HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO E FALSA IDENTIDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 4 de junho de 2017 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52/STJ).
4. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629616-36.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de José Mateus de Sousa Mesquita contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA ROUBO E FALSA IDENTIDADE. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na finalização da instrução do processo, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 4 de junho de 2017 e a instrução do feito ainda não se encontra finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma an...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa quando fixadas isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Na hipótese, a competência para dar cumprimento e acompanhar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao réu, aplicada no âmbito do Juizado Especial, é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante.
3. Conflito conhecido para determinar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar a execução de pena oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER o conflito para declarar competente o juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para promover a execução da pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa q...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS MESMOS COMPARSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado, no qual as vítimas, dentro da sua própria residência e com a vida ameaçada sob a mira de um revólver, foram obrigadas a entregar todos os seus pertences aos assaltantes. Some-se a isso, o fato de existir outro inquérito policial apurando um outro assalto e com o paciente e demais corréus constando como indiciados, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (ANOS) ANOS, 08 (MESES) E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS, RENDIDAS DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. RÉU ANTERIORMENTE INDICIADO PELA MESMA PRÁTICA E COM OS...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE REGIME ABERTO, APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DE PENAS RESULTANTE EM QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. ART. 111, C/C ART. 118, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido e provido.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão desprovida de fundamentação, manteve o regime aberto de cumprimento de pena ao apenado, nada obstante verificado que o somatório das sanções restritivas de liberdade a ele impostas implicaria, deduzido o tempo já cumprido, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, quantum este que enseja a regressão para o regime semiaberto, ex vi do art. 111, c/c o art. 118, da Lei nº 7.210/1984, c/c o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
2. Com efeito, nos termos do art. 111, da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela unificação das penas, nos termos do art. 33, do Código Penal, ficando o reeducando, nesse caso, sujeito à regressão para regime mais gravoso caso o somatório torne incabível o mais brando, ex vi do art. 118, II, da referida Lei de Execuções Penais.
3. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0098917-97.2009.8.06.0001, interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para conceder-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE REGIME ABERTO, APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DE PENAS RESULTANTE EM QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS. APLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. ART. 111, C/C ART. 118, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. Agravo conhecido e provido.
1. Na hipótese, o Magistrado a quo, em decisão desprovida de fundamentação, manteve o regime aberto de cumprimento de pena ao apenado, nada obstante verificado que o s...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART.16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA AO PISO MÍNIMO LEGAL ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, INCLUSIVE PREPONDERANTES NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE œ PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RÉU JÁ BENEFICIADO COM O INDEVIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. EVIDÊNCIAS DE QUE O RECORRENTE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, DE ARMAS, DE QUANTIA EM ESPÉCIE E DE 120G DE COCAÍNA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. 3) PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CPB. 5) DECOTE DE PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. REGRA DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0774625-31.2014.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Rodolfo Taffarel Freitas do Amaral.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART.16, PARAG. ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA AO PISO MÍNIMO LEGAL ATINENTE AO CRIME DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, INCLUSIVE PREPONDERANTES NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE œ PARA 2/3 ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RÉU JÁ BEN...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA/COISA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL. A falta de reconhecimento, realizado pela autoridade policial, na estrita forma prevista pela lei processual penal, não macula, tão pouco prejudica o arcabouço probatório, mesmo porque tal reconhecimento foi, posteriormente, confirmado em juízo. IMPROCEDÊNCIA.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA/COISA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE LEGAL. A falta de reconhecimento, realizado pela autoridade policial, na estrita forma prevista pela lei processual penal, não macula, tão pouco prejudica o arcabouço probatório, mesmo porque tal reconhecimento foi, posteriormente, confirmado em juízo. IMPROCEDÊNCIA.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficiente...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos autos, que o Magistrado singular amparou-se em elementos idôneos que justificam a imposição da custódia, para a garantia da ordem pública, consistentes na quantidade de droga apreendida (04 tabletes de maconha, pesando, aproximadamente, 2000g) não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
03. Quanto à tese de negativa de autoria, cediço que o habeas corpus não é o meio próprio para a análise do tema, por demandar avaliação do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ, cabendo ao magistrado de primeiro grau, por ocasião do processamento da ação penal, reavaliar, sob essa ótica, a necessidade da continuidade da segregação preventiva.
04. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
05. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisã...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. ORDEM DENEGADA. O paciente apesar de ter advogado constituído para ajuizamento de pedidos de liberdade provisória, em momento algum se dignou a informar o local exato onde ele estava custodiado. Se tivesse a defesa interesse em que a ação penal tivesse marcha processual acelerada, teria indicado onde se encontrava o paciente, e assim vindo a abreviar, sobremaneira, a dilação temporal excedente. No entanto, preferiu calar-se e servir-se de tal situação para argumentar pedidos de liberdade. No caso dos autos, há de ser considerado por qualquer julgador a natureza gravíssima da conduta delitiva imputada ao paciente, flagrado transportando, de outro Estado, da Federação, mais de 86(oitenta e seis) quilos de cocaína, droga, sabidamente, de alto poder viciante. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
___________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. ORDEM DENEGADA. O paciente apesar de ter advogado constituído para ajuizamento de pedidos de liberdade provisória, em momento algum se dignou a informar o local exato onde ele estava custodiado. Se tivesse a defesa interesse em que a ação penal tivesse marcha processual ac...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 06 de outubro de 2015, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigo. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
3. Conforme busca no sistema SPROC, constatou-se que o paciente foi condenado em sentença datada de 11/01/2018 à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIV...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL ENCERRADA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTO AO PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS, PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO, E VAI CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O CÁRCERE CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão, em 14 de junho de 2016, pelo crime de tráfico (artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06).
3. Informou o juízo de origem, por meio de Malote Digital, em 20 de setembro de 2017, que o o paciente Sidney da Silva Chagas foi condenado em sentença datada de 11/09/2017 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Já o paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, posto que houve substituição da sua pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus em relação ao paciente Marcos Antônio Felipio dos Santos, já que foi beneficiado com a liberdade e o reconhecimento do direito de apelar livre. Em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, igualmente prejudicado em face do julgamento do feito, porém deve haver adequação do regime, tendo em vista a sentença condenatória proferida fixou o regime semiaberto.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem prejudicada em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos. Pertinente ao paciente Sidney da Silva Chagas, vai concedida a ordem de ofício para adequar o cárcere cautelar ao regime semiaberto imposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos e em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, conceder a ordem de ofício para adequar o regime ao semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBER...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 29 de outubro de 2016, pelo crime de tentativa de roubo majorado e corrupção de menores (artigo. 157, §2º, I e II do Código Penal e artigo 244-B do ECA, respectivamente).
3. Informou o juízo de origem, através de Malote Digital, que o paciente foi condenado em sentença datada de 01/12/2017 à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, em razão do modo de agir do acusado, traduzindo-se em uma ação audaz, em que teria ele executado a vítima, friamente, com cinco disparos de arma de fogo, sobrelevando ainda a constatação de ser, supostamente, membro de facção criminosa (GDE), atuante no Estado do Ceará, destacando-se, por fim, o fundado receio de testemunhas em depor, o que justifica a prisão em razão da conveniência da instrução criminal.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. 1) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. 3) QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa de maneira inconteste, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa.
3. É certo que as qualificadoras, na fase de pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. No caso, a meu ver, as qualificadoras do meio cruel e da impossibilidade de defesa da vítima encontram amparo no conjunto probatório.
4. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. 1) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEVEM OS RÉUS SEREM PRONUNCIADOS PARA, POSTERIORMENTE, SEREM JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. 3) QUALIFICADORAS QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1 Inexistindo prova judicializada da autoria do crime de roubo majorado, a absolvição do réu, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe .
3 - "Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155, do Código de Processo Penal". (HC 230.922/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
2 Recurso conhecido provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1 Inexistindo prova judicializada da autoria do crime de roubo majorado, a absolvição do réu, como corolário do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe .
3 - "Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, ado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelantes reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. O réu Diego da Silva é possuidor de maus antecedentes, apresentando condenação criminal com trânsito em julgado por roubo majorado. Em relação ao réu Iago Crispim, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com objetos e utensílios tradicionalmente utilizados por traficantes, demonstram que fazia da traficância de substâncias entorpecentes meio de vida, até porque inexiste, nos autos, comprovação de que ele exercia alguma ocupação lícita. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Desde 2008, com a reforma levada a termo da lei adjetiva penal, foram reunidas todas as teses absolutórias em uma única indagação: "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?". A intenção do legislador foi, justamente, evitar o inconveniente que havia no sistema anterior, que exigia para cada quesito da legítima defesa, e de outras teses, perguntas específicas, gerando, com isso, as vezes, impropriedades e irregularidades.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, §3º DA LEI PROCESSUAL PENAL. STF. "Incabível, nos termos do art.593, §3º, letra "d", parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte". (JSTF 265/304). Desta forma, como alega a defesa, em suas razões, novamente, a tese de que o apelante fora julgado contrariamente à prova dos autos, o recurso, no ponto, não deve ser conhecido.
2.2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, do recurso, negando-lhe provimento na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIME.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Desde 2008, com a reforma levada a termo da lei adjetiva penal, foram reunidas todas as teses absolutórias em uma única indagação: "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?". A intenção do legislador foi, justamente, evitar o inconveniente que havia no sistema anterior, que exigia para cada quesito da legítima defesa, e de outras teses, perguntas específicas, gerando, com isso, as vezes, impropriedades e irregularidades.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, II do CPB. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com esteio nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao pacie...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 11 de maio de 2017 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2.Em sede das alegações agitadas pela impetrante, o pleito de que a paciente deveria usufruir do benefício da prisão domiciliar por possuir filho menor de 03 (três) anos de idade, não merece prosperar. Nova prática delituosa após à primeira concessão. Informações do STJ às fls. 85/112.
3.Evidenciada a garantia da ordem pública, não só na gravidade em abstrato do delito, que é avassalador da ordem moral e social, mas também na periculosidade da paciente e no risco de reiteração delitiva.
4.O fato de haver filho menor alegando que este necessita dos seus cuidados não é argumento suficiente, até porque, no caso dos autos, não ficou evidenciado que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.A paciente foi presa em flagrante no dia no dia 11 de maio de 2017 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
2.Em sede das alegações agitadas pela impetrante, o pleito de que a paciente deveria usufruir do benefício da prisão domiciliar por possuir filho menor de 03 (três) anos de idade, não merece prosp...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE ELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos.
2. A prisão cautelar da paciente está devidamente fundamentada. A materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria foram reconhecidos na Sentença. Já no que diz respeito ao periculum libertatis, a periculosidade da paciente resta evidenciada pelo fato da reinteração delitiva. Some-se a tudo o fato de que permaceu presa todo o processo.
3. A periculosidade da paciente, portanto, é concreta, pois devidamente alicerçada em suporte fático constante nos autos, de modo que sua liberdade deve ser restringida até o trânsito em julgado da sentença, a fim de se resguardar a ordem pública.
4. Oportuno mencionar que o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREVENTIVA DECRATADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE ELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos e...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Le...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins