CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0142155-73.2006.8.23.0010 (0010.06.142155-7)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: FRANCISCO ELITON A. MENESES
APELADO: ALÍRIO DE MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante insurge-se tão somente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, argumentando, em suma, que são irrisórios para remunerarem o profissional da advocacia.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo.
A douta Procuradoria de Justiça deixou de oficiar tendo em vista a ausência de interesse público a ser tutelado ou interesse de incapazes.
É o relatório no essencial.
À douta Revisão regimental.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator
RA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0142155-73.2006.8.23.0010 (0010.06.142155-7)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: FRANCISCO ELITON A. MENESES
APELADO: ALÍRIO DE MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Inicialmente, de se destacar o que dispõe o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Vários julgados dessa Corte Roraimense, em convergência com o entendimento de outras Cortes do país e Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios advindos da sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, devendo ser consideradas as circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.
Em outras palavras, devem ser observados o grau de zelo dos profissionais (alínea “a”), o lugar de prestação dos serviços (alínea “b”), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea “c”), conforme disposto no § 4º, in fine, do artigo acima aludido.
Neste sentido entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo abaixo transcrito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução.
(REsp 1192036/RJ – RECURSO ESPECIAL 2010/0082352-3 – Relator(a) Ministra ELIANA CALMON – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2010 – Data da Publicação/Fonte DJe: 01/07/2010) (itálico nosso)
Destarte, verifica-se que na fixação da verba honorária, levando-se em conta critério de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, à luz do que dispõe o art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
O valor fixado na sentença, conforme vários julgados desta E. Corte de Justiça, atende a critérios de equidade, razão pela qual merece ser mantido.
Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a verba atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Boa Vista, RR, 31 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0142155-73.2006.8.23.0010 (0010.06.142155-7)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: FRANCISCO ELITON A. MENESES
APELADO: ALÍRIO DE MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IRRISÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO - VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – RESPEITO ÀS REGRAS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
A fixação de valor equivalente a um salário mínimo, a título de honorários advocatícios, atende a critérios de equidade, bem como ao regramento disposto no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (31.08.2010)
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
ALEXANDRE MAGNO – JUIZ CONVOCADO
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 08.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0142155-73.2006.8.23.0010 (0010.06.142155-7)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: FRANCISCO ELITON A. MENESES
APELADO: ALÍRIO DE MEDEIROS ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ DEMONTIÊ SOARES LEITE
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos morais e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante alega que o valor dos honorários é irrisório e que por isso deve ser majorado.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para aumentar o valor dos honorários para R$ 1.000,00 (mil reais).
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
É o Relatório. À revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Atendidos os pressupostos recursais, passo à análise do mérito.
Apesar da alegação de que o processo tramitou por quase três anos, com apresentação de contestação e outros incidentes, não se realizou qualquer audiência e a causa foi julgada antecipadamente.
Na verdade, o tempo de tramitação decorreu também em virtude dos prazos especiais da fazenda pública e do tramite da impugnação da justiça gratuita, incidente simples, para o qual não há previsão de honorários.
Desta forma, considero que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que o valor arbitrado atendeu “o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, consoante estabelece o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Assim, não há razão para majorar o valor dos honorários advocatícios.
Por outro lado, sendo o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita, afigura-se correto o sobrestamento do dever de pagar os honorários enquanto persistir a situação de pobreza jurídica, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Este é o entendimento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇAO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇAO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04. 3. Recurso especial a que se dá provimento.( STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1082376 RN 2008/0184420-1 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 26/03/2009)”
A matéria também não é nova nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo extinta a cautelar por perda de objeto, os honorários de sucumbência são devidos em decorrência lógica do princípio da causalidade. - O benefício da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, obedecidos os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPCivil e a regra do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.( Número do Processo: 10090134478 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 24/11/2009 Publicado em: 13/01/2010 )
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Boa Vista-RR, 06 de outubro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA MODERADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, do CPC – JUSTIÇA GRATUITA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4412, Boa Vista, 9 de outubro de 2010, p. 020
( : 06/10/2010 ,
: XIII ,
: 20 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.154525-4
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: FRANCISCO ELITON A. MENEZES
APELADO: ROBERTO VIANA VIEIRA
ADVOGADO: JOHNSON ARAÚJO PEREIRA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Estado de Roraima contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou improcedente o pedido feito em ação de indenização por danos morais e condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00(quinhentos reais).
O apelante alega que o valor dos honorários é irr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, PRIMEIRO DO PROCURADOR E SEGUNDO DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE, AMBAS COM A ADVERTÊNCIA LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Verificada, no caso concreto, a ausência de intimação direcionada ao advogado da instituição financeira para impulsionamento do feito e, ainda, a inexistência de pedido do réu, de extinção da demanda, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito". (Apelação Cível n. 2016.006520-1, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070303-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO EM CASO DE INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, PRIMEIRO DO PROCURADOR E SEGUNDO DA PARTE, ESTA PESSOALMENTE, AMBAS COM A ADVERTÊNCIA LEGAL. CITAÇÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE, OUTROSSIM, DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DA S...
Data do Julgamento:31/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA SUA AUSÊNCIA, É NECESSARIO ANEXAR AO INSTRUMENTO RECURSAL UMA CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DESTE DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1."A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas). 2."É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado." (AgRg no Ag n. 1.354.231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.060654-1, de Itajaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 06-03-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA SUA AUSÊNCIA, É NECESSARIO ANEXAR AO INSTRUMENTO RECURSAL UMA CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DESTE DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1."A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instru...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - REQUERIMENTO DA EMPRESA AUTORA, EM SEDE RECURSAL, DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO QUE ALCANÇA O CAUSÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.378.162/SC. 2 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NAS AÇÕES REVISIONAIS. ART. 21 DO CPC/1973. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AINDA QUE DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 963.528/PR E NA SÚMULA N. 306. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067426-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - REQUERIMENTO DA EMPRESA AUTORA, EM SEDE RECURSAL, DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO QUE ALCANÇA O CAUSÍDICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.378.162/SC. 2 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NAS AÇÕES REVISIONAIS. ART. 21 DO CPC/1973. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AD...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE VEDAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003759-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE VEDAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL), RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, com...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA VERBA DEVIDA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO CIVIL/2002, ART. 368. RECURSO DESPROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido (in REsp 1402616/RS, rel. para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 10.12.2014, Dje 02.03.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089894-4, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA VERBA DEVIDA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO CIVIL/2002, ART. 368. RECURSO DESPROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíp...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO PELO PEQUENO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE, JÁ QUE VERIFICADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E DA SÚMULA N. 22 DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "'A Lei Estadual n. 14.266, de 2007, não autoriza a extinção de execuções de valor inexpressivo. E, 'negar ao Município [e aos demais entes estatais] a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça' (STF, Tribunal Pleno, RE n. 591.033, Min. Ellen Gracie, julg. em 17.11.2010)' (AC n. 2010.038774-5, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2012.048486-3, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, j. 3-9-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) CURADOR ESPECIAL. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC E NÃO EM URH. "[...] 'Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando [...] o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários [...]'. (art. 17, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 155/97). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado." (AC n. 2013.043435-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-11-2013). 