TJDF APC - 981031-20140111657952APC
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E DE COORDENAÇÃO EFETIVA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ABNT. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MATÉRIA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Por ocasião da elaboração do laudo pericial, foram realizadas vistorias no imóvel dos autores, com registros fotográficos para a identificação de possíveis anomalias, sendo o ato presenciado pelas partes e pela assistente técnica da parte ré. Sob esse panorama, não prospera a alegação de prejuízo à defesa, tendo em vista que a assistente técnica da ré se fez presente no ato, tendo-lhe sido prestadas todas as informações solicitadas.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Segundo o art. 618 do CC, oprazo decadencial para a reclamação de defeitos de solidez e segurança na obra é de 180 dias, a contar do conhecimento do vício, para fins de desfazimento do negócio jurídico (ação redibitória) ou abatimento do preço (ação estimatória ou quanti minoris). Ultrapassado esse prazo, nada impede que se reclame eventuais perdas e danos, no prazo prescricional comum (3 anos se o contrato for de empreitada civil ou 5 anos se for relação de consumo). 3.1. No particular, os pedidos deduzidos na inicial são de natureza reparatória, tendo em vista a alegação de erros na obra, e não de natureza desconstitutiva ou redibitória/estimatória. Portanto, o prazo não é decadencial, mas sim prescricional, incidindo o lapso de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC (finalismo aprofundado), haja vista a pretensão de reparação dos danos causados. Decadência afastada. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de inadimplemento do contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto arquitetônico e construção civil de uma residência no lote situado no Condomínio Santa Bárbara, Setor Habitacional Tororó, Distrito Federal, pelo valor inicial de R$ 88.000,00, posteriormente reajustado para R$ 119.064,00, especialmente no que toca à qualidade da construção e ao recolhimento do INSS, para fins de reparação de danos morais e materiais. 5. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, por meio de vistorias no imóvel questionado, com registros fotográficos. 5.1. Segundo ponderado pelo il. Perito, nos Itens 5.3 e 5.4 do laudo, a edificação construída pela ré apresentou várias anomalias, com o descumprimento de um conjunto de procedimentos técnicos e de Normas da ABNT, tanto na elaboração como na execução do projeto (não observância da tempestividade na entrega do cronograma do empreendimento; não atendimento pleno da NBR 12.722/92, não apresentação da emissão da certidão do habite-se; ausência das plantas de instalação para aquecedor solar, alarme residencial, ar condicionado, telefone, TV/internet, porteiro eletrônico e home theater/som; não execução de todos os degraus da escada que dá acesso ao pavimento superior; abertura das janelas e suas dimensões em desacordo com o projeto; entrada de energia da edificação fora dos limites do terreno; equívoco quanto ao recuo frontal da edificação em relação ao lote; etc.). 5.2. A perícia concluiu pela ausência de um planejamento adequado, de uma coordenação efetiva e dos cuidados necessários as boas práticas construtivas e em obediência às normas da ABNT, tendo sido estimado uma valor de R$ 98.012,52 para os reparos necessários. 5.3. Os serviços elencados não são de responsabilidade de terceiro, uma vez que previstos no Anexo I do contrato. As fotografias colacionadas também não são capazes de afastar os equívocos noticiados pelo perito, tendo em vista que a avaliação é técnica, e não estética. 5.4. Ainda que a empresa ré tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5.5. Dessa forma, escorreita a r. sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, por quebra de critérios técnicos e prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro, respondendo a parte ré por perdas e danos (CC, arts. 389 e seguintes). 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, o valor estimado para os reparos no imóvel seria de R$ 98.012,52, conforme laudo pericial. Os autores, por seu turno, pleitearam tão somente a restituição dos valores gastos, na monta de R$ 38.595,09, sendo devida a indenização nesse montante, sobretudo por não ter sido objeto de impugnação. 7. Quanto ao dever de recolhimento do INSS, cuidando-se de empreitada global, embora a responsabilidade perante o órgão tributário seja solidária, fato é que, por força de disposição contratual (Cláusula 2ª, Itens 13 e 14), coube à ré o pagamento desse encargo. Desse modo, mantém-se a condenação no valor de R$ 28.349,00. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.1. Na espécie, patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista que a legítima expectativa de construção de um imóvel de acordo com as especificações técnicas foi violada, notadamente quando se leva em consideração: (I) eventual dificuldade na expedição do habite-se; (II) as reclamações por parte dos inquilinos dos autores; (III) a necessidade de posteriores reparos; (IV) a ausência de solução amigável por parte da ré, mesmo após notificação extrajudicial e contatos via e-mail. Nessa situação, os dissabores ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual. 8.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor compensatório fixado na sentença, de R$ 20.000,00. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação. 10. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; decadência afastada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E DE COORDENAÇÃO EFETIVA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ABNT. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MATÉRIA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVID...
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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