RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
3. Entre o recebimento da queixa-crime, que se deu aos 21.2.2008, e a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 10.9.2014, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 110, § 1º, do Estatuto Repressivo, com a redação anterior à Lei 12.234/2010.
4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(RHC 63.349/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo em conta a pena imposta ao recorrente, que foi de 1 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (oito) anos, d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE OBTEVE O MESMO BENEFÍCIO EM OUTRO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. Precedentes.
2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processo anterior, por crime idêntico, no qual o recorrente já havia sido beneficiado com a medida, revela que a benesse não se mostra adequada, consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal.
3. Os fatos assestados ao recorrente no presente feito ocorreram em 18.8.2013, tendo a sua punibilidade sido extinta no processo anteriormente deflagrado ante o cumprimento das condições a ele impostas apenas aos 22.10.2014, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício, por analogia ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Doutrina. Precedente do STJ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 63.767/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE OBTEVE O MESMO BENEFÍCIO EM OUTRO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à ade...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IRRELEVÂNCIA DO ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Os patronos dos recorrentes deixaram de anexar aos autos a íntegra da investigação cujo trancamento se almeja no presente reclamo, o que impede este Sodalício de analisar se haveria ou não indícios da prática de crimes por parte dos recorrentes.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
5. O arquivamento de procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente versando sobre os mesmos fatos não impede a instauração de inquérito policial contra os recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IRRELEVÂNCIA DO ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso dos autos, o colegiado de origem entendeu que não haveria omissão quanto aos pontos suscitadas pela defesa nos embargos de declaração, pois os temas já teriam sido examinados anteriormente.
3. Se o órgão julgador entendeu que não havia vício a ser corrigido quanto aos aludidos tópicos, não poderia, como pretende a defesa, sobre eles novamente se manifestar, já que, como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CÓPIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME NOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE XEROCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO SEREM CONSIDERADAS DOCUMENTOS PARTICULARES PARA FINS PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, não obstante os argumentos declinados pelo Juízo de origem para indeferir a perícia requerida pela defesa, tem-se que o exame técnico nos originais dos certificados supostamente falsificados é indispensável para a comprovação da materialidade do delito imputado à recorrente, uma vez que meras cópias reprográficas, sem qualquer autenticação, não se prestam à configuração do crime de falsificação de documento particular.
Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF.
3. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a realização do exame técnico pleiteado pela recorrente em resposta à acusação.
(RHC 64.718/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível.
3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ILICITUDE DAS PROVAS QUE TERIAM EMBASADO A AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A indigitada ilicitude das provas que teriam embasado a ação penal não foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, equivocadamente, entendeu que se estaria diante de questão que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Este Sodalício, em inúmeros julgados, admite o emprego do remédio constitucional para o exame da alegada nulidade das provas utilizadas para a deflagração da persecução penal, tema que, diversamente do que consignado no acórdão impugnado, não implica a incursão em seara fático-probatória, demandando apenas o contraste entre os elementos de convicção reunidos no feito e os dispositivos constitucionais e legais que regem a respectiva colheita.
3. Contudo, ainda que se admita a apreciação da aludida eiva na via estreita do mandamus, o certo é que a impetrante não anexou aos autos a íntegra dos documentos utilizados pelo órgão acusatório para o oferecimento da denúncia, peças processuais indispensáveis para que se pudesse aferir se haveria ou não elementos de convicção obtidos com violação à regra do sigilo bancário.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PARCIALIDADE DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO EM OUTRO PROCESSO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A AÇÃO PENAL EM APREÇO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
2. Na hipótese em tela, a defesa cingiu-se a arguir a suspeição do togado singular pelo fato de a sua parcialidade haver sido reconhecida em outra ação penal em trâmite perante a mesma Vara, não apontando quaisquer fatos ocorridos no presente processo que indicariam que estaria conduzindo o feito de forma tendenciosa, impossibilitando, assim, o reconhecimento da sua nulidade.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PRATICADO ALGUMA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.882/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não é possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254268/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963). Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
4. Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Gera...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA FIRMADA NO STJ À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, procedente a desconstituição de acórdão por manifesta e expressa violação da legislação federal, porquanto, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento em sentido diferente daquele nela adotado.
2. Com efeito, á época do acórdão recorrido, esta Corte já havia firmado posição no sentido de incidência de laudêmio sobre a transferência onerosa do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construidas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1397981/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA FIRMADA NO STJ À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. No caso dos autos, procedente a desconstituição de acórdão por manifesta e expressa violação da legislação federal, porquanto, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ já firmou entendimento em sentido diferente daquele nela adotado.
2. Com efeito, á época do acórdão recorrido, esta Corte já havia firmado posição no sentido de incidência de laudêmio sobre a transferê...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63. FILHA MAIOR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. Precedentes.
4. Incontroverso, nos autos, que a ora agravante percebe dos cofres públicos benefício previdenciário de aposentadoria e pensão decorrente do falecimento de seu marido (ex-servidor público). Logo, não preenche um dos requisitos específicos do art. 30 da Lei 4.242/1963, qual seja, ser "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência" e não receber "qualquer importância dos cofres públicos".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1555454/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA.
DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63. FILHA MAIOR. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS.
COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra a União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.
1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA).
2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica.
Precedente: REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011.
3. Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública.
Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012.
4. A caracterização do ato de improbidade é perfeitamente verificável da simples leitura do acórdão recorrido, uma vez que ficou claro que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, de modo que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, estando configurado o dolo genérico.
5. Nem se alegue a não "ocorrência efetiva de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário", uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedente: AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2013.
Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 281.760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO.
1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA).
2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão do juízo de piso na qual é determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, em grupo de 5 autores, para evitar tumulto processual.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário de determinar a cisão do litisconsórcio ativo facultativo, como no caso de que ora se cuida, se assim julgar conveniente para a celeridade processual; assim, descabe a esta Corte reexaminar as razões de assim ter procedido, ante a necessidade de reexame de questões fáticas inerentes à lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que não se verifica no presente caso, em que o recurso especial aviado na origem provavelmente nem sequer será conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.128/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.
1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes: AgRg no MS 17.499/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/4/2013;
AgRg no REsp 1.313.474/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/3/2015; AgRg no AREsp 188.553/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/11/2013.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS.
1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do Mandado de Segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar. Precedentes...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É viável a interposição de agravo mesmo quando aplicado o art.
543-C, § 7º, I, do CPC pelo primevo juízo de admissibilidade, quando esse não tenha sido o único fundamento adotado para a negativa de seguimento do recurso e quando se pretenda recorrer das matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo. Inaplicável, nesses casos, o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no Ag n. 1.154.599/SP.
2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o exame da controvérsia fundada na ausência de contrato escrito e no prévio conhecimento pelo consumidor se o Tribunal a quo reconheceu a existência de contrato firmado pelas partes.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
5. O exame da abusividade no valor das tarifas bancárias cobradas depende necessariamente da análise das provas dos autos e do contrato entabulado entre as parte, o que é vedado pelas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.921/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É viáv...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.560/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 506.560/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pelo STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.892/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de esforço comum para a aquisição do bem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.725/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. AQUISIÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de esforço comum para a aquisição do bem demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.725/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atual orientação da Segunda Seção inclinou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações mantidas entre as instituições abertas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. Sendo a recorrente entidade fechada de previdência complementar (e-STJ, fl. 183), mostra-se hipótese de exceção da Súmula n. 321/STJ.
2. Não é omisso o julgado que, apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Assim é que, ao examinar o acórdão dos embargos, o Colegiado consignou que na atualização cadastral constou o nome do recorrido como designado, nos termos do art. 55, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios da recorrente. Portanto, ao considerar que o pagamento do pecúlio é devido nos moldes definidos no regulamento, a Corte local afastou, implicitamente, a alegação de exigência de custeio, circunstância que não importa em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA 321/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A atual orientação da Segunda Seção inclinou-se no entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações mantidas entre as instituições abertas de previdência complementar privada e seus respectivos participantes. Sendo a recorrente entidade fechada de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias não foi constatada a existência das causas suspensivas defendidas pela parte. Destarte, não há como se afastar a prescrição declarada.
2. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.363/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias não foi constatada a existência das causas suspensivas defendidas pela parte. Destarte, não há como se afastar a prescrição declarada.
2. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DE INFORMAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da existência de violação de sigilo de informações compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.105/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO DE INFORMAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O juízo acerca da existência de violação de sigilo de informações compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a afastar a existência de dano moral, sob pena de usurpar a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O juízo acerca da existência de dano moral compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a concluir pela comprovação de dano moral, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.515/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O juízo acerca da existência de dano moral compete sober...