HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Acerca da desnecessidade d...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de acesso aos autos investigatórios contra a paciente.
2. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como consulta realizada no sistema processual e obtidas mediante contato com a Vara Única da Comarca de Fortim, foi oferecida denúncia contra a paciente, bem como decretada sua prisão preventiva, encontrado-se os autos disponibilizados para as partes.
3. Ausente documento essencial à análise do writ, impossível seu conhecimento.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3.Em 20.10.2017 fora a denúncia ofertada e prontamente recebida em 23.10.2017, estando os autos aguardando realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o 09.05.2018 às 14h, uma vez que o Juiz titular encontra-se de férias e estando as diligências devidamente cumpridas.
4. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
5.Cautelares diversas que se mostram insuficientes, visto que o ora paciente responde por um processo perante o juízo da 1° Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, por infração ao artigo 33, 35 e 40 ambos da Lei 11.343/06. No dia 07.08.2017 foi expedido o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares, essa descumprida meses depois. 6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 Contradição no que pertinente à aplicação do Novo CPC. Dessume-se da leitura do voto que o acórdão recorrido entendeu que, como a sentença recorrida foi publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, qual seja, 11.10.2011 (fl. 445), e, ainda, considerando que o recurso de apelação seria julgado na vigência do Novo Código de Processo Civil, como de fato ocorreu (22.11.2017), o recurso não deveria ser submetido à disciplina do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual adotou o regime antigo para sua admissibilidade. Afasta-se a contradição apontada.
2.2 Contradição na aplicação do CDC. Às fls. 608-609, o voto condutor, ao acolher o pleito inicial da embargante, quanto à aplicação dos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, divergindo desta feita do regime aplicado na r. sentença recorrida (Lei nº 8.987/95), e, ainda, manter incólume os termos da sentença vergastada, tão somente preservou a parte conclusiva/dispositiva da sentença, ou seja, manteve a improcedência do pedido autoral. Contradição desacolhida.
3. DAS OMISSÕES
3.1 Omissão acerca da arbitrariedade da Coelce ao enviar frequentes avisos de corte, bem como quanto ao método utilizado pela embargada para alcançar o consumo de 20.000,00 kwh. A questão posta gira em torno do mérito da causa, ou seja, o pedido do autor, aqui embargante, de abstenção de qualquer ato que implique no corte do fornecimento de energia, a inexistência do débito no tocante ao desvio de energia e contas abusivas. O voto condutor entendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, em análise detida dos autos, a decisão embargada reconheceu que a tese defendida tanto na inicial como no recurso de apelação não conseguiu ser provada, posto que o embargante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
3.2 Omissão quanto à apreciação do laudo técnico e descumprimento e desobediência da liminar deferida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pelo embargante, não há como deixar de lado a documentação de fls. 117, onde restou verificado, através de inspeção no imóvel do autor, onde também funcionava o escritório de advocacia, que o consumo encontrava-se incompatível com a carga até então instalada na unidade consumidora, motivo pelo qual constatou-se uma irregularidade que caracterizava subtração de energia. No tocante à alegativa que de o acórdão restou omisso, posto que não observou que houve descumprimento da ordem judicial (liminar) proferida e ao crime de inverdade cometida pela recorrida, visto que a Coelce, desprezando duas liminares, enviou equipes para efetivarem o corte de sua energia, em flagrante escândalo público, constrangendo-o diante de seus familiares, clientes e vizinhos, é de se reconhecer que no decisum recorrido, foi afirmado no voto condutor, às fls. 614, que o d. Magistrado Singular, às fls. 443, revogou a decisão interlocutória de fl. 49. Rejeitam-se as omissões suscitadas.
4. ERRO MATERIAL 1. Sustenta a ocorrência de erro material, posto que o acórdão recorrido desconsiderou todas as notas reunidas equivalentes ao mês do ocorrido, que demonstram a existência de reforma no imóvel em questão. Acerca da alegativa, apesar de o autor juntar notas fiscais e orçamentos datados de 03 e 06.02.98 (fls. 36 e 37), 03.03.98 (fl. 38), 23.03.98 (fl. 35), 08.04.98 (fl. 39), 20, 25 e 26.08.98 (fls. 33, 38, 40 e 41), este argumento não restou comprovado, posto que algumas notas descreverem materiais diversos, outras não comprovam a sua finalidade e nem o local de entrega, além de constar compras datadas ao longo do ano de 1998, razão pela qual a decisão recorrida rejeitou tal fundamento.
5. ERRO MATERIAL 2. No que diz respeito à grafia, de fato, ocorreu não obscuridade, mas erro material, posto que esta relatoria equivocou-se ao afirmar que o procedimento de "medicação adotada pelo aqui recorrente", uma vez que deveria ser "medição adotada pela aqui recorrida". Assim, corrigido o erro material apontado de modo que o trecho em questão deverá ter a seguinte redação: "À míngua de sobredito contexto, reputado regular o procedimento de medição adotado pela aqui recorrida e, por via de consequência, os débitos que dele se originaram."
6. Recurso conhecido e provido em parte tão somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 ...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de ter sido flagrado em veículo roubado em companhia de outros 03(três) corréus, havendo suspeita de participarem de uma associação criminosa para prática de delitos contra o patrimônio, aliado ao fato do paciente responder por outra ação penal pelo delito de roubo majorado, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.Precedentes.
3. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
4. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, possuindo 4 (quatro) réus, contudo o processo está com tramitação regular, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Paciente preso em flagrante na data de 11.09.2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 180 e 288 do CPB, tendo alegado ausência de fundamentação do decreto preventivo e exce...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo. Pede ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, ele pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. Precedentes. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
3. O sentenciante, ao dosar a pena-base do réu, aplicou-a no mínimo legal de 05 (cinco) anos, não havendo qualquer alteração a ser feita neste ponto. Na 2ª fase da dosagem da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, contudo o magistrado deixou de reduzir a sanção em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que também não merece reforma.
4. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, tendo o julgador informado que não seria viável a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas em razão de o réu se dedicar a atividades criminosas. Aqui, a defesa se insurge, pleiteando a aplicação do redutor, vez que o réu preenche os requisitos necessários. Ocorre que, em consonância com o que fora decidido pelo juízo a quo, entende-se não ser possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena em comento, pois extrai-se dos autos (fl. 108) que o acusado já respondia, ao tempo da sentença, a outro processo por cometimento, em tese, de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fato portanto similar ao presente.
5. Relembre-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de processos em andamento, ainda que não possa justificar a elevação da pena-base (Súmula 444, STJ), pode sim justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Dito isto, tem-se que, in casu, o fato de o acusado responder a outro processo por fato similar ao investigado nos presentes autos permite concluir que o mesmo se dedica a atividades criminosas, razão pela qual não faz jus ao benefício do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Precedentes.
6. Ainda com relação à 3ª fase da dosimetria, a defesa menciona que ao réu deveria ser aplicada a causa de diminuição contida no art. 41 da Lei de Drogas, conhecida como delação premiada. Contudo, ainda que o réu tenha confessado, em juízo, sua atuação no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, informando que era "avião" de um traficante nas horas vagas, não esclareceu, no decorrer do processo, quem seria esse citado traficante. Assim, uma vez que os requisitos para a aplicação da minorante são cumulativos, o fato de o acusado não ter ajudado na identificação do comparsa impossibilita a redução da reprimenda. Precedentes.
7. Assim, permanece a pena definitiva do acusado no montante de 05 (cinco) anos de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância. Mantém-se também a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
8. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que o mesmo foi fixado em semiaberto, o que se mantém, pois o quantum de reprimenda enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
9. Por fim, sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, já que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do supracitado artigo. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0731953-08.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a preliminar de nulidade decorrente da falta de fundamentação na fixação da pena. No mérito, aduz a necessidade de reforma da reprimenda, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena conti...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
3. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permaneceu solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da gravidade concreta do crime e o fato do acusado responder por outro processo, não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esses fatos, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, termo de audiência de custódia, certidão de antecedentes criminais e auto de apresentação e apreensão, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, termo de audiência de custódia, certidão de antecedentes criminais e auto de apresentação e apreensão, não tendo sido...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.
2. Se os jurados foram submetidos ao confronto de duas teses: a defesa trouxe à baila a violenta emoção, a legítima defesa própria e o decote das qualificadoras; ao passo que a acusação sustentou a condenação por homicídio qualificado, e sendo acolhida a primeira, tendo-se como robustas as reais circunstancias do crime conforme painel probatório coligido aos autos, não cabe a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. A excludente da legítima defesa somente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários. No caso concreto, não existe qualquer elemento de convicção nesse sentido, pois o réu, albergado pelo animus necandi, desferiu dez facadas na vítima, motivado por uma querela.
4. Não há, de fato, nos autos, elementos seguros para que se possa dizer com tranquilidade que o veredicto do Conselho dos Sete foi contra a evidencia dos autos e só em tal hipótese caberia, no caso, submeter-se o réu a novo julgamento, sendo imprescindível apontar que a nova Constituição deu ainda maior relevo àquele Tribunal, como resulta do inc. XXXVIII do seu art. 5º. Precedentes.
5. Insurgências não acolhidas, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
6. Após o desprovimento do recurso ministerial, constatado que a pena corporal foi concretizada em 08(oito) anos de reclusão, deve ser reconhecida a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, porquanto ultrapassado o prazo prescricional de 12(doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, declarando de ofício a perda da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ante a constatação do desprovimento do apelo acusatório, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CRUELDADE. RECURSO MINISTERIAL. OFERECIMENTO DE TESES SUBMETIDAS AOS JURADOS. OPÇÃO VALIDA POR UMA DELAS. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU QUE AGIU DELIBERADAMENTE COM ANIMUS NECANDI. APELOS DESPROVIDOS. DECLARO, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA, APÓS CONSTATAÇÃO DO IMPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO.
1. Deve ser respeitada a competência do Júri para de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. MOTIVOS SUFICIENTES PARA A IMPOSIÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. ART. 109, INCISO IV DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Alguns depoimentos declarados em sede inquisitiva foram reapresentados judicialmente, em conjunto com o conteúdo pericial analisado, expuseram fatores determinantes na fundamentação da sentença condenatória.
2.Ao se verificar a sentença combatida, bem como o material probatório produzido inquisitorial e em juízo, demonstra-se a autoria do acusado, onde conduzia o veículo na contramão e com o farol desligado, bem como não possuía habilitação para dirigir, fato este confessado pelo próprio réu.
3.Não restou demonstrado nenhuma causa suficiente para a ocorrência da prescrição retroativa alegada pela defesa, tendo em vista que a prescrição só ocorre em 8 (oito) anos, quanto às penas iguais a 2 (dois) até 4 (quatro) anos, insuficiente o lapso temporal prescricional para a situação ora discutida.
4. (...) "1. Não se declara a prescrição da pretensão punitiva se desde a publicação da sentença condenatória até a presente data não decorreu o prazo prescricional." (no REsp 1456675 PE 2014/0127089-2, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., Je 10/03/2015).
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. MOTIVOS SUFICIENTES PARA A IMPOSIÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. ART. 109, INCISO IV DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Alguns depoimentos declarados em sede inquisitiva foram reapresentados judicialmente, em conjunto com o conteúdo pericial analisado, expuseram fatores determinantes na fundamentação da sentença conden...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não interesse ao processo.
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamente demonstrado, seja porque há indícios de sua utilização no crime, seja porque pode ser utilizado em eventual condenação em reparação de danos. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0177209-52.2016.2017.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Edgleison Bezerra de Souza e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não interesse ao processo.
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
2 No caso, não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado com parcimônia sobre a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
3 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
4 Nos termos da Súmula nº 03 do TJ-CE, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. USO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 03 DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE DA PRESENÇA DE ATENUANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, as vítimas se encontravam na Avenida Alberto Sá com Via Expressa, parados no sinal vermelho, quando foram abordadas pelo denunciado, que estava armado com um revólver calibre 38, e que, usando de muita violência, anunciou o assalto, subtraindo os pertences das vítimas.
3. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, seja por meio do auto de apresentação e apreensão constante dos autos, seja pela prova oral colhida, a qual contou, inclusive, com a confissão judicial do réu.
4. A pretensão recursal no sentido de que as atenuantes da confissão e da menoridade relativa impliquem na redução da pena não merece prosperar.
5. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Portanto, na segunda fase da dosimetria, mesmo reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena não pode ser diminuída, por força da súmula 231 do STJ, mantendo-se em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa nessa fase.
6. Na terceira fase, a pena foi aumentada na fração mínima possível, qual seja, 1/6 (um sexto), por conta da presença da majorante do uso de arma, tornando-se definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
7. Dessa forma, nenhuma alteração deve ser feita na sentença em análise.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0673761-53.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson Camilo Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE DA PRESENÇA DE ATENUANTES IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. Narra a denúncia que no dia 13 de janeiro de 2012, por volta das 12h30min, as vítimas se encontravam na Avenida Alberto Sá com Via Expres...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A situação fática dos autos, revelada por intermédio de denúncias anônimas, sendo o recorrente preso em flagrante delito na posse de 19 (dezenove) "trouxinhas de maconha", só traz a certeza de que, efetivamente, praticava o comércio de substâncias entorpecentes ilícitas.
3. Então, mesmo diante da tese de negativa de autoria, quando da fase instrutória, não se pode atribuir credibilidade às palavras do recorrente face a análise do conjunto probatório, que evidencia a certeza da materialidade e autoria delitiva, não sendo a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, negando a autoria, per si, apta à desclassificação de sua conduta, mormente em razão da dissidência das versões apresentadas por ocasião dos interrogatórios na fase inquisitorial e judicial.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0061442-68.2013.8.06.0001, em que é apelante Bruno Nascimento Onório, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A sit...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição. subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou a douta magistrada a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada dentro da cueca do acusado, comprovando que este guardava e transportava a droga, estando, assim, inserido na prática do odioso comércio. Ademais, as versões apresentadas pelo mesmo quando do interrogatório na fase inquisitória e, posteriormente, em juízo, divergem, mostrando-se superficiais, limitando-se à negativa de autoria e a atribuir a posse da droga a uma terceira pessoa (Vitor), que afirmava não conhecer e nem dizer onde se encontrava; ao contrário dos depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, os quais denotam-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Realizada a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, não se vislumbrou equívoco por parte da magistrada sentenciante, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma concreta, razão pela qual não se impõe alteração.
6. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pela douta julgadora. Entretanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga crack (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada.
7. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (49 papelotes e mais 32 gramas de crack), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/2 (um meio) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
8. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, com a substituição da pena corporal por duas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037927-72.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Maurício de Souza Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar.
2 No caso, restou evidenciado que está sendo atribuído ao Paciente crime cuja pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos, restando desatendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.
3 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
4 - Na hipótese, a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, fundamentando-se o decreto prisional no fato de o Paciente responder a uma ação penal;
5 No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, o qual ostenta condições subjetivas favoráveis.
6 - Ante a ausência do requisito objetivo e a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja relaxada.
7 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
8 - Ordem concedida em parte, para imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para EM PARTE CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRI...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos nesta ocasião para concessão da ordem, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 53/55) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 61/62).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do paciente e seu modus operandi. Extrai-se da peça delatória que os acusados estariam cometendo uma série de roubos na região portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando as vítimas, após haverem primeiramente roubado uma motocicleta de um mototaxista.
4. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, tal qual como in casu, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Importa destacar, ainda nesse quadro, que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. Ademais, pertinente ao argumento de que a decisão proferida pela autoridade tida coatora é ilegal, no sentido de que não individualizou a conduta de cada agente, tem-se que é decorrente da pluralidade de agentes, não há óbice para a sua custódia, porquanto, nesses crimes de índole coletiva, um agente adere à conduta do outro, somando esforços para o alcance do objetivo comum. Assim, a denúncia, conforme transcrita acima, pormenorizou a conduta de cada corréu, havendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629130-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa, em favor de José Vanderilo Gonzaga de Paula, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art; 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack e maconha, a quantidade apreendida destes entorpecente - 3,7 e 3,2 gramas, respectivamente - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de ser tecnicamente primária.
4. Ordem conhecida e concedida. Conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630703-27.2017.8.06.0000, impetrado por Antonio Leonardo Alcântara Oliveira em favor de ADRIANA FREIRE DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deSão Benedito/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da pr...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de forma excepcional. Além disso, não é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, porquanto, existindo meios adequados na legislação para impugnação da matéria, o conhecimento do habeas corpus só se justifica em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
3. O magistrado fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a incidência das duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Por fim, em razão do reconhecimento do concurso formal, aplicou o que preconiza o art. 70 do Código Penal. Dessa forma, não se visualiza flagrante ilegalidade na sentença condenatória que justifique, em sede de habeas corpus, o redimensionamento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630528-33.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira e outros, em favor de Francisco Barboza da Silva Neto, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de f...