APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2.O entendimento de que as questões de ordem pública não estariam sujeitas a preclusão mostra-se descabido, visto que tal conclusão ensejaria uma dilação indevida do processo, em clara ofensa aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pois permitiria eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 3. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC. 4. O art. 580 do CPC determina que a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei para que instrua a Ação de Execução. 5. Consoante inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 6. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor dos honorários fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica que pauta concurso destinado ao provimento de cargo público de agente da Polícia Civil sob o prisma da sua ilegalidade, com o consequente prosseguimento do candidato eliminado nas demais fases do certame, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda.(Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013). 3. Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo. (CPC, art. 475-B) 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp nº 1392.245/DF) firmou tese segundo a qual, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença. 5. A incidência dos juros de mora se dá a partir da citação na ação de conhecimento e não da citação na fase de cumprimento de julgado, conforme entendimento já firmado por esta Corte de Justiça. (Acórdão n.866031, 20130020287836AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, 2015) 6. Dispõe o artigo 219 Código Processo Civil que a citação válida constitui em mora o devedor. Assim, nos autos: os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade contratual sem que haja configuração de mora em momento anterior (STJ, Corte Especial, Resp 13700899/SP). 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 219 DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIDELIDADE AO TITULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores detêm legitimidade ativa por força de coisa julgada, independente de integrarem ou não os quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE O APELO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pois lhe incumbe coibir fraudes (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando, dessa forma, de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. A despesa realizada com notificação extrajudicial, na tentativa de cessar os constrangimentos com as cobranças realizadas de forma abusiva, comprova o desfalque patrimonial sofrido, devendo a fornecedora reparar efetivamente o que a consumidora perdeu, nos termos do art. 402 do Código Civil. 9. Apelo conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE O APELO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. NOTIFICA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO DA REIVINDICATÓRIA E DA CONSEQÜENTE IMISSÃO NA POSSE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A CARÊNCIA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA CAUSA PETENDI EXPOSTA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E DA PRETENSÃO, TAMBÉM FUNDADA NA PROPRIEDADE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar - Agravo Retido. A análise da documentação contida nos autos em cotejo com a pretensão autoral deduzida na inicial e os fundamentos da defesa demonstram que o processo poderia receber juízo meritório, tal como fez o magistrado sentenciante, sendo dispensável a realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. Adecisão agravada, ademais, está em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do Codex Processual, segundo os quais cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. Agravo não provido. 3. Mérito. Trata-se de demanda reivindicatória ajuizada pela COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ocupantes de lotes na Feira dos Importados, os quais mantêm-se na posse do lote do lote reivindicado, localizado na área denominada Feira dos Importados, o qual fora objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Cooperativa Autora com a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A, após processo licitatório levado a efeito pela TERRACAP. 4. Registrado na matrícula do imóvel o contrato preliminar de promessa de compra e venda, surgirá para o promitente comprador o direito real de aquisição daquele bem imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil, passando o promitente vendedor a ter a obrigação de passar a escritura definitiva do imóvel e dispondo o promitente comprador, inclusive, quando já quitado o preço, da faculdade de reivindicar o bem imóvel das mãos de terceiros que posteriormente e indevidamente o tenham adquirido. 5. Tal circunstância, é crucial distinguir, não se confunde com a aquisição da propriedade imobiliária, que, conforme reza o artigo 1.245 da Lei Civil, se dá somente com o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis competente. 6. Previsão contratual, ademais, de quesomente após a quitação integral do débito a promitente compradora poderá imitir-se na posse e a promitente vendedora outorgará à Cooperativa a escritura de compra e venda, este título, sim, sendo translativo da propriedade, hábil ao competente registro, com o que se terá a efetiva aquisição da propriedade pelo comprador, que poderá exercer com plenitude as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais o direito de seqüela. 7. Com esses fundamentos, e considerando a causa petendi veiculada na inicial, fundada no estrito direito de propriedade, e não se constatando do exame dos autos a comprovação de tal direito, bem como superando entendimentos expostos em outros julgados no sentido de que a solução processual adequada seria o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Autor da reivindicatória que não demonstra a titularidade dominial do bem pretendido, como se verifica no caso, o juízo de improcedência se impunha 8. Apesar de entendimentos que atestam a ilegitimidade ativa ad causam do reivindicante não proprietário, mostra-se correta a posição exposta na sentença recorrida quanto à invocação da teoria da asserção, dando por legítima a parte Autora e avançando para a solução de mérito, tendo em vista que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). 9. Não há como atender à pretensão reivindicatória postulada pela Apelante, tendo em vista que não houve a comprovação da propriedade do imóvel perseguido, o que constitui a causa petendi posta na inicial, afastando-se, por conseguinte, o direito à imissão na posse com base naquele fundamento (propriedade), que se mostrou inexistente. 10. Quanto às perdas e danos, igualmente essa pretensão se funda no direito de propriedade, o que, como demonstrado acima, se verificou inexistente no caso dos autos, e, sendo inexistente o fundamento da pretensão indenizatória, fica inviabilizada a procedência desse pedido, ao menos com fundamento na propriedade. 11. Destaque-se, ainda, que existe pendência de discussão judicial acerca da legitimidade e forma da cobrança de valores relativos à ocupação das bancas pelos Réu, bem como pretensões anulatórias da própria aquisição dos lotes da Feira dos Importados pela Cooperativa Apelante. 12. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRA...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO VENCIDO. 1. À luz do artigo 437 do Código de Processo Civil, desnecessária a oitiva de testemunhas se o resultado alcançado com o trabalho do expert mostrou-se suficiente para formação de convicção segura e livre do julgador. 2. Conquanto não esteja o julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante determina o artigo 436 do Código de Processo Civil, não há como ignorar o valor da perícia, em hipótese que exige elevado conhecimento técnico acerca do tema. 3. Diante da recusa dos herdeiros em se submeter à coleta de material genético, para fins de exame de DNA, mostrou-se essencial para o deslinde da contenda a realização da exumação do cadáver, com a consequente análise do material cadavérico. 4. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a perícia. No entanto, ao final da demanda, o vencido deverá reembolsar as despesas adiantadas, caso os honorários tenham sido pagos pela parte contrária, nos termos estabelecidos no artigo 20 do mesmo diploma processual civil. 5. O Estado deve arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais devidos em face da realização de exame de DNA, com exumação de cadáver, somente nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 6. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. RIGOR TÉCNICO. COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO TRABALHO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO VENCIDO. 1. À luz do artigo 437 do Código de Processo Civil, desnecessária a oitiva de testemunhas se o resultado alcançado com o trabalho do expert mostrou-se suficiente para formação de convicção segura e livre do julgador. 2. Conquanto não esteja o julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante determina o artigo 436 do Código de Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS ESTABELECIDAS EM TERMO ADITIVO. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1102552/CE, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGADOS PREJUÍZOS NA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO CONSTRUTIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica incongruência entre a o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir, mormente quando da interpretação lógico-sistemática da peça vestibular encontram-se claramente incluídos na pretensão do autor. Precedentes. 3. Do mesmo modo, não se verifica julgamento fora dos limites da demanda quando, do dispositivo sentencial, não é possível extrair a existência de provimento discrepante do pedido inicial. 4. Embora seja dever do juiz enfrentar as teses postas em litígio, deve-se reconhecer a ocorrência de rejeição implícita do pedido que se mostra inconciliável com outros acatados na sentença. 5. O reconhecimento da lesão depende da configuração de dois elementos: um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção da prestação estabelecida no negócio; outro de caráter subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade do contratante. 6. Evidenciado nos autos que o cessionário de direitos sobre o imóvel obteve vantagem desproporcional no negócio ajustado por ocasião do termo aditivo, ao estabelecer valor residual que desbordou dos encargos moratórios previstos no contrato, valendo-se da evidente situação de necessidade do contratante, que, após desembolsar quase a totalidade do valor principal pactuado, temia ser desalojado da casa que residia há três anos com sua família e vir a ser responsabilizado por prejuízos que não lhe eram imputáveis,impõe-se a anulação das cláusulas excessivamente onerosas ali estabelecidas. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), que, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). Além disso, determinou que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009.) 8.Consoante a disciplina da Lei de Usura, aplicável aos contratos entre particulares, que prescreve, em seu art. 1º, ser vedado (...) estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, combinada com o art. 406 do CC e dispositivos que elegem a taxa SELIC como índice de juros moratórios aplicável aos tributos federais, tem-se que os juros moratórios convencionais, incluída a correção monetária pactuada, não podem exceder ao valor correspondente ao dobro da taxa SELIC. 9. Especificamente acerca disciplina jurídica do nexo de causalidade na responsabilidade civil, o STJ assentou entendimento no sentido de que vigora, em nosso ordenamento, o princípio da causalidade adequada ou princípio do dano direto e imediato, cujo enunciado preceitua que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso (REsp 858.511/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008). 10.No caso, não há como afirmar que o atraso no pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de direitos sobre o imóvel tenha sido a causa direta e imediata da modificação do projeto imobiliário dos autores, que intencionavam construir, em área irregular, 24 quitinetes e 5 salas comerciais. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade civil por supostos danos materiais e morais. Precedentes. 11.O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pedido indenizatório comprovação de que o descumprimento contratual gera mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 12.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS ESTABELECIDAS EM TERMO ADITIVO. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DA LEI DE USURA. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I.De acordo com o artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT, compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal o julgamento de ação que tem por objeto dissolução parcial de sociedade empresária. II. Eventual conexão - ou prejudicialidade - com reclamação trabalhista não afeta a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para julgar litígio de natureza empresarial. III. A conexão só autoriza a mudança de competência de natureza relativa, de modo algum projetando igual consequência no campo da competência absoluta, consoante a inteligência do artigo 102 do Código de Processo Civil. IV. A competência da Justiça do Trabalho, de índole absoluta, não pode ser expandida para abranger litígio que não está compreendido no elenco do artigo 114 da Constituição Federal. V. A despeito de eventual conexão, no plano da competência absoluta cada juízo conserva a sua jurisdição e, nesse limite, julga a lide que lhe foi submetida, sem prejuízo de eventual suspensão em caso de reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, a, do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I.De acordo com o artigo 2º da Resolução 23/2010 do TJDFT, compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal o julgamento de ação que tem por objeto dissolução parcial de sociedade empresária. II. Eventual conexão - ou prejudicialidade - com reclamação trabalhista não afe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198). 2. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na sentença exeqüenda, que não os previu expressamente. 3. À luz dos Artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899) 4. Também conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. Não há necessidade de liquidação da sentença por artigos quando possível alcançar o valor individual da condenação por meio de cálculos aritméticos a cargo da contadoria judicial. 6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. EXCESSO DE CHUVAS. GREVE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO.AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. DANO PRESUMIDO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INCIDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. SENTENÇA. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. APELO DAS PRIMEIRAS DUAS RÉS (JFE 2 E JOÃO FORTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ÚLTIMA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso das duas primeiras rés (JFE 2 e JOÃO FORTES) não merece ser conhecido em relação ao tema pertinente à alteração do fundamento legal para fixação dos honorários advocatícios, pois a pretensão de aplicação do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em vez do §3º do referido dispositivo, já foi acolhida no primeiro grau de jurisdição, conforme se verifica da análise da sentença que julgou os embargos de declaração ali manejados. 2. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 3. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 4. Aquelas hipóteses não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 5. A extrapolação do prazo de tolerância, por si só, autoriza ao promitente comprador do imóvel buscar a resolução do contrato por culpa do promitente vendedora. Resolvido o contrato por culpa desta, em razão do atraso na entrega do imóvel, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de qualquer parcela em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada na relação jurídica contratual. 6. São devidos lucros cessantes pela impossibilidade do promitente comprador desfrutar do imóvel no período de atraso da entrega, até que esta ocorra ou até a resolução contratual, quando ausente o interesse do consumidor em permanecer no contrato, pelo valor correspondente à locação do imóvel no período. Na hipótese não se aplica a teoria da perda de uma chance. 7. Embora haja entendimento no sentido de prevalecer a natureza condenatória da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, quando há condenação à restituição de valores, ao qual me filio, na espécie, encontra-se preclusa a discussão quanto à aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária. O magistrado, por sua vez, na efetivação do juízo de equidade que o mencionado dispositivo exige, distribuiu adequadamente a verba entre as três rés, inclusive fixando valor inferior em relação à última ré (TAO), insurgente no ponto, haja vista que sua sucumbência é menor do que as demais. Portanto, não há razão para reduzir a quantia fixada em seu desfavor (R$ 1.000,00), sob pena de, no caso concreto, aviltar-se o trabalho do(s) advogado(s) da parte autora. 8. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 9. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. 10. Recurso de apelação das duas primeiras rés (JF2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A) parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso de apelação da última ré (TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. VAGA DE GARAGEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A/TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DA 2ª E 3ª RÉ. VÍCIO FORMAL. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso no que se refere a questão sobre a qual o recorrente não restou sucumbente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 4. Adata inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 5. Considerada a relevância da argumentação do exequente e o porte do apelado, cabível o levantamento da quantia incontroversa. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso no que se refere a questão sobre a qual o recorrente não restou sucumbente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou s...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para que, na função de curadora especial, oferecesse contrarrazões de apelação. 2.1. A atuação do Ministério Público, em todos os momentos processuais, objetivando a defesa de direitos da interditanda torna desnecessária a nomeação de curador especial, notadamente quando inexiste qualquer conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais. 2.2. A crescenta-se que a própria Defensoria Pública pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção como curadora especial da interditanda, haja vista ela já ela está sendo representada pelo Ministério Público. 2.3. Considerando a inexistência de qualquer prejuízo na defesa dos interesses da interditanda, incide na hipótese dos autos o princípio do pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais.(REsp 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/12/2014). 3. A curatela nada mais é do que um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1767 e seguintes do Código Civil. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que acrescentou ao Código Civil o art. 1.775-A, passou a ser possível curatela compartilhada a mais de uma pessoa, conforme desejado pelos autores. 3.2. No caso dos autos não existe motivo para que o pedido de curatela compartilhada seja negado, porquanto o primeiro e a segunda requerentes preenchem os requisitos legais para serem nomeados curadores, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil. Além de atender à vontade e às preferências da interditanda, não estão demonstrados quaisquer conflitos de interesses e de influência indevida, além de haver proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa. 4. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775-A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pug...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ SOLVIDA. ART. 940 DO CC. CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pela cobrança judicial de dívida já paga, estabelecida no art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, nos termos da Súmula 159/STF. 2. Resta configurada a má-fé do credor que, alegando existir mora no pagamento de parcela do financiamento de veículo, ajuíza ação de busca e apreensão em face da consumidora, cobrando o vencimento antecipado da dívida, e permanece afirmando tal situação, mesmo após ser confrontado com provas irrefutáveis sobre a inexistência do débito, entre elas uma sentença declaratória da quitação da parcela, oriunda de demanda anterior da qual foi parte. 3. A aplicação da penalidade de pagamento em dobro de dívida já quitada prevista no art. 940 do CC tem fato gerador diverso da prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exigindo, a primeira, a necessidade de efetivo desembolso do valor cobrado injustamente. 4. A harmonização das fontes do direito civil permite a aplicação subsidiária das disposições do Código Civil às relações de consumo, naquilo em que não divirjam. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ SOLVIDA. ART. 940 DO CC. CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO CREDOR. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Para que se configure a responsabilidade civil pela cobrança judicial de dívida já paga, estabelecida no art. 940 do Código Civil, exige-se, além do ajuizamento de demanda judicial, a comprovação de que o credor agiu de má-fé, nos termos da Súmula 159/STF. 2. Resta configurada a má-fé do credor que, alegando existi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORATÓRIA. ARTIGO 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A concessão de moratória, prevista no art.838, inciso I, do Código Civil, consiste em ato do credor, que resolve estender o prazo de cumprimento da obrigação ao devedor, a fim de obter o adimplemento. Nesses casos, a ausência de consentimento do fiador desobriga-o dos deveres decorrentes do contrato de fiança. 2. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 745-A do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 3. O benefício do parcelamento do artigo 745-A do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 745-A do Código Processual Civil. 4. Não havendo moratória ou novação, a obrigação da fiadora mantém-se intacta até a devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei n.8.245/1991, ao disciplinar que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 5. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORATÓRIA. ARTIGO 838, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA EXECUTADA. ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. VANTAGEM PARA O CREDOR. OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 1. A concessão de moratória, prevista no art.838, inciso I, do Código Civil, consiste em ato do credor, que resolve estender o prazo de cumprimento da obrigação ao devedor, a fim de obter o adimplemento. Nesses casos, a ausência de consentimento do fiador desobriga-o dos dev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - APELAÇÃO - CONTRATO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VALOR DA COMISSÃO - INÉRCIA DO CORRETOR - AUSÊNCIA - DEVER DE PAGAMENTO - CRÉDITO DE AMBAS AS PARTES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPRADORA - DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO CORRETOR - REPRESENTANTE LEGAL - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com aa norma inscrita no artigo 726 do Código Civil, ainda que não tenha havido participação direta na venda dos imóveis, a comissão de corretagem é devida ao corretor quando convencionada cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as partes, exceto se o contratante demonstrar que a atuação dele foi inerte ou ociosa. 2. Reconhecidos créditos favoráveis a ambas as partes, é possível a compensação dos valores devidos por cada uma delas. 3. Nos termos do disposto no artigo 308 do Código Civil, o pagamento pode ser feito a quem representa legalmente o credor. 4. Os juros de mora, no caso de ilícito contratual, devem incidir a partir da citação, conforme conjugação das normas inscritas nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - APELAÇÃO - CONTRATO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - VALOR DA COMISSÃO - INÉRCIA DO CORRETOR - AUSÊNCIA - DEVER DE PAGAMENTO - CRÉDITO DE AMBAS AS PARTES - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPRADORA - DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO CORRETOR - REPRESENTANTE LEGAL - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com aa norma inscrita no artigo 726 do Código Civil, ainda que não tenha havido participação direta na venda dos imóveis, a comissão de corretagem é devida ao corretor qu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETRAN/DF. EXECUÇÃO. AVIAMENTO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO (CPC, ART. 615-A). FALHA NA CONSUMAÇÃO DO ATO. ALIENAÇÃO DOS AUTOMOTORES. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO E NECESSÁRIO À AVERBAÇÃO. EXPEDIENTE FORMADO EM NOME DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. 1.Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação para defender seus interesses e postular eventuais direitos que a assistem, pois a ninguém é lícito demandar direito alheio em nome próprio (CPC, art. 6º), derivando dessa regulação que, aviando execução, o pleito endereçado ao órgão de trânsito visando a averbação da subsistência da ação nos prontuários dos veículos pertencentes ao executado deve ser formulado em seu nome, não podendo o órgão de trânsito ser reputado negligente por não ter atendido o pleito que lhe fora endereçado em nome de sócios da pessoa jurídica, pois formatado em descompasso com o exigido pelo artigo 615-A do CPC. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciada a conduta omissiva que implicaria a germinação do ato ilícito, resta elidido o nexo causal, restando obstado o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da responsabilidade civil. 3. Aviada ação indenizatória em desfavor de órgão público sob a imputação de falha havida no serviço público fomentado consubstanciada na negligência havida na execução de ato afetado à administração, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DETRAN/DF. EXECUÇÃO. AVIAMENTO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO EXECUTADO (CPC, ART. 615-A). FALHA NA CONSUMAÇÃO DO ATO. ALIENAÇÃO DOS AUTOMOTORES. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO FORMULADO EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO E NECESSÁRIO À AVERBAÇÃO. EXPEDIENTE FORMADO EM NOME DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. 1.Ostentando a pessoa jurídica autonomia patrimonial e capacidade jurídica, é a única revestida de legitimação par...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ARTIGO 1.647, INC. III, DO CC. NULIDADE DE AVAL POR FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. AVALISTA SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil, passou a dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, inc. III, do Código Civil de 1916, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, prestar fiança. Observa-se, desse modo, que, com o advento do Código Civil de 2002, o aval foi igualado à fiança, em conflito com os critérios historicamente constituídos na distinção entre a dimensão comercial e civil dos institutos. A lei passou a considerar claramente como uma das condições de anulação da garantia a ausência da outorga do cônjuge, fazendo com que se aplique ao aval a mesma exigência da fiança. Contudo, em se tratando o aval lançado em cédula de crédito bancário, de ato empresarial com o fito de alavancar as atividades da pessoa jurídica da qual é sócio o avalista, com o implemento do capital de giro, de cujo ato não participa terceiro estranho à sociedade empresária, no caso, o cônjuge virago, a ausência de outorga conjugal não resulta na nulidade da garantia, mas, sim, na limitação de seu alcance à meação do cônjuge que prestou o aval, preservando-se a meação daquele que não participou do ato, desde que se comprove que o benefício não foi revertido em prol da família e se postule o direito nos moldes previstos processualmente. Não havendo comprovação nesse sentido, não há de se falar em nulidade do aval prestado. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. ARTIGO 1.647, INC. III, DO CC. NULIDADE DE AVAL POR FALTA DE OUTORGA CONJUGAL. AVALISTA SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil, passou a dispor que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança, ou aval. Tal disposição conferiu nova roupagem àquela prevista no art. 235, inc. III, do Código Civil de 1916, e que estava assim redigida: o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O Agravo Retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. A pretensão de suplementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira em contratos de aquisição de linhas telefônicas não se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. 3. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 4. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 5. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6. Nada obstante o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1301989/RS, no caso de conversão da obrigação de emitir as ações complementares em perdas e danos, envolvendo empresa que tenha encerrado as operações em bolsa de valores antes do trânsito em julgado da sentença, a indenização de ter como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 7. Verificado que a apuração dos valores devidos a título de indenização envolve a realização de cálculo e operações acionárias complexos, deve ser observado o procedimento de liquidação por arbitramento. 8. Em conformidade com as disposições contidas nos artigos 170, § 1º, inciso II; 229 e 223, § 2º, da Lei n. 6.404/76, deve ser assegurado aos acionistas da empresa incorporada o direito ao recebimento da dobra acionária, correspondente a idêntico número de ações da empresa incorporadora, observado o valor das referidas ações. 9. Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante avaliação realizada com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da ré ocorrido no ano de 2004, para se obtenha o número de ações cabíveis à autora na data de cumprimento da obrigação. 10. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé somente é permitida evidenciada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida e de prejudicar a parte contrária por meio do processo judicial 11. Agravo retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DIVERSA DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. DOBRA ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTER...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da compreensão perfilhada por este Julgador até então, no sentido de que a mera cópia não autenticada da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento efetuado via internet não se faz suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no art. 511 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, reformando acórdão cuja Relatoria nos coube, decidiu por determinar que, havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante de recolhimento de custas, o TJDFT faculte ao recorrente a juntada do comprovante original (REsp nº 1492311/ DF). Atento ao papel constitucional atribuído ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de dar unidade ao direito federal, revelando o seu sentido de forma coerente, de maneira a permitir sua distribuição equânime entre os jurisdicionados, tudo em atenção ao axioma da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento prevalecente no STJ, para reconhecer que a juntada do comprovante de recolhimento não original, mas que contém o número de autenticação, não deve obstar o processamento do recurso, já que a exigência não consta no art. 511 do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - É inaplicável à hipótese dos autos a multa prevista pelo parágrafo único do art. 538 do CPC. Primeiro, porque não se trata de Embargos de Declaração interpostos com caráter protelatório, mas de recurso de Apelação em que se discutiu suposta carência de ação por ilegitimidade ativa, o que não foi submetido à anterior apreciação do Juiz a quo nos autos do presente Cumprimento de Sentença. Segundo, porque não se verifica nenhuma hipótese de litigância de má-fé que imponha a aplicação de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos, o que não ocorreu na espécie. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da compreensão perfilhada por este Julgador até então, no sentido de que a mera cópia não autenticada da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento efetuado via internet não se faz suficiente para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no art. 511 do C...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. Dependendo a determinação do valor da condenação apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, do Código de Processo Civil. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. O devedor que não efetua o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil, dá causa à instalação de nova fase, sendo devidos, por conseguinte, novos honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o art. 20, §4° do Código de Processo Civil (Enunciado n. 517 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores...