PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que dele se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004286-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com mu...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão dos pacientes mostra-se bem fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o modus operandi, que põem em risco a ordem pública, bem como pelo fato dos acusados residirem fora do distrito da culpa, o que recomenda a cautelar por conveniência da instrução criminal.
2. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, esclareceu, às fls. 42/45: “(...) O paciente foi indiciado como incurso nas penas dos art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP e encontra-se preso na Cidade de Teresina, posto que nesta cidade a cadeia pública não oferece condições de receber presos provisórios.
Os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 157 do CP e a gravidade do fato revela-se pela consequência da conduta dos mesmos que, de arma em punho, colocaram em risco a vida e a integridade física de todas as suas vítimas, motivo este que foi determinante para a negativa da liberdade provisória dos mesmos, em consonância com o parecer ministerial.
(...)
Ressalte-se que os pacientes são residentes na cidade de Teresina, e aqui se fizeram presentes não para se divertirem, mas para amedrontar mais ainda a população freitense,(...)”
3. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
4. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita,, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007036-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão dos pacientes mostra-se bem fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o modus operandi, que põem em risco a ordem pública, bem como pelo fato dos acusados residirem fora do distrito da culpa, o que recomenda a cautelar por conveniência da instrução criminal.
2. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, esclareceu...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
3. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
4. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
5. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003103-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/08/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetênc...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. DIREITO À SAÚDE DEVE SER GARANTIDO NOS ÂMBITOS COLETIVO E INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
2. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente do impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
3. Da leitura dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, dúvida não há de que o direito à saúde, cuja concretização, no âmbito público, perfaz-se através das ações do Sistema Único de Saúde – SUS, é direito assegurado nos âmbitos coletivo e individual.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público a escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006183-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. DIREITO À SAÚDE DEVE SER GARANTIDO NOS ÂMBITOS COLETIVO E INDIVIDUAL. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. MITIGAÇÃO À VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Tais entes sã...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO EM VALOR SUFICIENTE PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS E ABUSIVAS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VIÚVA E FILHOS. IDADE LIMITE E TERMO FINAL. REAJUSTÁVEL ANUALMENTE. PERCENTUAIS DE REAJUSTES DADOS AOS SERVIDORS MUNICIPAIS.
1. A morte de esposo e pai gera dor e sofrimento à viúva e aos filhos, dando ensejo à indenização por danos morais, cujo quantum indenizatório deve ser feito com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento indevido, mas também que o valor arbitrado não seja irrisório.
2. No caso presente, a indenização foi majorada, a fim de assegurar a justa reparação do prejuízo, com a composição do dano proporcional à ofensa e aos critérios da exemplariedade.
3. A pensão mensal é devida à viúva até a data em que a vítima completaria 72 anos, média de vida do brasileiro, e aos filhos até que completem 25 anos, época em que o homem médio já não mais depende do pai para a sua subsistência, passando a quota deles a somar á da viúva.
4. O reajuste da pensão estabelecida em favor da viúva e dos filhos foi desvinculado do salário mínimo, para ser feito anualmente, de acordo com o reajuste salarial concedido aos servidores ativos e inativos do Município.
5. Recurso do Município de Piripiri conhecido e improvido e recurso dos autores conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003423-8 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO EM VALOR SUFICIENTE PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS E ABUSIVAS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VIÚVA E FILHOS. IDADE LIMITE E TERMO FINAL. REAJUSTÁVEL ANUALMENTE. PERCENTUAIS DE REAJUSTES DADOS AOS SERVIDORS MUNICIPAIS.
1. A morte de esposo e pai gera dor e sofrimento à viúva e aos filhos, dando ensejo à indenização por danos morais, cujo quantum indenizatório deve ser feito com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento indevido, mas também que o valor arbitrado nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS PERSONALÍSSIMAS. NÃO COMUNICAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência pátria tende ao entendimento de que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser partilhados quando do rompimento da relação conjugal, para tanto, faz-se necessário que o titular tenha realizado o resgate do montante, momento este, que o numerário passaria a compor o patrimônio do casal, o que não fora realizado no caso em comento, devendo a verba ser excluída da partilha, por sua natureza personalíssima e com fulcro no art. 1659, VI e VII, e art. 1.668, V, do CC, estes que tratam do Regime de Comunhão Parcial e Universal de Bens.
II- Com isto, deve ser firmado o entendimento de que os valores oriundos do FGTS representam “frutos civis do trabalho” ou, na linguagem no Código Civil em vigor, “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (ou companheiro), e por isso, expressamente excluídos da comunhão, por força do que dispunha o art. 269, IV, c/c art. 263, XIII, do revogado Código Civil de 1916, e conforme dispõe atualmente o art. 1.659, VI, do CC/02.
III- No que diz respeito aos valores depositados junto à Previdência Privada, Brasil Vida e Previdência, no BANCO BRADESCO, deve ser aplicado o mesmo entendimento, ante a sua natureza, posto que o montante lá aplicado garantirá a aposentadoria do alimentante, não devendo os valores acautelados junto aquela instituição previdenciária serem partilhados, posto que tal divisão frustraria a natureza do citado plano de previdência individual.
IV- Isto posto, o despacho atacado merece reforma em relação ao envio de ofício ao BANCO BRADESCO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, como pré-falado, tais valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e referentes à Previdência Privada tem natureza personalíssima, devendo ser preservada, sob pena de tornar a partilha mais onerosa à uma das partes em detrimento da outra, ensejando ainda o locupletamento daquela que fará jus a tais verbas pessoais, em completo conflito com a Legislação em vigor.
V- Agravo de Instrumento não conhecido, em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, por perda de seu objeto, mas Agravo de Instrumento conhecido, dando-lhe provimento, no que pertine ao envio dos ofícios às instituições bancárias, tornando sem efeito o despacho em relação às requisições autorais, posto que tais verbas ali levantadas não se comunicam com o patrimônio do casal, ou seja, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Previdência Privada sendo personalíssimas, não entrando na partilha do casal.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002473-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS PERSONALÍSSIMAS. NÃO COMUNICAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A jurisprudência pátria tende ao entendimento de que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser partilhados quando do rompimento da relação conjugal, para tanto, faz-se necessári...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3 – A sentença de Pronúncia não pode afirmar categoricamente a autoria delitiva, sob pena de invasão de competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
4 – Configurado o excesso de linguagem devem ser riscadas as expressões existentes na sentença de Pronúncia.
5 - Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 21/STJ).
5 – Ordem concedida parcialmente, tão somente para riscar as expressões que configuram o excesso de linguagem.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006579-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE LINGUAGEM. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 - Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2 - A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3 – A sentença de Pronúncia não pode afirmar categoricamente a autoria delitiva, sob pena de invasão de competência constitucional do Tribunal P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita propriedade, o Direito à Saúde e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista a garantia plasmada no art. 196 da Constituição Federal.
3. Este preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.
4. Ademais, afasto a alegação do recorrente do alegado prejuízo diante do surgimento de demandas repetitivas, em virtude da liminar concedida, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços de saúde aos inúmeros servidores que deles se utilizam, tendo em vista que a decisão agravada não coloca em risco o direito dos demais segurados e beneficiários da autarquia à saúde, bem como o prejuízo da irreversibilidade da decisão, pois cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003446-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
2. Com efeito, verifico que foram aplicados, com muita...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL RURÍCOLA. FORO FEDERAL. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PONDERAÇÃO DE VALORES.1. Compete à justiça federal processar e julgar ação de justificação judicial, objetivando a comprovação de atividade de rurícola, inexistindo vara federal no foro do domicilio do segurado, cabível o processamento do feito no juízo estadual, art. 109, § 3º, CF. 2. A necessidade de se dar segurança jurídica, diante das condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a relevância da proteção à vida, de um lado, e do outro, a preservação da norma processual. Ação improvida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 01.001271-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL RURÍCOLA. FORO FEDERAL. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PONDERAÇÃO DE VALORES.1. Compete à justiça federal processar e julgar ação de justificação judicial, objetivando a comprovação de atividade de rurícola, inexistindo vara federal no foro do domicilio do segurado, cabível o processamento do feito no juízo estadual, art. 109, § 3º, CF. 2. A necessidade de se dar segurança jurídica, diante das condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a relevância da proteção à vi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente responde a outra ação penal, por crime doloso contra a vida, o que denota sua perniciosidade ao meio social e evidencia a reiteração de delitos e a necessidade da contrição de sua liberdade.“A reiteração na prática delitiva é tida como razão idônea à manutenção da custódia cautelar, como meio a resguardar a ordem pública”. Precedentes do STJ.
2. A natureza da droga, atualmente uma das mais destrutivas e nocivas à saúde, e a quantidade apreendida, 88 (oitenta e oito) gramas de CRACK, revela a gravidade concreta do delito e evidencia a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública.
3. “Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não são garantidoras de direito subjetivo à restituição da liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia”. Precedente do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006677-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/01/2012 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente responde a outra ação penal, por crime doloso contra a vida, o que denota sua perniciosidade ao meio social e evidencia a reiteração de delitos e a necessidade da contrição de sua liberdade.“A reiteração na prática delitiva é tida como razão idônea à manutenção da custódia cautelar...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Evidenciada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do Paciente como forma de se resguardar a ordem pública, verificando-se que a permanência da prisão provisória do Paciente representa medida de promoção da tranquilidade social, posto que este já responde a outro processo, por crime contra a vida.
2 As condições subjetivas favoráveis dos réus, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.006525-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Evidenciada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do Paciente como forma de se resguardar a ordem pública, verificando-se que a permanência da prisão provisória do Paciente representa medida de promoção da tranquilidade social, posto que este já respo...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILI-DADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DE-CISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
2. Recurso em sentido estrito conhecido ao qual se nega provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004898-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ES-TRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILI-DADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DE-CISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
2. Recurso em sentido estrito conhecido ao qual se nega provimento.
(TJPI |...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004012-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, com...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004972-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003930-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003865-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004997-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, c...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A inclusão de dependentes, durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante ao segurado o direito a permanecer como beneficiário. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2- O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito; precisamente, porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico, situação esta configurada no caso sub examine.
3 – A ilegalidade do ato de exclusão também se vislumbra ao se constatar que não fora oportunizada ao lesado a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a contribuição, durante a vida laboral para os quadros do IAPEP, não impede a manutenção de genitora também como beneficiária.
4 – Recurso conhecido e Apelação Cível improvida mantendo-se integralmente a sentença proferida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002415-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPENDÊNCIA DE GENITORA DE SEGURADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A inclusão de dependentes, durante a vigência de legislação permissionária do ato, garante ao segurado o direito a permanecer como beneficiário. Não se pode querer que a lei nova possa modificar as situações anteriores já consolidadas, ferindo os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
2- O titular do direito adquirido está protegido de futuras mutações legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir o seu direito; precisamente, porque tal direito já se...
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. PRELIMINAR DE PROIBIÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. SÚMULA 729 DO STF. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. Em se tratando de matéria previdenciária, consoante a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, não há óbice quanto à concessão de tutela antecipada em face da fazenda Pública.
20. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
21. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
22. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
23. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
24. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
25. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
26. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2009.0001.000181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. PRELIMINAR DE PROIBIÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. SÚMULA 729 DO STF. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA....
Data do Julgamento:25/11/2011
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para garantia da ordem pública, notadamente por haver permanecido preso durante toda a primeira fase do procedimento do júri. 2. A decisão que manteve a prisão do paciente por ser proferida em decisão de pronúncia deve obedecer ao comando do art. 413, e parágrafos do CPP, a fim de evitar a eloqüência acusatória. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005708-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação utilizada pelo magistrado atende ao comando constitucional, vez que a manutenção da custódia se justifica para garantia da ordem pública, notadamente por haver permanecido preso durante toda a primeira fase do procedimento do júri. 2. A decisão que manteve a prisão do paciente por ser proferida em decisão de pronúncia deve obedecer ao comando do art. 413, e parágrafos do CPP,...