RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pela ofendida em sede policial e judicial, identificando, sem vacilações, o apelante como sendo o autor do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes aut...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é suficiente para firmar o convencimento condenatório, só podendo ser desprezado quando há provas, nos autos, de que não condiz com a verdade. Na ausência, certo que se acolha o depoimento incriminador em detrimento à negativa dos réus, pois estes, sim, têm motivos para mentir em Juízo com o fim de impedir uma condenação. CENSURAS PENAIS. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é su...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, quando da prisão em flagrante do Paciente, foram apreendidos, além de 2.020g (dois mil e vinte gramas) de maconha, um revólver calibre 32, um automóvel utilizado no transporte da droga e comprovantes de depósitos bancário, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. N...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, C/C 40, VI E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILEGALIDADE DE AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE JÁ SE ENCONTRAVA, A POUCO MAIS DE TRÊS MESES, SOB LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDA EM AÇÃO PENAL ANTERIOR A QUE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA PERANTE O MESMO JUÍZO PROCESSANTE E DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUSBTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e de ilegalidade de autuação dos policiais civis por ocasião da prisão flagrancial, por se tratar de matérias que demandam exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
2. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, diante da quantidade e do potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (6.150g de maconha, 500g de cocaína, além de três balanças de precisão, consoante Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 29).
3. Acerca do periculum libertatis, a autoridade impetrada bem evidenciou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante do fato de que o paciente, fora preso anteriormente (a pouco mais de três meses), acusado da prática de crimes de tráfico de drogas e de resistência, tendo sido beneficiado com liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, em ação penal em tramitação no mesmo Juízo processante, situação que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Com efeito, evidenciada a periculosidade, resta justificada a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública.
5. Ressalte-se que a eventual existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovada, não autorizaria, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629799-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wilk Thiago da Silva Almeida, em favor de José Ygor da Silva Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, C/C 40, VI E 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE ILEGALIDADE DE AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL, DURANTE A ABORDAGEM AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decretada a custódia cautelar, em razão do modus operandi da conduta delitiva, pois o Paciente teria desferido duas facadas no peito do vítima, que veio a óbito, em razão de uma discussão banal, o que seria revelador da sua periculosidade social.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . Habeas corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decr...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que atestaram ter o ataque ocorrido por força da rivalidade existente entre as gangues da Uruca e do Muro Alto, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, abordada de inopino e atingida por um tiro nas costas, quando tentava se furtar à investida criminosa, resultando paraplégica.
3. Lado outro, indene de dúvidas que processos e inquéritos policiais em andamento não podem ser sopesados para fins de aumento da sanção inicial, ainda que a título de antecedentes, quer à guisa de aferição da personalidade ou da conduta social do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entretanto, consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
5. Na hipótese, o comportamento do réu na localidade havendo notícias de que se revela perigoso, agindo de forma violenta mesmo sem motivo aparente cotejado com o fato de ter atingido a vítima em via pública, nas costas, deixando-a paraplégica e portadora de incontinências urinária e fecal, por conseguinte afetando drasticamente não só a vida de Mikael, mas também a de seus familiares, especialmente de seus dois filhos, ambos menores de 10 (dez) anos de idade, todo esse contexto fático justifica a imposição da pena-base até acima do patamar em que foi fixada. Contudo, em face do princípio non reformatio in pejus, e não verificada insurgência ou ilegalidade no tocante às demais fases da dosimetria da pena, é de ser integralmente ratificado o cálculo na forma em que foi feito pelo Magistrado primevo, mantendo-se a sanção definitiva no quantum de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0062182-26.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Daniel Sousa do Nascimento, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.208. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 08/04/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com dois comparsas, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II e IV, e do art. 307 c/c o arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 11/12/2017, contudo, não foi concluída ainda, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.208. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 08/04/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com dois comparsas, os...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fora pleiteado, cumpre tecer algumas considerações a respeito da leitura do art. 580 do Código de Processo Penal que prevê tal possibilidade, verbis: "Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
3. Tem-se da leitura do dispositivo acima, que a possibilidade de extensão se dará quando na hipótese de concurso de agentes a decisão que for proferida em favor de algum dos corréus, quando não fundamentada em motivos de natureza pessoal, é possível a extensão aos demais.
4. É dizer, a isonomia será aplicada quando, havendo pluralidade de acusados, e havendo decisão de algum modo favorável a um deles, deverão ser transferidos tais efeitos, à liberdade dos demais, desde que haja no caso uma igualdade na situação fático processual.
5. Verifica-se, por conseguinte, que a liminar e o acórdão que a confirmou, concedendo a ordem à então paciente, Katia Maria Cunha da Cruz Melo, se deram em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, de maneira genérica e sem a devida correlação fática com o caso em concreto.
6. Assim, observando-se que o mesmo decreto preventivo foi utilizado para segregar cautelarmente o paciente deste Habeas Corpus pelas mesmas razões e mesmos fundamentos, latente é a existência de similitude fático processual, apta a ensejar a extensão dos benefícios para conceder a ordem e restaurar a liberdade do paciente, vez que as referidas decisões não pautaram-se em situações de cunho eminentemente pessoal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face do reconhecimento da similitude fático processual e consequente extensão dos benefícios que concedeu a ordem ao paciente para restaurar sua liberdade.
8. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fo...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo ter o paciente condições pessoais favoráveis.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pela quantidade da munição apreendida e demais utensílios como coletes a prova de balas e um veículo automotor, que denotam que o material apreendido seria utilizado em assaltos. Tais circunstâncias servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública.
03. As condições pessoais do paciente se mostram irrelevantes considerando que estão presentes os requisitos necessários para o decreto preventivo elencados no art. 312, do CPP, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública outras medidas cautelares diversas da prisão.
04. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, o que passo a fazer em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Em suas informações (fls. 47/48), a autoridade coatora noticiou que o paciente foi preso em flagrante na data de 27.12.2017, que foi convertida em prisão preventiva em 28.12.2017. Informou ainda que a denúncia foi oferecida em 11.01.2018, e já foi recebida, estando os autos aguardando a citação do paciente para apresentar resposta à acusação. Inexistente, portanto, qualquer desídia por parte do aparelho estatal que possa vir a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo apara formação da culpa, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620544-88.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, aduzindo ter o paciente condições pessoais favoráveis.
02. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias concretas do crime marcadas pela quantidade da munição apreendida e demais utensíl...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Já no que perscruta ao cerceamento de defesa do paciente, supostamente ocasionado por não ter tido acesso à decisão que decretou sua prisão preventiva, tem-se que a mesma sorte não lhe assiste.
5. Verifica-se a partir de análise dos documentos acostados que o impetrante também não cuidou de instruir a presente ação com lastro probatório capaz de demonstrar sem sombra de dúvidas suas alegações no que toca ao ponto acima suscitado. Tal necessidade resvala na natureza deste writ, que, como dito, possui natureza célere que não comporta dilação probatória.
6. Por essas razões, comportando o ônus da prova das alegações ao impetrante, do qual não se desincumbiu, e ante a ausência de prova pré constituída, não conheço do writ também neste ponto.
7. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
8. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0146477-54.2017.8.06.0001, verifica-se que o inquérito foi concluído em 12/01/2018. Denúncia oferecida em 16/01/2018 sendo recebida em 17/01/2018 e com defesa preliminar oferecida em 20/02/2018.
9. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso processo com 03 (três) acusados à luz da razoabilidade não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão.
10. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, no que ta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA COM BASE EM FUNDAMAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETAMENTE EXTRAÍDA DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação em que o representante do Ministério Público objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas a respeito da qualificadora não reconhecida pelo Conselho de Sentença. O réu, por sua vez, pretende reformar a sentença apenas com relação à dosimetria da pena.
2. A prova produzida nos autos, ao contrário do que defende o Órgão do Parquet, não se revela uníssona no sentido de atestar ter o crime sido praticado com a utilização de recurso que impedisse a defesa da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a ausência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.
4. Com relação à dosimetria da pena, percebe-se que a exasperação da pena-base está acompanhada de fundamentação idônea, concretamente extraída do que restou apurado nos autos.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058344-07.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Iranildo Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PENA FIXADA COM BASE EM FUNDAMAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETAMENTE EXTRAÍDA DA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação em que o representante do Ministério Público objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas a respeit...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que, por se tratar de crime de perigo abstrato, o fato de a arma estar desmuniciada não gera a atipicidade da conduta.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e independem de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva da arma para sua configuração.
3. No caso dos autos, mesmo desnecessária, foi realizada a perícia que atestou que a arma e munições apreendidas estavam em condições normais de eficiência para a produção de lesões.
4. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
5. Comprovada a materialidade, através do auto de apresentação e apreensão de fls. 13, bem como a autoria, através da prova colhida na instrução probatória, a condenação do acusado deve ser mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009051-78.2011.8.06.0043, em que é apelante Francisco Arnaldo Sampaio e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que, por se tratar de crime de perigo abstrato, o fato de a arma estar desmuniciada não gera a atipicidade da conduta.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato e independem de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva da arma para sua configuração.
3. No caso dos autos, mesmo...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a apreciação dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
4. De modo que, inexistindo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, medida que se impõe é fixação da basilar em seu mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
5. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0518187-71.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcio Rafael Pereira Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
2. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito d...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PORQUE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ALBERGOU A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL POPULAR. O CONSELHO DE SENTENÇA APENAS ESCOLHEU UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. RATIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estando a decisão do Tribunal do Júri amparada por uma das versões trazidas aos autos, deve esta ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000106-82.2009.8.06.0137, em que é apelante Antonio Pedro Viana de Sousa Borges, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, PORQUE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ALBERGOU A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL POPULAR. O CONSELHO DE SENTENÇA APENAS ESCOLHEU UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. RATIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estando a decisão do Tribunal do Júri amparada por uma das ve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal).
A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, justificando o decreto condenatório.
4. Entende-se que não devem ser compensadas a atenuante de confissão e a agravante de reincidência em caso da reincidência ser específica. A dosimetria, portanto, não deve ser alterada.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0123858-67.2016.8.06.0001, em que figuram como partes José Cristiano Barbosa da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal).
A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, justificando o decreto condenatório.
4. Entende-se que não devem ser compensadas a atenuante de confissão e a agravante de reincidên...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulidade do julgamento é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de anular in totum a decisão recorrida e submeter o apelado Francisco Daniel da Silva Pereira a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003192-62.2004.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Daniel da Silva Pereira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulida...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO (CRIME DE TRÂNSITO). INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE A CONDUTA E O NEXO CAUSAL, APTO A DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO OBJETIVO, SEJA ELE PELA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado.
2. Assim, incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
3. Na hipótese, verifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, haja vista seus próprios termos, em que se constata a ausência de demonstração do liame entre a conduta e nexo causal, no intuito de, efetivamente, demonstrar a culpa, seja ela pela impudência, negligência ou imperícia.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0005784-69.2015.8.06.0169, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Manoel Holanda de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO (CRIME DE TRÂNSITO). INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE A CONDUTA E O NEXO CAUSAL, APTO A DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO OBJETIVO, SEJA ELE PELA IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, inclusive com a instrução criminal já encerrada no dia 12.12.2017, com apresentação de memoriais pelas partes na própria audiência, encontrando-se o processo concluso para julgamento, conforme se vê em consulta feita no SAJ-PG.
2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à a autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da instrução, o que implica a incidência da Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628068-73.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Davi Gomes da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da a...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de roubo e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que,aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação de certa demora no
andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629414-59.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública Do Estado Do Ceará em favor de MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2º Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca De Fortaleza/CE
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiv...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos.
3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos element...