PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002531-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000652-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO DA QUOTA-PARTE À ESPOSA DO DE CUJUS. PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ÀS HERDEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE VENCEDORA. COMPATIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A solidariedade entre as empresas seguradoras integrantes do Convênio DPVAT permite que qualquer seguradora conveniada possa ser acionada para pagar o valor da indenização do seguro DPVAT. Não há que se falar em substituição no polo passivo. Inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974. Preliminar rejeitada.
2 – A contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da gratuidade judiciária. Art. 99, §5º, CPC/2015. Precedentes. Preliminar rejeitada.
3 – Prescrição. Não corre a prescrição em desfavor dos absolutamente incapazes (arts. 3º e 198, II, do CC). Preliminar de mérito rejeitada.
4 - O pagamento da indenização securitária (DPVAT) será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Provado o nexo de causalidade entre a morte de determinada pessoa e o acidente veicular, considerando ocorrido o sinistro após a edição da Lei nº 11.482/2007, que alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, nasce para o cônjuge (ou companheiro) o direito de receber o valor da indenização securitária (DPVAT) na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo o remanescente aos herdeiros do falecido.
5 - Paga a quota-parte indenizatória à esposa do falecido (50%), fato este afirmado pelas autoras (apeladas) e não infirmado pelos réus (apelantes), resta determinar o pagamento do valor remanescente, equivalente à R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) (50%), às filhas do segurado falecido, acrescido de juros e correção monetária (arts. 3º, I, e 4º da Lei nº 6.194/1974 c/c art. 792 do CC/2002).
6 - Não há incompatibilidade entre a concessão da justiça gratuita a aquele assistido por advogado particular e a condenação do vencido no pagamento de honorários sucumbenciais. O d. juízo de 1º grau, ao estipular a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não infringiu os limites estipulados pela lei então vigente à época da sentença e respeitou as circunstâncias que envolvem o caso em apreço (art. 20, §3º, do CPC/1973).
7 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009476-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ADIMPLEMENTO DA QUOTA-PARTE À ESPOSA DO DE CUJUS. PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ÀS HERDEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE VENCEDORA. COMPATIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A solidariedade entre as empresas seguradoras integrantes d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos.
2. Não constitui julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. (STJ, AgRg no Ag 1259493/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
3. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
4. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
5. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
6. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ).
7. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
[...]
V - dos honorários de advogado e peritos.
[...]
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, a cobrança ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
9. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo, consoante entendimento pacificado do STJ e desta 3ª. Câmara Especializada Cível.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004347-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os v...
Data do Julgamento:03/12/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006289-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, a lei supracitada disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica da agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de a agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011732-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, a lei supracitada disciplina que “a parte gozará dos benefícios da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É INSUFICIENTE. PRELMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO JUNTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária. 2. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 3. A ausência de procuração do advogado do agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de juntada da peça, ou mesmo de certidão do cartório que venha a atestar o que já se concluiu como certo. 4. A Parte faz jus à benesse pleiteada. 4. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007942-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA É INSUFICIENTE. PRELMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO JUNTADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária. 2. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação f...
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O espólio é a universalidade patrimonial, deixada pelo falecido, e constituída de bens, direitos e obrigações. Não possui personalidade jurídica, mas o Código de Processo Civil admite, nos termos do art. 12, V, sua atuação em juízo, representado pelo inventariante. Só terá legitimidade para ser parte quando estiver em litígio bens, direitos e obrigações efetivamente transmitidos pelo falecido aos herdeiros. É inadequado o espólio ajuizar ação, cuja lide verse sobre bens, direitos e obrigações próprios dos herdeiros, patrimônio que nunca pertenceu ao de cujus, e que, por isso, não pode ser transmitido com a morte.
2. In casu,a cobrança do valor estipulado no contrato de seguro de vida não é de titularidade originária do falecido, mas dos beneficiários do seguro, por direito próprio. Nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado, no contrato de seguro de vida, não integra a herança :"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3.O julgador deve estar atento às consequências da valoração exacerbada da forma,pois o processo não é autossuficiente e nem existe por si mesmo. O apego exacerbado às questões processuais não pode aniquilar a própria razão de ser do processo: o direito material violado. Para afastar esta incongruência, o julgador deve estar atento ao princípio da instrumentalidade das formas. Cabe ressaltar que “a instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil . v. II.3.ed. São Paulo: Malheiro)”
4.Embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro de vida,não é razoável e ofende o princípio da instrumentalidade das formas a extinção do processo pela ilegitimidade passiva, pois não existe qualquer prejuízo à defesa da Apelante, pois esta matéria não foi abordada por ela, nos momentos que lhe coube se manifestar nos autos, nem mesmo nas razões recursais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação em que era possível declarar a ilegitimidade passiva do espólio, preferiu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas , salvar a instrução processual: “Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.” (STJ REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, negritou-se)
6. Demonstrada a contratação de seguro pessoal, o adimplemento do prêmio e a morte do segurado, o valor contratado deve ser pago aos beneficiários. Não indicados os beneficiários no certificado de seguro, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC.
7. Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal, aos contratos de seguro (art.3º, §2º). A responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, pelo defeito de prestação do serviço, independentemente da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC.
8. Protelando o pagamento da indenização securitária por vários anos, sem apresentar qualquer argumento para tanto, quebrou a Apelante os deveres laterais dos contratos, consubstanciados nos deveres de a boa-fé, a lealdade e transparência. Trata-se de conduta que é capaz de gerar danos morais, ultrapassando a situação de mero aborrecimento.
9. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e à gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. E para que não haja enriquecimento sem causa é de suma importância também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes STJ e do TJPI.
10.Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §3º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
11. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesados os elementos indicados no dispositivo.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos comprovam a precariedade econômica da agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de a agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006800-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suficiente para dispensar a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada, fazendo-se necessária, para tanto, certidão cartorária que ateste a inexistência do referido documento.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000708-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A simples afirmação de que a outra parte não fora citada não é suf...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. RÉU QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA, APÓS A CITAÇÃO PESSOAL, SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO PROCESSANTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENGADA.
1. Na espécie, conforme se depreende das informações prestadas, bem como da análise dos documentos constantes no feito, tanto o réu quanto sua advogada, a época constituída, foram intimados da decisão de pronuncia (fls. 93/96 e fls. 117/118), sendo que o acusado fora intimado por Edital, uma vez que, apesar de várias tentativas de localização do mesmo, não fora encontrado.
2. Ademais, não procede a alegação de nulidade ante a necessidade intimação do acusado para constituir novo advogado. Observa-se nos autos que, após a advogada nomeada inicialmente pela defesa do acusado ter passado a exercer cargo incompatível com a advocacia (Secretária Municipal de Administração do município de Buriti dos Lopes-PI), o advogado dativo nomeado para seguir na defesa do réu não aceitou o encargo, tendo sido, por este motivo, determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para seguir na defesa do acusado.
3. Sobre o tema, o art. 367 do Código Penal prevê o seguimento do processo sem a presença do acusado que não comunicar o novo endereço ao juízo: "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
4. Conforme consta dos autos, o réu mudou de residência sem ter informado o seu novo endereço (fls. 94v), o que vem a dispensar nova intimação para os atos subsequentes, inclusive para constituir novo patrono.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011594-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. RÉU QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA, APÓS A CITAÇÃO PESSOAL, SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO PROCESSANTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENGADA.
1. Na espécie, conforme se depreende das informações prestadas, bem como da análise dos documentos constantes no feito, tanto o réu quanto sua advogada, a época constituída, foram intimados da decis...
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta em nome da parte vencedora ou pelo advogado autonomamente, interpretando-se o artigo 23 da Lei 8.906/94 como faculdade e não obrigatoriedade, na esteira do STJ. 2. Na esteira do entendimento do STF, “os valores pagos a título de sucumbência, montante cuja titularidade pertence ao advogado que patrocinou a causa e não à parte, conforme dicção do art. 23 da Lei 8.906/94. Assim, mesmo já não mais representando a parte exequente, é necessário que a requisição de pagamento se dê em nome do advogado anterior, considerando que atuou durante todo o processo de conhecimento, apenas tendo sido revogado o seu mandato já em fase de execução da sentença”. 3. Quando do trânsito em julgado da ação, era vigente o art. 200 do Decreto Municipal nº 16/2002, com redação dada pelo Decreto nº 036, de 18/03/2003, e disciplinava que “os honorários advocatícios recebidos em ação judicial serão repassados em sua totalidade aos advogados que efetivamente atuaram na ação, de forma proporcional à atuação de cada um”. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006452-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta em nome da parte vencedora ou pelo advogado autonomamente, interpretando-se o artigo 23 da Lei 8.906/94 como faculdade e não obrigatoriedade, na esteira do STJ. 2. Na esteira do entendimento do STF, “os valores pagos a título de sucumbência, montante cuja titularidade pertence ao advogado que patrocinou a causa e não à parte, conforme dicção do art. 23 da Lei 8.906/94. Assim, mesmo já não mais representando a parte exequente, é necessário q...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF. 2. Os honorários são a forma de remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado, que merece e deve ter a tutela do ordenamento jurídico pátrio, verba essa reconhecidamente de natureza alimentar, essencial à manutenção e subsistência do profissional. 3. Os honorários devem ser fixados de forma justa, destinados a remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza alimentar, como já sumulado pelo STF, sendo essa a razão de sua existência, e, isento de dúvida, considerando a natureza da lide, tempo despendido e o trabalho exigido e produzido pelo profissional, entendo que o valor atribuído na sentença, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, não será capaz de remunerar justamente o trabalho do causídico, devendo ser majorado para 10% sobre o valor da causa. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006985-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF. 2. Os honorários são a forma de remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado, que merece e deve ter a tutela do ordenamento jurídico pátrio, verba essa reconhecidamente de natureza alimentar, essencial à manutenção e subsistência do profissional. 3. Os honorários devem ser fixados de forma justa, destinados a...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um coelho), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Consoante informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 28/11/14 e ainda não foi julgado. Acontece que, no caso, no final da audiência de instrução (em 09/06/15), tanto a acusação como a defesa requereram a realização de diligências. Além disso, segundo Sistema Themis, após a audiência, a vítima compareceu a 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e informou que os familiares e o advogado do acusado a ameaçaram antes da realização da audiência e que por isso mentiu em seu depoimento, após isso, o advogado do acusado renunciou ao mandato (em 11/09/15), a autoridade impetrada determinou a abertura do prazo para que as partes apresentassem alegações finais (em 30/11/15), ressaltando que o laudo pericial poderia ser juntado posteriormente, e o Ministério público, em razão da declaração da vítima, requereu que fosse realizada nova audiência para ouvi-la (em 07/12/15). Dessa forma, parte da demora deve ser atribuída à defesa que requereu diligência e ameaçou a vítima, o que levou Ministério Público a, em vez de apresentar as alegações finais, requerer nova oitiva da ofendida, sem falar na renúncia ao mandato pelo advogado do paciente, de forma que, nos termos da Súmula 64 do STJ: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009626-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um c...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA DURANTE O INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS REQUERENDO EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NULIDADE INEXISTENTE. 2. NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ESCOLHA DE ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA. 3. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO NOME DE ADVOGADA JÁ FALECIDA. NULIDADE RECONHECIDA. 4. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inexiste nulidade quando o réu nega a autoria em seu interrogatório e o defensor requer, em alegações finais, apenas a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, notadamente quando o causídico não admite a autoria delitiva e quando a sentença de pronúncia rejeita a negativa do réu por vislumbrar indícios de autoria.
2. O réu possuía advogado constituído e o não comparecimento do causídico à audiência, mesmo devidamente intimado, autoriza a nomeação de defensor dativo para o ato, Desnecessária a intimação do réu por edital para indicação de novo causídico, diante do descumprimento do dever imposto no art. 367 do CPP de manter seu endereço atualizado. Precedentes do STJ.
3. A publicação de intimação da sentença de pronúncia em nome de advogada já falecida evidencia a nulidade do ato e a necessidade de sua renovação, desta feita por meio da Defensoria Pública, eis que o réu indicou endereço não encontrado para a comunicação dos atos processuais.
4. Ordem concedida. Anulação do processo a partir da intimação da sentença de pronúncia.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003056-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA DURANTE O INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS REQUERENDO EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NULIDADE INEXISTENTE. 2. NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ESCOLHA DE ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA. 3. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO NOME DE ADVOGADA JÁ FALECIDA. NULIDADE RECONHECIDA. 4. ORDEM CONCEDIDA.
1. Inexiste nulidade quando o réu nega a autoria em seu interrogatório e o defensor requer, em alegações finais, apenas a exclusão das qualif...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SEM PREJUÍZO A DEFESA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR NÃO TER SIDO FIRMADO POR DOIS PERITOS. NULIDADE RELATIVA. SEM PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a então defensora apresentou resposta à acusação (fls. 30/32), pugnando pela desclassificação do tipo penal e a absolvição do Apelante. Como também, na ocasião do oferecimento das alegações finais às fls. 62/69, a defensoria pública postulou a absolvição do acusado e, alternativamente, a aplicação da pena mínima e o regime inicial de cumprimento da pena menos gravosa. Ademais, o Magistrado sentenciante, na sua decisão, apreciou a tese defensiva de insuficiência probatória e ainda convenceu-se acerca da materialidade e autoria do delito, inexistindo prejuízo para o Apelante em face da alegada deficiência da defesa técnica.
2. Não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo ao Apelante, hipótese única que autorizaria a decretação de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), fica refutada a preliminar.
3. Nos autos em apreço, a advogada do Apelante foi devidamente intimada para a apresentação dos memoriais no dia 15.02.2013, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 51-v. Dessa forma, encaminhados os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí esta às fls. 55/56 requereu a intimação pessoal do Apelante a fim de constituir novo advogado.
4. Entretanto, devidamente intimado pessoalmente, o Apelante deixou transcorrer o prazo para nomeação de patrono, conforme certidão (fl. 59), por conseguinte encaminhados os autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, tendo em vista a inércia do advogado do Apelante anteriormente constituído, bem como deste que não nomeou nos autos defensor.
5. Ocorre que, ao contrário do alegado, tal fato não invalida os laudos periciais produzidos pelo Médico Antônio Genê Maia, CRM – 2527, às fls. 10 e 11, dos autos. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios, mais precisamente a palavra da vítima, em conformidade com a confissão do Apelante em sede policial (fl. 18) e, parcialmente em juízo (fl. 43).
6. Com efeito, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 10) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal) (fl. 11). A autoria não comporta dúvidas, diante dos depoimentos da vítima e da Conselheira Tutelar Alexsandra Holanda Lima, bem como das informações dos pais da menor/vítima e da confissão parcial do Apelante em juízo. Com efeito, os autos estão fartamente recheados de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante.
7. Não obstante a tese defensiva, desprende-se que a prova documental por si só já evidencia a materialidade do crime de estupro pela constatação de manchas, que são esquimoses em região cervical (pescoço). Cumpre ressaltar que, o Apelante confessou em parte a autoria do delito, afirmando que apenas beijou o pescoço da menor, negando ter tocado as partes íntimas da mesma.
8. Destarte, pondero que as declarações dos familiares da vítima, da vítima e da conselheira tutelar são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, não apenas porque em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, mas também por não haver qualquer elemento nos autos tendente a desacreditar a sua versão, portanto é indubitável a condenação do Apelante, visto que sua negativa parcial se mostra isolada nos autos.
9. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004192-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SEM PREJUÍZO A DEFESA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR NÃO TER SIDO FIRMADO POR DOIS PERITOS. NULIDADE RELATIVA. SEM PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a então defensora apresentou respos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, caso não haja procuração da parte agravada nos autos originários, exige que o agravante apresente certidão cartorária que ateste a ausência do respectivo documento no processo de origem.
2. Tal exigência tem o condão de viabilizar a intimação da parte agravada por meio de seu advogado, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Daí, o rigor na verificação do cumprimento do referido ônus processual, que poderá ser dispensado unicamente caso seja certificado pela secretaria do juízo a quo a sua inexistência, segundo a jurisprudência pátria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004880-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, caso não haja procuração da parte agravad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, caso não haja procuração da parte agravada nos autos originários, exige que o agravante apresente certidão cartorária que ateste a ausência do respectivo documento no processo de origem.
2. Tal exigência tem o condão de viabilizar a intimação da parte agravada por meio de seu advogado, garantindo-lhe, dessa forma, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Daí, o rigor na verificação do cumprimento do referido ônus processual, que poderá ser dispensado unicamente caso seja certificado pela secretaria do juízo a quo a sua inexistência, segundo a jurisprudência pátria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005947-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravada constitui peça obrigatória à formação do agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. O fato de o agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008576-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTOMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo dupla intimação – defensor e réu – da sentença penal condenatória, o prazo recursal somente se inicia após o último ato de comunicação processual. Precedente do TJPI. A intimação pessoal do réu em dia de sábado, posterga sua ciência para o primeiro dia útil subsequente, no caso a segunda-feira, iniciando a contagem o prazo do dia seguinte, ou seja, na terça-feira. Inteligência do art. 798, § 1º, do CPP. Apelo tempestivo.
2. A ausência de razões do recurso de apelação, interposto por defensor constituído, não impede o seu conhecimento, impondo ao órgão julgador o exame de todas as argumentações e provas despendidas até a sentença. Somente há nulidade quando o advogado do réu não é intimado para oferecer razões recursais. Se, devidamente intimado, não apresenta razões, nada impede que o recurso seja julgado sem elas. Precedente deste Tribunal.
3. A versão do réu de que apenas teria retirado sua ex-esposa de dentro do veículo e se defendido de agressões desferidas por ela não se coaduna com as lesões sofridas pela vítima, notadamente a equimose traumática na região orbitária (olho roxo).
4. Ainda que a vítima tenha provocado a discussão, recusando-se a sair do veículo, não há indícios de que ela tenha iniciado as agressões.
5. Conforme precedentes deste Tribunal, “somente se mostra prudente a modificação da pena-base fixada pelo magistrado de origem quando manifesta a desproporcionalidade entre a reprimenda imposta e as circunstâncias judiciais negativas”, o que não é o caso dos autos.
6. O motivo pelo qual o acusado praticou as lesões teve, de certo modo, contribuição da vítima, que se recusou a descer do veículo, desafiando o acusado. Ao tentar retirar sua ex-esposa do veículo, as mútuas agressões resultam em lesões na vítima. Embora não esteja caracterizada a legítima defesa, em razão do uso imoderado da força, também não está configurado o motivo fútil, que exige a insignificância do motivo e manifesta desproporcionalidade da conduta. Agravante do motivo fútil afastada.
7. A violência ou grave ameaça contra a pessoa não impede a suspensão condicional da pena. Aliás, o art. 77, III, do CP estabelece como requisito para o sursis da pena não ser indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, tornando definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção, e determinar a suspensão condicional a pena pelo período de 2 (dois) anos mediante as condições previstas no art. 78, § 2º, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007685-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E RÉU). INÍCIO DO PRAZO SOMENTE APÓS O ÚLTOMO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EM DIA DE SÁBADO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL FINALIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. MOTIVO FÚTIL AFASTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO C...