HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou qualquer documento que comprove o trâmite desregular.
3. Analisando detidamente à documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e com qualquer documento que comprove a desídia do Estado-Juiz no impulsionamento do feito, mas juntou tão somente o termo de audiência, onde foi indeferido o pedido de relaxamento.
4. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem medida que se impõe.
5. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 29 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
2. No que tange às alegações feitas, convém destacar que o impetrante não carreou os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco com cópia do espelho processual ou...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sua verificação não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise, conforme se constata da análise da documentação referente à ação penal nº 0005960-10.2015.8.06.0117, foi possível verificar que a instrução processual fora encerrada em audiência ocorrida no dia 02/05/2018 com abertura de prazo para a apresentação de memoriais. Em 21/05/2018 fora apresentado memoriais escritos pelo Ministério Público e em 30/05/2018 o paciente apresentou os seus. Desse modo, uma vez constatado que a instrução processual fora encerrada tem-se que resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ,
4. Já quanto ao pedido de extensão de benefícios concedido ao corréu Antônio Ivo tem-se que não merece prosperar, pois esta matéria já fora objeto de análise nos autos do Habeas Corpus de nº 0626730-64.2017.8.06.0001, tendo sido denegado ante a ausência de similitude fático processual, impondo-se o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça.
5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 3 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal.
2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO.ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente encontra-se preso em unidade Prisional Federal, requerendo a transferência para o sistema carcerário do Estado do Ceará.
2. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sendo portanto matéria relativa a execução penal, a qual deverá que manejada através de recurso próprio, no caso agravo de execução, sendo esta a via própria para enfrentar a matéria, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe. Precedente.
3. Em análise, de ofício, acerca de flagrante ilegalidade ou teratologia vê que a decisão que renovou a permanência do apenado em Unidade Penal Federal, fundamentou-se na extrema periculosidade do apenado (Fabinho da Pavuna), uma vez que responde a uma extensão lista de crimes (extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado em concurso de pessoas, roubo majorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade e furto qualificado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), bem como pelo fato de exercer liderança e articular prática de crime de dentro do sistema prisional, comandando reiteradas fugas e resgastes no sistema prisional, sendo considerado um dos detentos mais perigosos do Estado do Ceará, inclusive já fugiu de todos os presídios em que cumpriu pena, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão.Precedentes.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUSBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO.ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente encontra-se preso em unidade Prisional Federal, requerendo a transferência para o sistema carcerário do Estado do Ceará.
2. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sendo portanto matéria...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Transferência de Preso
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu a paciente revela-se, no mínimo, grave, além do fato de agir conjuntamente com o seu companheiro. Assim, é fácil a percepção de que a soltura da paciente representa risco à sociedade, haja vista a probabilidade da reiteração delitiva.
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que a agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida, porém, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624103-53.2018.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de Andrea da Silva Vieira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. José Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, qu...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Descabida a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravidade concreta do delito e da periculosidade social do paciente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que perpetrado o fato criminoso, como se depreende na hipótese dos autos.
2. Ainda, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade.
3. Por fim, é impossível a análise da questão referente à alegada inépcia da denúncia nesta via de habeas corpus, quando for perceptível que tal argumento ainda não foi de alvo de deliberação pelo juízo de origem, circunstância tal que impede qualquer manifestação deste e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, evitando-se, desta forma, a odiosa supressão de instância.
4. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624236-95.2018.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Lucas Carvalho de Souza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE CONCRETAMENTE ENSEJARAM A MEDIDA DE EXCEÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Descabida a alegação de que a medida pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação, quando pautada na gravid...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que o decreto prisional está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, isto considerando o fato de que o paciente utilizava a droga para fins de traficância e que o mesmo não detinha autorização para o uso da arma.
2. No mais, tenho que é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624027-29.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Adriano Alves Mendonça em favor de Bruno Roberto de Oliveira Rodrigues, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo de Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que o decreto prisional está devidamente fundamentado nos requisitos do art. 312...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM MOTIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente em razão da possível prática de homicídio triplamente qualificado.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio e crimes conexos, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram motivadas na decisão de pronúncia, embora de maneira sucinta.
4 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
6 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM MOTIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou os recorrentes em razão da possível prática de homicídio qualificado e associação criminosa.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio e crimes conexos, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4 No caso, as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em fa...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto à petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual. Não obstante tudo quanto posto, passo a análise com base nas informações trazidas pelo magistrado a quo e na parca documentação.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Sabendo que o paciente esteve em liberdade durante toda a fase de instrução processual, o seu encarceramento preventivo só poderia ocorrer diante do acontecimento de fatos novos que viessem a ensejar a necessidade da adoção da medida, consoante art. 316, CPP.
