentes da vítima, em razão da impossibilidade de prestarem compromisso legal, a que se refere o art. 208, do CPP, não se deferirá compromisso aos doentes e deficientes e aos menores de 14 anos, e os parentes do acusado, conforme art. 206, do CPP, não se referindo, tal norma, sobre a impossibilidade dos parentes da vítima prestarem compromisso legal.
2. Após análise percuciente dos autos, comprovada a materialidade indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR PARENTES DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Quanto a alegação...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS PENAS DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou os apelantes às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa em razão do cometimento do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas no auto de apresentação e apreensão, no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante de um dos acusados.
3 É plenamente cabível o depoimento de policiais militares como meio de prova no âmbito processual penal, mesmo na situação de terem realizado a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
4 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
5 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
6 No caso, além da majorante do emprego de arma, o delito foi praticado em concurso de agentes, devendo ser mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP.
7 Na terceira fase da dosimetria, mesmo com a exclusão da majorante do emprego de arma, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá permanecer o aumento na fração de 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
8 Ante o "quantum" das penas impostas, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas dos acusados.
9 Tendo em vista a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve a mesma ser redimensionada, de ofício, para 13 (treze) dias-multa para cada acusado, mantendo o valor unitário fixado na sentença.
10 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e para redimensionar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. REDIMENSIONAM...
Processo: 0623174-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Paciente: Maciel Evangelista de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO AGUARDANDO TÃO SOMENTE O RETORNO DE UMA CARTA PRECATÓRIA PARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CRIME GRAVE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA (20,975 Kg). PACIENTE REGISTRA DUAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS DA MESMA NATUREZA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Narra a exordial delatória de fls. 12/17, em suma, que no dia 26 de maio do ano de 2016, por volta das 07h30min, policiais militares tomaram conhecimento de que um veículo de marca FIAT LINEA, cor preta, de placa JIL-8951, estaria sendo utilizado para a distribuição de drogas no Posto de Combustíveis IPARANA, azo em que passaram a observar o referido automóvel, que trafegava acompanhado do veículo de marca FIAT UNO VIVACE, cor prata, de placa OCE-7464. Em um semáforo localizado na Av. Mister Hull, os milicianos realizaram a abordagem de ambos os carros, sendo o FIAT UNO conduzido por José Geraldo Sousa, encontrando-se o paciente juntamente com Francisco de Assis Andrade Santiago no interior do FIAT LINEA. Dentro do FIAT UNO foram encontrados 20 (vinte) tijolos de cocaína, totalizando 20,975 Kg da droga, sendo recolhidos ainda, do interior dos veículos, 07 (sete) aparelhos celulares, o que revelou a comunicação entre os ocupantes dos veículos, sendo encontrada, ainda, pequena quantia em dinheiro nos bolsos dos acusados, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e denunciados, posteriormente nas tenazes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006.
2. Requereu o impetrante, a concessão habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o mesmo encontra-se encarcerado desde o dia 26 de maio do ano de 2016, sem que restasse ultimada a instrução criminal.
3. Impende salientar, que os prazos processuais para os fins da instrução criminal não têm característica de fatalidade e de improrrogabilidade, não devendo, portanto ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal.
4. Verifica-se, no caso vertente, que a aludida ação penal reveste-se de considerável complexidade, posto que além da pluralidade de réus, foram necessárias a determinação de 05 (cinco) diligências, bem como a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, fatos, que demandam um maior tempo para a conclusão do sumário da culpa, constatando-se, no caso vertente, que o feito originário encontra-se tramitando dentro da normalidade, não extrapolando, desta feita, os limites da razoabilidade, máxime, porque não se pode atribuir ao Judiciário qualquer ato de desídia.
5. Observa-se, portanto, que o relativo atraso na ultimação da fase instrutória deveu-se à complexidade e às peculiaridades da ação penal, encontrando-se os autos aguardando somente o retorno de uma carta precatória expedida à comarca de Fortaleza-CE, para o encerramento do sumário da culpa, fato que impede o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6. Ademais, além da gravidade do delito ora perpetrado, evidenciada pela considerável quantidade de droga transportada pelos incriminados, verifica-se através da documentação colacionada aos fólios, que o paciente registra duas condenações anteriores pela prática delitos de tráfico de drogas, demonstrando propensão à prática delitiva e desinteresse na sua ressocialização, justificando, desta feita, a decretação de sua custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, posto que solto, encontraria os mesmos estímulos à reiteração da prática delituosa.
7. Desta feita, não verifico, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
8. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente MACIEL EVANGELISTA DE SOUSA, para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0623174-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Paciente: Maciel Evangelista de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO TRAMITA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TRÊS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PROCESSO AGUARDANDO TÃO SOMENTE O RETORNO DE UMA CARTA PRECATÓRIA PARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.20...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, enseja a possibilidade de se invocar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública. Precedentes.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622739-46.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Tony Alisson de Sousa da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso a prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu históric...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive, com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação dos memoriais da Defesa, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622813-03.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Leudes Denis Cruz Moura.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive, com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação dos memoriais da Defesa, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM NA MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, como se depreende da hipótese dos autos.
2. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade.
3. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620990-91.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Jackson Ferreira Mariano
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM NA MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Torna-se descabida a alegação de que a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade so...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Dentre as peculiaridades que poderiam justificar eventual elasticidade dos prazos processuais no presente caso, encontram-se presentes dois elementos que influenciam diretamente no transcorrer processual: multiplicidade de réus (03) e pluralidade de crimes (03). Contudo, mesmo diante dessas circunstâncias, o Magistrado de origem envidou esforços para que a ação viesse a correr de forma bastante célere, concluindo a fase de instrução após 06 meses da data da prisão em flagrante do paciente.
3. Ora, apreende-se que a instrução foi encerrada em 20/03//2018 e que o feito encontra-se concluso para julgamento a partir do 31/05/2018, data em que a Defesa apresentou memoriais dos acusados.
4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622809-63.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Leonardo Felipe Cardoso dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO.
1. A prisão em flagrante do paciente, por prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea em relação ao paciente, porquanto baseada unicamente no fato do mesmo fazer-se acompanhar de outrem para prática de conduta ilícita, reconhecendo-s, quanto ao mesmo, ausência de registros criminais anteriores. Ademais, não consta indicação de fatos que apontem periculosidade do agente, com força de afasta-lo do convívio social, bem como a quantidade de droga apreendida em seu apartamento (230 gramas de maconha do tipo "Skunk") não ser de grande monta.
3. Entretanto, revela-se necessária a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, razão porque, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, aplicam-se em desfavor do paciente as medidas dispostas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. .
4. Ordem conhecida e concedida, aplicando-se-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e conceder-lhe a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal,
tudo nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 954/2018
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V e IX DO ART. 319...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma, esse por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava transportando maconha em um veículo, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cujas alegações, de nada serviram a afastar tal conclusão. Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais, harmônicos e uníssonos, encaminham a certeza do decreto condenatório e a responsabilização do réu pela autoria dos crimes a ele imputados na sentença objurgada. Inexiste ambiente fático-probatório a emprestar descrédito aos seus depoimentos em perfeita harmonia com o contexto fático. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, reconhecendo, o judicante, em favor do apenado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. Pedido encontra-se prejudicado ante a realização do presente julgamento e o óbvio transcurso do prazo para o qual o apelante buscava a liberdade. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, o recurso, negando-lhe provimento na extensão.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma, esse por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava transportando maconha em um veículo, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cu...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 - A majoração da pena, acima do mínimo legal previsto, em razão do reconhecimento das majorantes do roubo, exige fundamentação com base em elementos concretos do delito. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ.
2 Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de estabelecer as penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelos ofendidos em sede policial e judicial, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova teste...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDAD...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PACTUM SCELERIS ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA PREVENTIVA NÃO IMPOSTA NA DECISÃO VERGASTADA, MAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. QUESTÃO, ADEMAIS, PREJUDICADA, EM FACE DO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas.
1. Em que pese saber-se que deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, quando se mostra controversa a autoria delitiva, certo é que, na hipótese, não há indícios suficientes acerca da efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa, circunscrevendo-se as provas a denotar que ele hospedou a vítima em sua casa e proclamou seu paradeiro a terceiros, inclusive ao pretenso executor dos disparos, fatos, entretanto, que não tem o condão de demonstrar a existência de pactum sceleris.
2. Lado outro, a versão sustentada pelo acusado, não restando comprovada de plano e de forma inconteste, mostra-se insuficiente para elidir as dúvidas levantadas durante o decorrer do processo e afastar totalmente as suspeitas que recaem em seu desfavor, não merecendo, portanto, guarida eventual absolvição sumária, só sendo possível juízo diverso se o magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não é o caso.
3. Recurso parcialmente conhecido e na extensão cognoscível, provido, para despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogar as medidas cautelares a ele impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0021081-38.2015.8.06.0001, em que é recorrente Ulisses Guedes dos Anjos, inconformado com a sentença pela qual restou pronunciado no Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, despronunciando o acusado, e, consequentemente, revogando as medidas cautelares a ele impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE PACTUM SCELERIS ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDA PREVENTIVA NÃO IMPOSTA NA DECISÃO VERGASTADA, MAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. QUESTÃO, ADEMAIS, PREJUDICADA, EM FACE DO JULGAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. Recurso parcialmente conhecido e na extensão...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Pelos elementos colhidos nos autos, resta claro não se tratar de hipótese de despronúncia do réu, mas de caso cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez ter o magistrado demonstrado os requisitos necessários para a pronúncia.
2. Como cediço, a absolvição sumária ou a despronúncia, por excepcionarem o princípio do juiz natural e destinarem-se a evitar a submissão da recorrente a um julgamento por seus pares, é medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um prova cabal de configuração da excludente ou, respectivamente, de um conjunto probatório por demais frágil para sustentar eventual veredicto condenatório. Não restando configuradas quaisquer dessas hipóteses, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3. Na hipótese, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível e incontroverso, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos, existindo, em outra vertente, arcabouço probatório suficiente a justificar a submissão ao Tribunal Popular. Deveras, as narrativas apresentadas pela própria imputada em sede inquisitorial, como também os depoimentos testemunhais prestados na fase judicial e as próprias conclusões constantes do laudo cadavérico tornam duvidosa a tese de legítima defesa.
4. Prevalece na fase de pronúncia a aplicação do in dubio pro societate, cabendo ao magistrado, por hora, perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
5. Em relação às qualificadoras do motivo fútil (inciso II) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de sua configuração, vez que as narrativas testemunhais descrevem situações condizentes com a configuração das referidas circunstâncias, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
6. Ainda, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0030267-11.2011.8.06.0071, em que é recorrente Rita de Cacia Batista Gonçalves.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR SUPOSTA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. IN...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório policial do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão de 19 (dezenove) lesões provocadas por instrumento pérfuro-cortante.
2. Em outra vertente, verificam-se indícios de autoria, notadamente em razão das provas testemunhais presentes nos autos, bem como porque não nega a Defesa do réu que ele seja o autor do fato, mas alega que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Contudo, não se trata o caso em concreto de hipótese de reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
4. Como cediço, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
5. De fato, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos. É que, muito embora exista depoimento que embase a tese do recorrente, este não é suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, se o réu se utilizou de meios moderados ao tentar repelir suposta agressão atual perpetrada pela vítima, mormente quando dissonante dos elementos trazidos através da prova técnica produzida nos autos, sendo necessária, portanto, a submissão das versões apresentadas ao Tribunal do Júri.
6. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Existindo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0009682-42.2011.8.06.0101, em que é recorrente José Wilton Evangelista Ferreira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório policial do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Concluída a instrução criminal e pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonânci...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS