AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004905-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições d...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004947-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições d...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, para fazer jus ao benefício.
2. Nesta linha, há a presunção de pobreza para quem afirmar esta condição, nos termos da lei, até prova em contrário, ônus do qual deve se desimcumbir o impugnante: "nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante." (Augusto Tavares Rosa Marcacini, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, 1996, p. 100).
3. Sobre a matéria, o STF já se posicionou no sentido de ser possível a concessão de assistência judiciária gratuita a partir da presunção juris tantum de pobreza da parte que afirma não ter condições de pagar as custas do processo, de modo a “facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário” (STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93).
4. O benefício assistencial pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais (STJ, REsp 1196896/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010).
5. Assim, muito embora o benefício da assistência gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, o benefício assistencial deve ser requerido em petição avulsa a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50.
6. Para a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a não observância da formalidade prevista no art. 6.º da Lei 1.060/50, qual seja o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em petição avulsa, processada em apenso aos autos principais. (Precedentes do STJ).
7. Com efeito, conforme o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial (art. 259, caput, do CPC), in verbis:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial (...).
8. No entanto, quando a lide versar sobre “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 259, V, do CPC:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
9.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
10. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
11. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
12. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
13. Por outro lado, a atribuição de valor módico a causa não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido, assim a impossibilidade de avaliar o valor econômico pretendido não justificaria a fixação em quantia simbólica (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004909-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ASSISTENCIAL EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º, LEI 1060/50. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO CONCERNENTE À QUESTÃO ESPECÍFICA DENTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4º, da Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições d...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO. INVIABILIDADE. 3. SUSPENSÃO CODICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO. 4. PERDÃO JUDICIAL. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coligidas as autos são mais que suficientes para fundamentar o édito condenatório. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exame de Lesão Corporal, tendo o perito afirmado que as lesões resultaram em perigo de vida. Em exame complementar, constatou-se a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. A autoria também é inconteste. O réu confessou que atingiu a vítima com facão. Testemunhas afirmaram que o acusado perseguiu a vítima com arma branca em punhos, tendo uma delas presenciado os golpes e as lesões.
2. Não há que se falar em ausência de intenção de produzir as lesões. Quem desfere golpes de facão noutrem quer o resultado lesão, ou ao menos assume o risco de produzi-la. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade.
3. Irrelevante a alegação de que o descumprimento da suspensão condicional do processo se deu por ignorância do réu. O acusado foi ouvido, juntamente com seu advogado, e concordou com as condições impostas, sendo informado das consequências do descumprimento. Ademais, a revogação do benefício decorreu, também, da prática de novo crime de lesão corporal durante o período da sursis processual.
4. Inviável a pretensão de perdão judicial, benefício destinado somente aos crimes culposos, o que não é o caso dos autos.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006510-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO. INVIABILIDADE. 3. SUSPENSÃO CODICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIO REVOGADO. 4. PERDÃO JUDICIAL. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coligidas as autos são mais que suficientes para fundamentar o édito condenatório. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exame de Lesão Corporal, tendo o perito afirmado que as lesões resultaram em perigo de vida. Em exame complementar, constatou-se a incapacidade para as ocupaç...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. DECISÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SÁUDE PRÉVIO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. HERDEIROS/SUCESSORES. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS O SINISTRO. RESSARCIMENTO. CABÍVEL.
1. Na sentença guerreada, os pedidos dos autores, entre eles um menor, foram julgados procedentes, não havendo, pois, nenhum prejuízo para o menor, um dos apelados. Assim, não demonstrado prejuízo para o menor, resta impossibilitada a anulação da r. sentença.
2. Compulsando os autos, constato que o contrato de seguro fora firmado entre o segurado e o banco apelante, pois o documento de fls. 21 demonstra a relação de consumo estabelecida entre eles, a qual teve como objeto do seguro o veículo adquirido através de financiamento. Ademais, o documento de fls. 23 reforça tal certeza, pois se trata de carta expedida pela instituição financeira, cujo teor diz respeito à possibilidade de levantamento do seguro contratado.
3. O banco apelante não pode se afastar do dever de indenizar, sob o argumento de que o segurado, ora falecido, agiu de má-fé ao não declarar que era portador de grave doença quando da assinatura do contrato, uma vez que aquele não exigiu a realização de nenhum exame médico prévio.
4. O contrato de seguro firmado prevê, expressamente que, em caso de morte do segurado, o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento (mútuo) será garantido pela seguradora. Em se tratando de seguro de vida, o segurado tem a faculdade de escolher quais serão seus beneficiários. Em caso de omissão, presume-se beneficiário o herdeiro, na ordem de sucessão legítima, com arrimo no art. 792 do Código Civil. Assim, qualquer pagamento efetuado pelos sucessores/herdeiros após a morte do segurado (datada de 13.11.2004 – fls. 13), deverá ser ressarcido pelo banco apelante.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006247-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/01/2011 )
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. DECISÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SÁUDE PRÉVIO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. HERDEIROS/SUCESSORES. PAGAMENTO DE PARCELAS APÓS O SINISTRO. RESSARCIMENTO. CABÍVEL.
1. Na sentença guerreada, os pedidos dos autores, entre eles um menor, foram julgados procedentes, não havendo, pois, nenhum prejuízo para o meno...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia. A mera possibilidade de, da narração dos fatos ser razoável se concluir que a qualificadora possa ter ocorrido, é fundamento suficiente em sede de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007584-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser repelidas na pronúncia. A mera possibilidade de, da...
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005352-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NOVO ENQUADRAMENTO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é impr...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO SIMPLES – POSSIBILIDADE – EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO INFORMA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA DA LESIONADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA – POSSSIBILIDADE AFASTADA PARA O CASO – O CRIME FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO – O SENTENCIANTE FIXARÁ O REGIME NA FORMA ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, §§ 2º, ALÍNEA “C” E 3º DA LEI PENAL – AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DO FATO DELITUOSO – CONFISSÃO ESPONTANEA – PROVOCAÇÃO PERPETRADA PELA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ARTIGO 65, INISOS I E III, ALÍNEA “C” E NO ARTIGO 129, § 4º DO MESMO DIPLOMA – NECESSÁRIO SE FAZ A REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO ACUSADO - CUMPRIMENTO DE PENA – PRESTAÇÃO DE CONSTAS PERANTE A SOCIEDADE E A JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO APENADO – CONCEDER A LIBERDADE DO ACUSADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. É impossível punir o agente por crime cuja materialidade não tenha sido demonstrada, de modo que não é cabível impor reprimenda por lesão corporal de natureza grave, se tal gravidade não tenha sido demonstrada no exame de corpo de delito realizado na vítima, o que enseja a desclassificação para a forma simples prevista no art. 129 do Código Penal;
2. Na forma do artigo 44, inciso I do código penal, é possível a substituição da pena deambulatória por pena alternativa se, dentre outros requisitos, o crime não tenha sido praticado com violência contra pessoa;
3. O regime inicial do cumprimento de pena será fixado pelo juiz sentenciante, observadas as prescrições do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal;
4. O art. 65, do Código Penal elenca as circunstâncias que sempre atenuam a pena, de modo que, a demonstração desses motivos no caso concreto, traduz direito subjetivo do acusado ter reduzida sua pena;
5. O cumprimento da pena enseja a liberdade do acusado, eis que já prestou contas perante a sociedade e a lei.
6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006760-4 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO SIMPLES – POSSIBILIDADE – EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO INFORMA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA DA LESIONADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ALTERNATIVA – POSSSIBILIDADE AFASTADA PARA O CASO – O CRIME FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO SE TRATA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO – O SENTENCIANTE FIXARÁ O RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OUTROS INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1.Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2.Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3.No caso em apreço, a antecipação da tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas.
4.O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
5.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005890-1 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OUTROS INSUMOS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
1.Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os en...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3. No caso em apreço, a antecipação de tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas.
4. O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
5. A falta de recursos financeiros (princípio da reserva do possível) não pode constituir óbice para que o Estado cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ainda mais quando se fala em direito à saúde, porquanto a agravada necessite fazer uso do medicamento Aripiprazol 15mg, pois somente assim, terá condições de dar continuidade ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja portadora de esquizofrenia refratária.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000307-2 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrado, a responsabilidade de geri-lo é solidária entre todos os entes federativos, fato este que permite ao usuário propor a ação contra qualquer dos três entes públicos: União, Estado ou Município, em conjunto ou isoladamente. Portanto, não há falar em legitimidade ad causam da agravante.
2. Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federativos, não há falar-se em incompetência deste Juízo, uma vez que é indiscutível a competência da justiça estadual para processar e julgar feitos da espécie, porquanto o usuário pode acionar qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a opção do requerente.
3. No caso em apreço, a antecipação de tutela concedida não tem o condão de esgotar o objeto da presente ação, tendo em vista que possui efeitos meramente provisórios, os quais poderão ser suspensos em eventual improcedência da ação originária por meio de sentença. Não resta dúvida, pois, que em matéria de proteção à saúde e à vida, liminares e antecipações de tutela podem ser deferidas.
4. O Poder Judiciário ao determinar que o Estado cumpra com sua obrigação de garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, seja por meio de realização de cirurgias, seja pelo fornecimento de medicamentos, bem como de outros insumos, não extrapola sua competência, eis que tão somente cumpre com sua função de proteger os direitos fundamentais do cidadão. Portanto, não há falar em violação ao princípio da repartição de funções entre os poderes.
5. A falta de recursos financeiros (princípio da reserva do possível) não pode constituir óbice para que o Estado cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, ainda mais quando se fala em direito à saúde, porquanto a agravada necessite fazer uso do medicamento Aripiprazol 15mg, pois somente assim, terá condições de dar continuidade ao tratamento da doença que lhe acomete, qual seja portadora de esquizofrenia refratária.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005809-3 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
1. Vale ressaltar que como o Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema integrad...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se os documentos carreados aos autos já bem elucidam as questões, revela-se dispensável a realização de audiência de instrução, podendo haver julgamento antecipado da lide, sem configurar cerceamento de defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a indenização por danos materiais é devida na ordem de 2/3 de salário mínimo no período entre 16 e 25 anos de idade do falecido, e, após este período, o valor deve ser reduzido para 1/3 de salário mínimo, sendo, no entanto, limitada até o momento em que a vítima faria 65 (sessenta e cinco) anos, considerando a expectativa de vida média. (Precedentes: REsp n. 674.586/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.05.06; REsp n. 727.439/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14.11.05; reSP N. 603.984/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 16.11.04).
3. A finalidade da reparação moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo à personalidade das pessoas, sem que, em hipótese alguma, redunde-se em enriquecimento indevido. Assim, a fixação do valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. “A condenação da Fazenda Pública, vencida em ação condenatória, em percentual inferior a 10% de honorários, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) por tratar litigantes iguais com desigualdade” (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. Revista, ampliada e atualizada até 1.03.2006).
5. Recurso adesivo a que se nega provimento
6. Remessa Necessária e apelo principal parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002852-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não da produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de ofício, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litígio, quando insuficientes, com vis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludidos exames médicos.
II- Quando do deferimento da decisão refutada, era induvidosa a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, evidenciando-se o iminente risco de vida, caso não realizasse os exames de artereografia e embolização para então ser submetida a intervenção cirúrgica para a retirado do tumor na região cervical.
III- Isto posto, é obrigação estatal efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para a Agravada.
IV- Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a decisão objurgada, em harmonia com o parecer ministerial.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000822-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. LIMINAR CONCEDIDA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONJUNTA E SOLIDÁRIA COM A DOS MUNICÍPIOS E DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A responsabilidade do Estado é conjunta e solidária com a dos Municípios e da União, o que autoriza a parte necessitada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência na prestação do serviço, in casu, a realização dos aludid...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005339-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Cons...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002508-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afas...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A inclusão de dependentes durante a vigência de legislação permissionária do ato garante à segurada o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada à lesada a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, mesmo com outros dependentes da segurada, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
3 – Reexame conhecido, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/01/2011 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A inclusão de dependentes durante a vigência de legislação permissionária do ato garante à segurada o direito a permanecer como beneficiária. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada à lesada a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademai...
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005274-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
4...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REMESSA AO JUIZ COMUM. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. 2. A desclassificação do delito, inicialmente capitulado pela autoridade policial como tentativa de homicídio, mostra-se prematura, pois os dados que compõem o inquérito policial não autorizam, neste momento, concluir pela ausência de animus necandi. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Vara do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.004424-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/12/2010 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REMESSA AO JUIZ COMUM. REFORMA DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria. Não se pode subtrair ao Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. 2. A desclassificação do delito, inicialmente capitulado pela autoridade policial como tentativa d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA 2ª INSTÂNCIA.
I- Se a Agravada alega que o Agravante descumpriu o ônus previsto no art. 526, parágrafo único, do CPC e, junta, para tanto, certidões que não têm o condão de provar tal descumprimento, não pode o Tribunal negar-se a conhecer do AI, salvo, com fundamento diverso.
II- O encargo alimentar deve atender o sustento do alimentando, tendo em direção suas necessidades e condições de vida, sem sobrecarregar o alimentante.
III- E, verificando-se a fixação nos autos originais de alimentos provisionais em valor que se mostra elevado, impõe-se a minoração para patamares proporcionais às situações econômicas e financeiras do alimentante, podendo ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
IV- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada, mantendo, via de consequência a decisão monocrática nesta 2ª Instância.
V- Entendimento jurisprudencial dominante.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001040-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA 2ª INSTÂNCIA.
I- Se a Agravada alega que o Agravante descumpriu o ônus previsto no art. 526, parágrafo único, do CPC e, junta, para tanto, certidões que não têm o condão de pr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DA PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO IMPROVIDO.
1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida sem a valoração subjetiva da prova, restringindo-se a demonstrar a convicção a respeito da materialidade do fato e dos indícios de autoria.
2. No caso dos autos, o juiz monocrático tão somente examinou a prova e justificou seu convencimento pela manutenção das qualificadoras, apresentando apenas o mínimo de justificativa para o reconhecimento do homicídio qualificado, o que não configura o alegado excesso de linguagem.
3. Não comprovado de modo suficiente que o réu atuou com sincera e íntima convicção da necessidade de repelir agressão injusta atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meio necessários, resta inviável a despronúncia e a consequente absolvição sumária do recorrente.
4. A exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ocorrer se manifestamente improcedentes, sendo certo que quanto ao reconhecimento, mesmo em caso de dúvida, cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida, verificar a sua incidência.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.001713-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DA PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – RECURSO IMPROVIDO.
1. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser comedida sem a valoração subjetiva da prova, restringindo-se a demonstrar a convicção a respeito da materialidade do fato e dos indícios de autoria.
2. No caso dos autos, o juiz monocrático tão somente examinou a prova e justificou seu convencimento pela manutenção das qualificadoras, apresentando apenas o mínimo de justificativa para o reconhecimento do homicídio quali...