MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. VALIDADE DO CERTAME. ALCANCE DA COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A despeito da convocação de candidatos equivalente à regra editalícia 38 para a capital acreana somente 30(trinta) vagas foram preenchidas, porquanto 5(cinco) não tomaram posse e outros 3(três) pediram exoneração do cargo.
2. Assim, ocorrentes desistências de candidatos melhor posicionados que o Impetrante, durante a validade do concurso, em número suficiente a alcançar sua colocação (43ª), tem este direito subjetivo à posse e nomeação.
3. Sendo a nomeação provimento de natureza constitutiva, não declaratória, não há possibilidade de ser a posse e nomeação feitas de forma retroativa. Ademais, conferir retroatividade a nomeação em cargo público implicaria em conferencia de efeitos diretos na esfera financeira do jurisdicionado empossado e, a este ponto, relembro, que a percepção da retribuição pecuniária deve vir acompanhada, necessariamente, do efetivo exercício do cargo, o que não é a hipótese .
4. Concessão parcial da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. VALIDADE DO CERTAME. ALCANCE DA COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.A despeito da convocação de candidatos equivalente à regra editalícia 38 para a capital acreana somente 30(trinta) vagas foram preenchidas, porquanto 5(cinco) não tomaram posse e outros 3(três) pediram exoneração do cargo.
2. Assim, ocorrent...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:20/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contra...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchi...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:23/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. Ausente na espécie, sendo incabível dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma v...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:07/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ANALISE COM O MÉRITO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL À POSSE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CHAMADA/DILAÇÃO DE PRAZO E RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
É cediço que o Edital, por ser a 'Lei do Concurso', vincula a Administração Pública e os candidatos, às regras ali estabelecidas.
Motivos externos ao certame, que só dizem respeito individualmente ao candidato (gravidez, 'greve de instituição acadêmica'), não podem se sobrepor as regras editalicias e dar azo a sobrestamento de chamada ou dilação de prazo para a apresentação de documentos necessários à posse deste, por ferir princípios que regulam a Administração Pública, dentre eles o da Isonomia, da Legalidade, da Moralidade e da Impessoalidade.
Denegação da Segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ANALISE COM O MÉRITO. CANDIDATA APROVADA. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL À POSSE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CHAMADA/DILAÇÃO DE PRAZO E RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
É cediço que o Edital, por ser a 'Lei do Concurso', vincula a Administração Pública e os candidatos, às regras ali estabelecidas.
Motivos externos ao certame, que só dizem r...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. Ausente na espécie, sendo incabível dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma ve...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação.
2. À míngua de previsão legal ou editalícia e não demonstrada a extinção da punibilidade do impetrante pelo Indulto, não lhe assiste direito subjetivo de obter posição de vantagem pela aplicação direta do mandamento de otimização insculpido no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, para justificar a dilação ou suspensão do prazo para a posse.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado. Ausente na espécie, sendo incabível dilação probatória em sede de Mandado de Segurança.
4. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas estipuladas em edital e do próprio cadastro de reserva estão adstritos ao poder discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma v...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrado sequer a efetiva contratação precária de agentes públicos, tampouco a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da cont...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:15/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenc...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:15/08/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROVA SUBJETIVA. ELABORAÇÃO DE TEXTO DISSERTATIVO. TEMA EXPLORADO. CONHECIMENTOS EXIGIDOS. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROVA SUBJETIVA. ELABORAÇÃO DE TEXTO DISSERTATIVO. TEMA EXPLORADO. CONHECIMENTOS EXIGIDOS. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenchimento de cargos efetivos vagos.
3. A simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
4. A contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
5. Não se demonstrando a existência de cargo efetivo vago, não há que se falar em preterição da impetrante.
6. Mandado de segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mero expectativa de direito à nomeação.
2. Essa expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação quando ocorre preterição, como no caso da contratação de servidores em caráter precário para o preenc...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. CANDIDATA APROVADA LONGE DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO AXIOMA DA RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REGRA EDITALÍCIA IMPOSITIVA DA MANUTENÇÃO PELO CANDIDATO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferíveis a partir dos fatos articulados na petição inicial e dos documentos que a instruem. Assim, a autoridade praticante do ato reputado ilegal é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
2. Afigura-se presente a prova pré-constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental, de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo.
3. Se há previsão expressa no edital do concurso público sobre a obrigatoriedade de atualização do endereço do candidato, há presunção do interesse da Administração em manter contato pessoal com o candidato. Precedentes STJ.
4. Concessão da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. CANDIDATA APROVADA LONGE DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO AXIOMA DA RAZOABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. REGRA EDITALÍCIA IMPOSITIVA DA MANUTENÇÃO PELO CANDIDATO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferíveis a partir dos fatos articulados...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROVA SUBJETIVA. ELABORAÇÃO DE TEXTO DISSERTATIVO. TEMA EXPLORADO. CONHECIMENTOS EXIGIDOS. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROVA SUBJETIVA. ELABORAÇÃO DE TEXTO DISSERTATIVO. TEMA EXPLORADO. CONHECIMENTOS EXIGIDOS. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.
2. Apelação desprovida.
Mandado de Segurança. Concurso Público. Promotor de Justiça. Candidato. Laudo médico incompleto. Inaptidão física. Eliminação. Laudos complementares rejeitados. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Concessão.
- O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público sem proceder a análise de exames complementares que permitem avaliar a sua sanidade física, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo do candidato, impõe-se a concessão da Segurança, para submeter os laudos complementares à análise da banca examinadora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000966-54.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Promotor de Justiça. Candidato. Laudo médico incompleto. Inaptidão física. Eliminação. Laudos complementares rejeitados. Princípios constitucionais. Violação. Controle judicial. Necessidade. Concessão.
- O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público sem proceder a análise de exames complementares que permitem avaliar a sua sanidade física, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser submetido ao controle jurisdicional.
- Restando configurada a lesão de direito líquido e certo do candidato, impõe-se...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VAGA PARA ACRELÂNDIA/AC. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CERTIFICADO DO CURSO SUPORTE BÁSICO DE VIDA APRESENTADO PELO IMPETRANTE COMO TÍTULO E AVALIADO PELA BANCA EXAMINADORA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. O CERTIFICADO DO CURSO APRESENTADO É PARTE INTEGRANTE DOS PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS-SOCORROS. IMPOSSIBI-LIDADE DE PONTUAR OS TÍTULOS EXIGIDOS COMO REQUISITOS OU HABILITAÇÃO PARA O INGRESSO NO CARGO. REGRA EDITALÍCIA. VALORAÇÃO CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
1. O curso Suporte Básico de Vida compreende o atendimento prestado a uma vítima de mal súbito ou trauma, visando à manutenção de seus sinais vitais e à preservação da vida, além de evitar o agravamento das lesões existentes, até que uma equipe especializada possa transportá-la ao hospital e oferecer um tratamento definitivo. É oferecido aos pacientes no ambiente extra-hospitalar e consiste no reconhecimento e na correção imediata da falência dos sistemas respiratório e/ou cardiovascular, ou seja, a pessoa que presta o atendimento deve ser capaz de avaliar e manter a vítima respirando, com batimento cardíaco e sem hemorragias graves, até a chegada de uma equipe especializada.
2. Tal curso é parte integrante dos procedimentos de primeiros-socorros, adequando-se, portanto, à característica de requisito do cargo, como acertadamente fez a banca examinadora, obedecendo aos termos do item 3.1.3.2, "b" do edital do concurso, razão pela qual, não há o que se falar em pontuação por título, eis que tal medida encontra óbice no item 12.13 do edital.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VAGA PARA ACRELÂNDIA/AC. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CERTIFICADO DO CURSO SUPORTE BÁSICO DE VIDA APRESENTADO PELO IMPETRANTE COMO TÍTULO E AVALIADO PELA BANCA EXAMINADORA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. O CERTIFICADO DO CURSO APRESENTADO É PARTE INTEGRANTE DOS PROCEDIMENTOS DE PRIMEIROS-SOCORROS. IMPOSSIBI-LIDADE DE PONTUAR OS TÍTULOS EXIGIDOS COMO REQUISITOS OU HABILITAÇÃO PARA O IN...
Data do Julgamento:28/01/2015
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO. SEE. EXIGÊNCIA ETÁRIA MÍNIMA DE 18 ANOS NA DATA DA POSSE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR EM MATÉRIA DISCRICIONARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. RAZOABILIDADE. PREVISÃO NA LCE N. 39/93. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar, que visa a concessão de autorização ao Impetrante para que possa ser empossado em concurso público, frente a existência de limitação etária no edital.
2. Preliminar de Impossibilidade do Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública. Rejeitada. Possibilidade de controle da legalidade do ato, sua adequação ao edital e/ou razoabilidade e proporcionalidade.
3. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. O edital de abertura do certame foi deflagrado pela Secretária de Estado de Gestão Administrativa, juntamente com o Secretário de Estado de Educação. Os editais que se seguiram a ele (convocação para posse e para inspeção médica) são atos exclusivos da Secretária de Estado de Gestão Administrativa.
4. A limitação etária hostilizada tem previsão editalícia específica (item 5.1, letra "b"), e respaldo na LCE 39/93 (art. 6º, V).
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO. SEE. EXIGÊNCIA ETÁRIA MÍNIMA DE 18 ANOS NA DATA DA POSSE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR EM MATÉRIA DISCRICIONARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. RAZOABILIDADE. PREVISÃO NA LCE N. 39/93. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de Segurança com pedido de liminar, que visa a concessão de autorização ao Impetrante para que possa ser empossado em concurso público, frente a existência de limitação...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:27/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETa RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de entregar algum exame no local, na data e no horário estabelecidos no edital.
2. Sem a necessária subsunção da hipótese fática à regra editalícia, não há que se falar em desrespeito do candidato ao princípio da vinculação ao edital.
3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação ampliativa de regramento que acarreta restrição de direitos.
4. A eliminação de candidato aprovado nas fases anteriores do certame e com comprovada aptidão física e mental é desarrazoada e incompatível com os princípios de direito que regem a matéria, sobretudo o da razoabilidade, configurando rigor inconciliável com a finalidade pública do concurso, que é selecionar os melhores candidatos para o exercício da função pública.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. ENTREGA TARDIA DA PARTE FALTANTE DO LAUDO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE REGRA EDITALÍCIA QUE ACARRETa RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A entrega tempestiva de laudo médico incompleto e o fornecimento do restante por ocasião do recurso oportunamente manejado não encontra perfeito enquadramento na norma legal em abstrato segundo a qual será eliminado do certame o candidato que deixar de ent...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:09/01/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. SINDICALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AOS AXIOMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO.
1. A sindicalidade pelo Poder Judiciário não está adstrita ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e a finalidade, para alcançar também questões atinentes à violação da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não mitiga o princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ e STF.
2. A atividade administrativa deve pautar-se pelo axioma da razoabilidade, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais de concurso.
3. Não obstante a regra da vinculação ao edital, foge às raias do razoável a eliminação do candidato decorrente de laudo oftalmológico intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro, eis que o profissional da medicina entendendo não haver indicação clínica para avaliação do campo visual, deixou de indicá-lo no laudo oftalmológico.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. SINDICALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AOS AXIOMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FASE DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL. EXAME OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. CULPA DE TERCEIRO.
1. A sindicalidade pelo Poder Judiciário não está adstrita ao controle de legalidade formal, competência dos agentes e a finalidade, para alcançar também questões atinentes à violação da razoabilidade e da proporcionalidade...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:19/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE. CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ e TJAC.
1. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes do STJ e TJAC.
2. O diploma de graduação de Curso Superior de Tecnólogo em Radiologia, em substituição ao certificado de conclusão de curso de nível médio e formação específica de técnico em radiologia, constitui documento idôneo a comprovar escolaridade superior à exigida pelo edital para o fim de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico em Radiologia.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE. CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA. PRECEDENTES DO STJ e TJAC.
1. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes do STJ e TJAC.
2. O diploma de graduação de Curso Superior de Tecnólogo em Radiologia, em substituição ao certificado...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital