DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO LIMITADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 302 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Restou expressamente assentado no v. Acórdão que não há como acolher o argumento deduzido pela Embargante, de que não limitou o tempo de internação do Apelado, mas apenas cobrou a coparticipação do segurado no custeio das despesas hospitalares, uma vez que a exigência do custeio de metade das despesas de internação após o 30º dia de tratamento implica limitação indireta da internação e restrição indevida do direito à saúde. 3. A Súmula 302 do STJ é plenamente aplicável ao caso em exame, porquanto o entendimento sumulado proclama, genericamente, a nulidade da cláusula limitativa do tempo de internação. E mais, o acórdão deixou claro que o entendimento esposado está em plena consonância com a Lei 9.656/98, a qual qualifica os transtornos mentais e comportamentais como doença amparada por planos de saúde com cobertura mínima e vedada limitação de período de internação. 4. A multa fixada a título de astreintes visa desestimular o devedor a descumprir a ordem judicial. É meio de coerção, não podendo ser fixada em valor irrisório; do contrário, não surte o efeito almejado. A multa arbitrada não tem a finalidade de compelir o réu ao seu pagamento, mas a que seja a obrigação cumprida. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO LIMITADO. VEDAÇÃO. SÚMULA 302 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Restou expressamente assentado no v. Acórdão que não há como acolher o argumen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC, em desfavor do Banco Do Brasil S/A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. Inviável a apreciação de matérias, pelo Tribunal, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Por isso mesmo, não se admite o reexame de temas que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. É inexigível a liquidação da sentença condenatória, pois a execução depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 5. Também não há plausibilidade quando o agravante pede a exclusão da multa de 10%, na medida em que o STJ tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 6. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 7. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 7.1. Com efeito, firme no propósito de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto D...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS COMPONENTES DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À TUST E TUSD DA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, que deu provimento ao recurso do autor, para majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negou provimento ao recurso do réu. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. A omissão apta a ensejar o manejo do recurso integrativo só existe quando o juiz (ou tribunal) deveria se pronunciar acerca ponto indispensável para fundamentar suas premissas e conclusões, e capazes de alterar o julgado, e não o faz. 4. É firme a Jurisprudência da Corte do STJ, no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Porquanto, o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Precedentes. 5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS COMPONENTES DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À TUST E TUSD DA UNIDADE CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em sede de apelação, que deu provimento ao recurso do autor, para majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negou provimento ao recurso do réu. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscu...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS DA MULTA. INCIDÊNCIA DECOTADA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, DO CPC. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA APLICAR O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 523 DO CPC E INCLUIR NOS CÁLCULOS A MULTA E OS HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado tanto pela requerida SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, bem como pela parte autora LOURDES SALVATO BARROS, em irresignação a v. sentença de fl. 269 que rejeitou a impugnação apresentada pela ré e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. 2. Restou demonstrado nos autos que a executada às fls. 225/242, na data de 01/02/2016, garantiu a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença por meio do depósito de fl. 243, no valor de R$ 51.260,00, sustentando que o valor em execução é excessivo, pois foram aplicados juros de mora sobre o valor da multa, o que caracteriza bis in idem, bem assim alega que a multa é excessiva, pois irá gerar o enriquecimento ilícito da exeqüente. 3. Nesse contexto, verifico que a multa em obrigação de fazer é cabível tendo a matéria sido analisada na decisão de fl. 123, sendo, portanto, incontroversa a sua aplicação, até porque a sentença transitou em julgado. Além disso, constato que tendo sido intimada a executada para pagar o saldo devedor, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC, e mantendo-se ela inerte, deve ser aplicada a penalidade, a qual será decotada apenas a incidência dos juros de mora cobrados juntamente com a multa, pois se mostram indevidos por caracterizarem bis in idem. 4. A cominação da multa é fato incontroverso e foi confirmada pela e. 5ª Turma Cível no acórdão nº 889056, de fls. 196/203, o que por si só, afasta a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, não podem prosperar os argumentos trazidos pela ré, uma vez que o excesso de execução deveria ter sido rechaçado de acordo com o § 4º, do art. 525, do CPC e, ainda, caberia a executada demonstrar que o dispositivo da sentença foi cumprido, nos termos dos arts. 518 e 523 do CPC. 5. É cediço que a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer objetiva conferir eficácia e coerção ao provimento judicial imposto. Caso fosse arbitrado em valor módico, possivelmente não motivaria o cumprimento da obrigação pelo agente da conduta ilícita que está afrontando a saúde do segurado. No presente caso, a multafixada pelo Juízo de origem e que alcançou o teto de R$ 50.000,00, está garantida por sentença e, por isso, vislumbro a necessidade de se retirar apenas o valor correspondente aos juros de mora, por caracterizar bis in idem, como exposto anteriormente. 6. Cabe destacar que o depósito realizado no prazo oportunizado para a impugnação do devedor, realizado como garantida do juízo para viabilizar a sua oposição, não pode ser considerado pagamento voluntário, capaz de liberar a ré/devedora do pagamento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, sendo que a executada foi intimada para cumprir a liminar em 25 de maio de 2012, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sendo que em 03 de julho de 2015 o valor da multa foi majorado para a quantia de R$ 10.000,00, em razão da desídia da parte requerida, proferindo o Juízo a quo a decisão de fl. 123. 7. Portanto, da detida análise dos autos constato que houve descumprimento da obrigação de fazer, por isso, a necessidade de multa com limite definido na sentença e confirmado em segundo grau de jurisdição, estando o feito abarcado pela Súmula 517 do c. STJ que diz: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, bem como se inferi que o depósito efetuado pela devedora, com inequívoco intuito de garantir o Juízo e apresentar impugnação, não elide a multa do art. 475-J do CPC, porque não se trata de adimplemento voluntário da obrigação, uma vez que o numerário não será de imediato disponibilizado ao credor. Precedentes do e. STJ. 8. Ante o exposto e com fundamento nas provas carreadas aos autos, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao recurso da ré apenas para retirar do cálculo da multa os juros de mora, por caracterizar bis in idem. Com relação ao recurso da parte autora, dou provimento para cassar a sentença e determinar que sejam realizados novos cálculos para o cumprimento de sentença, com a incidência de multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 9. Ambos os recursos conhecidos e providos. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NOS CÁLCULOS DA MULTA. INCIDÊNCIA DECOTADA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 3º, DO CPC. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS JUROS DE MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA A...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA A QUALIDADE DE POSSUIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE TERRENOS DIVERSOS AO DA MEDIDA EXECUTIVA POSTULADA PELA TERRACAP. NÃO OCORRÊNCIA. TROCA DELIBERADA DE NUMERAÇÃO DOS LOTES. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS NA DEFINIÇÃO DOS TERRENOS QUE SÃO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA TERRACAP. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DA POSSE COM O QUAL FOI ADQUIRIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. (TJDFT, Acórdão n.921609, 20050110244445APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016. Pág.: 137). 3. O fato de o terreno estar localizado em terra pública não confere aos apelantes posse de justo título. Nesse ponto, a posse referente ao pagamento do IPTU não atribui aos apelantes poderes para exercerem o direito de retenção do bem em virtude de a posse não ser de justo de título. 4. A disposição física dos terrenos e sua numeração são verificadas por elementos objetivos, como a metragem, os elementos comuns que estão no registro do imóvel e o registro do terreno em bancos de dados públicos, como a CEB e a CAESB. 5. A ata da Reunião da Fundação do Condomínio Residencial Veredas Setor Habitacional Arniqueira (Veredão) - documento produzido pelos apelantes, fls. 165/167 - indica de forma clara a mudança na numeração dos Lotes 01, 02 e 03 (como relacionados pela TERRACAP) para Lotes 04, 09 e 02, respectivamente. 6. A TERRACAP comprovou a existência de parcelamento irregular dos terrenos para a constituição de condomínio. Logo, as modificações de denominações dos Lotes não alteram o direito de a TERRACAP reaver os terrenos, visto que se trata da mesma área que foi objeto da sentença proferida no feito 2001.01.1.092045-8. 7. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da administração. Não há no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 8. Inexiste uma ação específica e direcionada da TERRACAP em reaver a posse e o domínio apenas dos bens ocupados pelos apelantes. Há - na verdade - o regular exercício de um direito, que foi obtido em processo de conhecimento, inclusive com a operacionalização da coisa julgada. Ausente, pois, a ofensa ao princípio da isonomia. 9. A ocupação realizada pelos apelantes mantém o mesmo caráter na qual foi adquirida pelos ocupantes anteriores (artigo 1.203 do Código Civil). Com isso, o status do bem - e as relações jurídicas nele realizadas - são transmitidas aos novos ocupantes, motivo pelo qual os atuais ocupantes - ora apelantes - respondem pelos efeitos relacionados aos autos 2001.01.1.092045-8. 10. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PARA A QUALIDADE DE POSSUIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE TERRENOS DIVERSOS AO DA MEDIDA EXECUTIVA POSTULADA PELA TERRACAP. NÃO OCORRÊNCIA. TROCA DELIBERADA DE NUMERAÇÃO DOS LOTES. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS NA DEFINIÇÃO DOS TERRENOS QUE SÃO OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REGUL...
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de veículo (cessão de direitos), o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo prova de que o réu efetuou qualquer pagamento, quando recebeu a coisa, deve ser afastada a condenação para restituir qualquer quantia. 2. Ajurisprudência pátria consolidou-se no sentido de ser indevida a reparação por danos morais, por conta da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, quando já existe anotação legítima anterior (Súmula 385/STJ). 3. Não existindo prova de que as inscrições anteriores foram fruto de fraude ou procedidas de modo irregular, tem plena aplicação o entendimento sumular. 4. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Há possibilidade de se reconhecer dano reflexo pelo descumprimento do contrato, como no caso presente, em que terceiro busca o carro, recebe o DUT preenchido, mas deixa de efetuar sua comunicação ao órgão de trânsito. Ademais, não pagou qualquer prestação do financiamento vinculado ao automóvel, cuja obrigação é cotidiana e sucessivamente cobrada do mutuário originário, quem alienou seus direitos sobre a coisa, porque não tinha condições de financeiras de arcar com o respectivo pagamento. 5. Caracterizada a flagrante violação ao princípio da boa-fé e da equidade contratual, transbordando a conduta, na espécie, para má-fé ou dolo, com o claro objetivo de obter vantagem econômica em detrimento do patrimônio de terceiro de boa-fé. Dano imaterial reconhecido. 6. Em face da aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 1.046/CPC), os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Situação superada com o sucesso na fase recursal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. CONSUMIDOR IDOSO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRATAMENTO HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. Se o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações lançadas na inicial que indicam ter sido negada ao autor, enquanto utilizava terminal de caixa eletrônico, adentrar a agência bancária para utilizar o banheiro. 2. A par da proteção conferida pelo art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, contra danos de natureza extrapatrimonial, o art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), obriga toda sociedade a assegurar o direito à dignidade e ao respeito ao idoso, importando a inobservância das normas de prevenção, a responsabilidade de pessoa física ou jurídica. 3. Na hipótese, revela-se humilhante a situação a que foi submetido o apelante. O quadro exposto evidencia violação da dignidade e da honra do recorrente, em clara afronta aos ditames do CDC e do Estatuto do Idoso, restando configurado o dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Aindenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado ao pagamento da quantia líquida de $10.000,00 (dez mil reais), corrigida deste acórdão e acrescida de juros a partir do primeiro desconto indevido, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da sucumbência, a parte ré deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. CONSUMIDOR IDOSO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRATAMENTO HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. Se o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações lançadas na inicial que indicam ter sido negada ao autor, enquanto utilizava terminal de caixa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALIENAÇÃO DE JAZIGOS COM TÍTULO DE PERPETUIDADE A FAMÍLIAS DISTINTAS. POSTERIOR EXUMAÇÃO NÃO AUTORIZADA E PERDA TEMPORÁRIA DE RESTOS MORTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Concedidatutela antecipada não pleiteada de larga e impactante extensão, e seguidamente prolatada sentença sem qualquer menção à decisão anterior, impedindo, inclusive, o conhecimento do recurso próprio de agravo interposto, revela falta de fundamentação adequada do decisum, em preterição à norma contida na primeira parteinciso IX do art. 93 da CF e aos arts. 11 e 492 do CPC, e violação do devido processo legal e da ampla defesa, em clara afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF e art. 7° do CPC. Sentença cassada. 2.O prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32 deve ser observado nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. E otermo a quo é a data da violação ao direito (actio nata). Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada. 3. O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde, contudo, da necessária provado evento danoso e do nexo de causalidade com o respectivo atuar das pessoas jurídicas, na hipótesedevidamente demonstrados nos autos. 4. Quadro fático devidamente comprovado que revelou a responsabilidade solidária dos réus. O Distrito Federal por emitir guias de sepultamento e, inclusive, título de perpetuidade para o mesmo jazigo a famílias distintas. A concessionária pela exumação não autorizada e pela posterior não localização dos restos mortais da genitora da autora, que foi obrigada a peregrinação pelo cemitério, revivendo a dor da perda do ente querido. 5. Os atos adjetivados como desrespeitos, em afronta ao dever de eficiência que deve pautar a delicada atividade de gestão do cemitério, rende ensejo à configuração do dano moral por violação à dignidade. 6. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 7. Recursos conhecidos para cassar a tutela antecipada e a sentença proferida. Prosseguindo no julgamento, nos termos do §3° do art. 1.013 do CPC, prejudicial de prescrição rejeitda e pedido julgado procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia líquida de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir deste acórdão e acrescida de juros da citação inicial, e ao pagamento das custas e honorarios de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALIENAÇÃO DE JAZIGOS COM TÍTULO DE PERPETUIDADE A FAMÍLIAS DISTINTAS. POSTERIOR EXUMAÇÃO NÃO AUTORIZADA E PERDA TEMPORÁRIA DE RESTOS MORTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Concedidatutela antecipada não pleiteada de larga e impactante ext...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2.Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 4. No que diz respeito à negativa perpetrada pelo plano quanto ao fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente para realizar a cirurgia, sob o argumento de que tais não seriam usualmente necessários, sem, no entanto, fundamentar sua tese em opinião de profissional especializado ou da área médica, nem sequer trazer estudos técnicos, pareceres, ou outros dados ou elementos em um esforço de comprovar seu ponto, tem-se que tal conduta demonstra-se injusta e abusiva. 4.1.Nesse diapasão, de relevo mencionar que é plenamente possível ao plano de saúde contestar os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos ou clínicos pelos quais esteja contratualmente responsável custear. De mesma banda, faz-se necessário demonstrar de maneira razoável e fundamentada suas razões para negar vigência ao contrato, sob pena de serem os elementos contestatórios desconsiderados em virtude de não se desincumbir de seu ônus probatório. 4.2.A mera argumentação elencada em petição pelo causídico, sem espeque em laudo opinativo de profissional habilitado e especializado na área médica, ou outro documento suficiente a demonstrar a desnecessidade de determinado material ou medicamento no bojo de tratamento indicado e fundamentado pelo médico assistente do paciente segurado não tem o condão de infirmar a imprescindibilidade do item destinado a subsidiar a terapêutica ou procedimento, e na forma como prescrita pelo médico assistente. 5.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5.1.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.2.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8. Recurso CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MOR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÉVIO SOBRE A CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acadeia dominial apresentada pelo opoente sobre o imóvel litigioso teve sua origem lastreada em procuração considerada falsa pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Assim, uma vez comprovada a falsidade da procuração utilizada na venda do imóvel, deve ser declarada a sua nulidade, restando maculado todos os negócios jurídicos firmados com o emprego do documento inválido. 2.1. Precedentes: 2.1.1. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) 2.1.2. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas, principalmente se a parte requer, expressamente, a desistência da prova anteriormente requerida. 2. Restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi realizada com uso de procuração falsa, sem a anuência do seu real proprietário, deve ser declarada a nulidade desta, bem como a do negócio jurídico dela decorrente, ainda que os adquirentes estivessem de boa-fé. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão n.895739, 20120910038875APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 137) 3. No tocante a alegação de boa fé, verifica-se que o apelante/opoente firmou, em 14/março/2012, contrato de compra e venda do imóvel litigioso. Contudo, em 04/fevereiro/2011, já se encontrava registrado na matrícula do imóvel a existência da ação declaratória promovida primeira apelada contra segunda apelada, a fim de resguardar terceiros de boa-fé. 3.1. Assim, a presunção de boa fé restou afastada, em razão da publicidade promovida pelo ofício imobiliário de que o imóvel perseguido era objeto de controvérsia judicial. Tal situação demonstra que o apelante não agiu com a mínima cautela que se exige na aquisição de um imóvel. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÉVIO SOBRE A CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acadeia dominial apresentada pelo opoente sobre o imóvel litigioso teve sua origem lastreada em procuração considerada falsa pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Assim, uma vez comprovada a falsidade da procuração utilizada na venda...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA INATIVA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa odontológica ré, tendo em vista a alegação dos autores de defeitos no serviço de implante dentário, ocorrido em 13/2/2014, para fins de pagamento de danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 17.756,50 - gastos com exames radiológicos e com uma segunda intervenção implanto-odontológica). 3. Nos procedimentos odontológicos, principalmente os de reabilitação oral, predomina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332). 4. Do cotejo da documentação dos autos, verifica-se que a clínica odontológica ré encontrava-se inativa entre os anos de 2011 e 2014, ou seja, não estava operando por ocasião do tratamento realizado pelos autores, em 13/2/2014. Aliado a essas nuances, ressalte-se que a parte autora não demonstrou que tenha celebrado qualquer contrato com a ré ou com suposto preposto (CPC/15, art. 373, I; antigo CPC/73, art. 333, I), para fins de incidência da teoria da aparência. Logo, não sendo possível imputar a ela a responsabilidade pelo suposto serviço defeituoso de implante dentário, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA INATIVA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na form...
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. 4. Eventual efeito suspensivo concedido aos embargos do devedor não enseja, de per si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN. Portanto, mesmo se tivesse sido processado os embargos outrora ajuizados pelo devedor, na ausência de causa que sustasse, ao menos temporariamente, a exigibilidade do título executivo fiscal, não haveria óbices ao registro do protesto ou de outras medidas em direito admitidas para cobrança do crédito tributário, de acordo com a discricionariedade do administrador público, sem esquecer que ocrédito tributário em aberto é indisponível (CTN, arts. 141 c/c 156 e SS). 5. Ainda que uma efetiva garantia da execução, que não restara verificada no caso, em tese, pudesse viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos do devedor, a penhora de bens, sozinha, ainda que representando a totalidade da dívida fiscal cobrada, não impediria ou sobrestaria o registro do protesto pelo tabelionato competente, repise-se, posto que tal medida, ocasionalmente adotada pela fazenda pública, constitui um exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em abuso ou desvio de finalidade quando o administrador optar por esse caminho. 6. Por conseguinte, nos termos da novel redação do art. 1º da Lei do Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), efetuar ou não o protesto de CDA é medida que se situa na esfera de discricionariedade da Fazenda Pública, a quem competirá fazer o correspondente juízo de conveniência e oportunidade. Na espécie, optando ela por levar a dívida tributária a protesto, a fim de buscar indiretamente a sua satisfação, não há que falar em arbitrariedade do ente público tampouco em ilegalidade, ainda que já ajuizada a correspondente execução fiscal, na medida em que a exigibilidade do crédito tributário não restara suspensa. 7. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos na esfera do direito substantivo da sucumbente e do advogado vencedor. 8. Cabe relevar que a jurisprudência do colendo STJ vem se posicionando no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. O direito aos honorários advocatícios nasceria com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexistiria prejuízo ao causídico, que possuiria mera expectativa de direito a receber a mencionada verba sucumbencial. 9. Assim, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, o marco temporal para a aplicação das novas regras pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência elencadas no CPC/15 é a sentença, ato processual que enseja o direito à percepção da referida verba sucumbencial (REsp 1465535/SP). 10. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 18/04/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência deveria ter sido regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos art. 20, §4º, do CPC/73, senão aquela prescrita no art. 85, §3º do novo códex. 11. Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11). 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos réus quanto aos pedidos de venda e rateio do bem imóvel e de ressarcimento das benfeitorias realizadas, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3.1. A menção ao direito sucessório foi utilizada a título argumentativo para fins de reintegração/manutenção na posse dos litigantes. Nesse passo, o julgador pode utilizar argumentos, em sua decisão, expondo seu entendimento sobre a matéria em discussão, para, posteriormente, aplicá-los a caso concreto, sem que isso represente julgamento extra petita. 4. Se a causa restou julgada conforme o direito objetivo, não há falar em aplicação indevida da equidade (CPC/15, art. 140, parágrafo único; CPC/73, art. 127), tampouco em nulidade do julgado. 5. Nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC/15 (CPC/73, arts. 926 e 927), tanto para o acolhimento da pretensão reintegratória como para fins de manutenção, incumbe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na de manutenção, ou a sua perda, na ação reintegratória. 5.1. A posse é a exteriorização das prerrogativas dominiais, por meio do exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio, sendo dispensável o contato físico direto e incessante com a coisa possuída. Cuida-se de um poder de fato, sendo fundamental que a coisa permaneça sob o arbítrio dominial (uso, gozo e disposição) do possuidor (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, 2009, p. 841). 6. Na espécie, autor e réus pugnam pela proteção possessória de imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF. O autor alega que exercia posse há mais ou menos 8 anos com a ex-companheira Josefa, falecida em 5/10/2012, ocasião em que cercaram o imóvel e edificaram uma casa nos fundos. Aduz, ainda, que os réus, na qualidade de filha e genro de sua falecida esposa, passaram a residir no imóvel a título de comodato, praticando, posteriormente, esbulho. Lado outro, os réus sustentam, em pedido contraposto, a necessidade de serem mantidos no lote, haja vista que possuem autorização de ocupação. 7. Não obstante o imóvel objeto dos autos seja de domínio público, é cabível a discussão de direitos possessórios entre particulares, caso em que a proteção judicial deve ser conferida àquele que comprova o exercício da melhor posse. Precedentes. 8. Pelo conteúdo da prova oral produzida, depreende-se que o autor e Josefa invadiram o respectivo imóvel, sendo que os réus passaram a lá residir em razão de convite e permissão desta, ou seja, em verdadeiro contrato de comodato verbal. Nesse interstício do contrato de comodato, não há falar em posse. Todavia, após o falecimento de Josefa, a 1ª ré, na qualidade de herdeira legítima (filha), passou a exercer posse em nome próprio. Desse modo, embora se reconheça que os réus ocuparam inicialmente o imóvel a título de comodato verbal (permissão de Josefa), com o seu óbito, o título da ocupação transmudou-se para ocupação em nome próprio, diante da qualidade de herdeira legítima da 1ª ré, não prosperando o pedido de rescisão do contrato em questão. 8.1. No que tange ao fato de o autor ter se retirado do local para residir com outra mulher, após o falecimento de Josefa, tal situação não implicou na perda da posse. Isso porque, segundo prova oral, foi obtida a permissão do autor para que um terceiro residisse no imóvel. Além disso, o autor realizava visitas periódicas ao imóvel, sendo que alguns bens de sua titularidade também permaneceram no local, reforçando o indicativo do direito de posse. Os problemas possessórios, ao que tudo indica, se iniciaram tão somente quando uma das partes resolveu excluir os direitos possessórios da outra. 8.2. Por todo o exposto, tem-se que ambas as partes exercem direitos possessórios sobre o imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF, razão pela qual o autor faz jus a ser reintegrado na posse parcial do imóvel, para fins de retorno a casa em que convivia com Josefa, bem assim os réus fazem jus à manutenção da posse exercida em relação ao imóvel construído na lateral. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.1. No particular, embora o autor tenha defendido que foi expulso de sua residência, fato é que tal ato ilícito não pode ser imputado à parte ré. Isso porque, nos termos da prova oral produzida, o autor se retirou do imóvel por vontade própria, a fim de residir com outra mulher. Outrossim, a alegação de que os réus atearam fogo em suas coisas também não restou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Logo, não há falar em dano moral compensável (CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X). 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atribuído à causa. 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação dos réus parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Preliminares de julgamento extra petita e de julgamento por equidade rejeitadas. Recursos, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca do cumprimento pela empresa autora de telecomunicações dos requisitos legais para a renovação da locação de bem imóvel não residencial (Lei n. 8.245/91, arts. 51 e seguintes), notadamente porque houve concordância do locador quanto a esse pedido. A controvérsia recursal se limita ao valor do aluguel. 3. Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do aluguel, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual utilizou métodos comparativos (localização do imóvel, destino do seu uso comercial ou não, valor venal do bem e pesquisa de mercado no máximo em um raio de 200m). Segundo informado pelo perito, a média dos valores por m2 praticada na região é de R$ 14,50, para equipamentos de telecomunicações, e de R$ 15,01 para locação comercial. Constou do laudo que há diferenças entre essas duas espécies de locação. Isso porque, nas locações comuns, leva-se em consideração a área total do imóvel e o padrão de sua construção, ao passo que nas locações destinadas a ocupação de espaço para equipamentos de telecomunicações, como é o caso, a ocupação é por pontos estratégicos e com facilidades de locomoção. Sob esse panorama, pontuou o il. perito que o valor indicado pela empresa de telecomunicações locatária está abaixo da média praticada na região, tendo estabelecido o preço final em R$ 2.668,00. 3.1. Ainda que a locatária tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 3.2. Nesse passo, é de se manter hígida a sentença que fixou o valor do aluguel de acordo com a prova pericial produzida nos autos, considerando a peculiaridade do imóvel, no que se refere à sua localização e estrutura. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15%. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO ALUGUEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS/SUBLOCATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial posto que, além de os fatos nela encartados terem sido narrados claramente, induzindo a uma conclusão lógica, ela apresenta causa de pedir compatível com a pretensão formulada e pedido certo e determinado não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidades entre si. 2. Cuidando-se de ação de cobrança de aluguéis, pela Teoria da Asserção, tem pertinência subjetiva e portanto tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, além da locatária originária, os fiadores e, ante a alegação de existência de sublocação do imóvel, a empresa sublocatária, que por último restaria instalada no local. 3. Via de regra, após a petição inicial ou a contestação, só seria possível às partes colacionar aos autos prova documental nova ou pré-existente para contrapor a que fora produzida no feito pela parte contrária, ou atinente a fatos inéditos ou ainda que, por caso fortuito ou de força maior, não pudera ser juntada no momento adequado (CPC/73, arts. 396 c/c 397; CPC/15, arts. 434 c/c 435). 4. Na hipótese, com base no posicionamento que vem sendo adotado no âmbito do c. STJ, não há de se falar em violação ao princípio da boa-fé processual nem em impossibilidade, ou nulidade, da juntada da documentação probatória que sobreveio com a réplica, ainda que pré-existente, seja porque em verdade buscaram contrapor as preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação, seja porque não evidenciada ocultação premeditada com o propósito de surpreender a parte adversária e/ou o juízo e também porque sobre ela restara dada oportunidade de defesa, não havendo que se falar pois em violação da boa-fé processual, em intempestividade tampouco em irregularidades na produção probatória, de modo que a correspondente irresignação também não merece guarida. 5. É cediço que compete ao locatário efetuar o pagamento das obrigações que assumiu. Por isso, sem olvidar que os réus não impugnaram especificamente a existência das dívidas, constituía ônus deles apresentar os devidos recibos ou comprovantes de eventuais valores vertidos em favor do autor com relação aos aluguéis ora exigidos, o que não ocorrera. 6. De acordo com o entendimento do c. STJ, que elevou a figura do fiador a um verdadeiro garante das obrigações constantes do contrato locatício, privilegiando o livre acordo de vontades dos envolvidos (EREsp 566.633/CE), havendo cláusula contratual expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves, como no caso, para se ver livre da garantia dada, ele deve providenciar a competente exoneração na forma da lei civil (CC, art. 835), o que não ocorrera, sob pena de ter que arcar solidariamente com o pagamento das obrigações assumidas pela locatária, conforme livremente se comprometeu (AgRg no Ag 1134564/RJ). 7. Ao passo que o direito do autor restou satisfatoriamente comprovado pelo contrato locatício e seu aditivo, contratos sociais das empresas do grupo familiar da locatária, declarações e diligências judiciais efetivadas no imóvel locado, os réus não se desincumbiram de provar fato extintivo desse direito, seja em relação à alegada ausência de responsabilidade deles ou a um eventual pagamento integral da dívida locatícia cobrada, deixando de apresentar os competentes recibos ou outros comprovantes regulares de quitação, ônus processual que recaiu sobre os locatários. 8. Restando suficientemente demonstrado pelo locador a responsabilidade solidária dos locatários/sublocatários/fiadores no débito locatício em aberto, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2014, não tendo os réus se desincumbido do ônus de demonstrar a quitação da referida dívida, correta a sentença que estipulou a condenação dos devedores a pagar o valor apresentado, devidamente atualizado, de sorte que o recurso não merece provimento. 9. Na espécie, levando-se em conta a natureza e a importância da causa, além do tempo que perdurou, o patamar arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra proporcional e razoável, estando pois condizente com os pertinentes critérios legais, motivo pelo qual deve ser mantido. 10. Conforme preleciona o art. 85, § 11, do NCPC, levando-se em conta o trabalho adicional da fase recursal, na qual, mais uma vez, o autor logrou êxito na defesa dos seus interesses, de modo a manter o entendimento da sentença, os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser majorados. 11. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO ALUGUEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS/SUBLOCATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTEÚDO QUE EXPRESSA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM SE OBRIGAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Conforme exposto no acórdão, as gravações telefônicas juntadas aos autos confirmaram a manifestação de vontade da consumidora em se obrigar e, por consequência, a higidez do negócio jurídico (títulos de capitalização), não tendo sido arguido qualquer vício de manifestação de vontade. Por conseguinte, não há falar em irregularidade do montante descontado de sua conta corrente. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTEÚDO QUE EXPRESSA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM SE OBRIGAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos a...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC E INPC) - DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ na Súmula 291/STJ e no julgamento do REsp 1111973/SP pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora. 2. As contribuições vertidas ao plano de previdência privada por ocasião do desligamento do participante devem ser corrigidas por índices que melhor reflitam a real inflação do período, mesmo que em contrariedade aos estatutos da entidade gestora. 3. Se a verba honorária foi fixada em valor que corresponde a uma justa remuneração pelo trabalho realizado pelos patronos do autor, não há excesso a ser reparado. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Unânime.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC E INPC) - DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ na Súmula 291/STJ e no julgamento do REsp 1111973/SP pela sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de eventuais diferenças sobre contribuições devolvidas ao beneficiário de previdência privada é de cinco anos, considerando-se como termo a quo a data da restituição das contribuições p...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Com amparo no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 497.524, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, impõe-se a modificação do julgado anterior para o fim de negar provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido. 2. Apelação Cível desprovida. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Com amparo no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, e reexaminando os fundamentos do acórdão nº 497.524, em face do julgamento de recurso repetitivo perpetrado pelo colendo STJ (REsp 1.246.432/RS), firmando entendimento segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015/CPC. 1. Considerando que a publicação da decisão agravada se deu na vigência do novo CPC, é esta norma processual que embasará a análise da questão. Portanto, incide ao caso o enunciado administrativo n.º 03 oriundo do STJ, que estipulou que aos recursos interpostos com fundamento do CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo em vista que a deliberação recorrida não versava sobre aquelas hipóteses previstas no art. 1015/CPC, o não conhecimento do agravo de instrumento era a medida correta. 3. Agravo interno conhecido. Negado provimento.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 3/STJ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015/CPC. 1. Considerando que a publicação da decisão agravada se deu na vigência do novo CPC, é esta norma processual que embasará a análise da questão. Portanto, incide ao caso o enunciado administrativo n.º 03 oriundo do STJ, que estipulou que aos recursos interpostos com fundamento do CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na fo...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Uma vez comprovada a eficiência da arma para a prática do crime de roubo, correto o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP. 2.Se a conduta do 1º réu foi relevante para a consecução do crime, porquanto agiu em unidade de desígnios com o comparsa, para subtrair os pertences alheios, mediante grave ameaça, tendo cercado uma das vítimas para impedir qualquer reação ou tentativa de fuga, não há falar em participação de menor importância, uma vez que configurada coautoria. 3.Quando a ameaça empregada pelos réus para a subtração do automóvel é realizada na presença de crianças, havendo notícia de trauma psicológico sofrido pelo menor, justifica-se a valoração negativa das consequências do delito. 4.De acordo com o enunciado da súmula 444 do c. STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5.Havendo exclusão de circunstâncias judiciais valoradas negativamente pela sentença, tal decote impõe a redução da pena-base, conforme precedente do c. STJ. 6.Apelo do 1º réu conhecido e não provido; apelação do 2º réu conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Uma vez comprovada a eficiência da arma para a prática do crime de roubo, correto o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP. 2.Se a conduta do 1º réu foi relevante para a consecução do crime, porquanto agiu em unidade de desígnios com o comparsa, para subtrair os pertences alheios, mediante grave ameaça, tendo cercado uma das vítimas para impedir qualquer rea...