PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
4. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
5. Cabe ao Conselho de Sentença decidir, também, sobre a absorção do delito de posse ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003895-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Pop...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, de maneira satisfatória, a existência de indícios de autoria que fundamentam a sentença de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.005242-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2010 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, de maneira satisfatória, a existência de indícios de autoria que fundamentam a sentença de pronúncia.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREVISTA CONCEDIDA EM RÁDIO LOCAL – OFENSA MORAL CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Entrevista concedida à imprensa com o objetivo de denegrir a vida particular e profissional da pessoa, acarreta para o entrevistado o dever de indenizar o lesado, por dano moral.
II – Não havendo manifestação do apelante acerca dos valores arbitrados em primeiro grau, estes devem prevalecer.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003278-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENTREVISTA CONCEDIDA EM RÁDIO LOCAL – OFENSA MORAL CARACTERIZADA - RECURSO IMPROVIDO.
I – Entrevista concedida à imprensa com o objetivo de denegrir a vida particular e profissional da pessoa, acarreta para o entrevistado o dever de indenizar o lesado, por dano moral.
II – Não havendo manifestação do apelante acerca dos valores arbitrados em primeiro grau, estes devem prevalecer.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003278-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especial...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA AFASTADAS. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO A SER INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NS. 9.528/97 E 3.415/05. SUPERIORIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora as Leis ns. 9.528/97 e 3.415/05 tenham excluído o menor sob guarda da condição de dependente do segurado, tais diplomas não revogaram esta previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este, portanto, a base legal no qual torna o pedido juridicamente possível. No mais, sendo a autora detentora do termo de guarda da menor em comento, configura-se a possibilidade daquela figurar no polo ativo da lide. Preliminares afastadas.
2. Estando a menor sob guarda devidamente conferida mediante ordem judicial, perfeitamente cabível a inclusão da mesma no rol de dependentes previdenciários do Município, já que a segurada detentora da referida guarda contribuiu com a previdência durante toda a sua vida laboral.
3. Aplicabilidade do que dispõe o ECA em virtude de não ter sido este alcançado pela redação dada pelas leis citadas no item 1, além de tratar-se de garantias constitucionais o resguardo dos direitos da criança e do adolescente previstos na CF.
4. Comprovada a dependência econômica em relação à segurada, devida é a condição de dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT.
5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos, mas desprovidos, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002220-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA AFASTADAS. MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO A SER INCLUÍDA NO ROL DE DEPENDENTES. INAPLICABILIDADE DAS LEIS NS. 9.528/97 E 3.415/05. SUPERIORIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Embora as Leis ns. 9.528/97 e 3.415/05 tenham excluído o menor sob guarda da condição de dependente do segurado, tais diplomas não revogaram esta previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este...
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E À PRÁTICA DO CRIME POR EMBOSCADA. AFASTADA A QUALIFICADORA RELATIVA AO PERIGO COMUM. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ANIMUS DE PERMANÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO.
1. Afastada a preliminar da coisa julgada material. A sentença de impronúncia não é uma decisão definitiva, mas apenas relativa à admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não fazendo coisa julgada material, vez que, conforme disposto no parágrafo único do art. 409 do CPP, "enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas".
2. Inadmitida a preliminar de prova ilícita. Incidência do Princípio da Proporcionalidade. O primeiro depoimento da testemunha está em consonância com as demais provas dos autos, motivo pelo qual não deverá ser este excluído do feito, tendo-se em vista a busca pela verdade real bem como pelo ideal de Justiça.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação para requerimento de dliligências. Diante dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de nenhum ato processual que dele não resulte prejuízo para a acusação ou para a defesa, bem como o que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
4. Mérito. Comprovada a materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado.
5. Incidência da qualificadora relativa ao motivo torpe, por ter sido o crime praticado por vingança em razão de eleição da vítima como prefeito de Aroazes.
6. Aplicação da qualificadora relativa à prática do crime por emboscada, uma vez que os executores do crime ficaram de tocaia, aguardando o momento da chegada da vítima, impossibilitando a defesa da mesma, que foi surpreendida pelos homicidas, sobrelevando-se que esta foi atacada pelas costas.
7. Desconstituída a incidência da qualificadora do homicídio catastrófico. Inexistente o perigo à um número indeterminado de vidas ou bens, não se configura a qualificadora;
8. Absolvição do réu pelo crime de quadrilha ou bando. A configuração deste delito pressupõe a intenção dos agentes de praticar vários delitos, exigindo-se, ainda, que haja estabilidade e permanência da associação criminosa. Não demonstrado o vínculo associativo necessário para a consumação do delito. Incidência do Princípio do In dubio pro reo.
9. Denúncia parcialmente procedente. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Regime inicial fechado.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.003073-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E À PRÁTICA DO CRIME POR EMBOSCADA. AFASTADA A QUALIFICADORA RELATIVA AO PERIGO COMUM. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ANIMUS DE PERMANÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ESTE DE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VÍTIMA FILHO DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FUGA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidas circunstâncias desfavoráveis, tais como a real gravidade do delito, amparada em dados concretos, já que a vítima, filho do Paciente, foi estuprado por diversas vezes, desde os seus 03 (três) meses de vida.
2. Há indícios nos autos, de que, uma vez solto, o Paciente empreenda fuga para a Cidade de São Paulo, motivo pelo qual se justifica a decretação da prisão preventiva na aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006084-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VÍTIMA FILHO DO PACIENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE FUGA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando devidamente fundamentada a custódia cautelar no art. 312 do CPP, reconhecidas circunstâncias desfavoráveis, tais como a real gravidade do delito, amparada em dados concretos, já que a vítima, filho do Paciente, foi estuprado por diversas vezes, desde os...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente.
3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri.
4. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004346-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA
1. Não se sustenta o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas.
2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virt...
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRONUNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Por via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialidade e os indícios de autoria restaram identificados no acervo probatório acostado aos autos, a saber pelo laudo de exame de corpo de delito, auto de exame complementar, bem como, pela confissão do réu em juízo, declaração da vítima e depoimento das testemunhas;
3. Destaque-se que, na fase de pronúncia, somente se permite a exclusão das qualificadoras consideradas aberrantes, divergentes da prova dos autos, o que não se afigura ao caso em comento, razão por que deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.002191-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2010 )
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PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRONUNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS EVIDENCIADAS - INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia não configura juízo condenatório preliminar, e sim, um juízo de admissibilidade por parte da acusação. Por via de consequência, e em face da prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual, a dúvida quanto à autoria obsta a impronúncia;
2. No caso, a materialida...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.”. (STJ, 3ª Turma, RMS 25143/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 04.12.2007, v. u., DJ 19.12.2007, p. 1221).
3. Não obstante esta admissibilidade, para o conhecimento do mandado de segurança é indispensável que a decisão guerreada seja flagrantemente ilegal ou teratológica, além de estar presente o perigo de lesão irreversível, na esteira da jurisprudência do STJ. Precedente: STJ, 1ª Turma, RMS 28883/PA, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. 03.09.2009, v. u., DJe 14.09.2009.
4. Assim, se por um lado é admitido o mandamus contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por outro é indispensável a ocorrência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, tornando a decisão ilegal ou teratológica.
5. A decisão liminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por força do art. 527, II, do CPC, é decisão irrecorrível, por determinação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ.
6. O problema que se coloca com a irrecorribilidade da decisão liminar do relator, que converte o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, parágrafo único, do CPC), é o da controlabilidade dessa decisão do relator do processo.
7. Com efeito, o agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
8. Com essa providência, quis o legislador esvaziar os tribunais, mas a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias.
9. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização dessas decisões judiciais, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
10. “Em vista das reformas, pelas quais passou o processo de conhecimento, desde a década de 1990, a sentença teve seu papel mitigado como meio de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez que o jurisdicionado passou a contar com mecanismos novos, entre eles a antecipação da tutela. A técnica de antecipação da tutela valorizou a decisão interlocutória e exigiu a reforma da estrutura do próprio recurso de agravo, para compatibilizá-lo com os princípios que orientam a técnica da antecipação.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
11. “Estabelecida a importância e inevitabilidade da decisão interlocutória em nosso sistema, percebe-se a grande responsabilidade dos juízes de primeira instância quanto à formação do conteúdo das decisões interlocutórias, bem como dos relatores em segunda instância, os quais realizarão o juízo de valor quanto à incidência do art. 527, II e III, do CPC.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
12. Para atacar decisões interlocutórias, que deferem ao requerente tutela jurisdicional de urgência, o recurso próprio, ou que para isto está vocacionado, é o agravo de instrumento, como põe a calvo Fábio Caldas de Araújo: “A modalidade do agravo de instrumento corresponde à insurgência da parte contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado e orientada pela urgência em sua reversão. Chega-se a esta conclusão pela nova dinâmica proporcionada pelo art. 527, II, que determina a conversão do agravo de instrumento na modalidade retida, salvo nas hipóteses de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil e incerta reparação, ou quando a decisão obsta o prosseguimento da apelação ou incide sobre os efeitos da apelação. A leitura deixa claro que a opção pelo agravo de instrumento está vinculada aos efeitos ruinosos que a decisão poderá gerar para a parte. As expressões 'urgência', 'perigo' e 'lesão grave' demonstram uma vocação desse recurso para a tutela recursal de urgência acerca do objeto litigioso do processo, cujo cabimento englobará as hipóteses de error in judicando ou error in procedendo (…).”. (V. Poderes do Juiz..., p. 677/679).
13. Não obstante o poder de fogo do agravo de instrumento, como arma processual voltada para rebater as tutelas de urgência, concedida em sede de decisões interlocutórias, cabe ao relator, sobranceiramente, definir o regime do agravo cabível dessas decisões – se o agravo, na forma retida, ou o de instrumento -, pois, segundo a Min. Nancy Andrighi, do STJ, “o art. 527 do CPC deixa ao critério do relator receber o recurso como agravo de instrumento ou como agravo retido”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.03.2007, DJ 26.03.2007).
14. E é claro que a atividade do relator, que define o regime do agravo, reveste-se de suma importância processual, daí porque não pode furtar-se ao controle jurisdicional do colegiado.
15. Assim, quando não for cabível o agravo interno, ou regimental, dessa decisão (art. 557, § 1º, do CPC), como no caso da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por força do art. 527, II, parágrafo único, do CPC, que se constitui em decisão liminar irrecorrível, por força da lei, ainda assim a atividade do relator na definição do regime do agravo não estará imune ao controle jurisdicional do colegiado, porquanto caberá mandado de segurança, dessa decisão liminar irrecorrível: “Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável por meio de remédio heróico.”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.03.2007, Dju 26.03.2007).
16. Tratar-se-á, no caso, de mandado de segurança contra ato judicial, cuja utilização se torne possível, desde que não haja “contra o ato a ser impugnado previsão de instrumento de impugnação específico” (V. Sidney Palharini Júnior, O Mandado de Segurança e o Controle das Decisões nos Juizados Especiais Cíveis, em Os Poderes do Juiz..., p. 573).
17. Nessa linha de pensamento, o mandado de segurança se torna sucedâneo recursal do agravo interno, ou regimental, em decorrência de expressa vedação desse recurso nas situações de conversão do agravo de instrumento em agravo retido: “A expressa vedação do agravo interno tem levado à utilização, na prática, do mandado de segurança como sucedâneo daquela figura recursal. O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal tinha sido praticamente abatido por força das modificações operadas ao longa da década de 1980 no Código de Processo Civil. Esta modificação ao Código de Processo Civil, porém, implica o ressurgimento daquele sucedâneo de recurso.”. (V. Alexandre Freitas Câmara, O Agravo Interno no Direito Processual Brasileiro, em Os Poderes do Juiz..., p. 616).
18. Se o mandado de segurança é um sucedâneo recursal do agravo regimental, cabível das decisões irrecorríveis, internamente, por força de lei, não há, em princípio, como limitar a sua utilização pelas partes inconformadas em decisões dessa natureza.
19. No entanto, os tribunais, às voltas com o inconformismo das partes, que não aceitam a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, têm procurado limitar o uso do mandado de segurança contra essas decisões irrecorríveis, regimentalmente, que somente seriam impugnáveis pelo mandamus quando assumissem um caráter teratológico, ou teratogênico, numa observação de Alexandre Freitas Câmara: “Falo em teratogenia, e não em teratologia, como se costuma fazer, pois não se trata de uma decisão que “estuda o monstro” (teratos – monstro; logia – estudo), mas de uma decisão que faz nascer algo monstruoso – genia – nascimento).”. (V. art. cit., Os Poderes do Juiz, p. 617, nota 21).
20. Daí porque Luis Guilherme Aidar Bondioli, ao defender o controle das decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em agravo retido, averba que o mandado de segurança somente deve ser admitido, nessas situações, em casos excepcionais, como, por exemplo, quando a decisão liminar recorrida for desprovida de fundamentação: “Tendo em vista a importância dessas decisões tomadas pelo relator para o próprio rumo do agravo de instrumento, algum mecanismo de controle de sua atividade deve existir, ainda que se trate de algo mínimo e residual. Nesse contexto, desponta o mandado de segurança, que deve ser usado com parcimônia nessas circunstâncias. Somente situações excepcionais justificam sua utilização, como a decisão desprovida de fundamentação (…).”.
21. “Registre-se que, desde a reforma do Código de Processo Civil, foi intenção do legislador tornar mínimo o uso do mandado de segurança contra ato judicial. A Súmula 267 do STF aponta para a mesma direção: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou exceção.”. É certo que a decisão de conversão do agravo em resposta ao pleito antecipatório ou suspensivo do Agravante são irrecorríveis, o que afasta o óbice sumular. Contudo, isso não significa que a partir de agora o mandado de segurança tenha-se transformado em recurso ordinário contra toda e qualquer decisão de conversão de agravo ou pronunciamento de pedido suspensivo ou antecipatório. O juízo de retenção e as deliberações em torno das medidas de urgência são decisões essencialmente do relator. É preciso que seja assim, para bom funcionamento do sistema. E tais decisões somente saem de suas mãos em casos extraordinários, quando for o caso de concessão do writ.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, Breves Notas Sobre o Controle das Decisões Monocráticas na Instância Recursal, em Os Poderes do Juiz..., p. 790, nº 3).
22. De todo modo, assinala Montavanni Colares Cavalcante, que há certa tolerância dos tribunais na admissão do mandado de segurança contra medida de natureza monocrática, com conseqüências lamentáveis para a ordem dos processos nos tribunais, sendo de louvar-se, ainda na opinião deste autor, recente decisão do STF no sentido de não admitir mandado de segurança contra suas decisões jurisdicionais, inclusive aquelas de caráter monocrático.
21. Nesse contexto, não estando desprovida de fundamentação, a decisão não pode ser considerada teratológica ou teratogênica. Por este ângulo, dela não seria cabível a impetração da segurança, como remédio excepcional, quando se trata de considerá-lo como sucedâneo recursal do agravo interno, ou agravo regimental.
22. Entretanto, existem situações que são incompatíveis com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, como nos casos de tutela antecipada ou de cautelar, envolvendo situações de urgência, como leciona o já citado Gleydson Kleber Lopes de Oliveira: “Como as tutelas antecipada e cautelar envolvem uma situação de urgência (periculum in mora), da qual pode decorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo retido, porquanto dele não pode advir qualquer utilidade do ponto de vista prático ao recorrente”. (V. Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
23. “Nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
24. “Decerto que, em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
25. “Entretanto, é indispensável consignar que a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em retido, quando a decisão recorrida tiver decidido providência jurisdicional de urgência ou quando dela possam resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pode configurar violação ao acesso à Justiça. Isso porque, em face de uma situação de urgência, o cidadão estaria impedido de obter uma prestação jurisdicional efetiva a afastar lesão ou ameaça de lesão.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
26. Assim, como o agravo retido é incompatível com decisões de tutela antecipada, que envolvem situações de urgência, é forçoso concluir que, não obstante fundamentada, cabe mandado de segurança em face de decisão do relator, que, no exercício da faculdade do juízo de retenção, converteu agravo de instrumento, interposto contra essa decisão interlocutória, em agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em caso de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, se provido o agravo regimental, nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC, para dar-se seguimento ao mandado de segurança, abre-se apenas uma das vias de acesso à justiça para o Agravante Regimental, para que, em sede de mandado de segurança, discuta-se a desobstrução da via do agravo de instrumento, que foi convertido na forma retida por decisão liminar do respectivo relator.
2. Com a abertura tão somente da via mandamental, i) preserva-se a utilidade do julgamento do mandado de segurança, que desobstruirá, ou não, a via do agravo de instrumento; ii) prestigia-se a competência originária do Eg. Tribunal Pleno para processar e julgar o mandado de segurança; e, com isso, iii) a competência da própria relatoria à qual couber o processamento do agravo de instrumento, e, em última análise, a competência do próprio órgão fracionário a quem couber julgar o mérito do agravo de instrumento, se for destrancado pelo mandamus. Esta é a solução do art. 557, § 1º, parte final, do CPC, ao determinar que “provido o agravo, o recurso terá seguimento”, rectius, o mandado de segurança terá seguimento.
3. “No julgamento do agravo (regimental ou interno), cabe ao órgão colegiado investigar a regularidade do julgamento monocrático do recurso (i. é, a decisão recorrida que extinguiu o MS sem resolução de mérito); se regular, nega-se provimento ao agravo; se irregular, dá-se provimento ao agravo, a fim de que o recurso (rectius – o MS) antes julgado pelo relator tenha regular seguimento ou de que sejam corrigidos vícios identificados no julgamento anterior.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, art. cit., em Os Poderes do Juiz..., p. 788).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE PODE AFETAR OS SUJEITOS DE DIREITO QUE FIGURAM COMO PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. O art. 24, da Lei nº 12.016/09 enuncia que as regras sobre litisconsórcio, contidas no Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Mandado de Segurança, na medida em que dispõe que os comandos contidos nos arts. 46 a 49, do CPC devem ser respeitados no writ.
2. O art. 47, caput, do CPC, aduz que o litisconsórcio necessário ocorrerá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes.
3. Haverá litisconsórcio necessário nos casos em que, admitido o pedido constante do writ, o Agravo de Instrumento for recebido e, consequentemente, admitido em sua forma, com posterior análise do pedido de efeito suspensivo da liminar proferida no processo originário. Nesses termos, poderá causar prejuízos aos litisconsortes passivos necessários.
4. Como os mesmos não foram chamados para integrarem a lide, faz-se necessário oportunizar prazo ao agravante regimental para regularizar o writ, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido, entendendo que o ônus de promover a citação dos litisconsortes necessários é do Impetrante do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O disposto no art. 10, da Lei nº 1.533/51, atualmente revogado, determinava a necessidade de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, tornando, por conseguinte, em obediência ao art. 84, do CPC, indispensável a promoção de sua intervenção pela parte impetrante.
2. Não obstante a revogação da Lei nº 1.533/51, o art. 12, da Lei nº 12.016/09 manteve a determinação de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, mesmo que o parquet tenha prazo improrrogável para sua intervenção, sob pena de julgamento sem o respectivo parecer.
3. Desta forma, permanece indispensável o pedido inicial feito por Impetrante de Mandado de Segurança para a manifestação do Ministério Público, ainda que não seja obrigatória sua manifestação, ex vi do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, que determina o julgamento do writ nos casos em que o representante não apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias. Precedentes do STJ.
4. O STJ, mesmo fazendo alusão ao art. 10, da Lei nº 1.533/51, já revogado, entende pela necessidade de intimação do representante do MP para se manifestar nos processos de mandado de segurança: “Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes.”.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno do TJ-PI não é o órgão revisor das decisões interlocutórias dos juízos de 1º grau. Falece-lhe competência para, sobrepondo-se aos órgãos fracionários, e ao próprio relator do processo, emprestar, ou não, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fora dos casos e formas legais de suspensão de segurança e de antecipação de tutela previstos em lei.
2. Ademais, o Tribunal Pleno não pode prorrogar a suspensão da decisão agravada, proferida em 1º grau de jurisdição, “até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser prolatada nos autos do referido Agravo de Instrumento”. Isto porque a decisão liminar, que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 527, III, CPC), é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ou se o próprio relator do processo o reconsiderar, na forma do art. 527, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental não é meio hábil para a concessão de liminar que determine a supressão dos efeitos de decisão agravada por instrumento, proferida por juízo de 1º grau, que deve ser julgada pelo órgão fracionário competente.
4. A compreensão do agravo regimental como “meio pelo qual a parte busca o prosseguimento do recurso originariamente interposto” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 583, nº 10), cabe como uma luva nos casos em que se recorre de decisão unipessoal do relator que denegou seguimento a mandado de segurança, com indisfarçável caráter de sucedâneo recursal.
5. Neste conceito de agravo interno, está definido o seu objeto, no caso de denegação de seguimento a recurso, que outro não é senão a desobstruição da via normal do recurso originariamente interposto. Em outras palavras, no caso de denegação de seguimento a recurso, o objeto do agravo regimental, ou a única finalidade deste recurso, é permitir a análise da admissibilidade, pelo colegiado, do recurso a que o relator do processo negou seguimento.
6. “Ao desincumbir-se dessa tarefa – julgar o agravo interno para lhe dar provimento –, não é lícito ao órgão colegiado exceder sua atividade cognitiva e passar ao julgamento do recurso que teve seu julgamento colegiado obstado. (…) O órgão colegiado, ao tomar essa iniciativa de apreciar o recurso que foi julgado unipessoalmente pelo relator, estará violando o disposto no art. 557, § 1º, in fine, do CPC. (…) A essa luz, não se reconhece como legítimo o julgamento do recurso principal pela via do agravo interno.”. (Fabiano Carvalho, Estudo sobre Agravo Interno, em Aspectos polêmicos..., Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. - orgazinadores).
7. Nessa linha, agravo regimental somente pode ser provido para dar prosseguimento a mandado de segurança a que se obstou seguimento, por decisão do relator do processo, e, assim, em princípio, não poderá dar lugar ao julgamento do mandado de segurança, mesmo limitado à apreciação de suas liminares.
8. Nada obstante se constitua num dos dispositivos legais representativos da chamada teoria da causa madura, o art. 285-A do CPC, por tratar apenas de sentença liminar de improcedência, não se aplica no caso de agravo regimental, para dar-se pela procedência de pedido liminar de suspensão de decisão agravada, proferida por juízo de 1º grau. Isto porque a norma do art. 285-A do CPC tem objeto bastante diverso, qual seja, o julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, e, nas circunstâncias nela previstas, não é permitido o julgamento de procedência.
9. Contudo, aplicação da teoria da causa madura ao agravo regimental seria possível com base no art. 515, § 3º, do CPC, já que “perfeitamente coerente com o sistema a possibilidade de aplicação do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, a outros recursos.”. (Fernão Borba Franco, em Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais, p. 700, nº 4). Nada obstante, a aplicação da teoria da causa madura se mostra inviável nas hipóteses em que o processo não reúne todas as condições de imediato julgamento, ou, em outras palavras, se a causa não está suficientemente madura para julgamento, com risco de ofensa às garantias constitucionais do processo e de prejuízo ilegítimo às partes.
10. Nesta perspectiva, prover Agravo Regimental, para, além de dar prosseguimento a mandado de segurança, atribuir à decisão agravada, de 1º grau, efeito suspensivo, implicaria saltar um grau jurisdicional, como a competência do órgão fracionário para a causa, que deve ser prestigiada, regimentalmente, sob pena de violar-se o princípio do juiz originariamente competente para a causa (art. 5º, LIII, da CF).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001306-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2009 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Nas hipóteses que em o advogado declara expressamente, sob as penas da lei, que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento conferem com os documentos originais, o moderno direito processual caminha no sentido de presumir os documentos instruídos no processo como verdadeiros.
4. Quando não se argüi incidente de falsidade documental, não há se falar em impugnação da parte contrária. O simples “questionamento” acerca da autenticidade não tem o condão de afastar a presunção legal relativa de veracidade dos documentos anexados pelos Agravantes.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
1. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
2. No entanto, a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
3. Nesse contexto, como esclarece Gleydson Kleber Lopes de Oliveira “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
4. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
5. Assim, resta evidente que a arrematação do imóvel resulta, indubitavelmente, em dano irreparável para os Agravantes, cuja perda do bem (expropriação) será definitiva, como é do Art. 694, caput, do CPC.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.052 CPC.
1. O artigo 248 do Código de Processo Civil preceitua que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.
2. Anulada a decisão do Juízo Deprecante que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, o Juízo Deprecante é o competente para a causa, e, por conseguinte, todos os atos do Juízo Deprecado, desde o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reputam-se sem efeito.
3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que anulou a decisão que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, subsiste para o Juízo Deprecante, razão pela qual o Juízo Deprecado não poderia dar seguimento à execução. Por isso, toda e qualquer decisão por ele proferida, como a que determina a realização de hasta pública, é desprovida de validade, uma vez que o órgão jurisdicional que a proferiu (Juízo Deprecado) é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
4. Pendente embargos de terceiro, a decisão que designa hasta pública viola o preceito legal do art. 1.052 do CPC e art. 5º, II, da CF.
5. O ato de disposição dos devedores na “iminência” da instauração do processo judicial executivo não configura fraude à execução.
6. Configura-se fraude contra credores “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. I, 2006, p. 410).
7. Por outro lado, a fraude à execução “consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem” (Cândido DINAMARCO, op. cit., p. 440-441).
8. A fraude à execução somente se caracteriza quando o ato de disposição é praticado em momento posterior à propositura de demanda executória.
9. Assim, se ocorreu alguma fraude, apenas pode ter sido fraude contra credores, a ser declarada tão somente em ação pauliana, segundo os pressupostos legais.
10. Com efeito, a aplicação do Art. 1.052 do CPC, que suspende o processo de Execução quando pendente julgamento de Embargos de Terceiro, fica prejudicada em face da existência de fraude à execução.
11.Todavia, impende salientar que se faz necessária a prova inequívoca de fraude à execução para afastar a incidência da norma cogente que determina a suspensão do processo.
12. Como já demonstrado, não havendo fraude à execução, aplica-se o art. 1.052 do CPC, que determina a suspensão da execução quando da oposição dos embargos de terceiro.
13.Nestes termos, se a execução está suspensa, o magistrado somente pode determinar a realização de atos urgentes de conservação de bens ou direitos, segundo Art. 793 do CPC.
14. Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao realizar, durante a suspensão acarretada pela oposição dos embargos de terceiro, ato tendente à alienação do bem penhorado, designando data para a realização de hasta pública para a arrematação do bem objeto da lide, profere decisão flagrantemente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 1.052 do CPC.
15. A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, consagra o princípio da legalidade que impõe aos particulares e aos Poderes Públicos o dever de agir conforme os ditames da lei.
16. A desobediência ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
17. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003118-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Co...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela primeira vez na pessoa do adquirente sem haver qualquer relação jurídica com o antigo proprietário.
2. A posse é indicada pela relação existente entre ela e a coisa, de modo que esta situação jurídica (posse) pode ser provada por diversos meios idôneos admitidos em direito.
3. A possibilidade de o marido falecido da Agravada ser posseiro do imóvel implica reconhecer a legitimidade da Agravada para a causa, pelo caráter abstrato da ação, pois, com o fulcro no Art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida por herança.
4. “o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado” (Ada Grinover; Antonio Cintra; Cândido Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 2007, p. 268), não obstante a legitimidade ad causam possa ser compreendida como a titularidade de situação da vida levantada em juízo.
5. Ao julgador é defeso proferir sentença de natureza diversa do pedido do autor (art. 460 do CPC), e, assim, discutir a situação de usucapião especial quando está em causa a questão da usucapião comum.
6. A ação de usucapião não tem a pretensão dirigida à proteção possessória, mas à declaração de aquisição da propriedade, tratando-se, portanto, de ação petirória, aspecto fundado na posse mansa, pacífica e contínua do usucapiente. Ao contrário disso, a ação de manutenção de posse não pode ter a aquisição de propriedade como causa de pedir, visando apenas debelar a prática de atos que ameacem a posse alheia, tendo caráter executivo o pedido nesta ação possessória (art. 924 do CPC).
7. Destarte, são inadmissíveis, em princípio, em matéria de usucapião comum, o pedido de reivindicação da propriedade, que teria sido adquirida de forma originária, com o pedido possessório, porquanto inadmissível na situação o requerimento de usucapião com queixa de turbação ou esbulho para fins de manutenção in limine da propriedade do bem na titularidade do usucapiente. (V. TJ/SC. AI n. 2003.025145-6, de Xanxerê, Relatora Desa. Salete Silva, j. 04/05/2004; TJ/SC. AI n. 2003.015730-1, Rel. Des. Dionízio Jenczak, j. 29.04.2005).
8. Portanto, não há licitude processual na cumulação dos pedidos petitório e possessório.
9. A concessão in limine do pedido possessório, na ação de usucapião comum, não pode subsistir, porque não se encontra provado nos autos do processo, ou pelo menos demonstrado na decisão agravada, na forma do art. 927, III, do CPC, “a data da turbação ou do esbulho”.
10. Nas hipóteses de ausência de prova da data da turbação ou esbulho nas ações possessórias de força nova, a tutela interdital da posse, concedida à luz do CPC, não é cabível, como se lê em decisão do TACivSP, colacionada por NELSON NERY JÚNIOR: “Liminar sem fundamentação. Posse velha. A singeleza do despacho concessivo de liminar de reintegração de posse refoge a toda a sistemática constitucional e processual civil de nosso ordenamento jurídico. Concessão de segurança para cassar a liminar ilegalmente concedida por duas razões: nulidade por ausência de fundamentação (RT 603/128) e por estar o posseiro na posse do imóvel a mais de ano e dia (1.º TACivSP, MS 535834, rel. Juiz Franco de Godoi, j. 2.3.1993)” (V. ob. cit., p. 1.223, n. 2).
11. Se há necessidade dessa prova de data da turbação para a manutenção in limine da posse do imóvel na titularidade do possuidor, não haverá de se requerer, para esse fim, que, na ação de usucapião comum, haja prova inequívoca da propriedade do imóvel na esfera jurídica do usucapiente, até porque a manutenção da posse, como interdito proibitório, não é ação real, e, por isso, não pode ter a propriedade como causa de pedir, tampouco assiste ao réu a exceptio proprietatis, como é do art. 1.210 do CC.
12. O que se conclui desta discussão é o que foi decidido pelo TJMG (Agravo de Instrumento N° 1.0433.08.261913-4/001 - Comarca de Montes Claros - Relator do Acórdão: Eduardo Mariné da Cunha. Data do Julgamento: 12/02/2009. Publicação: 24/03/2009), ao entender que para a concessão de ações possessórias “não se exige prova plena e irretorquível”, mas, ainda assim, o requerente, na tutela possessória, deverá provar além da posse, a turbação ou esbulho, conforme o caso, a menos e ano e dia.
13. Nas ações possessórias, consoante dispõe o Art. 928 do CPC, o periculum in mora não é necessário para a concessão da medida. Faz-se mister, apenas, o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris), baseado em uma petição devidamente instruída, obedecido o Art. 927 do CPC. Este requisito básico tem o condão de obrigar o juiz a conceder a medida liminar.
14. A fundamentação da decisão não pode ser insuficiente e tautológica.
15. Nos casos em que a decisão agravada limitar-se a argumentar com a permissão legal do art. 461 do CPC para a concessão da liminar, sem discutir quaisquer outras razões do convencimento judicial, em respeito ao devido processo legal, a decisão será nula por falta de fundamentação.
16. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA A AÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 1.206 CC/02. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVAR A DATA DA TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MEDIDA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A aquisição originária da propriedade funda-se numa relação direta “adquirente-coisa”, independentemente de manifestação de vontade do antigo proprietário, daí porque tanto a posse quanto o domínio podem surgir pela...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTOMEDICAMENTO.LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE.RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS.1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida.2-As medidas liminares sejam , cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material.3- A cláusula da reserva do possível não pode ser alegada para impor limites à eficácia e efetividade dos direitos humanos.4-A rede de saúde deve se amoldar às necessidades dos administrados e não o contrário. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001596-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
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PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTOMEDICAMENTO.LEGITIMIDADE.SOLIDARIEDADE.RESERVA DO POSSIVEL ANTE DIREITOS FUNDAMENTAIS.1- A divisão de atribuições e recursos é questão meramente administrativa, ou seja, questão interna corporis a ser solucionada entre as esferas de Poder envolvidas, não podendo ser alegada contra o cidadão em detrimento de sua vida.2-As medidas liminares sejam , cautelares ou satisfativas, têm caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornam definitivas e aptas a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material.3- A cláusula da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada, o que não ocorreu no feito em apreço.
2. A investigação dos autos revela que o Paciente responde a outros processos, voltando a delinquir no curso de ações penais anteriores, constatação que demonstra que o acusado faz do crime o seu meio de vida, motivo pelo qual seu recolhimento é indispensável para a manutenção da ordem pública.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Ausência de Constrangimento Ilegal. Ordem Denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005133-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada, o que não ocorreu no feito em apreço.
2. A investigação dos autos revela que o Paciente responde a outros processos, voltando a delinquir no curso de ações penais anteriore...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere. O exame da tese de negativa de autoria e da materialidade do delito importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência ou não de provas contra o Paciente.
2. A investigação dos autos revela que o Paciente responde a outro processo, voltando a delinquir no curso de ação penal anterior, constatação que demonstra que o acusado faz do crime o seu meio de vida, motivo pelo qual seu recolhimento é indispensável para a manutenção da ordem pública, sobrelevando-se que a fuga do Paciente transparece sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo também necessária a constrição para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Ausência de Constrangimento Ilegal. Ordem Denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005464-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere. O exame da tese de negativa de autoria e da materialidade do delito importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada, o que não ocorreu no feito em apreço.
2. A investigação dos autos revela que o Paciente responde a outros processos, voltando a delinquir no curso de ações penais anteriores, constatação que demonstra que o acusado faz do crime o seu meio de vida, motivo pelo qual seu recolhimento é indispensável para a manutenção da ordem pública.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. Ausência de Constrangimento Ilegal. Ordem Denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005194-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.EXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A superação do prazo para encerramento da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada, o que não ocorreu no feito em apreço.
2. A investigação dos autos revela que o Paciente responde a outros processos, voltando a delinquir no curso de ações penais anteriores...
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1- Diante da provável autoria do acusado, da periculosidade e personalidade do agente, observada a partir do momento que foi encontrado em seu poder, após a prática delituosa, a arma que ceifou a vida da vítima, não há que se falar em ausência dos motivos que ensejariam a manutenção do decreto cautelar.
2- A constrição cautelar também se faz necessária como forma de garantia da ordem pública, notadamente, diante da gravidade concreta do crime (pistolagem), praticado por agente público, remunerado pelo Estado, para oferecer segurança ao povo.
3- As condições pessoais do acusado, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. Ressalte-se que o crime pelo qual está sendo acusado é de elevada ofensividade jurídica.
4- Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005104-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2010 )
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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1- Diante da provável autoria do acusado, da periculosidade e personalidade do agente, observada a partir do momento que foi encontrado em seu poder, após a prática delituosa, a arma que ceifou a vida da vítima, não há que se falar em ausência dos motivos que ensejariam a manutenção do decreto cautelar.
2- A constrição cautelar também se faz necessária como forma de garantia da ordem pública, notadamente, diante da gravidade concreta do crime (pistolag...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, eventual estipulação de pena-base acima do mínimo legal deve ser, obrigatoriamente, fundamentada em dados fáticos concretos e relevantes.
2. Nos crimes de disparo de arma de fogo, por ser crime de perigo abstrato, o efetivo risco de vida ou de lesão sofrido pela vítima configura motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.002821-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na dosimetria da pena, eventual estipulação de pena-base acima do mínimo legal deve ser, obrigatoriamente, fundamentada em dados fáticos concretos e relevantes.
2. Nos crimes de disparo de arma de fogo, por ser crime de perigo abstrato, o efetivo risco de vida ou de lesão sofrido pela vítima configura motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Recurso c...
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - DOLO NO ANTECEDENTE E NO SUBSEQÜENTE - CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E DA SUBTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - ANTECEDENTES REPROVÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em comento, pelo que se infere das provas coligidas aos autos, a intenção do agente e de seu comparsa era de matar e não apenas de lesionar a vítima para se apropriarem ilicitamente de seus pertences, objeto central do crime de latrocínio;
2. Evidenciada a presença do “dolo” (vontade livre e consciente de praticar o fato) no antecedente e no subseqüente da conduta do agente, incabível a desclassificação para o crime de homicídio bem assim de concurso material entre este e quaisquer dos crimes contra o patrimônio, como na hipótese. Precedentes do STJ;
3. Agente dado à prática criminosa desde a adolescência, contando com vasta lista de crimes e assemelhados, inclusive, contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.002773-2 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2010 )
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PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - DOLO NO ANTECEDENTE E NO SUBSEQÜENTE - CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E DA SUBTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO E CONCURSO DE CRIMES - INOCORRÊNCIA - ANTECEDENTES REPROVÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso em comento, pelo que se infere das provas coligidas aos autos, a intenção do agente e de seu comparsa era de matar e não apenas de lesionar a vítima para se apropriarem ilicitamente de seus pertences, objeto central do crime de latrocínio;
2. Evidenciada a presença do “dolo” (vontade livre e consciente de praticar...
AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MÉRITO. 2. VERSÃO ACUSATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS CONFIRMADA PELA PALAVRA COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A PALAVRA DO RÉU, SE BEM AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 3. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCOERENTES APRESENTADAS PELO RÉU. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. 5. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZADA. QUALIFICADORAS. 6. MOTIVO FÚTIL. ATO DESPROPORCIONAL PRATICADO PELO RÉU. 7. SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. 8. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 9. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
1. Não foi propiciado ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afeta a possibilidade da utilização da prova emprestada (fls. 138/139) neste processo.
2. É de se dar enorme credibilidade à palavra da vítima, principalmente no caso de delitos cometidos na clandestinidade, pois, de fato, o ofendido não busca acusar inocentes, mas que seja feita justiça em relação ao autor do crime que o vitimou. A vítima, Milton Cézar, em todos os momentos em que foi ouvido neste processo, tanto na fase policial (fls. 20/22), quanto na judicial (fls. 65/67), apresentou um relato coerente do acontecido.
3. Não merecem credibilidade as declarações do réu quando contraditórias com as demais provas nos autos e incoerentes.
4. A materialidade do delito encontra-se evidenciada nos autos, através do Laudo de Exame em Local de Disparo de Arma de fogo de fls. 26/28, fotografias colacionadas em fls. 31/37 e 39/41 e Auto de Exame de Lesão Corporal de fl. 50. Quanto à autoria, a coerência das declarações da vítima alia-se às constatações fotográficas que indicam a impossibilidade dos disparos que acertaram Milton Cézar (vítima) terem sido feitos por trás. Atingindo a vítima em região vital do corpo, o réu assumiu o risco de lhe causar a morte, sobretudo, considerando a profissão exercida pelo acusado como Delegado de Polícia, cuja habilidade e destreza com armas de fogo se fazem necessárias (exercício de tiro), como também, o conhecimento que tem das partes vitais do corpo humano.
5. Restou demonstrado que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu Francisco Bernardone (tentativa), e não pela inocorrência do animus necandi (lesões corporais).
6. A discussão acerca do paradeiro de um computador não justifica a ação do acusado em tentar tirar a vida da vítima, configurando uma medida desproporcional, além de injusta.
7. Os depoimentos constantes dos autos noticiam o elemento surpresa, já que a vítima foi atingida no momento em que tentava abrir uma porta com a chave.
8. Demonstrado que o réu ostenta antecedentes, os motivos e consequências do fato tenham sido inerentes aos delitos perpetrados e o comportamento da vítima não foi conhecido nos autos que tenha contribuído para a ocorrência do delito, há outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que lhe são desfavoráveis, justificando-se a fixação da pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
9. Tendo em vista a causa de diminuição pela tentativa, justifica-se a redução da pena em 1/3, pois é forçoso reconhecer que o réu percorreu grande parte do iter criminis, pois se aproximou e muito da consumação do delito, sobretudo ao atingir a vítima em local bem próximo ao coração. Decisão Unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.000480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2010 )
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AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MÉRITO. 2. VERSÃO ACUSATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS CONFIRMADA PELA PALAVRA COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A PALAVRA DO RÉU, SE BEM AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 3. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCOERENTES APRESENTADAS PELO RÉU. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. 5. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZADA. QUALIFICADORAS...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. In casu, os elementos probatórios invocados na sentença revelam, efetivamente, a existência de indícios que apontam o recorrente como provável autor da prática delituosa.
3. Os relatos das vítimas e das testemunhas deixam claro que só não foram atingidas pelos tiros dados pelo recorrente, por circunstâncias alheias à sua vontade, fato que inviabiliza a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao acusado de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza leve, como pretende o recorrente.
4. Não demonstrada neste momento nenhuma causa excludente de ilicitude, cabe ao do Tribunal do Júri o exame do caso, como juiz natural que é dos crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.001992-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria.
2. In casu, os elementos probatórios invocados na sentença revelam, efetivamente, a existência de indícios que apontam o recorrente como provável autor da prática delituosa.
3. Os relatos das vítimas e das testemunhas deixam claro que...