PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICIIDIO TENTADO- PRONUNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO NA FORMA TENTADA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE -QUALIFICADORA EVIDENCIADA - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATRIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dúbio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialidade e os indícios de autoria restaram identificados no acervo probatório acostado aos autos.
3. Destaque-se que, na fase de pronúncia, somente se permite a exclusão das qualificadoras consideradas aberrantes, divergentes da prova dos autos, o que não se afigura ao caso em comento, razão por que deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, tendo em vista o estado de embriaguez em que o acusado se encontrava não um fato privilegiado, mas uma circunstância agravante à pena do réu, conforme descreve o art.61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal.
4.Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.004864-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2011 )
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICIIDIO TENTADO- PRONUNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO NA FORMA TENTADA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE -QUALIFICADORA EVIDENCIADA - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATRIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dúbio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialida...
MANDADO DE SEGURANÇA. COBERTURA DE EXAME PET-CT, INDISPENSÁVEL A DIAGNOSTICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À DOENÇA DA IMPETRANTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito
3. A saúde consiste em um bem essencial para a vida e a dignidade humana, portanto, trata-se de direito constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
4. Concede-se a segurança, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004300-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. COBERTURA DE EXAME PET-CT, INDISPENSÁVEL A DIAGNOSTICAR QUAL O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À DOENÇA DA IMPETRANTE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A ju...
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
20. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
21. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
22. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
23. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
24. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005040-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA V...
Data do Julgamento:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
2. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
3. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
4. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
5. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
6. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
7. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
8. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
9. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
10. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
11. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
12. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
13. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
14. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
15. Da constatação de que a decisão agravada foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
16. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
17. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
18. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
19. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
20. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
21. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
22. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
23. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003425-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Estatuto da Criança e do Adolesce...
Data do Julgamento:16/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178,§ 6º,II, DO CC/1916. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelante, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex.
II- Ademais, a Apelante ajuizou a presente Ação Cominatória somente em 31.05.2006 (fls. 02), portanto, 04 (quatro) anos após a cessação dos descontos da mensalidade do seguro nos seus vencimentos (setembro/2001), ressaltando-se que não foi apresentada qualquer obstativa do transcurso do prazo prescricional ânuo, já que o requerimento da Apelante, solicitando esclarecimentos, data de maio/2005 (fls. 22) e o comprovante de envio é de 18.08.2005 (fls.23), razão pela qual se mostra correta a sentença recorrida.
III- E dadas as circunstâncias fático-processuais, forçoso reconhecer ter sido alcançada pela prescrição a pretensão da Apelante de manutenção da vigência da Apólice do contrato de seguro de vida, ou sua conversão em perdas e danos, vez que a Ação arrimada em tais fundamentos deveria ter sido proposta até 30.09.2002, e, não em 31.05.2006, como se verifica nos autos.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios.
VI-Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003518-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178,§ 6º,II, DO CC/1916. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelante, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira con-trariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumenta-ções, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelado a um novo júri.
4. Apelação conhecida a que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007073-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2011 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira con-trariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumenta-ções, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliaç...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRAZO RECURSAL – VENCIMENTO DURANTE FINAL DE SEMANA – PRORROGAÇÃO DE ATÉ PRÓXIMO DIA ÚTIL – SÚMULA n. 310, STF – ARTIGO 3° DA LEI n. 1408/51 – INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Quando o prazo recursal vence em feriado ou durante o final de semana, prorroga-se até o próximo dia útil, nos termos da súmula n. 310 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 3° da Lei n. 1408/51.
2. No caso em apreço, vencendo-se o prazo durante o final de semana, tem-se como último dia do prazo a segunda-feira próxima, afigurando-se como tempestivo o recurso.
3. Preliminar de intempestividade rejeitada.
4. A decisão recorrida, ao pronunciar o recorrente, ateve-se à demonstração clara dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, havendo nos autos, ademais, confissão expressa da prática delituosa.
5. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não lhe resta outra opção a não ser pronunciar o recorrente, levando-o ao julgamento perante o júri.
6. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.
7. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes.
8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002937-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRAZO RECURSAL – VENCIMENTO DURANTE FINAL DE SEMANA – PRORROGAÇÃO DE ATÉ PRÓXIMO DIA ÚTIL – SÚMULA n. 310, STF – ARTIGO 3° DA LEI n. 1408/51 – INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O alegado descabimento da referida Ação não merece prosperar, posto que o Ministério Público Estadual é o ente legítimo para propor em juízo, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.347/85, tendo em vista que a matéria posta em juízo diz respeito aos direitos indisponíveis como Saúde, Dignidade da Pessoa Humana e o próprio direito à Vida, todos previstos na Carta Magna, em seus art. 196 (Saúde), art. 1°, III (Dignidade da Pessoa Humana).
II- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI.
III- É plenamente possível a aplicação da antecipação dos efeitos da tutela à Fazenda Pública, uma vez observados os requisitos legais ensejadores de tal instituto, como se observa no caso em comento, tendo inclusive o Magistrado a quo utilizado de extrema prudência, ofertando ao Município de Teresina oportunidade de se manifestar à respeito da situação exposta (fl. 47).
IV- Com isto, verificou-se, para espécie, que encontram-se plenamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, uma vez satisfeito o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a realização do exame videonasofibroscopia autorizado em sede de liminar, visa garantir direito fundamental à saúde, em especial das crianças e adolescentes.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.001824-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS E/OU LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA OU DA REDE PRIVADA DE SAÚDE JUNTO AO SUS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME VIDEONASOFIBROSCOPIA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL VIOLADA. REJEIÇÃO. DIREITOS INDISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENTE LEGÍTIMO PARA PROPOR A AÇÃO EM JUÍZO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O aleg...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002038-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo fornecimento aos mais necessitados de remédios e aparelhos que lhes possam assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público se...
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe inexistem os requisitos do art. 25, do Código de processo Penal. 3. Demonstrado através do exame complementar de lesão corporal a ocorrência de deformidade permanente não há que se falar em desclassificação do delito. 4. Sendo, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, favoráveis a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal, impedindo a aplicação da atenuante da confissão em observância a Súmula 231, do STJ. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o delito ter sido praticado com violência, da qual consoante o exame pericial resultou perigo de vida pela vítima. 6. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena ao mínimo legal 02(dois) anos. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000735-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INICISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADEQUAÇÃO. 1. Na espécie o acervo probatório demonstra de forma clara e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva não sendo possível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Não se evidencia nos autos a ocorrência da legitima defesa, porquanto pelo que se colhe i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §1.º, II e III, CP. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIÁVEL PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descaracterizada a legítima defesa quando o réu tendo já repelido a agressão verbal tido por injusta, sai em procura da vítima em busca de perpetrar nova agressão, só não o conseguindo graças à intervenção de policiais militares. 2. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal leve quando evidenciado pelo laudo oficial que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto.3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.000705-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §1.º, II e III, CP. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INVIÁVEL PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descaracterizada a legítima defesa quando o réu tendo já repelido a agressão verbal tido por injusta, sai em procura da vítima em busca de perpetrar nova agressão, só não o conseguindo graças à intervenção de policiais militares. 2. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal leve quando evidenciado pelo laudo oficial que a vítima foi submetida a perigo de vida concre...
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO CÁBIVEL – EXTINÇÃO DO MANDAMUS, ART. 267, VI DO CPC. Não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando configurado a teratóloga da decisão impugnada, o que não se configura no presente caso. Não sendo remédio cabível quando vida atacar decisão interlocutória, suscetível de agravo de instrumento. Extinção do mandamus sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001775-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2010 )
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MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO CÁBIVEL – EXTINÇÃO DO MANDAMUS, ART. 267, VI DO CPC. Não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando configurado a teratóloga da decisão impugnada, o que não se configura no presente caso. Não sendo remédio cabível quando vida atacar decisão interlocutória, suscetível de agravo de instrumento. Extinção do mandamus sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.001775-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que mencionado artigo dispõe que, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
2. Em outras palavras, isso significa dispor que “os provimentos judiciais menos complexos podem revestir-se de uma estrutura formal mais singela.” (V. NELTON DOS SANTOS, em ANTONIO CARLOS MARCATO (COORD.), Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 460).
3. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”.
4. O princípio da motivação das decisões judiciais é matéria tão relevante que o Constituinte Originário, ao positivá-lo a nível de garantia fundamental, estabeleceu a sanção de nulidade para sua inobservância, excepcionando inclusive a técnica constitucional adotada, que prevê, como regra, normas de natureza descritiva e principiológica, como bem observa NELSON NERY JÚNIOR (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 219).
5. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram 'substancialmente' fundamentadas as decisões que afirmam que 'segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido'.” (V. Ob. Cit., p. 218)
6. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade.
7. Assim, para satisfazer o dever de fundamentar, o magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10).
8.Com efeito, não se trata de saber se a decisão agravada pode ser prolatada de forma concisa ou não, nos termos do art. 165 do CPC, mas que, mesmo decidindo de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada (art. 273, §1º, do CPC).
9. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes.
10. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento.
8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608).
9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
14. O art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
15. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
16. Desta forma, o corte de energia elétrica é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão. (Precedentes STJ).
17. Por outro lado, determina, ainda, o art. 42, do CDC, que qualquer coação ou constrangimento do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser evitado, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
18. É de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
19. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9).
20. Os pressupostos para a tutela antecipada de urgência são: i) a prova inequívoca da verossimilhança das alegações (Art. 273, caput, CPC); ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273, I, CPC).
21. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, o magistrado tem o dever de conceder a medida, não havendo liberdade ou discricionariedade para ele na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela.
22. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
23. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva, para decisões interlocutórias, tendo em vista que me...
Data do Julgamento:04/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bem como pelo art. 43 do Código Civil que reproduz o núcleo do norma constitucional.
2. Nos termos do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal qualquer pessoa que tomar conhecimento da existência de uma infração penal tem a faculdade de comunicá-la à autoridade policial e esta, verificando a procedência das informações, tem o dever de instaurar o inquérito para apurar a autoria, na forma do art. 4º do mesmo normativo.
3. A comunicação à autoridade policial de fato que configura crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficiente a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde a um dever legal e regular de direito, que não culmina em responsabilidade de indenizar, haja vista não configurar dano moral. Jurisprudência do STJ.
4. É necessária a comprovação do dano e o nexo causal com a conduta abusiva da autoridade policial para haver a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do TJPI.
5. A viabilidade do pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, enseja a comprovação do dano moral, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. Precedente do STJ.
6. Remessa de Ofício conhecida. Sentença reformada.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002104-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 37, § 6º, DA CF E ART. 43 DO CC. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. dano moral. exercício regular de um direito. ART. 188, i, DO CC. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ART. 4º DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade objetiva do Estado é estabelecida pelo art. 37, § 6º, da CF, ao dispor...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA DESMUNICIADA – CONDUTA TIPIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O objetivo da norma contida no art. 14 da Lei 10.826/03, é tutelar a segurança coletiva, resguardando-se, de forma secundária, bens individuais relevantes como a vida, a incolumidade física e a saúde, portanto, é típica a conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ainda que a mesma esteja desmuniciada. Precedentes do STF;
2 – A autoria e a materialidade delitivia restaram evidenciadas nos depoimentos prestados pelas testemunhas e no interrogatório do apelante;
3 – Apenamento mantido, porquanto fixado no mínimo legal e suficiente para a prevenção e repressão do crime em análise;
4 – Recurso improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006548-6 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ARMA DESMUNICIADA – CONDUTA TIPIFICADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 – O objetivo da norma contida no art. 14 da Lei 10.826/03, é tutelar a segurança coletiva, resguardando-se, de forma secundária, bens individuais relevantes como a vida, a incolumidade física e a saúde, portanto, é típica a conduta de portar arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ainda que a mesma esteja desmuniciada. Precedentes do STF;
2 – A autoria e a...
PENAL - REEXAME NECESSÁRIO – LEGÍTIMA DE-FESA – AGRESSÕES INJUSTAS PROVOCADAS POR VÁRIAS PESSOAS – TEMOR DE MORTE JUSTIFICA-DO – UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS DISPO-NÍVEIS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONFI-GURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE – SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO
1. Tem-se, dos autos, que o réu teria sido injustamente agredido por um grupo de pessoas notoriamente conhecido pela gera-ção de badernas e confusões na região, tu-do devidamente comprovado pelos depoimen-tos de várias testemunhas.
2. Tendo se utilizado o réu moderadamente dos meios que lhe eram disponíveis, mos-trando-se plausível temer, na ocasião, por sua vida, resta configurada a legítima de-fesa.
3. Sentença confirmada, porque absolveu o réu sumariamente, em virtude de excludente de ilicitude indiscutivelmente comprovada.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007669-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/10/2011 )
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PENAL - REEXAME NECESSÁRIO – LEGÍTIMA DE-FESA – AGRESSÕES INJUSTAS PROVOCADAS POR VÁRIAS PESSOAS – TEMOR DE MORTE JUSTIFICA-DO – UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS DISPO-NÍVEIS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONFI-GURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE – SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO
1. Tem-se, dos autos, que o réu teria sido injustamente agredido por um grupo de pessoas notoriamente conhecido pela gera-ção de badernas e confusões na região, tu-do devidamente comprovado pelos depoimen-tos de várias testemunhas.
2. Tendo se utilizado o réu moderadamente dos meios que lhe eram disponíveis, mos-trando-se pl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001593-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, como é do art. 259, V, do CPC.
3.Porém, esta regra contida no inciso V, do art. 259, do CPC, não é absoluta, devendo “ser interpretada conjuntamente com a premissa geral, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente pleiteado” (V. Pedro da Silva Dinamarco, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 772).
4. O entendimento é o de que o valor da causa somente será correspondente ao valor do contrato, “se o pedido de declaração de existência (ou inexistência) ou de validade (ou nulidade), de cumprimento ou de rescisão a ele se referir por inteiro” ( V. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, Valor da Causa, 2008, p. 51)
5. Assim, quando o pedido da ação disser respeito a questões específicas dentro do contrato, e não a sua integralidade, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor contratualmente fixado entre as partes e o benefício econômico perseguido por uma delas. (Precedentes do STJ).
6. Desta forma, deve ser atribuído à causa o quantum correspondente ao benefício pretendido pelo autor da ação, ou seja, o valor do bem da vida por ele perseguido, em juízo, que, de forma simplificada, corresponde ao “reflexo do pedido que o autor deduz na petição inicial” ( V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2004, p. 307).
7. Ainda que não seja possível delimitar, precisamente, o valor da causa, ante a impossibilidade de avaliação da dimensão integral do benefício econômico pretendido pela parte autora, não é justificável a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, tendo em vista que a atribuição módica, em quantia “muito inferior” a “um valor mínimo desde logo estimável”, não obedece ao princípio da correspondência ao valor econômico pretendido. (STJ, REsp 815.364/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 17/04/2006, p. 186)
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003715-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE QUANTIA SIMBÓLICA AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258, do CPC), que constará sempre da petição inicial da demanda (art. 259, caput, do CPC).
2. Se a lide versar sobre a “modificação” de determinado “negócio jurídico”, nestes casos, conforme a lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao valor total do...
Data do Julgamento:14/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA O CANDIDATO NOTIFICADO PESSOALMENTE DO ATO DE PROVIMENTO DO CARGO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é tempestivo, na medida em que foi impetrado quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estava com o curso suspenso, à falta de notificação pessoal do ato de convocação da Impetrante para se manifestar sobre sua nomeação e, assim, tomar posse no cargo público para o qual foi nomeada através de concurso público de provas e títulos, muito embora este ato tivesse sido publicado na imprensa oficial. Contra ato omissivo não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto não corre o prazo enquanto perdurar a omissão ilegal. Decadência rejeitada.
2. Irrelevante a prova de aprovação dentro do limite de vagas previstas em edital de concurso público, pois o mandamus impugna ato da autoridade coatora que deixou de notificar pessoalmente a impetrante sobre sua nomeação. E, pelo menos da nomeação, existe provas nos autos. Não se pode exigir a prova de que não foi a impetrante notificada pessoalmente da sua nomeação, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a ocorrência de fatos negativos. Diante desta dificuldade prática, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de prova da omissão: “(...) correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. (...)”. Preliminar de ausência de prova pré-constituíra afastada.
3. O candidato classificado em concurso público não pode ser obrigado a ler o Diário Oficial todos os dias, durante meses ou anos de sua vida, na expectativa de deparar-se com sua convocação para posse. O considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a data da nomeação, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, somente vem a corroborar a necessidade da intimação pessoal para posse. O edital do certame, ao exigir a manutenção de endereço atualizado perante a instituição organizadora do certame e a Administração, criou a falsa expectativa de que seria o candidato, em caso de convocação para posse, intimado pessoalmente para o ato de provimento do cargo. “Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse”. Precedentes do STJ.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001366-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA NOMEAÇÃO. 1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO ILEGAL. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA. 3. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇÃO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA. NULIDADE AFASTADA. 2. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROVATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO. 4. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Improcede a alegação de nulidade por oitiva de testemunha não arrolada pela defesa. Primeiro porque não se trata de testemunha de acusação, mas do ofendido, que sempre que possível será ouvido, independentemente de ser ou não arrolado, nos termos em que dispõe o art. 473, caput, do CPP. Além disso, ao juiz é conferida a faculdade de ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal.
2. A versão acolhida pelos jurados encontra sustentação em fortes elementos de prova, o que impede a anulação da decisão por este Tribunal de Justiça, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há, a sua manutenção do cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
4. Diante dos motivos do crime e das circunstâncias em que foi cometido, não há nem como se cogitar a ilegalidade ou desproporcionalidade da pequena exasperação da pena-base. Inexiste ilegalidade na redução pela tentativa em patamar mínimo, diante do iter criminis percorrido.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003466-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA. NULIDADE AFASTADA. 2. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROVATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO. 4. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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