HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. É essa, precisamente, a ideia da subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial da necessidade (proibição do excesso).
2. As circunstâncias em que o crime ocorreu evidenciam que se trata de mais uma "mula", pequena traficante que leva droga para o estabelecimento prisional do companheiro, na maioria das vezes motivada por vinculação afetiva.
3. O risco de reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade concreta da paciente, pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socioeducativas anteriores ou em curso, situações não constatadas no presente caso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. Portanto, as naturezas poucos lesivas e as quantidades de substâncias entorpecentes apreendidas 15g de cocaína e 44,50g de maconha associadas as condições pessoais favoráveis da paciente e as circunstâncias do caso concreto, indicam ser desarrazoada a manutenção da sua prisão preventiva, sobretudo por ser ela a ultima ratio.
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do presente habeas corpus, para, concedendo a ordem, substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, II e IV do art. 319 do Código de Processo Penal; cabendo ao Juízo a quo a expedição do alvará de soltura em nome da paciente, se por outro motivo não estiver presa, assim como a implementação das medidas cautelares impostas, nos termos do voto da Desa Maria Edna Martins, designada para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. PRIMARIEDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS IMACULADOS. CLAUSURA. ULTIMA RATIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O juiz somente poderá decretar a medida mais radical a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colim...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente em 06.02.2017, por infração ao art. 121, I e IV do Código Penal.
2. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade.
3. No caso em apreço, não se visualiza desídia por parte do Judiciário, apta a gerar constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que a instrução criminal foi devidamente encerrada em 23.08.2017, sendo proferida a decisão de pronúncia em 04.12.2017, liberada nos autos em 15.12.2017. O paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito em 29.01.2018, tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões em 02.03.2018.
4. Ademais, consoante entendimento da Súmula 21, do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Portanto, o relativo retardamento da marcha processual não pode ser imputado ao Poder Judiciário, vez que a instrução já se encontra encerrada, tendo o paciente sido pronunciado, estando o processo, atualmente, pendente de apreciação de Recurso em Sentido Estrito.
5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme a decisão de fls. 07/08, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado, não merecendo reparos. A pena máxima abstratamente prevista à figura típica imputada ao paciente é superior a 04 (quatro), nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Penal. Analisados os autos, verifica-se que o magistrado fundamentou suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, vez que acusado já possui outra condenação, pelo crime de homicídio, demonstrando, portanto, sua periculosidade e inclinação às práticas criminosas.
6. Portanto, partindo de tais premissas, entendo devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que presentes os seus requisitos, sendo insuficiente, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
7. Quanto ao pleito de substituição por prisão domiciliar, nos termos do ar. 318, VI, do CPP, verifico que não merece acolhimento, visto que não restou comprovado nos autos que o paciente seria o único responsável pelos filhos menores de 12 (doze) anos. Como mencionado pelo impetrante, os menores encontram-se sob os cuidados da mãe.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROLATADA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDAD...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/04/2006, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV do CPB, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da razoabilidade, uma vez que o réu foi pronunciado em 11/04/2018, desta forma, resta inequívoca a incidência da Súmula nº 21 do STJ, razão pela qual considero não haver constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo que macule a prisão do paciente, bem como apto a autorizar a concessão do presente writ.
03. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/04/2006, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV do CPB, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
02. Em análise ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pela cronologia dos atos praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular à luz da raz...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. A tese de ausência de fundamentos do decreto preventivo aptos a ensejar a soltura do paciente já fora objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0626071-55.2017.8.06.0000 julgado em 26/09/2017 onde a ordem fora denegada. Em casos tais, medida que se impõe é o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
3. Quanto ao argumento do impetrante de ilegalidade das interceptações telefônicas supostamente realizadas no presente caso, tendo em vista que as provas poderiam ter sido obtidas por outros meios, tem-se que não merece prosperar, vez que, após análise dos autos constatou-se que o impetrante não cuidou de fornecer elementos suficientes para a análise de seus argumentos, na medida em que a única documentação acostada fora uma certidão de conduta e permanência carcerária (fl. 14) e a procuração do causídico (fl. 13). Portanto, não conheço do writ neste ponto.
4. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verificou-se que constam audiências designadas para datas próximas, dias 20, 21 e 22 de agosto de 2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da cul...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, nota-se que o magistrado de piso motivou a decisão que decretou a prisão preventiva de forma genérica, atendo-se à gravidade abstrata do crime, sem motivar concretamente em que consistiria a prisão do paciente para garantia da ordem pública, sem realizar nenhuma correlação fática do caso concreto com as hipóteses autorizadoras da segregação cautelar.
3. Desse modo, o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará respondendo ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que os pacientes supostamente teriam praticado o delito de furto, tendo invadido uma residência e no momento que deixavam o imóvel teriam sido surpreendidos pela vítima, a qual foi intimidada com a "sujesta" de estarem armados e empreenderam fuga levando os pertences da vítima e ao serem capturados trocaram tiros com a composição policial - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Pacientes presos em flagrante em 11/05/2018 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e art. 121 c/c art. 14, todos do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu, já tendo inclusive transitado em julgado.
3. Desta forma, em que pese o contexto fático indicar conexão entre os delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que no presente momento não há mais que se falar em junção dos feitos, razão pela qual, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, declara-se competente o juízo Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000426-43.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo no fato do acusado ter descumprido a medida cautelar anteriormente lhe imposta, fundamentação idônea para a decretação da segregação, nos termos do art. 313, parágrafo único do CPP.
3. Desta forma, vê-se que razão assiste ao juízo primevo em reconhecer a necessidade de decretar sua prisão preventiva, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do paciente no presente caso, bem como se mostram insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, considerando que uma vez já foram impostas e o acusado as infringiu.
4. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão.
2. Verifica-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo no fato do acusado ter descumprido a medida cautelar anteriormente lhe imposta, fundamentaçã...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
3. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 29/07/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 3º c/c art. 14, II do Código Penal, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Se extrai do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, corroborado com consulta aos autos de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 12/06/2018, fixando a pena do acusado de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses a ser cumpri...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRIDA DEPOIS DO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CIVIS. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO. PLEITO APRECIADO. ORDEM PREJUDICADA NESTE PONTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência e da audiência de custódia ter ocorrido fora do prazo legal. Argui negativa de prestação jurisdicional.
2. Cumpre salientar que, no presente caso, consta dos autos que a entrada da autoridade policial foi autorizada pela paciente, de modo que ilide-se a discussão quanto à ilegalidade.
3. No que toca à ilegalidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de custódia no prazo legal, tem-se que não merece prosperar, pois conforme jurisprudência já sedimentada eventual nulidade resta superada em face da decretação da prisão preventiva, que consiste em novo título prisional a justificar a prisão do acusado.
4. O decreto fora fundamentado devidamente na garantia da ordem pública em face da quantidade da droga e do dinheiro apreendido que denotam circunstâncias de mercancia de substâncias entorpecentes conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça. Ademais, ressaltou ainda a necessidade de segregação cautelar da paciente em face ausência de documentos que deixam dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, parágrafo único, CPP), fundamentos idôneos para justificar a segregação ad cautelam.
5. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
6. Quanto ao pleito de negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de relaxamento da prisão (nº 001937-62.2018.8.06.0001) formulado nos autos da ação de origem tem-se que fora julgado em 25/06/2018, restando prejudicada a ordem neste ponto.
7. Quanto ao pedido de desclassificação para o tráfico privilegiado tem-se que se mostra incabível ante a natureza célere desta ação que não admite revolvimento fático probatório, devendo esta tese ser arguida no momento oportuno.
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRIDA DEPOIS DO PRAZO LEGAL. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CIVIS. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, restando evidenciado que não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DISTANTE (QUATRO MESES). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
3. Quando da análise liminar verificou-se que o paciente estaria suportando uma espera de 04 (quatro) meses para a possível realização da audiência, o que conforme entendimento consolidado por esta Corte de Justiça configura demora desarrazoada apta a ensejar o relaxamento da prisão.
4. Contudo, dada as peculiaridades do caso concreto em que os acusados fora apreendidos com grande quantidade e diversidade de droga determino a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, e CONCEDO com cautelares, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DISTANTE (QUATRO MESES). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/20...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, negativa de autoria e ilegalidade da prisão em flagrante em face da irregularidade da busca na residência onde encontraram as drogas.
2. Ainda que houvesse ilegalidade da busca domiciliar maculando a prisão em flagrante do paciente, esta ilegalidade não teria o condão de restaurar sua liberdade ante a superveniência de um novo título prisional que deixa superado eventual irregularidade no título anterior, não assistindo razão às alegações do impetrante.
3. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida o que segundo entendimento erigido pela jurisprudência são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
4. Quanto à tese de negativa de autoria, tem-se que igual sorte não lhe assiste tendo em vista a natureza célere do habeas corpus que implica em um processamento que além de exigir prova pré constituída das alegações não admite revolvimento fático probatório em face da incompatibilidade da sua natureza.
5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. INDICÍDIOS DE MERCANCIA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da decisão que o magistrado de piso motivou a prisão preventiva de forma genérica, atentando-se à violência dos interiores do Ceará, sem motivar concretamente a necessidade de segregação do paciente e sem especificar o porquê que o acusado perturba a ordem pública, bem como sem realizar uma conexão dos fatos concretos com tal hipótese autorizadora.
3. Desse modo, resta patente que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará caso responda ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que foi apreendido na residência do paciente um simulacro de revólver, dinheiro em espécie, munição de arma de fogo, balança de precisão, 68,07g de maconha e 19,04g de crack, o que evidencia sua periculosidade, confirmo a liminar para determinar a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, as quais se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da d...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima foi firme em reconhecer o recorrente e o corréu como autores do roubo em comento, tendo narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Relembre-se que o celular do ofendido possuía sistema de rastreio, o que fez com que ele localizasse o lugar em que o aparelho estava, indo até lá com uma composição do FTA. Em seguida, visualizou os acusados saindo de uma rua sem saída e dirigindo-se ao veículo em que a vítima estava para tentarem uma nova abordagem, momento em que os policiais deram ordem de parada, a qual, porém, não foi obedecida, só tendo a captura obtido êxito em momento posterior, por policiais do Ronda.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos da prova oral colhida.
5. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
6. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus, apresentam contradições e, por isso, confrontando-os com a palavra da vítima e dos policiais, chega-se a conclusão de que a condenação deve ser mantida.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
7. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também não deve ser modificado.
8. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
9. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Mantém-se também a pena de multa no patamar anteriormente aplicado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois o quantum mostra-se proporcional à reprimenda corporal.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050460-45.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os vetores da personalidade e da natureza da droga, bem como considerou negativa a destinação do entorpecente. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
3. No que tange ao desvalor atribuído à personalidade do recorrente, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal.
4. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes. Desta feita, fica neutro o supracitado vetor.
5. No que tange à quantidade de droga (circunstância que deve ser analisada com preponderância, conforme teor do art. 42 da Lei 11.343/2006), tenho que, de fato, o montante de entorpecente apreendido (198g de crack) se mostra considerável e, por isso, deve servir para elevar a reprimenda.
6. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas uma circunstância (quantidade da droga), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria, bem como a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/3, em razão da presença da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Deve ser mantido o reconhecimento da aludida majorante, vez que conforme se extraiu das provas colhidas, o acusado foi preso portando vários objetos, dentre eles entorpecentes, com a finalidade de arremessá-los para o interior do presídio, já tendo inclusive jogado parte deles, conforme ressaltado pelos agentes penitenciários. Contudo, tem-se que a fração de aumento deve ser redimensionada para o patamar de 1/2, já que aplicá-la no valor máximo mostra-se desproporcional, principalmente se considerar a presença de apenas uma majorante.
9. Assim, fica a reprimenda definitiva diminuída de 15 (quinze) anos de reclusão para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, frente a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.
10. Neste novo contexto, necessário se faz reduzir a pena pecuniária, de 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa para o patamar de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de sanção remanescente após a detração, bem como a presença de vetorial negativa, enquadra o caso no art. 33, §§2º, 'a' e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0009798-49.2014.8.06.0099, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da sanção.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os vetores da personalidade e da natureza da droga...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que seja a conduta desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2. In casu, inexiste contexto probatório seguro apto a ensejar a condenação do apelante pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) pelo qual foi efetivamente condenado pela sentença recorrida, pois, apesar de os policiais mencionarem que receberam denúncias anônimas de que o recorrente andava armado, os mesmos também mencionam que tal situação nunca foi de fato constatada, não tendo logrado êxito nas diligências para tanto. Assim não havendo prova de que o acusado ilegalmente portava arma de fogo de uso permitido, descabe sua condenação nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. Em relação à alteração da capitulação legal da infração supostamente cometida pelo ora apelante para a prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso de permitido), tem-se que não restou demonstrada qualquer conduta típica que se amolde ao mencionado tipo penal.
4. Como dito, não restou comprovado que o ora apelante tenha cometido qualquer das condutas típicas previstas no referido art. 12, da Lei nº 10.826/03, pois, pelo acervo probatório colhido, não restou afastada a alegação do Sr. José Domingos da Silva, pai do recorrente, de que seria o proprietário de todas as armas encontradas em sua residência, propriedade esta que foi alegada tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. Corroborando com tal versão, a testemunha de defesa, Sr. Manoel Matias de Lima, em seu depoimento gravado em mídia digital (vide a partir do 1min15s), afirma que, segundo ouviu falar, as armas seriam do Sr. José Domingos da Silva. Do mesmo modo, a testemunha Cícero Felix da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (a partir de 1min27s) afirma que ouviu falar que foram encontradas umas armas com o Sr. José Domingo da Silva, mas em relação ao ora apelante nunca o viu com arma.
5. Além disso, em relação à versão do Sr. José Domingos da Silva de que teria trazido as armas da fazenda para sua casa em razão de roubos leia-se furtos lá ocorridos, a testemunha Francisco Pereira da Silva, ouvida durante a instrução processual, além de afirmar que Ligeirinho (apelante) não tinha arma e que nunca o tinha vista com arma, confirma que, de fato, ocorreram roubos (furtos) na fazenda de propriedade do Sr. José Domingos da Silva. Tais roubos (furtos) também são confirmados pelo ora apelante em seu interrogatório prestado durante a instrução processual.
6. Assim, pela versão apresentada por seu pai, corroborada por depoimentos testemunhais, a qual não restou desconstituída, não seria o apelante o proprietário ou possuidor de qualquer das armas encontradas.
7. Igualmente, não se tem notícias de que o ora apelante estariam mantendo sob sua guarda qualquer das armas, eis que, repita-se, estas seriam propriedade de seu pai, o qual as teria escondido, as espingardas em baixo de sua cama e o revólver enrolado em uma calça jeans sobre a cômoda onde o ora apelante dormia.
8. Ressalte-se que a residência onde as armas foram encontradas aparenta ser de propriedade do Sr. José Domingos da Silva, afirmação feita por este durante seu interrogatório e compatível com o acervo probatório, o qual demonstra, por exemplo, que este ocupava o quarto principal da casa, extraindo-se dos autos que o acusado ora apelante apenas ocupava um dos cômodos para dormir, qual seja a sala da casa de seu pai, não se podendo presumir, portanto, que o simples fato de que uma das armas ter sido encontrada no local em que este dorme pode ensejar a conclusão de que o instrumento bélico era de sua propriedade, mormente pelas declarações de seu pai informando que a arma era sua e que a escondeu no mencionado local.
9. Em suma, a absolvição do acusado é imperativa na medida em que não existe suporte fático probatório coeso e seguro que permita inferir que o mesmo seria proprietário de quaisquer das armas encontradas ou que estaria mantendo-as sob sua guarda, pois a versão apresentada por seu pai de que aquelas pertenciam exclusivamente a si não restou fragilizada, não havendo nos autos qualquer circunstância hábil de per si a permitir que se chegue a outra conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006814-05.2013.8.06.0107, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA POR PARTE DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03), o réu Júlio Medeiros da Silva, v. Ligeirinho, interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja absolvido, ante a inexistência de prova de autoria ou, subsidiariamente que s...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente foi flagrado portando um cano de espingarda, calibre 36, e, que, somente depois, os policiais foram até a casa do acusado e apreenderam as demais peças do artefato bélico.
3. Nos termos do art. 3º do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (Decreto n. 3.665/2000), arma de fogo é "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerada pela combustão de propelente confiando", conceito que não alcança o cano de uma espingarda considerado isoladamente,haja vista que este não tem o condão de efetuar disparos sem que esteja acoplado a outras peças.
4. O cano de uma espingarda não se trata de arma de fogo, acessório ou munição, mas sim de peça e componente do primeiro, cuja conceito é previsto no art. 3º, 'b', do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sendo o seu porte conduta atípica por ausência de previsão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
5. Importante mencionar que não se discute aqui se o recorrente praticou o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois, ainda que haja elementos nos autos no sentido de que o recorrente possuía arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 36) em desacordo com determinação legal em sua residência, a denúncia é taxativa em narrar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que a desclassificação in casu tratar-se-ia de mutatio libelli, vedada em sede de recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005752-53.2013.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu da imputação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em coautoria, não é isso que se infere da narrativa da pronúncia, pela qual exsurge o entendimento de que ocorreram dois crimes de homicídio, praticados de forma isolada e autônoma, cada ação sob a responsabilidade de cada um dos recorrentes. O primeiro apelante terá sido o único autor de um primeiro homicídio consumado, mediante disparos de arma de fogo, contra a primeira vítima por ele efetuados; o segundo agente, mediante golpes de faca, matou a segunda vítima, não se vislubrando da narrativa contida na pronúnia, que tenham atuado em conjunto, ou um auxiliando ao outro, ou ainda instingando-se mutuamente. Os quesitos, por sua vez, da maneira como elaborados, apontam para a hipótese de coautoria de duplo homicídio por parte de ambos os réus. Havendo, então, o Conselho de Sentença acolhido essa tese, restaram os réus surpreendidos com a condenação proferida extra-petita, considerando que pronunciados, conforme a narrativa ali constante, pela prática de dois crimes de homicídio praticados de forma autônoma e isolada por cada um deles, ainda que no mesmo contexto espaço-temporal. Situação que viola sobremaneira o princípio da correlação entre acusação e sentença, que não encontra o mínimo esteio legal e reclama o reconhecimento da ocorrência de nulidade de natureza absoluta e, por consequência, a anulação do julgamento proferido nesses termos. 2. Outrossim, a mera indicação errônea, na pronúncia, do tipo penal em que incidentes os réus, mesmo em face das condutas ali narradas indicadas ali em relação a ambos os apelantes como art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileir , não a macula de nulidade, devendo a sua correção ser efetuada por este Órgão com o fim de determinar o novo julgamento, pelo Tribunal Popular do Júri, nos exatos moldes das imputações que lhe foram feitas a partir da narrativa dos fatos constante na decisão, indicando-se os corretos tipos penais por que devam ser julgados. 3. Reconhecimento preliminar e ex officio de ocorrência de nulidade de natureza absoluta, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0000918-74.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por João Alves da Costa e Antônio Pereira de Almeida contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Trairi pela qual condenados nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reconhecer preliminarmente e ex officio a ocorrência de nulidade absoluta, declarando nulo o julgamento, com determinação de submissão dos réus a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, por conseqüência, dar por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, RESPONSABILIZADOS EM COAUTORIA POR DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, CC ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DE NATUREZA ABSOLUTA. AS SÉRIES DE QUESITOS FORAM PROPOSTAS DESCONFORME À NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTE DA PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 1. In casu, muito embora os réus tenham sido responsabilizados, ambos, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a custódia cautelar, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade e do profundo potencial lesivo da substância entorpecente apreendida (650g de cocaína), o que cotejado com os demais objetos apreendidos, dentre os quais, duas balanças de precisão e R$ 28.611,00 (vinte e oito mil e seiscentos e onze reais), divididos em cédulas e moedas de pequeno valor, ainda mais reforçada se considerando a contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos, inclusive uma execução penal, a indicar, assim, a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621477-61.2018.8.06.0000, formulado por Michel Costa Castelo Branco Rayol, em favor de Júlio César Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL JÁ OFERECIDA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins