AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077904-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COM...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 234-A, III, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 14, II, TAMBÉM NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUSADO J. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DOS FATOS E RESPECTIVA AUTORIA COMPROVADAS. EXAME DE DNA QUE COMPROVA SER 99,99% A PROBABILIDADE DE O ACUSADO, GENITOR DA VÍTIMA, SER O PAI BIOLÓGICO DE SUA NETA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. SEGUNDA FILHA QUE CONSEGUIU FUGIR DAS INVESTIDAS DO PAI, QUE TENTAVA TIRAR AS SUAS VESTIMENTAS. TENTATIVA PLENAMENTE CONFIGURADA. DEPOIMENTOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES UNÍSSONOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACUSADA A. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL. NÃO CABIMENTO. GENITORA DAS VÍTIMAS, QUE DENTRO DE SUA REALIDADE, BUSCAVA PROTEGER SUAS FILHAS. DENUNCIADA IMPEDIDA POR DIVERSAS VEZES PELO CORRÉU DE SAIR DE CASA E LIGAR PARA A POLÍCIA. ACUSADA TAMBÉM VÍTIMA DE CONSTANTES AGRESSÕES. IMPOSSIBILIDADE REAL DE LEVAR A EFEITO A AÇÃO EXIGIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059921-5, de Santa Cecília, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 234-A, III, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 14, II, TAMBÉM NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUSADO J. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DOS FATOS E RESPECTIVA AUTORIA COMPROVADAS. EXAME DE DNA QUE COMPROVA SER 99,99% A PROBABILIDADE DE O ACUSADO, GENITOR DA VÍTIMA, SER O PAI BIOLÓGICO DE SUA NETA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES EM TODAS AS FA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CINCO ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, CAPUT, ART. 157, CAPUT, ART. 157, § 2º, I, ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO USO DE DROGA AO TEMPO DOS CRIMES. INGESTÃO NÃO DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEPENDÊNCIA PSÍQUICA DE GRAU MODERADO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PROVA QUE, NO ENTANTO, EVIDENCIA A PLENA CAPACIDADE DO ACUSADO DE ENTENDER O ILÍCITO E DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. MINORANTE INAPLICÁVEL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO AO ROUBO PRATICADO NO DIA 22/03/2013. IMPOSSIBILIDADE. COMPARSA QUE LOGROU INVERTER A POSSE DA RES FURTIVA, DANDO PLENA CONSUMAÇÃO AO CRIME. RESPONSABILIDADE PENAL QUE RECAI SOBRE AMBOS OS AUTORES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS PRATICADOS EM 11/03/2013 E 20/03/2013. AFASTAMENTO JÁ OPERADO NA DECISÃO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. AMARRAÇÃO DOS PÉS E DAS MÃOS. MAJORANTE CONFIGURADA. EXCLUSÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA (UM TERÇO). RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR SE TRATAR DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.078520-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CINCO ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, CAPUT, ART. 157, CAPUT, ART. 157, § 2º, I, ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO USO DE DROGA AO TEMPO DOS CRIMES. INGESTÃO NÃO DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEPENDÊNCIA PSÍQUICA DE GRAU MODERADO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PROVA QUE, NO ENTANTO, EVIDENCIA A PLENA CAPACIDADE DO ACUSADO DE ENTENDER O ILÍCITO E DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. MINORANTE INAPLICÁVEL...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. Por força de expressa vedação constitucional, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CR, art. 37, inc. XIV). Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC n. 454/2009) e a "Gratificação de Representação" (Lei n. 15.160/2010) não integram a base de cálculo das horas extras realizadas pelos policiais militares (Precedentes: 1ª CDP, AI n. 2012.036040-8, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.092.209-5, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.074870-5, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AI n. 2012.002401-4, Des. Subst. Rodrigo Collaço; GCDP, MS n. 2012.055026-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034947-6, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. Por força de expressa vedação constitucional, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CR, art. 37, inc. XIV). Os abonos da Lei n. 12.677/2003 e da Lei Complementar n. 451/2009, a "Indenização de Valorização Profissional do Militar" (LC n. 454/2009) e a "Gratificação de Representação" (Lei n. 15.160/2010) não integram a base de cálculo...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A LEI N. 9.832/1995. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (AC n. 2010.020319-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Se o servidor optou por aguardar a concessão de aposentadoria gozando de licença-prêmio, o acolhimento da sua pretensão - reparação dos danos materiais pelo período em que aguardou a concessão do benefício - importaria em anular os efeitos da sua opção pela licença-prêmio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023672-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEMANDA VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A LEI N. 9.832/1995. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formula...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE Nos termos do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Desse modo, não importa o efeito patrimonial que a demanda enseja, mas sim a relevância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080772-7, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE Nos termos do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao fixar os honorários advocatícios, deve atentar para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Desse modo, não importa o efeito patrimonial que a demanda enseja, mas sim a relevância da causa e o dispêndio de conhecimento e labor que ela reclamou. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080772-7, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medei...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE LÓGICA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.096677-1, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE LÓGICA DE MENÇÃO AO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.096677-1, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.052768-9, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.052768-9, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM FAVOR DO SÓCIO-GERENTE. PEDIDO REALIZADO APÓS O DECURSO DOS CINCO ANOS CONTADOS DESDE O CONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014027-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM FAVOR DO SÓCIO-GERENTE. PEDIDO REALIZADO APÓS O DECURSO DOS CINCO ANOS CONTADOS DESDE O CONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014027-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação de terceiros na gestão desses serviços que não encontram vedação constitucional. Necessidade apenas de preservar a forma pública, objetiva e impessoal na atuação da entidade privada, bem assim observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Chamamento público das organizações sociais interessadas. Disputa pelo sistema de melhor técnica. Qualificação que não dispensa motivação. Ausência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora para concessão e manutenção da liminar de suspensão do certame inaugurado. Funcionamento do hospital dependente da conclusão do processo seletivo instaurado. Periculum in mora in reverso. Revisão da decisão liminar com imposição de algumas exigências substanciais. Recurso parcialmente provido. "1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva". "2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que "são deveres do Estado e da Sociedade" e que são "livres à iniciativa privada", permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição". "3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários". "4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)". "5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública". "6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação". "7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica, que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado". "8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento - se simultaneamente ou após a edição da Lei". "9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de "organização social", para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI)". "10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". "11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo". "12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF". "13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por conseqüência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput)". "14. As dispensas de licitação instituídas nos arts. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados". "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos". "16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal". "17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo". "18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, art. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais". "19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor". "20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas" (STF. Adi n. 1.923/DF. Voto-vista do Ministro Luiz Fux) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038494-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação civil pública. Suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta e do Processo Licitatório instaurado com vista à formalização de contrato de gestão em unidade hospitalar. Hospital Florianópolis. Política governamental voltada ao fomento da descentralização de atividades e serviços na área da saúde. Delegação da gestão das unidades públicas de saúde para as organizações sociais que encontra fundamento na Lei Federal N. 9.637/98 e Lei Estadual N. 12.929/2004. Inconstitucionalidade da Lei Federal discutida perante o STF. Descentralização e participação d...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR REAL DEVIDO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO RÉU, POIS SUCUMBENTE NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS AO VENCEDOR. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045843-8, de Pomerode, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O VALOR REAL DEVIDO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO RÉU, POIS SUCUMBENTE NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL ÔNUS AO VENCEDOR. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 475-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045843-8, de Pomerode, rel. Des. Lédio Rosa d...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO DE FIBROMIALGIA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que culminou na invalidez do obreiro, impõe-se a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da citação (STJ, EREsp n. 735.329/RJ, Min. Jorge Mussi, j. em 13.04.2011 e AgRg no AREsp n. 145.255, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.11.2012). JUROS E CORREÇÃO - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052777-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO DE FIBROMIALGIA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADOS - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL 1 Demonstrado o nexo etiológico entre o exercício do trabalho e a lesão que culminou na invalidez do obreiro, impõe-se a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2 Segundo a norma de regência, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA BENESSE. OPORTUNIZADA A CHANCE DE JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048795-8, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DA BENESSE. OPORTUNIZADA A CHANCE DE JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048795-8, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EDITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PROTESTO REGULAR. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE FAZÊ-LA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO SUBSIDIADA PELA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 9.492/97. MANUTENÇÃO, OUTROSSIM, DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. DIMINUIÇÃO DEVIDA. APELO ACOLHIDO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074871-2, de Mafra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EDITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PROTESTO REGULAR. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL APÓS A TENTATIVA FRUSTRADA DE FAZÊ-LA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO SUBSIDIADA PELA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI 9.492/97. MANUTENÇÃO, OUTROSSIM, DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCA...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VASTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAÍDA DAS DEMAIS PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO INCRIMINADOR. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS E AS RAZÕES DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.073464-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VASTO ELENCO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAÍDA DAS DEMAIS PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO INCRIMINADOR. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS E...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. LIMITADA, CONTUDO, À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. SUSPENSÃO, CONTUDO, DOS SEUS EFEITOS, ATÉ A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074642-9, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. LIMITADA, CONTUDO, À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESPROVIMENTO. SUSPENSÃO, CONTUDO, DOS SEUS EFEITOS, ATÉ A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDAD...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOU EXCESSO ENCONTRADO NOS CÁLCULOS DO CREDOR. INSURGÊNCIA DESTE. FEITO INSTRUÍDO, AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM A CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL, POR NÃO CONTEMPLAR O VALOR INTEGRALIZADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E TER CONSIDERADO VÁLIDA A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. EXPERT QUE, NA ELABORAÇÃO DA CONTA TOMOU POR BASE OS VALORES APRESENTADOS NO CONTRATO, NOS MESMOS TERMOS DEFENDIDOS PELA AGRAVANTE EM SUAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. DIVERGÊNCIA DE VALORES QUE SE DEU DIANTE DA INCLUSÃO, PELO CREDOR, DE VERBAS NÃO DEFERIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO PELA UTILIZAÇÃO DE DADOS INCORRETOS PELO PERITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003602-9, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOU EXCESSO ENCONTRADO NOS CÁLCULOS DO CREDOR. INSURGÊNCIA DESTE. FEITO INSTRUÍDO, AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO, COM A CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL, POR NÃO CONTEMPLAR O VALOR INTEGRALIZADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E TER CONSIDERADO VÁLIDA A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. EXPERT QUE, NA ELABORAÇÃO DA CONTA TOMOU POR BASE OS VALORES APRESENTADOS NO CONTRATO, NOS MESMOS TERMOS DEFENDI...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA ACAUTELATÓRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS ATINENTES À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPEITO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 844, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CAPUT DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA EM R$ 100,00 (CEM REAIS) E APLICOU A SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONTUDO, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. (Apelação Cível n. 2013.020893-6, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 26/11/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069604-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA ACAUTELATÓRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS ATINENTES À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPEITO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 844, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CAPUT DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SE...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ÚNICO PACTO HAVIDO ENTRE AS PARTES - INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. Desnecessário o esgotamento das vias administrativas e afirmada a existência de uma única conta de poupança firmada entre as partes, ainda que não indicado o número respectivo, presente o interesse processual do poupador, além de restar suficientemente individuado o documento pretendido em sede de ação cautelar de exibição. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO - SENTENÇA QUE DEIXOU DE APLICAR PENALIDADE ESPECÍFICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA NO INTUITO DE VER EXTINTO O PROCESSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que oferta resistência ao cumprimento da demanda. RESTITUIÇÃO DO PREPARO PAGO A MAIOR - PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO A QUO, NA FORMA DO ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE - PARTE NÃO CONHECIDA. "De outro lado, nos termos do art. 503 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, o requerimento de devolução de custas indevidamente recolhidas (preparo) deve ser feito perante o juízo do processo em primeiro grau." (Apelação Cível n. 2013.049287-0, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055426-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ÚNICO PACTO HAVIDO ENTRE AS PARTES - INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. Desnecessário o esgotamento das vias administrativas e afirmada a...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ANTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA - ART. 267, VI, C/C ART. 462, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI EFETIVADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROTESTO DO TÍTULO E DEFLAGRADA A DEMANDA - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECLAMO PREJUDICADO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora, especificamente no caso dos autos, em que o devedor fiduciário era falecido antes mesmo da data em que foi efetivada a notificação e ajuizada a demanda, é de ser mantida a extinção o feito, sem resolução de mérito, todavia, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081061-4, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ANTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA - ART. 267, VI, C/C ART. 462, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI EFETIVADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PROTESTO DO TÍTULO E DEFLAGRADA A DEMANDA - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSA...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial