APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OMISSÃO EM SENTENÇA. ILAÇÃO LÓGICA. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. DECOTES INCABÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. VETORES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS OU SUBSUMIDAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, reconhecidas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, §2º, do art. 121, do CP, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "e" da Lex Fundamentalis), utilizada a torpeza como circunstância agravante, conforme previsto na sentença; a omissão do magistrado quanto a aplicação da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima quedou-se saneada, pois ensejou o tipo qualificado para o delito de homicídio, não havendo pecha a considerar.
5. Em respeito à soberania dos veredictos emanados do Tribunal do Júri, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo duas qualificadoras para o crime de homicídio, apenas uma delas deverá ser considerada para a aplicação da figura qualificada, podendo a remanescente ser utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais ou caracterizar a incidência de agravantes genéricas, caso se verifique a sua compatibilidade. (STJ - HC 117.145/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA)
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, pelo menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Destarte, implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como em subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. Redução ao piso legal é medida impositiva.
7. Constata-se a preclusão lógica em relação ao pedido de apelar em liberdade, perante a incompatibilidade de um ato processual com outro já praticado, mormente quando eventual ilegalidade de decreto prisional em sentença prolatada deveria ter sido matéria de insurgência pela via estreita do Writ, e não em recurso que implica em revolvimento da matéria fática probatória.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reformar a dosimetria, reconduzindo a pena de 15(quinze) anos para 13(treze) anos de reclusão, a ser resgatado no regime inicial fechado, mantendo hígidos os demais componentes da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS. TORPEZA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. OMISSÃO EM SENTENÇA. ILAÇÃO LÓGICA. TIPIFICAÇÃO DELITIVA. DECOTES INCABÍVEIS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. VETORES DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS OU SUBSUMIDAS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PLEITO PELO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DO TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. In casu, o apelante argumenta sobre o desconhecimento da idade do comparsa e pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. A mera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na pratica de crime de roubo, não se presta ao reconhecimento do aventado erro de tipo, considerando a necessária prova cabal de tal assertiva, pois, segundo o entendimento majoritário, em tal hipótese, incumbe à defesa o ônus de demonstrar a tese suscitada.
3. Não se pode considerar ilegal a sentença condenatória, pois, apesar de reconhecer presente a atenuante, a pena imposta já foi fixada no seu mínimo legal, estando em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. "Com relação à atenuante da confissão espontânea, apesar da possibilidade de se reconhecer a sua incidência, nos termos do enunciado n. 545 da Súmula do STJ, sua aferição não implicaria em alteração do quantum de pena do paciente, em observância ao enunciado n. 231 da Súmula deste Tribunal. (HC 308.251/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2017)"
5. Recurso conhecido, porém negado total provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DO TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DO MENOR. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. In casu, o apelante argumenta sobre o desconhecimento da idade do comparsa e pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
2. A mera alegação do réu de que desconhecia a idade do menor envolvido na pratica...
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM TODAS AS FASES DO CÁLCULO. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALÉM DO LAUDO PELO QUAL SE ATESTA A LESÃO, INCLUSIVE O RISCO À VIDA, AJUNTAM-SE O PRONTUÁRIO HOSPITALAR E AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ACORDO COM A VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0000253-41.2009. 8.06.0127, em que interposto recurso de apelação por Ricardo Ambrósio Torres contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, pela qual condenado por crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. COCULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. 5. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 6. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVADA A ATUAÇÃO DE MAIS DE UM INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DURANTE E APÓS ESGOTADOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando-se a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0023144-36.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Juan William Albuquerque Massimino, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foi condenado por crime previsto no artigos 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando, por conseguinte, a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, deve ser lembrado que não sendo elas manifestamente improcedentes, a sentença de pronúncia deve ser mantida, sob pena violar o princípio do juiz natural e usurpar a plena análise dos fatos pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO PRETENSÃO PELA DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE ALTERNATIVAMENTE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Na hipótese, cumpre ressaltar que o Recurso em Sentido Estrito não é a via adequada para requerer a revogação da prisão preventiva, eis que o recurso hábil seria um habeas corpus.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA REQUER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO PRETENSÃO PELA DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE ALTERNATIVAMENTE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DESCABIMENTO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A EMBASAREM A PRONÚNCIA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pel...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra c...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sent...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
4. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar das qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e sobe...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. No caso, limitou-se o julgador a fundamentar minimamente a decisão de forma a justificar a remessa do caso sub examen à apreciação do Conselho de Sentença. A conclusão do magistrado de que as provas indicam a existência de materialidade e autoria delitivas, não configura excesso de linguagem. O "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória" ocorreria se o julgador extrapolasse o caráter meramente delibatório da decisão de pronúncia e manifestasse certeza quanto à autoria e/ou qualificadoras do crime, hipótese que, nem de longe, tangencia o caso em apreço, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade.
