PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito de corrupção de menor.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante após haver roubado, mediante grave ameaça, em companhia de adolescentes, um aparelho celular, uma camisa e uma quantia em dinheiro, tendo a prisão do denunciado e a apreensão de um dos adolescentes ocorrido minutos depois.
3 A autoria e a materialidade do delito restaram consubstanciadas no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão do adolescente infrator, o qual ainda portava os pertences da vítima.
4 A menoridade do adolescente infrator restou comprovada nos autos através de peças do procedimento instaurado em seu desfavor para apuração de ato infracional, além de sua certidão de nascimento, na qual se infere que contava com menos de 18 (dezoito) anos à época do fato.
5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da competência da Justiça da Infância e da Juventude, atribui ao Juízo do lugar da ação ou da omissão, de forma clara e específica, a responsabilidade para processar e julgar os casos que envolvendo a prática de ato infracional, afastando, dessa forma, a regra baseada no domicílio dos pais ou responsáveis. É o que determina o art. 147, §1º, da Lei nº 8.069/1990.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da competência da Justiça da Infância e da Juventude, atribui ao Juízo do lugar da ação ou da omissão, de forma clara e específica, a responsabilidade para processar e julgar os casos que envolvendo a prática de ato infracional, afastando, dessa forma, a reg...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Ato Infracional
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais, razão pela qual, aplica-se o princípio da fungibilidade e recebe-se o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito.
No mérito, a questão cinge-se em verificar se é possível a realização de novo laudo toxicológico com o fito de aferir a natureza da substância apreendida em poder do acusado.
O laudo pericial pericial não foi conclusivo em relação ao questionamento sobre a natureza entorpecente da substância apreendida, logo assiste razão ao Ministério Público ao solicitar a realização de uma nova perícia uma contra prova.
Recurso de Apelação recebido como RESE e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064937-52.2015.8.06.0001, em que são partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Diego Belchior de Carvalho e Luiz Carlos Teixeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade e receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusiv...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. No caso dos autos, observa-se que a pena base foi fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica, o que não é aceito pela jurisprudência do STJ.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0507218-94.2011.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Francinildo Ferreira do Nascimento e Francisco Cleyton Epifânio de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, simulando portarem arma de fogo, os bens da vítima, empreendendo fuga. Os acusados requerem, na apelação, a reforma da sentença apenas para considerar que o roubo ocorreu na modalidade tentada.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO RÉU. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o réu objetiva redimensionar a pena que lhe foi aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu os antecedentes, a conduta social, a personalidade e o comportamento da vítima, e, por isso, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
4. Afastando a fundamentação inidônea constante da sentença para exasperar a pena-base, há de se reconhecer como circunstâncias desfavoráveis ao réu apenas o comportamento da vítima, e, por tal razão, a pena-base há de ser redimensionada para mais próximo do mínimo legal, fixando-se neste instante em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena, na segunda fase da dosimetria, fica em 6 (seis) anos de reclusão, e se torna definitiva, haja vista a inexistência de qualquer outra causa ou circunstância que possa alterá-la.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para fixar a pena a ser cumprida pelo apelante em 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004093-90.2000.8.06.0154, em que figuram como partes Francisco Ivo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO RÉU. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o réu objetiva redimensionar a pena que lhe foi aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP), impondo-lhe pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO, INCIDINDO A REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INCISO I, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI 8.072/90), POIS TRATA-SE DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - ART. 617, DO CPP.
1. Quando arguida nulidade processual, não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, ainda que de ordem absoluta, deve ser rejeitada, sobretudo quando houver justificativa idônea na sentença sobre tal circunstância, o que é a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
2. Quanto ao mérito, os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para respaldar a tese acusatória.
3. O fato ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, ou seja, em 25 de agosto de 2007. Daí surge a inadmissibilidade da aplicação do tipo penal previsto no art. 217-A, do CP, mas a incidência da antiga redação do art. 214 c/c art. 224, alínea 'c', também do CP, configurando o instituto da "emendatio libelli" (art. 617, do CPP), por se tratar de situação mais benéfica ao réu, cuja pena é de 2 (dois) a 7 (sete) anos de reclusão.
