HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028697-65.2016.8.06.0151, em que é apelante ERICA TEIXEIRA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessár...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO RÉU AO JULGAMENTO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O réu foi devidamente intimado da data da sessão plenária do júri, através de edital, mas preferiu exercer seu direito de não comparecer. O acusado foi citado e intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tendo ciência da ação penal que tramitava em seu desfavor. É plenamente possível, nos termos do entendimento consolidado do STJ, que o acusado seja intimado através de edital acerca da data designada para o julgamento, não se falando em nulidade.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis com base em expressões genéricas, o que não é aceito pela jurisprudência pátria.
3. Quanto às consequências, porém, a fundamentação de ter a vítima deixado filhos menores é aceita pela jurisprudência como idônea para agravar a pena base.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023973-14.2010.8.06.0091, em que é apelante Paulo César Gomes Ribeiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO RÉU AO JULGAMENTO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O réu foi devidamente intimado da data da sessão plenária do júri, através de edital, mas preferiu exercer seu direito de não comparecer. O acusado foi citado e intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tendo ciência da ação penal que tramitava em seu desfavor. É plenamente possível, nos termos do ent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta que estava a vítima com a sua esposa e um filho menor na localidade do Distrito Estrela, Município de Barbalha-CE, quando o réu chegou em uma motocicleta e, ainda em cima do veículo, sacou uma arma e disparou várias vezes contra a vítima, que somente não veio a óbito porque foi imediatamente socorrido, uma vez que foi atingido por um dos disparos.
3. A prova produzida nos autos, ao contrário do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo apelante. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu.
5. O réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Romão Batista Oliveira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta que estava a vítima com a sua espos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença que o magistrado apresentou fundamentação concreta ao exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se ainda que a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada diante da quantidade de droga apreendida.
Não é possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista a quantidade de droga apreendida em poder do acusado
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deve-se manter o regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, "c", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011836-49.2015.8.06.0115, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do réu.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavoráveis os antecedentes, o fez o Juízo a quo por conta da existência do registro de uma única condenação em nome do apenado. Ocorre que essa mesma condenação foi utilizada para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, importando em flagrante bis in idem.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Conquanto a quantidade de pena, a princípio, autorize a adoção do regime aberto para o início do cumprimento, o reconhecimento da reincidência, assim como a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, recomendam a adoção de regime mais gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038186-04.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Aldenir Teixeira de Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do ré...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA QUALIFICADORA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender inexistirem provas robustas a respeito da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença.
2. O conjunto probatório aponta ter a apelante executado a vítima se utilizado de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o surpreendeu já de arma em punho, efetuando vários disparos, em uma ação delituosa praticada com o uso do elemento surpresa, impedindo qualquer chance de reação da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
4. Com relação à dosimetria da pena, a sentença merece reparos, uma vez que a fundamentação adotada na análise da culpabilidade e da personalidade não se revela idônea para embasar a exasperação da pena-base.
5. A ré, em todas as oportunidades em que foi ouvida, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também nos termos da jurisprudência do STJ, havendo a confissão da autoria delitiva no plenário do Tribunal do Júri, hipótese dos autos, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea gdh, do CP.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena aplicada à apelante, fixando-a em 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014639-06.2014.8.06.0029, em que figuram como partes Veroneide Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA QUALIFICADORA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender inexistirem provas robustas a respeito da qualificadora rec...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO AUDIÊNCIA POR PERÍODO DESARRASOADO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3.No caso em análise, conforme se constata de análise dos documentos acostados aos autos, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em 01/02/2017. Observo que em 12/06/2017 foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, residentes em Fortaleza, para o dia 12/07/2017 (fl. 8). Verifico que em 06/07/2017 o oficial de justiça deixou de notificar a testemunha Pedro de Alcântara Filho vez que esta não mais residia no local indicado.
4. Verifico ainda que em 27/07/2017 foi determinado a intimação das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação (fl. 12), para a audiência de instrução designada para 16/08/2017 que foi realizada normalmente conforme termo de fls. 13/15. Constato que em 27/07/2017 foi expedida carta precatória para a intimação das testemunhas de acusação Pedro Alcântara Neto e Pedro Alcântara Filho, residentes em Fortaleza, para audiência de instrução designada para o dia 16/08/2017.
5. Tem-se que em 21/09/2017 foi publicado expediente com o fim de intimar os advogados que a audiência que ocorreria no dia 27/09/2017 não poderá ser realizada em face do representante do Ministério Público representante da comarca em questão estar com compromisso previamente agendado no Colégio de Procuradores da Comarca de Fortaleza, restando redesignada para o dia 08/11/2017 que ocorrera normalmente (fls. 26/28). Constato que em 14/07/2017 o oficial de justiça novamente deixou de citar as testemunhas de acusação em face destas não residirem no local indicado (fl. 23), restando a audiência impossibilitada de ser realizada.
6. Ainda em consulta realizada ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SPROC) tem-se que em 09/11/2017 foram expedidas cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo e Fortaleza. Em consulta ao ESAJ 1º Grau verifiquei despacho emitido em 28/11/2017 designando audiência para o dia 29/06/2018 (processo nº 0047590-35.2017.8.06.0001).
7. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que muito embora o feito viesse tramitando regularmente levando em consideração as peculiaridades do caso, como pluralidade de réus (2 acusados), e a necessidade de expedição de carta precatória para duas comarcas distintas (São Gonçalo e Fortaleza), tem-se que foi designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em 27/11/2017 para o dia 29/06/2018 perfazendo aproximadamente 7 (sete) meses de uma injustificada espera para a realização do ato, que por duas vezes não foi realizado pela impossibilidade de intimação das testemunhas.
8. Assim, tais circunstâncias denotam por sua vez, um excesso de prazo na formação da culpa pelo Estado Juiz, tendo em vista estar há mais de 01 (um) ano preso provisoriamente e que aguardará desarrasoadamente 07 (sete) meses para uma audiência em que ocorrerá a oitiva das testemunhas de acusação.
9. Ante o exposto, restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de fixação de medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, se entender cabíveis.
10. Recomenda-se ainda ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
11. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO AUDIÊNCIA POR PERÍODO DESARRASOADO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0051767-60.2016.8.06.0071, o processo foi julgado em 16/02/2018 pela parcial procedência da ação penal.
5. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
6. Em relação à falta de fundamentação do decreto preventivo, segundo se extrai da consulta aos autos processuais de origem (ação penal nº 0051767-60.2016.8.06.0071), verifica-se a superveniência de sentença penal condenatória que julgou parcialmente procedente a ação penal, fazendo surgir um novo título prisional e impondo uma modificação na situação fático processual apta a ensejar a prejudicialidade da ordem pela perda do objeto.
7. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
2. No que concerne ao pedido de extensão do benefício em decorrência da concessão da liberdade provisória ao corréu, Felipe Campos Liberato no HC 0620954-83.2017.8.06.0000, tem-se que a situação paradigma é diversa, uma vez que a ordem foi concedida em face do corréu encontrar-se segregado há mais de 4(quatro) anos e 8(oito) meses, sem que a instrução processual houvesse sido encerrada enquanto na situação do presente writ o paciente encontra-se segregado há 1(um) ano e 8(oito) meses. Desta forma, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Desta forma, como não há similitude fático processual entre a situação do paciente e do corréu, não faz jus, portanto, ao mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Em análise ao fluxo processual, observa-se que o paciente encontra-se segregado há mais 1(um) ano e 8(oito) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término e apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas diversas o que poderia justificar o lapso temporal, contudo a audiência para o interrogatório do acusado foi designada com um intervalo de quase 5(cinco) meses para sua realização. Desta forma não é razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, visto que quando da realização da audiência indicada o paciente estará segregado há quase 2(dois) anos, restando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
6. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 13081-51.2016.8.06.0086, perante a Vara Única da Comarca de Horizonte, relativo ao delito de posse irregular de arma de fogo, bem como consta contra o paciente a ação de execução penal sob nº 2009388-04.2007.8.06.0001, na 2ª Vara de Execução Penal, por delito 157, § 2º, I e II e art. 288, § único do CPB, com pena total de 18(dezoito) anos, 9(nove) meses de reclusão, por fatos praticados em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos.
7.Considerando, ainda a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de mais 07(sete) corréus e um menor praticaram o delito de roubo ao Banco do Brasil da Cidade de Milhã, fazendo uso de armas de fogo de grosso calibre, bem como explosivos com alto poder de destruição e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar daquele município, desta forma mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente. Precedentes do STJ.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalida...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como excesso de prazo na conclusão da instrução do processo.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
4. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da possibilidade concreta da reiteração delitiva, revelada pelo número de infrações pelas quais responde o réu, bem como pelo fato específico de ter voltado a delinquir mesmo após ter sido posto em liberdade pelo pagamento de fiança.
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629961-02.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Anderson Martins da Cunha contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-
LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como excesso de prazo na conclusão da instrução do processo.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal de dois crimes, tendo 4 (quatro) acusados. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. O paciente teve sua prisão cautelar decretada em virtude de suas condições pessoais diferentes dos outros corréus, que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com autorização de trabalho externo, quando voltou a delinquir.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630191-44.2017.8.06.0000, impetrado por Thalyta Magalhães Castelo em favor de WILLIAM PETER SOUSA PEREIRA, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalida...
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c art. 70, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." - Precedentes do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando, apesar de oportunizado à Defesa prazo para manifestação acerca da pertinência das testemunhas arroladas, decorre o prazo in albis, sem apresentação das testemunhas em audiência pela Defesa, embora oferecida a faculdade de fazê-lo, independentemente de intimação para tal.
4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar relativo ao concurso formal de crimes. Por conseguinte, reconhecendo-se a prática de dois delitos e não havendo fundamentação para aplicação de fração de aumento maior, deve ser aplicada a fração de 1/6 para aumentar a pena em razão do concurso formal de crimes.
6. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, deve a mesma guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
7. Tendo sido imposta pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0767185-81.2014.8.06.0001, em que é apelante José Daniel Oliveira Lucas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena aplicada.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o recorrente praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando em concurso de agentes, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0123377-85.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Everardo Bezerra da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiari...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acu...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "manter em depósito" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 3 (três) anos, contudo a fundamentação disposta na sentença está abstrata, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0070276-42.2016.8.06.0167, em que é apelante PEDRO EUFRÁSIO CAETANO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação d...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame pelo segundo grau de jurisdição deve ater-se ao fundamento apresentado quando da interposição do recurso.
2. A apelação, apresentada às fls. 460, foi embasado no art. 593, III, "c" do CPP, mas as razões (fls. 471/480) trouxeram como fundamento as alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, inovando na fundamentação. As razões não foram apresentadas dentro do prazo para a interposição do recurso, não enquadrando-se na possibilidade aceita pela doutrina de acréscimo da fundamentação recursal.
3. Aplicação da Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
4. Em sua apelação, entende o acusado que houve injustiça na aplicação da pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP (semi-imputabilidade).
5. Cumpre relembrar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. No presente caso, constata-se que os jurados, analisando a prova dos autos, expressamente rejeitaram a tese da semi-imputabilidade (fls. 435/436), devendo prevalecer a soberania da decisão do Conselho de Sentença.
6. O Ministério Público, em seu recurso, entende que a pena deve ser redimensionada. A pena base, fixada no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59. Não há nos autos elementos concretos para exasperar a pena base, como pretende o Ministério Público.
7. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, o que impede
a valoração negativa de tais circunstâncias.
8. Digno de nota que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de o homicídio ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, IV c/c § 2º-A, I do CP), de forma que os fundamentos apresentados pelo Parquet como suficientes para aumentar a pena base configuram bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Apelação do réu PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Apelação do Ministério Público CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037797-43.2015.06.0001, em que são apelantes e apelados Francisco Dene Bezerra Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso do réu para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do Ministério Público para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
3. Não sendo o réu reincidente e levando-se em consideração que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045597-30.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Luiz Henrique Moreira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Nos termos no art. 44. §2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3. A sanção corporal deverá ser substituída apenas pela pena de prestação pecuniária, pois, em condenações inferiores a um ano, substitui-se a sanção corporal por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP) e, nas não superiores a 6 meses, é vedada a substituição por prestação de serviços à comunidade (art. 46, caput, Código Penal).
4. Ausência de fundamentação concreta para fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo, razão pela qual deve ser minorada.
5. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069955-25.2013.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Chagas de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 30...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também não merece acolhida, tendo em vista que a ré contava com mais de vinte e um anos na época dos fatos.
3. Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão previstos no art. 44 do CP e a acusada não atende aos requisitos legais, principalmente os previstos no inciso III, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0059397-23.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Brena Coelho Moreira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da at...