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. No caso, limitou-se o julgador a fundamentar minimamente a decisão de forma a justificar a remessa do caso sub examen à apreciação do Conselho de Sentença. A conclusão do magistrado de que as provas indicam a existência de materialidade e autoria delitivas, não configura excesso de linguagem. O "excesso de linguagem" ou "eloquência acusatória" ocorreria se o julgador extrapolasse o caráter meramente delibatório da decisão...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI.
2. MÉRITO.
2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. A palavra da vítima e de testemunhas presenciais, firmes e coerentes, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
2.2. CENSURA PENAL. QUANTUM APLICADO NO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE O TIPO PENAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO APENADO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI.
2. MÉRITO.
2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. A palavra da vítima e de testemunhas presenciais, firmes e coerentes, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
2.2. CENSURA PENAL. QUANTUM APLICADO NO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO-SE O T...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, NO DECRETO PRISIONAL, A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PACIENTE ACOMETIDO DE FEBRE REUMÁTICA. DESCABIMENTO, INCLUSIVE, DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO DEMONSTRADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Como já oferecida denúncia contra o paciente, resta superado o aventado constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo para o início da ação penal, inclusive, com audiência de instrução designada para 21/03/2018, devendo ser a questão aferida globalmente, e não com base em cada ato processual.
2. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução dos pleitos libertários ajuizados em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgados.
3. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, sendo patente a intensa agressividade dos golpes perpetrados na vítima, a teor das fotografias de fls. 95 e 157 e do laudo de fl. 31 destacando-se, outrossim, que o paciente teria ameaçado a ofendida, através do aplicativo WhatsApp do aparelho de telefonia móvel da mãe da vítima (fls. 71/75 dos autos originários nº 0066584-98.2017.8.06.0167), contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar.
4. Nessa senda, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Por fim, no que concerne ao argumento de que o paciente estaria acometido de febre reumática, o que demandaria sua libertação, verifica-se que, na hipótese, sequer restou demonstrado o cabimento da prisão domiciliar, pois que não preenchidos os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora comprovada a existência de patologia crônica, não há provas de sua gravidade ou da impossibilidade de submissão a tratamento na instituição carcerária onde se encontra recluso, inferindo-se do receituário acostado aos autos, que o método terapêutico adequado mostra-se exclusivamente medicamentoso (uso de Penicilina Benzatina).
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630005-21.2017.8.06.0000, impetrado por Lintor José Linhares Torquato, em favor de Igor Ponte Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C/C ART. 14, INCISO II, E ARTS. 140 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. EXORDIAL DELATÓRIA JÁ OFERECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DOS PLEITOS LIBERTÁRIOS AJUIZADOS PELO PACIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. INCIDENTES JULGADOS. 3. AUS...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem demonstrada diante das circunstâncias do delito, eis que o crime sob apuração teria partido de ordem emanada por um presidiário que contactara o corréu Nilton Berg de Sousa Araújo para entregar as munições ao paciente, fato que levanta fortes suspeitas de tratar-se de participação em facção criminosa, sendo apreendidos com o paciente, juntamente com outros agentes, uma vasta quantidade de munições (92 unidades de munição calibre 9mm e 31 unidades de munição calibre 38), além de uma pistola calibre 9mm; um revólver calibre 38 e 91g de cocaína), circunstâncias que apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não comunicação da audiência de custódia ao patrono devidamente constituído pelo paciente, mormente em sendo constatado que lhe foi nomeado para o ato o Dr. Francisco Airton da Silva, que entrevistou reservadamente o paciente e participou da referida audiência.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629517-66.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Laécio de Aguiar Filho, em favor de Antônio Pablo Pereira Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PE...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com outro comparsa, os delitos previstos nos arts. 171, 180, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência para continuação da instrução para o dia 27.03.2018, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando cuida-se de processo complexo, tendo pluralidade de agentes (dois réus) e delitos (associação criminosa, estelionato, receptação e falsidade ideológica), encontrando-se, o feito, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2017.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente. Verifica-se que foi decretada a custódia cautelar, em razão do modus operandi da conduta delitiva, pois o Paciente teria desferido facadas na vítima, que veio a óbito, em razão de uma discussão banal, o que seria revelador da sua periculosidade social.
03 . Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas.
04. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
05. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal..
02. In casu, restou demonstrad...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da adoção da medida extrema, como garantia da ordem pública, ao ressaltar o modus operandi do delito, praticado em comparsaria com um menor de idade, além de sobrelevar as anotações do Paciente por atos infracionais de inegável gravidade.
4. Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos term...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. NÃO CONFECÇÃO DOS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, que já responde outra ação penal pelo mesmo tipo de crime.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 134/135, a audiência de custódia ocorreu no dia 12.12.2017, perdendo o objeto a presente irresignação, não merecendo ser conhecido o writ neste ponto.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço passando a verificar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme noticiou a autoridade coatora (fls.134/135), o paciente foi preso em flagrante em 24.10.2017, prisão esta convertida em preventiva na data de 26.10.2017. A denúncia foi recebida em 14.11.2017, e audiência de custódia realizada em 12.12.2017. Regularmente citado, o paciente apresentou sua defesa em 05.01.2018, que recebida em 11.01.2018, foi ratificada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 24.01.2018, que não se realizou por não haver sido confeccionado os expedientes necessários conforme termo de audiência acostado à fl. 146, da ação penal originária 0020702-69.2017.8.06.0117. Audiência redesignada para 28.03.2018. Conquanto esteja próxima a se realizar, o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa se encontra configurado diante da desídia do juízo de origem em não elaborar os expedientes necessários para realização da audiência designada para 24.01.2017.
05. Considerando que o paciente responde a outra ação penal (0002431-80.2015.8.06.0117), determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e aplicação da lei penal diante da peculiaridade do caso, devendo o alvará de soltura ser expedido pelo juízo de origem se por outro motivo não estiver preso.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630248-62.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, e CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. NÃO CONFECÇÃO DOS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, que já responde out...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, nota-se que apesar da instrução criminal ter sido encerrada em 07/11/2017, contudo precisou ser reaberta em virtude de erro na mídia digital, sendo necessário repetir o interrogatório do acusado e o depoimento de uma testemunha. Assim, tem-se que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse o término da instrução probatória, portanto, não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem maior complexidade.
4. Desta forma, nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não sendo razoável admitir que o processo esteja com tramitação regular.
5. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que foi condenado à pena de 6(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, relativo ao processo 3166-94.2007.8.06.0117, por tráfico de drogas, bem como responde aos processos: nº 35548-33.2013.8.06.0117, 35356-03.2013.8.06.0117, ambos perante a 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pelo delito de tráfico de drogas, ao processo nº 3075-67.2008.8.06.0117, perante a 3ª Vara de Maracanaú, por infração ao art. 129, caput e 129, § 1º, 163, paragrafo único, inciso III c/c 69 do CP.
6. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que guardava, escondido no telhado uma bolsa com várias pedras de crack, pesando 125 gramas e 20 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e a quantia de R$ 17,70(dezessete reais e setenta centavos) circunstâncias que supostamente demonstram o tráfico de drogas, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, contudo DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso nã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, posto que, passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata das informações prestadas pela autoridade coatora e de consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0024109-43.2017.8.06.0071, constatou-se audiência designada para o dia 11/04/2018.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, daqui a aproximadamente 01 (um) mês, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, dada ainda as peculiaridades do caso, feito complexo com pluralidade de réus, contando com 02 (dois) acusados e 03 (três) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão, não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
6. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
7. ORDEM NÃO CONHECIDA E DE OFÍCIO DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, NÃO CONHEÇER do writ, mas de OFÍCIO DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente nã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS COAUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias multa.
2. Diferentemente do que pretende o recorrente, a prova colhida nos autos é suficiente para afirmar ser o apelante coautor dos crimes descritos na denúncia, não havendo que se falar em participação de menor importância.
3. Consoante a prova colhida, foi o apelante quem dirigiu o veículo subtraído e participou, com o menor, de toda conduta delitiva. O simples fato do adolescente ter segurado a arma durante toda a ação, e não o recorrente, não retira deste o pleno domínio do fato.
4. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria monista unitária em relação ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0137100-93.2016.8.08.0000, em que figuram como partes Cristiano dos Santos Bezerra Cavalcante e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DEVE SER ESTENDIDA A TODOS OS COAUTORES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, todos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inic...