PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E C, E §3º DO CP. DOIS PACIENTES. REGIMES COMPATÍVEIS SEMIABERTO E ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SEGUNDO PACIENTE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A condenação anterior, ainda que não transitada em julgado, a despeito de não configurar maus antecedentes, é causa suficiente para impedir a incidência da minorante, eis que há indicativo de que o primeiro paciente se dedicaria "às atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no §4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06 (Precedentes).
IV - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.º 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VI - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao primeiro paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
Com relação ao segundo paciente, este faz jus ao regime aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea c e §3º, do Código Penal.
VII - À luz do art. 44 do CP, o segundo paciente tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para, confirmando-se a liminar deferida, determinar que seja fixado ao paciente VALDEIR o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º do CP; e, em relação ao paciente LAYON AUGUSTO, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e §3º, do CP, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade do segundo paciente em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser estabelecida pelo d. juízo a quo.
(HC 304.439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E C, E §3º DO CP. DOIS PACIENTES. REGIMES COMPATÍVEIS SEMIABERTO E ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO SEGUNDO PACIENTE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no senti...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos materiais, sendo devidos também os danos morais em razão do sofrimento experimentado pela vítima.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a alegada violação ao art. 840 do Código Civil, demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 211.266/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos materiais, sendo devidos também os danos morais em razão do sofrimento experimentado pela vítima.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a alegada vi...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendidos em poder do acusado 4 tijolos de maconha, com peso de quase 200g, além de ter empreendido fuga quando avistado pelos policiais.
3. A questão referente ao excesso de prazo para o término da instrução criminal não foi objeto de exame do acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento em virtude do obstáculo da supressão de instância.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.660/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendidos em poder do acusado 4 tijolos de maconha, com peso de...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Afigura-se inviável o exame do pedido de absolvição do delito de roubo imputado ao paciente, tendo em vista que, para a perquirição de tal tema, seria necessária a análise da matéria fático-probatória, mormente quando o tribunal de origem, com amplo espectro probatório, indeferiu, por duas vezes, pleito nesse sentido.
3. Dosimetria da pena fixada de forma escorreita, com a pena-base arbitrada um pouco acima do mínimo legal. A majorante decorrente do concurso de pessoas, devidamente evidenciada, restou sopesada com razoabilidade, inocorrendo a ilegalidade aventada na impetração.
4. Não aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância, à vista da pequena monta do bem subtraído (boné), considerando que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em conformidade com precedentes do Pretório Excelso, vem entendendo que, no crime de roubo não há ofensa somente ao bem patrimonial mas também à integridade da pessoa, de modo a afastar eventual desinteresse estatal na sua repressão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.298/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. VIA INADEQUADA.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART.
413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.
1. A sentença de pronúncia, por si só, não é causa justificadora da custódia preventiva, ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da prisão anteriormente decretada.
2. A ausência de manifestação nos termos do § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal não equivale a uma declaração de que ausentes os requisitos da custódia cautelar, em contradição com todas as decisões proferidas até aquele momento processual.
3. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da sentença relativa à necessidade da manutenção ou revogação da prisão.
(RHC 50.001/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ART.
413, § 3º, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.
1. A sentença de pronúncia, por si só, não é causa justificadora da custódia preventiva, ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da prisão anteriormente decretada.
2. A ausência de manifestação nos termos do...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCOMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ E STF.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Tal como consignado na decisão combatida, em favor do paciente já havia sido impetrado anterior habeas corpus perante esta Corte Superior de Justiça, com recurso ordinário já julgado pela Suprema Corte, tendo o mesmo pedido, sem alteração fática, o que consubstancia mera reiteração de pedido, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.415/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INCOMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE OUTRO HC. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ E STF.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Tal como consignado na decisão combatida, em favor do paciente já havia sido impetrado anterior habeas corpus perante esta Corte Superior de Justiça, com recurso ordinário já julgado pela Suprema Corte, tendo o mesmo pedido, sem alteração fática, o que...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entenderem que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 22 porções de cocaína em pó, 6 porções de maconha, 68 porções de crack, uma pedra maior da mesma substância, mais 10 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, bem como em razão de não ter sido comprovado que o paciente exercesse qualquer atividade laborativa lícita. Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3 In casu, o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, determinar que o Tribunal a quo avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 312.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE.
AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA, VARIEDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na natureza, variedade e quantidade de substância entorpecente apreendida (389,34 gramas de maconha e 43,75 gramas de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado possui registros em sua folha de antecedentes criminais por furto qualificado (duas vezes), a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.163/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA, VARIEDADE E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na natureza, variedade e quantidade de substância entorpecente apreendida (389,34 gramas de maconha e 43,75 gramas de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado poss...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso, a questão deve ser alvo de enfrentamento.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 11/12/2014).
4. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal de origem, acerca da eficácia ou não do documento falso apresentado pelo paciente/embargante, objetivando livrar-se da aplicação da lei penal, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.
5. Embargos acolhidos para, sanando a omissão existente, não conhecer do habeas corpus no ponto omisso.
(EDcl no HC 161.305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de omissão no julgado acerca do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso, a questão deve ser alvo de enfrentamento.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "a al...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena.
IV - Assim, tendo em vista que o paciente é primário, expressamente reconhecido na sentença, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Porém, no percentual de 1/2 (metade), conforme reconhecido pelo v. acórdão impugnado, diante das circunstâncias do caso concreto.
V - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
VI - O Supremo Tribunal Federal também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VII - In casu, o magistrado de 1º grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza da droga (2,9 g de cocaína). Dessa forma, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contudo, o paciente faz jus ao regime semiaberto, compatível com a reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para, confirmando-se a liminar deferida, fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º do Código Penal.
(HC 294.072/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Está caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC, em razão da omissão da col. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 215.498/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE MULTA E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte ve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária para que o litigante de má-fé seja condenado a pagar-lhe a indenização do artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1. É imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária para que o litigante de má-fé seja condenado a pagar-lhe a indenização do artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.563/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 2...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem, dentro dos limites traçados na inicial, acolheu o expresso pedido de nulidade do contrato e julgou procedente a ação considerando ilegal, com base no art. 39, I, do CDC, a realização de "operação casada", na forma do art. 39, I, do CDC.
2. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior, contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil, do tipo lease back, e para a aplicação financeira dos respectivos recursos em CDB com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilidade da autora, tema que, sem dúvida, demandaria o exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado aplicar a norma legal que entender adequada aos fatos da causa, não precisando nem devendo se limitar aos dispositivos apresentados pelas partes para julgar o feito, vigorando em nosso Direito os princípios inseridos nos brocardos da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit curia.
5. Nesta instância especial, permite-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de argumentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial.
6. Apesar de inexistir relação de consumo e de não incidirem as regras do CDC no presente caso, a procedência da ação deve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos dos contidos no acórdão recorrido, tendo em vista que a prática da "operação casada" vem sendo proibida há muito tempo na legislação pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro de 1993), tipificando-a ora como "crime contra a ordem econômica", ora como mera "infração da ordem econômica". De fato, o interesse jurídico protegido extrapola o âmbito da relação contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sendo irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC. Busca-se, enfim, nas leis que vedam a "operação casada" (arts. 2º, IV, "b", da Lei n.
4.137/1962, 5º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, 3º, VII, da Lei n.
8.158/1991, 20, I, e 21, XXIII, da Lei n. 8.884/1994 e 36, I e § 3º, XVIII, da Lei n. 12.529/2011), coibir atos que atentem contra a livre concorrência, um dos princípios basilares e essenciais à atividade econômica, conforme explicitado na Constituição Federal.
7. Recurso especial improvido.
(REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Violação dos arts. 128 e 460 do CPC não caract...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 23/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, afastou a existência de dano moral experimentado pela coletividade, de maneira que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 545.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 8.078/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COBERTURA DAS AÇÕES IMPUTADAS AO PCC. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CARACTERIZADOS. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Inexistindo na Corte de origem debate sobre a ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, resta descumprido, no ponto, o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF...
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS (ÔNIBUS DE TURISMO) TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA BEM DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE MULTA, MESMO QUE CONSTATADA A MÁ- FÉ DO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO, QUANTO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA RESTRITA, CONFORME O COMANDO DA LEI.
1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de aplicação da pena de perdimento a veículo terrestre de passageiros, no qual foram encontradas mercadorias sujeitas à pena de perdimento.
A Corte local entendeu constatada a má-fé do preposto/empregado do transportador, por conhecer a intenção dos passageiros e facilitar a respectiva atuação, desobrigando-se, inclusive, ao procedimento de identificação dos proprietários das mercadorias estrangeiras.
2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 10.883/2003, no que se refere especificamente ao veículo terrestre de transporte de passageiros, até mesmo quando constatada a má-fé do transportador ou de seus prepostos/empregados, não há hipótese legal para a aplicação da pena de perdimento do veículo, a qual está restrita às hipóteses previstas no § 4º do art. 75 da Lei n. 10.833/2003 (abandono do veículo) e no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37 (veículo pertencente ao proprietário das mercadorias sujeitas à pena de perda).
3. A má-fé do transportador de passageiros, que qualifica a hipótese do inciso V do art. 688 do Decreto n. 6.759/2009 e aquela do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966, refere-se à internalização de sua própria mercadoria em veículo terrestre de passageiros de sua propriedade, não bastando que tenha conhecimento de que, eventualmente, determinados passageiros se encontram na posse de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, ou, até mesmo, quando facilita a prática do descaminho, por reiteradamente locar seu veículo aos reais "importadores" ou nele faça modificações para facilitar o ilícito.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1498871/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS (ÔNIBUS DE TURISMO) TRANSPORTANDO MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA BEM DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL DE MULTA, MESMO QUE CONSTATADA A MÁ- FÉ DO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO, QUANTO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA RESTRITA, CONFORME...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 23/02/2015RDDT vol. 236 p. 177
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/93, ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. As certidões negativas falsas, ainda que provenientes de órgão federais (Receita e INSS), utilizadas em procedimento licitatório municipal, não trazem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, nem de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual as infrações perpetradas não se amoldam às situações previstas no elenco taxativo do art. 109 da Constituição Federal, não se cuidando de crime afeto à justiça Federal.
Precedentes desta Corte.
2. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pesqueira/PE, ora suscitado.
(CC 136.937/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 90 DA LEI 8.666/93, ART. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO DIRETA À UNIÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. As certidões negativas falsas, ainda que provenientes de órgão federais (Receita e INSS), utilizadas em procedimento licitatório municipal, não trazem prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, nem de qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, razão pela qual as infrações perpetradas não se amoldam às...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE MORA ESTATAL. MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Sendo corretamente examinados os fundamentos do decreto de custódia cautelar, expedido pelo juízo de primeiro grau, não se verifica omissão na falta de enfrentamento da motivação acrescida pelo Tribunal de origem.
2. Suprindo o tema da impugnação à custódia cautelar por excesso de prazo, a constatação de já ter sido a instrução processada, restando apenas o cumprimento de precatória para oitiva de testemunha arrolada pela própria defesa, faz constatar como inocorrida clara mora estatal.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para o suprimento de omissão, sem alteração no resultado do julgamento embargado.
(EDcl no RHC 49.668/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE MORA ESTATAL. MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Sendo corretamente examinados os fundamentos do decreto de custódia cautelar, expedido pelo juízo de primeiro grau, não se verifica omissão na falta de enfrentamento da motivação acrescida pelo Tribunal de origem.
2. Suprindo o tema da impugnação à custódia cautelar por excesso de prazo, a constatação de já ter sido a instrução processada, restando apenas o cumprimento de precatória para oitiva de testemun...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só pode ocorrer quando o saneamento do vício de integração implicar em alteração do resultado do julgamento.
2. No caso, o direito do impetrante foi reconhecido diretamente em razão do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, à época da impetração, existia contra si ação penal sem decisão condenatória.
3. Porém, nestes embargos de declaração o Distrito Federal vem noticiar que, por ocasião do julgamento, o quadro fático que deu ensejo à impetração não mais existia, porquanto contra o impetrante já havia sido proferida sentença penal condenatória, a qual, em sede de apelação criminal, imputou-lhe condenação de 4 anos de reclusão.
Anota-se que o respectivo recurso especial foi inadmitido; decisão mantida em sede de agravo regimental, conforme se verifica às fls.
263-269.
4. Demonstração de fato superveniente à impetração que implica em modificação do quadro fático considerado nas razões da impetração, o qual, agora analisado, legitima a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo para a denegar a segurança.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 462 e 463 do CPC, a apresentação de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão concessivo do mandado de segurança. A respeito: RMS 28.200/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2013; AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; MS 14.647/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03/09/2012; REsp 971.026/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante de ocupar o cargo no Conselho de Segurança, denegar o mandado de segurança (art. 269, inciso I, do CPC).
(EDcl no RMS 40.389/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A tese de que a condenação se baseou em provas ilícitas, não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.794/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A tese de que a cond...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ADVERTÊNCIA REALIZADA POR JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMINENTE DANO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora incompetente o magistrado cível para decretar prisão por descumprimento de ordem judicial, não se verifica ordem direta de danos ao paciente, seja por prisão em flagrante, seja por requisição de inquérito policial, de modo que a ausência de iminente lesão ao direito de locomoção do paciente, mesmo indiretamente, impede o conhecimento do writ.
2. Habeas corpus não conhecido, ficando sem efeito a liminar antes concedida.
(HC 266.948/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ADVERTÊNCIA REALIZADA POR JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMINENTE DANO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora incompetente o magistrado cível para decretar prisão por descumprimento de ordem judicial, não se verifica ordem direta de danos ao paciente, seja por prisão em flagrante, seja por requisição de inquérito policial, de modo que a ausência de iminente lesão ao direito de locomoção do paciente, mesmo indiretamente, impede o conhecimento do writ....