REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NÃO CONFIRMADA. PAGAMENTO REALIZADO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece reparo a sentença que confirma a liminar deferida em sede de mandado de segurança para possibilitar que a Impetrante realizasse as provas do concurso para o qual se inscreveu e realizou pagamento.
2. Há provas robustas do direito líquido e certo da Impetrante, notadamente quando se verifica que embora não tenha sido confirmado o pagamento pela realizadora do certame, este fora efetivado em data oportuna.
3. Reexame Necessário desprovido. Sentença Mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO NÃO CONFIRMADA. PAGAMENTO REALIZADO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece reparo a sentença que confirma a liminar deferida em sede de mandado de segurança para possibilitar que a Impetrante realizasse as provas do concurso para o qual se inscreveu e realizou pagamento.
2. Há provas robustas do direito líquido e certo da Impetrante, notadamente quando se verifica que embora não tenha sido confirmado o pagamento pela realizadora do certame, este fora efetivado em data oportuna.
3. R...
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança em que se impugna o edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de nível médio realizado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativo e o Instituto Socioeducativo do Acre, sob o argumento de que da conjugação dos subitens 3.2.1 e 3.2.3, a previsão de vinte e cincos vagas de ampla concorrência para o Município de Feijó resultaria na oferta de duas vagas para pessoa com deficiência, e não apenas uma, como consignado no anexo único do instrumento convocatório.
2. O percentual de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência não deve ser calculado sobre o quantitativo de vagas disponíveis para cada localidade, mas, sim, em relação ao total de vagas oferecidas no concurso, consoante a parte final do art. 12 da Lei Complementar n. 39/93.
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança em que se impugna o edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de nível médio realizado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativo e o Instituto Socioeducativo do Acre, sob o argumento de que da conjugação dos subitens 3.2.1 e 3.2.3, a previsão de vinte e cincos vagas de ampla concorrência para o Município d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comarca de Brasiléia.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A remoção é considerada uma forma de provimento derivado e, portanto, não enseja o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Dessarte, em harmonia com os precedentes do STJ, a remoção do primeiro colocado para outra Comarca não resulta na convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação, porquanto não ocorreu preterição nem tampouco vacância do cargo.
4. A Impetrante tem mera expectativa de direito porque ficou classificada fora do número de vagas disponíveis no edital, porém o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. Ainda que estivesse classificada dentro do quantitativo de vagas abertas, a queda abrupta de receitas próprias é fato superveniente, imprevisível e grave o suficiente para justificar a ausência de nomeação da Impetrante.
5. É insustentável a alegação de que a contratação de cargos comissionados resultou em preterição. O cargo de assessor de juiz (CJ5-PJ) está previsto no art. 41, inciso V, e Anexo VI, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, e, no âmbito da Comarca de Brasiléia, encontra respaldo no Anexo IV, da Resolução COJUS n. 15/2014, de modo que o provimento desse cargo em comissão tem perfeito alinhamento com o art. 37, inciso V, da CF/1988, pois destinado exclusivamente à atribuição de assessoramento.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comar...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir o alegado direito líquido e certo diz respeito ao julgamento de mérito.
2. In casu, o mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração de declaração de experiência profissional, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente socioeducativo.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A documentação comprova o fato de que a candidata realmente prestou serviços administrativos ao Instituto Socioeducativo, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência nas áreas Socioeducativa, Segurança e/ou Serviços Sociais, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME QUE ALCANÇAM AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REDUÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO AO ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação.
2. A discricionariedade da Administração em convocar os aprovados para o preenchimento das vagas lançadas no edital encerra-se com o prazo final de validade do concurso e suas devidas prorrogações, dessa maneira, após, 'nasce' o direito (imediato) daquele candidato aprovado que esperava a convocação e a mesma não se deu e, por consequência, o dever da Administração em cumprir as regras editalícias.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do numero de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. STF.
4. A redução de repasses próprios ao ente público, embora explique a sua situação financeira (dificuldade), não pode produzir o efeito desejado, qual seja, desautorizar, afastar, ou impedir o direito à nomeação do candidato.
5. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados a partir da concessão de mandado de segurança à servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a conta da data do ajuizamento da inicial. Na realidade essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 da Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014).
6. 'Não há que se falar em indenização por danos morais', eis que a administração agiu de acordo com a sua discricionariedade, de forma que a hipótese de transgressão dos limites permitidos e violadores ao direito do Impetrante não se operou por flagrante arbitrariedade, mas decorreu, como comprovado, de um decréscimo de receita da parte coatora.
7. Concessão parcial da ordem.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME QUE ALCANÇAM AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REDUÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO AO ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de v...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GESTOR EM SAÚDE COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. REDUÇÃO PARA 30 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 281/2014 ESTABELECENDO 40 HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. NÃO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual deve o servidor submeter-se às modificações legislativas futuras.
A previsão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de Gestor em Saúde Coletiva, encontra-se amparada na Lei Complementar n.º 84/2000, com a modificação legislativa advinda da Lei Complementar Estadual n. 281/2014, em vigor desde 23.1.2014, bem como no edital de regência do concurso cujas regras submeteram-se as apelantes (Edital n.º 002/SGA/SESACRE).
4. O sentido da expressão "tratamento igualitário" importa "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades", dada a sua presteza na efetivação da justiça no caso concreto, como, de fato, é o caso dos autos, em que se equalizou a remuneração dos cargos pelas horas trabalhadas.
5. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GESTOR EM SAÚDE COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA. REDUÇÃO PARA 30 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 281/2014 ESTABELECENDO 40 HORAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. NÃO VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual deve o servidor submeter-se às modificações legislativas futuras.
A previsão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, par...
APELAÇÃO CÍVEL. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. INABILITAÇÃO/Desistência dE candidato mais bem classificado. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes DO STF e STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, quando se tratar de desistência de candidatos convocados ou mesmo das suas inabilitações/desclassificações por não preenchimento de determinados requisitos, a discricionariedade administrativa é mitigada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ, pois, ocorrendo qualquer uma das duas situações anteriormente citadas, será gerado para os concorrentes seguintes na ordem de classificação do concurso público direito subjetivo à nomeação, independente de terem sido classificados inicialmente fora das vagas do edital, desde que observada à quantidade de vagas supervenientemente disponibilizadas.
2. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. Concurso público. Candidata aprovada, inicialmente, fora das vagas do edital. INABILITAÇÃO/Desistência dE candidato mais bem classificado. Direito a ser nomeada para ocupar a única vaga prevista no edital de convocação. Precedentes DO STF e STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, quando se tratar de desistência de candidatos convocados ou mesmo das suas inabilitações/desclassificações por não preenchimento de determinados requisitos, a discricionariedade administrativa é mitigada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ,...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CARGO PROVIDO POR OUTRO CANDIDATO. PREJUÍZO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. LAPSO TEMPORAL LONGO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO EDITAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em terceiro prejudicado pela concessão da ordem quando a sua convocação se deu conjuntamente com o do impetrante, ou seja, mediante um mesmo ato, uma não dependendo da outra. Preliminar rejeitada.
2. O longo lapso de tempo decorrido entre a homologação final do concurso público e a convocação dos candidatos para as próximas fases faz nascer para estes o direito de serem comunicados pessoalmente sobre esse fato, já que não se pode exigir que acompanhem diariamente o Diário Oficial ou a internet por tempo indeterminado. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0712931-65.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CARGO PROVIDO POR OUTRO CANDIDATO. PREJUÍZO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PUBLICAÇÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. LAPSO TEMPORAL LONGO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO EDITAL. COMUNICAÇÃO PESSOAL EXIGIDA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em terceiro prejudicado pela concessão da ordem qua...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. TRANCAMENTO TEMPORÁRIO DE MATRÍCULA. ABERTURA DE VAGA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração nomear candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O trancamento da matrícula da aluna oficial ocorreu de forma temporária, não havendo que se falar em desistência do certame, ou ainda, em exoneração do cargo de aluno oficial do corpo de bombeiros. A ser assim, não é possível inferir dos autos que houve a vacância do cargo pretendido pela impetrante.
3. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. TRANCAMENTO TEMPORÁRIO DE MATRÍCULA. ABERTURA DE VAGA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração nomear candidatos aprovados, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. O trancamento da matrícula da aluna oficial ocorreu de forma temporária, nã...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
"Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)".
2. "A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
3. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700350-09.2015.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. VAGAS EXISTENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
"Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Pri...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTEÚDO NÃO EXIGIDO NO EDITAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Havendo incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e o delineado no edital, é de declarar sua nulidade.
3. Por sua vez, a submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito, fato que culmina na combatida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, eis que indevida a intromissão judicial no mérito do ato administrativo.
4. Recurso a que se dá parcial provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTEÚDO NÃO EXIGIDO NO EDITAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Havendo incompatibilidade entre o conteúdo exigido na questão e o delineado no edital...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PLENAMENTE EVIDENCIADA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS CONTUNDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE QUANTITATIVO PROPORCIONAL À PENA PRINCIPAL. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória, notadamente em crimes patrimoniais, quando a palavra das vítimas tem preponderância nos crimes de natureza patrimonial.
2. Improsperável o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, porquanto plenamente evidenciada a qualificadora do emprego de arma de fogo pelas provas orais produzidas. Entendimento pacífico no sentido de que a não apreensão da arma, com a consequente ausência de perícia da mesma não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Ademais, o emprego de arma em qualquer situação deve caracterizar a majorante por seu poder intimidatório e lesivo.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, no caso, as consequências do crime, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência.
4. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70 , 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente.
5. Por ser aplicada de forma semelhante e estar sujeita aos mesmos critérios, a pena de multa tem que guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6. Apelo totalmente improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PLENAMENTE EVIDENCIADA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS CONTUNDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE DELITOS PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. PATRI...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. NÍVEL SUPERIOR, PERITO CRIMINAL ÁREA ENGENHARIA FLORESTA. APROVAÇÃO 1ª E 2ª FASES. PROVAS DE TÍTULOS. 3a FASE: NÃO APROVAÇÃO. NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FALTA. NORMA EDITALÍCIA: ITEM 11.3. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. As exigências do edital devem contemplar o estritamente essencial e indispensável à busca do interesse público, razão por que, a existência de item do edital apresentando formalismo excessivo não pode consistir em fato bastante à inabilitação do Impetrante no concurso público, sob pena de inviabilizar a contratação de profissional dotado de qualificação devida para a prestação do serviço público.
2. Na espécie, ao atribuir nota zero ao Impetrante em vista da falta de numeração dos documentos apresentados, a autoridade coatora incorreu em formalismo exacerbado com ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Reexame Necessário improcedente.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. NÍVEL SUPERIOR, PERITO CRIMINAL ÁREA ENGENHARIA FLORESTA. APROVAÇÃO 1ª E 2ª FASES. PROVAS DE TÍTULOS. 3a FASE: NÃO APROVAÇÃO. NUMERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FALTA. NORMA EDITALÍCIA: ITEM 11.3. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
1. As exigências do edital devem contemplar o estritamente essencial e indispensável à busca do interesse público, razão por que, a existência de item do edital a...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. PONTUAÇÃO INFERIOR A QUE FOI ALCANÇADA NA NOTA DE CORTE PELOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA A CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo previsão em edital de concurso público para desclassificação de candidato que não alcança a pontuação dos candidatos classificados dentro de certo número de vagas, deve denegada a segurança pleiteada pelo candidato desclassificado por ter obtido pontuação inferior à nota de corte.
2. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. PONTUAÇÃO INFERIOR A QUE FOI ALCANÇADA NA NOTA DE CORTE PELOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA A CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Havendo previsão em edital de concurso público para desclassificação de candidato que não alcança a pontuação dos candidatos classificados dentro de certo número de vagas, deve denegada a segurança pleiteada pelo candidato desclassificado por ter obtido pontuação inferior à nota de corte.
2. Apelo desprovido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos públicos são acessíveis "aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiro, na forma da lei".
2. Atualmente, a admissão de estrangeiros no serviço público brasileiro é limitada à contratação de professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa federais (C.F., art. 207, §§ 1º e 2º; Lei 8.112/90, art. 5º, §3º). Quanto aos demais cargos e funções, é requisito essencial para a investidura a comprovação da nacionalidade brasileira (Lei Federal nº. 8.112/90, art. 5º, I; Lei Complementar Acreana nº. 39/93, art. 6º, I).
3. Diferentemente da regra de exceção prevista no art. 12, II, "b", da Constituição Federal (naturalização extraordinária), o estrangeiro que preenche os requisitos legais para a naturalização ordinária não possui direito público subjetivo ao deferimento do respectivo pleito, porquanto, nestas hipóteses, a concessão da qualidade de nacional deriva da soberania brasileira e é de competência discricionária do Poder Executivo Federal. Precedentes do STF.
4. Exatamente em razão desta discricionariedade, o ato concessivo da naturalização ordinária possui natureza constitutiva e surte efeitos ex nunc, a partir de sua edição. Inteligência dos arts. 111 e 122 da Lei Federal nº. 6.815/80. Precedentes do STF.
5. Caso dos autos em que estrangeiro requereu a naturalização ordinária e, na pendência da análise de seu pedido pelas autoridades federais, foi aprovado em concurso público no Acre e convocado para tomar posse. Inobservância do requisito previsto no art. 6º, I, da LCE 39/93. Correta a recusa da autoridade administrativa em proceder à investidura do apelado.
6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Distinguishing. Não configuração dos pressupostos fáticos que orientaram as razões de decidir do Pretório Excelso, o qual se debruçou sobre casos em que se discutia o direito à posse em cargos públicos de estrangeiros na pendência de exame de requerimento de naturalização extraordinária.
7. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 37, I, da Constituição Federal, os cargos públicos são acessíveis "aos brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei, assim como aos estrangeiro, na forma da lei".
2. Atualmente, a admissão de estrangeiros no serviço público brasileiro é limitada à contratação de professores, técnicos e cientistas em universidades e instituições de pesquisa fe...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade da administração.
2. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade da administração.
2. Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU DE SUA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito do mandado de segurança e assim será analisada oportunamente.
2. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital, ressalvadas as hipóteses de contratação precária e imotivada por parte da administração ou de preterição na ordem de classificação, hipóteses não comprovada no writ pela impetrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RMS 32856 / ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação DJe 01/07/2016 e STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma. Publicação DJe 22/06/2015).
3. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado além das vagas ofertadas no edital do certame possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Prova. Títulos. Pontuação. Atribuição. Banca examinadora. Pleno. Incompetência. Homologação. Secretário de Estado. Legitimidade. Poder Judiciário. Atuação. Limite. Avaliação. Critérios. Edital. Observância.
- O Tribunal Pleno desta Corte é incompetente para processar e julgar Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal de representante de instituição executora de Concurso, à falta de previsão legal.
- A competência do Poder Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de forma que, observadas as regras editalícias e os princípios constitucionais, inexiste óbice para a homologação do resultado final do Certame.
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Mandado de Segurança. Concurso público. Prova. Títulos. Pontuação. Atribuição. Banca examinadora. Pleno. Incompetência. Homologação. Secretário de Estado. Legitimidade. Poder Judiciário. Atuação. Limite. Avaliação. Critérios. Edital. Observância.
- O Tribunal Pleno desta Corte é incompetente para processar e julgar Mandado de Segurança em face de suposto ato ilegal de representante de instituição executora de Concurso, à falta de previsão legal.
- A competência do Poder Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de forma que, observadas as regras editalíci...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DURANTE O ANO LETIVO. PREJUÍZO AOS ALUNOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ O ENCERRAMENTO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. a aprovação em concurso é regra para a investidura em cargo ou emprego público, consoante exigência constitucional (CF, art. 37, II), que trata como instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
2. Sucede que não se pode afirmar absoluta tal exigência, primeiro, porque existem situações excepcionalíssimas em que se permite procedimento diverso, como é caso do contrato por prazo determinado, também conhecido como contrato temporário, que igualmente tem previsão constitucional (CF, art. 37, IX). Segundo, porque, na hipótese, há necessidade da observância de outros princípios também constitucionais, tais como eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e, outros, considerados implícitos como continuidade do serviço público.
3. Na hipótese, a rescisão de todas as contratações oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2015, afeta negativamente a realização de outros bens jurídicos igualmente protegidos pela Constituição Federal tais como o da eficiência e da continuidade do serviço público, uma vez que importa na imediata exoneração de pessoal contratado temporariamente para atender área meio e fim da rede de ensino do ente municipal, com forte propensão de inviabilizar a normalidade ou, até mesmo, a conclusão do ano letivo do ano de 2015.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DURANTE O ANO LETIVO. PREJUÍZO AOS ALUNOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ O ENCERRAMENTO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. a aprovação em concurso é regra para a investidura em cargo ou emprego público, consoante exigência constitucional (CF, art. 37, II), que trata como instrumento d...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DURANTE O ANO LETIVO. PREJUÍZO AOS ALUNOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ O ENCERRAMENTO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. A aprovação em concurso é regra para a investidura em cargo ou emprego público, consoante exigência constitucional (CF, art. 37, II), que trata como instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
2. Sucede, que não se pode afirmar absoluta tal exigência, primeiro, porque existem situações excepcionalíssimas em que se permite procedimento diverso, como é caso do contrato por prazo determinado, também conhecido como contrato temporário, que igualmente tem previsão constitucional (CF, art. 37, IX). Segundo, porque, na hipótese, há necessidade da observância de outros princípios também constitucionais, tais como eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e, outros, considerados implícitos como continuidade do serviço público.
3. Na hipótese, a rescisão de todas as contratações oriundas do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2015, afeta negativamente a realização de outros bens jurídicos igualmente protegidos pela Constituição Federal tais como o da eficiência e da continuidade do serviço público, uma vez que importa na imediata exoneração de pessoal contratado temporariamente para atender área meio e fim da rede de ensino do ente municipal, com forte propensão de inviabilizar a normalidade ou, até mesmo, a conclusão do ano letivo do ano de 2015.
4. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DURANTE O ANO LETIVO. PREJUÍZO AOS ALUNOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ O ENCERRAMENTO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO ABERTO. DECISÃO A QUO REFORMADA.
1. A aprovação em concurso é regra para a investidura em cargo ou emprego público, consoante exigência constitucional (CF, art. 37, II), que trata como instrumento d...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital