PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Incorreu em erro o magistrado de primeiro grau. Convencendo-se o julgador da ocorrência da hipótese de legítima defesa, deveria ter absolvido sumariamente o réu, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convencido da materialidade delitiva, ou se inexistirem indícios suficientes da autoria ou da participação do réu.
2. Havendo qualquer sombra de dúvida a respeito da ocorrência da legítima defesa, deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a solução da controvérsia, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.
3. Conquanto o réu tenha afirmado perante a autoridade policial ter lesionado a vítima para se defender, as demais provas colhidas nos autos não conduzem à necessária certeza a respeito da legítima defesa.
4. Quanto à qualificadora do motivo fútil, somente pode ser excluída da sentença de pronúncia se manifestamente improcedente, o que o não ocorre no caso em tela, cabendo também ao Tribunal do Júri avaliá-la.
5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para pronunciar o réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012981-94.2012.8.06.0035, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Nabor Rodrigues Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Incorreu em erro o magistrado de primeiro grau. Convencendo-se o julgador da ocorrência da hipótese de legítima defesa, deveria ter absolvido sumariamente o réu, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convenci...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESES DA DEFESA: REVISÃO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, alegando que não foram atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, afrontando as regras expressas nos arts. 59 e 68, do Código de Processo Penal, e, portanto, requereu a reforma da sentença para correta aplicação da pena-base no mínimo legal, e que incida a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a consequente substituição da pena corpórea nos termos do art. 44, do Código Penal. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, pediu a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
2. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. De logo constata-se que a pena-base resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
3. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do agente, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, porém mantenho a multa aplicada no patamar fixado.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que com o redimensionamento da pena, nos termos supra, com a pena-base no mínimo legal, impossível a aplicação da atenuante da confissão, em face do Enunciado nº 231, do Superior de Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Pede a defesa em seu apelo para que se admita a figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir também lhe assiste razão. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
6. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o apelante é primário, com bons antecedentes, não existindo nenhum indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, podendo ensejar o parâmetro da redução a ser aplicada. Logo, estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se admissível a incidência da causa de redução de pena relativa ao intitulado tráfico privilegiado.
7. Em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (a cocaína trata-se de substância especialmente nociva à saúde pública), como a forma que estava acondicionada, além de todos os artefatos necessários para tal, revelando que o recorrente é versado na mercancia de droga, tendo conhecimento e habilidade não desprezíveis no manuseio da substância, a meu ver, impedem a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Por outro lado, a quantidade da droga e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social, impõem que seja aplicada a diminuição mínima.
8. Pelo exposto, aplico o redutor mínimo descrito no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxico, de 1/6 (um sexto), fixando assim a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pena de multa de 660 (seiscentos e sessenta) dias multas, na proporção apresentada na sentença a quo.
9. Em razão do redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a quantidade da droga apreendida, entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0053751-53.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Alcides de Sousa Ferreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TESES DA DEFESA: REVISÃO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PENA-BASE DESPROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, alegando que não f...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, III do CP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. A única testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada para prestar depoimento, quer na Delegacia, quer em juízo, e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0475090-21.2011.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Érico Monteiro Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, III do CP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. A única testemunha que presenciou os fatos não foi encontrada para prestar depoimento, quer na Delegacia, quer em juízo, e nenhuma outra prova produzida trouxe a segura...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão.
3. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, deve ser mantida a prestação pecuniária estabelecida na sentença recorrida.
4. Quanto ao pedido de diminuição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0484681-41.2010.8.06.0001, em que é apelante Antonio José Amorim e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c art. 70, caput, do Código Penal, fixando-lhe pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) mes...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena. Precedentes do STF e do STJ.
3. Decisão vergastada que manteve a data-base para cálculo de benefícios inalterada após o somatório das penas deverá ser reformada, quanto à fixação da nova data-base, para o dia 28/03/2016, dia do trânsito em julgado da última condenação.
4. Recurso de agravo em execução conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução nº 0026777-21.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e o agravado FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em execução no qual o Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que procedeu à unificação das penas do acusado, porém mantendo inalterada a data-base para cálculo de benefícios.
2. Ocorrendo a unificação das penas, deve ser alterada a data-base para cálculo de benefícios para o dia do trânsito em julgado da nova condenação, independente se o crime foi praticado antes do início do cumprimento da pena...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a documentação necessária para aquisição da CNH, restou comprovada a inexistência de culpa por parte do apelante, pois se a vítima não houvesse retornado incontinente ao canteiro central, o acidente não teria ocorrido, haja vista que o recorrente fez de tudo para não atingir a vítima quando tomou todos os cuidados necessários, inclusive apitou e parou o veículo automotor, vez que de forma imprudente e a todo custo a vítima tentava fazer a travessia. Aduz que não procedeu de modo culposo, pois sempre respeitou as normas de trânsito dirigindo de forma prudente.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/68) e Laudo Cadavérico às fls. 06/07, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Como se constata, o acusado confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito. O interrogatório do recorrente revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades.
4. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, e no caso em exame, pelo próprio acusado quando diz que viu a vítima no canteiro Central e não reduziu a velocidade, pois pra ele era perfeitamente previsível que o pedestre ia passar para o outro lado da rua. O magistrado a quo em seu decreto condenatório traz a lume as palavras do réu para confirmar sua imperícia, onde diz que "O movimento da vítima se deu quando ainda era possível ao interrogando buzinar e frear, de modo que o pedestre já havia transposto a linha de deslocamento da moto...o condutor interrogando tinha controle pleno da situação, era possível para ele parar se fosse necessário".
5. Apesar de não existirem testemunhas de viso, fácil é constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautelar ao avistar a vítima no canteiro, pois deveria ter reduzido totalmente a velocidade, mas preferiu tentar desviar, o que a meu sentir foi o que ocasionou o atropelamento fatal.
6. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição da recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pelo acusado, demonstra de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e imperícia, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito.
7. No que concerne a condenação em reparação de danos causados à vítima e/ou seus familiares, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de reparação de danos cíveis à família da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido, com exclusão, de ofício da verba indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0731673-37.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Alan Alexandrino Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. DEFESA EXCLUSÃO NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, a absolvição do réu, com base no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, alegando que, embora na época do fato ainda estivesse manejando a d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o enunciado n. 444 desta Corte Superior.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Também não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar os motivos e as consequências do crime, tendo em vista que lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0055917-37.2015.8.06.0001, em que é apelante TIAGO RUFINO SABINO RODRIGUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória, tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para um ano após a prisão flagrancial do paciente. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 23 de março de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser realizada no dia 22 do corrente mês e ano.
2. Lado outro, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, fundada em seus antecedentes criminais, o qual revela inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do já exposto na ação mandamental preventa (HC n. 0627922-32.2017.8.06.0000), julgada em 24 de outubro de 2017.
3. Sem me debruçar novamente sobre matéria já exaustivamente analisada, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no decreto prisional (fls. 123/126), tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. Ainda, vale ser ressaltado que, apesar da demora, a audiência de instrução já está próxima de ocorrer (22 de março de 2018), quando se espera que seja encerrada a fase instrutória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630503-20.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramita...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). FICHA CRIMINAL EXTENSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. GRAVE ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada (fls. 195/198) foi lastreada naquela que decretou a constrição cautelar (fls. 179/182), encontrando-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade in concreto do crime e como forma de coibir a reiteração delitiva, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais (fl. 68) e tendo em vista a periculosidade demonstrada pela quantidade de drogas apreendida e pelos objetos ligados ao tráfico. Além disso, as razões expostas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de revogação da prisão, onde a autoridade impetrada entendeu não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
3. Assim, por meio da documentação colacionada pelo próprio impetrante e dos demais documentos presentes nos autos, revela-se que o paciente muito possivelmente teria ligação com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, onde seria um dos "chefões" do tráfico no bairro do Pavãozinho. Não sendo bastante, ainda possui contra si inúmeros inquéritos policiais por homicídio, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como há relatos de que fora mandante de um assassinato.
4. Vale ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. Vê-se, portanto, que resta demonstrada nos autos, de forma clara e irreprochável, a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, sendo, então, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. No que pertine ao fato de que o paciente vem sofrendo de transtornos mentais sendo requerido, portanto, aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, há de se ressaltar que não há nos autos documentos que viesse a comprovar o real estado de saúde do paciente, tampouco documentos que demonstrem a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra, de modo que absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629036-06.2017.8.06.0000, impetrado por Turíbio Sindeaux Souza Pinheiro, em favor de Francisco Alex Alves Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINO...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogramas de cocaína e 200 gramas de crack) em sua residência, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
3. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas
com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (a acusada guardava uma sacola de droga para entregar a um terceiro e, em sua residência, foi encontrado aproximadamente 1.305 quilogramas de entorpecentes) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
7. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629553-11.2017.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges e Araújo em favor de KEILA RIBEIRO DE OLIVEIRA , tendo como autoridade coatora o excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancum do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o acusado responde pela prática de outros crimes. Além disso, ao prestar as informações, o juiz a quo asseverou: "(...) os depoimentos apontam que o acusado é integrante da facção criminosa Comando Vermelho, que sua liberdade poderá abalar a ordem pública e impedir a regular instrução do feito".
É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados.
Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620277-19.2018.8.06.0000, impetrado por CLARICE MARIA PINTO BARROS em favor de BRENO ARAÚJO XAVIER DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. Informação de sua integração na facção do comando vermelho. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
O paciente es...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3kg de maconha), assim como o fato dela ter trazido a droga de Manaus para Fortaleza, utilizando como meio de transporte voo doméstico, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641 / SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (transporte ilegal de aproximadamente 3kg de maconha da cidade de Manaus para Fortaleza, utilizando-se de transporte aéreo) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628867-19.2017.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de Karina Lopes Barnabé, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA PARA O TRANSPORTE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 3k...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIADA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração quantidade e variedade de entorpecentes encontrada junto ao paciente (84 gramas de cocaína e 9 gramas de maconha), os petrechos encontrados para a prática da traficância, caderno de anotações apreendido na casa do paciente, indicando a prática habitual do crime, bem como as circunstâncias da prisão, ocorrida após perseguição do paciente que se evadiu em fuga, buscando obstar abordagem policial.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630164-61.2017.8.06.0000, formulado por Caio Fernandes Florêncio da Silva em favor de LUCAS ESTANISLAU PEREIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do referido habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIADA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração quantidade e variedade de entorpecentes encontrada junto ao paciente (84 gramas de cocaína e 9 gramas de maconha), os petrechos enc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Das informações prestadas pelo magistrado a quo depreende-se que uma numerosa quantidade de atos processuais foi realizada recentemente, como o oferecimento de denúncia, declínio de competência, redistribuição, ratificação e recebimento da denúncia e determinação da citação dos acusados, o que denota o pleno andamento processual até aqui.
4. Além disso, constata-se que o paciente responde a uma ação penal em razão da suposta prática do crime de roubo (processo nº 0143635-38.2016.8.06.0001), a qual se encontra em grau de recurso, e a uma ação pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826) e receptação (art. 180, CP) (processo nº 0072584-98.2015.8.06.0001), o que enseja a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630272-90.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUCAS DOS SANTOS PAIVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidad...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, o Juízo de primeira instância apresentou fundamentação idônea, fundamentando o risco à ordem pública, visto que as declarações e documentos acostados aos autos evidenciam que o acusado, em conluio com Tiago da Silva Cassemiro e um terceiro denominado "Tiago Feira", integra associação criminosa e planejava o cometimento de diversos crimes de roubo.
3. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, já contam 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual.
5.Tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso
de prazo no término da instrução criminal, para o qual a defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629700-37.2017.8.06.0000 formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de RÔMULO CESAR QUEIROZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância da...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEG...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante a revogação da prisão preventiva da Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva da Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 - No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de liberdade provisória da Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 - Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DA PRIMEIRA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEG...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora.
2. Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52.
3. De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo. Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício.
4. Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento.
5. Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo
se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso.
6. Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria absoluta, em conhecer e dar provimento ao inconformismo agitado, nos exatos termos expendidos no voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGATIVA DE IDÊNTICA ATECNIA REFERENTE À PRETENSA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. LACUNA DOCUMENTAL IMPEDIENTE DA ANÁLISE PRETENDIDA, FALTANTE, NOS AUTOS, CÓPIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA, QUANTO À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HC NÃO CONHECIDO, NA PARTE REFERENTE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA AGILIZAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME, COM A BREVIDADE POSSÍVEL.
1. Trata-se de habeas corpus centrado, em síntese, nas teses de excesso de prazo na formação da culpa e de fundamentação ausente quanto à negativa do pedido de relaxamento da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Réu codenunciado pela suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador (artigos 180 caput; 288, parágrafo único e 311 do Código Penal), além de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
3. Acusado preso desde 24 de março de 2017. Arguição de excesso de prazo, contudo, já superada, encerrada a instrução criminal em 30 de janeiro de 2018, estando os autos, na atualidade, ao aguardo dos memoriais pelas defesas dos múltiplos réus. Paciente, ademais, que contribuiu para o atraso no trâmite processual, negando-se a comparecer para prestar depoimento por ocasião da audiência designada, impondo-se reagendá-la em nova data. Singularidades realçadas nos informes (fl. 134) e no parecer da PGJ (fl. 139). Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. HC, neste ponto, conhecido e denegado, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para agilizar o julgamento do feito, com a brevidade possível, em prazo razoável.
4. Alegativa de carência de fundamentação. Arguição de dupla atecnia, pretensamente ocorrente na rejeição do pedido de relaxamento da prisão preventiva e na conversão pleiteada do encarceramento em medidas cautelares. Tópico que se ressente da documentação necessária para examiná-lo. A ausência de cópia da decisão que decretou, no limiar do processo, a segregação provisória do paciente, impede a análise da ilegalidade alegada, porquanto se desconhecem as razões de fato e de direito que incutiram no Magistrado a necessidade da prisão, sobremodo quando a negativa do pedido de relaxamento resume-se a mantê-la pelos motivos anteriormente articulados. Afinal, o fundamento da prisão reside na decisão que a decreta e não na que a mantém. Precedentes jurisprudenciais. Neste particular, portanto, caso de instrução deficiente, certo que o HC exige do impetrante, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída do que nele versado. Não o fazendo, expõe-se a ordem à rejeição, à falta de subsídios documentais para demonstrar a ilegalidade suscitada. Não conhecimento da impetração, quanto ao tópico.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada em relação ao excesso de prazo e não conhecida quanto à arguição de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão e supostamente omitiu a motivação quanto ao pedido de conversão da preventiva em medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, em relação ao excesso de prazo na instrução da ação penal, e dela não conhecer, no tocante à ausência de fundamentação.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO P...
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FINALIDADE MERCANTIL. SUBSUNÇÃO AO NÚCLEO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
1 Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores dos crimes narrados na denúncia, a manutenção das condenações é medida que se impõe.
2 Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
3 - "A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico." (HC 413.844/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 09/11/2017).
4 Na situação dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, a variada e significativa quantidade de drogas apreendidas, e, levando em conta o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável o incremento de 3 anos, restando a pena-base fixada em 8 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multas, embora as demais circunstâncias tenham sido favoráveis.
5 - Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado quando evidenciado que o recorrente se dedica a atividades criminosas.
6 - Por mais que o apelante Marlysson Bruno Justino Matos não tivesse a intenção de comercializar os entorpecentes encontrados em sua casa, devemos lembrar que a lei contém, ao todo, dezoito condutas típicas. Uma delas é vender, que consiste na alienação da substância mediante contraprestação em dinheiro ou outro valor econômico. A outra conduta - guardar -, justamente a imputada ao acusado.
7 Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GUARDAR ENTORPECENTES PARA OUTREM COM A FI...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins