MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 2ª colocação para o cargo de nível superior assistente social do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Porto Valter, com disponibilização de 02 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 2ª colocação p...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de de administrador do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Plácido de Castro, com disponibilização de 01 vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação p...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA OU PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA OU PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precede...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA OU PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA OU PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precede...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de assistente social, em vaga destinada à pessoa com deficiência (PCD), do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de apenas 01 (uma) vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse no referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adotando medidas que atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo sejam menos nocivas para os candidatos, sempre buscando, em última análise, adequar os meios e os fins.
2. Desse modo, entendo que o Juízo de piso bem sopesou os requisitos para que fosse deferido o pedido liminar vindicado, visto que o andamento do concurso, sem que seja oportunizado ao autor-agravado, ainda que em caráter precário, a sua participação, poderia dar azo à situação fática de difícil reversibilidade. Ademais, não visualizo maiores prejuízos ao agravante-impetrado na organização do certame em caso de manutenção da decisão de piso. 3. É importante destacar que a decisão hostilizada apenas afastou possível malferimento a princípio constitucional em relação à previsão constante no Edital - vez que bastava ao agravante-impetrado conceder prazo para realização de teste para aquela substância específica, sobretudo quando esse exame não foi solicitado e quando as próprias regras editalícias preveem a possibilidade de convocação dos candidatos para realização de novos exames -, sem qualquer interferência no mérito do ato administrativo, ou seja, no que concerne à aferição da aptidão do autor. 4. Evidente que a legalidade do ato questionado será apreciada com melhor cuidado quando do julgamento do mérito da ação mandamental interposta pelo agravado, mas, por ora, a decisão agravada se revela acertada e deve ser mantida em todos os seus termos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000327-94.2018.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 17/04/2018, acórdão n.º 5.665, unânime)
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adot...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do candidato" (AgRg no RMS 39.700/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 1.10.2015).
2. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais, na fase do certame em que se verifica a investigação social do candidato" (AgRg no RMS 39.700/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 1.10.2015).
2. Segurança denegada.
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidato classificado dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000595-51.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Prazo de validade encerrado. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional. Excesso de gastos com pessoal. Óbice não comprovado.
- A alegada situação excepcional consistente no excesso de gastos com pessoal não é apta a justificar o não cumprimento do dever da Administração de nomear candidato classificado dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000595-51.2018.8.01.0000, acordam, por maioria, os...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de economista (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) a obstar a contratação da Impetrante à falta de prova inconteste da indisponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão da parte Autora.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de economista (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adotando medidas que atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo sejam menos nocivas para os candidatos, sempre buscando, em última análise, adequar os meios e os fins.
2. Desse modo, entendo que o Juízo de piso bem sopesou os requisitos para que fosse deferido o pedido liminar vindicado, visto que o andamento do concurso, sem que seja oportunizado ao autor-agravado, ainda que em caráter precário, a sua participação, poderia dar azo à situação fática de difícil reversibilidade. Ademais, não visualizo maiores prejuízos ao agravante-impetrado na organização do certame em caso de manutenção da decisão de piso.
3. É importante destacar que a decisão hostilizada apenas afastou possível malferimento a princípio constitucional em relação à previsão constante no Edital - vez que bastava ao agravante-impetrado conceder prazo para realização de teste para aquela substância específica, sobretudo quando esse exame não foi solicitado e quando as próprias regras editalícias preveem a possibilidade de convocação dos candidatos para realização de novos exames -, sem qualquer interferência no mérito do ato administrativo, ou seja, no que concerne à aferição da aptidão do autor.
4. Evidente que a legalidade do ato questionado será apreciada com melhor cuidado quando do julgamento do mérito da ação mandamental interposta pelo agravado, mas, por ora, a decisão agravada se revela acertada e deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DO CERTAME POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO EDITAL. EXAME MÉDICO E TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PARA A SUBSTÂNCIA PENICICLIDINA (PCP). IMPRECISÃO DO EDITAL. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Muito embora esteja a Administração atrelada ao princípio da vinculação ao edital, deve observar critérios de razoabilidade na elaboração das regras do certame, adotando medidas que atendam ao inte...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA EM DUAS LISTAS. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI 12.990/2014 AFASTADA. VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à Lei 12.990/14 por edital de concurso público que mantém candidato cotista em ambas as listas de classificados de cotistas e de ampla concorrência quando a legislação determina a exclusão da primeira lista unicamente quando aprovado o candidato dentro do número de vagas para a ampla concorrência tendo em vista que o edital não contém previsão de número de vagas mas apenas cadastro de reserva.
2. Mantida a convicção firmada na sentença de vez que indemonstrada a preterição na nomeação com o surgimento de vaga no prazo de validade do certame ou de que o próximo candidato a ser convocado ante o suposto desligamento do primeiro concorrente recairia sobre a pessoa do Apelante, afastado o direito à nomeação.
3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA EM DUAS LISTAS. VAGAS RESERVADAS PARA COTISTAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI 12.990/2014 AFASTADA. VAGAS PREVISTAS. AUSÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta à Lei 12.990/14 por edital de concurso público que mantém candidato cotista em ambas as listas de classificados de cotistas e de ampla concorrência quando a legislação determina a exclusão da primeira lista unicamente quando aprovado o candidato dentro do número de vagas para a ampla concorrência tendo em vista que o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A norma editalícia reservou 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, observando o percentual mínimo de vagas que devem ser destinadas para pessoas com deficiência e a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso, não se afigurando, portanto, eivada de ilegalidade ou abusividade.
2. A cláusula de barreira é espécie de regra editalícia restritiva que, malgrado não elimine o candidato em virtude do desempenho inferior ao exigido (por exemplo, mínimo de acertos), constitui um óbice para a participação do candidato nas fases subsequentes do certame por não se encontrar entre os melhores classificados, conforme com a previsão numérica regulamentada no edital.
3. Não ofende o princípio da isonomia norma editalícia de caráter geral, previamente estabelecida e pública, que estabelece distinções ou regras especiais para a participação de candidatos em concursos de natureza pública. Ademais, a previsão editalícia de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas participariam do curso de formação profissional encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à legitimidade constitucional da denominada "cláusula de barreira".
4. Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. A norma editalícia reservou 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, observando o percentual mínimo de vagas que devem ser destinadas para pessoas com deficiência e a ordem para nomeação dos candidatos com deficiência aprovados no concurso, não se afigurando, portanto, eivada de ilegalidade ou abusividade.
2. A...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circunstância de que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o advento do novo CPC, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, rejeita-se a prefacial em análise e, por consequência, defere-se a juntada do novo documento, salientando-se, assim, a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois a autoridade Impetrada já teve plena oportunidade de se manifestar nos autos.
2. No caso, o Impetrante sustenta ter o direito líquido e certo ao afastamento remunerado, pelo período em que estiver fazendo o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, última etapa do concurso público no qual está inscrito. Aduz o Impetrante que o seu direito líquido e certo está amparado pelos arts. 143 e 144, ambos da LCE n. 39/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre), os quais dispõem que o servidor poderá se ausentar do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional, a critério da Administração Pública.
3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários deve estar limitada ao controle da legalidade, sobremaneira no tocante aos aspectos da legalidade formal, da competência dos agentes e da finalidade do ato administrativo, respeitando-se, com isso, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/1988). Excepcionalmente, na hipótese de o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exsurgirá margem para a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, cuja atuação se restringirá a restabelecer a própria legalidade do ato impugnado.
4. Não existe qualquer violação à legalidade nem aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, dando azo à intervenção no mérito do ato impugnado, considerando que a decisão administrativa indeferiu a licença remunerada com base na interpretação teleológica do mencionado art. 144, caput, da LCE n. 93/1993. Com efeito, o referido dispositivo legal aplica-se ao caso do servidor que pede afastamento para buscar qualificação profissional, como, por exemplo, nos cursos de mestrado e doutorado, aprimorando as suas competências para ofertar um serviço mais qualificado à Administração Pública e aos administrados. A norma em questão, portanto, não se enquadra ao caso do servidor que, prestando concurso público, postula licença remunerada para fazer curso de formação profissional em outro Estado da Federação.
5. Quanto à aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre os Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, esta linha de raciocínio não deve prevalecer, haja vista que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre disciplinou, exaustivamente, a matéria no texto dos artigos supracitados, devendo, então, ser respeitada a autonomia legislativa do Ente Público, cuja competência legislativa está assentada no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF/1988, c/c o art. 54, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual.
6. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 93/1993. AFASTAMENTO COM ÔNUS RESERVADO À CURSOS DE CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 8.112/1990. INVIABILIDADE DECORRENTE DA REGULAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita: ponderando a circuns...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SESSÃO DE ABERTURA DE ENVELOPES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores de nível médio do IAPEN, uma vez que, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/IAPEN Nº 001.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. Sem desconhecer a força vinculante do edital, as suas regras devem estar alinhadas aos parâmetros constitucionais, sobremaneira no que tange aos princípios basilares da Administração Pública. Do contrário, poderá o Judiciário ser chamado a intervir nas relações jurídicas travadas entre o Poder Público e os administrados para restabelecer a eficácia dessas normas constitucionais.
4. Houve uma indubitável falha a prejudicar lisura do procedimento, levando em consideração que o edital de abertura, em obediência aos princípios da publicidade e isonomia, deveria ter previsto a abertura dos envelopes em sessão pública, aberta a todos os interessados, onde pudessem fiscalizar a eliminação dos candidatos que eventualmente não trouxeram os documentos exigidos pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo.
5. De toda sorte, o princípio da publicidade restou vulnerado, visto que, sem qualquer fiscalização, os envelopes foram abertos, eliminando-se os candidatos que supostamente não apresentaram a documentação exigida pelo edital. E, de igual maneira, a isonomia não foi contemplada no caso concreto, tendo em vista que o Impetrante, pela impossibilidade fática de acompanhar a avaliação dos seus documentos, não teve o mesmo tratamento do que os candidatos aprovados na fase de análise curricular.
6. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANÁLISE CURRICULAR. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SESSÃO DE ABERTURA DE ENVELOPES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a participar das demais fases do processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores de nível médio do IAPEN, uma vez que, alegadamente, apresentou t...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. MODALIDADE NATAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. PRETENSÃO DE CONTINUAR NO CERTAME. DESCABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO.
1. Submetendo-se o candidato a atividade física nos moldes previstos no cronograma do certame, em igualdade de condições com todos os candidatos, em respeito ao princípio da isonomia, não há que se falar em ilegalidade no ato que o tornou inapto para prosseguir no concurso, tampouco em direito líquido e certo.
2. Segurança Denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLICIAL MILITAR. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. MODALIDADE NATAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. PRETENSÃO DE CONTINUAR NO CERTAME. DESCABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO.
1. Submetendo-se o candidato a atividade física nos moldes previstos no cronograma do certame, em igualdade de condições com todos os candidatos, em respeito ao princípio da isonomia, não há que se falar em ilegalidade no ato que o tornou inapto para prosseg...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. NUTRICIONISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de nutricionista, no município de Senador Guiomard.
2. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
3. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. NUTRICIONISTA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de nutricionista, no município de Senador Guiomard.
2. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, te...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSE. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar suscitada em informações/defesa técnica consistente na ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras. Apenas o Governador tem a prerrogativa de prover e extinguir cargos públicos estaduais, não estando tal competência entre àquelas matérias passíveis de delegação aos Secretários de Estado, conforme se infere do art. 78, XX e parágrafo único da CE. Precedentes. Preliminar acolhida.
2. Mérito. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de motorista de ambulância, no município de Sena Madureira.
3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação.
4. Indemonstração pela parte Impetrante de qualquer hipótese de preterição, nomeação em caráter precário ou a expiração do prazo de validade do concurso.
5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
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PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS DE ESTADO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. POSSE. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar suscitada em informações/defesa técnica consistente na ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado apontados como autoridades coatoras. Apenas o Governador tem...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO APROVADO. PRETENSÃO À POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALÍNEA ""b", II DO ART. 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b", II, do Art. 12, da Carta Magna, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal.
2. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado.
3. Demonstrado que o impetrante reside há mais de 15 ininterruptos no Brasil, bem como que não possui condenação penal e que ingressou com pedido de naturalização extraordinária antes da posse, é necessário o reconhecimento de seu direito liquido e certo à nomeação, posse e entrada em exercício, ou, nos termos do edital, à contratação.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO APROVADO. PRETENSÃO À POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO ANTES DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALÍNEA ""b", II DO ART. 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b", II, do Art. 12, da Carta Magna, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa re...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação sobre o convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo de nomeação.
2. Na fluente década os Tribunais Superiores se depararam com questão adjacente ao provimento dos cargos públicos, consistente no direito de o candidato, aprovado dentro de cadastro de reserva em concurso de provas, ou de provas e títulos, ser imediatamente nomeado. Inicialmente, o candidato aprovado em cadastro reserva, tem uma mera expectativa de direito à nomeação, consoante precedentes do STF (MS 31732 ED / SP) e do STJ (RMS 50.597/SC). Logo, com fundamento nessa ordem de pensamento, a convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação somente se concretiza quando ficar comprovada a preterição do candidato.
3. No caso, a Apelante até comprovou ter sido aprovada em cargo de nível superior, na área de Comunicação Social, mas deixou de acostar aos autos quaisquer provas de que o ocupante de cargo em comissão está desempenhando idênticas atribuições do referido cargo efetivo. Dessa maneira, como a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), é impossível sustentar a ilegalidade na conduta do ente da Administração Indireta, porquanto a nomeação de cargo em comissão está previsto no art. 37, inciso V, da CF/1988, quando destinada exclusivamente à atribuição de direção, chefia e assessoramento. Assim, não há qualquer vestígio de preterição decorrente da suposta contratação do cargo em comissão, visto que a nomeação do cargo de assessor envolve natureza de estrita confiança entre o ente público e a pessoa que vai lhe prestar assessoramento, não havendo, em regra, sobreposição com as funções tipicamente exercidas pelo cargo de nível superior.
4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: mesmo sendo repetitiva em algumas passagens do seu arrazoado, a Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação so...
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidatos. Aprovação. Número de vagas. Prazo de validade. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional superveniente. Redução de repasses próprios. Óbice não caracterizado.
- A alegada situação excepcional superveniente, que consiste na redução de repasses próprios, não caracteriza o óbice necessário a justificar o não cumprimento do dever da Administração, de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000336-90.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Concurso público. Candidatos. Aprovação. Número de vagas. Prazo de validade. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional superveniente. Redução de repasses próprios. Óbice não caracterizado.
- A alegada situação excepcional superveniente, que consiste na redução de repasses próprios, não caracteriza o óbice necessário a justificar o não cumprimento do dever da Administração, de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000336-9...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital