APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substância entorpecente (maconha e crack) e laudo pericial na munição. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
O magistrado considerou desfavorável a personalidade e a conduta social do agente, contudo apresentou fundamentação genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas, redimensionando as penas-bases para o mínimo legal.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado no tráfico de drogas quando era menor de idade.
Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012121-07.2015.8.06.0062, em que é apelante ANTÔNIO AUGUSTO ABREU DE SOUSA FILHO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada pela conduta "trazer consigo" drogas sem autorização legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048880-43.2016.8.06.0091, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO CEZAR SALVADOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrados na conduta "transportar" e "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
4. Preenchidos os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus ser substituída por restritivas de direito.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes BRENO SILVA CORDEIRO e BRUNO SILVA CORDEIRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se confi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada por "guardar" drogas no interior de sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007251-55.2014.8.06.0028, em que é apelante JANAINA LIMA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que, sendo o réu, à época da suposta ação delitiva, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido aos 14/06/1986, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP. Com isso, a prescrição no presente caso, ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
4. Como a denúncia foi recebida aos 2 de fevereiro de 2007, e a sentença em estudo data de 9 de abril de 2015, deve-se reconhecer a ocorrência do transcurso de lapso temporal bastante superior ao prazo prescricional, e, por consequência, mantém-se a extinção da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001967-11.2007.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Rafael de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre qu...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DA PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetiva a Impetrante a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
3 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, haja vista que a constrição foi foi decretada através de decisão fundamentada, ainda que sucintamente, para fins de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não comprovou sua primariedade e atividade lícita, além de já responder a uma outra ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DA PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECID...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o Ministério Público do Estado do Ceará objetiva redimensionar a pena aplicada ao réu, afirmando que a dosimetria da pena não foi corretamente aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, embasada na prova colhida nos autos, que aponta para a certeza da autoria e da materialidade delitivas, condenou o ora recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
3. O magistrado de primeiro grau realizou criteriosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base de forma razoável e proporcional em um ano de reclusão. Tendo se utilizado de uma das três qualificadoras (motivo fútil) para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, serviu-se das outras duas ( incisos III e IV, do art. 121, § 2º, do CP) como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria.
4. A quantidade de diminuição ou aumento de pena na segunda fase da dosimetria não segue limites mínimo ou máximo fixados em lei, cabendo ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar a fração que julgar adequada ao caso concreto.
5. No presente caso, entendeu o julgador de origem em aumentar a pena em fração pouco inferior a um sexto, e o fez de maneira fundamentada, de tal forma que a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas circunstâncias do caso, sendo o réu primário e menor de 21 (vinte e um) anos, parece razoável e condizente com a necessária reparação da conduta do agente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009141-72.2015.8.06.0164, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Evilásio da Silva Góis.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o Ministério Público do Estado do Ceará objetiva redimensionar a pena aplicada ao réu, afirmando que a dosimetria da pena não foi corretamente aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, embasada na prova colhida nos autos, que aponta para a certeza da autoria e da materialida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000625-26.2009.8.06.0115, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco de Assis de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nen...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos, a vítima não foi ouvida em juízo e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000415-37.2015.8.06.0188, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Cleonilton Inácio da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que não pode o julgador cercear o jus accusationis do Estado.
3. A legítima defesa precisa de instrução probatória para ser comprovada, considerando que a defesa preliminar não apresentou fatos novos. No caso, as informações colhidas em sede de inquérito policial não são suficientes para afirmar, com convicção, que o réu agiu albergado por referida causa excludente de ilicitude.
4. Indispensável, no caso, a instrução probatória, que poderá confirmar a tese defensiva, ou, ao contrário, trazer as provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação do réu.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000107-46.2010.8.06.0165, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Francion Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase process...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus, através do julgado da 1ª Câmara Criminal (HC n.º 0625792-69.2017.8.06.0000). Até o mês de agosto, as Câmaras Criminais do TJ-CE não analisava o pedido de liberdade sem que o mesmo fosse previamente submetido ao crivo do Juízo impetrado, sob pena de incidir em supressão de instância. Sigo, portanto, o novel entendimento esboçado na 1ª Câmara Criminal desta eg. Corte e conheço deste writ.
2. No que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 51/55) encontra-se suficientemente fundamentada. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o magistrado a quo fundamentado a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta dos crimes.
3. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que praticado por dois agentes, com arma de fogo, havendo grave ameaça à vítima , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes, bem como apreensão de entorpecentes e materiais ligados ao tráfico, que, em tese, pertenceriam ao paciente.
4. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628991-02.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Marcélio de Almeida Farias, em favor de José Wilton Costa Franco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO COM PLURALIDADE DE AGENTES, GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁG. ÚNICO, 312, § 1º, 314 E 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CONDUTAS PRATICADAS POR LONGO PERÍODO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O presente caso se refere a crimes de falsidade ideológica e de documento público, peculato, corrupção passiva e outros, em tese, cometidos pelo paciente, titular do Cartório do Valle Ofício de Notas e Registros da Comarca Vinculada de Pires Ferreira , neste Estado, estando, no momento, afastado por força de decisão judicial.
2. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus, através do julgado da 1ª Câmara Criminal (HC n.º 0625792-69.2017.8.06.0000). Até o mês de agosto, as Câmara Criminais não analisavam o pedido de liberdade sob o fundamento aqui posto, sem que o mesmo fosse submetido à apreciação prévia do Juízo impetrado, sob pena de incidir em supressão de instância. Sigo, portanto, o novel entendimento esboçado na 1ª Câmara Criminal desta eg. Corte e conheço deste writ.
3. No que se refere à questão de carência de fundamentação, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva de maneira concretamente fundamentada, ao contrário do alegado pelo impetrante, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública.
4. Em verdade, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime, seu modus operandi e suas consequências para os cidadãos do distrito da culpa, bem como se embasando na conveniência da instrução criminal, com intuito de resguardar a produção de provas.
5. A decretação da prisão preventiva do acusado se revela como medida imprescindível para a garantia da ordem pública. Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio da reiteração delitiva e de prejuízo para instrução criminal, uma vez que, mesmo no decorrer das investigações e mesmo afastado da delegação extrajudicial, as condutas delitivas continuaram, justificando-se a medida extrema no intuito de interromper ou diminuir tais práticas delitivas, remontando seu início, inclusive, ao ano de 1983.
6. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas que lhe são atribuídas.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627782-95.2017.8.06.0000, formulado por João Régis Pontes Rêgo, em favor de Francisco Herivelto Pinto Valle, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 297, § 1º, 299, PARÁG. ÚNICO, 312, § 1º, 314 E 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. MODUS OPERANDI. CONDUTAS PRATICADAS POR LONGO PERÍODO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal envolvendo 3 (três) réus com procuradores distintos, com cada um arrolando várias testemunhas, sendo algumas delas intimadas por cartas precatórias. Percebe-se, portanto, vários fatores que tendem a obstar o pleno andamento do feito. Apesar disso, já correram três audiências de instrução, o que demonstra o esforço do Juízo a quo para a conclusão dessa fase processual.
4. Além disso, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se que o paciente fora preso em flagrante portando mais de 20 (vinte) quilos de cocaína, quantidade que denota a gravidade do crime ora análise, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, assim como restou consignado em decisão proferida pela autoridade coatora. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630107-43.2017.8.06.0000 impetrado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa em favor de MACIEL EVANGELISTA DE SOUSA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se recolhido à prisão desde 26 de maio de 2016 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de pra...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta inobservância dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente, acusado de roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
2. A prova da existência do crime está materializada no auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, ambos devidamente acostados aos autos.
3. Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos a partir dos depoimentos dos policias que efetuaram a prisão do paciente, bem como pelas declarações da vítima, a qual reconheceu o paciente como sendo o autor do roubo.
4. Por fim, assim como concluiu o Juízo a quo, o risco à ordem pública é inconteste, haja vista a certidão de antecedentes criminais do paciente, da qual se verifica que o mesmo já havia sido beneficiado por alvará de soltura expedido em 18/04/2017, mediante a aplicação de medidas alternativas (processo nº 0123640-05.2017.8.06.0001), e que possui uma condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e uma medida protetiva aplicada pelo Juizado da Violências Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629034-36.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Livelton Lopes Marcelino em favor de ANTÔNIO MÁRCIO DOS SANTOS ROCHA contra ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta inobservância dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente, acusado de roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
2. A prova da existência do crime está materializada no auto de apresentação e apreensão e termo de restituição, ambos devidamente acostados aos autos.
3. Os indícios sufici...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - TESE SUPERADA - FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução processual da ação penal promovida em face do ora paciente foi encerrada em audiência realizada no dia 7 de dezembro de 2017, ensejando a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo". Assim, considerando o recente término da instrução processual e expectativa de prolatação de sentença em data próxima, não prospera o pedido de reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
2. Sobre a fundamentação da decisão em que se decretou a prisão preventiva da ora paciente, ao contrário do alegado pelo impetrante, ressalte-se que o título prisional impugnado está sustentado por dois entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam a percepção da periculosidade do agente pelo modus operandi empregado e pelo fato de o mesmo possuir outras persecuções criminais instauradas contra si.
