TJPA 0005960-77.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005960-77.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP nº 211.648 OAB/PA nº 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP nº 128.341 OAB/PA nº 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADO: JOSE MARIA LIMA ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA OAB/PA nº 10.662 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 1.017, I e §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, visto que ausentes peças obrigatórias, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes deste E. TJPA. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de interlocutório proferido pelo MMª Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0005903-34.2014.8.14.0301 movido por JOSE MARIA LIMA, ora agravado. Em breve histórico, o Agravante afirma que a decisão combatida merece reforma, porque demonstrada a ilegitimidade ativa e passiva das partes, a ausência de documentos que comprovem o direito pleiteado, além da necessidade de sobrestamento do feito. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do interlocutório. Juntou documentos (fls.29-193). Coube-me o feito por distribuição em 15.05.17. Foi imposta diligência para que a parte agravante junte aos autos as peças obrigatórias para a formação do instrumento (fls.196). Do despacho, o agravante opôs Embargos de Declaração (fls.1497-201), Contrarrazoados às fls.218-221. Os Embargos não foram conhecidos (fls.222-224). Comprovado a Incompletude de peças obrigatórias para a formação do recurso, a exemplo do Instrumento de procuração das partes; documento oficial que comprove a tempestividade da interposição do recurso, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 1.017, I, os documentos que devem obrigatoriamente instruir a petição do Agravo, in verbis: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vislumbrou-se incompleta a formação do recurso, ante a ausência de quase todas as peças obrigatórias previstas no referido artigo, haja vista que, não há a procuração das partes, nem documento oficial que comprove a tempestividade da interposição do recurso, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, porém o art. 1.017, §3º, do CPC/15, dispõe que, em caso de ausência das peças ou da existência de outro vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o relator deverá proceder na forma do parágrafo único do art. 932 do referido Código, o qual, por sua vez, assim estabelece: Art. 932. (Omissis) (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Tal comando foi devidamente obedecido, tendo-se intimado a parte para realizar a correta formação do instrumento, conforme despacho de fls. 196,. Quanto à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento cujas peças obrigatórias não são juntadas aos autos, mesmo quando oportunizado à parte recorrente sanar o vício, assim tem entendido esta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A SUPRI-LA 1. A Jurisprudência Pátria tem admitido a flexibilização acerca da juntada da Certidão de Intimação da decisão agravada, entretanto, o agravante deve substituir tal documento por outro hábil a supri-la. 2. Na espécie, não há como considerar documento confeccionado por empresa privada que não possui fé pública, para a aferição da tempestividade recursal. 3. Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00113099520168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/04/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a certidão da respectiva intimação, cópia da decisão agravada, cópia da petição inicial, cópia da petição que ensejou a decisão agravada, cópia da contestação e procuração outorgada aos advogados do agravante e do agravado, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 24. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. (2016.03807610-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20) Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00710836-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005960-77.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP nº 211.648 OAB/PA nº 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP nº 128.341 OAB/PA nº 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADO: JOSE MARIA LIMA ADVOGADO: JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA OAB/PA nº 10.662 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A...
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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