4. Assim, contrariamente ao que afirma o impetrante, a sentença condenatória - especificamente na parte que negou o direito do paciente apelar em liberdade - encontra-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Quanto ao periculum libertatis, embora o paciente tenha permanecido em liberdade durante toda fase de instrução processual, o mesmo denota periculosidade devido a forte inclinação a reiteração delitiva, visto que já fora duas vezes condenado anteriormente e está sofrendo nova condenação. Bem verdade é que essas condenações transitadas em julgado (inclusive com penas já cumpridas) e, portanto, já sabidas pela autoridade impetrada, não sendo, portanto, fato novo apto a ensejar a decretação da custódia cautelar após a condenação em primeira instância, porém constitui-se como elemento apto a averiguar a existência ou não de sua periculosidade.
6. Entretanto, conforme se apreende do termo de audiência em que foi proferido a sentença (fl. 13), o verdadeiro fato novo apto a decretar a prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP é que o paciente mudou de endereço sem ter previamente comunicado ao Juízo a quo, o que verdadeiramente enseja um concreto risco de evasão do distrito da culpa, o que faz incidir uma das hipóteses presentes no art. 312 do CPP: garantia da aplicação da lei penal.
7. Em consonância com o que fora dito, este eg. Tribunal entende que tal razão, por si só, é justificativa plausível para decretação da prisão preventiva, conforme se observa na súmula nº 02 desta eg. Corte, cujo enunciado assim dispõe: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623758-87.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Antônio José Pereira Barbosa de Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO TENTADO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A FASE DE INSTRUÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VISUALIZADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS NOVOS. ART. 316, CPP. RISCO CONCRETO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é sabido que o habeas corpus possu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado somente na alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante se observa no pleito acostado às fls. 54/60, o qual foi denegado, conforme se verifica às fls. 64/66.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal segue de forma regular, ausente indevida ampliação da marcha processual, inexistindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja complexidade se mostra patente, diante da pluralidade de acusados (três) e condutas criminosas a serem apuradas (duas).
3. Ademais, encontram-se os autos, neste momento, aguardando a realização de audiência instrutória designada para o dia 09 de agosto de 2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 79/82).
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622840-83.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edildon Silva de Almeida Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de negativa de autoria, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, no que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido à corré, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há nenhuma documentação que comprove que tal matéria já foi apreciada pelo juízo a quo, a quem cabe conhecer inicialmente, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Não vejo, entretanto, nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente porque a concessão de liberdade provisória à corré fora pautada em motivos exclusivamente pessoais, inclusive apontados pelo paciente.
4. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 34/35) prolatado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e a grande possibilidade de o paciente voltar a praticar novos crimes.
5. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pela gravidade in concreto da conduta, por transportar 1020g (mil e vinte gramas) de maconha, e pela possibilidade de reiteração delitiva, pois, conforme posto perante o magistrado de origem, o mesmo atuava costumeiramente na qualidade de transportador como forma de pagamento para sustentar seu vício.
6. Em que pese o paciente não ostente nenhum registro criminal, sua conduta é extremamente reprovável diante do material que fora apreendido e pela grande possibilidade de voltar a praticar os mesmos atos, pois, conforme fora dito perante Juízo a quo, necessita de atuar transportando material ilícito como forma de suprir seus débitos oriundos do seu vício.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, não sendo este o caso de concessão.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621242-94.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rômulo Martins de Medeiros, em favor de Jeordane de Souza Gomes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTER...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AOS RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 5. PLEITO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312, CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETO RISCO DE FUGA. FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Raimundo Nonato de Sousa Freitas, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Francisco Augusto do Nascimento.
2. Preliminar de nulidade processual por ausência de defesa prévia afastada. Consoante dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, consoante se constata do processo originário, a defesa do recorrente Degilson dos Santos Ramos não pode ser considerada como deficiente, porquanto os defensores que o patrocinavam compareceram ao seu interrogatório e às audiências de oitiva de testemunhas, além de apresentarem alegações finais (fls. 363/380), com argumentos pertinentes, arguindo esta nulidade somente no neste recurso em sentido estrito.
3. Quanto ao pleito de impronúncia, vale ressaltar que para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Assim, os elementos de convicção produzidos durante a fase inquisitiva e instrutória evidenciaram que o executor do delito agiu compelido pela promessa de paga, a mando de alguém que ansiava vingança.
5. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
6. Restou provado que a força motriz do delito despontou de uma sanha vindita nutrida pelo recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, que, inconformado com o ato da vítima de ter reavido os bens por ele roubados, inclinou-se a ceifar a vida desta, ofertando pagamento a outrem para que perpetrasse o homicídio.
7. Por outro lado, reclama o recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, no mérito, pelo decote da qualificadora de "motivo fútil" (§ 2º, II, do art. 121 do CP), que, frise-se, sequer foi objeto do crivo judicial no processo. Prima facie, o presente Recurso em Sentido Estrito, quanto a este tese, está eivado de atecnia ao ponto de não ser possível compreender o objeto das razões e a correlação entre os seus fundamentos e o pedido. As informações trazidas estão desconexas e não dizem respeito aos fatos apurados no sumário de culpa, pois, repise-se, nunca se ventilou a hipótese de motivo fútil. Desde a exordial, os fatos e fundamentos apontam para o motivo torpe, a promessa de paga e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa).
8. O que aparenta suscitar o requerente é a exclusão da qualificadora do motivo torpe, embora a redação invoque o oposto. Entretanto, para fins de preservação da dialética processual, temos de considerar que o escopo do pedido é a exclusão da qualificadora "motivo torpe".
9. Portanto, para ser possível a exclusão das qualificadoras capituladas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, imperioso prova cabal e convincente da sua desvinculação com o fato considerado criminoso, isto porque, nesta fase, como já dito, a dúvida soluciona-se a favor da sociedade, não em favor do réu como pretendem os recorrentes. Assim, mantenho as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório trouxe elementos que indicam que a ação teve a vingança como propulsão, bem como a forma de execução impossibilitou a defesa da vítima, denotando forte desproporcionalidade entre o fato e o comportamento adotado pelos réus. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Em última análise, cumpre salientar que a pretensão do paciente Degilson dos Santos Ramos de recorrer em liberdade não se justifica, tendo em vista que ficou preso durante a instrução criminal. Verifica-se que fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo com grande risco de fuga, já que consta dos autos certidão (fl. 140) em que se assenta a existência de falsificação de um Alvará de Soltura em nome do ora Recorrente. Invoca-se a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal", o que denota necessidade bastante de mantê-lo preso preventivamente.
11. Recursos parcialmente conhecidos e, em sua extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito nº 0123228-55.2009.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Sirval da Silva e Degilson dos Santos Ramos e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. Incidência da Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
2. Observando a dosimetria da pena, sobretudo a 1ª fase, percebo que a MM. Juiz de Direito, sem a diligência e cautela necessárias não procedeu de forma escorreita, observando, sem rigor técnico, o sistema trifásico delineado no art. 68, do Código Penal.
3. No caso em análise, verifica-se que a dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se, em dissonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, mormente quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, dada a errônea fundamentação utilizada para ensejar sua valoração negativa.
4. O magistrado sentenciante vislumbrou a existência da atenuante (confissão espontânea) e duas agravantes (embriaguez preordenada e motivo fútil) sendo que o acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena é o resultante da análise conjunta. Assim, foi devidamente considerada a atenuante da confissão espontânea e certamente o aumento da pena seria maior em face das duas agravantes se não houvesse esta atenuante.
5. Por outro lado, com relação à embriaguez preordenada, vislumbro que para agravar a pena, não basta que o agente pratique o crime em estado de embriaguez, sendo necessário que tenha se colocado nesta condição, de forma planejada, com o fim precípuo de praticar o delito. Ora, o apelante não planejou se embriagaar para praticar o dano, mas sim já estava ingerindo álcool antes de cometer o delito. Assim, a citada agravante merece ser decotada, devendo ser excluído o aumento de 1/6 na pena-base.
6. Realização da reforma da dosimetria, reduzindo a pena definitiva para o quantum final da pena em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 19 (dezenove) dias-multa no valor fixado na sentença.
7. Cumpre ressaltar que, em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039739-57.2011.8.06.0064, em que figura como recorrente João Vicente de Castro Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e, ex officio, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inciso IV, do CP, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO DE PROVAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599 DO STJ. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. 4. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Primeiramente, quanto ao pleito de absolvição sumária...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, INCI. III, DA LEI Nº 9.437/97, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM NÃO POSSUI MAIS VIGÊNCIA, PORQUANTO ATUALMENTE VIGORA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826/2003. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Destarte, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Com relação as qualificadoras, essas devem ser mantidas, porquanto, na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, inclusive o interrogatório, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual por ventura, poderá resolver pelo seu não acolhimento, ou até mesmo decidir pela aceitação da tese de desclassificação, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0000408-79.2014.8.06.0188, em que é recorrente Idalecio de Sousa Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, INCI. III, DA LEI Nº 9.437/97, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM NÃO POSSUI MAIS VIGÊNCIA, PORQUANTO ATUALMENTE VIGORA O ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEI Nº 10.826/2003. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um m...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito à fls. 20/21) e os indícios de sua autoria (confissão dos acusados em seus depoimentos de fls. 24/25; 36/37; 38/39; 40/41; 42/43; 65/67; 80/81; e 83), bem como a possibilidade de incidência das qualificadoras dos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
2. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrado que os recorrentes não podem ser beneficiados com a exclusão da qualificadora contida no inciso I, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, uma vez que, para tanto, é necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas.
3. Os indícios de autoria estão consubstanciados tanto nas declarações colhidas no transcurso da fase administrativa, quanto na fase instrutória; emerge que vítima se encontrava em sua residência, acompanhada de sua irmã Juliana Lima da Silva e de seu filho (criança), quando os acusados se aproximaram solicitando um copo com água. Juliana, ao perceber suspeita referida abordagem, orientou que vítima não atendesse tal pedido. Ocorre que, logo em seguida, em fração de segundos, o acusado Francisco Fábio Gonçalves Silva (Fabinho), de inopino, iniciou a deflagração dos projéteis contra o ofendido que, sem tempo para esboçar qualquer reação, viu-se atingindo por duas vezes na região da cabeça.
4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado a quo. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Portanto, a exclusão da qualificadora do motivo torpe não merece acolhimento neste momento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, conforme entendimento sumulado desta Corte em sua Súmula 03: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049134-29.2015.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Fábio Gonçalves Silva e Bruno Barbosa de Oliveira e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito à fls. 20/21) e os in...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido concluída.
2. Apreende-se dos autos que a tramitação processual não se encontra irregular, não havendo que se falar em negligência por parte do magistrado ou do promotor de justiça, pois, conforme consulta ao sistema sproc deste eg. Tribunal, verifica-se intensa movimentação processual, tendo o acusado sido preso em flagrante em 25 de maio de 2017, com o recebimento da denúncia em 03 de julho de 2017. Interposição de pleito de relaxamento de prisão com argumento de excesso de prazo na formação da culpa no dia 25 de outubro de 2017. Audiência de instrução realizada em dia 12 de dezembro de 2017, com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Ademais, expedição de cartas precatórias para testemunhas faltosas, e por fim, decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão proferida no dia 14 de fevereiro de 2018.
3. Como já observado no despacho inaugural, a instrução está praticamente concluída, visto que, conforme bem ressaltou o magistrado dito coator em sua decisão acostada às fls. 22/23, a demora para conclusão da formação da culpa está atrelada ao fato de que as testemunhas arroladas na denúncia serem policiais civis lotados em Fortaleza, com a necessária expedição de carta precatória para oitiva dos mesmos, sendo este o último ato pendente para conclusão da instrução processual. Porém, há que se observar que entre a prisão do acusado, em 25 de maio de 2017, até a data do interrogatório do acusado, já tinha transcorrido mais de 07 (sete) meses.
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 25 de maio de 2017 sem que tenha sido concluída a instrução do processo, apesar da proximidade de sua conclusão. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrado, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade. Logo, não somente os direitos individuais devem ser observados como também os deveres consagrados na Constituição Federal, uma vez que o Estado-juiz não pode agir com punição excessiva, tampouco deve se privar ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais tutelados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Consigne que o magistrado em suas informações aduz que o feito "encontra-se com a máxima prioridade na comarca com a finalidade de tão breve quanto possível se entregar a devida prestação jurisdicional."
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622650-23.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Helena da Silva, em favor de Francisco Geesio Chaves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE SUA SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o paciente sua liberdade por meio da presente ação constitucional de habeas corpus, alegando excesso de pr...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RE CORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atualmente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhe reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Dessarte, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida, porquanto, na minha visão, conforme a documentação constante nos auto, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive, resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de desclassificação, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0006977-11.2013.8.06.0066, em que é recorrente Wanderson Beserra Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RE CORRENTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Atualmente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se ex...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, certeza concreta quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia do denunciado, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Precedentes da jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o denunciado seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Tal situação, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos em análise.
3. Assim, o mérito da questão, inclusive, a tese absolutória deve passar pelo crivo do Conselho de Sentença, não sendo a espécie dos autos a hipótese de incidência do art. 415, inciso IV, do CPP de absolvição sumária por isenção de pena ou exclusão do crime.
3. Com relação a qualificadora, essa deve ser mantida porquanto na minha visão, conforme a documentação constante nos autos, há um lastro mínimo probatório, o que não quer dizer que estas possam ser melhor analisadas pelo Conselho de Sentença, o qual poderá, inclusive resolver pelo seu não acolhimento, ou até decidir pela aceitação da tese de defesa, se for o caso.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0011737-92.2013.8.06.0101, em que é recorrente Francisco Rafael Frutuoso Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO IV, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PRINCÍPiO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE DE MÉRITO QUE NECESSITA DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hodiernamente, é uníssono tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a decisão de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade d...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II do CP.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Na hipótese, há indícios suficientes de participação do Paciente no delito de roubo majorado, tendo sido encontrado em poder deste o simulacro de pistola utilizado no crime. Ademais, há indícios de que o Paciente seja integrante de facção criminosa.
5 - Ante a gravidade concreta do delito, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTE...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016