3. Além disso, considerando especificamente o fato de ter sido deflagradas 4 (quatro) persecuções criminais em desfavor do paciente, é possível admitir a possibilidade de que, em liberdade, aquele volte a praticar crimes, o que justifica a manutenção de sua prisão preventiva. Precedentes.
4. Por fim, saliente-se que eventuais condições pessoas favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628992-84.2017.8.06.0000 impetrado por Histembergh Fernandes da Costa Brito Júnior em favor de RAFAEL LEMOS WEYNE DE ALMEIDA BERNARDINO contra ato proferido pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - TESE SUPERADA - FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução processual da ação penal promovida em face do ora paciente foi encerrada em audiência realizada no dia 7 de dezembro de 2017, ensejando a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução crimi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA.
Preliminarmente, requer o agravante a improcedência liminar do pedido, a teor do § 1º do art. 332 do CPC, alegando prescrição extintiva, sob o argumento de que teria formalizado sua retirada da empresa em 27/11/2006, enquanto que a ação ordinária de cobrança somente foi ajuizada pelo agravado em 12/01/2015, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses depois de expirado o prazo, que teria se encerrado em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Ao exame dos documentos coligidos aos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional é o da data da saída do agravante da sociedade, o que se deu em 27/11/2006, conforme comprova a Cláusula Primeira do 3º Aditivo ao Contrato Social (fls. 210/211), o que implicaria no término do prazo em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que, consoante pesquisa levada a efeito no sistema informatizado desta Corte de Justiça, percebe-se que o agravado ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), o que se deu em 19/09/2007, constituindo-se, portanto, em causa interruptiva da prescrição, segundo inteligência dos arts. 202, I, do CC/02 e 240, § 1º do CPC/2015.
Demais disso, impõe-se reconhecer que o recomeço do prazo prescricional ocorreu em 17/08/2015, data do trânsito em julgado da sentença que julgou a referida ação cautelar preparatória, consoante certidão lançada às fls. 1.239 dos autos da mencionada ação (Proc. Nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), aplicando-se, no caso, o preceito normativo estampado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Portanto, reiniciado a contagem do prazo prescricional em 17/08/2015, o agravado teria até a data de 17/08/2018 para ajuizar a ação principal de cobrança, obedecendo dessa maneira o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo assim falar em prescrição, na medida em que o autor/agravado, na verdade, ajuizou a referida ação em 12/01/2015, conforme revela documento acostado às fls. 32 dos presentes autos, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Firme em tais considerações, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a decisão da Magistrada a quo que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutelar provisória de urgência, determinando o bloqueio e intransferibilidade de bens de propriedade do ora recorrente.
Alega o agravante, em suma, que a reitora do feito, ao deferir a tutela de urgência, sem a formação do contraditório, o fez mediante análise equivocada dos fatos, sustentando ainda que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória, nos moldes previstos no art. 300 da legislação de regência.
Pedindo vênia ao entendimento explicitado pela i. Magistrada a quo, dela ouso discordar, eis que, após examinar detidamente os autos, penso que não restaram configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, nos termos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de ordem de bloqueio nos bens de propriedade do agravante/promovido.
Com efeito, impende destacar que se trata de processo de conhecimento, objetivando a apuração dos haveres sociais da empresa Progressive Corretora de Seguros Ltda, o que, por óbvio, demanda ampla dilação probatória para a devida solução da quaestio, notadamente prova pericial acerca da contabilidade da referida sociedade, não restando evidenciada, na fase embrionária em que se encontra o processo, a condição de devedor do recorrente.
O que efetivamente exsurge dos autos são acusações recíprocas das partes em litígio, tendo o agravado, por duas oportunidades, notificado extrajudicialmente o agravante, conforme documentos acostados às fls. 104/110 e 111/113, primeiramente apresentando minuta de dissolução amigável da sociedade empresária e na segunda declarando ser a via judicial a mais adequada para a solução da questão.
Por sua vez, o agravante/promovido notificou extrajudicialmente a parte agravada, o que se deu em 22 de março de 2007, conforme cópia juntada às fls. 114/115 dos autos, afirmando que, consoante previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Contrato Social da empresa, a administração contábil e financeira da empresa foi sempre de responsabilidade do agravado, requerendo a este que apresentasse prestação de contas desde 09/12/2003.
Referiu-se ainda a Magistrada ao fato de ter sido julgado improcedente pedido de indenização formulado pelo agravante no bojo do processo nº. 0108124-57.2008.8.06.0001, assentando que em conformidade com o ato sentencial foram elencados fundamentos que demonstrariam, ao mesmo em caráter perfunctório, que os fatos narrados na petição inicial dispõem de razoável probabilidade de acontecimento.
Todavia, assiste razão ao recorrente, na medida em que a ação de indenização por ele ajuizada, objeto do processo acima epigrafado, não guarda qualquer relação com o objeto discutido na lide principal, haja vista que o pleito indenizatório decorreu de apresentação de noticia crime levada a efeito pelo agravado e não da relação societária que existiu entre as partes, nada havendo acerca da alegada condição de devedor do agravante.
Ressalte-se ainda que os requisitos acima apontados são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida e neste diapasão, ao vislumbre do material probatório até então coligido aos autos da ação de origem não se vislumbra estivesse o agravante a praticar qualquer ato de ocultação ou dilapidação patrimonial, apto a justificar a constrição judicial de seus bens.
Por fim, é sempre bom relembrar que em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra na espécie.
Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a preliminar suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, REJEITANDO a questão prejudicial suscitada, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se as decisões hostilizadas, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU D...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 17, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte.
2. O decreto prisional cujas razões de decidir foram ratificadas quando da apreciação de pleito libertário ajuizado na origem foi prolatado em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois, além do fumus comissi delicti, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do delito, ressaltando, nesse sentido, que o paciente é apontado como integrante de poderosa organização criminosa, participando diretamente da negociação de material bélico e de substâncias entorpecentes na periferia de Fortaleza.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de padecer de comprovação, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. No que se refere à tese de excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (cinco), além de quatro condutas delitivas de intrincada apuração (tráfico e associação para o tráfico; comércio de armas e formação de organização criminosa), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Mister, outrossim, destacar que, a mora para ultimação do inquérito policial decorreu diretamente dessa complexidade e já foi superada mediante a apresentação da denúncia em 06/11/2017, que foi recebida na data de 13/11/2017, havendo sido realizadas as notificações de dois dos cinco acusados, dentre os quais o paciente, este cientificado em 21/12/2017. Desse modo, o elastério do trâmite processual não se mostra injustificado e desarrazoado, podendo, inclusive, ser superado em fase processual vindoura, pois que a questão deve ser aferida de forma global, e não com base em cada ato isolado.
6. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, especialmente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada. Nessa toada, aliás, saltam aos olhos os profundos gravames decorrentes do recrudescimento da violência na Capital Alencarina, uma das mais inseguras do mundo, contexto fático diretamente ligado ao fortalecimento de facções criminosas como GDE, PCC e Comando Vermelho, todas ligadas ao tráfico de drogas e de armas, muitas vezes também responsáveis pela supressão da liberdade do cidadão, em especial daqueles que residem em comunidades carentes.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628956-42.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Timóteo Fernando da Silva, Heraldo de Holanda Guimarães Júnior e Victor Emanuel Pereira da Silva, em favor de Francisco Marciano Gonçalves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 17, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS ME...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que efetuou o disparo contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa putativa, porquanto extrai-se da prova testemunhal, que a vítima teria sido atingida no pescoço quando estava sentada dentro do próprio veículo, logo após tentar esquivar-se da agressão.
3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência pa...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão ora atacada.
02. Em contato telefônico com a vara de origem, obteve-se a notícia de que a ação penal nº 0143756-32.2017.8.06.0001, já fora julgada em 17.01.2018, onde o paciente foi condenado a 08 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, pena a ser cumprida no regime semiaberto, onde foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade.
03. Ante a superveniência da sentença condenatória, onde foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto em consonância com o art. 258, do Regimento deste e. Tribunal de Justiça.
04. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626721-05.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão ora atacada.
02. Em contato telefônico com a vara de origem, obteve-se a notícia de que a ação penal nº 0143756-32.2017.8.06.0001, já fora julgada em 17.01.2018, onde o paciente foi condenado a 08 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, pena a ser cumprida no regime semiaberto, onde foi concedido ao paciente o direito de apel...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos autos, que o Magistrado singular amparou-se em elementos idôneos que justificam a imposição da custódia, para a garantia da ordem pública, consistente na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (05 trouxinhas de cocaína, 15 pedras de crack e 02 trouxinhas de maconha), não havendo que se falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos aut...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins