APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesma tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.007120-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
2. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que a mesma tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão,...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medicamento prescrito, sendo dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Ordem concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002132-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medic...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República. 3) Concessão da Segurança 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005233-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da Repúbli...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República. 3) Concessão da Segurança 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000242-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1) O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como alimentação especial a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da Repúbli...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA – INTIMAÇÃO DOS CO-RÉUS - APÓLICE NÃO PAGA – DANO MORAL- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro (Resp nº 316.449-SP). 2. Intimação válida dos co-réus dentro dos autos, consoante procuração anexada aos autos. 3. Tendo a seguradora pago valor do seguro a menor que o devido, tem o segurado o direito de postular a diferença a que faz jus. O princípio da boa-fé fundamenta-se na confiança que envolve os sujeitos da relação jurídica, sendo uma regra de conduta, balisadora da sociedade, construída com base nos padrões de honestidade e lisura, notadamente no que se refere aos contratos de seguro. 4. A seguradora, ao aceitar a proposta de seguro sem prescindir de qualquer exame médico prévio do candidato a segurado, baseando-se simplesmente na declaração de saúde do proponente, assumindo o risco de eventual inexatidão quanto às declarações prestadas. 5.Tendo a indenização sido fixada de forma superior à natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo, deverá ser minorada em parâmetro razoável. 6. Configurado os danos morais a correção monetária deverá efetivar-se a partir do arbitramento da indenização. Aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000809-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO PAGAMENTO DA COBERTURA – INTIMAÇÃO DOS CO-RÉUS - APÓLICE NÃO PAGA – DANO MORAL- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas insta...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003728-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003229-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, I E IV DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processu...
Data do Julgamento:18/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie a segregação se mostra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, os quais revelam que o paciente responde a 03( três) processos pela prática do crime de entorpecentes, evidenciando a sua inclinação para prática delitiva.2. A comercialização de drogas ocasiona diversas consequências negativas no meio social, afetando a vida de indeterminadas pessoas, razão pela qual a ordem pública deve ser protegida nestas hipóteses. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001426-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie a segregação se mostra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos, os quais revelam que o paciente responde a 03( três) processos pela prática do crime de entorpecentes, evidenciando a sua inclinação para prática delitiva.2. A comercialização de drogas ocasiona diversas consequências negativas no meio social, afetando a vida de indeterminadas pessoas, razão pela qual a ordem pública deve...
Ementa
Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado. Preliminares. Vitaliciedade. Nulidade do Procedimento. Imparcialidade. Juiz Corregedor. Participação na Investigação e Procedimento Administrativo. Mérito. Violação aos incisos I a V, VIII do art. 35 e inciso I, art. 36 da LOMAN. Violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1. O art. 23 da Resolução 135/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a norma legal supracitada dispõe que a instauração do processo pelo Tribunal suspende o curso do prazo de vitaliciamento. Portanto, embora já decorrido o prazo de dois anos, vez que tomou posse em junho de 2009, ainda não goza da garantia da vitaliciedade, pois a instauração deste Processo Administrativo suspendeu o curso do prazo garantidor do efeito vitalício. 2. O Juiz Corregedor Auxiliar tem
atribuições estabelecida pelo Regimento Interno da Corregedoria, uma delas por delegação do Corregedor Geral de realizar inspeções nas comarcas. O Juiz Auxiliar da Corregedoria, apenas cumpriu suas atribuições legais, motivo pelo qual não vejo razões plausíveis para acolher a alegação de imparcialidade do mesmo de forma a anular o procedimento administrativo. 3. Conforme provas testemunhais o magistrado não se porta dentro do que se entende como conduta fundamental para a magistratura brasileira, vez que deixou de cultivar princípios éticos, pois cabe também, ao magistrado, função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais. Até porque, o magistrado, por ter uma função de julgador e, de toda forma, interferir na vida do cidadão e da sociedade, deve exalar confiança à população, especialmente usando de sua autoridade moral. o Magistrado deixou de cumprir com serenidade e exatidão os atos de ofício, pois pelo que consta dos termos de audiência das testemunhas e pelo que foi apurado pela inspeção nº 553/2010. O Código de Ética da Magistratura Nacional traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça, com o intuito de fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. Aplicação da Pena de Demissão, estabelecida pelo inciso VI, art. 35 da LOMAN c/c art. 6º e art. 23, § 3º, incisos I, II, III e V da Resolução nº 135 do CNJ.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2011.0001.000223-7 | Relator: Des. Augusto Falcão | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2012 )
Ementa
Ementa
Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado. Preliminares. Vitaliciedade. Nulidade do Procedimento. Imparcialidade. Juiz Corregedor. Participação na Investigação e Procedimento Administrativo. Mérito. Violação aos incisos I a V, VIII do art. 35 e inciso I, art. 36 da LOMAN. Violação ao Código de Ética da Magistratura Nacional. 1. O art. 23 da Resolução 135/2010 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, a norma legal supracitada dispõe que a instauração do processo pelo Tribunal suspende o curso do prazo de vitaliciamento. Portanto, embora já decorrido o praz...
Data do Julgamento:16/04/2012
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO PELA APELADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou claramente demonstrado que o Banco causou dissabores à vida da Apelada ao negativar o seu nome (fls. 15) em razão de um débito originado da tarifa de anuidade do cartão, que ela não sabia sequer da sua existência e, via de consequência, não foi utilizado, fato que impõe a sua responsabilidade, exsurgindo, de imediato, dano moral indenizável.
II- Ressalte-se que é imprescindível constar no contrato de fornecimento de cartão de crédito que a sua utilização será autorizada depois do procedimento de desbloqueio, onde a partir daí é possível a cobrança dos encargos de anuidade ou qualquer outra que não derive de compra feita através do referido dinheiro de plástico, o que não ocorreu no caso em julgamento.
III- Demais disso, embora o Apelante sustente que houve a solicitação do aludido cartão, não fez prova da efetiva disponibilidade do serviço de crédito, vez que na própria contestação (fls. 42) afirma que destruiu o cartão magnético, inviabilizando, por óbvio a sua utilização pela Apelada, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, razão porque a discussão acerca da existência, ou não, de ato ilícito por parte da instituição financeira recorrente restou superada, evidenciando-se, de maneira incontroversa, um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
IV- Iniludivelmente, não havendo prova da efetiva utilização do referido cartão, não há como lhe impingir o débito cobrado, revelando-se indevida e potencialmente lesiva a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
V- E, em razão disso, a Apelada sofreu abalo ao seu crédito e dano a sua honra, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do Apelante e os transtornos e prejuízos vivenciados pela Recorrida, configurando, assim, o dever de indenizar.
VI-Ademais, o Apelante responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, in casu, qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
VII- In casu, tem-se que o dano moral sofrido pela Apelada tenha extrapolado os limites caracterizadores dos meros aborrecimentos cotidianos, por falha na prestação do serviço do Apelante, constituindo ato ilícito, não se podendo ignorar que a conduta do Banco demandado trouxe a Autora Recorrida transtorno e preocupação, circunstância a ensejar a observância ao princípio da indenizabilidade irrestrita (CF/88, art. 5º, V), a fim de que o prejuízo moral ocasionado seja aplacado através de uma satisfação pecuniária.
VIII- Desta forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, resultante da falha na prestação do serviço do Apelante, e da não intenção deliberada de prejudicar a Apelada, verifica-se que o montante estabelecido, pelo Juiz a quo na sentença recorrida, revela-se excessivo, impondo a sua redução, adequando-o aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do E. STJ tem se orientado.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral, fixado no valor de 10(dez) vezes o salário mínimo, e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, de piso, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406, do CC/02, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso, mantendo incólumes os seus demais termos.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002340-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2011 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃ...
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DE EFETUAS DESPESAS COM EXAME E CUSTEAR PASSAGENS. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDOS PELO SUS. RESEVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Matérias impugnadas por meio do recurso referem-se ao mérito da ação mandamental, cabendo ao Colegiado julgá-las após a regular instrução do feito. 2. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade no fornecimento de medicamentos e realização de exames decorre do direito à vida e à saúde (arts. 5.º e 6.º, Constituição), sendo de responsabilidade solidárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a implementação do dispositivo constitucional, podendo a parte demandar contra qualquer deles. Entendimento já consolidado na Súmula 06, TJPI. Preliminar rejeitada. 3. Agravo conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004961-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DE EFETUAS DESPESAS COM EXAME E CUSTEAR PASSAGENS. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDOS PELO SUS. RESEVA DO POSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Matérias impugnadas por meio do recurso referem-se ao mérito da ação mandamental, cabendo ao Colegiado julgá-las após a regular instrução do feito. 2. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade no fornecimento de medicamentos e realização d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA E DA EX-ESPOSA. MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO.
1. O pagamento da taxa de oficial de justiça, por diligência, na 2ª instância, só se justifica quando do ajuizamento das ações originárias tanto na primeira quanto na segunda instância, pois, nesses casos, as citações são pessoais, via mandado judicial, e tais diligências deverão ser cumpridas pelo analista judiciário – especialidade execução de mandados.
2. O Código de Processo Civil, ao tempo em que estabelece as distinções entre citação e intimação nos artigos 213 e 234, prescreve no art. 236 que “no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial”.
3. No caso do Recurso de Agravo de Instrumento, a intimação do Agravado para contra-arrazoar o recurso, dá-se mediante publicação no diário oficial, nos termos do art. 527, V, do CPC.
4. Preliminar Rejeitada.
MÉRITO
5. A redução do valor estipulado em liminar, para a prestação de alimentos provisórios, exige prova cabal da desproporcionalidade de tal quantia, considerando-se os recursos do alimentante e as necessidades do alimentado. 6. Nas hipóteses em que o padrão de vida do Alimentante indica que, provavelmente, tem condições financeiras de arcar com o valor que pretende reduzir e, ao mesmo tempo, o alimentado demonstra que os alimentos provisórios arbitrados são compatíveis com o patrimônio daquele, deve ser mantido o quantum arbitrado.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001302-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. REJEITADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA E DA EX-ESPOSA. MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO.
1. O pagamento da taxa de oficial de justiça, por diligência, na 2ª instância, só se justifica quando do ajuizamento das ações originárias tanto na primeira quanto na segunda instância, pois, nesses casos, as citações são pessoais, via mandado judicial, e tais diligências deverão ser cumpridas pelo analista judiciário – especialidade...
Data do Julgamento:28/03/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo apenas a parte autora interposto recurso objetivando majorar o quantum indenizatório, resta indiscutível a ocorrência do dano moral. O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Assim, cabível é a majoração da indenização no caso em discussão. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002047-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo apenas a parte autora interposto recurso objetivando majorar o quantum indenizatório, resta indiscutível a ocorrência do dano moral. O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julga...
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JU-RÍDICA – RECEBIMENTO DO RECURSO - VIABILI-DADE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - MÉRITO RECURSAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRE-TA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Em apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se como juridicamente impossível pedido de absolvição a ser analisado por esta Corte, dado que foge totalmente às restritas hipóteses do artigo 563, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. Apesar da impossibilidade jurídica do pedido deduzido, é plausível que se conhe-ça do recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, como se houvesse sido in-terposto sob a égide do artigo 563, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao mérito recursal, não se sus-tenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
4. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jura-dos, em virtude do critério da íntima con-vicção, assegurado constitucionalmente.
5. Não cabe a esta Corte, dentro das res-tritas balizas da apelação contra a deci-são do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Con-selho de Sentença, sendo incabível a sub-missão do apelante a um novo júri.
6. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos suficien-tes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou de-talhadamente cada item do artigo 59.
7. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.005939-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/03/2012 )
Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMI-NAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JU-RÍDICA – RECEBIMENTO DO RECURSO - VIABILI-DADE – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - MÉRITO RECURSAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRE-TA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Em apelação criminal interposta contra de...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe e de modo que impossibilitou a defesa das vítimas.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.005624-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improceden...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucio-nalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação con-tra a decisão do júri, desqualifi-car a ponderação do arcabouço pro-batório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006714-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – ÍNTIMA CONVICÇÃO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CONHECIDA – PROVIMENTO NEGADO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em ple-nário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumen-tações, opta pela...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA DO RECORRIDO – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENCA DE FORTES INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JURI – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISAO UNANIME.
1. Para ensejar a decisão de impronúncia, torna-se imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade e a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante comando contido no art. 414 do CPP ;
2. No caso em comento, a despeito de não ter sido juntado aos autos o respectivo laudo de exame cadavérico, embora determinado pelo juízo a quo, não há que falar em impronúncia do acusado, haja vista que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo acervo probatório oral e documental (certidão de óbito), além de haver robustos indícios da participação do recorrido.
3. Por prevalecer, nessa fase, o princípio do in dúbio pro societate, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como na hipótese. Precedentes do STJ;
4. Recurso provido, à unanimidade, para pronunciar o recorrido como incurso nas penas do art. 121, I, III e IV, do CP, c/c o art. 29, do mesmo diploma legal, determinando-se, inclusive, a juntada do respectivo laudo de exame cadavérico, nos termos do art. 423, I, do CPP. De consequência, e acolhendo o parecer verbal da Procuradoria de Justiça, decreta-se a sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e hediondez do crime, bem como pelas razões expostas na fundamentação da decisão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006130-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA DO RECORRIDO – MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENCA DE FORTES INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JURI – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISAO UNANIME.
1. Para ensejar a decisão de impronúncia, torna-se imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade e a inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, consoante comando contido no art. 414...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmulas 06 e 02 do TJPI.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão do equipamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
4. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica do impetrante.
5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI.
7. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005188-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/01/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO: 4. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 5. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. 6. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 7. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Sendo o direito à saúde um direito indisponível é legítimo ao Ministério Público promover a defesa dos interesses dos mesmos. 3. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do aparelho prescrito. 4. Existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento da paciente, o qual acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. 5. É dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade, sobretudo, de demonstrar que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso em debate, já que o perito demonstrou a real necessidade do uso do aparelho CPAP nasal. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do aparelho prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 8. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004056-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA MÉDICA. MÉRITO: 4. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCABIMENTO. 5. NECESSIDADE DE PROVA DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. 6. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INFRING...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sobretudo quando se tratar de crimes hediondos e equiparados, onde a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão fundamentada do magistrado.
2. Afastada a preliminar de nulidade por excesso de linguagem. Os termos utilizados na decisão de pronúncia foram adequados, visando-se tão-somente ressaltar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria.
3. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. Afastada a tese de ausência de materialidade por inexistência de apreensão e perícia na arma. A prova técnica não é exclusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos, como ocorre no feito sub judice.
5. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos probatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras relativas à prática do crime mediante paga ou promessa de recompensa e da prática do crime mediante traição ou emboscada.
6. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004260-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito...