HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 01/08/2017, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, vez que foram apreendidos em seu poder 1.020 (hum mil e vinte) gramas de maconha do tipo skunk ( substância estupefaciente com maior grau de pureza e de alto valor no mercado de drogas), indicando que o exercício da traficância é habitual, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 01/08/2017, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente m...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 06/10/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02.Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, vez que foram apreendidos na posse do paciente expressiva quantidade de droga( 526 gramas de maconha conforme consta na denúncia) e determinada quantia em dinheiro, e com o corréu encontrou-se considerável quantidade de droga e diversidade de substância entorpecente(121 gramas de crack, 34 gramas de cocaína, 105 gramas de maconha segundo extrai-se da denúncia), arma de fogo, munição, indicativo de que o tráfico de drogas era habitual, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 06/10/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02.Depreende-se da decisão que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente moti...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. Em análise ao decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar da paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade da paciente, uma vez que praticou o delito de roubo majorado em concurso de pessoa contra uma idosa, derrubando-a no chão e lesionando-a, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente
03. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tem-se que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo um filho de 04(quatro) anos e outro de 3(três) anos, devidamente comprovado através de certidão de nascimento às fls. 12/13, bem como em consulta ao sistema processual tem-se que a paciente não responde a outro processo senão ao que deu origem a este habeas corpus, cumprindo,assim, os requisitos objetivos exigidos para tal, conforme dispõe o art. 318, inciso V do CPP.
04. Desta forma, embora os argumentos adotados pelo Magistrado de piso demonstrem a gravidade concreta do delito em tese cometido, a hipótese permite a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida eficaz e adequada, apta a afastar o periculum libertatis, especialmente, pelo fato de a paciente, sem antecedentes, ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores impúberes.
05. Nesta esteira tem-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2018, através da 2ª Turma, no julgamento do habeas corpus coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciário Nacional, sob º nº: 143641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juíz que denegar o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora e da extrema gravidade do crime, se mostra viável o deferimento da prisão domiciliar em conjunto com monitoramento eletrônico, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Registre-se que o descumprimento dos termos da prisão domiciliar implicará a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva.
08. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDER, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente presa em flagrante no dia 08/12/2017 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado, alegando falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como buscando...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por pedido inicial o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido.
3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta.
5. O decreto preventivo fundamenta-se em dado concreto, extraído dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
6. O magistrado argumentou que o paciente é investigado e apontado como integrante de uma quadrilha que vinha praticando roubos no Ceará e estados vizinhos. O magistrado impetrado, registrou ainda que a ação do grupo criminoso envolvia a participação de adolescente e narra que na residência do paciente foi encontrada balança de precisão e vários sacos plásticos (pp. 367)
7. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INEPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus tem por pedido inicial o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris repre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Na hipótese dos autos, primeiramente, como bem aduziram os ilustres representantes do Parquet, o bem que o acusado subtraiu um celular Nokia X5, não pode ser considerado de reduzido valor, uma vez que seu valor aproximado de mercado seria de R$ 100,00 (cem reais). A respeito, firmou-se na jurisprudência do Superior de Justiça que a lesão econômica, pra ser inexpressiva, deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se que no ano de 2012, o salário mínimo era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Ademais, os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da cond...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Rejeição
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas e deles se apossou, ainda que a prisão tenha ocorrido pouco tempo depois do fato.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0509800-67.2011.8.06.0001, em que figuram como partes Israel da Silva Lourenço e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE.
Sustenta o apelante que não teve a posse mansa e pacífica dos bens das vítimas, razão pela qual deve ser reconhecida a forma tentada do delito.
A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o apelante subtraiu os pertences das vítimas...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, I e II, C/C ART. 14, II, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (tapume) e pela escalada de andares. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
3. A habitualidade criminosa exclui outro dos seus pressupostos, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta, como atesta a sua Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 28/29), de onde extrai-se o cometimento de duas contravenções penais (art. 19, da LCP), além de outro delito de tentativa de furto, falsa identidade, roubo qualificado, corrupção de menores, e alguns atos infracionais correlatos a porte ilegal de arma de fogo, roubo de veículo, furto qualificado, receptação e lesão corporal dolosa. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando habituais, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da insignificância e devem se submeter ao crivo do Direito Penal.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, I e II, C/C ART. 14, II, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 230/236, que pronunciou o ora recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Destarte, a decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio do in dubio pr societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, uma vez que compete exclusivamente ao Tribunal Popular a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
3. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito lesão corporal - às fls. 77. No que concerne a existência dos indícios suficientes de autoria.
4. Embora tenha o recorrente alegado a excludente de ilicitude legitima defesa própria e de sua companheira durante toda a instrução processual, há indícios suficientes de que eles praticaram o crime. Assim, na hipótese cumpre ressaltar que a absolvição sumária requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente tivesse sido demonstrado na instrução processual a excludente da legitima defesa, o que NÃO É O CASO DESTES AUTOS, mesmo porque, vige nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, conforme farta jurisprudência
5. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, as testemunhas oitivadas na instrução, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, não havendo que se falar em absolvição sumária, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
6. Desta sorte, não merece qualquer reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0047003-13.2017.8.06.0001, em que é recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 230/236, que pronunciou o ora recorrente João Valberlane Pluma de Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Destarte, a decisão de pronúncia se...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida excepcional da prisão domiciliar, nos precisos termos do art. 117, da Lei de Execuções Penais, notadamente porque a ré não se encontrava em regime aberto. Sustenta, também, que a decisão contraria os critérios definidos na Súmula Vinculante nº 56, em face da necessidade de comprovação do cometimento de crimes de menor gravidade; possuir o apenado requisito subjetivo de bom comportamento atestado por certidão carcerária; submissão a exame criminológico, com resultado favorável; e cumprimento de parte do tempo necessário para progressão ao regime aberto.
2. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu a Prisão Domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a Constituição da República que assegura aos presos o respeito a integridade física e moral, nos termos do o artigo 5º, inc. XLIX da CF/88, na moderna jurisprudência da Suprema Corte, conforme SV 56.
3. As falhas existentes no sistema penitenciário brasileiro conduziram à necessidade, por razões de política criminal e do gritante problema carcerário que o país passa, de se proceder à adequação dos institutos legais à realidade circundante, de forma a conciliar, na medida do possível, o interesse social de combate à impunidade aos direitos subjetivos do apenado, assegurados na Constituição, dentre os quais o da dignidade da pessoa.
4. Em análise histórica, a prisão domiciliar foi introduzia ao ordenamento brasileiro, para recolher o preso provisório, em face da inexistência no sistema, de local adequado ao recolhimento dos que têm direito à prisão especial. Com a inclusão do regime aberto na legislação penal, e diante da ausência de estabelecimentos que mantivesses os apenados nesse regime, ou seja, em "prisão alberque", juízos e tribunais passaram a conceder a chamada "prisão albergue domiciliar", sem qualquer controle ou fiscalização para obediência das condições impostas. Com objetivo de evitar a impunidade, a lei de execução penal condicionou a sua aplicação em algumas situações, consagradas no art. 117, da Lei de Execução Penal. No entanto, a omissão do Estado não pode levar a exclusão dos direitos dos apenados a progressão do regime assegurado na lei. Dessa forma, a jurisprudência tem se inclinado a conceder a prisão domiciliar aos presos que têm direito a progressão para o regime aberto, quando inexistir casa do albergado.
5. Constato ainda que em alguns casos, a jurisprudência tem estendido a prisão domiciliar, excepcionalmente, no cumprimento da pena em regime semiaberto, quando ausente estabelecimento prisional próprio à fase de cumprimento de pena à qual se encontra adstrito.
6. O Magistrado a quo lastreia sua decisão no fato de que inexiste no Estado do Ceará, naquele momento, local de recolhimento apropriado, em face do excedente populacional dos presídios alencarinos, bem como em análise subjetiva, onde diz que a "reeducanda está em regime semiaberto, ostenta bom comportamento carcerário, bem como a avaliação multidisciplinar afirma que É POSSÍVEL A PROGRESSÃO, ressaltando a importância de acompanhamento social e judicial mensal, reinserção ao mercado de trabalho, portanto sendo merecedor de concessão excepcional de domiciliar."
7. Nesse sentido, agiu acertadamente o Magistrado de piso ao reconhecer à apenada o direito à prisão domiciliar, excepcionalmente, em face da ausência de vagas em estabelecimento prisional próprio ao regime no qual se encontra (o semiaberto), e ainda impôs condições pessoais, ou seja, ao monitoramento eletrônico, com esteio nos artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7210.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0023813-21.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Maria Ines Silva de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DO REGIME. SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no fato do juízo a quo ter deferido prisão domiciliar a requerida, sustentando que, no caso, a recorrida não se encontra albergada por qualquer das hipóteses legais que autorize a medida e...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO: JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHIDO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE REVISTO INCIDE, CERTAMENTE, EM AFRONTA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NA 1ª FASE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS OBJETIVAS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença emanada do Tribunal do Júri, por entender o apelante que o julgamento fora proferido contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a aplicação do homicídio privilegiado.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que não é o caso dos autos.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que seja atribuído ao réu a hipótese de homicídio privilegiado, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento, oportunamente, já foi objeto de análise do Conselho de Sentença, que, acertadamente, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para incidência de tal situação privilegiadora, bem como da legítima defesa, conforme se observa da Ata da Sessão de Julgamento acostada às fls. 232/236, devendo, portanto, prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, tenho que, quando se constar erros na fundamentação ou no cômputo da pena, como na hipótese, o redimensionamento desta é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000079-95.2008.8.06.0182, em que é apelante Paulo Sérgio Crispim e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO: JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHIDO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE REVISTO INCIDE, CERTAMENTE, EM AFRONTA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NA 1ª FASE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS J...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Nesse sentido, diante da ausência das informações judiciosas requisitadas e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0173564-82.2017.8.06.0001), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. Assim é que, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há que se imputar qualquer ilegalidade à custódia. endo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e gravidade da droga apreendida (um quilo de cocaína) e seus antecedentes criminais (fl. 32), os quais revelam que o paciente responde por diversos crimes (porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e receptação).
5. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
6. Por fim, de ofício, verifico que o início da instrução está agendado para o longínquo 05 de julho deste ano, data em que o paciente já estaria encarcerado preventivamente há 8 (oito) meses, sem ter, inclusive, certeza se o procedimento processual de fato ocorreria e de quando se encerraria a fase instrutória. Portanto, julgo necessário o reagendamento da data da audiência de instrução para período mais próximo, a fim de se evitar a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629161-71.2017.8.06.0000, formulado por José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Francisco Lucas Costa Galvão, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDA...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA (PERICULUM LIBERTATIS). CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas, mormente pelas informações da autoridade coatora somente no sentido de demonstrar o cumprimento da soltura do paciente condicionado a cautelares alternativas. Ou seja, sem qualquer fato novo em prejuízo do paciente.
2. De fato, a decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 57/58 e 32/33, respectivamente) encontram-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente fazem alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), explicando-os e colacionando entendimento jurisprudencial e doutrinário.
3. Percebe-se que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Ainda, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, percebe-se que o magistrado a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, simplesmente evocando os motivos expostos no decreto prisional, lançando mão da chamada fundamentação per relationem de maneira equivocada, vez que não transcreveu nenhum trecho da mencionada peça (forma permitida pelo STF). Precedentes.
4. Ainda que o crime em tese praticado pelo paciente seja de natureza grave (70g de MACONHA, fracionada em 87 trouxinhas, embaladas e prontas para venda, mantida, em depósito, na sua residência, além da quantia de R$ 76,50, em dinheiro trocado), esse fato, por si só, não se sobrepõe às garantias constitucionais, dentre as quais se inclui o devido processo legal, porquanto isso transformaria juízes em justiceiros, o que absolutamente não é o que se espera do Poder Judiciário.
5. Corrobora para tanto a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, as quais revelam que o mesmo trabalhava até pouco tempo atrás, possui residência fixa e não possui antecedentes criminais, de modo que não fundado temor de que solto reiterará na conduta criminosa.
6. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628850-80.2017.8.06.0000, formulado por André Lima Sousa, em favor de Fabiano de Souza Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA (PERICULUM LIBERTATIS). CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. RELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas, mormente pelas informações da autoridade coator...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
2. A decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois demonstra não se adequar ao convívio em sociedade, visto que já responde a outros processos criminais.
3. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontra-se, como já dito em decisão liminar, irregular, visto que a última audiência instrutória ocorreu em 26/09/2016, estando os autos desde então aguardando resultado do laudo toxicológico definitivo do material apreendido, bem como laudo referente a uma perícia que fora determinada no celular apreendido. Até o momento, o feito segue praticamente inerte.
4. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
5. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 21 de março de 2016 sem que tenha sido encerrada a instrução do processo. Ademais, o documento faltante na ação criminal é uma simples perícia de telefone celular, cujo procedimento não justifica tal demora em processo corrente na capital do Ceará.
6. Assim, observo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, existindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, mesmo diante de periculosidade do paciente.
7. Dessa forma, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado pelo paciente, seus antecedentes, que revelam tendência à reiteração criminosa, julgo que se impõe, como meio de tutelar a ordem pública, bem assim como meio de assegurar o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza sem prévio informe ao Juízo; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; o monitoramento eletrônico (tornozeleira); somando-se à condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
8. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620026-98.2018.8.06.0000, formulado por Ana Hadassa da Silva Oliveira, em favor de João Paulo Cunha da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONC...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. Crimes previstos nos arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017.
2. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 56/57 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 34/36, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
4. Houve oferecimento da denúncia em 24/07/2017 em desfavor do paciente, de JOÃO VILDES DA SILVEIRA, CLODOALDO RIBEIRO FÉLIX e JOSÉ IRIS DA COSTA SANTOS. Em 20/10/2017, foi expedido mandado para notificar os acusados a fim que apresentassem suas defesas prévias, estando o presente feito somente aguardando a apresentação da defesa preliminar de José Iris da Costa Santos, isto na data em que o Magistrado prestou informações (09/01/2018).
5. Portanto, verifica-se que até o momento na ação penal de n.º 6437-04.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus apresentaram resposta à denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando multiplicidade de réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629925-57.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Pereira Ponte, em favor de Roberto Diniz Costa, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. Crimes previstos nos arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMEN...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. O paciente está sendo processado junto à 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0154211-90.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos supostamente cometidos em 22 de julho de 2016. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, o paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que o mesmo pratica habitualmente o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, a partir dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente e da apreensão do seu aparelho celular, aferiu-se que, em conversas no aplicativo
Whatsapp, o mesmo se auto declara como integrante da facção conhecida como "Guardiões do Estado".
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630091-89.2017.8.06.0000, impetrado por Hélio Nogueira Bernardino em favor do paciente ALAN DE OLIVEIRA AZEVEDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. princípio da proporcionalidade. princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. O paciente está sendo...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP). CONCURSO DE AGENTE (ART. 29, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
2. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, que apontam o mesmo como autor dos disparos, que ceifaram a vida da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença emitir, após profunda análise das versões em confronto, juízo de inocência ou de culpabilidade do réu.
3. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção e por motivo torpe, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". Decisão de pronúncia que deve ser mantida.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CP). CONCURSO DE AGENTE (ART. 29, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na fa...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM O DELITO DO ART. 306, § 1º, DO CTB. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, nos processos de competência do Tribunal do júri, cabe à Corte Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberana em seus veredictos, apreciar os fatos e, para fundamentar a decisão de pronúncia e submeter o acusado ao Conselho de Sentença, basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. Com efeito, somente em situações excepcionais, cabalmente comprovadas nos autos, de maneira que não restem quaisquer dúvidas de que o acusado não agiu com animus necandi, poderá o juiz de direito, monocraticamente, promover a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri.
3. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes
4. Sabe-se, outrossim, que nessa fase processual de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sem qualquer amparo no acervo probatório, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberano em seus veredictos, conforme art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da CF/88.
5. Nesse contexto, havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, inexistindo, porém, prova, estreme de dúvida, de haver o recorrente agido sem animus necandi e sem motivo fútil e supresa, impõe-se a manutenção da pronúncia como proferida, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, para que a tese desclassificatória e a incidência, ou não, das qualificadoras, sustentadas pela defesa, sejam analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3, desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. No que tange ao alegado excesso de linguagem, o Juízo a quo limitou-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP), não havendo que se falar em excesso de linguagem. Decisão de pronúncia que deve ser mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM O DELITO DO ART. 306, § 1º, DO CTB. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECU...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. FIXAÇÃO DA BASILAR MUITO ACIMA DO PISO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DOIS ATOS DELITIVOS. FRAÇÃO IDEAL REDUZIDA AO MÍNIMO (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO ADOTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CPB. RECURSO PROVIDO.
1. A análise da dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstrativamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente e baseado em circunstâncias concretas da conduta perpetrada, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. In casu, verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação, pois o agente e seu comparsa, durante a prática do roubo, agrediram uma das vítimas com chutes, socos, além de jogá-la ao chão, somente cessando o ato por intervenção de terceiros.
3. Bem como, a existência de fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
4. Na hipótese, embora o julgador tenha negativado somente dois vetores do art. 59 do CP, a pena-base foi fixada em 03(três) anos, 02(dois) meses e 12 (doze) dias acima do piso legal, patamar que se mostra desarrazoado. Basilar reduzida para 05 (cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão.
5. Sendo o insurgente condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados, em continuidade delitiva, à luz do proporcional critério matemático deve ser estabelecida a fração de 1/6 (um sexto) de aumento.
6. Fixo o regime inicial de resgate da reprimenda no semiaberto, em espeque as diretrizes do art. 33, §2º, alínea b, do CPB.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento; para, após os devidos reajustes dosimétricos, reconduzir a pena definitiva de 11(onze) anos, 06(seis) meses e 07(sete) dias para 07(sete) anos, 01(um) mês e 16(dezesseis) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. FIXAÇÃO DA BASILAR MUITO ACIMA DO PISO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/3. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DOIS ATOS DELITIVOS. FRAÇÃO IDEAL REDUZIDA AO MÍNIMO (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO ADOTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CPB. RECURSO PROVIDO.
1. A análise da dosimetria da pena é o momento em que o juiz,...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado e maus tratos a animal doméstico, com espeque ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando sua internação em manicômio judiciário pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 97,§1º do Código Penal e Súmula 527/STJ.
3. Tratando-se de condenado a pena de reclusão, a medida de segurança mais adequada a ser aplicada é a internação.
4. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (homicídio qualificado tentado) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (HC 394.072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pleito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória, pois, não obstante tenha alegado o acusado ser usuário de drogas, a evidência das provas coligidas aos autos converge para entendimento contrário, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que a substância entorpecente apreendida era para consumo próprio.
3. A prova pericial, o depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
4. In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada nas circunstâncias que envolveram a prisão do réu, haja vista que a instância ordinária se convenceu de que ele se dedicava às atividades criminosas, além de ser conhecido por realizar comércio de drogas na região.
5. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por essa razão, diante da existência de somente quatro circunstâncias desfavoráveis, não se concebe que a exasperação ocorra em 12(doze) anos e 06(seis) mese de reclusão, próximo ao patamar máximo da pena in abstractu para o crime em tela, qual seja, 15(quinze) anos.
6. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena reajustada em 10(dez) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Códex Substantivo Penal.
7.Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, conceder-lhe parcial provimento, somente para reajustar a pena-base de 12(doze) anos e 06(seis) meses para 10(dez) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, e pagamento de pena pecuniária em 1.000 (mil) dias-multa, mantendo incólume os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO para usuário. INVIABILIDADE. prova da narcotraficância. exame pericial. Depoimento dos policiais. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA AO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS E...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins