EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
5. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para homicídio simples em sede de sentença de pronúncia.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001526-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2010 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindíve...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONTARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando o material probatório produzido não for substancialmente sólido, a ponto de inviabilizar a certeza da culpa subjetiva de quem se acusa, tem-se por legítima a decisão tomada pelos jurados no sentido da desclassificação, em plena reverência à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade.
2. Sendo esta a situação dos autos, conclui-se que o veredicto não pode ser considerado “manifestamente contrário à prova dos autos”.
3. A competência do Tribunal do Júri encerra-se quando votado quesito que culmine em desclassificação imprópria, quando a competência para o julgamento do feito passa a ser do juiz singular.
4. Ora, na medida em que o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado não praticara crime doloso contra a vida, deveria a Juíza Presidente ter encerrado imediatamente a votação, face a prejudicialidade dos demais quesitos. De tal sorte, a absolvição feita pelos jurados pela eventual prática de lesão corporal traduz-se em nítida usurpação de competência do juízo comum, sendo, portanto, absolutamente nula.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000580-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONTARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Quando o material probatório produzido não for substancialmente sólido, a ponto de inviabilizar a certeza da culpa subjetiva de quem se acusa, tem-se por legítima a decisão tomada pelos jurados no sentido da desclassificação, em plena reverência à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade.
2. Sendo esta a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEI 12.016/09. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEIOS DE PROVA EM PODER DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS IMPEDITIVOS E TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Nas hipóteses em que o ato coator se tratar de ato omissivo, dispensa-se, por óbvio, a prova do ato, sobretudo quando o Impetrado não nega a omissão questionada, como é da jurisprudência mansa e pacífica do TRF/1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor.
3. Do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.
4. Como a prova pré-constituída, ou o direito subjeito, tem a natureza dúplice de condição da ação e pressuposto de julgamento do mérito do mandado de segurança, o exame da prova pré-constituída ou do direito subjetivo está submetido a “duas operações lógicas”, ou a um duplo “processo de aferição”.
5. Na “operação lógica inicial”, apura-se a admissibilidade da ação, em face da prova pré-constituída, “que instruir a inicial da demanda”. Na “operação lógica final”, que é intelectivamente mais completa, afere-se em sede de mérito, “a quem cabe o bem da vida em disputa”, o que denota tratar-se de “duas operações lógicas e jurídicas diversas, que […] levam necessariamente a diferentes conseqüências”, como leciona Sérgio FERRAZ (V. Mandado de Segurança, p. 42-43, n. 4.6)
6. Nas hipóteses em que o Impetrado detém certos meios de prova, ainda dentro da operação lógica inicial de aferição da prova pré-constituída, vale ressaltar dois pontos de grande relevo jurídico para a admissibilidade, em juízo, do mandado de segurança, designadamente, a identificação dos meios de prova em poder do Impetrado e a determinação sobre quem recai o ônus da prova.
7. Nos casos em que o Impetrante apresenta prova pré-constituída e o Impetrado contesta o conteúdo da prova juntada aos autos, trata-se de fato impeditivo, cabendo ao Impetrado fazer em juízo a prova dos fatos impeditivos de existência do direito do Impetrante.
8. Afinal, escreveram MARINONI e ARENHART que “o autor deve provar os fatos que constituem o direito por ele afirmado, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou a sua extinção”, pois “isso deve ser feito por aquele que pretende que o direito não seja reconhecido, isto é, o réu”.
9. Mutatis mutandis, isto equivale a dizer que, mesmo em ação de mandado de segurança, o Impetrado e o Réu não estão exonerados de fazer prova de suas alegações, à espera de que o Impetrante prove tudo, inclusive a não existência de fatos impeditivos do seu direito (STJ. AgRg em AgRg em REsp 1.048.438/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. Dje 10.09.2010).
10. Quando certos meios de prova encontram-se em poder do Impetrado, no mandado de segurança, e este está em melhores condições de produzir a prova dos fatos impeditivos do que o Impetrante, que, além de não ser titular desse ônus probatório, não têm consigo os meios de fazer a prova negativa dos fatos que foram opostos à constituição do seu alegado direito, à luz da teoria ou do princípio da carga dinâmica da prova, “incumbe a quem tem mais condições a prova do fato pertinente ao caso”
11. Proceder-se de modo contrário a isso, impondo ao Impetrante o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito alegado em juízo, seria exigir dele a produção de prova diabólica.
12. Se o réu não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o fato constitutivo da existência deste direito, que não foi contestado, torna-se incontroverso, na forma do art. 334, III, do CPC.
13. Segundo MARINONI e ARENHART, “quando o réu não contesta o fato constitutivo”, mas se limita a opor-lhe um fato impeditivo, que não se desincumbiu de provar, na forma do art. 333, II, do CPC, “não houve contestação ao fato constitutivo” (V. Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, 2000, p. 6, n. 4)
13. Se nenhuma alegação decorrente dos documentos juntados aos autos do mandado de segurança foi contestada, na forma da lei, e se nem sequer foram provados os fatos impeditivos das possíveis conseqüências jurídicas decorrentes destes documentos, não se requer dilação probatória para a prova dos fatos alegados pelo Impetrante, nos casos em que foi feita por meio de documentos pré-constituídos.
14. Preliminar rejeitada diante da existência de prova pré-constituída dos fatos alegados pelos Impetrantes.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEI 12.016/09. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A decadência do direito de requerer mandado de segurança (Art. 23 da Lei 12.016/09) extingue-se em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Nos casos que envolvem concurso público, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de 120 dias, no mandado de segurança, inicia-se da ciência, pelo prejudicado, do ato coator, não impedindo a fluência deste prazo a expiração do prazo de validade ou de eficácia do concurso. Quer dizer, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se confunde com o prazo de validade do concurso.
3. Nas hipóteses em que o Impetrante dirige-se contra ato omissivo da autoridade apontada como coatora, que não o teria nomeado para o cargo público, o fato que põe termo à omissão continuada da autoridade indicada como coatora é o exaurimento do prazo de validade do concurso, constituindo-se, assim, o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, pois, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderia ter nomeado o Impetrante, em qualquer momento. Precedentes.
4. Deste modo, exaurindo-se o prazo do concurso em 03.05.2010, se a impetração do mandamus ocorre em 28.05.2010, não há falar em decadência do direito de impetrar o writ.
5. Preliminar rejeitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEI 12.016/09. MÉRITO. a violação Do direito líquido e certo do Impetrante à nomeação para o cargo QUE foi aprovado EM concurso público. PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO da segurança.
1. Decerto que a Constituição Federal condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, mediante provas ou provas e títulos, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade (art. 37, II, da CF/88).
2. Historicamente, prevaleceu a regra de que o candidato aprovado em concurso público não teria direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, apesar deste forte postulado jurisprudencial, os Tribunais Superiores têm criado, ao longo dos anos, uma série de exceções que acabaram por restringir, e muito, a discricionariedade administrativa, em matéria de preenchimento de cargos públicos, nascendo, para o candidato aprovado, verdadeiro direito público subjetivo à nomeação.
3. Prima facie, há uma premissa fundamental de ordem constitucional: a aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição” (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se efetiva através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas.
4. A primeira hipótese, construída pela jurisprudência, em que a mera expectativa de direito se convola em direito adquirido à nomeação, remete ao teor da Súmula 15 do STF, aprovada na sessão plenária de 13.12.1963, na qual dispõe que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
5. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Carta Maior revelou duas hipóteses em que o candidato aprovado tem não apenas mera expectativa, mas verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, estabelecendo o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados.
6. Em primeiro lugar, não há preterição nos casos em que há candidato aprovado acima do Impetrante na ordem de classificação e este, ainda que citado, não integre a lide.
7. Assim, o litisconsorte passivo necessário, quando validamente citado, embora não tenha praticado nenhum ato processual, elimina a possibilidade de nulidade do processo, e atribui eficácia ao acórdão, porquanto oportunizado o contraditório e ampla defesa, em atenção aos ditames do devido processo legal.
8. Reconhecida a necessidade da Administração Pública e, por conseguinte, o direito à nomeação do Impetrante, não haverá preterição à ordem de classificação pelo simples fato de que o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, não pretere o direito dos candidatos, mas, pelo contrário, assegura tais direitos. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.
9. A litisconsorte passiva necessária foi validamente citada, embora não tenha praticado nenhum ato processual, fato que elimina a possibilidade de nulidade do processo, e atribui eficácia ao acórdão, porquanto oportunizado o contraditório e ampla defesa, em atenção aos ditames do devido processo legal
10. Em segundo lugar, a contratação precária de servidores, para ocuparem os mesmos cargos para os quais os candidatos aprovados seriam providos, revela a necessidade da Administração para o provimento destes cargos.
11. Assim, por este raciocínio, a análise dos precedentes da Corte Superior revela que “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009)
12. Ainda que não haja preterição por ausência de prova pré-constituída quanto à data das contratações dos servidores precários, em havendo a prova documental da existência de cargos vagos e da necessidade de provê-los, a mera expectativa de direito convola-se em direito público subjetivo à nomeação.
13. A prova quanto i) ao momento em que surgiram as vagas ocupadas pelo servidores contratados a título precário; ii) ao momento destas contratações provisórias; e iii) à origem da remuneração desses servidores, não é relevante para a solução da questão de mérito, isto é, optar a administração pública por manter os cargos vagos, ocupados por servidores interinos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados e classificados em concurso público para essas vagas.
14. Afinal, à luz do art. 37, IV, da CF, que é “norma inédita na ordem constitucional brasileira” (V. UADI LAMMÊGO BULOS, Constituição Federal Anotada, 2007. p. 655), os candidados aprovados em concurso público concorrem tanto às vagas existentes quando da publicação do edital do certame, como àquelas vagas que apareceram no decurso do prazo de validade do concurso, isto é, que apareceram depois da publicação deste Edital, razão pela qual os candidatos aprovados nesse concurso têm o direito de prioridade sobre novos concursados para esses mesmos cargos, ou, na dicção deste dispositivo constitucional, serão convocados com prioridade sobre os novos concursados. Precedentes do STF.
15. E, assim, seja a situação de vagas existentes à época do edital do certame, seja de vagas supervenientes, que, não obstante, surgirem no prazo de validade do concurso, o Impetrado, deixando de provê-las, na forma da lei, por ato da autoridade coatora, pretere o direito à nomeação do Impetrante, quer porque tenha contratado servidores precários para vagas supervenientes ao edital do certame, mas que surgiram, apesar de tudo no prazo de validade do concurso, como é da jurisprudência do STJ, quer porque tenha optado por deixar os cargos vagos ocupados por servidores temporários.
16. Não se desconhece que o Estado tem competência discricionária quanto ao momento oportuno para o preenchimento de cargos públicos. Apesar disso, cessa essa discricionariedade, e, em contraposição, nasce o direito à nomeação, quando o poder público considera necessário o preenchimento do cargo vago, solicitando providência para a nomeação das Impetrantes, como no caso destes autos, além de “outros tantos fatos demonstrados, e de modo inequívoco, de que o Poder Público considerou necessário o preenchimento daqueles cargos” (V. Curso de Direito Administrativo, p. 65-67)
17. Deste modo, decidindo-se a Administração Pública pela nomeação das Impetrantes, já não pode furtar-se ao cumprimento desta obrigação administrativa, desde que, como já decidiu o STF, pelo voto do Min. AYRES BRITO, “o exercício do poder discricionário da Administração Pública se funda também na lealdade, esta como uma das contendas do princípio da moralidade. Lealdade, como proteção da confiança do administrado, portanto” (V. STF. RE 227.480. Rel. P/ acórdão Min. Cármen Lúcia. Dje 20.06.2009)
18. Nos casos em que o Estado-Membro, por ato de autoridade competente, definir-se pela necessidade de nomeação do Impetrante, para atender as necessidades de serviços hospitalares, cresce de relevo a preterição ao direito de nomeação do Impetrante para o cargo vago, que, por todas estas circunstâncias, deixou de ser ato discricionário, e passou a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência.
19. Quando a própria Administração Pública admitir a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, este ato corresponde perfeitamente ao entendimento jurisprudencial de que, em se provando a necessidade, o candidato tem direito líquido e certo à nomeação.
20. Em sede de controle judicial da discricionariedade administrativa, não se pode olvidar da análise do motivo do ato omissivo que resultou na falta de nomeação do Impetrante para o cargo público, mormente diante de alegações do Impetrado sobre a ausência de necessidade e oportunidade para a nomeação.
21. Assim, na esteira do entendimento unânime da doutrinária, “nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito”.(Celso Antônio Bandeira de MELLO. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 836).
22. “Se inexiste o motivo [para o ato omissivo dos Impetrados], ou se dele o administrador extraiu consequencias incompatíveis com o princípio de Direito aplicado, o ato viola a legalidade” (V. Celso Antônio Bandeira de MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2006, p. 921). Precedentes do STF.
23. Entender de modo diverso é ignorar o postulado “venire contra factum proprium”, além de desprezar a aplicação dos princípios da boa-fé na administração pública, da confiança, da razoabilidade e da moralidade.
24. Quando a realidade dos fatos indicar, pelas próprias declarações da Administração Pública, a existência de vagas e a necessidade da contratação, razão pela qual o ato omissivo dos Impetrados se fundamenta em motivo inexistente, comprovado o motivo real da existência de vagas e da necessidade de contratação do Impetrante, exsurge o direito líquido e certo à nomeação.
25. Por fim, e não menos importante, impende ressaltar o mais novo precedente que se firma, nas Cortes Superiores, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito público subjetivo à nomeação
26. Todavia, insta salientar que, aos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, ou seja, entre os classificáveis, em tese, permanece o entendimento tradicional de que há mera expectativa de direito à nomeação
27. Contudo, ao provar a existência de vagas e a necessidade da Administração Pública, sem fugir do poder discricionário da Administração, nas hipóteses em que manifestar a necessidade do provimento nos cargos públicos, o Impetrante, mesmo apenas classificado, com base nas premissas do controle jurisdicional dos atos administrativos, em relação aos motivos do ato, têm direito líquido e certo à nomeação.
28. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da eminente ministra ELIANA CALMON, em voto iluminado e paradigmático, entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. (V. STJ. RMS 32.105/DF. Rel. Min. Eliana Calmon. Dje 30.08.2010)
29. Ordem Concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEI 12.016/09. MÉRITO. A RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Impossibilidade. Negado provimento ao pedido.
1. Nas situações em que o Impetrante, até momento do julgamento do writ, não tomou posse no cargo em que foi classificado em concurso público, permitir o pagamento de proventos sem a devida contraprestação é aceitar o enriquecimento sem causa do Impetrante em desfavor da Administração Pública.
2. Isto é, a percepção da retribuição pecuniária, por parte do Impetrante, “não prescinde do efetivo exercício do cargo” (STJ. AgRg em REsp 615.459/SC. Rel. Min. Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP). Dje 07.12.2009). Precedentes.
3. Não há falar em responsabilidade por perda de uma chance, visto que o mandado de segurança não é remédio apto à produção de efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, assim como não serve de sucedâneo de ação de cobrança. Súmulas 269 e 271 do STF.
4. Negado Provimento ao Pedido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002676-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. LEI 12.016/09. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEIOS DE PROVA EM PODER DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS IMPEDITIVOS E TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Nas hipóteses em que o ato coator se tratar de ato omissivo, dispensa-se, por óbvio, a prova do ato, sobretudo quando o Impetrado não nega a omissão questionada, como é da jurisprudência mansa e pacífica do TRF/1ª Região e do Superior Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:26/05/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2- O laudo preliminar de lesão corporal, acostado às fls. 22/23, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença revelam a existência de indícios.
3- Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4- Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5- Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.006380-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1- A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusad...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001380-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS). LEGITIMIDADE DO PARQUET. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO.
1. A ausência de intimação da parte sobre o despacho de impedimento, proferido pelo relator, não autoriza a nulidade dos atos processuais praticados após a nova distribuição, a menos que referida decisão cause prejuízo à parte, o que não se verifica no caso dos autos.
2.O doutrinador CALMON DE PASSOS ensina que não cabe recurso contra decisão de suspeição e impedimento, se a parte não opôs exceção, haja vista a inexistência de prejuízo para a parte, já que com a nova distribuição, o foro e o juízo competentes não se alteram, ocorrendo somente a modificação física da pessoa do juiz.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF), e, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A imprensa deve conformar-se aos limites estabelecidos na Constituição Federal, pressupostos do Estado Democrático de Direito, por esta instituído (CF, art. 1º). Esses limites são os direitos individuais – os quais se constituem na razão da existência do próprio Estado e da própria liberdade de imprensa – e que, uma vez atingidos, importam na responsabilidade do ofensor e na decorrente indenização do ofendido.
5. O jornal ultrapassou o limite da mera divulgação narrativa, ao veicular notícia com sinais de interrogação e exclamação, com graves acusações ao Apelante, atribuindo-lhe a pecha de 'incompetente' e 'parcial', ao comentar decisão judicial proferida pelo Apelante, no âmbito do TRT/PI.
6. O art. 17 do CC preceitua que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória”
7. A imprensa deve, no exercício democrático de sua imprescindível liberdade, divulgar matéria jornalística sem sensacionalismos, sabendo ponderar, acima de tudo, o trinômio liberdade, responsabilidade e direitos individuais.
8. Se a imprensa não tem o cuidado de averiguar a prova e a certeza do fato, e se não tem o cuidado de avaliar a possível repercussão da divulgação, e, se, também, não tem o cuidado com o conteúdo da divulgação, com o modo, a ênfase, o contexto, o sensacionalismo com que tal divulgação é feita, então será responsável pelos danos que a divulgação vier a causar. Precedentes do TJRS e TJDF.
9. A divulgação de matéria jornalística, citando nome de magistrado, seguido de sinais ortográficos, que, no contexto da frase, sugerem um certo desprezo ou censura à pessoa nominada, com ofensa à honra e a boa fama, ao acusá-lo de incompetente e parcial, no sentido desairoso destes termos, sem prova dos fatos que lhe são imputados, gera a obrigação de indenizar.
10. A teor da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, que, no caso destes autos, é a data deste julgamento. Precedentes do STJ.
11. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. Precedente do STJ.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002250-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO E DOS JUROS DE MORA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR. O CANCELAMENTO OU NÃO DA DISTRIBUIÇÃO OCORRIDA EM 23-10-2006, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DO DESPACHO DE IMPEDIMENTO PROFERIDO PELO RELATOR ORIGINÁRIO.
1. A ausência de in...
Data do Julgamento:09/02/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO COMINATÓRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL ACOLHIDA. Lide versando sobre o restabelecimento de pacto securitário firmado entre as partes, sendo que o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de um ano, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, letra b, da legislação civil vigente. O segurado teve ciência inequívoca da rescisão contratual em janeiro de 2002, termo inicial que deve ser levado em conta para o exercício da pretensão deduzida no presente feito. Portanto, como a ação foi ajuizada em 24/08/2006, devendo ser extinto o feito com o julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que decorreu in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão a que faria jus a parte demandante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001379-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO COMINATÓRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL ACOLHIDA. Lide versando sobre o restabelecimento de pacto securitário firmado entre as partes, sendo que o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de um ano, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, letra b, da legislação civil vigente. O segurado teve ciência inequívoca da rescisão contratual em janeiro de 2002, termo inicial que deve ser levado em conta para o exercício da pretensão deduzida no presente feito. Portanto, como a ação foi ajuizada em 24/08/2006, devendo ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001798-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Á SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com m...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRETA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – QUALIFICADORAS – EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contra-riamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas te-ses, os jurados entenderam por bem a-colher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unica-mente aos jurados, em virtude do cri-tério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a pon-deração do arcabouço probatório empre-endido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos sufi-cientes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou detalhadamente cada item do artigo 59.
5. As qualificadoras do crime de homicídio foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, cuja íntima con-vicção é constitucionalmente assegura-da.
6. Apelação conhecida e não provida, man-tendo-se incólume a sentença condena-tória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006027-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRETA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – QUALIFICADORAS – EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contra-riamente às provas carreadas aos autos quando, expostas...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). c) Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais burlados pela Administração Pública, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o direito à saúde é previsto em normas cogentes (arts. 5º, § 1º, c/c 196 e 197, da Constituição Federal).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005749-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que...
PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS INSUFICIENTES – EXAME DE CORPO DE DELITO E CONSUMAÇÃO DO CRIME – INTERREGNO MAIOR QUE UM ANO – LAUDO IMPRESTÁVEL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
1. Não há, nos autos, provas suficientes para que se tenha o apelante, sem qualquer dúvida, autor do crime que lhe é imputado.
2. O laudo do exame pericial realizado na suposta vítima deu-se mais de um ano depois das alegadas agressões, tendo declarado os próprios peritos que somente poderiam atestar, com alguma certeza, que a menor já possuía vida sexual ativa.
3. Inexistindo meios de comprovar cabalmente a autoria do delito, configurando-se impossível, ademais, declarar que houve, de fato, crime, não é cabível a condenação do réu.
4. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer ministerial de grau superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006126-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
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PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PROVAS INSUFICIENTES – EXAME DE CORPO DE DELITO E CONSUMAÇÃO DO CRIME – INTERREGNO MAIOR QUE UM ANO – LAUDO IMPRESTÁVEL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
1. Não há, nos autos, provas suficientes para que se tenha o apelante, sem qualquer dúvida, autor do crime que lhe é imputado.
2. O laudo do exame pericial realizado na suposta vítima deu-se mais de um ano depois das alegadas agressões, tendo declarado os próprios peritos que somente poderiam atestar, com alguma certeza, que a menor já possuía vida sexual ativa.
3. Inex...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RELATADAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando a sentença (fls. 142/149), verifico que o magistrado de 1º grau apenas se equivocou ao tipificar o crime, tratando-se de mero erro material, inclusive, já tendo sido retificado, às fls. 165/168, pelo próprio juiz a quo, que manteve a pronúncia, reformando apenas a tipificação do crime de homicídio qualificado para tentativa de homicídio qualificado. Dessa forma, a preliminar de nulidade fica prejudicada.
2. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. O laudo de exame pericial acostado às fls. 123, que atestou ferimentos provocados por instrumento pérfuro-contundente, comprova a materialidade do crime. Em relação à autoria, o depoimento da vítima e das testemunhas oculares revela a existência de indícios. Desse modo, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
4. Não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.000616-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE RELATADAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando a sentença (fls. 142/149), verifico que o magistrado de 1º grau apenas se equivocou ao tipificar o crime, tratando-se de mero erro material, inclusive, já tendo sido retificado, às fls. 165/168, pelo próprio juiz a quo, que manteve a pronúncia, reformando apenas a tipificação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICIDIO CULPOSO. COLISÃO COM BICICLETA. IMPRUDÊNCIA. MORTE DO CICLISTA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Age com imprudência o motorista que desenvolve velocidade incompatível com a via que trafega e colide com ciclista, arremessando-o para o canteiro central, causando-lhe traumatismos que culminaram em morte. 2. Evidenciado nos autos a inobservância das regras do necessário cuidado objetivo no trânsito por laudo pericial, deve a sentença ser mantida. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000287-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICIDIO CULPOSO. COLISÃO COM BICICLETA. IMPRUDÊNCIA. MORTE DO CICLISTA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA A VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Age com imprudência o motorista que desenvolve velocidade incompatível com a via que trafega e colide com ciclista, arremessando-o para o canteiro central, causando-lhe traumatismos que culminaram em morte. 2. Evidenciado nos autos a inobservância das regras do necessário cuidado objetivo no trânsito por laudo pericial, deve a sentença ser mantida. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000287-0 | Re...
PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÁFEGO – CONDENAÇÃO – APELO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA – PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PROCEDÊNCIA.
1-Não se pode emitir um decreto condenatório quando o Laudo Pericial aponta que a vítima foi a única culpada pelo acidente de trânsito que ceifou sua vida.
2- Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002737-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÁFEGO – CONDENAÇÃO – APELO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA – PERÍCIA TÉCNICA ATESTANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PROCEDÊNCIA.
1-Não se pode emitir um decreto condenatório quando o Laudo Pericial aponta que a vítima foi a única culpada pelo acidente de trânsito que ceifou sua vida.
2- Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002737-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2011 )
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DO PERICULUM IM MORA INVERSO. PROVIMENTO SUBSTITUÍDO PELA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR PREJUDUICADA. 4. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. 5. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 6. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. As vedações à concessão de liminares não se revestem de caráter absoluto. A manutenção da ordem judicial não pode causar ao Estado maior lesão que a sua não concessão ao autor, caracterizando o periculum in mora inverso. O provimento liminar não mais subsistirá após a decisão de mérito, restando prejudicada a alegação de impossibilidade de sua concessão com o presente julgamento.
4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada. Precedentes do STJ.
5. Existindo indicação médica, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS . Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ). A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. A nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admite que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004874-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DO PERICULUM IM MORA INVERSO. PROVIMENTO SUBSTITUÍDO PELA DECISÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR PREJUDUICADA. 4. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. 5. MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. 6. LIMI...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JULGAMENTO POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SATISFATÓRIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121,§2º, II E IV, DO CP. IMPOSSIBLIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM FIXADO DENTRO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelo dos réus não procede, eis que não se mostra contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que optou por uma tese diferente da apresentada pela defesa, quando lastreada no conjunto probatório, o qual, na espécie, mostra-se satisfatório. Soberania dos veredictos.
2. A insignificância do motivo e a desproporção em relação ao resultado também estão provados nos autos e afloram, inclusive, dos trechos dos depoimentos testemunhais. Ao contrário do que os apelantes tentam fazer crer, a discussão banal envolvendo os acusados, a vítima e os amigos desta foi o motivo direto e imediato do crime. Não houve lapso de tempo significativo entre o início da discussão (que, diga-se de passagem, foi breve) e o da execução dos golpes que ceifaram a vida a vítima.”
3. Em relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (meio que impossibilitou a defesa da vítima), esta também não deve ser afastada. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi morta quando estava no festejo de Santo Expedito, para se divertir, desarmada, e, após uma discussão ocorrida no local, não provocada por ela, foi perseguida e atingida por múltiplas facadas, desferidas por dois agentes, não podendo esboçar qualquer reação defensiva diante do ataque sofrido. Portanto, a referida qualificadora restou configurada e está em plena conformidade com os elementos probatórios dos autos, não havendo que se falar na sua exclusão.
4. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, não existe previsão legal de percentual fixo na sua aplicação, cabendo ao julgador, dentro dos limites da razoabilidade, sopesar o quantum. O magistrado a quo também acertou ao fixar a pena dos réus considerando a circunstância agravante (meio que impossibilitou a defesa da vítima) preponderante em relação à atenuante (menoridade e confissão espontânea - em relação a um dos réus), conforme bem salientou o Ministério Público, às fls. 233, “se a menoridade relativa e a confissão espontânea abonam, de alguma forma, a personalidade dos agentes, o uso de recurso para inviabilizar a defesa da vítima revela, de modo muito mais intenso, o caráter brutal, covarde e desumano de cada um deles.” Portanto, entendo que não há que se falar em preponderância da atenuante (menoridade) sobre a agravante (meio que impossibilitou a defesa da vítima), nem na fixação da pena mais próxima da mínima, vez que foi aplicada dentro dos limites da razoabilidade.
5. A prisão preventiva dos acusados mostra-se necessária a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CP.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007728-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOBERANIA DO JULGAMENTO POPULAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SATISFATÓRIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121,§2º, II E IV, DO CP. IMPOSSIBLIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM FIXADO DENTRO DO LIMITE DA RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelo dos réus não procede, eis que não se...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO – APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito deve ser contado levando-se em consideração tanto a intimação do acusado quanto a de seu defensor, priorizando-se aquela que se deu em momento posterior.
2. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes.
3. A tese de excludente de ilicitude só pode vir a ser acatada pelo magistrado de primeira instância caso seja – de modo similar com o que ocorre com as qualificadoras do delito de homicídio – flagrantemente procedente, não havendo quaisquer dúvidas quanto à sua perfeita configuração.
4. Existindo qualquer sombra a respeito da real possibilidade de haver causa de excludente de ilicitude, é de se invocar o princípio do in dubio pro societate, atestando a constitucional competência do tribunal do júri para a apreciação de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
5. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007725-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO VÁLIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – DÚVIDAS QUANTO À SUA CONFIGURAÇÃO – APRECIAÇÃO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito deve ser contado levando-se em consideração tanto a intimação do acusado quanto a de seu de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2 - O exame de corpo de delito acostado às fls. 151, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls. 75/76), comprovam a materialidade do crime. Em relação à autoria, os elementos probatórios invocados na sentença, revelam a existência de indícios. As próprias declarações do acusado o apontam como autor da prática delituosa. Dessa forma, não há como se cogitar, nesta fase, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, porque não existe nos autos prova inequívoca de que o recorrente não tinha ânimo de matar a vítima.
3 - Cumpre dizer que, não estando evidenciada a ausência da intenção de matar, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
4 - Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007777-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2 - O exame de corpo de delito acostado às fls. 151, juntamente com os depoimentos testemunhais (fls....
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. 1. Plano de saúde. Necessidade de internação imediata, por determinação médica. 2. Caráter emergencial em face de risco de vida. 3. Negativa do plano de saúde em autorizar a internação. 4. Previsão de cobertura pelo plano de saúde em situação emergencial, na forma dos arts. 12 §2º e 35 I da Lei 9656/98. 5. Entendimento jurisprudencial pacificado. 6. Súmula 302 STJ. 7. Dano material comprovado nos autos. Dano moral decorrente da insegurança, angústia e ansiedade impostas à autora em momento de grande fragilidade física e emocional. 8. Sentença mantida. 9. Recurso e Conhecido e Desprovido. 10. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002826-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. 1. Plano de saúde. Necessidade de internação imediata, por determinação médica. 2. Caráter emergencial em face de risco de vida. 3. Negativa do plano de saúde em autorizar a internação. 4. Previsão de cobertura pelo plano de saúde em situação emergencial, na forma dos arts. 12 §2º e 35 I da Lei 9656/98. 5. Entendimento jurisprudencial pacificado. 6. Súmula 302 STJ. 7. Dano material comprovado nos autos. Dano moral decorrente da insegurança, angústia e ansiedade impostas à autora em momento de grande fragilidade física e emocional. 8. Sentença ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004904-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições d...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho