PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO CENTRAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE EMPRESAS AGROPASTORIS BENEFICIÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO CIVIL CUJA SOLUÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO PENAL. ART. 117 DO CP E ART. 63 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. O direito de ação de reparação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do evento lesivo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de interrupção daquele prazo.
2. O prazo prescricional da ação de indenização por supostos danos decorrentes de ato do Banco Central, que inscreveu empresas em cadastros de inadimplentes, não se suspende nem se interrompe em face da existência de ação penal com vistas a aferir eventual prática de crimes por parte daqueles que sofreram a restrição de crédito. Isso porque, no caso, o resultado da ação penal não interfere no resultado da ação reparatória.
3. Exegese do art. 117 do Código Penal e do art. 63 do Código de Processo Penal, com base na firme jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial para a propositura de ação indenizatória em face de ilícito penal objeto de processo criminal é o trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 254.167/PI, REsp 256.946/RS e REsp 442.285/RS). Tal, porém, só é o caso quando a segurança jurídica encontra-se em jogo, é dizer, quando o julgamento na esfera penal influir na apuração da responsabilização civil.
4. Não há falar em risco à segurança jurídica quando o pretenso responsável pela indenização por danos não é, sequer, parte na ação penal que teria o condão de suspender o prazo prescricional, nem quando o autor do pleito indenizatório é acusado, e não autor, na ação penal.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000005490, AC411376/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 808)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO CENTRAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE EMPRESAS AGROPASTORIS BENEFICIÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO CIVIL CUJA SOLUÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO PENAL. ART. 117 DO CP E ART. 63 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. O direito de ação de reparação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do evento lesivo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de inte...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411376/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2003, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Assim sendo, observada a homologação tácita do referido tributo, o direito à repetição do indébito abrangeria, em tese, os dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
- Todavia, ante a ausência de formulação específica do recorrente adesivo acerca da incidência do prazo prescricional decenal, deve ser mantida a r. sentença, que considerou prescritas as parcelas anteriores a 22/09/98 (prazo qüinqüenal), além do que as hipóteses ensejadoras da incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, não restaram demonstradas nos autos.
- Uma vez que a doença só restou diagnosticada a partir de 24/10/95, apenas a partir de tal data o sujeito passivo faz jus à repetição, inclusive para alcançar as competências de julho/2001 a outubro/2001, em que houve recolhimento indevido, não tendo sido reconhecidas na r. sentença recorrida.
- Hipóteses ensejadoras de eventual incapacidade civil, contidas no artigo 3º do Código Civil, que não restaram demonstradas nos autos.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
- Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para para incluir, nas parcelas sujeitas a repetição, as competências de julho/2001 a outubro/2001.
(PROCESSO: 200381000227209, AC410048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 550)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
- Comprovado, pelo autor, por meio da documentação acostada aos autos, que é portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção de Imposto de Renda retido na fonte, conforme a regra do inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e alterações.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410048/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AFORAMENTO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1992. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Apelação interposta contra sentença que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos a aforamento de terreno de marinha.
2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, a regra disposta no art. 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação conferida pela Lei nº 9.821/99, não se aplica aos fatos constituídos antes do início de sua vigência.
3. Estão sendo cobradas taxas de aforamento de terreno de marinha cujos correspondentes fatos geradores remontam ao ano de 1992. Aplicável, destarte, para fins de aferição da oportunidade da reivindicação do crédito, o art. 177 do Código Civil de 1916, vigente naquele momento, que estabelecia prazo de vinte anos para a cobrança.
4. Precedentes da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AC nº 394890/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AC nº 380895/PE, Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; AMS nº 86892, Relator Desembargador Federal JOSE MARIA LUCENA, entre outros.
5. Créditos devidos entre 1992 e 2001.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200383000194269, AC415233/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1021)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AFORAMENTO DE TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ART. 47 DA LEI Nº 9.636 DE 15.05.98, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.821 DE 23.08.99. INAPLICABILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR DA EXIGIBILIDADE DA TAXA VERIFICADO EM 1992. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Apelação interposta contra sentença que entendeu configurada a prescrição do direito da Fazenda Pública de cobrar créditos seus relativos a aforamento de terreno de...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415233/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR REFERENTE ÀS BENFEITORIAS COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE DEVOLUÇÃO.
1. O recurso adesivo do particular foi interposto em razão da apelação apresentada pelo INCRA, que é Fazenda Pública para todos os efeitos legais e processuais, de modo que a regra do preparo que está excepcionada pelo art. 511, parágrafo 1º do CPC, deve ser estendida ao recurso aderente, haja vista ser aplicáveis as condições de admissibilidade do recurso principal, inclusive quanto ao preparo, nos termos do parágrafo único do art. 500 do CPC. Precedentes do STJ.
2. O Juiz não está adstrito aos laudos periciais, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, acolhido na sistemática processual civil - art. 131 do CPC, pelo qual, o magistrado tem a liberdade de apreciar as provas e valorá-las segundo os ditames da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Devidamente sopesados as provas periciais e os argumentos vertidos pelas partes na instrução processual, em harmonia com o processo civil democrático, não há o que se reformar na sentença quanto ao valor indenizatório, sendo mantida a condenação do INCRA no pagamento de R$ 876.475,95 (oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de justa indenização.
4. Neste caso concreto, a área do imóvel rural expropriado está registrada como 1.025,0000 hectares, enquanto o próprio assistente técnico do INCRA, em avaliação in loco, encontrou a dimensão de 1.088,9912. Neste contexto, é devida a indenização tendo por base a maior área encontrada em face do direito de extensão assegurado à parte expropriada.
5. Incidência dos juros compensatórios, no percentual de 12%, devidos a partir da imissão na posse do imóvel, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado pelo INCRA e o valor da indenização fixado na sentença, nos termos da decisão prolatada na ADInMC 2.332-DF.
6. Também verificada a incidência de juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da mora da Fazenda Pública, considerada como tal a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele que o pagamento seria devido, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3365/41.
7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar à legislação em vigor na época da condenação, atendendo ao princípio do tempus regit actum. Como a sentença se deu em julho de 2003, o percentual fixado deve ser ajustado ao que dispõe o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56, ou seja, o percentual deve variar de 0,5 (meio) a 5% do valor da diferença eventualmente detectada, razão porque fixados em 3% do valor da diferença entre a oferta e o quantum indenizatório da sentença.
8. É devida a devolução dos valores levantados pelo particular expropriado no início da lide, porquanto não foram observados os procedimentos previstos no art. 6 da Lei Complementar nº 76/93. Sentença mantida.
9. Apelação do INCRA improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo do expropriado parcialmente provido.
(PROCESSO: 200405000224335, AC343418/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 860)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO PRINCIPAL É DA FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES CONSTANTE EM LAUDOS DE AVALIAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. SÚMULA 618 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACESSO DE POLICIAL MILITAR NEGADO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE CIVIL NO MOMENTO DA ENTRADA EM BANCO. NORMAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FINALIDADE. SEGURANÇA DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELO PRÓPRIO POLICIAL.
- Cuida-se de apelação cível interposta por policial militar barrado em agência bancária por não apresentar documento de identificação civil, embora portasse carteira de identidade militar, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
- O dano moral é aquele que atinge um bem de natureza não patrimonial do sujeito, um dos direitos personalíssimos, tais como a honra, a vida privada, a imagem, etc, os quais são insuscetíveis de aferição valorativa, mediante cálculo matemático, para fins de ressarcimento. No caso em questão, inexiste abalo emocional a ser ressarcido por tratar de meros transtornos do cotidiano e, ainda, causados pelo próprio policial ao se negar a apresentar o documento requestado pelos vigilantes da agência.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não pode ser responsabilizada, uma vez que o comportamento por ela adotado não se reveste de ilicitude. Pelo contrário, os seus funcionários estavam tão-somente obedecendo as regras da agência bancária, relativamente à necessidade de apresentação de carteiras de identidade civil e militar por policiais no momento de sua entrada, instituídas para proporcionar maior segurança aos clientes. Cuida o presente caso de exercício regular do direito, nos termos do art. 188 do Código Civil.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282000071475, AC343507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1076)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACESSO DE POLICIAL MILITAR NEGADO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE CIVIL NO MOMENTO DA ENTRADA EM BANCO. NORMAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FINALIDADE. SEGURANÇA DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS. TRANSTORNOS CAUSADOS PELO PRÓPRIO POLICIAL.
- Cuida-se de apelação cível interposta por policial militar barrado em agência bancária por não apresentar documento de identificação civil, embora portasse carteira de identidade militar, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343507/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da Lei 1.533/51. (RESP 953880/MG; Rel: Min. JOSÉ DELGADO; DJ:18/10/2007 pag:322)
- O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
- À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
- Não sendo a empresa apelante contribuinte do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao referido tributo pagos na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
- Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
- Não obstante as empresas da construção civil estarem obrigadas ao pagamento da contribuição para o SENAI e SESI e serem classificadas como entes industriais para fins de filiação sindical, tal fato, por si só, não caracteriza a sujeição passiva destas ao IPI, à míngua de previsão legal que enquadre o desempenho de suas atividades no fato gerador do tributo.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida, em parte, apenas para afastar a ocorrência da decadência.
(PROCESSO: 200584000005370, AMS100797/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1366)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência deste Sodalício é de que, sendo o mandado de segurança essencialmente preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Não existe nesse patamar infringência ao artigo 18 da L...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100797/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO SO IMÓVEL PELO EX-MUTUÁRIO EM FACE DE BENFEITORIA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
- Regularizada a representação processual da parte autora no curso do processo, conforme prevê o Artigo 13 do CPC, não há que se falar em sua nulidade.
- O cerceamento do direito de defesa não se configura quando a parte, intimada no momento oportuno da instrução processual para indicar as provas que pretende produzir sobre os fatos que articula na ação, permanece silente. Precedentes.
- Não comprovada a realização de alegadas benfeitorias, descabida se mostra a pretensão do ex-mutuário em permanecer na posse do imóvel adjudicado ao credor, até o pagamento de indenização.
- Quando, devidamente intimados, não comprovam os devedores que resgataram ou consignaram judicialmente o valor do débito antes da realização do primeiro ou segundo leilão do imóvel, na forma prevista no Artigo 37, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 70/66, e estando comprovada a aquisição do imóvel pelo agente financeiro por certidão cartorária, não há censura a se fazer à sentença que o imitiu na posse do bem.
- Taxa de ocupação fixada em R$50,00 mensais, a partir da averbação da adjudicação até a data do ajuizamento da ação, que não se mostra excessiva, estando em consonância com o que dispõe o artigo 38 do DL 70/66.
- Sentença que em nada afrontou ou negou vigência às disposições do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ou dos artigos 96, parágrafo 2º e 3º, e 1.219 do Código Civil/2002.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200185000006217, AC389432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1143)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO SO IMÓVEL PELO EX-MUTUÁRIO EM FACE DE BENFEITORIA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
- Regularizada a representação processual da parte autora no curso do processo, conforme prevê o Artigo 13 do CPC, não há que se falar em sua nulidade.
- O cerceamento do dir...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SISTEMA DE CNPJ DE EMPRESAS PARTICULARES EM DÉBITO COM A UNIÃO. DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demanda originária se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos da Receita Federal, em razão de supostas irregularidades na condução dos processos administrativos fiscais de nºs 13411.000.227/96-90 e 13411.000.228/96-52, que foram indevidamente excluídos do sistema da Receita Federal, sendo atribuído ao agravante a conduta de ter cancelado, de ofício, o CNPJ da empresa Juliana Distribuidora, embora esta possuísse débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
2. Ao receber a petição inicial, o Juiz Federal de 1º grau deferiu, parcialmente, o pedido liminar, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, sob o fundamento da necessidade em assegurar o ressarcimento dos danos causados ao erário ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio durante o curso da demanda
3. Neste caso, há fortes indícios de conduta ímproba praticada pelo agravante, técnico da receita federal, que teria se valido do exercício de suas funções públicas, para cancelar o CNPJ de determinada pessoa jurídica do cadastro do sistema da Receita Federal, beneficiando a empresa particular que estaria com débitos inscritos em dívida ativa, em detrimento dos cofres da União.
4. A aplicação do art. 7º da Lei 8429/92, que possibilita a decretação da indisponibilidade de bens initio litis na ação civil por ato de improbidade administrativa, decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado, devendo atender aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, além do pressuposto específico do dano ao erário.
5. Tais requisitos se encontram bem delineados neste caso, porquanto o perigo da demora da prestação jurisdicional colocaria em risco a utilidade prática da demanda, pois, ao final do processo, poderia não restar qualquer patrimônio do réu a fim de ressarcir o Estado; bem como a plausibilidade do direito vindicado na ação civil pública, porquanto a prática ímproba de excluir processos fiscais do sistema, envolvendo empresas em débito com o fisco, deixa claro a potencialidade lesiva ao patrimônio público. Precedentes do STJ: (AgRg na MC 11.139/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 152) (REsp 731.109/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 253)
6. Ademais, deve se considerar que o agravante deixou de demonstrar a desproporcionalidade da decisão, pois, embora afirme que não houve alteração patrimonial, não junta qualquer dado que comprove sua alegação.
7. Destarte, a medida constritiva se faz necessária para assegurar o resultado prático da demanda, cujo fundamento é a ocorrência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário (art. 10, VII da Lei 8.429/92) e os autos evidenciam a potencialidade lesiva dos mesmos.
8. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000325890, AG77631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 159)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO SISTEMA DE CNPJ DE EMPRESAS PARTICULARES EM DÉBITO COM A UNIÃO. DANO AO ERÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A demanda originária se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos da Receita Federal, em razão de supostas irregularidades na condução dos processos administrativos fiscais de nºs 13411.0...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRECI-PB - CONSELHO REGIONAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS DA PARAÍBA. RESOLUÇÃO Nº 458/95 E Nº 492/96 DO COFECI - CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMO REQUISITO PARA ANÚNCIO DA OFERTA PÚBLICA DE VENDA NOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA CLAÚSULA.
- O cerne da questão posta a deslinde diz respeito à verificação da legalidade da cláusula de exclusividade presente nos contratos de corretagem de imóveis, prevista nas Resoluções de nº 458/95 e 49296, ambas de iniciativa do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para que seja possível a divulgação pública da venda desses bens. Teor da Resolução 458/95: Art. 1º. Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. Teor da Resolução 492/96: Art. 1º. Instituir, 'ad-referendum' do E. Plenário, multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no artigo 1°, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse de contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no art. 1º da Resolução - COFECI nº 458, de 15 dezembro de 1995; Art. 2º. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02 (duas) a 06 (seis) anuidades consoante disposições contidas no artigo 1°, item I-B, e respectivo Parágrafo Único da Resolução-COFECI n° 315/91.
- A impugnação do órgão ministerial, referente ao art. 1º da Resolução nº 458/95 e aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 492/96, ambas do COFECI, apresenta claros reflexos sobre os direitos dos consumidores, haja vista serem estes os usuários dos serviços de corretagem imobiliária. Tratando-se, portanto, de relação de consumo em que estão envolvidos usuários indeterminados e das mais variadas espécies, é de ser reconhecida a existência de interesses difusos e coletivos a serem tutelados pelo MPF.
- Inexiste na Lei nº 6.530/78, responsável por regulamentar a profissão de corretor de imóveis, qualquer previsão acerca da exclusividade nos contratos de intermediação imobiliária para se realizar a oferta pública. A única exigência feita por esta lei, em seu art. 20, inciso II, refere-se à necessidade de o corretor ter em mãos documento escrito que autorize o anúncio da proposta de transação.
- A criação dessa restrição ao exercício profissional configura afronta direta ao princípio da reserva legal.
- A cláusula de exclusividade também importa em afronta à ordem econômica, por tolher a livre concorrência entre os corretores de imóveis, e às relações de consumo, ao impedir os consumidores de escolherem livremente mais de um profissional da área.
- Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro, espaço para os conhecidos regulamentos autônomos ou independentes do Direito europeu, que seriam, conforme leciona Eduardo García de Enterría (ENTERRÍA, Eduardo García; FERNÃNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, septima edicion. Madri: Civitas, 1996. p. 200), aqueles que não completariam nem desenvolveriam nenhuma lei prévia, surgindo, na verdade, à margem da lei, sustentando-se por si mesmos.
- No Código Civil de 1916, em vigor à época da edição das Resoluções, não havia qualquer previsão da modalidade de exclusividade e com o advento do Novo Código Civil foi trazida apenas a faculdade de ela ser acordada entre o corretor e o proprietário do imóvel, por meio de seu art. 726, não havendo qualquer obrigação nesse sentido.
- Em razão da ilegalidade da previsão de cláusula de exclusividade nos contratos de corretagem para fins de divulgação da venda do imóvel, mostra-se descabida a multa administrativa por falta de embasamento normativo.
- Precedente: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AC - 200571000239485/RS, QUARTA TURMA, Decisão: 29/08/2007, D.E. 10/09/2007, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA.
Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000033384, AC335065/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 193)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRECI-PB - CONSELHO REGIONAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEIS DA PARAÍBA. RESOLUÇÃO Nº 458/95 E Nº 492/96 DO COFECI - CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COMO REQUISITO PARA ANÚNCIO DA OFERTA PÚBLICA DE VENDA NOS CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA CLAÚSULA.
- O cerne da questão posta a deslinde diz respeito à verificação da legalidade da cláusula de exclusividade presente nos contratos de corretagem de imóveis, prevista nas Re...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335065/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade do teste de barra fixa dinâmica, exigido de candidatos do sexo feminino, na 3ª (terceira) fase do concurso, para o provimento de cargos de Delegado, Perito Criminal, Escrivão e Agente de Polícia Federal, fundada na tese de que a exigência no edital do referido certame estaria a desrespeitar a limitação da fisiologia dos indivíduos do sexo feminino, tornando impossível às candidatas obterem êxito no teste em comento.
2. A ação civil pública pode ser ajuizada para a defesa de interesses difusos ou coletivos, ou ainda para a defesa de interesses individuais homogêneos, desde que se refiram a direito do consumidor, a teor do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, ou quando relevante o interesse social. Inteligência do art. 127, da Constituição da República.
3. O traço distintivo entre os interesses individuais homogêneos e os interesses coletivos é que os primeiros são divisíveis e os últimos indivisíveis, ou seja, pertencem a uma coletividade, e não, a seus membros, individualmente, de sorte que a sua outorga judicial beneficia, indistintamente, a todos.
4. Ausente a potencial lesão a interesses sociais relevantes, vez que a presente ação, em verdade, ensejaria apenas eventual proveito em favor dos candidatos do sexo feminino daquele concurso, que deixariam de se submeter ao teste de barra fixa, uma das provas de capacidade física do referido certame.
5. Sendo individual homogêneo o interesse defendido na presente demanda, disponível, não relacionado às relações de consumo, e não tendo repercussão social relevante, carece o Ministério Público Federal de legitimidade para compor o seu pólo ativo. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000234607, AC411410/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 125)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. TESTE DE BARRA FIXA PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade do teste de barra fixa dinâmica, exigido de candidatos do sexo feminino, na 3ª (terceira) fase do concurso, para o provimento de cargos...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411410/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DRT. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Pacífico o entendimento deste Regional que a multa administrativa não possui natureza tributária, por se tratar de relação decorrente do exercício de poder de polícia, não se sujeitando às regras do Código Tributário Nacional e nem às disposições do novel Código Civil.
- No rumo da orientação jurisprudencial do C. STJ, "a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em face da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público". Precedentes: AGRESP nº 1061001-SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 06/10/2008, REsp nº 905932/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 28.06.2007; REsp nº 447.237/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10.05.2006, REsp nº 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 03.04.2006 e REsp nº 436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.02.2006.
- Registre-se que, na esteira dos precedentes da eg. Primeira Turma, à prescrição/decadência suscitada nos autos, referente à cobrança de multas administrativas oriunda da DRT/PE, em período anterior à edição da Lei nº 9.873/99, deve-se aplicar o prazo de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. -- No caso concreto, o lapso temporal decorrido entre a lavratura dos autos de infração e a data de inscrição na Dívida Ativa da União, supera os cinco anos.
Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200483000223596, AC372093/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 358)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DRT. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Pacífico o entendimento deste Regional que a multa administrativa não possui natureza tributária, por se tratar de relação decorrente do exercício de poder de polícia, não se sujeitando às regras do Código Tributário Nacional e nem às disposições do novel Código Civil.
- No rumo da orientação jurisprudencial do C. STJ, "a prescrição das ações judiciais para a cobrança de mult...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372093/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MPF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIVISÃO DE FUNÇÕES. PREFEITO. CONVÊNIO FEDERAL. OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2.º TERMO ADITIVO CONTRATUAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VERBAS OBJETO DO CONVÊNIO. DESVIO EM SUA UTILIZAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. NÃO PROVA DE ATUAÇÃO DILIGENTE PARA SEU QUESTIONAMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VERBAS PARA SUA REPOSIÇÃO. DESVIO DAS VERBAS DA CONTRAPARTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA SUA REPOSIÇÃO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA ÍMPROBA. CARACTERIZAÇÃO.
1. O exame dos autos demonstra que esta ação civil pública foi proposta em 20.11.2003 (fl. 03), portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos do afastamento do apelante do cargo de Prefeito do Município de Pesqueira/PE, ocorrido em 31.12.2000, bem como que o tempo transcorrido para a citação deste foi decorrente do próprio procedimento da ação civil pública de improbidade administrativa, não podendo ser atribuída qualquer culpa ao MPF pela demora respectiva (fls. 1.231 em diante), razão pela qual, nos termos da Súmula n.º 106 do STJ, não há que se acolher a prejudicial do mérito de prescrição suscitada.
2. Em face das competências absolutas da Justiça Federal para processamento desta ação de improbidade administrativa e da Justiça Estadual para o processamento da ação de ressarcimento proposta pelo Município do Pesqueira/PE contra o apelante, a eventual conexão entre elas existente não é suficiente para gerar a prevenção daquele e deslocar a competência para conhecimento desta, vez que a conexão processual não altera competência absoluta, impondo-se, também, a rejeição da preliminar suscitada pelo apelante quanto a essa questão.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, 1.ª Turma, REsp n.º 440.720/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 07.11.2006), o "cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria", razão pela qual, na ausência de previsão legal ou contratual de garantia própria em relação ao ressarcimento objeto deste feito, não merece acolhida a postulação de denunciação desta lide ao Município de Pesqueira/PE deduzida pelo apelante.
4. A jurisprudência do STJ (STJ, 3.º Turma, REsp n.º 329.034/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 20.03.2006) entende que o silêncio da parte quando intimada para especificação de provas faz precluir o direito a produção probatória, gerando a desistência do protesto genérico por provas anteriormente formulado, em face do que, não tendo o apelante atendido à intimação da especificação de provas (fl. 1.502), não lhe assiste razão na alegação de cerceamento de defesa.
5. A existência de legislação municipal que estabeleça divisão de funções na administração municipal, atribuindo a função de ordenador de despesas a titular de determinada pasta administrativa, não afasta a responsabilidade do Prefeito Municipal, em face da posição deste de autoridade administrativa máxima à qual subordinados os demais integrantes da administração municipal e, também, de subscritor do convênio com o órgão concedente federal, como representante do Município, pelo eventual descumprimento dos termos deste.
6. Os documentos existentes nos autos, sobretudo os de fls. 104/107, 1.080/1.155, deixam evidenciado que o apelante não prestou, oportunamente, contas do 2.º aditivo contratual referente ao convênio n.º 726/97, tendo, apenas, em cumprimento a determinação da FUNASA apresentado informações sobre a implementação das ações objeto do convênio (fl. 1.080), as quais foram tomadas como prestações de contas na análise procedida no parecer técnico n.º 504/01 (fls. 104/107), não tendo apelante apresentado prova em sentido contrário, ou seja, com a finalidade de desfazer a presunção relativa de veracidade da informação administrativa de fl. 924 de que ele não prestou contas dos recursos do 2.º termo aditivo contratual em questão.
7. Quanto à utilização pelo apelante de recursos do convênio num total de R$ 44.623,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais) para pagamento de precatórios da Justiça do Trabalho, o fato de que esse pagamento decorreu do cumprimento de ordem de bloqueio judicial emitida pela Justiça Laboral não é suficiente para desincumbi-lo da responsabilidade pela utilização indevida desses recursos, pois não provou ele que adotou medidas judiciais no sentido de questionar a ordem judicial referida e, portanto, recuperar os valores destinados ao cumprimento das ações do convênio, ou seja, de que agiu com a diligência mínima exigível para tentar resguardar a destinação correta desses valores, bem como não provou ele, documentalmente, suas alegações de que a não reposição desses valores subtraídos dos repasses de recursos federais não foi realizado por não ter recursos nos cofres municipais suficientes para esse fim.
8. Além disso, mesmo que fosse desconsiderado o desvio acima, como referido na sentença, ainda, remanesceria, ao lado da questão da prestação de contas acima abordada, a da não utilização dos recursos da contrapartida pactuada nos termos do convênio (fl. 106), para a qual, também, não fez o apelante a prova referida ao final do item anterior.
9. Desse modo, resta devidamente caracterizada a atuação administrativa ímproba do apelante, não merecendo reforma a sentença apelada.
10. Não provimento da apelação do ex-gestor municipal.
(PROCESSO: 200383000249593, AC448100/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 459)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO MPF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO ALTERAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIVISÃO DE FUNÇÕES. PREFEITO. CONVÊNIO FEDERAL. OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2.º TERMO ADITIVO CONTRATUAL. ATO ADMINISTRA...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448100/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial.
2. A dissolução irregular da empresa, por configurar, igualmente, abuso de direito, deve ser coibida pelo Judiciário de forma a possibilitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil vigente. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região.
3. Verificando-se dos autos que a executada foi citada regularmente nos autos do processo de conhecimento e, que, na execução do julgado restaram infrutíferas todas as diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça, tendentes à localização do devedor, consoante se constatam dos (03) três Mandados de Penhora e Avaliação expedidos e, restar, igualmente, infrutífero o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (fls. 59/60), ante a insuficiente de saldo existente na conta corrente da empresa, no caso 0,08 (oito centavos), configurado o abuso de direito da pessoa jurídica e a presumível dissolução irregular, há de ser determinado o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
4. Agravo instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000211243, AG87202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87202/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. RESIDENCIAL VILLAS DE SÃO CRISTÓVÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
- Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a vendedora do terreno, desde que a decisão proferida nestes autos em nada alcança a relação havida entre a antiga proprietária do terreno e seus compradores. A pleiteada rescisão do contrato firmado com o autor não terá o condão de desfazer o negócio jurídico de compra da fração da gleba de terras (superior a cento e trinta e nove mil metros quadrados), onde foi edificado o conjunto habitacional em questão. Deferido o pedido de rescisão do contrato formulado pela parte autora, subsistirá o direito da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel - terreno e seus acréscimos - em face do empréstimo concedido para a sua aquisição e construção, com gravame hipotecário.
- Pacificada a aplicação do CDC aos contratos do SFH para restabelecer, quando restar descaracterizado, o equilíbrio contratual entre os pólos hipossuficiente (mutuário) e hipersuficiente (agente financeiro).
- Ausência de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na conclusão da obra.
- Não existe qualquer demonstração de que as chuvas ocorridas no período tenham sido de tal monta a inviabilizar o cumprimento do cronograma fixado pela Construtora que, ao elaborá-lo, deveria ter levado em conta a possibilidade de fortes precipitações pluviométricas no decorrer do prazo de um ano fixado para o término das construções.
- Do mesmo modo, o racionamento de energia elétrica imposto pelo governo federal não é razão bastante para tão grande demora na entrega da obra. A necessidade de realização de trabalhos noturnos, não efetivados em função da determinação emergencial de redução do consumo de eletricidade, decorreu do atraso provocado pela própria Construtora.
- O fato de a empresa contratada para fornecer os tijolos ter retardado a entrega do material também não exclui a responsabilidade da Construtora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel perante o autor. Caberia ao agente construtor ter diligenciado no sentido da solução do problema junto ao seu fornecedor ou, até mesmo, buscado outras fontes para a aquisição do material essencial à conclusão da obra.
- Os relatórios elaborados pelo engenheiro civil contratado pela CAIXA para fiscalizar o empreendimento no período de maio de 2001 a março de 2002 indicam o insatisfatório desempenho da Construtora, constatando o atraso no cronograma desde a primeira vistoria realizada.
- Previsão contratual expressa (Cláusula Terceira) impunha à Caixa Econômica Federal a obrigação de realizar a fiscalização da obra, de maneira a efetuar a liberação do pagamento à Construtora mediante o cronograma físico-financeiro aprovado. Verificado o atraso da obra por período superior a trinta dias, caberia à CAIXA acionar a Seguradora de maneira a viabilizar a continuidade dos serviços e o cumprimento do prazo previsto, conforme determinou a Cláusula Vigésima.
- Abstendo-se de tomar as providências cabíveis para evitar o retardo na entrega do empreendimento, o agente financeiro descumpriu o contrato, restando por autorizar a rescisão pleiteada pelo autor. A ausência de previsão contratual expressa para a hipótese de rescisão do pacto não afasta a aplicação do art. 475 do Código Civil, desde que a cláusula resolutiva tácita está implícita em todos os contratos bilaterais.
- Cabível, portanto, o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e mútuo, em face do inadimplemento das demais partes contratantes, não se admitindo manter o autor, soldado da polícia militar, atrelado ao cumprimento das cláusulas contratuais, obrigando-o a continuar a efetuar o pagamento dos encargos mensais, valores esses que, certamente, fazem falta ao seu orçamento familiar, se, diante da conduta dos réus, viu-se privado de residir na nova morada na data prevista no contrato.
- Veja-se que a ação foi ajuizada em abril de 2002, quando ainda não se tinha qualquer previsão para a conclusão da obra, enquanto o prazo para a entrega do imóvel esgotou-se em 15/12/2001. Assim, não é razoável obrigar o mutuário a aguardar sine die o término da construção.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200285000016926, AC409987/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 261)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. RESIDENCIAL VILLAS DE SÃO CRISTÓVÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
- Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a vendedora do terreno, desde que a decisão proferida nestes autos em nada alcança a relação havida entre a antiga proprietária do terreno e seus compradores. A pleiteada rescisão do contrato firmado com o autor não terá o condão de desfaz...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409987/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DANO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto os danos apontados, no caso dos autos, decorrem de suposto descumprimento, por parte desta, de obrigações que mesma assumira diretamente perante Unimed Brasília, na condição de contratante principal e garantidora perante seus beneficiários.
2. É de se manter a sentença apelada, que perfilhou o entendimento segundo o qual o servidor que tem em sua folha de pagamento mensalmente descontados valores referentes à contribuição para plano de saúde suplementar e que no momento em que dele necessita tem o atendimento negado em razão da falta de repasse da União, faz jus a indenização pelos danos morais da negativa do atendimento, bem como ao ressarcimento das despesas materiais que arcou.
3. Percebe-se que a hipótese dos autos inobstante trate de conduta omissiva e não prescinda da demonstração da culpa, traz em seu âmago suficientemente claros os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano (patrimonial e extrapatrimonial) e o nexo de causalidade.
4. Configura-se o dano na esfera patrimonial pela impossibilidade do Autor de realizar as consultas e exames necessários sem, para tanto, necessitar exaurir recursos próprios, como se percebe a partir da análise dos recibos dessas consultas e exames acostados aos autos após à exordial.
5. Na esfera extrapatrimonial, também resta caracterizado o dano, pois, conforme declaração do Hospital do Coração, a esposa do autor teve seu atendimento negado em razão da suspensão do plano de saúde. Este, por sua vez, ocorreu em razão das dividas da União. Assim, a suspensão do plano de saúde com a negação ao atendimento somada a idade avançada do autor e sua esposa, bem como a saúde já debilitada desta, indubitavelmente, carrearam transtornos psicológicos e abalo moral.
6. O nexo de causalidade é patente, haja vista que se não fora o não pagamento da União dos valores ajustados contratualmente, não teria o autor que arcar com as despesas de uma assistência particular, assim como enfrentado os transtornos psíquicos de lhe ser negado o atendimento hospitalar de sua esposa num momento de necessidade.
7. Quanto à culpa da União, revela-se esta por meio de sua conduta negligente em pagar as dívidas decorrentes do contrato de assistência à saúde junto a Unimed Brasília, pois não obstante haver descontado, mensalmente, da remuneração do autor quantia para custeá-la, permitiu que o seu inadimplemento frustra-se o atendimento da esposa do autor.
8. Estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidenciados os danos materiais e morais, é de se manter a fixação da indenização pelo dano material e moral.
9. O valor da indenização por danos morais deverá ser arbitrado de forma que não se torne fonte de enriquecimento do autor, nem seja inexpressiva. Deverá, pois, o juiz, determinar a indenização, segundo seu prudente arbítrio ponderando sobre o suporte econômico do responsável pelo evento, de modo que o desencoraje da conduta perpetrada, sopesar sobre a repercussão ou lesividade do dano em si e também atentar para as posses ou necessidades da vítima. O acerto e composição dessa equação balizará o mérito ou a justiça do julgamento da causa.
10. No caso em foco, levando em consideração que ocorreu apenas um caso em que não houve atendimento pelo convênio, mas o valor pago diretamente pela parte ao hospital não foi excessivo, tenho como razoável reduzir o valor da indenização pelo dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200384000052246, AC371032/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2009 - Página 319)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DANO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, porquanto os danos apontados, no caso dos autos, decorrem de suposto descumprimento, por parte desta, de obrigações que mesma assumira diretamente perante Unimed Brasília, na condição de contratante principal e garantidora perante seus beneficiários.
2. É de se manter a sentença apelada, que perfilhou o entendimento segundo o qual o servidor que tem em sua folha...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371032/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.12.2003).
- Não cabe recurso adesivo na hipótese de total procedência do pedido, ademais articulado na mesma peça das contra-razões do apelado.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029951, AC478661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 367)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É prec...
Administrativo. Ação ordinária coletiva. Correção monetária. Diferenças resultantes de planos econômicos. Associação de defesa de interesses e direitos do consumidor. Legitimidade. Prescrição. Inocorrência. 26,06% (Plano Bresser). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987.
1. Verificada a adequação da via processual eleita, considerando-se que associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção monetária que porventura, em virtude dos planos econômicos, não tenham sido depositadas em contas de cadernetas de poupança. Ademais, no caso em apreço o juízo a quo entendeu que a ação correta para a presente pretensão seria a ação ordinária coletiva e não a ação civil pública, f.86, convertendo o nomen júris da ação e processando-a como ordinária, fundamentando sua decisão na premissa de que a referida conversão não implica em prejuízo para as partes uma vez que adotado, desde o princípio, o procedimento comum ordinário.
2. Conforme a orientação majoritária do STJ, as relações entre as instituições financeiras e seus clientes, nelas inclusas as cadernetas de poupança e contratos bancários, apresentam nítidos contornos de relação de consumo, aplicando a essas relações o CDC. Por sua vez, a tutela dos interesses individuais homogêneos pode ser exercida por meio da ação civil pública e promovida pelas associações que incluem, dentre os seus fins institucionais, a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do que enunciam os arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 91 do CDC, combinados com o art. 21 da Lei 7.347, de 24.7.1985.
3. Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados [REsp 651.037, min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05 de agosto de 2004].
4. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não, qüinqüenal.
5. Em relação ao índice de 26,06% (junho/87), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 26,06%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de junho de 1987, compensando-se os valores que porventura já tenham sido concedidos
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000037214, AC436466/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 322)
Ementa
Administrativo. Ação ordinária coletiva. Correção monetária. Diferenças resultantes de planos econômicos. Associação de defesa de interesses e direitos do consumidor. Legitimidade. Prescrição. Inocorrência. 26,06% (Plano Bresser). Direito reconhecido apenas para cadernetas de poupança iniciadas e renovadas do dia 01 até o dia 15 de julho de 1987.
1. Verificada a adequação da via processual eleita, considerando-se que associações que tenham como finalidade institucional a proteção de consumidores possuem legitimidade para propor ação civil pública visando o pagamento de diferenças de correção m...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436466/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois, intimada para se pronunciar, no prazo de quarenta e oito horas, a União só veio a se manifestar quando decorridos mais de oito meses da intimação.
3. Hipótese em que, antes da intimação pessoal da União, duas outras intimações haviam sido feitas nos autos, só que por meio de publicação em diário oficial, e dirigida ao advogado da parte originária, no caso, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.
4. A União não fora devidamente intimada para adotar nenhuma medida. O parágrafo 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil, foi aplicado sem nenhuma outra intimação anterior, que pudesse caracterizar suposto abandono e justificar a necessidade da intimação pelo prazo de quarenta e oito horas, na forma do dispositivo mencionado.
5. Se, depois de intimada para as providências determinadas pelo juízo, a parte permanecer inerte é que terá vez a intimação do autor para, no prazo de quarenta e oito horas, vir aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000931818, AG83833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 301)
Ementa
Processo Civil. Execução de contrato. Sub-rogação. Intimação da União. Art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de quarenta e oito horas. Necessidade de nova intimação. Prosseguimento da execução.
1. Ato agravado que determinou o prosseguimento da execução extrajudicial, oriunda de contrato de financiamento bancário, mesmo depois de, intimada a União, esta não haver se manifestado, no prazo de quarenta e oito horas, para requerer o que de direito.
2. Recurso pretendendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83833/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA PORTARIA nº 3347/86 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo retido não conhecido, visto não ter sido requerido preliminarmente, nas razões de recurso apelatório, a sua apreciação por este órgão julgador. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
2. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexiste identidade de pedido entre a presente ação civil pública, - onde se busca reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de validação dos contratos de trabalho e notas contratuais pela OMB para o regular exercício das atividades dos músicos (art. 7º, parágrafo 2º da Portaria nº 3347/86) -, e aquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público, na qual se questionava se era legal exigir dos profissionais a inscrição perante a Ordem dos Músicos e o pagamento de anuidades.
3. É legítimo o Ministério Público para propor ação civil pública a fim de tutelar interesses individuais homogêneos, quando a lesão ou ameaça de lesão a direito traz em seu bojo matéria de grande relevância social.
4. Em sendo a Portaria n.º 3347/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma infralegal, impõe-se que as regras nela contidas não exorbitem os comandos contidos na Lei nº n.º 3.857/1960.
5. Não há previsão na Lei 3857/60 sobre a obrigatoriedade de se efetuar o registro dos contratos dos músicos profissionais ou de suas notas contratuais perante a Ordem dos Músicos, mas sim no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 69 da Lei 3857/60). Tampouco exige aquela lei, para a aposição do referido registro, a regularidade dos músicos na OMB.
6. Ilegal a exigência contida no art. 7º, parágrafo 2º, da Portaria nº 3347/1986, visto que extrapola os limites impostos pela Lei 3857/60.
Preliminares rejeitadas.
Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000120898, AC432595/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 494)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA PORTARIA nº 3347/86 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo retido não conhecido, visto não ter sido requerido preliminarmente, nas razões de recurso apelatório, a sua apreciação por este órgão julgador. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
2. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexiste identidade de pedido entre a presente ação civil pública, - onde se busca...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432595/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTAL A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DA PRÉVIA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA. OBJETIVO PRIMORDIAL DA CAUTELAR DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO FAVOR DEBITORIS. EXCESSO VERIFICADO. LIBERAÇÃO DOS DEMAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado, por ocasião do julgamento da Reclamação n.º 2.138/DF, o entendimento segundo o qual os agentes políticos não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade, entendo, com a devida venia à respeitável decisão do Pretório Excelso que a Lei de Improbidade Administrativa é perfeitamente aplicável aos agentes políticos, quer em exercício do mandato ou não.
As responsabilidades político-administrativas previstas na Carta Magna cumprem desideratos diversos e não são excludentes umas das outras, conquanto se saiba que os agentes políticos encontram-se, inclusive, regidos por normas especiais de responsabilidade. Tal, porém, não é fundamento para excluí-los da aplicação da LIA. Nesse sentido são os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso naquela assentada.
Ademais, o julgamento da Reclamação n.º 2.138/DF reflete apenas uma tendência provisória da Corte, observada a sua composição de então, não vinculando o juízo de primeiro grau, tampouco gerando efeitos erga omnes, máxime quando em precedente mais recente (Pet. 3923/SP), o mesmo STF, agora com os votos de vários dos ministros por último nomeados, admitiu que os agentes políticos estão sujeitos ao processo por ato de improbidade administrativa e sem foro especial (assim votaram os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Brito e Carmen Lúcia Antunes Rocha).
Em relação à inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92, entendo ser falsa a premissa de que o texto constitucional não outorga à União "competência legislativa em termos de norma geral sobre o assunto improbidade administrativa". O mesmo se diga quanto à necessidade de as sanções a agentes municipais serem veiculadas em norma do ente menor. A uma, porque a Constituição Federal expressamente dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos. Com efeito, se compete à União legislar, privativamente, sobre direito eleitoral (art. 22, I, CF/88), por dedução lógica, a lei a que se refere o art. 37, parágrafo 4º, CF/88, só pode ser a promulgada pelo legislativo federal. A duas, em razão de as leis federais (ou nacionais) terem presunção de constitucionalidade até que o Supremo Tribunal Federal delibere em sentido contrário. A três, pois o art. 30, II, da CF/88, estabelece que ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Ou seja, se a legislação municipal suplementa a legislação federal e estadual, por óbvio que se aquela não existir (à parte incumbe a prova do direito municipal - art. 337, CPC - o que não ocorreu), prevalece a legislação federal, no caso, a Lei nº 8.429/92.
Não se pode permitir que o vácuo legislativo referende a prática de atos de improbidade sem qualquer sanção, notadamente porque incumbe também às edilidades, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I, CF/88).
Quanto à alegada ausência de procedimento administrativo prévio, a instauração de inquérito civil ou qualquer outro procedimento não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, dado que o art. 7º, da Lei nº 8.429/92 não pressupõe obrigatoriamente a instauração de um inquérito, tampouco que este seja conduzido por autoridade administrativa. A par de não haver nenhuma pena ao agente que inobservar o preceito, a presente ACP se calca em acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido em procedimento pautado no princípio do devido processo legal.
Malgrado esta Turma, ao apreciar a apelação referente ao Processo nº 2002.82.02.001351-2, tenha reformado parcialmente a sentença condenatória quanto ao apelante, aplicando ao mesmo tão somente as penas de perda dos direitos políticos por seis anos e de proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, a eficácia do provimento judicial definitivo somente restará garantida se houver bens dos réus suficientes ao adimplemento das condenações.
Considerando, portanto, que ainda não há decisão sob o manto de imutabilidade da coisa julgada - o que foi verificado pela consulta processual realizada nesta data - por medida de cautela, não pode ser descartada a potencialidade de reforma do julgado proferido por esta Turma no feito principal nas instâncias superiores.
Necessidade de manutenção da decisão de indisponibilidade dos bens do apelante até o trânsito em julgado da decisão no feito principal, limitada, porém, ao valor necessário para o integral ressarcimento dos danos, considerada a amplitude postulada na petição inicial.
Tendo em vista o disposto no art. 620, CPC, e levando-se em conta, em última análise, que os danos a serem suportados pelo recorrente não ultrapassam a soma histórica de R$ 23.639,90 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), em regime de solidariedade com os demais corréus, com a multa civil individualizada correspondente ao valor da última remuneração na qualidade de Prefeito do Município de Pombal/PB, o bloqueio do veículo de placas MNE-9874/PB referido no documento de fl. 531 é, segundo a estimativa da FIPE, suficiente para fazer face a uma eventual condenação, incluindo os consectários legais de correção monetária e juros moratórios.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682020002646, AC470786/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 241)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INCIDENTAL A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DA PRÉVIA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AFASTADA. OBJETIVO PRIMORDIAL DA CAUTELAR DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. BEM SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRI...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470786/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)