PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LCP. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO - VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha -, revela que o acusado ameaçou a ex-companheira, bem como perturbou-lhe a tranquilidade e praticou vias de fato contra ela e sua filha, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, bem como pelas contravenções previstas nos artigos 21 e 65 da Lei de Contravenções Penais. Demonstrado nos autos que o recorrido puxou a filha pelos cabelos para impedi-la de buscar ajuda, julga-se procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo também pela prática de vias de fato contra sua descendente. O fato de o réu estar embriagado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria pela agravante da reincidência, em fração superior a 1/6 (um) sexto, exige fundamentação idônea.
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 21 E 65 DA LCP. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO - VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha -, revela que o acusado ameaçou a ex-companheira, bem como perturbou-lhe a tranquilidade e praticou vias de fato contra ela e sua filha, deve ser mantida...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - PARTES INERTES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A FALAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS - NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO, PARA UM DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EMPREGADA COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.O momento para estabelecer os limites da apelação é o de seu aviamento. Assim, se a petição de interposição faz menção a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões.A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada.Não procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados, se o Magistrado foi fiel ao que o Conselho de Sentença decidiu.Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório.Se os agentes, em um grupo composto por pelo menos cinco pessoas, empregaram diversos golpes, inclusive mediante garrafada, no rosto da vítima, além de agredi-la enquanto já se encontrava desfalecida, ao chão, não há reproche à valoração negativa da culpabilidade dos acusados.O fato de a vítima ter ficado com sequelas permanentes em uma das visões, além de ter sofrido abalos sociais e financeiros decorrentes da incapacidade para o trabalho por tempo significativo, se mostram aptos para valorar negativamente as consequências do crime.O recurso que dificultou a defesa da vítima, que no delito de homicídio configura uma qualificadora, não pode ser utilizado como agravante, com espeque na literalidade do artigo 61, caput, do Código Penal, que veda o reconhecimento de agravantes, quando referidas circunstâncias devam constituir ou qualificar o delito.Deve ser mantida a fração mínima à modalidade tentada do delito quando restou demonstrado que os acusados, além de terem acertado uma garrafada na cabeça da vítima, espancaram-na até desacordar e, mesmo assim, continuaram a agredi-la, sendo que a causa morte somente não aconteceu diante da intervenção da amiga da vítima, que se projetou sobre o corpo desacordado e implorou aos algozes que parassem com os múltiplos golpes efetuados.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - PARTES INERTES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A FALAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS - NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO, PARA UM DOS RÉUS. QUALIFICADORA D...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Simples alegações de haver fila de espera, de se dever buscar a isonomia entre todos aqueles que aguardam sua chance e de que eventual provimento seria com base em vaga que não existe, não podem mais servir de fundamento a se consagrar a omissão estatal em prover creches na rede pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda - e isso não representa um favor, mas unicamente o cumprimento de uma obrigação claramente estabelecida em lei, pois a Constituição Federal garante o direito à educação infantil, devendo, pois, o Estado efetivá-lo, sob pena de crime de responsabilidade previsto em lei (artigo 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Simples alegações de haver fila de espera, de se dever buscar a isonomia entre todos aqueles que aguardam sua chance e de que eventual provimento seria com base em vaga que não existe, não podem mais servir de fundamento a se consagrar a omissão estatal em prover creches na rede pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda - e isso não representa um favor, mas unicamente...
RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Simples alegações de haver fila de espera, de se dever buscar a isonomia entre todos aqueles que aguardam sua chance e de que eventual provimento seria com base em vaga que não existe, não podem mais servir de fundamento a se consagrar a omissão estatal em prover creches na rede pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda - e isso não representa um favor, mas unicamente o cumprimento de uma obrigação claramente estabelecida em lei, pois a Constituição Federal garante o direito à educação infantil, devendo, pois, o Estado efetivá-lo, sob pena de crime de responsabilidade previsto em lei (artigo 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3. Remessa necessária e apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. REMESSA E RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Simples alegações de haver fila de espera, de se dever buscar a isonomia entre todos aqueles que aguardam sua chance e de que eventual provimento seria com base em vaga que não existe, não podem mais servir de fundamento a se consagrar a omissão estatal em prover creches na rede pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda - e isso não representa um...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. Na sessão de julgamento, presentes o acusado e o respectivo advogado, observado o procedimento do Tribunal do Júri e garantido o exercício pleno da auto-defesa e da defesa técnica, não se verifica a ocorrência de nulidade tanto que não foi consignado em ata impugnação em plenário acerca de eventual ato que poderia macular a legitimidade e legalidade do presente feito. 2. A condenação do réu não se mostra contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, uma vez que, na votação, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos da autoria imputável ao sentenciado e ao da materialidade do homicídio qualificado na forma tentada. Igualmente responderam positivamente à presença da qualificadora do inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Também negaram a tese de legítima defesa. 3. A decisão manifestamente contrária a prova dos autos é aquela que está inteiramente dissociada do conjunto probatório, não tem qualquer prova ou elemento informativo no processo que a suporte ou a justifique, o que não é caso dos autos. O Conselho de Sentença acolheu a versão acusatória de que o réu, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos com arma de fogo contra a vítima, que não levaram ao resultado morte desta por circunstâncias alheias à vontade do acusado. 4. Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da lei penal. Nos crimes de homicídio qualificado, o intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 anos, de modo que o aumento aproximado de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável revela-se adequado e suficiente à reprovação da reprimenda no caso concreto. A culpabilidade do agente aparta-se daquela habitualmente identificada para os delitos dessa natureza em razão da quantidade de disparos - quatro 4 - e da profissão exercida pelo réu a qual se destina a resguardar a segurança do patrimônio e das pessoas, o que impõe uma maior censurabilidade sobre a sua conduta. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCABÍVEL. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. Na sessão de julgamento, presentes o acusado e o respectivo advogado, observado o procedimento do Tribunal do Júri e garantido o exercício pleno da auto-defesa e da defesa técnica, não se verifica a ocorrência de nulidade tanto que não f...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pela prova testemunhal e documental, que revelam ter o apelante obteve para si vantagem ilícita, mediante o emprego de ardil, colocado a vítima em situação de erro para que lhe entregasse vários cheques em valor superior ao preço do equipamento eletrônico adquirido, alegando que as cártulas seriam apenas para garantir a liberação da mercadoria importada. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário de comprovar que os fatos foram praticados dentro do contexto da relação de compra e venda de equipamento eletrônico no valor de R$ 5.891,00, não existindo lastro probatório mínimo que indique a existência de um negócio jurídico antecedente. 3. Em que pese a negativa do sentenciado no tocante ao especial fim de agir - obter vantagem indevida em proveito próprio, ele admitiu o negócio jurídico de compra e venda dos equipamentos eletrônicos, o recebimento e o desconto dos cheques entregues a ele pela vítima. Essa afirmação o insere na cena do crime que, associado ao conjunto probatório, auxiliou na formação do convencimento do julgador, razão pela qual faz jus à atenuação da pena (S. STJ 545). 4. A exasperação da pena em razão de circunstância agravante deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso, o que se verifica no caso concreto. 5. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise do quantum da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o que, em tese, levaria ao regime aberto, porém, como é reincidente (específico), passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o semiaberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pela prova testemunhal e documental, que revelam ter o apelante obteve para si vantagem ilícita, mediante o emprego de ardil, colocado a vítima em situação de erro para que lhe entregasse vários cheques em valor superior ao preço do equipamento eletrônico adquirido, alegando que as cá...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente se encontra justificada em razão da gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela quantidade e qualidade do entorpecente encontrado em poder do paciente (cocaína) e dos apetrechos utilizados para a difusão ilícita da droga - balança de precisão e embalagens de plástico. 3. A custódia cautelar se mostra justificada em virtude de o paciente já ter sido condenado por homicídio tentado e por roubo, estando cumprindo prisão domiciliar, o que não foi suficiente para prevenir que ele voltasse a delinquir. Ressalta-se que ele utilizou sua própria residência, onde deveria cumprir a sanção penal pelos outros crimes aos quais foi condenado, para voltar à seara criminosa, demonstrando total desrespeito e descaso para com o sistema repressivo estatal. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO ACATADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Inexiste contradição quando os julgadores concluíram que as provas dos autos demonstram que o réu efetuou disparos de arma de fogo a fim de afastar a vítima da sua residência sem a intenção de atingi-la e, por conseguinte, não acatou o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, porquanto não comprovada satisfatoriamente a injusta agressão, atual ou iminente, tampouco o uso moderado dos meios necessários na forma do artigo 25 do Código Penal. 2. Ausentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 619 do Código de Processo Penal, nega-se provimento aos embargos de declaração ainda que opostos com fins de prequestionamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO ACATADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Inexiste contradição quando os julgadores concluíram que as provas dos autos demonstram que o réu efetuou disparos de arma de fogo a fim de afastar a vítima da sua residência sem a intenção de atingi-la e, por conseguinte, não acatou o pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, porquanto não comprovada satisfatoriamente a injusta agressão, atual ou iminente, tampouco o uso moderado dos meios necessários na forma do artigo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, ingressado no estabelecimento comercial e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do funcionário do estabelecimento.2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. A vítima, com segurança e presteza, reconheceu na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações da vítima.3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso.4. No crime de corrupção de menor, a prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada de certidão de nascimento ou documento de identificação civil do inimputável, podendo ser extraída da indicação de documento oficial do qual tenham sido retirados os dados de identificação, o que se verifica na hipótese5.Na dosimetria, pena foi bem dosada, sendo, na primeira fase, a pena-base fixada no mínimo legal e, na segunda fase, a majoração em virtude da reincidência deu-se em observância ao princípio da individualização da pena e do princípio da proporcionalidade.6. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e que, não havendo alteração da pena corporal, não há que se falar em seu redimensionamento7. O critério de fixação do regime inicial prisional compõe-se a partir da análise dão quantum da pena, aliada à reincidência e às circunstâncias judiciais, de modo que, sendo um ou outro desfavorável ao réu, tem-se autorizado o seu agravamento. No caso, o réu foi sentenciado a uma pena de 7 anos, o que, em tese, levaria ao regime semiaberto, porém, como é reincidente, passa-se ao regime imediatamente mais gravoso, que, na hipótese, é o fechado.8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. REGIME ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com um adolescente e um terceiro não identificado, mediante...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PENA MANTIDA. 1. A par das discussões sobre a confissão qualificada, o STJ editou a Súmula 545 segundo a qual, Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O entendimento da jurisprudência é que a atenuante da confissão espontânea possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração, basta o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade, mesmo que qualificada ou parcial, desde que tal declaração seja suficiente para formação do convencimento quanto à autoria. Precedentes.3. O fato de o réu ter confessado apenas perante o Conselho de Sentença não impede o reconhecimento da atenuante.4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PENA MANTIDA. 1. A par das discussões sobre a confissão qualificada, o STJ editou a Súmula 545 segundo a qual, Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.2. O entendimento da jurisprudência é que a atenuante da confissão espontânea possui caráter objetivo, de modo que para sua configuração, basta o reconhecimento espontân...
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E EXPOSIÇÃO DE IDOSO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE.COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A conduta de injuriar alguém utilizando-se elementos referentes à condição de idoso é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal. 2. A condenação pelo crime de injúria em razão das ofensas direcionadas à pessoa idosa justifica-se, sobretudo, porque os xingamentos proferidos pela ré, ora apelante, foram confirmados durante a instrução criminal, e todos eram direcionados à avançada idade da ofendida, já que vinham adjetivadas pela expressão velha (velha doida, velha safada, velha nojenta, velha sebosa, velha maldita e velha maluca). 3. Não cabe absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar a sentença condenatória, sobretudo pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual confirmou a palavra da vítima colhida na fase inquisitorial. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E EXPOSIÇÃO DE IDOSO A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE.COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A conduta de injuriar alguém utilizando-se elementos referentes à condição de idoso é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal. 2. A condenação pelo crime de injúria em razão das ofensas direcionadas à pessoa idosa justifica-se, sobretudo, porque os xingamentos proferidos pela ré...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FIRMEZA E COERÊNCIA. RELEVÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. No caso restou comprovado o seguinte contexto fático: enquanto a mãe da vítima não chegava do trabalho em casa, seu companheiro (o denunciado) buscava a filha dela de 7 (sete) anos de idade na creche e a levava para a residência da família. No trajeto, o acusado importunava a criança, dizendo que pretendia mexer nas suas partes íntimas. Na data do fato, o apelante conduziu a menor para a cozinha, longe das outras crianças que brincavam na varanda, abaixou as próprias calças e a da vítima para colocar seu negócio (pênis) na parte de trás (nádegas) dela, a qual reportou ter sentido dor disso decorrente.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de informação do processo, como no caso sob exame, hipótese em que não cabe absolvição com respaldo na insuficiência da prova, ou sob o pálio do princípio in dubio pro reo.3. O ato libidinoso praticado é grave e se justapõe ao elemento normativo previsto no crime de estupro de vulnerável, evidenciando que o objetivo do réu era a satisfação de sua lascívia, não se tratando de algo furtivo, despretensioso, superficial, sem maior relevância penal. A conduta do réu revestiu-se de gravidade e lesou a dignidade sexual da vítima. Não se pode admitir, sob pena de se banalizar o injusto, que tais fatos sejam tratados com benevolência ou quase indiferença penal. Inviável, portanto, a desclassificação pretendida a fim de subsumi-la no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.4. Constatado que o apelante mantinha relacionamento com a mãe da vítima e que, inclusive, na data do fato residia com ela juntamente com seus 4 (quatro) filhos, dentre elas a vítima, demonstrado está que ele era o padrasto e detinha autoridade sobre a ofendida. Impossível, assim, o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II do Código Penal.5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FIRMEZA E COERÊNCIA. RELEVÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ARTIGO 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.1. No caso restou comprovado o seguinte contexto fático: enquanto a mãe da vítima não chegava do trabalho em casa, seu companheiro (o denunciado) buscava a filha dela de 7 (sete) anos de idade na creche e a levava para a residência da família. No trajeto, o acusado...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com outros dois adolescentes e mediante o emprego de uma faca, ingressado no interior do ônibus coletivo e anunciado o assalto, logrando êxito em levar dinheiro do caixa e o celular do cobrador. 2. A versão de negativa de autoria do apelante está isolada nos autos, uma vez que toda prova produzida foi no sentido contrário. As vítimas, com segurança e presteza, reconheceram na fase inquisitorial e em juízo, por fotografia e pessoalmente, o acusado como autor do roubo, bem como há depoimento do policial civil que participou das investigações e corroborou as declarações das vítimas. 3. Em crimes praticados contra o patrimônio, a palavra de vítima assume especial relevância, principalmente quando se revela harmônica e coerente, corroborada por outros elementos de prova ou mesmo por elementos de lógica e de bom senso, tal como pelo depoimento do policial civil que participou das investigações. 4. Na dosimetria, reconhece-se, de ofício, erro material no cálculo da pena, razão pela reduzo 20 dias da condenação, resultando numa pena definitiva de 6 anos e 8 meses, mantendo, no mais, a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecido de ofício erro material.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoria a materialidade satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, especialmente pela prova documental, pericial e testemunhal colhida que demonstram ter o apelante, em concurso com outros dois adolescentes e mediante o emprego de uma faca, ingressado no interior do ônibus coletivo e an...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, cujo trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 15/12/2011 e para a Defesa em 27/01/2012. Considerando-se o quantum de pena aplicada ao agravante, observa-se que o prazo prescricional a ser aplicado é de 3 anos, nos termos dos arts. 109 e 110, ambos do Código Penal. 2. Consta nos autos a declaração que informa o comparecimento do agravante ao Juízo das Execuções, na Seção Psicossocial da VEPEMA, no dia 8/3/2013, tendo participado do Grupo de Acolhimento e Orientação, declarando ter tomado ciência das referidas condições. Posteriormente, foram juntados aos autos os comprovantes do cumprimento da pena referente aos meses de março e abril de 2013. Consta ainda que nas datas de 16/7/2014, 26/11/2014 e 5/11/2015, o agravante compareceu à Seção Psicossocial da VEPEMA para orientação, computando-se mais 2 horas de prestação de serviço em cada uma destas datas. 3. Dessa forma, o agravante não compareceu em Juízo simplesmente para retirar o ofício de cumprimento da pena alternativa, tendo, efetivamente, dado início ao resgate da sanção com a apresentação a Seção Psicossocial da VEPEMA. Ademais, seria desproporcional considerar esta participação na atividade realizada pelo Grupo de Acolhimento e Orientação para abater a pena imposta, mas desconsiderá-la como marco interruptivo da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. COMPARECIMENTO DO CONDENADO À REUNIÃO DO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, cujo trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 15/12/2011 e para a Defesa em 27/01/2012. Consideran...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender que não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 2, 3 e 4, relativas a três crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 3. A continuidade delitiva é tratada amplamente pela doutrina e pela jurisprudência com uma ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender que não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 2, 3 e 4, rel...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia e de desclassificação para outro crime que não da competência do Júri. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia e de desclassificação para outro crime que...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 12.594/2012. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. RELATÓRIO FAVORÁVEL. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRAZO DA MEDIDA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de processo de execução de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de latrocínio.2. Apuração, aplicação e execução das medidas socieducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei são reguladas pela Lei 12.594/2012 - SINASE que dispõe sobre os objetivos da medidas (art. 1º , § 2º) e dá parâmetros para reger a execução das medidas (art. 35 e 42) etc.3. A execução da medida rege-se pelo princípio da brevidade, preconizado tanto no art. 121 do ECA como no art. 35, V do SINASE, de modo que o tempo de seu cumprimento é regido pelos objetivos alcançados, independentemente do critério temporal.4. A gravidade do ato infracional e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si só, justificam o indeferimento da liberação da medida de internação.5. Não há que se falar em liberação prematura a liberação do jovem antes de atingir o prazo máximo de internação (3 anos). O prazo é de até 3 anos, com reavaliação periódica de 6 em 6 meses. Isso significa dizer que, a cada seis meses, é possível que, diante de uma avaliação positiva, o reeducando tenha sua medida substituída por uma menos gravosa ou mesmo seja liberado. Não há vinculação obrigatória com o prazo máximo, de sorte que o essencial é o alcance dos objetivos de ressocialização do adolescente.6. O adolescente está em cumprimento de medida de internação há dois anos, tempo suficiente para aquilatar a sua reintegração no meio social e a reconstrução dos laços familiares, inclusive tendo satisfeito todos os objetivos traçados no seu plano individual. Ressalta-se que esse resultado decorre de uma conduta harmônica do reeducando que se revelou, desde o primeiro relatório, no qual já indicava sinais de comprometimento com os objetivos da medida.7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI 12.594/2012. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. RELATÓRIO FAVORÁVEL. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRAZO DA MEDIDA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de processo de execução de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de latrocínio.2. Apuração, aplicação e execução das medidas socieducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei são reguladas pela Lei 12.594/2012 - SINASE que...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível a produção judicial do depoimento da vítima que não compareceu as audiências designadas. Lado outro, o laudo de exame de corpo de delito colacionado nos autos traz data diversa da que anotada em denúncia. 2. É possível que os fatos tenham ocorrido nos moldes relatados pela vítima, cuja palavra reveste-se de especial importância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. Nada obstante, é mister que sua versão esteja em consonância com outros elementos de informação do processo. Não é essa a hipótese, entretanto, haja vista que o réu não soube esclarecer os fatos porque estava alcoolizado, por vez a testemunha narrou dinâmica diversa da denúncia, ao passo que a da vítima ficou isolada nos autos e não apresentou sua versão. 3. Presente a dúvida, deve ser mantido o fundamento da absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível a produção judicial do depoimento da vítima que não compareceu as audiências designadas. Lado outro, o laudo de exame de corpo de delito colacionado nos autos traz data diversa da que anotada em denúncia. 2. É possível que os fatos tenham ocorrido nos moldes relatados pe...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍTIMA IDOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a denúncia narra fato que em tese encontra adequação no tipo penal mencionado na denúncia, e se há indicação suficiente de materialidade e de autoria, mostra-se prematura a rejeição da denúncia em tais termos. 2. A Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar doméstico, o que significa afirmar a natureza da respectiva ação penal pública incondicionada, o que implica desnecessidade da representação. De qualquer forma e mesmo que se admitisse o contrário, representação significa simples manifestação inequívoca da vontade da vítima, o que se tem também por satisfeito no fato de a mesma ter se dirigido a Delegacia de Polícia, registrando o ocorrido e pedindo providências. 3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍTIMA IDOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a denúncia narra fato que em tese encontra adequação no tipo penal mencionado na denúncia, e se há indicação suficiente de materialidade e de autoria, mostra-se prematura a rejeição da denúncia em tais termos. 2. A Lei 11.340/2006 afastou a aplicação da Lei 9.099/1995 nos crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar doméstico, o que significa afirmar a natureza da respectiva ação penal pública incondicionada,...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório. II. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo se outras provas dão conta da utilização do artefato para exercer grave ameaça contra a vítima. III. Praticado crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do óbice legal (artigo 44 do CP). IV. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. A confissão extrajudicial do acusado e os outros elementos, especialmente os depoimentos das testemunhas, embasam o decreto condenatório. II. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo se outras provas dão conta da utilização do artefato para exercer grave ameaça contra a vítima. III. Praticado crime com violência ou grave ameaça contra...