APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: (i) ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS POR TERCEIROS; (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESES AFASTADAS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RISCO AGRAVADO. Em sede de responsabilidade civil, em que se busca a compensação por danos materiais, por regra, a parte autora não pode pleitear despesas originadas por terceiros. No entanto, essa questão se confunde, a meu sentir, com o mérito, haja vista que o magistrado ao aquilatar eventuais danos materiais deve separar as despesas em nome de terceiros, considerando tão apenas aquelas realizadas pela (e no nítido interesse da) parte, ou ainda comprovando de forma idônea o seu pagamento. Em outras palavras, a parte pode até pleitear despesas de tericeiros, desde que comprove que essas despesas foram vertidas em seu favor, até por que, em determinada circunstância, como no caso de acidente grave, poderia estar incapacitada, ocasião em que não era possível praticar todos os atos que envolveriam os cuidados de que, em hipótese, necessitava. No que concerne à possível ilegitimidade passiva do dono do automóvel, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (AgRg no REsp 1561894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Caracterizados os elementos que informam a responsabilidade civil, é dizer, conduta humana; nexo de causalidade; dano/prejuízo (e culpa, em alguns casos, quando não se estiver diante de responsabilidade objetiva), surge para o autor do fato o dever de indenizar (e ressarcir) a parte vitimada, quanto às despesas e prejuízos que teve em razão do sinistro (danos emergentes), bem como quanto àquilo que razoavelmente deixou de auferir (lucros cessantes), o que, a depender do caso concreto, também impõe o dever de indenização a título de danos morais. A fim de aferir o valor razoável, o julgador deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, etc. a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do 'bafômetro', pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. (RHC 64.772/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016 - grifo nosso). O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no artigo 535, do Código de Processo Civil (de 1973), pelo se mostra escorreita a aposição da multa prevista no p. único do artigo 538, do mesmo código. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES: (i) ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE DESPESAS EFETUADAS POR TERCEIROS; (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESES AFASTADAS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RISCO AGRAVADO. Em sede de responsabilidade civil, em que se busca a compensação por danos materiais, por reg...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E QUE NÃO INTEGRAM A LISTA DE FÁRMACOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, era desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial, pois bastava que o julgador fundamentasse a decisão e declinasse a razão do provimento, ou não, do recurso. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, sem correspondência no Código de Processo Civil de 1973, consideram-se prequestionados no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados ou inadmitidos os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios justificadores da oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E QUE NÃO INTEGRAM A LISTA DE FÁRMACOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Durante a vigência do Código...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC (com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil), exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. De acordo com o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo obrigação de a parte atualizar seu endereço sempre que houver alguma modificação. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação para extinção do processo por abandono da causa, não merece qualquer reparo a sentença. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O EXEQUENTE O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a decretação da prisão civil quando configurada a inadimplência da prestação alimentícia do devedor. 2. Avia estreita do Habeas Corpus não comporta a resolução das questões que são primariamente afetas ao juízo da execução ou em eventual revisão de alimentos, como a análise da efetiva impossibilidade ou não de o devedor pagar os alimentos devidos, por implicar dilação probatória, cabendo nesta sede tão somente a verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que autorizariam a concessão da ordem 3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 4. Aprisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias. 5. O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§5º e 6º do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil, ante a ausência de previsão legal. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a decretação da prisão civil quando configurada a inadimplência da prestação alimentícia do devedor. 2. Avia estreita do Habeas Corpus não comporta a resolução das questões que são primariamente afetas ao juízo da execução ou em eventual revisão de alimentos, como a análise da efetiva impossibilidade o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES. ESCUSA DE RESPONSABILIDADE POR ALEGADA OBEDIÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS (FATO DO PRÍNCIPE). DESCABIMENTO. VERBETE SUMULAR Nº 371/STJ. OBSERVÂNCIA DAS OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA QUANTIDADE DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERADO O VALOR DO PREGÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MEROS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO STJ, EM RECURSOS REPETITIVOS. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS, SE A NECESSIDADE FOR VERIFICADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO. Inépcia da Inicial. Não constitui causa de inépcia da inicial a circunstância de a peça exordial não estar aparelhada com documentos reputados indispensáveis à propositura da demanda, os quais dizem respeito àqueles que servem à demonstração da relação jurídica e aparelham a causa de pedir aduzida pela parte autora, não podendo haver confusão com a suficiência ou não desses documentos para a prova dos fatos alegados pelo demandante. 2. No caso, a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, nem há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois, a inicial, porquanto não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, além de ter sido demonstrada mais tarde a efetiva existência da contratação, comprovando-se a relação jurídica entre as partes. 3.Ilegitimidade passivaad causam.Arecorrente, em decorrência do processo de privatização, sucedeu, por incorporação, a Telecomunicações de Brasília - TELEBRASÍLIA, operadora de telefonia local integrante do antigo Sistema TELEBRÁS. Assim, a Telebrasília, com quem eram firmados os contratos de participação financeira, foi absorvida pela BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) e, conquanto a emissão de ações ficasse a cargo da TELEBRÁS, a transferência da participação acionária desta para aquela determina a legitimação passiva da recorrente para responder à presente demanda. 4. A limitação das obrigações das novas companhias, que devem ser relacionados no ato de cisão, conforme disposto no § 1º do art. 229, da Lei 6.404/76, ou a limitação de responsabilidade prevista no parágrafo único do art. 233 da mesma Lei, dizem respeito àquelas relações jurídicas em decorrência das quais os créditos ainda não hajam sido constituídos, conforme entendimento ditado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 478824/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 19.09.2005). 5. Destaque-se que a similaridade das situações de incorporação entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e a Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de REsp sob a sistemática dos recursos repetitivos, envolvendo a TELESC, operadora do mesmo grupo da TELEBRASÍLIA e que, em decorrência dos mesmos processos de cisão da TELEBRÁS e posterior privatização das teles, foi incorporada pela BRASIL TELECOM S/A. (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). 6. Prejudicial de prescrição.Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp Repetitivo 1033241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Segunda Seção, julgado em 22/10/08, DJe: 05/11/08). Prescrição não verificada na espécie. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. 8. Preliminar de não conhecimento da Apelação. Não prospera a alegação da Recorrida de irregularidade da representação processual da Apelante, tendo em vista que a procuração está devidamente autenticada e o substabelecimento foi apresentado no original, não correspondendo à realidade, pois, a alegação da Apelada quanto à apresentação apenas de cópias. 9. Ademais, a jurisprudência desta casa tem afirmado a desnecessidade da juntada de original da procuração e substabelecimento, face à presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade daqueles apresentados em cópia, cabendo à parte contrária alegar e demonstrar a ocorrência de eventual vício de falsidade. 10. O mesmo se entende em relação aos atos constitutivos da pessoa jurídica, que, no caso dos autos, embora sejam cópias, nada há de alegação, tanto menos comprovação que lhes retire a veracidade do conteúdo, consignando a jurisprudência que seria até mesmo dispensável a sua apresentação e, de qualquer modo, ainda que houvesse alguma vício na representação processual da Apelante, seria necessária a sua intimação para sanar o vício e não rejeitar o Apelo de plano. 11. A Apelante reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, questões já resolvidas no bojo do Agravo Retido, razão pela qual tenho por prejudicada a análise de tais questões. 12. O Apelo não merece conhecimento quanto à alegação da necessidade de realização de prova pericial, eis que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória, na qual o magistrado a quo indeferiu expressamente a produção daquela prova, não tendo havido a impugnação por meio do competente recurso, razão pela qual incidiu o fenômeno processual da preclusão. 13. De qualquer sorte, é assente na jurisprudência que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos informativos necessários à apreciação do provimento de mérito, entendimento que decorre do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. 14. Mérito. A escusa de responsabilidade por eventual prejuízo causado ao contratante/assinante por estar a empresa de telefonia, à época dos planos de expansão (entre 1975 e 1995), vinculada a ditames regulamentares editados pela Administração Pública, tais as portarias nº 86/91 e 1.028/96, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, em uma visão sistemática e atenta a princípios jurídicos que lhe conferem uma adequada exegese. 15. Há de consignar-se que a demanda encerra relação de consumo e não meramente uma relação societária, que estaria infensa às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que não constituía pretensão do adquirente ingressar na sociedade anônima (TELEBRÁS) como sócio, mas simplesmente fazer uso do serviço de telefonia, sendo a aquisição de ações imposição a que não podia escapar o assinante, vez que os contratos de participação financeira são verdadeiros contratos de adesão. 16. Prevendo os contratos de participação financeira a emissão de ações em contrapartida ao pagamento do valor de aquisição da linha telefônica, o pressuposto lógico é que o atendimento a tal obrigação contratual fosse concretizado segundo o valor patrimonial da ação verificado no dia do desembolso integral da quantia vertida pelo adquirente à sociedade, isto é, na data da integralização do pagamento do que fora avençado contratualmente, conforme entendimento sumulado no verbete nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 17. Assiste razão à Apelante quanto à necessidade de observância das operações de grupamento acionário ocorridas na sociedade sucessora, porquanto, a par de ser autorizada pela legislação pertinente (art. 12 da Lei 6.404/76), constitui nova proporcionalidade no partilhamento acionário da companhia, e, em tese, não revela decréscimo patrimonial no investimento inicial do contratante ou diminuição no valor a que corresponderiam as ações possuídas antes do agrupamento em comparação com o valor relativo à quantidade de ações resultado da operação. 18. Trata-se de ajuste societário que não pode fazer distinção entre os assinantes da época dos contratos de participação financeira com os atuais acionistas da companhia, sob pena de configurar-se indevida diluição acionária para estes e enriquecimento sem causa para aqueles, razão pela qual deve ser aplicado o fator de conversão, na proporção verificada no grupamento, para saber-se qual a quantidade de ações a que teria direito a parte autora na configuração acionária atual da companhia. 19. Esse o entendimento já acolhido pela Colenda Corte Superior de Justiça, no REsp 1.387.249/SC (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no qual, embora o tema central objeto da controvérsia seja a necessidade ou não de liquidação do julgado em casos como o dos autos, houve expressa referência no voto do eminente Min. Relator quanto à necessidade de serem observadas as operações de grupamento acionário ocorridas por força das transformações societárias eventualmente sofridas pelas companhias. 20. O valor patrimonial da ação, levado em conta para o cálculo da quantidade de ações que deveriam ser subscritas não tem a mesma natureza e mesmo valor da cotação da ação no mercado (valor de mercado da ação), e, não sendo possível subscrever as ações faltantes, do que decorre a necessidade de conversão em perdas e danos, o valor da indenização há de considerar justamente esse valor de mercado do título mobiliário em questão, o qual deve ser apurado na data em que o titular já pudesse dele dispor e comercializá-lo no mercado de capitais, é dizer, na data do trânsito em julgado da decisão que determinou a indenização. 21. Entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 22. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença (REsp 1387249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014). 23. O art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza que o juiz requisite informações que se encontrem em poder do devedor ou de terceiros, a fim de subsidiar o credor na elaboração dos cálculos, não prosperando, pois, a alegação de que a sentença estaria atribuindo à Apelante ônus que seria da Apelada. 24. Embora o juízo a quo tenha feito referência à liquidação do julgado por meros cálculos aritméticos, portanto, em alinhamento com o julgado do STJ, a possibilidade de se fazer uso da liquidação por arbitramento ou por artigos poderá vir a ser verificada naquela instância no momento da execução do julgado, e nada obsta que, diante de peculiaridades do caso dos autos, determine que se proceda à liquidação pela forma que se revelar mais adequada ou necessária, até porque, na espécie, também houve condenação ao pagamento de dividendos referentes à quantidade de ações devidas a título de complementação, o que poderá demandar, a critério do juízo da execução, a utilização de qualquer das duas formas de liquidação antes mencionadas. 25. Encontrado o valor da indenização relativa à complementação de ações deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011), permanecendo a condenação ao pagamento dos dividendos exatamente como fixada pela sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora dessas verbas, até porque tal ponto não foi objeto deste recurso. 26. Apelação Cível conhecida parcialmente e, nessa parte, provida parcialmente, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afirmar a necessidade de observância do grupamento de ações e, para o fim de cálculo da indenização devida, a consideração do valor da ação na cotação do fechamento do Pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da condenação, com correção monetária a partir desse dia e juros de mora desde a citação, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS NO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PONTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIDO. APELO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. MANDATÁRIA. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. VALOR EXCEDENTE. EXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 3. Os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo, qual seja, três anos. Precedentes. Agravo Retido não provido. 4. Reconhecida a legitimidade passiva em decisão saneadora, ocorre o instituto da preclusão lógica, não cabendo a este Tribunal alterar o decisium. 5. Nos termos do art. 653 do Código Civil, a administradora do imóvel figura como a mandatária do proprietário do imóvel primando pela prática de atos ou administração de interesses deste. Assim, em caso de locação do bem, a administradora deve zelar por todas as suas obrigações legais e contratuais. 6. A administradora do imóvel não pode ser responsabilizada pelos débitos pertinentes ao locatário quanto ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios quando o contrato e a lei assim dispõem. 7. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar como foram desenvolvidos os cálculos do quantum debeatur, e havendo divergência nos valores apontados por ela e aqueles conferidos pelo juízo a quo no site deste Tribunal, deve-se decotar o valor excedente. 8. Notório que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral. No caso em análise, o não pagamento de IPTU pelos locatários não configura dano m oral. 9. O artigo 20, §4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 10. Fixar os honorários em R$ 170,00 (cento e setenta reais) não observa os requisitos do Código Processual, sendo necessária sua majoração. 11. Recursos conhecidos. Agravo Retido não provido. Apelo da autora não provido. Apelo adesivo provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO PROVIDO. APELO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. MANDATÁRIA. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. VALOR EXCEDENTE. EXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR: CONTRARRAZÕES. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os atos praticados por advogada sem procuração nos autos reputam-se inexistentes (CPC/73, arts. 13 e 37). 2.1. Uma vez oportunizado ao autor prazo para regularização de sua representação processual, e não tendo sido juntado aos autos procuração ou substabelecimento em nome da advogada subscritora das contrarrazões, impõe-se a desconsideração dos argumentos ali lançados. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, porquanto promoveu contratação de cartão de crédito em nome do consumidor sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplente. 5. A atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil do banco réu, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo (Súmula n. 479/STJ). 6. Pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição bancária assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 3.000,00. 9. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, impende salientar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, estes devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, consoante orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. Já no caso de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, conforme art. 405 do CC. 9.1. No caso, cuidando-se de ilícito advindo de uma relação extracontratual, patente que o termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a data do evento danoso, e não a data da publicação da sentença ou da citação. Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial delineado na sentença, qual seja, a data da citação. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR: CONTRARRAZÕES. ADVOGADA SUBSCRITORA SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administr...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. 1. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como atraso na entrega da carta de habite-se, morosidade da CEB, CAESB e outras, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de averbação do habite-se. Precedentes. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra e a obrigação decorre de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Em se tratando de resolução de contrato, a sentença recorrida possui natureza dupla, não apenas constitutiva, porque resolveu o contrato, assim como condenatória, haja vista a condenação na restituição dos valores pagos pelo promitente comprador. 8.1. Tendo a sentença cunho condenatório, a fixação dos honorários na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil atende perfeitamente o dispositivo, além do mais, na hipótese, não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC. 9. Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do C. STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 4. A interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, caso contrário será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OPERADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ARTS. 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DOIS ANOS. SÚMULA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Código Civil de 2002, art. 496, prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A ausência de concordância dos demais descendentes para a concretização do contrato de compra e venda passou, com o Novo Código Civil, a ser caso de anulabilidade. Sendo causa de anulabilidade, a parte pleiteia tutela desconstitutiva, que, nos termos das lições de Agnelo Amorim Filho, há prazo decadencial bienal para o exercício desse direito potestativo de rescindir a avença. Nesse sentido, preceitua o art. 179 do CCB: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. O prazo para anular a venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil) (Enunciado n. 368 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). Inaplicável o disposto na Súmula 494 do STF (A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152), pois incompatível com o atual CCB/2002. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OPERADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ARTS. 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. DOIS ANOS. SÚMULA 494 DO STF. INAPLICABILIDADE. O Código Civil de 2002, art. 496, prevê que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A ausência de concordância dos demais descendentes para a concretização do contrato de compra e venda passou, com o Novo Código Civil, a ser caso de anulabilid...
PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73). 2. O simples indeferimento de prova testemunhal, não acarreta cerceamento de defesa, quando há nos autos outros elementos capaz e formar a convicção do magistrado. 3. Considerando que restou incontroverso, tanto da narrativa da inicial quanto da contestação da segunda ré que entre o caixão do de cujos e a urna funerária que já se encontrava no jazigo foi colocada uma camada de terra e uma chapa de concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse ponto. 4..Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 5.A Constituição Federal de 1988 no artigo 37, §6º traz a definição da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, qual seja: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Diante de todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que não houve falha quanto ao sepultamento do de cujos e de que não houve efetivamente o dano alegado pelos autores, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença; pois, ausente a demonstração de falha do serviço não se pode clamar pela responsabilidade civil objetiva do Estado. 7. Recurso conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL ADMINSITRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONDUTA OMISSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DE FUNERÁRIA. TRATAMENTO DESCORTÊS DURANTE O ENTERRO DO SE CUJOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA 1.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que para o documento particular ser considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentarias. No caso, a cópia do contrato de empréstimo que instruiu a inicial não satisfaz os referidos requisitos, uma vez que não consta a assinatura do devedor e de duas testemunhas; 2. Intimado o autor para emendar a inicial para adequação ao rito, se este se queda inerte, escorreita a sentença que indefere a inicial e extingue o feito com fundamento no artigo 295, inciso VI c/c inciso I do art. 267 Código de Processo Civil; 3. A extinção decorrente do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DOCUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 267, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que para o documento particular ser conside...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. PARTILHA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se correspondência trocada somente revela relacionamento amoroso, se a prova testemunhal não corrobora alegação da apelante acerca de existência de união que deva ser tida como estável em período anterior ao que reconhecido pela sentença combatida, tal significa que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado direito. 2. Com relação ao regime de bens, determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 3. Existe uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade expressamente prevista no Código Civil. 4. São excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659, II do Código Civil). Assim, quando no curso do casamento um dos cônjuges vende um bem particular, portanto, incomunicável, e com o resultado financeiro dessa alienação compra outra propriedade, esta será igualmente incomunicável por se tratar de aquisição sub-rogada, salvo no que exceder ao preço da sub-rogação. 5. Para demonstrar a sub-rogação não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, mas deve restar patente o emprego do produto da alienação do bem particular na aquisição do novo bem a fim de ser mantida a incomunicabilidade. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega sob pena de, por não se desincumbir de tal ônus, o imóvel ser partilhado igualitariamente. 6. Diante da fragilidade das provas constantes dos autos, deve-se reconhecer que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório da constituição de seu direito nos moldes do artigo 333, I do CPC, já que não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada sub-rogação, razão por que deve prevalecer a comunicabilidade do imóvel por que se bate a apelante. 7. Embora seja certo que nos documentos do veículo em relação ao qual a apelante também pretende seja reconhecida a comunicabilidade conste nome de terceira pessoa como proprietária, não há controvérsia no que se refere ao fato de ter sido o mesmo adquirido pelo apelado ainda no período reconhecido em sentença como de união estável. 8. Neste particular, o apelado alega que aquisição que se deu mediante empréstimo de quantia. E para comprovar a alegação, junta mera declaração enunciativa de ocorrência do alegado empréstimo, o que, nos termos do art. 219 do Código Civil, não o exime do ônus de comprovar o alegado empréstimo, o que poderia ter sido comprovado por outros documentos tais como os demonstrativos da transação bancária por meio da qual teria havido a transferência da quantia que teria sido emprestada ao apelado. (extrato da conta bancária, eventual microfilmagem do cheque compensado na conta do apelado ou da vendedora do veículo), até porque não é razoável supor que o montante de R$ 19.000,00 ( dezenove mil reais) tenha sido entregue ao apelado em espécie. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. PARTILHA DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se correspondência trocada somente revela relacionamento amoroso, se a prova testemunhal não corrobora alegação da apelante acerca de existência de união que deva ser tida como estável em período anterior ao que reconhecido pela sentença comba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O termo inicial para cobrança de dívida líquida constante de documento particular representada na ordem de débito automático em conta corrente decorrente do Termo de Acordo de Compra, conta-se do vencimento da obrigação. 3. Na forma do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, os efeitos da citação válida retroagem à data da propositura da ação, desde que a petição inicial preencha os requisitos legais a deflagrar o seu regular recebimento e processamento, caso contrário, os efeitos retroagiram à data da regularização. Assim, decorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da obrigação e a apresentação de petição inicial hígida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a demora que ocasionou a fluência do prazo prescricional não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente ao autor que apresentou petição inicial defeituosa. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ATENDIMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 2. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 3. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor ação de cobrança visando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem patrimonial público (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 6. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS CAUSADOS EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. BEM PATRIMONIAL PÚBLICO. PRAZO QUINQUENAL. DEMORA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL AFASTADA. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O a...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. MÉRITO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Deve incidir os reflexos dos planos anteriores. Isso por que atualização advinda dos planos econômicos não ofende a coisa julgada, pois tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original, conforme o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, em sede de Recursos Repetitivos. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. MÉRITO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é ap...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS 01/2002. EDITAL. PRAZO DA PERMISSÃO. 60 MESES (05 ANOS NO TPRU). ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO DESCONTO OU CARÊNCIA. IMPERATIVO DEFENDIDO PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DO CERTAME. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica aos casos de cobrança de preço público por concessão ou permissão de uso o prazo de 10 anos do artigo 205, do Código Civil (Prescrição decenal. Orientação do E. STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1429724/DF, julgado em 10/11/2015; AgRg no REsp 1428576/DF, julgado em 05/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, julgado em 07/08/2014).. 2. A notificação expedida pela apelada para ciência e defesa da apelante quanto à constatação de valores inadimplidos desde 2007 e quanto à ocupação irregular de área pública correspondente a 135m² desde 2001/2002 foi recebida em 14/07/2011. 2.1. A Tomada de Contas Especial iniciada em meados de julho de 2011 não serviu para apurar valores, tendo em vista que estes decorreram da simples interpretação teleológica e literal do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) e da ocupação de área superior à prevista no procedimento licitatório por livre e espontânea vontade da apelante. 2.2. Nota-se que, de longe, a dívida pode ser cobrada, ante a suspensão da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto instaurado processo administrativo para apuração e cobrança da dívida, o qual suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 199, I do Código Civil). Com o encerramento em 29/05/2014, por meio da decisão do TCDF, iniciar-se-á novamente, a contagem do prazo. 3. A solução do imbróglio dos autos em análise não se abstrai puramente da interpretação de cláusula contratual. Cuida-se de atribuir à cobrança os imperativos de legalidade, boa-fé e de vinculação do aderente ao ato convocatório do processo licitatório. 3.1. A apelante descumpriu o prazo de ocupação da área disponibilizada (finalizada em 2007) e invadiu áreas adjacentes. Com base nos princípios da legalidade, da boa-fé e da vinculação ao edital licitatório, nota-se que a apelante desvaloriza o Edital do certame, que é a lei que regulou a permissão em comento. 3.2. Ademais, os motivos e finalidade do desconto (carência) foram explícitos:o desconto na tarifa do TPRU seria por 60 meses (5 anos) para que os empreendimentos e edificações na área para lavagem de caixas utilizadas em armazenamento de hortifrutigranjeiros fossem realizados por conta e risco da contratante. 3.3. A boa-fé deve permear a duração de toda a permissão e é valor imprescindível para conclusão de que o equívoco da Administração da CEASA/DF S/A, que gerou danos ao erário, deve ser solucionado com o recolhimento aos cofres públicos das tarifas incidentes sobre a área ocupada irregularmente pelo apelante e dos 49% de tarifa remanescentes, tendo em vista que o particular efetivamente usufruiu da área em comento, após o fim da permissão. 4. Quanto ao tópico do recurso que pretende a declaração de validade do Contrato de Concessão de Uso firmado com a CEA/DF-OS em 2010, em linhas passadas da fundamentação deste voto ressaltei que o Conselho Especial, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n° 2009.00.2.012305-3, desabonou aquela forma de gestão dos negócios desenvolvidos pela CEASA S/A (abastecimento). 4.1. No caso, algumas mudanças ocorreram na gestão e na estrutura da entidade societária CEASA-DF até a instauração dos Processos Administrativos que interromperam os prazos prescricionais das parcelas cobradas nestes autos. Inclusive intervenções por auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal (hoje Controladoria-Geral do Distrito Federal). 4.2. Estipulou-se na citada ADI que as organizações sociais surgiram por meio da Lei Federal nº 9.637/1998, para prestar serviços não-exclusivos do Estado na área de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde, preservação e proteção do meio ambiente, sendo inconstitucional as expressões das Leis Distritais que contemplem as atividades institucional, da flora e da fauna, ação social, defesa do consumidor, esporte, agricultura e ao abastecimento. 4.3. Declarou nulas algumas relações de contrato de gestão firmadas com base nas Leis Distritais 4.081/2008 e 4.249/2008, tendo em vista que o modelo distrital não estava compatível com o federal, instituído pela Lei Federal 9.637/1998, que regulou o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. 5. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A (CEASA-DF). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO (TPRU). PREÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 199 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. MÉRITO. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TOMADA DE PRE...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. MULTA MORATÓRIA. INPC. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. 2. Mostra-se descabido o pronunciamento de prescrição quando a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem decorre de alegação de rescisão do contrato por culpa da Construtora e consequente retorno das partes ao status quo ante, prevalecendo o prazo prescricional de dez anos, de acordo com o disposto no artigo 205 do Código Civil. 3. Se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, esta está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4.Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 5. Não há que se falar em bis in idem, no fato de terem sido cumuladas a multa moratória a ser paga pela construtora ré com a indenização por lucros cessantes estabelecida na sentença. A primeira tem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelos adquirentes, na data aprazada 6. O INCC - índice Nacional da Construção Civil é destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase de construção, o qual se destina, unicamente, a atualizar o valor das prestações, razão pela qual impossível a sua adoção como índice de correção monetária de multa contratual a ser revertida em favor da autora. 7. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. Considerando o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição dos ônus de sucumbência há de ser proporcional ao grau de vitória e derrota de cada uma das partes. 9. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. MULTA MORATÓRIA. INPC. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumpr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO PORTADOR. CPC, ART. 333, INCISO I. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, uma vez que as obrigações nele assumidas são independentes umas das outras e que é desnecessária a verificação de sua vinculação ao negócio jurídico que o originou. Logo, o credor de um cheque pode exercer seu direito de cobrá-lo sem ter a necessidade de demonstrar a causa debendi. 1.1 - Tal autonomia não é absoluta se o cheque permanecer nas mãos do credor originário, porquanto, nessa hipótese, pode o devedor utilizar a causa debendi como meio de defesa em eventual ação judicial. 1.2 - Se houver circulação da cártula e consequente transferência a terceiro de boa fé, a relação originária não poderá ser utilizada como matéria de defesa, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85 (Lei dos Cheques), salvo comprovada má fé do novo portador. 1.3 - In casu, não restou comprovada a ma fé do portador da cártula, de acordo com o ônus da prova disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. 2.1 - Não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que o próprio título já comprova a existência do crédito. 3 - Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 3.1 - Citado em ação monitória, se o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Em razão de os embargos à monitória terem natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, terá natureza de defesa, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o ônus da prova disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.1 - In casu, não comprovadas as alegações apostas nos embargos à monitória, não há o que se falar em afastamento da presunção do direito do embargado à consecução do crédito inscrito no cheque, devendo-se constituir o título executivo judicial. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO PORTADOR. CPC, ART. 333, INCISO I. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DO DIREITO À CONSECUÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, uma vez que as obrigações nele assumidas são independentes umas das outras e que é desnecessária a verificação de sua vinculação ao negócio jurídico...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM APREENDIDO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS QUANTO À LEGALIDADE DO LEILÃO E QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITO E IMPROVIDAS NO TOCANTE À DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 1.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos da decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso. 1.2 - 2. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.1. Segundo o referido princípio, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do atual Código de Processo Civil, regra esta observada no NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2015, onde esta previsto que incumbirá ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III NCPC). (Acórdão n.883169, 20110610083862APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 177) 1.3 - Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. (Acórdão n.874834, 20130610088405APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 182) 1.4 - In casu, foram reiterados na apelação exatamente os mesmos termos anteriormente expostos na contestação quanto à legalidade do leilão em razão da escorreita notificação da apelada e quanto ao pagamento das diárias correspondentes à estadia do veículo em depósito, restando notório que, quanto às matérias mencionadas, o apelante limitou-se a reproduzir os fatos já narrados no curso do processo, sem, contudo, impugnar efetivamente os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica. 2 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 2.1 - Na espécie, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi vencida a Fazenda Pública, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 2.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos consubstanciadosno grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço e na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, não há justificativa para a sua diminuição. 3 - Reexame necessário e apelação não conhecidos quanto à legalidade do leilão e ao pagamento das diárias pela permanência do veículo em depósito pelo prazo de 90 dias em razão da ausência de interesse recursal, ante a falta de impugnação específica, e improvidos no tocante ao pedido de diminuição do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM APREENDIDO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B...