DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto persiste seu interesse de agir no feito, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 7. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressupost...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUEDA DE ESCADA SITUADO NO INTERIOR DO PRÉIO PÚBLICO E DURANTE A JORNADA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE DESQUALIFICADA. FATO GERADOR DO SINISTRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESCADA DESPROVIDA DE ESTRUTURAS ANTIDERRAPANTES E CORRIMÃO DE AMBOS OS LADOS. CULPA. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ORIGEM IMPONDERÁVEL. FALHA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. ATO ILICÍTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados a servidor público no exercício da atividade laborativa quando não passível de ser qualificado o evento como acidente de trabalho típico e destinado à geração de obrigação indenizatória que extrapola afastamento para tratamento de saúde ou aposentação é de natureza subjetiva, devendo ser apreendida, portanto, sob o prisma da subsistência da culpa, porquanto derivado o fato lesivo de ato omissivo e porque impassível de ser qualificado o servidor no exercício do labor como terceiro de molde a ser enquadrado na dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Aviando ex-servidora distrital pretensão indenizatória em face do ente público derivada do evento que a vitimara enquanto estava no exercício das atividades laborativas, traduzido o fato lesivo na queda que sofrera em escada que guarnece o prédio no qual funciona a repartição pública na qual laborava, devendo a responsabilidade do estado ser apreendida sob o critério subjetivo, compete-lhe, de acordo com a cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano, de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3. Apurado que, conquanto ocorrido o evento traduzido em queda na escada localizada no prédio público no qual laborava a ex-servidora e que o acidente lhe ensejara lesão corporal leve, não lhe impregnando, ao invés do que sugerira, qualquer espécie de incapacidade ou restrição laborativa, não houvera comprovação de que derivara o havido de falha administrativa traduzida em omissão no guarnecimento do acessório de equipamentos de segurança, inclusive porque guarnecida a escada de corrimão lateral e não evidenciado que seu piso é impróprio, resta ilidido o nexo causal indispensável à germinação da responsabilidade civil, pois não evidenciado que o evento derivara da culpa imprecada ao ente público. 4. O fato de a escada estar situada em prédio público não é hábil a torná-la mais perigosa nem a induzir a apreensão de todos os eventos ocorridos no seu uso cotidiano são da responsabilidade da administração, pois compete-lhe tão somente guarnecê-la de acessórios de segurança e provê-la de material adequado a permitir o uso sem riscos além daqueles próprios do tráfego normal em piso inclinado. 5. Não evidenciado que a escada que guarnece o prédio público fora erigida de forma inadequada e com o uso de materiais impróprios, não pode a administração ser responsabilizada pela queda sofrida por servidora durante a jornada laborativa, rompendo a inexistência de culpa imputável ao estado o nexo causal indispensável à germinação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. QUEDA DE ESCADA SITUADO NO INTERIOR DO PRÉIO PÚBLICO E DURANTE A JORNADA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE DESQUALIFICADA. FATO GERADOR DO SINISTRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESCADA DESPROVIDA DE ESTRUTURAS ANTIDERRAPANTES E CORRIMÃO DE AMBOS OS LADOS. CULPA. APREENSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ORIGEM IMPON...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE SE TEM CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I - A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme art. 206, V, §3º do Código Civil, contados da data em que o autor teve ciência de que seu direito foi violado. II - A suspensão do curso prescricional prevista no art. 200 do Código Civil pressupõe a existência derelação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, demonstrada pela instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal do ofendido contra o ofensor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE SE TEM CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I - A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme art. 206, V, §3º do Código Civil, contados da data em que o autor teve ciência de que seu direito foi violado. II - A suspensão do curso prescricional prevista no art. 200 do Código Civil pressupõe a existência derelação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, demonstrada pela instauração de inquérito policial ou propo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, INC. III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil de 1973, que determinam a suspensão processual. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, INC. III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença. A não localização de bens suficientes à satisfação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2015. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS EXEQUENTES. BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO DEVEDOR. NOVIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENA DE MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS DETERMINADOS INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o agravo insurge-se contra decisão interlocutória proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se relaciona à fase de cumprimento de sentença, vigora o princípio do tempus regit actum, tendo a lei nova (CPC de 2015) aptidão para atingir os atos processuais praticados após 17/03/2016. 2. É verdade que é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a regra do atual CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora pelo credor ocorrerá, sempre que possível (art. 524, VII, CPC), não sendo absoluto o poder de iniciativa conferido ao credor quanto à indicação dos bens a serem penhorados. 3. O Código de Processo Civil de 2015 contrabalanceou o princípio da execução pela menor onerosidade (art. 805, caput, art. 829, §2º e 847) ao princípio da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. 4. O caso destes autos em cumprimento de sentença deve ser reportado à regulamentação da penhora do Livro II, Do Processo de Execução, artigos 771 e seguintes, que compõe o regramento aplicável, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. 5. É possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores, extirpando-se do ato os bens protegidos legalmente. Cabe ao Oficial de Justiça tentar a penhora e avaliação dos bens, não sendo adequado o ato de o magistrado adiantar o resultado da diligência, sob a argumentação de ineficaz ou inútil: esta atitude favorece o devedor. 6. Carrear ao credor a obrigação de indicar, antecipadamente, os bens situados dentro da residência da parte devedora sujeitos à penhora, cuida-se de determinação praticamente impossível, diante do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio. A atuação do oficial de justiça é imprescindível para esse fim, conforme acentuado no supracitado aresto (Acórdão 845773). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2015. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PARA SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS EXEQUENTES. BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO DEVEDOR. NOVIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENA DE MANUTENÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil. 3. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material. 4. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. 2. Interrompido o prazo prescricional medi...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O termo a quo do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, corre contra a pessoa lesada apenas a partir do conhecimento do dano sofrido. 2. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC de 1973). 3. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a pessoa, efetivamente, deixou de perceber, ou seja, significam um ganho que inevitavelmente auferiria em decorrência de acontecimento certo e determinado. 4. Os lucros cessantes não se constituem em um lucro imaginário, hipotético, razão pela qual caberia ao demandante demonstrar, na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de óbices efetivamente experimentados pelas avarias causadas no imóvel comercial, que impedisse novas locações. 5. Sobre a litigância de má-fé, cediço que, para a condenação na multa, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa. 6. Os honorários de sucumbência, na hipótese em que ocorre condenação, deve ter por parâmetros o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, conforme juízo de avaliação do magistrado sentenciante. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O termo a quo do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, corre contra a pessoa lesada apenas a partir do conhecimento do dano sofrido. 2. É ônus do réu comprovar fato imp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. O fato de o imóvel estar hipotecado não o torna inalienável e, por via de conseqüência, impenhorável. II. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil e dos artigos 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 799, II, 804 e 889, V). III. Não obstante a penhora do bem hipotecado possa eventualmente ocasionar o vencimento antecipado da dívida, a teor dos artigos 333, inciso II e 1.422 do Código Civil, somente o exame comparativo entre os valores da dívida executada, da avaliação do imóvel penhorado e do débito garantido pela hipoteca poderá desvendar eventual inutilidade da constrição para o fim da satisfação, total ou parcial, do crédito do exequente. IV. Se o executado pretende a desconstituição da penhora do imóvel hipotecado, deve se valer de alguma das hipóteses de substituição do bem constrito previstas nos artigos 656 e 668 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 847 e 848). V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. O fato de o imóvel estar hipotecado não o torna inalienável e, por via de conseqüência, impenhorável. II. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil e dos artigos 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 799, II, 804 e 889, V). III. Não obstante a penhora do bem...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ESTUDO SUPLETIVO NOTURNO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. A jurisprudência admite a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade especial supletiva, e em horário noturno, não prejudica, via de regra, a jornada regular de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Também estará o alimentante desonerado pelo simples advento da maioridade do alimentando, posto que cessada esta, cessa a própria causa jurídica da obrigação (CC, arts. 1.634, I c/c 1.635, III). No entanto, os alimentos poderão ser reclamados em razão do dever de solidariedade entre parentes (CC, art. 1.696), hipótese em que, por efeito de garantias processuais de índole constitucional a respeito do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a abertura cognitiva que precederá o eventual reconhecimento da mesma obrigação alimentar, porém, em razão da nova causa de pedir. 7. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ESTUDO SUPLETIVO NOTURNO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CIVIL. AUTOMÓVEL. DEFEITOS DE FÁBRICA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HONORARIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA. PARTE REQUERENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Na hipótese, os documentos carreados aos autos, em especial o laudo pericial, corroboram pela inexistência de defeitos de fabricação do veículo automotor, mas apenas pela presença de problemas emergidos da falta de manutenção indispensável a todo automóvel, o que não foi comprovado pela autora. 5. O perito é escolhido pelo juízo e os honorários periciais são adiantados pela parte responsável, nos moldes do artigo 33 do Código de Processo Civil/1973, de modo que não há que se falar em parcialidade do expert pelo simples fato de seus honorários terem sidos adiantados pela empresa ré. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CIVIL. AUTOMÓVEL. DEFEITOS DE FÁBRICA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HONORARIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA. PARTE REQUERENTE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua en...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO PELO AVALISTA OU INFORMAÇÃO INCORRETA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. REVERSÃO DA GARANTIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA. 1. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. Tendo em vista a principiologia que atualmente norteia as relações obrigacionais, em especial, os princípios da função social dos contratos, da boa-fé e do equilíbrio contratual entre as partes, é possível a relativização da regra de nulidade integral da garantia prestada, quando demonstrado que o avalista informou incorretamente ou mesmo omitiu seu estado civil, não podendo se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 4. Ausente demonstração de que houve reversão da garantia prestada em benefício da família ou de omissão ou informação incorreta do estado civil do avalista, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do aval até o julgamento de mérito da demanda, quando será possível aferir a aplicabilidade ou não da regra prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. REGRA DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO PELO AVALISTA OU INFORMAÇÃO INCORRETA DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. REVERSÃO DA GARANTIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA GARANTIA. 1. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO VERBAL. COMODATO. IMÓVEL RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE DE REPAROS PARA CONSERVAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO COMODATÁRIO. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO APÓS EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 460 DO CPC/1973 E 492 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MEROS DISSABORES E CONTRATEMPOS. FATOS INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERTURBAÇÃO DA ESFERA ANÍMICA DO SUPOSTO LESADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Ao réu, enquanto comodatário do imóvel individualizado nos autos, estava designado o ônus de conservar a coisa emprestada, como se sua própria fosse, à luz do disposto no art. 582, do Código Civil. Aferido do contexto fático-probatório que o réu não cumpriu as obrigações que a ele estavam designadas à luz da legislação civil em vigor, correto asseverar que a ele deve ser imputada a responsabilidade pelas reformas destinadas à reparação do bem objeto da presente demanda. Do mesmo modo, consoante atestam os documentos carreados aos autos, o réu não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), razão pela qual seu apelo não comporta provimento. Comprovado que o autor, ao confeccionar emenda à petição inicial, extirpou do rol de pedidos deduzidos em juízo a necessidade de indenização por danos materiais supostamente experimentados em face do havido, não há que se falar em julgamento citra petita. No caso em epígrafe, restando confirmado que a r. sentença foi proferida mediante acurada análise da demanda e sob o enfoque dos pedidos formulados pelo autor, não se vislumbra violação ao Princípio da Congruência, previsto nos arts. 460 do Código de Processo Civil de 1973, e 492 do digesto processual em vigor. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Apelações desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO VERBAL. COMODATO. IMÓVEL RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NECESSIDADE DE REPAROS PARA CONSERVAÇÃO DO BEM. ÔNUS DO COMODATÁRIO. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO APÓS EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 460 DO CPC/1973 E 492 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEX...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SOFRIDO E CABALMENTE DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333,II, CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. LESÃO AOS INTERESSES DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asituação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Oartigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Incasu, o autor afirma que jamais assinou qualquer contrato de mútuo bancário junto ao Banco requerido. Nesse viés, a alegação de falsidade implica, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC, ser da instituição financeira ré, parte que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade e, por conseguinte, a ausência da falha na prestação dos seus serviços. 4. Cabia a instituição financeira ré comprovar a contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, deve arcar com o ônus da sua desídia. 5. O dano material deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido e estar cabalmente demonstrado. Assim, na hipótese dos autos, tendo o réu trazido à baila elementos modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), não há que se falar em responsabilização patrimonial em favor do autor. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na espécie sob exame, além da falta de comprovação da parte autora sobre os supostos danos, o fundamento fático narrado pelo apelado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do autor. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade de nenhum das partes, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do Requerente, a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 9. Aimprocedência do dever de indenizar afastou a condenação da presente causa, pelo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer nos moldes do § 4º, art. 20, CPC. E mais, com a reforma parcial da sentença, deu-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo haver a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, AMBOS DO CDC C/C SÚMULA Nº 297 STJ. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 389, INC. II, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ....
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência ou não de responsabilidade do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, embasada em negligência e imperícia por ocasião do atendimento emergencial da autora no Hospital Regional de Santa Maria, tendo em vista complicações na gravidez, a realização de cesariana, o óbito do bebê, o posterior diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), a esterilidade e o resultado equivocado de uma nova gravidez. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 4. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 5. No particular, pelos documentos médicos juntados, verifica-se que a autora, assim que foi admitida no Hospital Regional de Santa Maria, às 10h10, foi submetida à cesariana para a retirada do feto, às 10h25, evidenciando que os procedimentos médicos foram tomados a contento, inexistindo demora ou erro que pudesse ensejar a responsabilização da Administração Pública. Embora a autora defenda que o óbito do bebê decorreu de negligência/imperícia do corpo médico, verifica-se que, por ocasião do seu comparecimento ao nosocômio e realização da cesariana, o feto foi retirado sem vida - feto macerado -, denotando-se que este já se encontrava morto no momento em que foram iniciados os cuidados médicos no hospital em questão. 5.1. No que tange aos procedimentos adotados após a intervenção cirúrgica, é de se observar que o tratamento dispensado à autora foi adequado, conforme prontuário eletrônico, não sendo possível responsabilizar o réu pelo diagnóstico de câncer (coriocarcinoma), por sua infertilidade e pelo resultado equivocado de uma nova gravidez. 5.2. Há informação de retirada do feto e da placenta, os quais foram encaminhados à anatomia patológica, não havendo elementos de que, em procedimento posterior, foram encontrados restos placentários ou do bebê. 5.3. Não há indícios de que o atendimento médico levou ao diagnóstico de câncer (coriocarcinoma) e, conseguintemente, à esterilidade da paciente. Isso porque, conforme relatório médico, a origem da doença trofoblática é discutida, sendo nos últimos anos estudado o papel de oncogenes; logo não tem, até o momento, qualquer relação com procedimentos cirúrgicos anteriormente realizados pela paciente. 5.4. No que tange ao alegado exame positivo de gravidez, sem que a paciente, de fato, estivesse grávida, cumpre destacar que o exame BHCG quantitativo não tem o propósito tão somente de averiguar a gravidez, podendo ser utilizado para a constatação de outras patologias, como ocorreu no caso em epígrafe. 6. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE EMERGÊNCIA. ÓBITO DO BEBÊ. DIAGNÓSTICO POSTERIOR DE CÂNCER (CORIOCARCINOMA). ESTERILIDADE DA PACIENTE. RESULTADO EQUIVOCADO DE NOVA GRAVIDEZ. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973 (com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil), exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo obrigação de a parte atualizar seu endereço sempre que houver alguma modificação. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HIPOTECA. ACESSORIEDADE. BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou a ação de origem objetivando a declaração de inexigibilidade de qualquer débito relativo a contrato de financiamento imobiliário com base no Sistema de Financiamento da Habitação entabulado pelas partes em 30/04/1982, com prazo de 180 (cento e oitenta) meses, bem como a baixa definitiva da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide. 2. Extrai-se dos autos que, muito embora a requerente tenha encaminhado uma série de correspondências ao banco requerido no intuito de efetuar o pagamento das prestações reajustadas na forma descrita em decisão judicial, o réu e ora apelante permaneceu inerte ao longo dos anos. 3. No caso em análise, não se vislumbra qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, ainda que se adote como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/05/1997, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses contados a partir do dia de vencimento da primeira parcela, resta claro que a pretensão do réu/apelante encontra-se prescrita. 4. Nesse contexto, constata-se que havia transcorrido menos da metade do lapso prescricional previsto na legislação revogada no momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual reduziu o prazo para cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do novo codex. Logo, com espeque na regra de transição contida no art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o novo lapso prescricional à hipótese. 5. Considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir de 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, conclui-se que a pretensão do banco requerido prescreveu em 11/01/2008, sendo certo que a simples alegação de que a autora/apelada não teria sanado diligências documentais não afasta a necessidade de baixa da hipoteca pelo advento da prescrição. 6. Por ser acessória à obrigação principal, evidencia-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial não pode subsistir, estando correta a sentença por meio da qual o Juízo singular determinou o cancelamento do registro do gravame e das averbações dele decorrentes a expensas da parte ré, em consonância com o art. 1.499, inciso I, do Código Civil vigente. 7. Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular, devendo-se manter a verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não desqualifica o profissional e revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em harmonia com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/1973 para arbitramento de honorários em causas sem condenação. 8. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela requerente/apelada no bojo de suas Contrarrazões de Apelação, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HIPOTECA. ACESSORIEDADE. BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou a ação de origem objetivando a declaração de inexigibilida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANULATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO OBJETO. PRAZO DECENÁRIO. TAXA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. ANISTIA CONCEDIDA LEI Nº 2.574/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. VÍCIO DE INICIATIVA. DECRETO Nº 25.792/2005. APLICAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para efeitos de prescrição, o feito não deve se pautar na natureza jurídica do ente estatal, e sim na natureza jurídica do objeto da lide, in casu o preço público cobrado pela ocupação de área pública. 2. Com base no Decreto nº 17.079/1995, a utilização da área ocupada pela autora gera como contraprestação o pagamento de taxa de ocupação de área pública, que apesar dessa nomenclatura refere-se a preço público, devendo-se, portanto, observar o prazo prescricional albergado pelo Código Civil, haja vista tratar-se de crédito não tributário com natureza cível, ante a relação jurídica particular entre as partes. 3. A dívida tem por termo inicial novembro de 1995, no entanto, à época dos fatos, vigia o Código Civil de 1916 que estabeleceu um prazo prescricional vintenário dessa dívida. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028, esse prazo foi alterado e passou a ser decenal, nos preceitos do art. 205. 4. A Lei nº 2.574/2000 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte. O acórdão foi unânime ao declarar a inconstitucionalidade formal da lei supracitada por vício insanável de iniciativa, atribuindo-lhe os efeitos erga omnes e ex-tunc. 5. Não há que se falar que os artigos que trataram sobre a anistia das multas é válida, pois, além de se referir indiretamente sobre a questão de uso e ocupação de solo, toda a lei foi considerada inconstitucional, ou seja, a Lei nº 2.574/2000 foi extirpada do ordenamento jurídico. 6. O Decreto nº 25.792/2005, de 02 de maio de 2005, modifica os preços mínimos e máximos cobrados pelos espaços ocupados em área pública abrangendo os estabelecimentos de ensino da rede particular. 7. Com a entrada em vigor do Decreto no curso da apuração do débito e balizando-se pelo critério adotado pela Administração, deve-se aplicar o disposto na norma nos cálculos do montante do preço público, isso a partir de sua entrada em vigor. 8. O ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, portanto, cabe administrado colacionar aos autos a prova inequívoca de que o cálculo apresentado pela Administração Pública foi feito de forma contrária à lei, ou seja, o ônus de desconstituir o ato administrativo é do administrado. 9. A autora não se desincumbiu de comprovar inequivocamente o desacerto da Administração Pública, não juntou laudo pericial indicando a aplicação indevida do estabelecido no decreto, tampouco requereu essa prova pericial no momento devido para apurar possível irregularidade, limitando-se a fazer meras alegações. 10. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a análise sobre a legalidade dos atos da Administração. 11. Demonstrada a má-fé da autora, por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, cabível a aplicação de multa punitiva de 1% sobre o valor da causa. 12. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 13. Recurso adesivo da autora não conhecido. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANULATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO OBJETO. PRAZO DECENÁRIO. TAXA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. ANISTIA CONCEDIDA LEI Nº 2.574/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. VÍCIO DE INICIATIVA. DECRETO Nº 25.792/2005. APLICAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PARCELAS COBRADAS. MÉRITO. TERRACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. Boa-fé objetiva. Probidade. Respeito à função social do contrato. segurança jurídica valorizada. Exceção de contrato não cumprido. promoção de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do distrito federal - PRÓ-DF. LEI DISTRITAL 2.427/1999. ADIMPLEMENTO DAS TARIFAS PELA CONCESSÃO DE USO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES LEGAIS OU CONTRATUAIS. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A TERRACAP suscita que os apelos (tanto do primeiro como do segundo apelantes) não devem ser conhecidos quanto aos questionamentos relacionados ao termo inicial dos juros de mora fixados no contrato, por ser matéria não apontada nas contestações desta ação de cobrança. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, não obstante rememorar, por vezes, o art. 293 do CPC de 1973 quanto aos juros de mora ou a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que indica a condenação implícita ao pagamento destes, ressalta que o comportamento das partes em alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora pode caracterizar inovação recursal e/ou preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas em sede de apelação. Preliminar acolhida: inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Suscita a empresa pública, TERRACAP, que os argumentos relacionados à prescrição no apelo da segunda recorrente foram acobertados pelo manto da preclusão consumativa por ter sido matéria debatida em decisão interlocutória, onde o Juízo fixou o prazo de prescrição da pretensão em 10 anos e afastou a prescrição intercorrente. 2.1Há falha processual grave da empresa ré recorrente: o agravo retido apresentado não foi reiterado expressamente no apelo, conforme formalismo do art. 523 do revogado Código de Processo Civil. Agravo retido que questionou a não prescrição da pretensão de cobrança não deve ser conhecido. 2.2. Não obstante, ante o fato de ser a prescrição intercorrente instituto de ordem pública e diante da estima pela segurança jurídica, rememoroque, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, as citações válidas interrompem a prescrição da pretensão. 2.3. Por outro lado, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra como decenal a prescrição do crédito relacionado a tarifas de concessão de uso (Predecentes: AgRg no REsp 1429724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1207622/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). 3. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 4. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 4.1. Inexistem no contrato firmado cláusulas que condicionem o pagamento da ocupação do imóvel público a incentivos previstos na Lei Distrital nº 2.427/99 (redação sem alteração). O contrato foi firmado sem qualquer estipulação de vinculação de seu cumprimento (pagamento das tarifas) a concretização de supostos incentivos. Ademais, a lei distrital não atribui a TERRACAP qualquer responsabilidade pela implantação das políticas (incentivos) pretendidas pela empresa apelante. 4.2. A concessão do direito real de uso, sem licitação (na época foi considerada inexigibilidade, nos termos do contrato) por si só, já é um benefício: a contrapartida do beneficiado é indubitavelmente favorecida, tendo em vista que, para a ocupação, o valor mensal era inferior ao apontado pelo mercado à época. 5. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelos aderentes e não há que se falar em exceção de contrato não cumprido. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA (INOVAÇÃO RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA (PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL). RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRES...
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS INICIAIS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 625-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este não efetuar o pagamento espontâneo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. O enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça expõe: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3.1 Em defesa dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 306 do STJ, tendo em vista que, por ter sido a decisão proferida antes da vigência do atual CPC (2015), emanava seus efeitos naturais de forma plena e razoável. 4. Logicamente, por não subsistir a consideração de que o depósito realizado para garantia da execução é pagamento espontâneo, os honorários em favor do patrono do exequente devem se mantidos no patamar de 8% do valor em execução, conforme decisão de fixação inicial para a fase executiva. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS INICIAIS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 625-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. SÚMUL...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil. III. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. IV. No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil. V. Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização...