PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. As...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000890-09.2007.8.06.0144, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gilmar Magalhães dos Santos, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e 29, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II E ART. 29, TODOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000890-09.2007.8.06.0144, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gilmar Magalhães dos Santos, contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenad...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGENTE RECONHECIDO PESSOALMENTE, TANTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, POR UMA DAS VÍTIMAS DO DELITO. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI APONTADO, UMA VEZ QUE DESTITUÍDO DE MAIORES ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A LHE DAR CREDIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000071-58.2007.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação por Francisco José de Sousa contra sentença proferida na Comarca de Guaraciaba do Norte, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AGENTE RECONHECIDO PESSOALMENTE, TANTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COMO EM JUÍZO, POR UMA DAS VÍTIMAS DO DELITO. ALIA-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÁLIBI APONTADO, UMA VEZ QUE DESTITUÍDO DE MAIORES ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS A LHE DAR CREDIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0000071-58.2007.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação por Francisco José de Sousa contra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, eis que, ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pleito defensivo neste tocante.
2 Não prospera a prefacial de que a prova estaria contaminada, sob o argumento de violação de domicílio, tendo em vista que a entrada dos policiais no imóvel onde a droga foi apreendida, segundo a prova dos autos, foi franqueada pela corré Rafaela Lemos Honório que, inclusive, detinha a chave da residência.
3 - Ademais, se assim não fosse, observa-se que a situação posta neste processo encontra-se de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal. (HC 3123.404/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015).
4 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, narrados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
5 - Cediço que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
6 - In casu, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e natureza da droga tem preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aliado a isso, foi valorado negativamente a vetorial dos antecedentes. Sendo assim, está devidamente fundamentada a fixação da pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, em razão da apreensão de 102,87g de maconha e 3.745g de crack, que estava sendo guardada pelo recorrente.
7 - A fixação da pena de multa deve manter proporcionalidade com a pena corporal cominada, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu no caso.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa do recorrente para 703 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Não há que se falar em concessão ao apelante d...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006294-69.2000.8.06.0117, em que interposto recurso de apelação por Lucivando Ferreira Lima, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §3º, IN FINE, DO CPB. 2. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0006294-69.2000.8.06.0117, em que interposto recurso de apelação por Lucivando Ferreira Lima, contra sentença proferida na 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desem...
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra sentença proferida na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. AGENTES BENEFICIADOS COM A REDUÇÃO INDEVIDA MEDIANTE À RAZÃO DE 1/3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 1083686-28.2000.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Édson Ferreira dos Santos e Francisco Anderson Lima Ferreira, contra...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0470176-11.2011.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos Sobre o Tráfico e Uso de Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Maiko dos Santos Feitosa
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do apelo e, lhe negar provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0470176-11.2011.8.06.0001, em face...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelante reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante a prova colhida em instrução e as circunstâncias do fato. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração dos delitos previstos nos art.33 e 35 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que culminou na declaração de improcedência do pedido autoral, por insuficiência de provas.
2. Afasta-se, de logo, qualquer caracterização de responsabilidade civil que importe em indenização por dano material, uma vez que o apelante não aporta aos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízos dessa natureza.
3. A prova colacionada, ao contrário do alegado pelo autor, direciona-se, em uníssono, à desconstituição da alegação autoral. E não é só isso, traz à baila conduta completamente diferente de autor e réu, quando demonstra a prática de condutas ilícitas do autor da presente demanda, na perpetração de crimes contra a honra do réu, que, em contrapartida, pura e simplesmente exercia o seu mister de promover as investigações necessárias.
4. Pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de investigação criminal na órbita da Polícia Militar não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de conduta de superior hierárquico contida nos exatos contornos do exercício regular de um direito reconhecido, consoante regra vazada do art. 188, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006698-36.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autoridade Impetrada baseou sua decisão na tese de que a ordem pública seria duramente atingida caso o Paciente não fosse mantido aprisionado.
3. Salientou o Magistrado que a decretação da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública também se justifica, no presente caso, quando se leva em consideração a personalidade do Paciente e o modus operandi da ação delitiva, a indicar uma periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.
4. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não sendo razoável que agora, com sentença de pronúncia, possa recorrer em liberdade, mormente porque ainda permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva.
5. Ausência de ilegalidade manifesta.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença de pronúncia, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A Autorid...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade do paciente resta evidenciada pelo fato da reiteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaneceu preso todo o processo.
3. A periculosidade do paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sent...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade da paciente resta evidenciada pelo fato da reiteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaneceu preso todo o processo.
3. A periculosidade do paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRETADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo, requerendo o trancamento da ação penal, a desclassificação do crime de tráfico de drogas e declaração de nulidade das decisões proferidas pela autoridade coatora.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que não é cabível dentro deste rito sumário o pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas, posto que esta ação constitucional não possui o caráter de substituir-se a existência de recurso legal apropriado para tal demanda, ou seja não se utiliza do habeas corpus quando a questão controversa possui meio próprio para ser debatido e não incidir sobre a liberdade de locomoção. Ademais, em qualquer hipótese onde é necessário revolvimento sobre as provas contidas nos autos, não é cabível o habeas corpus, pois este não comporta dilação probatória, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. Quanto ao argumento de negativa de prestação jurisdicional referente ao pedido de relaxamento de prisão (nº 0006278-22.2017.8.06.0117) proposto em 23.11.2017, verifica-se que o pleito foi devidamente apreciado em 03/05/2018, sendo indeferido, restando superado o argumento do impetrante.
5. No que tange a ausência de fundamentação do decreto preventivo, verifica-se que o ergástulo foi decretado sob a égide da garantia da ordem pública, ameaçada em razão da periculosidade do paciente, manifestada no seu modus operandi, uma vez que o paciente em companhia de outro corréu foram flagrados utilizando-se de uma motocicleta tomada de assalto no dia anterior, mediante ameaça e uso de simulacro de arma de fogo e supostamente estariam praticando o delito de tráfico de drogas, circunstâncias que recomendam sua custódia preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada no caso concreto. Precedentes.
6. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados, que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade uma vez que a instrução processual foi encerrada, não havendo irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, já que o processo encontra-se concluso para sentença com data recente.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDiCIONAL. SUPERADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NES...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegando ausência de fundamentos da prisão; ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional pelo não apreciamento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos da ação penal de origem.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3.Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Quanto à tese de negativa de autoria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de não admitir o exame da referida tese no bojo desta ação mandamental marcada por rito célere e cognição sumária, impondo em casos tais, o não conhecimento da ordem neste ponto.
5. Já no que perscruta ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
6. Audiência de instrução ocorrida em 12/04/2018 encerrando a instrução processual ao final do ato e abrindo prazos para memoriais. Os memoriais do Ministério Público foram apresentados em 22/04/2018. A corré Ana Thaynah apresentou em 22/04/2018, do paciente foram apresentados em 28/05/2018 e do correu Gleidson Alisson em 06/06/2018. Constatando-se que instrução processual fora encerrada após a realização da audiência resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ.
7. Quanto à alegativa de negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora por não ter apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente em 24/08/2017, verificou-se que o pedido fora apreciado e devidamente julgado pelo seu indeferimento no dia 09/05/2018. Por estas razões, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto ante a perda de objeto da ordem neste quesito.
8. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser proferido o julgamento do feito
9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para denegá-la, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILDIADE DE DISCUSSÃO DESTA TESE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado n...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão ilegal.
2. No que tange a irresignação dos impetrantes pela não realização da audiência de custódia, tem-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da audiência de custódia, por si só não enseja a ilegalidade da prisão cautelar, sobretudo se a prisão foi convertida em prisão preventiva, como ocorreu no caso em tablado, em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 06/03/2018, encontrando-se o paciente segregado por um novo título judicial, sob novos fundamentos a redefinir o status libertatis do paciente.
3. Desta forma, como houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como a realização da audiência de custódia em 16/05/2018, fica superada eventual irregularidade da prisão cautelar, inclusive a alegação excesso de prazo para homologação do flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado agora sob os fundamentos de um novo título judicial, o decreto preventivo, restando prejudicado os questionamentos dos impetrantes, medida que se impõe é o não conhecimento quanto a este ponto.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Pacientes presos em flagrante delito no dia 26.02.2018 por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 40 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela ilegalidade da prisão em decorrência da não realização da audiência de custódia, bem como excesso de prazo na homologação do flagrante o que torna a prisão...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra a absolvição do recorrido da prática do delito de furto qualificado, alegando que a impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância quando o acusado registra maus antecedentes pela prática do mesmo crime e de outros.
2. Não obstante se conclua que o valor do objeto subtraído seja de pequeno valor, não há como se aplicar o princípio da "insignificância" na hipótese, considerando que o apelante demonstra propensão à prática delitiva, uma vez que já responde há, pelo menos, outras 03 (três) ações penais por crimes de mesma natureza, inclusive furto qualificado, ensejando maior reprovabilidade na conduta do réu. Precedentes do STJ 3. Restando comprovado que o recorrido pulou o muro da casa da vítima para adentrar na cozinha da residência e subtrair o bem, impõe-se o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, §4º, inc. II do CPB.
4. É "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CPB nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, ex vi Súmula nº 511 do STJ.
5. Na hipótese, considerando ser o apelado tecnicamente primário, reconhecido o pequeno valor do objeto furtado, além da qualificadora ser de ordem objetiva (escalada), aplica-se a redução prevista no § 2º do art. 155.
6. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e ele seja primário, justifica-se sua manutenção, em face da sua conduta social negativa. Precedentes do STF e do STJ.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o recorrido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 511 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO.
1. Cuidam os autos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO HABEAS CORPUS COLETIVO DE Nº 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GENITORA PRESA EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E DO POTENCIAL LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (1332 GRAMAS DE MACONHA E 33 GRAMAS DE COCAÍNA), ALÉM DE UM NARGUILÉ, COMPORTAMENTO QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS PREVISTOS NO REFERIDO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, notadamente da grande quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (1332g de maconha e 33g de cocaína), além de um narguilé, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 25, o que demonstra a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que comprovada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime, notadamente os indícios existentes no sentido de que teriam sido encontradas com a paciente grande quantidade de substâncias entorpecentes (mil trezentas e trinta e três gramas) de maconha, (trinta e três gramas) de cocaína, além de 01 (um) narguilé, denotam comportamento social inadequado especialmente para uma mãe.
5. De fato, entender-se de forma diversa acarretaria exatamente o efeito contrário do perquirido pela Justiça, pois que os métodos cada vez mais sofisticados de que se valem as organizações criminosas não tardariam a envolver o aliciamento de mulheres com filhos menores de 12 anos, puérperas e gestantes, especialmente para promoverem a distribuição e comércio de drogas, contribuindo ainda mais para desagregar lares e destruir toda e qualquer chance de desenvolvimento saudável dessas crianças. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ: "Consoante decidido pelo col. Supremo Tribunal Federal no HC 134.734/SP, o compromisso assumido pelo Brasil com as "Regras de Bankok" não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral da criança." (STJ, HC 424.604/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622461-45.2018.8.06.0000, formulados por Fabiola Nolêto, em favor de Fernanda Valentim Teófilo Calixto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PROCESSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM P...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de of...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, não resta configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, a qual vem dando celeridade, tanto assim que, oferecida a denúncia em 17/05/2018, a recepcionou em 21/05/2018 e, em ato contínuo, determinou a citação dos réus. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (quatro), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621914-05.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Santos Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído de maneira precária, inclusive sob pena de incorrer em erro.
2. Da análise de ofício não se vislumbra excesso de prazo, vez que já se encontra prolatada sentença condenatória.
3.Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT INSTRUÍDO PRECARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.Vislumbra-se que não se pode conhecer do presente writ, uma vez que não foi juntada aos autos cópia da decisão vergastada (decreto prisional), não possuindo esta Corte condições de apreciar writ instruído...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins