DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO VEDADA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONSUMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS PARA A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. QUESTÃO APRECIADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. II. Na condição de incorporadora, a OI S/A é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação que tem por objeto complementação de ações emitidas pela Telegoiás. III. Instruída a petição inicial com prova da qualidade de acionista do autor, não se exige, para o ajuizamento da demanda, qualquer tipo de persecução administrativa. IV.Pretensão de complementação acionária baseado em descumprimento de contrato de participação financeira prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. V. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à lei nova. VI.Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide constitui imperativo legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio de matéria de direito. VII. Constatada a emissão de ações em desconformidade com as normas de regência, o acionista faz jus à devida complementação e respectivos dividendos. IX. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO VEDADA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONSUMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS PARA A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. QUESTÃO APRECIADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. II. Na condição de i...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RETIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é decorrência lógica da sucumbência, tratando-se de questão de ordem pública, podendo ser fixada de ofício pelo Juízo da causa, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 4. O valor da causa não traduz, necessariamente, o valor da condenação. Assim, uma vez verificado equívoco no dispositivo da sentença quanto ao valor da condenação, deve ser retificado, a fim de evitar-se excesso de cobrança. 5. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 6. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, bem como deve haver a aplicação de multa de 2% (dois por cento), nos termos 1.336, §1º, do Código Civil. 7. Fatos incontroversos são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária. Desse modo, não pode o apelante sustentar a tese de legitimidade passiva de outra parte, quando já havia concordado explicitamente pela sua ilegitimidade, em réplica. 8. O valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil/1973. 9. Incasu, havendo retificação do valor da condenação, merecem adequação os honorários de advogado. 10. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RETIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como atraso na entrega da carta de habite-se, morosidade da CEB, CAESB e outras, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de averbação do habite-se. Precedentes. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra e a obrigação decorre de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Em se tratando de resolução de contrato, a sentença recorrida possui natureza dupla, não apenas constitutiva, porque resolveu o contrato, assim como condenatória, haja vista a condenação na restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. 8.1. Tendo a sentença cunho condenatório, a fixação dos honorários na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil atende perfeitamente o dispositivo, além do mais, na hipótese, não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC. 9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o lapso de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa no referido dispositivo. No §5º do art. 475-J do CPC, o cumprimento de sentença não é automático, facultando-se ao credor o seu início imediato ou a sua postergação para outro momento, não cabendo ao Magistrado, ex officio, determinar o seu repentino início após o transito em julgado 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTI...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DOS PATRONOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM NÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CÁLCULO SOBRE A DIFERENÇA ENCONTRADA ENTRE O VALOR INICIALMENTE EXECUTADO E O FINAL APURADO, APÓS O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Preliminares suscitadas pelo ente embargante. Segundo o art. 580 do revogado Código de Processo Civil, são os requisitos para instauração da execução forçada contra o devedor: a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. No caso, a apresentação de contrato particular firmado entre as partes evidenciam o cumprimento das condições legais. A apresentação de cópia do contrato firmado, corroborada com outros documentos acostados pelas partes, faz prova da existência do título, não sendo necessária a demonstração da via original do ajuste. Desnecessidade de dilação probatória, uma vez os autos se encontrarem suficientemente instruídos para a análise da questão. Preliminares rejeitadas. 2 - Consiste o fato do príncipe em álea administrativa, extraordinária e extracontratual, de caráter geral, capaz de provocar alterações em contratos em razão de todo e qualquer ato praticado pela Administração, positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade pública, que reflexamente repercuta no contrato, onerando substancialmente sua execução ao ponto de obrigar o ente contratante a compensar os prejuízos causados ao contratado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução ou, se esta não for mais possível, a rescisão contratual com as indenizações cabíveis. 3 - No caso, muito embora os órgãos de controle (TCU e CGU) tenham indicado, em procedimentos investigativos, a possível existência de incongruências nos preços praticados pela embargada quando de sua contratação, não é possível extrair das recomendações feitas por aqueles órgãos quaisquer indicações para que o embargante (SEBRAE) suspendesse o pagamento da remuneração então devida à contratada pela prestação de serviços enquanto perduradas aludidas investigações. As averiguações tomadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União não configuram fato do príncipe, porquanto trataram de procedimentos de averiguação ocorridos no âmbito próprio do controle financeiro e administrativo exercido pelos órgãos, cujas competências instituídas seguem estritamente os princípios constitucionais. 4 - Na esteira da jurisprudência do col. STJ, não é legítima a retenção de pagamentos devidos à empresa contratada por serviços prestados à Administração, seja por motivos de débitos com a fazenda pública ou outras instituições, seja por irregularidades fiscais constatadas no decorrer do cumprimento contratual e não exigidas em edital do certame. 5 - Inexistindo no contrato firmado qualquer estipulação de juros moratórios pelo inadimplemento do contratante, são aplicáveis os juros moratórios legais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, limitados a 12% (doze por cento) ao ano à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 6 - Tratando-se de obrigações líquidas, com vencimento firmado em contrato, o termo inicial para a contagem do encargo moratório corresponderá ao momento do inadimplemento nos termos do art. 397 do Código Civil (At. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor), não havendo que se falar no termo inicial da contagem dos juros moratórios a partir da citação. 7 - Os honorários advocatícios sucumbenciais são de titularidade dos representantes legais das partes vencedoras, servindo como verbas autônomas devidas pelos vencidos e fixados em conformidade com as particularidades dos serviços jurídicos prestados. 8 - Reconhecido o excesso de execução em sede dos embargos, os honorários advocatícios devem ser calculados com base na diferença entre o valor executado e aquele efetivamente apurado. 9 - Configurada a sucumbência parcial e recíproca, devem ser distribuídos e compensadas entre as partes as despesas e honorários advocatícios de maneira proporcional ao êxito na demanda (Art. 21, CPC/73). Os honorários, nas execuções, embargadas ou não, serão fixados mediante apreciação equitativa do juízo (art. 20, §4º do CPC/73). 10 - Apelações conhecidas. Preliminares suscitadas pelo ente embargante rejeitadas. Apelação dos patronos da embargada parcialmente provida para reconhecer o direito à percepção dos honorários advocatícios e respectiva legitimidade para a cobrança. Apelação da embargada parcialmente provida para reformar a r. sentença e fixar como marco temporal para a correção monetária do débito os 15 (quinze) dias posteriores à emissão das notas fiscais. Apelação do ente embargante parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o decote realizado em função do reconhecimento do excesso de execução, totalizando o valor de R$ 211.368,03 (duzentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), distribuídos os ônus da sucumbência às razões de 88,24% (oitenta e oito vírgula vinte e quatro por cento) para o ente embargante e 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) para a embargada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CIVEIS. LICITAÇÃO. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). PRELIMINARES. REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E DA CONTROLADORIA GERAL A UNIÃO (CGU). FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ENTE LICITANTE (SEBRAE). EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATU...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEVIDA. CONHECIMENTO PELOS REQUERIDOS DOS VÍCIOS QUE MACULAVAM A POSSE. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. ARTS. 1201 E 1202, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do que estabelece o art. 333, I, do CPC, que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 3. Provado que autor apelado exercia anteriormente a posse sobre o bem e o correlato esbulho por parte dos requeridos, escorreita a proteção possessória. 4. Aboa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, nos moldes dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil. 5. Incasu, restou evidenciado que os requeridos tinham conhecimento do vício que maculava a posse, de forma que as benfeitorias por eles realizadas só ensejam indenização se tiverem natureza necessária, não havendo que se falar, inclusive em direito de retenção., tampouco em levantamento das voluptuárias. Inteligência do art.1.220 do Código Civil. 6. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido. Recurso do segundo réu conhecido. Na parte conhecida desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEVIDA. CONHECIMENTO PELOS REQUERIDOS DOS VÍCIOS QUE MACULAVAM A POSSE. POSSUIDORES DE MÁ-FÉ. ARTS. 1201 E 1202, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos, a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. O direito à saúde, ademais, é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. Ainda, convém acrescentar que o princípio da dignidade da pessoa humana é tratado pela doutrina como superprincípio ou princípio dos princípios, porque a sua proteção constitui o principal fundamento da personalização do Direito Civil, da valorização da pessoa humana em detrimento do trabalho humano (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, pg. 56). Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado é excluída quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão deste e o resultado evidenciado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. 1. São inadmissíveis os embargos de declaração opostos, a pretexto de omissão do julgado, quando estiverem ausentes qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1.022 e no artigo 489, § 1º, ambos do Novo Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, a recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Nesse sentido, necessária a demonstração da existência de efetivo exercício de direito de posse, ou seja, a prática de atos exteriorizadores da conduta de dono, em data anterior ao alegado esbulho praticado pela ré, o que não ocorreu no presente caso. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, diante do conjunto probatório dos autos, e não tendo o recorrente se desincumbido do ônus que somente a ele caberia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESBULHO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa res...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que embora não desconheça a existência da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada) a qual determina, de fato, a compensação do valor recebido a título de seguro, este E. TJDFT tem se posicionado no sentido de que, não havendo comprovação nos autos de recebimento do seguro, tampouco do valor, esta disposição deve ser mitigada. Assim, como não restou, em nenhum momento, comprovado o recebimento pela autora do valor referente ao seguro obrigatório, entendo que não existe possibilidade de descontá-lo, uma vez que preclusa a oportunidade de sua constatação. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEDUÇÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. NÃO DEVIDO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DA TRADIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil/1973 (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015). 2. Se a prova produzida nos autos aponta que a parte autora é a proprietária do veículo, o qual foi cedido em comodato ao réu, tem-se por satisfeito o ônus que lhe é imposto de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. sobretudo quando o réu apoia o seu direito na mera alegação de que houve a tradição do veículo, sem contudo confirmá-la com a demonstração da existência de um negócio jurídico translativo de propriedade havido com a parte contrária. 3. O fato de o réu deter a posse do veículo não implica dizer que houve a tradição do bem, eis que para tanto essencial a existência e validade de um negócio jurídico subjacente com intenção de transmissão de propriedade. 4. Consoante o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, não basta que o tradens entregue a coisa ao aciipiens, mas é mister que o faça a título de transferência (In Instituições de Direito Civil, 18ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, vol. IV, pag. 179). 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RAZÃO DA TRADIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. 1. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como atraso na entrega da carta de habite-se, morosidade da CEB, CAESB e outras, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de averbação do habite-se. Precedentes. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra e a obrigação decorre de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Não se pode confundir o reajustamento do contrato com a correção monetária, pois o índice utilizado daquele é o INCC, que tem por finalidade recompor o custo de determinado setor econômico, enquanto que a correção monetária visa recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, o INCC não pode ser aplicado para atualizar as parcelas a serem restituídas. 8.1. Versando o tema de restituição de valores pagos, diante da ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, deve incidir o INPC, pois é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 9. Em se tratando de resolução de contrato, a sentença recorrida possui natureza dupla, não apenas constitutiva, porque resolveu o contrato, assim como condenatória, haja vista a condenação na restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. 8.1. Tendo a sentença cunho condenatório, a fixação dos honorários na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil atende perfeitamente o dispositivo, além do mais, na hipótese, não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC. 10. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA....
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. A prescrição refere-se à questão de ordem pública, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3. O prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos civis é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional de reparação civil é a ocorrência do evento danoso. De fato, o evento danoso gera o direito a vítima de perseguir a composição dos danos dele derivados, nos termos do artigo 189 do Código Civil. 5. No caso em análise, a ação foi ajuizada depois de transcorridos 03 (três) anos do acidente de trânsito, de modo que tem-se por configurada a prescrição. 6. Não tendo a autora postulado indenização em razão de acidente de trabalho ou fundada em contrato de seguro, não tem aplicação à espécie a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. 3. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 4. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 5. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 6. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 7. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O lucro cessante não pode se basear em um lucro imaginário ou hipotético, o mesmo tem que ter uma razão concreta, que seja altamente factível. V. É, em regra, inviável o repasse a instituição de ensino superior a responsabilidade por todos os gastos que os estudantes terão no decorrer do curso, como se esta fosse obrigada a além de fornecer os ensinamentos educacionais, a subsidiar os discentes em seus estudos. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. VII. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. VIII. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por um processo seletivo, seja em vestibulares, seja em concursos públicos ou até em uma avaliação para uma grande empresa ou no mercado de trabalho como um todo. IX. Em concursos públicos é até corriqueiro, a publicação de um resultado de aprovação, que gera, mais ainda, expectativa nos candidatos aprovados, por estar em jogo o tão sonhado cargo; e sua posterior anulação, pois, verificado pela administração alguma irregularidade na realização do certame, ou seja, se todos os casos em que a anulação de um resultado de processo seletivo ocorresse, ensejasse a indenização por danos morais, tal dano se tornaria banalizado e favoreceria sua industrialização, como se qualquer frustração fosse indenizável. X. Insta salientar que entre outras finalidades do dano moral está a de coibir ou desestimular condutas que aflijam o direito de terceiros e, no caso em tela, conquanto não esteja a concordar com a ineficiência da Administração de ter realizado a correção das provas de forma adequada desde o início, para não frustrar a legítima expectativa gerada, a atitude posterior da Administração de anular o resultado equivocado é, além de louvável, uma obrigação (Súmula 473, STF). XI. Além de administração ter percebido a incorreção dos resultados, no caso em tela, em menos de um mês, os autores sequer foram efetivamente prejudicados, pois foram chamados em segunda chamada e continuaram o curso normalmente, mesmo que, com certos percalços no seu decorrer. XII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSTANDO AS DEMOLIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a postular a reforma da sentença, de modo que a simples remissão aos argumentos expostos na petição inicial não configura razões de apelação. Apelo conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo aplicável o prazo trienal contido no Código Civil. Agravo retido do réu conhecido e não provido. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial e testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido dos autores conhecido e não provido. 4. Impertinente a alegação de nulidade da sentença por força de mandado de segurança anteriormente impetrado contra o ato administrativo em questão, pois, nada obstante a existência de liminar obstando a remoção dos ocupantes da área em litígio, a segurança ao final foi denegada ao fundamento de que, tratando-se de área de proteção ambiental, não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6.Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 7.Apelação cível parcialmente conhecida. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelo, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. I. Em se cuidando de ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil, incide, em primeiro plano, a regra de competência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese em quese imputa aos réus a prática de ato ilícito por meio por meio da rede mundial de computadores (comercialização indevida de material didático), a ação deve tramitar no foro do seu domicílio, local onde supostamente foi perpetrada a conduta antijurídica. III. O termo delito, empregado no parágrafo único do artigo 100 da Lei Processual revogada, deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de destituir de qualquer utilidade a regra de competência intercalada na alínea a do inciso V do mesmo artigo 100. IV. Não havendo como precisar o local do ato ou fato, remanesce a aplicabilidade da regra geral de competência do artigo 94 do Código de Processo Civil de 1973. V. Na demanda em que se vislumbra diversidade de competência para os pedidos deduzidos, a cumulação está adstrita à escolha do foro comum hábil a absorver todos eles, na esteira do que estatui o artigo 292, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. I. Em se cuidando de ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil, incide, em primeiro plano, a regra de competência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese em quese imputa aos réus a prática de ato ilícito por meio por meio da rede mundial de computadores (comercialização indevida de material didático), a ação deve tramitar no fo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 798, inciso I, alínea a, do novo Código de Processo Civil. 2.Apesar de a cópia autenticada em cartório do título executivo ser dotada de fé pública, não supre o requisito do art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inciso I, alínea a, do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 3.O não cumprimento de determinação de emenda gera o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil). 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUIR O FEITO COM O TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. 1. Apetição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 614, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 798, inciso I, alínea a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAMENTO COM PESSOA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO PRIMEIRO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É trienal o prazo para ajuizamento de ação com pretensão à reparação civil, como no caso de indenização por danos morais. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, a partir de quando a ação poderia ter sido ajuizada, de acordo com o princípio da actio nata, adotado pelo Código Civil vigente. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAMENTO COM PESSOA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO PRIMEIRO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É trienal o prazo para ajuizamento de ação com pretensão à reparação civil, como no caso de indenização por danos morais. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é o momento em que surge a pretensão, a partir de quando a ação poderia ter sido ajuizada, de acordo com o princípio da actio nata, adotado pelo Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDICADO. FAZENDA PAPUDA VERSUS TABOQUINHA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. NÃO APLICAÇÃO. MATRÍCULAS RELATIVAS A IMÓVEIS DISTINTOS. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA ATENDIDOS (COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA). PERDAS E DANOS. PRIVAÇÃO INDEVIDA DO PROVEITO ECONÔMICO DO BEM PELO SEU TITULAR. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA PELO SÓ FATO DA POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO SECUNDÁRIO QUE TERIA VIOLADO OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA, COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Para o conhecimento do Agravo Retido é necessário que a sua fundamentação tenha relação com a decisão impugnada. Trata-se de pressuposto de regularidade formal do recurso, insculpido no artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil, preceito aqui aplicado por analogia. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão dos Embargos Declaratórios quando o magistrado não analisa a teoria exposta pela parte. O decisum em questão se presta somente para sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente contidas na decisão embargada. 3. O julgador, na prolação da sentença, não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 4. A Apelante finca o seu pleito reivindicatório em escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, cujo objeto é imóvel localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 95.352, conforme certidão juntada aos autos extraída do Registro Geral daquele Ofício Imobiliário, tendo como transmitente/vendedora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, que promoveu o loteamento urbano do Setor Habitacional Jardim Botânico, desmembrando o lote objeto da negociação em questão do imóvel matriculado sob número 94.870, do mesmo Ofício de Registro de Imóveis. 5. Comoassente na doutrina, a Ação Reivindicatória tem natureza petitória, porquefundada no direito à posse (ius possidendi), em contraposição ao direito de posse (ius possessionis), este tutelável por meio dos interditos (proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse). 6. Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil, contudo, que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 7. Dessa eficácia, não há dúvida, está dotado o direito titulado pela Autora, eis que promoveu o devido registro do instrumento público aquisitivo da propriedade no Cartório Imobiliário competente, com o que se tem a efetiva aquisição da propriedade, cuja proteção poderá ser exercida com plenitude, de acordo com as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais se encontra o direito de sequela. 8. A Autora identificou adequada e suficientemente a extensão e os limites do imóvel reivindicado, que representa parcela do imóvel matriculado sob o número 95.352, relativo a lote do qual se destaca a parcela reivindicada, objeto desta ação, conforme descrito no croqui de demarcação juntado aos autos, elaborado pela TERRACAP. 9. A defesa doRéu apenas revolve fatos e atos jurídicos que não desconstituem, de modo algum, o título dominial apresentado pela Autora, ainda que já houvesse decisão judicial definitiva acerca da conturbada questão fundiária suscitada na contestação e nas contrarrazões apresentadas pelo Condomínio, que dizem respeito a títulos dominiais diversos, abrangendo imensa extensão de terras, cuja origem remonta aos idos dos anos 1900 e nos quais, em momento algum, se verifica qualquer atribuição de propriedade ao Condomínio, quer sobre a extensão maior de terra, quer sobre o lote comprado pela Autora ou sobre a parcela desse lote que é reivindicada. 10. Aescritura pública apresentada pela Autora, devidamente registrada no Registro de Imóveis, diz respeito a um específico lote que foi objeto de loteamento urbano, na área denominada Setor Habitacional Jardim Botânico, em procedimento levado a efeito pela TERRACAP, vendedora e titular do imóvel loteado, matriculado no Cartório Imobiliário competente, sob número 94.870, matrícula da qual foi desmembrada a de nº 95.352, relativa ao imóvel titulado pela Autora, ao passo que o título que fora cogitado como precedente pelo perito e pelo magistrado sentenciante diz respeito à matrícula nº 34.897, cuja área total, com cerca de 14ha (quatorze hectares), está titulada por 173 co-proprietários, que são os condôminos do Condomínio Réu, cada qual com fração de 1/173 do imóvel, conforme R.1/34897. 11. Tendo em vista que o princípio da prioridade registral, quando diga respeito a registros incompatíveis entre si, somente tem aplicação em relação a matrículas relativas ao mesmo direito real, no caso, mesma propriedade imobiliária, o que não é o caso dos autos, não se poderia exigir da Autora, como fez a sentença recorrida, que provasse a invalidade daquele registro apontado como anterior, na linha do que previsto no § 2º do art. 1.245 do Código Civil, transcrito alhures, e conforme o disposto no art. 252 da Lei 6.015/1973 (O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido). 12. Ao revés, era ao Réu que caberia desconstituir o título apresentado pela Autora, pois esta fez prova inequívoca de que é titular do domínio sobre o lote em que está encravada a área reivindicada. Contudo, como vimos, o Condomínio Réu apenas levantou discussão a respeito de outros títulos dominiais de terceiros, relativos a imóveis diversos, buscando gerar apenas suspeitas de que a área objeto do loteamento promovido pela TERRACAP é daqueles particulares que formam o Condomínio Estância Jardim Botânico, o que não infirma a validade da matrícula relativa ao específico lote de propriedade da Autora. 13. Note-se, ademais, apenas a título de obter dictum, porquanto a questão extrapola os limites da presente lide, que não é possível tomar como absoluta a conclusão do ilustre perito judicial acerca da existência de duplicidade de registros (ou se essa superposição de títulos é resultado de fraude), haja vista que há indicativos, segundo elementos extraídos de outros processos mencionados nos autos, a apontar a existência de deslocamento de títulos, prática usual de grilheiros para ocupação de terras públicas, o que também se teria verificado entre os limites da Fazenda Taboquinha (ou Fazenda Papuda II ou Papuda parte Oriental), de propriedade de particulares, e a Fazenda Papuda I (ou Fazenda Papuda parte Ocidental), imóvel público, fruto de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás, para o fim de implantação desta Capital Federal. 14. Quanto ao requisito atinente à posse injusta, restou igualmente demonstrado nos autos que o Condomínio Réu está a ocupar a parcela do lote reivindicado pela Autora, fato alegado e não contestado pelo Réu, que, na verdade admitiu a posse sobre o imóvel vindicado, sustentando, todavia, tratar-se de posse justa, ao argumento da anterioridade do registro imobiliário de titularidade de terceiros, os condôminos, sobre o imóvel de extensão maior, onde está encravado o lote da Autora, fundamento, entretanto, como já se viu, que não tem o condão de afastar a legítima propriedade devidamente comprovada pela Autora e, por corolário, inapto a tornar legítima a posse exercida pelo Condomínio. 15. Quanto às perdas e danos também objeto da demanda, uma vez reconhecida a posse injusta, pelo Réu, do bem reivindicado, a implicar ilícita privação do uso ou usufruto regular da coisa, com obstáculo à obtenção do proveito econômico do imóvel, também há de se acolher o pleito indenizatório pretendido na inicial, cujo valor deverá ser encontrado em liquidação de sentença, fixando-se como parâmetro de cálculo, conforme requerido na inicial, o valor mensal do aluguel que se auferiria com a locação do imóvel, tendo como termo inicial a data da notificação do Condomínio para a desocupação da área, ocorrida no dia 17/11/2011, porquanto nessa data fora constituído em mora. 16. Em relação aos danos morais, o pleito carece de demonstração da sua efetiva ocorrência, porque não se pode extrair do fato narrado (posse injusta), isoladamente, nenhuma consequência direta apta a atingir, por si só, os atributos da personalidade da Autora. Necessária seria a demonstração da ocorrência de fato secundário que efetivamente tivesse atingido a esfera de interesses extrapatrimoniais da vítima do evento, porquanto, limitada a questão à análise da atuação do Réu tão somente no que diz respeito à ocupação indevida da área reivindicada, não se vislumbra a existência de danos dessa natureza. 17. Embora na inicial também se afirme que o condomínio Réu, além de ter concretizado injusta posse, imputara à Autora, frente aos demais condôminos, a pecha de esbulhadora, tal fato não ficou demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da conseqüência jurídica que se pretendia extrair daquela alegação. É dizer, não constituindo o só fato da posse injusta conduta suficiente para a caracterização do dano moral pleiteado e não tendo havido a prova de que fora atribuída à autora, ante terceiros, qualquer conduta desabonadora do seu nome ou honra objetiva, não há que se falar em danos morais. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão reivindicatória, determinando ao Réu o desfazimento das obras realizadas no imóvel, no prazo de 30 dias, e autorizando a Autora a imitir-se de imediato na posse, bem como condenando o Condomínio Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, calculada com base no valor de locação do imóvel, a partir da data da notificação para a desocupação (17/11/2011), invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDIC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. ESBULHO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido o apelante identificado como um dos principais líderes da invasão, correta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mostrando-se despicienda a identificação de todos os invasores do movimento social, para fins de compor o litígio, sob pena de inviabilizar o andamento do processo. Além disso, é irrelevante a qualificação do réu na FETRAF, uma vez que o litígio não envolve a referida organização sindical. Preliminar afastada. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: 'I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. A reintegração de posse é ação que visa restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.(Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111. grifo nosso). Resta configurado o esbulho quando o possuidor esbulhado é privado do controle material sobre a coisa, perdendo a atuação física sobre o bem, o que pode se dar por violência, clandestinidade ou precariedade, ex vi do artigo 1.200 do Código Civil vigente. O art. 1.201, do Código Civil, classifica a posse de boa-fé como sendo aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Logo, contrario sensu, a posse de má-fé é aquele eivada de quaisquer dos vícios inerentes a ela, que impedem a aquisição da coisa. Mostrando-se inconteste que a recorrida detém a melhor posse do imóvel em questão, com base nos documentos colacionados aos autos, como nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apelo do autor conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRESENÇA. ESBULHO. MELHOR POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido o apelante identificado como um dos principais líderes da invasão, correta a sua inclusão no pólo passivo da demanda, mostrando-se despicienda a identificação de todos os invasores do movimento social, para fins de compor o litígio, sob pena de inviabilizar o andamento do processo. Além disso, é irrelevante a qualificação do réu na FETRAF, uma vez que o litígio não envolve a referida organização sindical. Preliminar...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática - Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440). 4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII). 5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes. 5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying. 5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exig...