HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE ENVOLVIDO NUMA PERSECUÇÃO QUE APREENDEU QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consigna-se que a prisão cautelar também se justifica pela quantidade de entorpecentes encontrada (mais de três quilos de maconha), bem como as circunstâncias do suposto crime, que teria ocorrido em associação delitiva com mais três acusados, revelando razoável probabilidade quanto à periculosidade do paciente.
3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630121-27.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Nardeli Macedo Campos em favor de MÁRCIO ALVES DE MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE ENVOLVIDO NUMA PERSECUÇÃO QUE APREENDEU QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. C...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por ausência dos pressupostos legais e insuficiência de fundamentação idônea no decreto cautelar. 2. Nos crimes praticados por organizações criminosas, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente assumem relevante importância e modo idôneo de prova, em razão da dificuldade de promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e do "modus operandi" do delito em espécie. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente, está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação. 4. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva e considerando o risco de reiteração delitiva, posto que o Paciente responde a outra ação penal, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Habeas corpus e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUT...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER CRIMINIS PERCORRIDO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. Ação parcialmente conhecida, e, na extensão, julgada improcedente.
1) Impossível o conhecimento da pretensão revisional com base no art. 621,incisos I e II, do Código de Processo Penal quando não apontadas as provas que se contrapõem à decisão exarada ou se tenha comprovado que os documentos ou depoimentos que embasaram a condenação sejam falsos.
2) No caso concreto, evidencia-se que o revisionando pretende apenas a reanálise das provas, com a desclassificação da conduta, todavia, a decisão primeva, mantida em todos os termos por esta Corte em sede do julgamento do apelo, encontra-se devidamente fundamentada, restando afastando a configuração de qualquer outra conduta que não a de latrocínio tentado. Assim, a pretensão desclassificatória não merece ser conhecida, observado o nítido propósito de rediscussão da matéria amplamente debatida nas duas instâncias judiciais.
3) Com relação à pretensão de erro na fixação da fração de redução atinente ao crime tentado, não há qualquer reparo a ser realizado, uma vez que a fixação da fração mínima de 1/3 prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal se encontra amparada no iter criminis percorrido pelo revisionando. No caso, uma das vitimas chegou a ser atingida por um dos projetis, quando da abordagem pelo revisionando e seu comparsa.
4) Revisão parcialmente conhecida e, na extensão, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0628237-31.2015.8.06.0000 em que é requerente Valdivan Cardoso Miguel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ação revisional, para, na extensão, julgá-la improcedente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
1. O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório.
2. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova nova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instância, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tornando impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal, impõe-se o não conhecimento da presente ação.
3. Revisão criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0628819-60.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Romero Barroso de Queiroz e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
1. O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório.
2. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova nova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instância, tendo s...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu uma facada no peito da vítima, o réu teria atuado em legítima defesa, porquanto há indicativos na prova testemunhal, de que a vítima teria sido atacada subitamente e sem possibilidade de defesa.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊ...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2.A absolvição sumária depende da caracterização de uma das situações elencadas no art. 415, do CPP. Na hipótese, não restou cabalmente comprovada a ausência de participação dos recorrentes no desfecho criminoso, mesmo porque a vítima foi enfática em relatar que os acusados participaram do crime.
3. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os recorrentes.
4. A sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comport...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E SEM VÍNCULO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PRECISA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACATAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Wesley Possidônio, condenado pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) dias-multa.
02. Pedido de absolvição pelos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) diante da ausência de provas. Não configuração. Prova segura para ancorar a condenação.
03. Pleito de absolvição pelo delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 34 da Lei nº 11.343/2006) pela aplicação da princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos. Não incidência do princípio da consunção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
04. Pedido de diminuição das penas impostas por ausência de fundamentação. Inexistência. Sanções adequadamente fixadas e apresentando fundamentação idônea. Vetores desabonadores justificando a aplicação da pena além do mínimo legal.
05. Pedido de decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não acatamento. Delito praticado com auxílio de menores de idade.
06. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
07. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO DE FRANCISCO PAULO DE SOUZA MARTINS, FRANCISCO DE SOUZA MARTINS E LÁZARO DE SOUZA MARTINS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POSSIBILIDADE PLENA DE EXERCÍCIO DA DEFESA DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO VÁLIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA, PORÉM UTILIZAÇÃO DE OUTRA QUE FOI RECONHECIDA COMO NEGATIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ENTANTO NÃO FOI APLICADA. PENA-BASE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006 EM TODOS OS DELITOS POR CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, condenados pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 4.200 (quatro mil) dias-multa; 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa e 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa, respectivamente.
02. Os apelantes apresentaram suas razões recursais (fls. 732/765), requerendo: 1. preliminar: a anulação da decisão por ocorrência de julgamento ultra petita já que o delito definido no art. 34 c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 não estaria descrito na peça exordial; 2. mérito: a) a absolvição pela negativa de autoria; b) diminuição das penas impostas; c) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 por representar um indevido bis in idem e d) aplicar a causa de diminuição de pena disciplina no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo.
03. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita em relação ao delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente (art. 34 da Lei nº 11.343/2006). Julgamento válido, pois realizado sobre fato descrito na peça exordial e com suficiente possibilidade de defesa. Preliminar rejeitada.
04. Pedido de absolvição dos delitos por negativa de autoria. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade e autoria delitivas. Diante disso a sentença condenatória recorrível se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
05. Pedido de diminuição da pena-base. Improcedência. Vetores desabonadores que justificam o aumento da pena-base além do mínimo legal. Respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus, considerando a manutenção da pena fixada na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
06. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 diante da ocorrência do bis in idem. Não existência. Delitos autônomos justificando a aplicação independente em cada uma das dosimetrias penais.
07. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006). Impossibilidade. Condenação pelo delito de associação para ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
09. Rejeitada a questão preliminar e quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido o presente recurso para, em relação ao apelo de Antônio Wesley Possidônio desprovê-lo, e quanto ao apelo dos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, rejeitar a questão preliminar e quanto ao mérito, conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO I...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e com o depoimento de testemunha, estando em harmonia com as demais provas, é mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
2. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pela confissão do réu e com o depoimento de testemunha, estando em harmonia com as demais provas, é mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
2. Recurso conhecido mas desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discu...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pela sinalização feita pela autoridade administrativa, senão também aquela que o motorista imprime ao veículo quando a circunstância e o local não a comportam".(TACRIM/SP, RT 382/293). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL. "(...)Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I. exame de sangue; II. exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III. teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV. verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pe...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo Paciente, notabilizada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (aproximadamente 4 kg de maconha), arma de fogo, munições, balança de precisão, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que nos autos nº 0006455-48.2017.8.06.0064, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que nos autos nº 0006455-48.2017.8.06.0064, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Códi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes. Os fatos e provas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a censura penal imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. A Promotora de Justiça, em sua fala, fez menção ao fato de que o ora apelante era conhecido na vizinhança como vendedor e consumidor de entorpecentes, o fazendo a título de ilustração. Ressalte-se que o próprio genitor do acusado, em suas declarações, confirmou o envolvimento do filho no mundo das drogas. A promotora Pública apenas fez menção a esse fato. Não houve proposição condenatória diversa da pronúncia, pois conforme consta em Ata foi pedida a condenação do acusado nas penas previstas pelo art. 121, §2, inciso IV, da lei penal, ou seja, de acordo com a decisão de pronúncia.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento.
2.2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, PELO SENTENCIANTE, DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO S.T.J.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. A Promotora de Justiça, em sua fala, fez menção ao fato de que o ora apelante era conhecido na vizinhança como vendedor e consumidor de entorpecentes, o fazendo a título de ilustração. Ressalte-se que o próprio genitor do acusado, em suas declarações, confirmou o envolvimento do filho no mundo das drogas. A promotora Pública apenas fez menção a esse fato. Não houve proposição condenatória diversa da pronúnc...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629664-92.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Antônio Elder Lopes do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vista os depoimentos testemunhais e pessoal da vítima, colhidos em juízo bem como as declarações dos partícipes em sede de inquérito policial, aptos a demonstrar de maneira inconteste que a acusada foi a autora do delito, não existindo elementos capazes de elidir sua responsabilidade, vez que os depoimentos apresentam versões que se corroboram.
03. Ressalte-se que é pacífica a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO.
04. O sentenciante valorou negativamente a culpabilidade da acusada utilizando para tal fim a premeditação empregada na prática do crime. Tenho que tal negativação deve prosperar, pois a premeditação mostra-se como elemento idôneo a exasperar a pena base na 1ª fase de dosimetria.
05. Todavia, no que toca ao quantum afastado do mínimo legal, 01 (um) ano, entendo não ser cabível, merecendo reforma neste ponto, pois mostra-se um quantum desproporcional, frente ao critério majoritário adotado pela jurisprudência, qual seja, o intervalo da pena em abstrato dividido pelo número de circunstâncias judiciais, que no caso em comento, perfaria o montante de 09 (meses).
06. Cumpre ressaltar que, muito embora a dosimetria da pena insira-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente é possível que o magistrado exaspere cada circunstância judicial acima do critério majoritário de 1/8, mas deve fazê-lo de maneira fundamentada, o que não se vislumbra no caso sub oculi.
07. Ante o exposto, mostrando-se desproporcional a exasperação na 1ª fase da dosimetria, reduz-se a pena basilar ao quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão, adotando-se o critério de 1/8 por circunstância judicial desabonadora.
08. Na segunda fase do processo dosimétrico, não foi aplicada circunstância atenuante ou agravante, o que não merece alteração.
09. Na terceira fase, ao determinar a pena definitiva, o juízo de piso constatou a existência de uma causas de aumento de pena, qual seja, concurso, posto que, elevou a reprimenda em 1/3, fração que se mostra razoável. Todavia, em face da alteração da pena basilar, o montante definitivo deve ser alterado para considerar a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, acrescendo-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Assim, redimensiono a pena inicialmente aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
10. Sobre a pena pecuniária, tem-se que esta foi fixada em 1ª instância no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, o que se mantém pois, ainda que não tenha sido aplicado o referido quantum de forma proporcional à pena corporal, tem-se por inviável elevar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, tem-se que o magistrado o fixou, corretamente, em semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', Código Penal, motivo pelo qual mantenho.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000350-44.2006.8.06.0160, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. Porém, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos capaz de embasá-la, o que não ocorre no caso em apreço.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que o réu se utilizou de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, não há como decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mormente porque sua incidência foi determinada pelos jurados, por maioria de votos.
3. Não prospera o pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, eis que não emana dos autos qualquer relevante valor social ou moral no assassinato da vítima, nem mesmo tenha o réu agido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da ofendida. Por sua vez, o acervo probatório indica que o crime foi cometido por mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo na prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a decisão primeva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, o...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Quanto a revisão pena aplicada, cumpre pontuar que a mesma condenação com trânsito em julgado após a data do fato em tela não pode servir para exacerbar a basilar a título de maus antecedentes e também conduta social, sob pena de incidir na vedação do bis in idem. Neutralizar o vetor conduta social é medida que se impõe.
5. Decote-se também do incremento da sanção, pelo argumento atribuído à moduladora personalidade, pois de caráter genérico a simples afirmação de que o réu é voltado a prática de crimes, tendo em vista que não evidencia concretamente qual o motivo do suposto desvio.
6. Recurso parcialmente provido, somente para readequar a reprimenda a um patamar mais justo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para readequar a pena definitiva do crime de homicídio qualificado consumado de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses para 13(treze) anos e 06(seis) meses de reclusão e na modalidade tentada de 09(nove) anos e 08(oito) meses para 09(nove) anos de reclusão, alterando a pena final definitiva de 24 (vinte e quatro) anos e 02(dois) meses para 22 (vinte e dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais elementos da sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver comp...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIAS ESCORREItAs. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. A materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As quantidades e as naturezas das drogas apreendidas, quais sejam, 990g de maconha, 30g de crack e demais apetrechos próprios do exercício da narcotraficância, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. Não obstante a defesa pleiteie a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, seu argumento encontra-se dissociado da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta os apelantes como autores do delito narrado na denúncia.
4. Não acolhidas as teses absolutória e desclassificatória.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Na individualização das sanções penais atribuídas a cada réu, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
7. Recursos desprovidos. Sentença hígida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos, e na extensão, negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIAS ESCORREItAs. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requer...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins