DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, produzindo o réu defesa direta de mérito, remanesce na alçada probatória do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. II. No direito do consumidor, aresponsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade empresarial, dispensa apenas a prova da culpa do fornecedor, porém não elimina todos os outros pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. Sem a prova da relação de causalidade entre o acidente e as características ou o estado do piso da calçada, não se pode reconhecer a responsabilidade civil da sociedade empresária pela queda sofrida por transeunte. IV. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA SITUADA EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, produzindo o réu defesa direta de mérito, remanesce na alçada probatória do autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. II. No direito do consumidor, aresponsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade empresarial,...
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM CONDOMÍNIO. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável, por intermédio da tutela jurisdicional. O pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é considerado implícito (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil): A fixação dos honorários advocatícios é reflexo da pretensão contida na petição inicial, porquanto pedido implícito de condenação da parte vencida nas verbas de sucumbência (AgRg nos EDcl no REsp 804.503/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil). Um dos pilares do Código de Processo Civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º). O objetivo do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não é trazer insegurança jurídica, anulando-se decisões adequadas do ponto de vista técnico. A finalidade do dispositivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não é lícito à parte derrotada invocar a proteção conferida pelo art. 489, § 1º, esvaziada de sentido, desvirtuando a norma apenas para provocar indevidamente a nulidade do feito. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando não houver condenação, o proveito econômico deve ser o parâmetro a ser utilizado. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora provida.
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DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM EM CONDOMÍNIO. REJEITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas na petição inicial. Havendo dilação probatória, a questão torna-se de mérito. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que o...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBJETIVO DE DESESTIMULAR UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DE MOTIVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO FITO DE LUDIBRIAR SEU CONTROLE. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2.Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3.No particular, as provas carreadas evidenciam que o autor, ora recorrido, servidor de carreira da Secretaria de Estado de Ação Social, fora transferido ex officio por intermédio da Portaria nº 286, de 17/07/2006, de lavra do titular daquela pasta, do então existente Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE para o Centro de Desenvolvimento Social de Planaltina - DF. 3.1.Nesse panorama, embora não se reconheça aos servidores públicos o direito à inamovibilidade, bem como se é dado ao administrador público operar o remanejamento da força de trabalho objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços, sempre em função da perquirição do interesse público, tem-se, com efeito, que o ato telado no caso dos autos consubstancia-se em ato administrativo discricionário, e, como tal, deve ser o elemento motivo explicitado (motivação), sendo, ademais, tal motivação coerente com a realidade fática. 4.Presente alegação da parte autora, corroborada por prova documental e não impugnada pela parte requerida, no sentido de que o ato administrativo de remoção do servidor não ocorreu de acordo com os procedimentos previstos em recentíssimo ato normativo daquela mesma Secretaria de Estado, e editada especificamente para regular tais situações, porquanto embora exarada pelo Secretário de Estado, não houve a comprovação dos demais requisitos do art. 12 da Portaria SEAS 182/2006. 4.1.Também restou demonstrado que, inobstante tenha a Recomendação MPDFT nº 08/2006 intencionado recomendar o afastamento do servidor de todo e qualquer função que envolvesse atendimento de jovem em conflito com a lei, tal instrumento fora utilizado na Portaria de remoção ex officio para finalidade diversa de sua conclusão, restando, inclusive, por contrariá-la ao simplesmente alterar o local de trabalho do servidor. 4.2.De mesma banda, a coleta da prova testemunhal em audiência fora determinante para afastar a alegação, trazida no apelo, de que a motivação do ato de remoção ex officio do servidor teria decorrido visando a paz no ambiente do CAJE, visto que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em abonar a boa conduta profissional do autor, desconhecendo qualquer fato que desabonasse a conduta do autor. 5.Outrossim, do que se pode auferir dos elementos probatórios coligidos aos autos, resta caracterizada discrepância entre a motivação do ato administrativo de remoção ex officio e a realidade fática, quer seja pela utilização da fundamentação e da conclusão de Recomendação oriunda do Ministério Público para fins diversos daqueles nele pretendidos, seja pela inobservância - não justificada - do devido procedimento previsto para a espécie de ato normativo. 5.1.De mais a mais, na data da publicação da Portaria 286 de 17 de outubro de 2006, havia impeditivo legal para promoção de remoções ex officio de servidores públicos, em razão do disposto no art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) 6.Reconhecida a nulidade do ato pelos motivos alinhavados, deve-se reconhecer, de igual maneira, que os efeitos de tal defeito são suficientes para configurar dano em face do autor, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do Estado, a qual, como visto, é objetiva. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1Na espécie, o dano moral é in re ipsa e decorre do sofrimento e angústia a que o autor apelado foi submetido em razão da injustificada remoção para outra Unidade de atendimento, sobretudo com a motivação informal de que se estaria protegendo sua integridade, utilizando-se indevidamente Recomendação ministerial que orientava no sentido de seu afastamento quanto à atividades diretamente relacionadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei. 8.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1.Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular a atuação dos agentes do Estado de maneira inadvertida e/ou conflitante quanto às normas por ele próprio emitidas, notadamente dentro da mesma Secretaria de Estado, bem como da utilização de instrumentos como a Recomendação ministerial para dar efeito contrário ao naqueles pretendido, utilizando-os indevidamente como escudo para intenções outras, de maneira a tentar ludibriar o controle de tais atos administrativos. 8.2.Sob esse enfoque, deve montante compensatório dos danos morais arbitrado na sentença ser minorado ao patamar de R$ 7.000,00, valor que melhor se amolda às vicissitudes do feito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar a compensação pelos danos morais. Sentença mantida quanto ao demais.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. MOTIVO DESCOLADO DA REALIDADE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. DEFICIÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO ATO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO, NA MOTIVAÇÃO, DE RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PERÍODO ELEITORAL. ART. 73 DA LEI 9.504/97. NULIDADE DO ATO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL VERIFICADO. REMOÇÃO INJUSTIFICADA EX OFFICIO DE SERVIDOR. QUANTUM. RAZOABILID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do processo, do juiz natural e da isonomia. Os princípios têm por característica não serem absolutos e a regra que advém do texto do art. 785 do Código de Processo Civil é proporcional, trazendo critérios objetivos e impessoais. Em virtude da constitucionalidade do art. 785 do Código de Processo Civil, o credor que, munido de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança, pelo processo de conhecimento, possui interesse de agir. Apelação da autora provida. Apelação da ré prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. O art. 785 do Código de Processo Civil é constitucional. O credor que possui um título executivo extrajudicial tem a faculdade de optar pelo processo de conhecimento com o objetivo de obter a condenação do devedor e passar a dispor de um título executivo judicial. O art. 785 do Código de Processo Civil não ofende os princípios da razoável duração do p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. QUITAÇÃO POR TERCEIRO DESINTERESSADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGLIGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O fato de ter o terceiro assumido as despesas concernentes à obrigação da parte não altera a legitimidade do contratante para requerer a condenação da ré à reparação de danos, ou, em caráter subsidiário, ao pagamento do valor de outro tratamento bucal. 2. Diante da ausência de comprovação da prática de ilícito indenizatório (art. 186 do Código Civil) são indevidos (art. 927, caput, do Código Civil) os danos materiais e morais pleiteados. 3. A causa de pedir e o pedido meditado não são claros a respeito da eventual causa de resolução do contrato (art. 475 do Código Civil), o que também não mereceu a devida demonstração nos autos. 4. Preliminar de legitimidade ativa acolhida. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. QUITAÇÃO POR TERCEIRO DESINTERESSADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGLIGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O fato de ter o terceiro assumido as despesas concernentes à obrigação da parte não altera a legitimidade do contratante para requerer a condenação da ré à reparação de danos, ou, em caráter subsidiário, ao pagamento do valor de outro tratamento bucal. 2. Diante da ausência de comprovaç...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE PREJUDICADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Permite-se ao julgador, com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, atuar de ofício de modo a preservar a harmonia nas tratativas entre consumidor e fornecedor com o objetivo de possibilitar a manutenção do equilíbrio nas relações de consumo, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita quando o sentenciante reconhece, de ofício, abusividade em contrato, mormente considerando que não se aplica a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que é restrita aos contratos bancários. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada. 2. Inexiste omissão no julgamento que deixa de apreciar o pedido de denunciação da lide, porquanto este somente se realiza quando é procedente o pedido formulado na demanda principal. 3. Não obstante a validade da pactuação entre o hospital e os pacientes, com o devido cumprimento do dever de informação, estes não podem ser responsabilizados pelo pagamento da quantia cobrada pelo nosocômio quando verificado que o plano de saúde não negou autorização e/ou cobertura, revelando-se, na verdade, a existência de divergência entre o plano de saúde e o hospital credenciado quanto ao pagamento de materiais utilizados em cirurgia de emergência, o que não pode acarretar ônus ao paciente, já que se trata de controvérsia na relação estabelecida entre aqueles. 4. O parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. Portanto, a denunciação da lide está vinculada, pela prejudicialidade, à ação principal. Desta maneira, se o denunciante for vitorioso na demanda principal, a ação regressiva será necessariamente julgada prejudicada, sendo descabido falar em condenação direta do litisdenunciado. 5. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 6. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados ou maiores do que o efetivamente devido, que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito, o que não se verifica na espécie. 7. Apelações conhecidas, preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela parte autora rejeitadas e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO PACIENTE AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE PREJUDICADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Permite-se ao julgador, com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato, atuar de ofício de modo a preservar a harmonia nas tratativas entre consu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS ORIUNDOS DE IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. IMPORTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DESTINADA À AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 333, II, DO CPC/73). COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pretensão deduzida em juízo em desfavor do apelante visava assegurar à apelada o recebimento de verbas que lhe são devidas em virtude da meação de imóvel partilhado em ação de divórcio litigioso (processo nº 2008.01.1.107427-3), razão pela qual se aplica, in casu, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Preliminar de prescrição afastada. 2 - Infere-se dos elementos de convicção carreados que o réu/apelante não logrou êxito em comprovar que teria arcado, de maneira exclusiva, com todas as despesas inerentes à edificação construída no imóvel individualizado nos autos, razão pela qual é correto asseverar que não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (art. 333, II, CPC/73). 3 - Sob essa moldura, correto asseverar que não há que se falar em compensação, face à ausência de um dos requisitos essenciais inerentes à aplicação do art. 368, do Código Civil, qual seja, a inexistência de obrigações passíveis de quitação mútua entre os litigantes, uma vez que, no caso dos autos, somente o apelante é devedor. 4 - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS ORIUNDOS DE IMÓVEL PARTILHADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. IMPORTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DESTINADA À AUTORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 333, II, DO CPC/73). COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pretensão deduzida em juízo em desfavor do apelante visava assegurar à ap...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSÃO. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. DOLO PRINCIPAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A vedação à inovação recursal aplica-se quando a parte recorrente formula argumentação fática não discutida no juízo de origem, de modo que não há que se falar em inovação recursal quando a parte ventila novo fundamento jurídico ou questão de direito - conforme inteligência do art. 1.014 do NCPC. 2. Os negócios jurídicos são regulados pelo Código Civil, em seu art. 104, cujos requisitos de validade consistem em agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Consoante lição de Maria Helena Diniz, o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio (in Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 418). 4. Conquanto o art. 171, inc. II, do Código Civil admita a anulação de negócio jurídico celebrado por dolo do alienante de estabelecimento comercial, tal previsão não é aplicável quando ausente prova robusta da alegada manipulação dos dados de faturamento da empresa objeto do contrato com a intenção de ludibriar a compradora. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSÃO. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. DOLO PRINCIPAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A vedação à inovação recursal aplica-se quando a parte recorrente formula argumentação fática não discutida no juízo de origem, de modo que não há que se falar em inovação recursal quando a parte ventila novo fundamento jurídico ou questão de direito - conforme inteligência do art. 1.014 do NCPC. 2. Os negócios jurídicos são regulados pelo Código Civil, em seu art. 104, cujos requisitos d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADO. BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. DISPENSA DO PREPARO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE DUAS FILHAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM AS POSSIBILIDADES DO GENITOR E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos, ou quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973 e do seu correspondente artigo 435 do novo Código de Processo Civil. 2. Ante a omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça e a falta de impugnação da parte contrária, presume-se a concessão tácita do benefício, o que viabiliza a interposição de recurso cabível sem o respectivo preparo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nega-se provimento ao agravo retido se os fatos que a parte quer comprovar podem ser elucidados por outras provas contidas nos autos, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. 4. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 5. Comprovada a redução da capacidade contributiva do alimentante, após acordo de alimentos, em decorrência da constituição de nova família e do nascimento de outros dois filhos, mostra-se correta a redução da pensão alimentícia, na forma do art. 1.699 do Código Civil. 6. Apelação e Agravo Retido conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADO. BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. DISPENSA DO PREPARO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE DUAS FILHAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPATÍVEIS COM AS POSSIBILIDADES DO GENITOR E AS NECESSIDAD...
DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO INEXISTENTE. PECULIARIDADES. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (Art. 21, XIV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 665.632, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Polícia Civil do Distrito Federal, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal, é organizada e mantida pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros O enunciado n. 39 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal determina que Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Aos policiais civis do Distrito Federal aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União (art. 62, da Lei n. 4.878/1965). A Lei n. 8.112/1990 é aplicável à carreira de policial civil do Distrito Federal, independentemente de Lei Distrital que a recepcione. A Lei n. 9.527/1997 substituiu a licença prêmio por licença para capacitação e fixou limite temporal para os servidores requererem a conversão dos períodos já adquiridos. Apenas os quinquênios de efetivo exercício completados até 15/10/1996, e não usufruídos, poderiam ser pagos em dinheiro. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO INEXISTENTE. PECULIARIDADES. Compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal (Art. 21, XIV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 665.632, reconhecendo a repercussão geral do tema, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Polícia Civil do Distrito Federal, por disposição do art. 21, XIV, da Constituição Federal, é organizada e mantida pela União, a quem compete privativame...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de atualização do endereço e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. No caso vertente, não se vislumbra a ausência de qualquer pressuposto processual, porquanto presente: (i) órgão investido de jurisdição; (ii) capacidade de ser parte; (iii) existência de demanda; (iv) competência e (v) imparcialidade do juiz; (vi) capacidade processual e capacidade postulatória, além de legitimidade ad causam e interesse de agir, com respeito ao formalismo processual e, por fim, ausente a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem 3. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando o autor não atende à determinação de atualizar seu endereço, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A não efetivação da citação do autor em outro processo em que seja réu, não implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos em exame, mormente porque a não atualização de endereço não gerou nenhum prejuízo ao andamento dos presentes processos, uma vez que, em ambos os processos extintos, o autor, toda vez que intimado, se manifestou tempestivamente nos autos, dando andamento ao feito. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação cautelar e a ação declaratória, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que retomem seu regular processamento. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença proferida na cautelar e na ação declaratória cassada.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de atualização do endereço e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. No caso vertente, não se vislumbra a ausência de qualquer pressuposto processual, porquanto presente: (i) órgão investido de jurisdição; (ii) capacidade de ser parte; (iii) existência de demanda; (iv) competência e (v) imparcialidade do juiz; (vi) capacidade processual e capacidade postulatória, além de legitimidade ad causam e interesse de agir, com respeito ao formalismo processual e, por fim, ausente a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem 3. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando o autor não atende à determinação de atualizar seu endereço, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A não efetivação da citação do autor em outro processo em que seja réu, não implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos em exame, mormente porque a não atualização de endereço não gerou nenhum prejuízo ao andamento dos presentes processos, uma vez que, em ambos os processos extintos, o autor, toda vez que intimado, se manifestou tempestivamente nos autos, dando andamento ao feito. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação cautelar e a ação declaratória, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que retomem seu regular processamento. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença proferida na cautelar e na ação declaratória cassada.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenv...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. Pretensão rescindenda fundamentada em ofensa ao artigo 1º, do Dec. 20.910/32, e ao artigo 189, do Código Civil, sob alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. 1.1. Pedido para desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito Federal-SEDF, em que se perseguia a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade de decreto que suspendeu o pagamento do Benefício-Alimentação, referente ao período de 1º de janeiro de 1996 a 1º de maio de 2002, quando foi restabelecida pela Lei 2.844/2002. 1.2. A matéria que foi objeto de apreciação na sentença, no julgamento da apelação e de embargos de declaração e não enfrentada pelo STJ, por intempestividade do recurso especial. 2. Apesar dos argumentos pelo autor, a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal. 2.1. O anteprojeto do novo Código de Processo Civil manteve, em nosso ordenamento jurídico-processual, a ação rescisória, nos termos da didática exposição de motivos, verbis: Também com o objetivo de desfazer nós do sistema, deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e de ação anulatória, eliminando-se dúvidas, com soluções como, por exemplo, a de deixar sentenças homologatórias como categoria de pronunciamento impugnável pela ação anulatória, ainda que se trate de decisão de mérito, isto é, que homologa transação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia à pretensão (sic). 2.2. Chama a atenção a redação do art. 966 do NCPC, acerca do cabimento da rescisória contra decisão de mérito (não mais a sentença, como consta no art. 485 do atual CPC), o que significa que também as interlocutórias de mérito, materialmente transitadas em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 3. A ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que objetiva desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável, tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) e não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura. 3.1 Noutras palavras: a ação rescisória é Ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda (sic in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior, p. 930). 3.2. As hipóteses ensejadoras da rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus no art. 485 do Código Buzaid, cogitando-se de rol taxativo, o qual inadmite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 3.3. No caso dos autos funda-se esta rescisória em no fundamento de violação a dispositivo de lei (art. 485, V CPC). 4. Para que se possa acolher o pedido de desconstituição da coisa julgada lastreado no inciso V do art. 485 do CPC, é preciso que haja violação literal e expressa a texto de Lei, de maneira extravagante, hipótese distinta de quando o Julgador elege interpretação razoável ao preceito alvo de questionamento. 4.1. Jurisprudência: Para que rescinda decisão judicial, com base em violação a literal dispositivo de lei, é necessário que a interpretação dada pela decisão que se pretende rescindir seja ofendida flagrante e inequivocamente a lei. (Acórdão n.575545, 20110020125991ARC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 1ª Câmara Cível, DJE 30/03/2012, p. 53). 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA RESCISÓRIA. 1. Pretensão rescindenda fundamentada em ofensa ao artigo 1º, do Dec. 20.910/32, e ao artigo 189, do Código Civil, sob alegação de ocorrência da prescrição quinquenal. 1.1. Pedido para desconstituir decisão em ação ajuizada pelo Sindicado dos Enfermeiros do Distrito...
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. APTDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. Admite-se a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade de especialização, após conclusão de ensino superior, não prejudica o exercício regular da profissão a submeter à prestação de alimentos como necessária e indispensável. 4. Verificando que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não apresentou provas hábeis de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. APTDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurispru...
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RÁDIO NATIVA FM - SORTEIO DE PRÊMIOS - AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - ATUAÇÃO JUDICIAL - INTERESSES METAINDIVIDUAIS - OFENSA - DEMONSTRAÇÃO DO UNIVERSO DE CONSUMIDORES ATINGIDO - NÃO OCORRÊNCIA - 1. O MPDFT tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre direitos do consumidor, especialmente quando se discutem supostas violações a direitos dos ouvintes da Rádio Nativa FM, destinatários finais dos sorteios efetuados pela emissora, fornecedora dos serviços de entretenimento. 2. A adequação da via eleita infere-se a partir da constatação de que a ação civil pública é o instrumento processual posto a cargo do MP para exercício da tutela dos interesses transindividuais. 3. Embora as instâncias administrativa, civil e penal sejam independentes, a determinação de que a norma deve ser observada decorre da própria existência da lei, que impede a distribuição de quaisquer prêmios sem autorização do Ministério da Fazenda, assim como convertê-los em dinheiro, nos termos da previsão contida no artigo 1º, § 3º, da Lei 5.768/71, que versa sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências. 4. Em se tratando de ação civil pública, no caso de interesses individuais homogêneos, a adequação da via eleita decorre da mera potencialidade de violação a direitos transindividuais, mas a procedência da ação somente advirá da efetiva comprovação de que o universo de consumidores ligados pela mesma situação de fato tenha sido atingido. 5. Salvo comprovada má-fé, a improcedência do pedido formulado por meio de ação civil pública não implica ônus imputável ao autor da demanda. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RÁDIO NATIVA FM - SORTEIO DE PRÊMIOS - AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - ATUAÇÃO JUDICIAL - INTERESSES METAINDIVIDUAIS - OFENSA - DEMONSTRAÇÃO DO UNIVERSO DE CONSUMIDORES ATINGIDO - NÃO OCORRÊNCIA - 1. O MPDFT tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre direitos do consumidor, especialmente quando se discutem supostas violações a direitos dos ouvintes da Rádio Nativa FM, destinatários finais dos sorteios efetuados pela emissora, fornecedora dos servi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENSEJARAM A AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir o seu entendimento. 2 - Tratando-se de hipótese não contemplada expressamente na legislação civil, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3 - Em razão do princípio da liberdade contratual, preenchidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, e não comprovado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, tem-se que os sucessivos contratos de cessão de direitos e transferência de obrigações firmados entre as partes da relação processual são válidos, devendo a responsabilidade pelas indenizações perseguidas de forma regressiva nos autos recair sobre a última integrante da cadeia obrigacional. 4 - À falta de lei ou acordo entre as partes, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os contratantes, pois, nos termos do art. 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. In casu, não se aplica o disposto no art. 7º do CDC, pois o que se discute não é a relação entre consumidor e fornecedor, mas a relação obrigacional estabelecida entre os próprios fornecedores. 5 - As despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais que ensejaram a Ação Regressiva fazem parte das respectivas condenações e, por consequência, devem ser incluídos no montante a ser ressarcido à Autora. 6 - Não se aplica a cláusula penal prevista em um determinado instrumento contratual, quando esta diz respeito tão somente às obrigações previstas no próprio instrumento, o qual não faz remição expressa às obrigações discutidas nos autos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da primeira Ré provida. Apelação Cível da segunda Ré desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENSEJARAM A AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magi...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRATO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR TER SIDO VENDIDO A TERCEIROS. COBRANÇA DO DÉBITO ABATIDOS OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelações do Autor e da Ré interpostas contra sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, declarando-se a rescisão do contrato de transferência da posse direta de automóvel, celebrado entre particulares. 3. Rescindido o contrato celebrado entre particulares, cujo objeto era a transferência da posse direta de automóvel gravado com alienação fiduciária, e impossibilitado o restabelecimento das partes ao estado anterior, em razão da alienação do bem a terceira pessoa, a parte credora deve receber o valor equivalente ao bem móvel objeto do contrato. 4. Do valor a ser restituído à parte credora, contudo, deve ser descontado o montante equivalente às parcelas do financiamento pagas pela devedora, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Não estabelecido no contrato termo certo para vencimento da dívida, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Interpretação do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do atual Código de Processo Civil. 6. Apelação da Ré parcialmente provida e Apelação do Autor desprovida. Ônus da sucumbência redistribuído, em face da sucumbência recíproca.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRATO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR TER SIDO VENDIDO A TERCEIROS. COBRANÇA DO DÉBITO ABATIDOS OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto encerra direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A Representação Criminal destinada à apuração de eventual cometimento de ilícito pelo representado no ambiente de conflito de interesses e desavenças havidos sobre a posse de imóvel, dos quais emergiram acusações, ameaças e ofensas recíprocas entre os contendedores, encerra conduta praticada no exercício regular do direito que assiste ao representante, que se reputara lesado, estando albergado pelo regramento que lhe resguarda esse direito subjetivo como fórmula de proteção de direitos e apuração de responsabilidades (art. 188, I, CC) 3. A busca legítima do Poder Judiciário, tutelador das relações sociais, na defesa de direito que a parte reputa possuir visando apaziguar a situação, delimitar os direitos dos envolvidos e assentar a relação jurídica em face de imóvel objeto de desavença, ainda que enseje reação motivada pela defesa da parte adversa, não encerra ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, evidenciando, ao revés, postura razoável e consoante o estado de direito proveniente da parte ofendida, notadamente porque a busca da interseção dos órgãos competentes é a fórmula indicada para a resolução de conflitos impassíveis de serem pacificados espontaneamente. 4. Inviabilizada a qualificação da formulação de Representação Criminal devidamente aparelhada como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO. TERRACAP. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DE RÉU DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO.CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA DA CONCEDENTE. CURADORIA DE AUSENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nomeada a Curadoria Especial como substituta processual de apenas um dos réus, não deve ser conhecido o recurso interposto em favor de réu diverso, o qual foi citado pessoalmente, contudo, não compareceu aos autos. Conhecimento parcial do apelo. 2. O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 3. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. Preliminar rejeitada. 4. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando desnecessária a dilação probatória, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 5. A pretensão de cobrança, pela Terracap, de preço público em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra de imóvel deve respeitar o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois ausente norma prescricional específica, não se enquadrando, pois, no conceito de instrumento público ou particular previstos no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A previsão contratual de cláusula resolutiva consistente na resolução unilateral do contrato, pela constatação de não execução de obras no local no prazo assinalado, configura uma prerrogativa da Concedente, não cabendo à Concessionária exigir o seu cumprimento. 7. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do ausente não gera presunção de hipossuficiência de recursos do réu revel, uma vez que a representação decorre da ausência e não da situação econômica da parte. 8. A escassez de recursos da parte, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se presume, devendo ser alegada e comprovada, sob o argumento de que o pagamento de custas e honorários prejudicarão seu sustento ou de sua família, à inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. 9. Apelação conhecida em parte, preliminar de nulidade da citação rejeitada e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO. TERRACAP. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FAVOR DE RÉU DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR DEVEDORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 748 E 753, I, CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelo interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de insolvência civil proposta por devedora em desfavor dos credores, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento principal de ainda não existir execução em curso. 2.O direito pátrio prevê a existência de dois sistemas de execução por concurso universal: a insolvência civil e a falência. Tais sistemas diferenciam-se principalmente no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, estado este necessário em ambos. A insolvência civil, prevista no artigo 748 do CPC/1973, tem alicerce na insolvência econômica. 3.De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor (art. 753, inc. I) e dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (art. 748). 4.No caso, a autora não demonstrou estar em situação de insolvência econômica, na medida em que a simples existência de muitas dívidas não é suficiente para caracterizar tal condição.4.1. A existência de acordos e de regular pagamento de débitos, aliada à inexistência de ação executiva, caracteriza a falta de interesse processual para a propositura da demanda. 5.Mantém-se a sentença que, acertadamente, indeferiu a inicial, por falta de interesse processual e pela inadequação da via eleita. 6.Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR DEVEDORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INTERESSE PROCESSUAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 748 E 753, I, CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA ECONÔMICA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelo interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de insolvência civil proposta por devedora em desfavor dos credores, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento principal de ainda não existir execução em curso. 2.O direito pátrio prevê a existência de dois siste...