PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma de-las.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão do apelado a um novo júri.
4. Apelação conhecida a que se nega pro-vimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007016-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2011 )
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PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma de-las.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, ava...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. (SÚMULA 06–TJPI).
2. A liminar, ainda que satisfativa, em sede de mandado de segurança, configura provimento judicial de natureza provisória, o que, por sua própria natureza, enseja o julgamento do mérito da demanda, sob pena de se eternizarem os efeitos provisórios daquela medida e de não se reconhecer a legalidade ou ilegalidade do ato indigitado coator. O mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação.
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI).
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI)
5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003263-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DECORRENTE DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 4. DIMINUIÇÃO EM FACE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A PRÁTICAS DELITUOSAS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo apelante, não havendo que se falar em acusação genérica. 2. Impossível o acolhimento da tese de inocência já que tanto a materialidade do delito - consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, no Laudo de Constatação de fls. 17/18 e no Laudo de Exame Pericial em Substância de fls. 71/74, quanto à autoria – comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante do réu (fls. 07/15), Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16, do Interrogatório do réu de fl. 120/121, além dos depoimentos testemunhais, inclusive, dos policiais que efetuaram a prisão do réu (fls. 122/128), remanesceram incontroversas diante do aporte probatório dos autos. 3. Os processos em curso contra o apelante, não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes para exacerbação da pena base, em respeito ao princípio da presunção de inocência, como tem decidido pacificamente o STJ (Súmula nº 444/STJ), razão pela qual, justifica sua aplicação no mínimo legal. 4. Há prova nos autos de que o réu tem se dedicado a atividades criminosas ao longo de sua vida, servindo como prova complementar dessa justificativa as provas inseridas em fls. 28/32; 35/38, além da quantidade e variedade de droga apreendida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena para o mínimo legal. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000492-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRELIMINAR: NULIDADE DECORRENTE DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 4. DIMINUIÇÃO EM FACE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A PRÁTICAS DELITUOSAS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo apel...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.004061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - SEMI-INIMPUTABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NA FORMA DO ARTIGO 415 DO CPP NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPEDE O PRONÚNCIAMENTO DO RÉU - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
1. A prova da materialidade do delito somada aos indícios de autoria são os pressupostos legais que autorizam a pronúncia do acusado;
2. A semi-inimputabilidade não é circunstância que autorize, de per si, a absolvição sumária, nem impede o pronunciamento do réu.
3. As qualificadoras do crime de homicídio só devem ser excluídas da sentença que pronuncia o réu quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas
4. Cumpre ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida manifestar-se acerca da existência ou não de qualificadoras;
5. Recurso improvido;
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000209-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO – INDÍCIOS DE AUTORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - SEMI-INIMPUTABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NA FORMA DO ARTIGO 415 DO CPP NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPEDE O PRONÚNCIAMENTO DO RÉU - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
1. A prova da materialidade do delito somada aos indícios de autoria são os pressupostos legais que autorizam a pronúncia do acusado;
2. A semi-inimputabilidade não é circunstância que autorize, de per si, a absolvição sumária,...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, II e III, PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A CUSTÓDIA CAUTELAR 1. O modus operandi, retratado na espécie pela prática de um crime de natureza hedionda que ceifou uma vida humana por motivo fútil e de forma cruel evidencia a periculosidade dos agentes ao meio social, ensejando a custódia preventiva como garantia da ordem pública .2. É assente a jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva.3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.004426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, II e III, PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A CUSTÓDIA CAUTELAR 1. O modus operandi, retratado na espécie pela prática de um crime de natureza hedionda que ceifou uma vida humana por motivo fútil e de forma cruel evidencia a periculosidade dos agentes ao meio social, ensejando a custódia preventiva como garantia da ordem pública .2. É assente a jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002345-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
2. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Não havendo irreversibilidade no custeio do medicamento, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, e, portanto, em vedação à concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública.
5. “Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente.” (STJ, MC 11.120/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005142-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004431-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001540-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:14/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação. O exame dos autos revela não só o comparecimento do acusado ao interrogatório, como também a apresentação de defesa preliminar e de alegações finais, constatando-se a garantia do exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo para a defesa.
2. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
3. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007803-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação. O exame dos autos revela não só o comparecimento do acusado ao interrogatório, como também a apresentação de defesa preliminar e de alegações finais, cons...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem capacidade para exercer os atos da vida civil. 2. “todo dano a pessoa que, por seu estado físico ou psíquico, necessita de vigilância ou assistência, supõe inadimplemento do dever, de modo que, morrendo o paciente que, pelas condições psicopatológicas, devia estar sob vigilância ininterrupta, enquanto tentava fugir, a culpa é suposta in re ipsa e da conseqüente presunção só se livra o estabelecimento no caso em que se livraria o tutor ou o curador, ou seja, se a prova que não houve, de sua parte, culpa ou negligência” (RT 652/52). 3. Configurado o nexo causal – cabível indenização por danos morais. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004875-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem c...
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – LEITURA AOS JURADOS DOS QUESITOS FORMULADOS– INSURGÊNCIA POS-TERIOR – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 484 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO – SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DO STF - APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma de-las.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão dos apelados a um novo júri.
4. O artigo 484 do Código de Processo Pe-nal determina que o momento para insurgi-rem-se as partes contra os quesitos apre-sentados aos jurados é imediatamente após sua leitura pelo juiz-presidente, constan-do em ata qualquer requerimento ou recla-mação da acusação ou da defesa.
5. Do ponto de vista da técnica processu-al, demonstrando as partes silenciosa re-signação após a leitura dos quesitos, a-ceitando sua apresentação aos jurados, o-corre, de imediato, a preclusão da facul-dade prevista no dispositivo mencionado, não podendo ser suscitada em momento pos-terior.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Fede-ral.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.003765-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPE-TÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AU-TOS – INOCORRÊNCIA – LEITURA AOS JURADOS DOS QUESITOS FORMULADOS– INSURGÊNCIA POS-TERIOR – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 484 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECLUSÃO – SU-PREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES DO STF - APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contraria-mente às provas carreadas aos autos quan-do, expostas e...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – PORTADORA DE OSTEOPOROSE SEVERA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o Sistema único de Saúde composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caberá a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, como na hipóteses. Preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva rejeitadas;
2 - No caso, demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, inquestionável a obrigação do Estado de fornecer a medicação pretendida, pelo que improcede a justificativa de incapacidade financeira do Estado em face do princípio da reserva do possível;
3 - Segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006499-8 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – PORTADORA DE OSTEOPOROSE SEVERA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL REJEITADAS – DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Sendo o Sistema único de Saúde composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caberá a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002505-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000919-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001059-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001657-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:31/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATOS DE COMODATO – VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – TURBAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE ANO E DIA - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES – PEDIDO NEGADO.
1 – Para ação de manutenção de posse, compete ao autor apresentar provas dos requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação, sua respectiva data e a continuação da posse, embora turbada.
2 - No caso concreto, conforme ressaltado pelo douto Magistrado a quo, os agravados juntaram aos autos contratos particulares de comodato, nos quais a suposta proprietária do imóvel (Empresa CAETE) autoriza-os a ocuparem o imóvel. E a despeito da posição adotada e defendida pelos agravantes, até comprovação em contrário, os contratos de comodato servem para demonstrar a posse dos agravados.
3 - Também presente documento público (Relatório Técnico – fls. 137/147), emitido por órgão oficial (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA), no qual se identificam vários dos agravados como moradores da área, antigos (João Honório Lucas e Raimundo Lucas - anexo II) ou ocupantes na época (Vidal Viana de Sousa, Maria das Mercês Viana de Sousa, Juraci Rodrigues, Domingos Viana de Sousa, Ivan Rodrigues da Silva, Sebastião Lucas, Turene Honório de Sousa, Ercília Viana de Sousa, Delça Viana de Sousa, Salustiano Rodrigues da Silva, João Neto Honório de Sousa, Ramir Viana de Sousa, Ubaldo Pires de Carvalho, Maria Nazaré Viana de Sousa e Valdeci Fialho dos Reis - anexo I), em comprovação da posse anterior e da atual.
4 - No tocante à turbação, considerando a disputa judicial que se apresenta e os atos de posse emanados dos agravantes, embasados apenas em autorizações do INTERPI, não negados por estes, está aquela suficientemente provada. Há de se ressaltar, inclusive, que os agravantes não negam os fatos e as datas indicadas na ação possessória originária, o que autoriza entender que a ação foi intentada dentro do prazo legal exigido de menos de ano e dia da turbação alegada.
5 – Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000335-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATOS DE COMODATO – VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – TURBAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE ANO E DIA - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES – PEDIDO NEGADO.
1 – Para ação de manutenção de posse, compete ao autor apresentar provas dos requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação, sua respectiva data e a continuação da posse, embora turbada.
2 - No caso concreto, conforme ressaltado pelo douto Magistrado a quo, os agravados juntaram aos autos contratos particulares de comodato, nos quai...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP) – PRELIMINARES: NULIDADE NA ADMISSIBILIDADE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADAS - PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI –– NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A habilitação de companheira da vítima como assistente de acusação há de ser reconhecida em nome da interpretação extensiva do art. 226, § 3º da Constituição Federal que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
2. O art. 406, § 2º, do Código de Processo Penal que vetava a juntada de documentos na fase de alegações finais encontra-se vetado pela Lei nº 11.689/2008, de outro modo, não há que se falar em nulidade quando do ato ou decisão não trouxe qualquer prejuízo nem para a defesa nem para a acusação.
3. Na fase da pronúncia, na qual se analisa a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer ou não a culpabilidade do recorrente, por ser o juízo constitucional para o julgamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
4. A manutenção da preventiva encontra-se fundamentada na necessidade da aplicação da lei penal, haja vista tratar-se de réu que se evadiu do local do crime e apresenta péssimo comportamento e alta periculosidade.
5. Recurso que se conhece, mas que se nega provimento.
6. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006561-9 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP) – PRELIMINARES: NULIDADE NA ADMISSIBILIDADE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADAS - PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI –– NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A habilitação de companhe...