4. Não houve também a abolitio criminis deste tipo penal (art. 214 c/c art. 224, alínea c, do CP), haja vista o princípio da continuidade normativa típica, de sorte que, para fins de uma nova dosimetria, utilizo-me, porque idôneas, das mesmas fundamentações das circunstâncias judiciais expendidas na sentença vergastada, relativas a 1ª fase da dosimetria, redimensionando a pena aplicada de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
5. Não vislumbro para a 2ª fase da dosimetria qualquer atenuante e/ou agravante. Já com relação a 3ª fase, percebo a necessidade de aumentar a pena pela metade, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.072/90, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Entretanto, ex officio, procedo com a "emendatio libelli", prevista no art. 617, do CPP, para aplicar ao caso a reprimenda do tipo penal do art. 214 c/c 224, alínea "a", do CP redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, redimensionando a pena aplicada para o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 000004073.2009.8.06.0179, em que é apelante Jose Pereira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO, INCIDINDO A REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INCISO I, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI 8.072/90), POIS TRATA-SE DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE C...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E, CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO HC 120678/PR, PELO STF. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO (ART. 497, INCISO X, DO CPP), QUE RATIFICADO POR ESTE TRIBUNAL NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STF tem entendido que para a não incidência da consunção, deve restar provado nos autos que o agente portava a arma ilegal em outras oportunidades, antes ou depois do homicídio, e que dela não tenha se utilizada tão somente para praticar o homicídio. Precedentes do STF (HC 120678/PR).
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000017-11.20104.8.06.0145, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Erivan Ferreira de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E, CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO HC 120678/PR, PELO STF. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO (ART. 497, INCISO X, DO CPP), QUE RATIFICADO POR ESTE TRIBUNAL NÃO MALFERE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STF tem entendido que...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa e a proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso tenha habilitação, sua suspensão, pelo prazo de 02 (dois) anos, pelos crimes tipificados no arts. 306 e 309, ambos da Lei n.º 9503/1997.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, corroborados pela confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória, restando comprovado o perigo de dano concreto, uma vez que o acusado conduzia sua moto alcoolizado, sem habilitação e, notadamente, pela contramão, fazendo manobras perigosas (zigue zague).
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a diligência, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis dois vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. De fato, a valoração das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, necessária mostra-se a redução das penas-base em seu mínimo legal. Fixo-a, portanto, para o crime do art. 306, do CTB, em 06 (seis) meses de detenção; quanto à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, reduzo a penalidade para 1 (um) ano, de forma proporcional. Em relação ao delito do art. 309, do CTB, redimensiono a basilar para 06 (seis) meses de detenção.
7. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo reconheceu a circunstância atenuantes ou agravante da confissão, reduzindo as penas-base em 02 (dois) meses, procedimento este escorreito. No entanto, face ao redimensionamento efetuado alhures, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas no patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
8. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne às penalidades privativas de liberdade e pagamento de multa, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação do representante ministerial ocorrida em 13/02/2015, sem interposição recursal), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0026297-83.2013.8.06.0151, em que figuram como recorrente Leonardo de Lima Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto às penas privativas de liberdade e multa, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309, DO CTB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO CONCRETO. ACUSADO QUE DIRIGIA NA CONTRAMÃO E FAZENDO ZIGUE ZAGUE. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, esta substituí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
3. As provas carreadas aos autos são robustas, justificando o decreto condenatório.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
6. Na segunda fase da dosimetria, o juíz a quo não considerou as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas estas devem ser reconhecidas e utilizadas para reduzir a pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0047375-35.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Francisco Diego do Nascimento Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte o processo e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.
2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada requerer ou apresentar.
4. O entendimento do STJ, assim como deste Tribunal, é que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, máxime quando, devidamente intimado, o causídico deixa de juntar o instrumento procuratório.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075925-06.2013.8.06.0001, em que figura como parte Carlos Henrique Sotero Barros e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
2. O advogado subscritor do apelo, apesar de ter comparecido e representado o réu em audiência, não juntou aos autos o necessário instrumento procuratório.
3. Foi determinada a intimação do causídico para que procedesse à juntada do referido documento, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, sem nada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da falsificação dos documentos mencionados nos autos.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014601-20.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Cláudio Eugênio Rodrigues Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobej...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento particular
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PRELIMINAR DE NULIDADE- INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS- NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA DEFESA- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE- IMPOSSIBILIDADE- PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O réu foi submetido a Júri Popular, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP. O Conselho de Sentença entendeu que o réu não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzir o resultado, afastando o animus de matar. A conduta foi desclassificada para a lesão corporal, entendendo o magistrado que houve lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, I e III do CP.
2. O Ministério Público, em sua apelação, requer, em sede de preliminar, a anulação do julgamento, com o argumento de que a incomunicabilidade dos jurados não foi observada. O Superior Tribunal de Justiça entende, porém, que as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal de Júri devem ser alegadas logo após ocorrerem, com registro na ata da sessão. No caso dos autos, na ata acostada às fls. 226/228 não há nenhum registro acerca da nulidade suscitada e, tratando-se de nulidade relativa, a ausência de alegação em momento oportuno gera preclusão.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. O prontuário médico acostado às fls. 60/92 comprova que a vítima sofreu lesões graves, das quais resultaram sua incapacidade pra o trabalho por mais de 30 dias e a perda da visão do olho direito, ficando com visão monocular. A prova testemunhal está em harmonia com os documentos acostados aos autos, de forma que a perícia torna-se desnecessária.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000022-32.2007.8.06.0001, em que figuram como apelantes e apelados José Eraudo Pontes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PRELIMINAR DE NULIDADE- INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS- NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA DEFESA- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE- IMPOSSIBILIDADE- PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O réu foi submetido a Júri Popular, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamente demonstrado, seja porque há indícios de sua utilização em roubos, seja porque pode ser utilizado em eventual condenação em reparação de danos. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0008017-46.2017.8.06.0047, em que figuram como apelante Francimar da Silva Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas ações penais tramitando em seu desfavor, respondendo por crimes de furto e por outros tipos penais. Seguindo o entendimento do STJ, a sentença não merece reforma, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando se trata de reiteração delitiva, como no caso dos autos.
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010486-52.2014.8.06.0053, em que figuram como apelante Ivanildo do Nascimento de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. A certidão de antecedentes criminais atesta que o réu é reincidente e tem diversas açõe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no mesmo dia sido agendada audiência de instrução para dia 30 de janeiro de 2018, às 11h00min. Sabe-se, no entanto, que a audiência de instrução não ocorreu na data aprazada, tendo sido, imediatamente, redesignada para o dia de hoje (20/03/2018), às 10h30min.
2. Visto isso, ante a ausência de desídia por parte da autoridade dita coatora junto à constatação de audiência designada para data próxima não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reparado.
3. Além disso, conforme bem destacado, há nos autos pedido da própria defesa, consistente na oitiva de testemunhas residentes em outra comarca, ensejando a necessidade de expedição de carta precatória.
4. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, sendo o atraso na conclusão do feito decorrente também da necessidade de se atender às diligências requeridas pela defesa.
5. Diante dos fatores acima mencionados, incide-se as seguintes súmulas, in verbis: Súmula nº 15, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
6. Recomenda-se ao Juízo a quo para que envide esforços necessários para agilizar a instrução e julgamento do feito.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620086-71.2018.8.06.0000, formulado por Emanuela Maria Leite B. Campelo e Ana Leticia leite da Silva Bezerra, em favor de Francisco Leonardo de Oliveira Alves, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM DATA PRÓXIMA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em consulta ao E-saj.pg deste Tribunal, verifica-se que a Denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2017, tendo no...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. DECLARO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostra-se hábil para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. (AgRg no REsp 1216354/SP).
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Recurso a que se nega provimento. Declaro, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento; ao instante em que declaro, ex officio, extinta a punibilidade pela modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. DECLARO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostra-se hábil para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenaç...
Processo: 0627355-98.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Elizabety Cristina Paula da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com requesto de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Elizabety Cristina Paula da Silva, presa pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro e figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de fortaleza.
2. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
3. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte.
4. No caso examinado, em virtude da ausência apenas da impetrante, tendo o fato ocorrido há mais de 7(sete) anos, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, sendo pertinente o aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento às págs.52/54, ante o princípio da economia processual, sendo desarrazoado exigir a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem ao fórum com idêntica finalidade.
6. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ concluiu pelo temperamento da Súmula 455/STJ, nas hipóteses em que "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência".
7. A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, diante da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a paciente evadiu-se do distrito da culpa desde a ocorrência do fato delituoso, tendo sido citada por edital com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
8. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido de habeas corpus, e denegar a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627355-98.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Elizabety Cristina Paula da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. ROUBO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT...
Processo: 0028461-15.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Thiago Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRISÃO EM FLAGRANTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIALIDADE DA ARMA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O delito de posse de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando para sua tipificação apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente e em desacordo com a disposição legal ou regulamentar, sem maiores dilações a respeito da eficácia da arma portada.
2. A materialidade criminosa está comprovada pelo laudo pericial, relativo ao exame pericial, que concluiu as armas de fogo estão aptas para a realização de disparos. A autoria criminosa acha-se cabalmente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos.
3. Inviável a absolvição do acusado, quando restaram devidamente comprovadas, a materialidade e a autoria delitivas, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, CE, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
Processo: 0028461-15.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Thiago Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRISÃO EM FLAGRANTE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PERÍCIA ATESTANDO A POTENCIALIDADE DA ARMA IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O delito de posse de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando para sua tipificação apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS APELOS IMPROVIDOS.
Quanto à alegada nulidade de citação, sustenta o segundo apelante que o ato citatório não deveria ter sido realizado por edital, diante da existência de endereço do acusado nos autos.
Todavia, a citação por edital ocorreu em virtude de restar frustrada a citação pessoal. Vale destacar que, não obstante o ato citatório haver se realizado por edital, houve o cumprimento de seus fins, na medida em que o réu constituiu advogado, com procuração nos autos, para patrocinar sua defesa. Preliminar rejeitada.
Também não procedem as alegações do acusado quanto à deficiência da peça apresentada por defensor dativo nomeado pelo juízo para manifestação em sede de alegações finais, na medida em que nenhum prejuízo restou comprovado, sendo, portanto, preservados os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante, vale ressaltar que se houvesse alguma nulidade seria exigido a demonstração de prejuízo ao réu, o que a defesa não fez, assim como, no caso concreto não ocorreu. Preliminar rejeitada.
Caso em que os apelantes negam a participação no fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial a delação feita por um dos corréus, além do depoimento das vítimas e das testemunhas, que os apelantes, em comparsaria com mais dois agentes, adentraram a residência das vítimas, e mediante violência e grave ameaça, subtraíram quantia em dinheiro.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação dos réus, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão do magistrado de primeiro grau.
O julgador deve, na fixação da pena, fundamentar sua decisão nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal e, em caso de exasperação da pena-base, não pode o magistrado fundar-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a reprimenda. No caso em apreço, a sentença condenatória, embora de forma sucinta, individualizou cada situação elencada no mencionado dispositivo legal.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, no entanto, para desprovê-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS APELOS IMPROVIDOS.
Quanto à alegada nulidade de citação, sustenta o segundo apelante que o ato citatório não deveria ter s...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, recomendando ainda ao Juiz impetrado que imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, a fim de que possa designar com urgência dada para realização de audiência una e consequente julgamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o Acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo início da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura i...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins