CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL ? AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SOBRE O MUNICÍPIO DE MARAPANIM. OBSERVADA ISENÇÃO LEGAL. 1- O concurso em questão foi prorrogado por mais dois anos a contar de 21/09/2012, através do Decreto nº 41/2012, datado de 17/09/2012 e publicado no Diário Oficial nº 32.246, de 21/09/2012. Portanto, o presente mandamus foi impetrado dentro do prazo de validade do certame. Prejudicial de decadência rejeitada, nos termos do Voto Vistor, com a convergência desta Relatora; 2- Não há que se falar em litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de nulidade processual rejeitada; 3- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 4- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 5- A autoridade coatora deve ser desobrigada do pagamento das custas processuais, devendo recair o ônus sobre o Município de Marapanim, observada a isenção legal, nos termos da fundamentação; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Prejudicial de decadência e preliminar de nulidade rejeitadas. Apelo desprovido. Em Reexame, sentença parcialmente reformada para desobrigar a autoridade coatora do pagamento das custas processuais, devendo recair o ônus sobre o Município de Marapanim, observada a isenção legal.
(2017.04271818-03, 181.713, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-16)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL ? AUTORIDADE COATORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SOBRE O MUNICÍPIO DE MARAPANIM. OBSERVADA ISENÇÃO LEGAL. 1- O concurso em questão foi prorrogado por mais dois anos a contar de 21/09/2012, através do Decreto nº 41/2012, datado...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063906-79.2014.814.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASIL - PETROBRAS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE contra a sentença de fl. 155, que julgou extinta, sem resolução de mérito a ação de indenização por danos morais e materiais, por inépcia da petição inicial, a qual foi ajuizada em face de PETROLEO BRASIL - PETROBRAS, a pagar indenização de R$173.760,00 (cento e setenta e três mil setecentos e sessenta reais) por dano moral e material sofrido em decorrência de verbas não pagas na sua integralidade. Na peça exordial, a parte apelante pleiteia danos morais e materiais, por incorreta informação de valores salariais ao INSS. Como resultado da incorreta informação, o recorrente passou a receber valor inferior ao devido à rescisão contratual, concessão de benefício PETROS e aposentadoria. Em decisão, o douto juiz da 2º Vara Cível e Empresarial de Belém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, vez que a narração dos fatos não decorre lógica conclusão. Condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ulteriormente suspendendo a condenação por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Em sede de apelação (fls. 156/158), o apelante afirma que: 1) A decisão do juiz a quo deve ser reformada por não considerar as provas presente nos autos. 2) faz jus a receber o valor na sua integralidade quanto ao seu benefício, rescisão contratual e aposentadoria. O presente recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 172). Em contrarrazões apresentadas (fls. 173/179), a parte apelada se manifesta pela manutenção da sentença proferida por juiz a quo, em face de que a argumentação do requerente, ora apelante, não apresenta logica conclusão dos fatos apresentados. Vieram-me estes autos conclusos, por redistribuição (fl. 182), em 02 de março de 2017 (fl. 184). É o relatório. VOTO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, sendo o apelante beneficiário de justiça gratuita (fl. 25) ficando isento de custas. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. A decisão a quo fundamenta-se no fato de que o apelante não apresenta um raciocínio lógico quanto a apresentação dos fatos e fundamentação. Mesmo com documentos juntados aos autos da exordial, não se resta provado de que houve dano moral causado. Necessário é que o apelante comprovasse a extensão do dano sofrido por não ter, possivelmente, recebido na sua integralidade as verbas rescisórias do contrato de trabalho, aposentadoria e a concessão do benefício PETROS. Por entender esta desembargadora que a exordial se encontra inepta, diante de uma não conjuntura lógica em sua estrutura e em seu teor, resta a impossibilidade de atestar a veracidade de alegações. O apelante, com extremo descuido, ao elaborar a peça recursal, acabou por não apresentar concatenação do raciocínio para corroborar com a possível concessão do direito supostamente violado. No presente recurso, o apelante manteve o mesmo raciocínio que deu causa a decisão de primeiro grau, que foi a narração dos fatos sem uma lógica conclusão1. Não se identificou o combate a decisão a quo, ou seja, não veio a indicar motivos de fato e de direito pelo qual requer reforma da decisão e novo julgamento, ignorando o princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 514, II do CPC/732, vigente à época da interposição da presente apelação sob pena de retroação da lei, tratando-se tal princípio, como requisito de admissibilidade da Apelação. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de fundamentos. Decido monocraticamente. Belém/PA, 03 de outubro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito;
(2017.04302096-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063906-79.2014.814.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASIL - PETROBRAS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE contra a sentença de fl. 155, que julgou extinta, sem resolução de mérito a ação de indenização por danos morais e materiais, por inépcia da petição inicial, a qual foi ajuizada em face de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2011.3.009943-0 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA 13.995) APELADA: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE - OAB/PA 11.507) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0003089-52.1997.814.0006), ajuizada por SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento da quantia de R$ 121.077,26 (cento e vinte e um mil e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a. m. a contar da citação. Arbitrando custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 123/131), o Apelante explica que a Apelada foi vencedora de processos licitatórios, modalidade convite, para a realização de serviços de: a) drenagem no bairro da Guanabara; b) Limpeza, desobstrução e recuperação das Ruas ¿A¿ e ¿B¿ da Vila Esperança e Rua Paulo Maranhão, 5º Distrito; c) Projeto de drenagem de Ananindeua. Aduz que ao juntar na sua exordial algumas notas fiscais de serviço, a Apelada não comprova o fato constitutivo do seu direito, uma vez que as mencionadas notas não demonstram que o serviço foi realizado. Assevera que o documento de fls. 17, juntado pela Apelada, merece impugnação pois não consta assinatura de nenhum servidor municipal reconhecendo e admitindo ser o Município devedor da autora. Sustenta que a sentença guerreada merece reforma quando afirma que a execução do serviço é incontroversa, posto que, em sede de contestação, alegou que o serviço realizado pela Apelada fora precário, o que configura sua inexecução, uma vez que não foram realizados dentro dos parâmetros técnicos exigidos nos editais de licitação. Afirma que a inobservância de tais técnicas caracteriza inexecução total do serviço, devendo a Apelada responder pelos danos causados à Administração Pública, posto que desrespeitou o art. 66 da Lei 8.666/93. Alega que a sentença proferida não se baseou na instrução processual, pois não foram respeitados os fatos alegados na contestação e nos recibos expedidos pela própria Autora, que correspondem a R$ 102.863,29 (cento e dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), razão pela qual merece reforma a sentença por ter a Apelada recebido o que lhe era devido. Solicita que seja observado a correção monetária e os juros de mora, devendo serem contados a partir da decisão judicial, além da não condenação em honorários de sucumbência. Ao final, pleiteou pelo provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da decisão, no sentido de julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Às fls. 142/152, a Apelada apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que encaminhou os autos para manifestação do Órgão Ministerial. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ANA LOBATO PEREIRA, exarou o parecer de fls. 158/159, esclareceu que a lide não se enquadra a nenhuma das hipóteses do art. 82 do CPC/73, razão pela qual não se justifica a atuação do parquet nos autos. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analisando os autos, vislumbro que as fls. 164, o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora Apelante, apresentou petição, informando que desiste do recurso, uma vez que firmou acordo com a Apelada SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (cópia do termo de acordo às fls. 167/169). Conforme o disposto no art. 998 do CPC/2015, ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do CPC/20152, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Acerca do mesmo tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESISTÊNCIA DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação das desistências dos recursos, quando após o processamento destes, as partes noticiam a celebração de acordo RESULTADO: apelações prejudicadas. (TJ-SP - APL: 00008501820128260266 SP 0000850-18.2012.8.26.0266, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 01/03/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Deste modo, considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. Portanto, diante do desinteresse da parte apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do mesmo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 05
(2017.04325096-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2011.3.009943-0 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA 13.995) APELADA: SONDOTEC GEOLOGIA E CONSTRUÇÃO LTDA (ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS SERIQUE - OAB/PA 11.507) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por quase 16 (dezesseis anos) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade são direito ao FGTS e ao salário. RE 705140. 7. Sucumbência recíproca. Ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art.86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o apelante por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Isenção de custas para a Estado, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Estado ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca. 9. À unanimidade.
(2017.05400828-19, 184.745, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se a...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077756-02.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE46 LTDA VIVER INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 228.213 AGRAVADO: GESSICA LAUDE ARRUDA DA COSTA ADVOGADO: BERNARDO HAGE UCHOA OAB 15.659/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS D TUTELA QUE DEVE SER MANTIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL SUPERIOR E CORTES ESTADUAIS UNÍSSINO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE46 LTDA e VIVER INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a abusividade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, determinar o congelamento do saldo devedor, e por fim, condenar as agravantes ao pagamento de alugueis vencidos e vincendos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), nos autos da Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por GESSICA LAUDE ARRUDA DA COSTA. Em suas razões recursais (fls. 02/22), o agravante alega em síntese que a decisão ora impugnada é ultrapetita, eis que a agravada em sua exordial, somente requereu a título de antecipação de tutela, o pagamento de alugueis vincendos, tendo a decisão ora atacada deferido o pagamento dos alugueis vencidos, além do congelamento do saldo devedor. Requer que, caso seja mantida a concessão dos alugueis, que os valores sejam depositados na conta do Juízo. Assevera a legalidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Por fim, arrazoa a desproporcionalidade de multa arbitrada pelo Juízo ¿a quo¿. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/258. Às fls. 117/119, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Contrarrazões às fls. 270/287. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que declarou a nulidade da cláusula que prevê o prazo de 180 dias de tolerância, determinou o congelamento do saldo devedor, bem como o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. PRELIMINAR - DECISÃO ULTRA PETITA Em sua peça recursal, o agravante aduz que a decisão ora questionada é ultrapetita, eis que o Magistrado Singular antecipou os efeitos da tutela além do que foi pedido pela autora, ora agravada. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao agravante. Analisando detidamente a peça vestibular, verifico que a requerente apenas pleiteou o pagamento dos alugueis, em sede de tutela antecipada. Assim, evidente o vício que macula o decisum ora vergastado, razão pela qual, hei por bem recortar o tópico que deferiu o congelamento do saldo devedor, bem como que declarou abusiva o prazo de prorrogação de 180 dias previsto contratualmente, principalmente por se enquadrar como mérito da demanda. Portanto, acolho a preliminar suscitada. No mérito, a agravante alega a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, bem como a não comprovação dos prejuízos sofridos. Sem razão o agravante. Entendo que a partir do momento em que a empresa recorrente descumpre o prazo de entrega e os particulares não detém a posse do seu bem, os mesmos já acumulam prejuízo, pois não tem o imóvel para fazer bom uso deles como lhes aprouver. Analisando minuciosamente os autos, observo que o atraso na entrega no imóvel restou incontroverso. Assim, descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, que é perfeitamente admitido pela jurisprudência, desde que expressamente previsto no contrato, é cabível a condenação por lucros cessantes, conforme posicionamento uníssono dos Tribunais Pátrios e STJ. Nesse sentido, é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO MULTA. SÚMULA Nº 282/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CULPA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da culpa pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 763.829/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/08/2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No tocante à multa estipulada em sentença, constata-se carência de interesse recursal a parte ora recorrente, porquanto este pleito não foi sequer apreciado no recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. ¿ (Agrega no Resp. 1523955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, de 11/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ENTREGA DAS CHAVES EM RAZÃO DA TARDIA LIBERAÇÃO DO ¿HABITE-SE¿ PELA PREFEITURA MUNICIPAL - DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA PELAS CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS - QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALUGUÉIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE - MINORAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias se submetem à legislação consumerista. 2. Descabe o argumento de que o atraso na entrega das chaves do imóvel decorreu da demora da instalação do saneamento básico pela CAB e na liberação do documento ¿habite-se¿ pela Prefeitura Municipal, pois se trata de circunstâncias previstas pelas construtoras e incorporadoras e, portanto, já deve estar inclusa no prazo de entrega do imóvel, não servindo de justificativa para o descumprimento do termo ajustado no contrato. 3. Descumprido o contrato entabulado entre as partes pela empresa construtora, esta responde pela obrigação acordada no respectivo instrumento, o que enseja o pagamento de aluguéis até o efetivo cumprimento contratual. 4 - Se a quantia arbitrada está aquém da executada no mercado imobiliário para locação e além da capacidade financeira do Agravado em manter a prestação, minora-se o valor fixado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte. (AI 108422/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - AI: 01084223320168110000 108422/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR VALOR DO ALUGUEL MENSAL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES NÃO RECEBIDOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUANTO À NATUREZA MISTA DA MULTA CONTRATUAL E À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. ARGUMENTO QUE NÃO É ADMITIDO NA OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando a prova técnica é desnecessária, diante de arbitramento do aluguel condizente com o valor de mercado (entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), também de acordo com o anúncio no id. 243273. 2. Incontroverso o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso injustificado na entrega de imóvel, resta caracterizada a responsabilidade do fornecedor pelos danos do adquirente, desde o decurso do prazo de tolerância, em 01.2.2011 (item 15 do quadro resumo id. 243276, p. 4; e cláusula 8.3 da promessa de compra e venda ? id. 243300, p. 8) até 30.5.2012, conforme pedido inicial. 3. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promissário-comprador. Precedente no STJ: AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 24.2.2012. 4. O argumento posto apenas em sede recursal, ou seja, de que a multa de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza mista, sendo impossível a cumulação com os lucros cessantes pleiteados no presente processo e, ainda, que haveria necessidade de abatimento do valor da multa em caso de manutenção da condenação em lucros cessantes, caracteriza inadequada inovação de fato no recurso, o que não é admissível, pois não foi mencionado em contestação. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A recorrente vencida é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF - RI: 07171310520158070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO TIRADO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A PAGAR ALUGUÉIS AOS PROMITENTES COMPRADORES EM FACE DE ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS - NÃO ENTREGA PELA VENDEDORA DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS NA DATA CONTRATUALMENTE AJUSTADA, FAZENDO COM QUE OS ADQUIRENTES FAÇAM JUS AO RECEBIMENTO, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DOS ALUGUÉIS QUE PODERIAM TER RECEBIDO E SE VIRAM PRIVADOS PELO ATRASO - DESCABIMENTO - À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - O manejamento dos embargos de declaração tem por finalidade precípua apreciar possíveis omissões, obscuridades e contradições, e, ainda, eventualmente emprestar efeito infringente, na hipótese de manifesto erro material ou de manifesta nulidade do acórdão, quando não existente outro recurso cabível à espécie. II - No caso em tela, todas as questões já foram plenamente exauridas, não havendo de se falar em divergência jurisprudencial. III - Pretensão de reabertura da matéria embargada, refugindo assim do âmbito dos Embargos de Declaração. IV - Á unanimidade de votos, rejeitou-se os presentes Embargos de Declaração. (TJ-PE - ED: 3372774 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 23/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015) Em relação aos alugueis vincendos, entendo que devem ser depositados diretamente na conta de titularidade da agravada, conforme consignado na decisão primeva, mormente quando restou comprovado nos autos que a autora celebrou contrato de locação em razão da demora na entrega da unidade adquirida, e vem arcando com os custos para sua moradia, conforme recibos de fls. 176/192. Quanto a multa arbitrada para o caso de descumprimento, entendo inaplicável as hipóteses que versem sobre obrigação de pagar quantia certa, como na hipótese dos autos, pelo que afasto sua incidência. CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, para recortar a decisão de 1ª grau, no tocante a declaração de abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias, e o congelamento do saldo devedor, bem como para afastar a multa imposta em caso de descumprimento, por ser incabível em sede de obrigação de pagar quantia certa, mantendo o decisum atacado nos seus demais termos, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073585-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077756-02.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE46 LTDA VIVER INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 228.213 AGRAVADO: GESSICA LAUDE ARRUDA DA COSTA ADVOGADO: BERNARDO HAGE UCHOA OAB 15.659/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS D TUTELA QUE DEVE SER M...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0021239-22.2003.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB Nº 8090/PA APELADO: EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR O ERRO NO CÁULCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Entendo que, como muito bem ressaltou o Magistrado de Piso, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclarecesse a contenda, e, sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo a este magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, de ofício, determinar a sua realização. 2 - Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Veja Construções Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os Embargos de devedor opostos pelo ora recorrente, nos autos da Execução por quantia certa proposta por Eico Sistemas e Controles Ltda. Em breve histórico, informam os autos que o apelante propôs embargos de devedor, alegando em síntese a nulidade da execução movida pela recorrida, já que os cheques que embasam a execução não foram apresentados dentro do prazo estabelecido pelo artigo 33 da Lei 7.357/85. Asseverou que o exequente também não providenciou o protesto dos referidos títulos, pelo que decaiu no direito de promover a respectiva execução. No mérito, sustem que a planilha apresentada pelo exequente inclui a cobrança de juros de juros (anatocismo), prática indevida e veementemente repelida pela jurisprudência pátria. Por fim, arrazoa que o recorrido extrapolou no cálculo do valor devido. Regularmente citado, o embargado/recorrido apresentou impugnação, às fls. 16/26, contestando os argumentos do embargante. Sobreveio sentença, ocasião em que o Juízo ¿a quo¿ julgou totalmente improcedentes os embargos de devedor apresentados, e determinou o prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito exequendo. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 43/47, alegando em síntese o excesso da execução, eis que conforme disposto no artigo 161, § 3º do CTN, a taxa de juros moratórios aplicáveis deve ser de 1% ao mês, sendo referido índice totalmente adequado ao caso em questão. Aduz que o apelado empregou como base de cálculo juros moratórios de 2% ao mês, percentual superior ao legalmente permitido. O recorrente afirma que o fato de não ter apresentado memoria discriminada do cálculo que entende devido não torna impossível a avaliação pelo julgador do excesso de execução suscitada. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 48) Não houve contrarrazões. (fl. 55) Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recurso veiculando questões já decididas no âmbito deste TJEPA, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal devolvida à apreciação não comporta provimento. Detida análise dos autos indicando apenas a mera alegação de excesso de execução, sob o fundamento de cobrança de juros sobre juros (anatocismo), bem como de percentual superior ao legalmente permitido. Pois bem. Entendo que, o embargante não cumpriu o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, uma vez que alegou a ocorrência de anatocismo, não apresentando qualquer prova que esclareça a contenda, e sequer requereu a produção de prova pericial contábil, não cabendo ao magistrado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, determinar de ofício a sua realização. Se faz necessário a declaração do valor entendido como correto (ou seja, a indicação do excesso alegado, quando este for o objeto dos embargos de devedor). O objetivo de tal exigência é justamente coibir que a parte executada apresente alegações genéricas contra títulos executivos devidamente constituídos, evitando-se a prorrogação da situação de inadimplemento, desfavorável à pacificação social. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Embargos à execução. Sentença. Embargos improcedentes. Apelação. Cheques. Prescrição afastada. Execução ajuizada no prazo de 6 meses, contados da apresentação dos títulos. Execução que é o meio correto de pleitear o pagamento das cártulas. Ilegitimidade ativa. Cheque emitido em nome do sócio da credora. Sócio que é o beneficiário da cártula. Sócio que é a parte legítima para exigir o pagamento do cheque. Credora que se mostra ilegítima como parte para reclamar o pagamento de tal título. Inaplicável o princípio da economia processual nesse caso. Ilegitimidade reconhecida nesse particular. Citação por edital. Dificuldade para se encontrar os devedores. Irregularidade inexistente. Mérito. Títulos que não circularam. Credor que pode exigir o pagamento das cártulas. Devedores que não exibiram termo de quitação dos valores dos cheques. Excesso de execução. Apelantes que não demonstraram exigência de quantia superior aos dos títulos. Art. 917 do CPV /1973 que não incide no caso. Litigância de má-fé da credora não caracterizada. Honorários previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 que não são elevados por estarem previstos na sentença no valor máximo. Embargos julgados procedentes em parte. Título em nome do sócio da credora que não pode por ela ser executado. Vencida, a credora responderá por custas proporcionais e honorária de R$ 300,00, arbitrada por equidade levando-se em conta o baixo valor da cártula. Sentença modificada em parte. Recurso provido em parte.(TJ-SP - APL: 10078958920148260006 SP 1007895-89.2014.8.26.0006, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 17/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2017) ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Prova técnica não requerida. Ônus da prova. Mera alegação de anatocismo. Sentença de improcedência do pedido que se mantém. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO¿. Apelação 000737792.2011.8.19.0208. Relator: Des. Celso Ferreira Filho. 15ªCâmara Cível Consumidor. Decisão monocrática proferida em 08/01/2015. DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. REVISÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC. I. "A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável tal proceder se baseado em meras alegações genéricas sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão do contrato de empréstimo." (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1300651-4 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 26.11.2014) II. "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, § 5º, CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371802-6 - Arapongas - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12.08.2015)(TJ-PR - APL: 13718026 PR 1371802-6 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1635 25/08/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter in totum a decisão objurgada, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de dezembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.05396231-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0021239-22.2003.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - OAB Nº 8090/PA APELADO: EICO SISTEMAS E CONTROLES LTDA ADVOGADO: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR O ERRO NO CÁULCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos in...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o perigo de dano, para a parte agravante, reside na sua condição de idosa (66 anos), conforme comprova o documento de identidade de fls. 53 dos autos, cuja assistência médica, se torna de extrema necessidade. 2.- Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que a recorrente era dependente do titular do plano de saúde, consoante demonstra o documento de fls. 64 emitido pela parte recorrida. 3- Ressalte-se que o direito da agravante, à manutenção do contrato de plano de saúde, está baseado na regra contida no art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que prevê expressamente a permanência dos dependentes, cobertos pelo plano de saúde, desde que assumam o pagamento do prêmio 4. Na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, concedendo a tutela antecipada de urgência postulada pela agravante Maria das Graças Fialho de Oliveira, no que tange a reintegração/permanência desta no Plano de Saúde CASSI, após o falecimento do titular do plano, à unanimidade.
(2017.05392211-68, 184.611, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o peri...
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004844-53.2012.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELAÇÃO PENAL APELANTES: HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS (ADV. REGINA SOLENY JIMENEZ - OAB/PA Nº 6229) E LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS (ADV. GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA - OAB/PA Nº 11.191) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, interpuseram, individualmente, recursos de Apelações Criminais em face da sentença do D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém que os condenou nas sanções do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal: o primeiro, à pena de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de oito (08) meses e quatro (04) dias, restou a cumprir a pena corporal de quatro (04) anos, sete (07) meses e vinte e seis (26) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e o segundo, à pena também de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, cuja detração de dezoito (18) dias, remanesceu a cumprir de pena corporal cinco (05) anos, três (03) meses e doze (12) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme se extrai das fls. 143-149. Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira, caminhava pela Praça da Nova República, rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado, conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem, com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram em deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. Contrariados com a condenação os réus apelaram: DO RECURSO DE HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS O recorrente alega que não agiu com violência ou grave ameaça, pois a ¿gravata¿ que deram foi só para imobilizar a vítima, por isso pede a desclassificação do crime de roubo para o de furto. Refere que o furto de uma capa de celular e R$20,00 (vinte reais) constitui res furtiva de pequeno valor que, segundo alega, foram restituídos à vítima. Deste modo, requer o provimento do apelo para desclassificar o crime de roubo para o de furto com a substituição da pena de reclusão para a de detenção ou a diminuição de um a dois terços ou ainda, aplicar somente a pena de multa, tudo conforme disposto no §2º do art. 155 do CP. DO APELO DE LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS O recorrente nega a autoria do crime e alega que durante toda a instrução criminal não ficou clara a sua participação no delito até porque nem estava presente no local no dia dos fatos, pois havia ficado conversando com seu colega de trabalho ¿JOSÉ¿. Aduz que há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto a sua participação, resvalando na agravante do concurso de pessoas. Diz que as palavras da vítima não ofereceram a mínima segurança à constatação de ter ele participado da subtração, inclusive até se contradiz quando declara que o apelante o segurou pelas costas e em seguida informou que quem o agrediu fisicamente e o engasgou com um golpe de ¿gravata¿ foi HERNAN. Discorre que o fato de ter encontrado uma capa de celular em seu bolso, não quer dizer nada, pois é comum entre os jovens portarem objetos como estes e que ele, estando perto do local, só correu porque seu vizinho HERNAN gritou para correr, mas não sabia o que acontecia. Argumenta que pelo desdobramento dos fatos, sem que sua eventual participação tenha ficado bem clara no caso, pede absolvição na esteira do in dubio pro reo. Ultrapassadas as teses anteriores, pede alternativamente a desclassificação do crime para o de furto previsto no art. 155, §2º do CP, uma vez que foi encontrado em sua roupa a capa de celular que, segundo a vítima é de sua propriedade. Ao final, requer o provimento do apelo na forma de seu pedido de fls. 174-179. Contrarrazões às fls. 182-193 pugnam pela manutenção da sentença a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelações Criminais de HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e de LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS e pelo fato de desafiarem a mesma sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém, julgo em conjunto. DOS FATOS - Consta da denúncia que no dia 23 de junho de 2012, por volta de 22 horas, o jovem Raimundo José Cardoso de Oliveira caminhava pela Praça da Nova República rumo à sua residência, quando foi surpreendido pelos recorrentes e por um terceiro não identificado conhecido pela alcunha de ¿Curica¿. Narra a exordial que, na abordagem o acusado HERNAN pediu um cigarro ao ofendido, que não tinha pois não era fumante. Em seguida, o réu LEANDRO segurou a vítima pelas costas e a sufocou com um golpe de ¿gravata¿; enquanto HERNAN agredia fisicamente o jovem com socos no abdômen e na face. Imobilizada a vítima, ¿Curica¿ subtraiu do seu bolso um aparelho de telefone celular e a carteira porta-cédulas contendo documentos, cartões e a quantia de R$20,00 (vinte reais). De posse dos bens e valores, o trio evadiu-se do local. Refere ainda que a vítima, embora lesionada, seguiu o trio e deparou-se com uma guarnição de moto-patrulhamento, relatando o assalto aos policiais. Após diligências, os policiais lograram localizar e deter os meliantes, encontrando com o acusado LEANDRO a capa do aparelho celular da vítima. Os demais objetos roubados não foram localizados. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. EM ANÁLISE: DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO Conforme a narrativa dos fatos, não há como acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porque a participação dos acusados foi em coautoria para garantir que não houvesse reação por parte da vítima e nem precisaram de armas para isso, porque a imobilizaram agressivamente; com isso, só a abordagem com a imobilização violenta da vítima atingida pelas costas com uma ¿gravata¿ já caracteriza a violência do ato, consumando o tipo penal com a subtração do celular; da carteira com R$20,00 (vinte reais) em espécie e documentos e cartões do ofendido. O Código Penal estabelece: ¿Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa¿. Negritado. Nota-se que o tipo penal trata da imobilização da vítima, por qualquer meio, para impossibilitar a sua resistência como ocorreu no caso. O verbete da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça discorre no mesmo sentido: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada¿. Negritado. Pelas circunstâncias as quais se deu o fato não há razão para uma desclassificação. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Pelo que se extrai dos autos, não vislumbro motivo plausível para atender aos pedidos dos apelantes pois, não há dúvida de que participaram da desdita, tanto é que pedem a desclassificação do crime visando minorar suas penas. A vítima declarou em juízo, cinco meses depois do crime: RAIMUNDO JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA - Ofendido - fl. 121/DVD - ¿... que é verdade o fato descrito na denúncia... que o depoente reconhece HERNAN como a pessoa que o imobilizou e deu a ¿gravata¿... que os outros pegaram a carteira do depoente e o celular... que não conhecia nenhum deles... que depois que lhe subtraíram a carteira e o celular, eles fugiram... que a polícia conseguiu prender estes dois (informou a vítima se voltando para os réus presentes na audiência) ... que o terceiro fugiu com o seu celular... que os policiais os prenderam em um matagal... que foram encontrados com eles a sua carteira e a capa do seu celular que era de silicone... que LEANDRO no momento da abordagem estava com HERNAN...¿. Negritado. Em que pese na polícia o ofendido ter dito que quem lhe deu a ¿gravata¿ teria sido LEANDRO, em juízo declarou ter sido HERNAN. O fato é que a vítima não os conhecia e, portanto, no flagrante, nominou HERNAN como sendo LEANDRO, tanto que HERNAN quando confessou o delito em juízo, confirmou as declarações da vítima naquele momento. HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que a participação do depoente foi como disse a vítima, só de lhe segurar... que os outros dois foi que tiraram os pertences da vítima... que o depoente deu a ¿gravata¿... que o depoente não sabe com quem ficou o celular... que não sabe onde ¿Curica¿ pode ser encontrado...¿ Negritado. Os policiais que participaram da operação na qual os apelantes foram presos em flagrante declararam: JONCIVALDO LOURENÇO DA CRUZ - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que participou da diligência que prendeu os acusados aqui presentes (o depoente sinaliza em direção dos réus) ... que o depoente reconhece os acusados como sendo os dois que foram presos em flagrante... que os dois presentes nesta audiência foram presos em um matagal... que souberam porque a vítima acionou informando sobre o assalto... que o CB PM RAILENO encontrou com um deles uma capa de celular de silicone...¿. Negritado. RAILENO DE JESUS XAVIER - Policial Militar - fl. 121/DVD - ¿... que o depoente participou da diligência que prendeu os indivíduos que assaltaram na praça... que o depoente reconhece os réus presentes na audiência como sendo os dois indivíduos que prenderam (o depoente olhou para os réus) ... que na abordagem, o depoente encontrou uma capa de celular no bolso de um deles ... no bolso do rapaz de lá (o depoente aponta para um dos réus que, pela informação da defesa no recurso, o réu apontado pela testemunha foi LEANDRO)... que não encontraram armas... que na ocasião da prisão a vítima reconheceu os dois como os autores do assalto...¿. Negritado. Os recorrentes foram presos em flagrante e com a res furtiva, sem amparo no conjunto probatório as alegações do LEANDRO que negou a autoria do crime, senão vejamos como declarou em juízo: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS - Apelante - fl. 121/DVD - ¿... que não cometeu o crime... que estava acompanhado de seu irmão bebendo no mesmo bar que estava HERNAN, ¿Curica¿ e a vítima ... que viu quando a vítima saiu e HERNAN e ¿Curica¿... que depois saiu o depoente... que mais adiante eles tinham sumido porque o depoente já não mais os via... que o depoente quando avistou uma briga se aproximou, ouviu HERNAN dizer ¿corre¿... que o depoente viu a suposta vítima com um pedaço de pau... que o depoente correu... diz o depoente que a única coisa que aconteceu antes foi que HERNAN, seu vizinho, havia chamado o depoente para acompanhá-los... que no caminho o depoente parou para conversar com o seu colega ¿JOSÉ¿... que quando o depoente parou, eles (HERNAN e ¿Curica¿) seguiram ... que quando o depoente viu já estava ocorrendo a luta (a briga)... que HERNAN e ¿Curica¿ estavam embriagados... que não viu o crime...¿. Pelas declarações do apelante LEANDRO, negando ter praticado o delito, constata-se que ele não nega estar presente no local do crime no dia dos fatos; disse que havia ficado pelo meio do caminho conversando com o seu colega ¿JOSÉ¿; mas, convenhamos, não arrolou o seu álibi ¿JOSÉ¿ como testemunha de defesa e nem mesmo o seu irmão que alegou ter ido acompanhá-lo no dia dos fatos; além disso, a capa de silicone do celular da vítima foi encontrada em seu bolso. Com tudo isso, fica difícil acreditar em sua inocência. A materialidade do delito está demonstrada às fls. 14-15/16, do Inquérito Policial na contracapa. A respeito da matéria, trago à colação precedente do Colegiado a que pertence este Relator, no mesmo sentido: APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2°, II, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS MULTA - PUGNA APELANTE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - Insubsistência. A materialidade e autoria restam consubstanciadas através do Termo de Reconhecimento, constando que a vítima reconheceu o apelante e Yan, como sendo as pessoas que lhe tomaram de assalto, juntamente com sua prima. No seu interrogatório, o apelante negou o cometimento dos fatos, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, bem como seu reconhecimento formal, realizado em sede policial, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo, corroborando as declarações da vítima na fase extrajudicial. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento da vítima, em sede extrajudicial. REDUÇÃO DA PENA - Não procedência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existir uma circunstância judicial considerada como desfavorável, qual seja, a conduta social, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, sendo que na segunda fase, reduziu os 09 (nove) meses, em virtude do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, restando a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos, sendo aumentada na terceira fase, em virtude do concurso de pessoas, aplicando o patamar de 1/3, restando a pena definitivamente aplicada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, no regime semiaberto. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada na dosimetria da pena, encontrando-se proporcional e necessária para a reprovação e prevenção do delito. IMPROVIMENTO. (TJE/PA - Proc. 2017.02526747-29, AC 176.719, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Publicado em 2017-06-20). Finalmente, pelos elementos de prova a autoria e materialidade do delito apontam os apelantes como autores do assalto em conluio com um terceiro de alcunha ¿Curica¿, sem qualquer situação no processo que justifique uma absolvição por insuficiência de provas. Revendo a dosimetria da pena em que a reprimenda base foi fixada no mínimo legal e cuja causa de aumento foi decorrente do concurso de pessoas, não tenho as condenações como exasperadas, cujo regime inicial de cumprimento, mesmo com a detração, permaneceu o semiaberto, portanto adequada para a censura do delito. Constata-se, de ofício, que a pena-base de multa cumulativa não guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade merecendo ser reduzida para também o mínimo legal - art. 49 do CP e, pela causa de aumento na terceira fase, face o concurso de pessoas, alcança o patamar de treze (13) dias-multa. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. MÁCULA NO PROCESSO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. QUANTIDADE DE DIAS. FIXAÇÃO. CORRELAÇÃO. CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal (HC n. 216.201/PR, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 13/8/2012). 2. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, é estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 584.121/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Pub. no DJe de 18/12/2014). Pelo exposto, acompanho o parecer ministerial para negar provimento aos recursos, nos termos enunciados, retificando, de ofício, a multa para tornar proporcional à pena privativa de liberdade. Decisão monocrática na incidência do artigo 133 do RITJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 07 de dezembro de 2017 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Ap157HeL
(2017.05272853-18, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004844-53.2012.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELAÇÃO PENAL APELANTES: HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS (ADV. REGINA SOLENY JIMENEZ - OAB/PA Nº 6229) E LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS (ADV. GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA - OAB/PA Nº 11.191) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - HERNAN HENRIQUE ARAÚJO DOS ANJOS e LEA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DO PREFEITO DE ITAITUBA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 784. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA PRETERIÇÃO E ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo STF, no TEMA 784, ?O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima?. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral TEMA 784). 2. In caso, o impetrante não conseguiu demonstrar de plano a suposta preterição do seu direito, considerando que a juntada de documentos que demonstram a existência de servidores temporários contratados pela Prefeitura de Itaituba, não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Conforme precedentes do STJ. 3. Apelação Cível conhecida, porém, improvida, à unanimidade.
(2017.05230008-28, 184.119, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DO PREFEITO DE ITAITUBA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DA VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 784. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA PRETERIÇÃO E ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo STF, no TEMA 784, ?O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração. III- Argumentações da apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos. IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73). Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelo apelado, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor. V- Apelado juntou documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de Advogado, que, conforme portaria às fls. 08 e as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Considerando o ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido. IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação
(2017.05230692-13, 184.038, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração. III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em seara própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos. IV- Atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73). Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelo apelado, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor. V- Quanto a questão do vínculo laboral, o apelado junta documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de médico, que, junto as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Considerando o ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido. IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação
(2017.05231895-90, 184.043, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração. III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos. IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73). Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelo apelado, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor. V- Quanto a questão do vínculo laboral, o apelado junta documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, conforme portaria às fls.08 e, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido. IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação
(2017.05230834-72, 184.039, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002556-52.2016.814.0000 EMBARGANTE: ELIZINETE LOPES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA N. 9881 EMBARGADOS: DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS, OAB/PA N. 9519 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 398-399/VERSOS RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELIZINETE LOPES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que deferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante (fls. 398-399/versos), tendo como ora embargados DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. Alega a ora embargante que a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido nesta sede pelos ora embargados merece reforma, em razão da inaplicabilidade do instituto da prescrição ao caso em comento, sob o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em 2007, em razão de uma declaração firmada pelo embargado onde o mesmo confessa que é sócio da ora recorrente o que contrariaria expressamente os termos da partilha, demonstrando ter havido uma repactuação da partilha realizada em 17/11/2000. Argumenta ainda que a repactuação seria provada também através de alteração contratual ocorrida em 20/07/2007, asseverando que a partir de então deveria ter reiniciado a contagem do lapso prescricional a partir de zero, desprezando-se o prazo anteriormente perpassado. Afirma que o eminente relator incorreu em supressão de instância, argumentando que o mesmo analisou o próprio mérito da ação originária, o que seria vedado pelo nosso ordenamento jurídico vigente, razão porque pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sejam aplicados efeitos infringentes, a fim de manter integralmente a decisão de 1ª grau que deferiu o arresto e a venda do gado. Em contrarrazões (fls. 406-417) os ora embargados pugnam pelo improvimento do recurso manejado. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 461). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, não se observa qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, capaz de ensejar modificação na decisão monocrática proferida pelo então relator Luiz Gonzaga da Costa Neto. Observa-se da decisão prolatada pelo referido relator (fls. 398-399/versos, em que o mesmo vislumbrou a presença dos elementos aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, entendendo encontrar-se a ação intentada pela ora embargante ¿aparentemente¿ fulminada pela prescrição, levando-se em consideração o termo de acordo consensual homologado entre o casal em 17/11/2000, nos termos do disposto no art. 205 do CC, ou seja, dez anos, considerando que a ação fora ajuizada em 15/03/2013. Ora, como se sabe, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão ou contradição ou ainda para corrigir erro material e, na hipótese de inocorrência de tais vícios, como no caso em tela, o recurso em questão deve ser rejeitado. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pertinente ao tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE PREAMBULAR DO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I ? A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II ? É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabe a esta Relatora uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. III ? Analisando detidamente os autos, verifiquei que os Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2017.01223930-59, 172.386, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) Nesse sentido, impende ressaltar que não foram apontados pela ora embargante quaisquer vícios descritos no citado artigo, sendo as hipóteses taxativas, de sorte que, a quando do julgamento meritório do recurso de Agravo de Instrumento serão levadas em consideração todas as questões postas ao exame nesta sede. Ademais, quanto ao argumento de que o então relator incorreu em supressão de instância, urge ressaltar que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, não havendo, portanto, que se acolher o referido fundamento levantado pela embargante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. INOCORRÊNCIA. Ausente qualquer das hipóteses a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC , a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70054719737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/08/2013) Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRASLATIVO DO RECURSO. 1. O acórdão embargado declarou a ocorrência da prescrição para a cobrança da execução fiscal de origem, ao fundamento de que ocorreu o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da respectiva ação judicial. 2. Embora a tese relativa à prescrição não tenha sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal pode proceder à sua análise em sede de agravo de instrumento, porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio pelo julgador por força do art. 219, §5º, do CPC e 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. 3. As matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo em vista o efeito translativo do recurso de agravo de instrumento, não configura supressão de instancia a análise de tais matérias pelos tribunais, ainda que não tenham sido objeto da decisão agravada. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. TRF 2 00145418920134020000 RJ 0014541-89.2013.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 2 de Fevereiro de 2016, RELATORA MARIA ALICE PAIM LYARD Desse modo, ressalte-se, todas as alegações postas ao exame, nesta sede, e quaisquer matérias de ordem pública serão analisadas a quando do julgamento meritório do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, observando-se, contudo, as contrarrazões apresentadas pela ora embargante, o que não se pode é elastecer as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração descritas de forma taxativa no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão monocrática proferida pelo então Relator. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 30 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora - Relatora
(2017.05170692-78, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002556-52.2016.814.0000 EMBARGANTE: ELIZINETE LOPES DA SILVA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA N. 9881 EMBARGADOS: DELCIO JOSE BARROSO NUNES, BAMAEX BARROS MADEREIRA E EXPORTAÇÃO LTDA E MADEREIRA URUBU LTDA. ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS, OAB/PA N. 9519 EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 398-399/VERSOS RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052914-93.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOCIVALDO SANTOS ALVES ADVOGADA: ANA PAULA REAIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO SANTOS ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor de ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de inscrição no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos. Alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que tem 28 anos de idade completos em 25.06.2012 e após obter êxito no concurso público não pode proceder a inscrição porque o edital limitou a idade máxima a 27 anos, apesar de ter apenas 28 anos e 35 dias à época da inscrição no curso. Defende a existência de violação ao princípio da isonomia disposto no art. 5.º caput da Constituição Federal face a previsão do edital e que não poderia ser utilizada a Lei n.º 4.375/64 e o Decreto Lei n.º 57.654/66 no âmbito do concurso da polícia militar, pois seu art. 1.º dispõe sua aplicação as forças armadas. Assevera que houve revogação da Lei n.º 5.251/85 pela Lei n.º 6.626/2004, à cerca do ingresso ao quadro de soldados da polícia militar, e que o art. 3.º, §2.º, ¿b¿, do referido diploma legal, ao estabelecer o limite de idade, teria violado o previsto na Súmula n.º 683 do STF, pois somente seria constitucional a exigência se justificada pela natureza das atribuições do cargo, e invoca em seu favor o disposto no art. 42 da Lei n.º 5.250/85. Requer ao final o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença assegurando ao apelante o pedido da inicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 122/129. O processo foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Edineia de Oliveira Tavares em 21.10.2015 (fl. 132). O Ministério Público apresentou parecer da lavra do Excelentíssimo Promotor de Justiça convocado Hamilton Nogueira Salame às fls. 136/138, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Face a especialização d as Turmas de Direito Público o processo foi redistribuído a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 08.02.2017, e posteriormente redistribuídos a minha relatoria em 17.08.2017 (fl. 144). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o impetrante pleiteia na inicial seja deferida a suspensão do ato impugnado, consistente no indeferimento da sua inscrição no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2012, face a previsão do item 4.3, ¿b¿, do edital, que estabelece o limite máximo de idade de 27 (vinte e sete) anos. Ocorre que, os fundamentos do arrazoado não encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que já pacificou entendimento consignando a razoabilidade e constitucionalidade da exigência em se tratando de concurso púbico para ingresso na carreira policial e nas força armadas, conforme julgado proferido em sede de repercussão geral, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.¿ (ARE 678112 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC 17-05-2013 ) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI SOBRE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 9º DA LEI N. 11.279/2006. LIMITE DE IDADE: FIXAÇÃO EM EDITAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão sobre o tema relativo à constitucionalidade do art. 9º da Lei n. 11.279/2006, que atribui ao edital de concurso público para ingresso nas forças armadas a fixação das condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica, à luz do disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República.¿ (RE 572499 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 16/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01835 ) No mesmo sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da exigência, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. PEDIDO DE RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. DATA DE AFERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual ficou firmada a impossibilidade de permitir a realização de um novo teste de aptidão física em certame para o cargo de soldado da polícia militar; o impetrante alega a violação do item 2.1. do Edital, o qual determinaria um prazo de 90 (noventa) dias para os exames de saúde e que o prazo dado, de 15 (quinze) dias, para realização das provas teria sido exíguo. 2. O item 2.1. do Capítulo XI do Edital SAEB 2008 do concurso público em questão não se refere às provas de aptidão física e, sim, aos exame médicos admissionais para os aprovados ao curso de formação para o cargo de soldado. 3. Não há previsão legal ou no edital para a subsidiar a pretensão de realização de um reteste físico no caso concreto. A utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. Precedentes: RMS 46.646/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; e AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014. 4. Ademais, cabe anotar que, ainda que fosse possível acolher a tese do recorrente, o resultado do recurso ordinário não lhe seria favorável, pois não atendeu o limite de idade do concurso público. Precedentes específicos: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 42.707/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO NA FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMITE DE IDADE.CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. SÚMULA 683/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar acórdão da origem no qual se consignou a ausência de direito líquido e certo ao candidato de certame para policial militar em se submeter ao limite de idade; fundamentou-se na Súmula 683/STF e na existência de previsão em lei local e no edital do concurso público. 2. 'Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal' (EDcl no RMS 40.018/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2014). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de limite de idade em certames para cargos militares desde que haja previsão em lei local e no edital, com atenção à Súmula 683/STF. Precedente: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.¿ (EDcl no RMS 46.156/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) Daí porque, entendo que não há qualquer arbitrariedade na exigência, pois encontrava-se na legislação que regulamentava a matéria à época dos fatos, ex vi art. 3.º, §2.º, letra ¿b¿, da Lei n.º 6.626/2004, in verbis: ¿Art. 3.º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e no regulamento desta lei. (...) §2.º - São requisitos para inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿ Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a abaixa no Libra 2G e remessa do processo ao Juiz de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de novembro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.05182280-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0052914-93.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TRUMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JOCIVALDO SANTOS ALVES ADVOGADA: ANA PAULA REAIS CARDOSO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOCIVALDO SANTOS ALVES contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor de ES...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. TEMA 916 DO STF. PRETENSÃO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, MULTA E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por mais de 17 (dezessete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Pretensão à condenação do Estado ao pagamento de custas. O apelado está amparado pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 8. Pretensão à multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Existência de sucumbência recíproca. Ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art.86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a apelada por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015, bem como, fica isento de custas o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, isentando o Estado do pagamento de custas. 11. À unanimidade.
(2017.05169088-40, 183.975, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. TEMA 916 DO STF. PRETENSÃO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, MULTA E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SEM CONDEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, no Mandado de Segurança que ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS impetrou em face de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ, objetivando sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Português, conforme aprovação e classificação dentro do número de vagas regido pelo Edital 001/2010. Em apertada síntese a impetrante foi aprovada e classificado em 9º lugar no referido concurso, sendo que o cargo dispunha de apenas 11 vagas. Houve a convocação dos 8 primeiros classificados, surgindo assim o direito subjetivo a convocação e nomeação da impetrante que era a melhor classificada seguinte.. A segurança foi concedida ratificando a liminar e acompanhando o entendimento pacificado no e. STF, na sistemática de Repercussão Geral, de que possuem direito subjetivo a nomeação todos os candidatos aprovados dentro no número de vagas previstas no edital observada a ordem de classificação. Sem recurso voluntário, os autos subiram para reexame. O Parquet de 2º grau se manifestou pela confirmação da sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso, salvo exceções pontuais. Ante o exposto, considerando que o impetrante aprovado em 9º lugar, de um total de 11 vagas, já sendo sido convocados os 8 primeiros classificados, confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05112588-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I...
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL Nº. 0002164-33.2012.8.14.0201 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADO: JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 4º, III, do CDC). Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. 2. Dano material representado pelo Lucros cessantes ¿presumidos¿ que se confirmam com impossibilidade de alugar imóvel em questão, diante do atraso na sua entrega a autora. Correta a fixação do percentual. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória obedece os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato. 4. Com fundamento no caput do art. 557, do CPC/73, nega-se provimento a recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. Consta da exordial que o apelado celebrou com a apelante, em 11/01/2008, contrato particular de compra e venda de apartamento descrito na exordial, e cuja entrega dos apartamentos seria em nove etapas e para cada etapa seria convocada uma assembleia geral de compradores para recebimento de seus imóveis. Aduziu que na assembleia geral realizada em 28.04.2010, ficou estabelecido que em 60 (sessenta) dias o autor seria convocado novamente para escolher o bloco e receber seu apartamento, porém, até a data do ajuizamento da demanda não ocorreu a convocação e o autor continuou a pagar aluguel e as prestações do imóvel em questão, encontrando a obra em atraso. Assim ajuizou a presente ação, objetivando a entrega imediata do imóvel contratado, e pagamento de indenização por danos matérias no valor de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 69/106. Em audiência preliminar, o Magistrado de origem entendeu caber julgamento antecipado da lide e o autor esclareceu já ter recebido o imóvel objeto da lide. Em sentença de fls. 140146, o Magistrado de piso julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m. a. partir da citação; bem como ao pagamento de aluguel pelos lucros cessantes correspondentes a 1% (um por cento) sobre o preço de venda do imóvel que consta à fl. 13, sendo este devido a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Por fim, condenou a empresa ré no pagamento das despesas e custas processuais, acrescido dos honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Acrescentou à condenação multa de 10% (dez por cento) - artigo 475-J do CPC, para caso de não pagamento líquido em 15 (quinze) dias, contados do trânsito julgado da sentença. Inconformada ré apelou (fls. 149/153), alegando, em síntese que: 1) não há prova documental nos autos de fatos ensejadores de reparação de dano material (lucros cessantes); 2) que a data inicial do pagamento do lucros cessantes está equivocada, pois a entrega dos blocos começariam conforme o contrato pactuado entre as partes a partir de janeiro de 2013 e não junho de 2012; 3) que os juros aplicados são exorbitantes, tendo em vista que a jurisprudência pátria tem aplicado juros de 0,5 (meio por cento) e não 1% (um por cento) sobre o preço de imóvel para pagamento aluguéis a título de danos materiais e/ou lucros cessantes; 4) não cabimento dos danos morais, uma vez que não houve ato ilícito, além do que em caso contrário, trata-se a hipótese de mero dissabor sem abalo a honra do consumidor/apelado. Requer o provimento do apelo, afim de reformar in totum a sentença. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 329). Contrarrazões às fls. 164/169. Recurso tempestivo (fl. 159) e recebido em ambos os efeitos (fl. 162). Nesta Corte o feito foi distribuído a minha relatoria (fl. 174). É o breve relato, síntese do necessário. Decido. Na forma do disposto no art. 557, do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator negará seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou Tribunal Superior e poderá dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo à análise dos quesitos formulados em sede recursal. Após detida análise das razões do inconformismo alinhado, e à luz do contexto fático e documentos colacionados, entendo que razão não assiste à recorrente. Com efeitos, os Tribunais Pátrios têm se manifestado, no sentido de que se prometido à venda o imóvel com a estipulação de prazo certo para a sua entrega, deve o compromissário vendedor, que tem recebido as prestações pactuadas, entregá-lo no prazo previsto, não podendo a alegação de dificuldades ou existência de caso fortuito sem nenhuma prova do alegado, tais argumentos não podem servir para que se exima de cumprir a obrigação contratualmente assumida perante os compromissários compradores. Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da empresa demandada pelo descumprimento do contrato, é devida a indenização como forma de ressarcir os danos ocasionados aos autores. Noutras palavras, se houve injustificado descumprimento do contrato, é dever da ré ressarcir o autor pelos danos sofridos. Dano Moral, em razão de atraso excessivo na entrega da obra. Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento. No meu entender a compra da casa própria gera expectativas e esperanças que, no caso em exame, acabaram frustradas. A conduta da ré, que, postergou a entrega do apartamento, seguramente atingiu a dignidade da adquirente, que não conseguiu usufruir o bem adquirido no tempo esperado. Assim, embora a questão trate de inadimplemento contratual risco inerente a qualquer negócio jurídico, justifica-se o pedido de reparação por danos morais. A propósito a jurisprudência: ¿Isto porque, o procedimento inadequado das rés ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel, contrai dívidas e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimonais se fazem presentes¿ (TJSP Ap. nº 0044332-77.2008.8.26.0000 - rel. Des. João Francisco Moreira Viejas j. 14.03.12). Dano Material, representado pelos lucros cessantes que deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pela autora. É nesse sentido a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes...¿ (STJ - AgRg no REsp 1202506/RJ - rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 24/02/2012). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso¿ (STJ - AgRg no Ag 692543/RJ - rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 27/08/2007). ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA... LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES ... A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido¿ (STJ - REsp 644984/RJ - rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 05/09/2005). Nesse diapasão, entendo que a decisão recorrida, fundamentada com proficiência não merece nenhum reparo. Há, portanto, que se reconhecer o acerto do Togado de primeiro grau. Dela se extrai, de forma clara, toda a motivação que alicerçou as razões de assim decidir. Respeitando o entendimento do D. Magistrado sentenciante, tenho que declinou de forma explicita, quinado em seu pronunciamento informou precisamente à fl. 142, que caberia à ré/apelante produzir provas sobre suas afirmações formuladas na peça de defesa, qual seja, que aproximadamente 30% (trinta por cento) dos compradores estavam em atraso e, por isso, os apartamentos não estavam prontos para entrega. Assim, inquestionável que a empresa requerida descumpriu norma contratual pactuada e prorrogando o prazo de entrega do imóvel ao seu bel prazer sem qualquer compensação ao consumidor, o que afasta definitivamente o argumento do caso fortuito ou força maior, uma vez que não se faz presente o requisito da inevitabilidade exigida para tal excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de somente ser acolhida tal excludente de responsabilidade quando conjugados os requisitos da ausência de culpa e da inevitabilidade do evento, conforme se depreende dos inúmeros precedentes. Nesse cenário, entendo que a procedência dos pedidos formulados na exordial e as condenações da parte requerida se justificam, e por consequência deve ser prestigiada na sua integralidade a r. sentença de primeiro grau, que condenou ao pagamento de lucros cessantes correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço da venda do imóvel em questão, a partir de 28/06/2012 até o dia da entrega efetiva das chaves, ou seja sessenta dias após o autor ter sido convocado a participar de assembleia geral para a escolha de sua unidade, não prosperando a argumentação de que o prazo final da obra seria de 60 (sessenta ) meses e que o prazo da entrega começaria a ser feito a partir de janeiro de 2013, uma vez que a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (fl. 15) é clara em afirmar que a entrega dos apartamentos será realizada em 9 (nove) etapas, conforme cronograma de construção do condomínio, e será realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses. Portanto, o contrato não diz que seria a obra entregue a partir de janeiro de 2013, mas sim dispõe de várias datas, sendo certo que a data inicial fixada na sentença recorrida para calcular a condenação dos lucros cessantes, corresponde a data em que deveria ser entregue ao autor o imóvel por ele adquirido conforme se disposto no contrato, in verbis (fl. 15): ¿CLÁUSULA SÉTIMA: A ENTREGA DOS APARTAMENTOS SERÁ REALIZADA EM 9 (NOVE) ETAPAS, CONFORME CRONOGRAMA DE CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO, E SERÁ REALIZADA NO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES, SENDO 02 (DOIS) EDÍFICOS APÓS 12 (DOZE) MESES CONTADOS À PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO FINANCIAMENTO (001-240), E 03 (TRÊS) EDIFÍCIOS APÓS 06 (SEIS) MESES, E A PARTIR DA 3ª ETAPA SERÃO ENTREGUES 4 (QUATRO) EDIFÍCIOS, E RESPEITADOS OS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS NONO, DÉCIMO E ONZE DESTA CLÁUSULA. APÓS A FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE CADA ETAPA, A VENDEDORA CONVOCARÁ ASSEMBLÉIA GERAL DE COMPRADORES, ONDE APRESENTARÁ A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS PARA RECEBERE, SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS PARA RECEBEREM SEUS APARTAMENTOS NAQUELA ETAPA. OS COMPRADORES SERÃO SELECIONADOS ENTRE AQUELES QUE JÁ QUITARAM PELO MENOS 12 (DOZE) PARCELAS DO FINANCIAMENTO E ESTIVEREM RIGOROSAMENTE EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. A RELAÇÃO DOS SELECIONADOS E SUAS RESPECTIVAS CLASSIFICAÇÕES, QUE SERÁ COMUNICADA A TODOS OS COMPRADORES E FIXADA NO ESCRIÓRIO DA VENDEDORA, SERÁ ELABORADA PELOS SEGUINTES CRITÉRIOS: (...) ¿ Ultrapassada a questão do cabimento dos lucros cessantes, impende anotar que o valor do aluguel aceito pelos especialistas e pela jurisprudência Pátria vária em média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais. Sendo, igualmente cediço, que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende ser possível que o percentual estipulado possa incidir sobre o valor atualizado do imóvel. Ilustrativamente cito julgados desta Corte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. 2. Em função dessa violação contratual, o juízo a quo determinou à agravante que pagasse, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais em quantia correspondente à 1% do valor do imóvel objeto do contrato firmando com a agravada. 3. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 4. Considero justo e razoável que o percentual seja de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no contrato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.¿ (2017.03796833-28, 180.181, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008256-09.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: CAROLINA FARIAS MONTENEGRO - OAB/PA 16.823 AGRAVADOS: EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA REPRESENTANTE: OAB/PA 15132 ? FLÁVIA GUEDES PINTO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CIVEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO IMOVEL SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO ? IMPERTINÊNCIA ? PREJUIZO QUE DECORRE DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA ? DANO PELA DEMORA MANIFESTO - ACERTADA A FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE LUCROS CESSANTES ? 2) DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO ? IMPERTINENTE ? LUCROS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL ? ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ? EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS, CONFORME AS REGRAS DO MERCADO ? VALOR RAZOÁVEL ? 3) INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ? PERTINÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravados, determinando a prestação de lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, até a efetiva entrega, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$5.000,00; 2) Agravante requer reforma sustentando ausentes os requisitos para a tutela provisória, sob os argumentos de que não há indícios de danos efetivos para os agravados, e sim para os agravantes, considerando a inadimplência da parcela de financiamento, bem assim que o valor fixado é exacerbado, correspondendo a 1% do valor do imóvel, restando incabível multa em obrigação de pagar. 3) Os requisitos para a tutela provisória deferida pelo órgão a quo encontram-se presentes, em parte, eis que consolidado o atraso da obra não imputável ao comprador, bem assim a parcela de financiamento não repercute em inadimplência, pois enquanto não entregue a obra não era devida, tampouco tem o condão de afastar o ônus do atraso que determina o pagamento dos lucros cessantes; 4) O valor fixado corresponde a 1% do valor do imóvel, o que se encontra de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência e, correspondendo aos valores dos aluguéis, conforme mercado, manifesta-se razoável; 5) Impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento em obrigação de pagar; 6) Recurso Conhecido e Parcialmente provido, apenas para afastar a multa por descumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ORION INCORPORADORA LTDA e agravados EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA e HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 5 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora ¿ (2017.03949649-02, 180.523, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-18) Portanto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e razoável o arbitramento fixado pelo Magistrado de piso, não se afigurando exacerbado, não se justificando o inconformismo vertido pela empresa apelante, uma vez que correta a decisão agravada. Da mesma forma pelos fundamentos declinados linhas acima, confirma-se também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega do bem, além do prazo previsto contratualmente, no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na integralidade a decisão objurgada. Ante o exposto, com fundamento no caput art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Belém (PA), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05385250-96, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CIVEL Nº. 0002164-33.2012.8.14.0201 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. APELADO: JAIR GIBSON DE OLIVEIRA RAIOL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Caso fortuito não comprovado. Risco do empree...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-10.2013.814.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: ANA CLEIDE VINHAS TEIXEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. Analisando os aborrecimentos suportados pela autora, que experimentou descontos indevidos em sua conta bancária por empréstimos que não efetuou, em virtude de ato ilícito praticado pelo réu, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável diante do poderio econômico de uma Instituição Financeira. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA que julgou procedente a demanda para condenar o requerido em danos morais e materias. Consta da origem que o autor suportou descontos irregulares em sua conta corrente razão de um suposto financiamento que teria efetivado junto ao banco réu/apelante. Afirmou que desconhece a transação e que nunca firmou qualquer contrato de financiamento com a instituição ré. Requereu indenização por danos morais e por danos matérias. Após regular instrução, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da parte autora e condenou o banco réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 5.516,08 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e oito centavos) a título de danos materiais (sentença às fls. 61). O banco réu interpôs recurso de Apelação (fls. 63/65), alegando que não praticou nenhum ato contrário à lei e que tenha provocado um prejuízo a parte autora/apelada, daí porque não há o que se falar em indenização por danos morais. Caso seja o entendimento deste juízo ad quem pelo afastamento da condenação em danos morais, que sejam os menos minorados, já que o valor de dez mil reais está muito elevado. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar in totum a sentença recorrida. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade, na qual a parte autora, ora apelada, nega a existência de negócio jurídico entre as partes, muito embora estivessem sendo procedidos descontos em sua conta bancária pela instituição ré. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula nº 297 do STJ: "Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para tanto, exige-se que haja relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido código: "Art. 29. CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que as instituições contratantes são responsáveis pelos danos causados, quando não se cercam dos cuidados necessários no momento da celebração de contrato, tal como ocorrido na espécie. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação não age com a necessária cautela ao possibilitar a fraude de terceiros na contratação de empréstimos. - Comprovados os descontos indevidos, evidenciado o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco com prejuízo para a parte autora que se viu privada de parte de sua pensão do INSS. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067716-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/0017, publicação da súmula em 05/10/2017) O apelante, por sua vez, afirma que a cobrança é proveniente de um contrato ativo e válido de nº 1314903, conforme extrato de fls. 12 dos autos. Entretanto, verifico que o apelante não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que o contrato de empréstimo aqui noticiado tenha sido firmado pela autora. Isto é, não há nos autos uma prova capaz de conferir veracidade às alegações do apelante, no sentido que o contrato de empréstimo tenha sido firmado com a anuência da apelada, haja vista que o réu não juntou cópia do mesmo. Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela mesma. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) . Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré. No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso são evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais. Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório. Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Em pedido alternativo o réu, ora Apelante, requer a redução do valor da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 32.755,99. Entendo assistir razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório. No STJ, a orientação é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção. Senão Vejamos: 1)"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp 187598/RJ, 1ª Turma/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012). 2)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (AgRg nos EDcl no Ag 1405847/PR, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.08.2012, DJ. 27.08.2012) Assim sendo, a meu ver, a indenização fixada na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não destoa dos parâmetros desse Tribunal. No mesmo sentido, vem decidindo esta turma deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AVAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo apelante, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Atente-se, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Manutenção do montante fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez ml reais). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (2017.03589909-97, 179.791, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em vinte salários mínimos reduzido para R$ 10.000,00. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2016.04747021-52, 168.503, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-12-02) Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00244996-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-10.2013.814.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: ANA CLEIDE VINHAS TEIXEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consum...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009529-86.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARY - OAB 20.455-A AGRAVADO: CENTRAL DO CHURRASCO MARABA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA - OAB 3.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que proferiu decisão interlocutória em desfavor do agravante, deferindo em parte a liminar de suspensão do leilão, referente ao imóvel que foi dado em garantia na alienação fiduciária, o qual o agravante possui direito a 40, 10%. Os autos recursais foram conclusos à esta relatora da 1ª Turma de Direito Privado em 20 de julho de 2017. Em 18 de agosto de 2017, determinei que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, suprisse a ausência de documentos, in casu, a cópia completa da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso1. Verifico que de acordo com a certidão de fl. 130, da Secretaria Única de Direito Público e Privado, a parte agravante não juntou aos autos a decisão agravada, que trouxe incompleta, conforme determinado à fl. 129. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o que dispões o art. 1.017, I, CPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Por todo o exposto, não conheço do recurso em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, de de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias o recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(2018.00209792-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009529-86.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARY - OAB 20.455-A AGRAVADO: CENTRAL DO CHURRASCO MARABA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DIOGO SILVA - OAB 3.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que proferiu decisão interlocutória em desfavor do agravante, deferindo em parte a liminar de...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003622-33.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO SILVA BARBOSA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO SILVA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº. 0018550-97.2016.8.14.0040, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender, em breves linhas, que o agravante deveria ter ajuizado a ação perante o juizado especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta na ação de cobrança de seguro DPVAT que, caso seja necessário, ele está disposto a realizar perícia médica para aferição do grau de invalidez e, portanto, a realização de prova técnica é incompatível com o rito dos juizados. Alega que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, pois se encontrado em estado de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito. O Agravante informa que recebe do INSS a importância de R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos), conforme demonstrando nas fls. 38 e 42. Requer que seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porque dispensam-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, do art. 1.017, do NCPC, por serem os autos de origem integralmente eletrônicos, a insurgência recursal ser tempestiva e ser dispensada as custas, por força do art. 101, §1º, do NCPC, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por sua vez, o artigo 98, do NCPC, com claríssima redação, dispõe expressamente que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. É certo, que havendo sinais exteriores que não condizem com o estado de necessidade pode e deve o magistrado exigir comprovação dela, no entanto, no caso dos autos a situação descrita pelo agravante conjugada aos documentos por ele apresentados, mostram-se suficientes para atestar a dificuldade financeira. Além disso, verifico que o acidente de trânsito em que o agravante se envolveu o levou ao estado de invalidez permanente, por isso firmou declaração de hipossuficiência (fl. 39), estando sujeito ao quanto previsto no art. 98 do NCPC, de modo que era caso de conceder-se o benefício da assistência judiciária, cabendo à parte contrária, se tiver elementos para tal, impugnar o benefício. Assim, se pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do requerente do benefício, deve o juiz conceder a assistência judiciária. Ademais, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso não fundamenta a negativa de concessão do referido benefício, limitando-se a discorrer sobre a competência dos juizados especiais para processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT. Com efeito, o STJ já proferiu decisão esclarecendo que o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor e não uma imposição, ou seja, poderá o autor da demanda optar por propor a ação perante o juizado especial ou perante a justiça comum. Impedir o processamento do feito perante uma das varas da justiça comum conspira contra o acesso à Justiça, porque se restringiria o direito de ação do autor, não podendo o magistrado se negar a prestar a tutela jurisdicional aos cidadãos, pois é dever inarredável do Estado. Sobre o tema, colaciono os julgados que seguem do Superior Tribunal de Justiça: ¿Juizado especial. Competência. Opção do autor. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)¿. (REsp n.ºs 151.703 e 208.868, Min. Ruy Rosado de Aguiar). "I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da"Comissão Nacional"de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes " (REsp. nº 242.483, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Ao autor é facultado a opção entre, de um lado, ajuizar a sua demanda no juizado especial, desfrutando de uma via rápida, econômica e desburocratizada, ou, de outro, no juízo comum, utilizando recurso especial conhecido, mas improvido " (REsp n.º 146.189, Min. Barros Monteiro). Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 28 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05327597-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003622-33.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO SILVA BARBOSA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e...