2) MUNICÍPIO VENCIDO EM 60% DO VALOR DA PRETENSÃO. VERBA HONORÁRIA QUE PODE SER COMPENSADA. ART. 21 DO CPC E ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO STJ. "Os honorários de advogado estão sujeitos à compensação (STJ - Súmula nº 306). A previsão no Código de Processo Civil de compensação dos honorários advocatícios não colide com o Estatuto da Advocacia (REsp nº 963.528, PR, relator o Ministro Luiz Fux, julgado conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.02.2010)." (AgRg no AREsp n. 367.994/MS, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051319-1, de Içara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO PELO PEQUENO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE, JÁ QUE VERIFICADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 E DA SÚMULA N. 22 DESTA CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "'A Lei Estadual n. 14.266, de 2007, não autoriza a extinção de execuções de valor inexpressivo. E, 'negar ao Município [e aos demais entes estatais] a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça'...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FORMULADA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CUJOS SÓCIOS PATROCINARAM DEMANDA INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA CALCADA, FUNDAMENTALMENTE, NA ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS SÓCIAS, A QUAL SE RETIROU DO QUADRO DE ADVOGADOS QUASE 2 ANOS APÓS A OUTORGA DO MANDATO, SEM QUE, TODAVIA, FOSSE REVOGADA A PRIMITIVA PROCURAÇÃO. APELO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. MÉRITO. REGIME SOCIETÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 15 DA LEI N. 8.906/1994. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA COBRAR PELOS SERVIÇOS POR ELE PRESTADOS, QUANDO O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO FIZER MENÇÃO EXPRESSA À SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO DA SOCIEDADE JURÍDICA, POIS, EM TESE, INAFASTÁVEL. PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE, TODAVIA, LIMITADA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A OUTORGA DO MANDATO (1999) E A RETIRADA DA SÓCIA QUE CONTINUOU, SOZINHA, A PARTIR DO ANO DE 2001, RESPONSÁVEL PELA CAUSA ATÉ O FINAL. DEMANDA QUE TRAMITOU ATÉ O ANO DE 2007, QUANDO MANTIDA, POR ESTA CORTE, A CONDENAÇÃO FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARCIALMENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE DEVEM CORRESPONDER A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O ESTIPÊNDIO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O EFETIVO TRABALHO DESEMPENHADO (ART. 22, § 2º, LEI N. 8.906/1994). AFASTAMENTO, DESTA FORMA, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036242-9, de Jaguaruna, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO FORMULADA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CUJOS SÓCIOS PATROCINARAM DEMANDA INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. NEGATIVA CALCADA, FUNDAMENTALMENTE, NA ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS SÓCIAS, A QUAL SE RETIROU DO QUADRO DE ADVOGADOS QUASE 2 ANOS APÓS A OUTORGA DO MANDATO, SEM QUE, TODAVIA, FOSSE REVOGADA A PRIMITIVA PROCURAÇÃO. APELO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. MÉRITO. REG...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950) DENEGADO PORQUE O AUTOR ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 155, de 1997, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a remuneração dos advogados nomeados defensores dativos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.270). Portanto, não gera perplexidade o fato de na petição inicial o advogado constituído pelo autor ter requerido a concessão tão somente dos "benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais sem o efetivo prejuízo do sustento próprio e de sua família", sem mencionar expressamente a isenção dos honorários advocatícios. A realidade social não pode ser ignorada pelos juízes e pelos tribunais. Nas demandas em que o autor, vítima de acidente de trânsito, reclama indenização decorrente de seguro DPVAT, de ordinário os advogados celebram "contrato de risco". A remuneração dos seus serviços fica submetida ao êxito da pretensão; decorre dos honorários de sucumbência. Impende considerar, ainda, que: I) "o acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); II) as causas dessa espécie revestem-se de forte conteúdo social (STJ, T-3, REsp n. 1.187.311, Min. Massami Uyeda; T-3, REsp n. 1.245.817, Min. Nancy Andrighi). À luz dessas duas premissas, o rigor quanto aos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita deve ser atenuado. Tão só do fato de a parte ter constituído advogado não se pode presumir que reúne condições de custear o processo sem prejuízo da própria subsistência ou da sua família (TJSC, 2ª CDCiv, AI n. 2012.081719-6, Des. José Trindade dos Santos; 5ª CDCiv, AI n. 2014.012148-6, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; TJRS, 5ª CDCiv, AI n. 70066543414, Des. Jorge André Pereira Gailhard; 8ª CDCiv, AC n. 70014690531, Des. Ataídes Siqueira Trindade; TST, T-6, RR. n. 148500-32.2009.5.01.0004, Min. Augusto César Leite de Carvalho; TRF/1, T-1, AC n. 0026001-83.2012.4.01.3800, Des. Kassio Marques; TRF/3, T-6, AI n. 0026733-61.2012.4.03.0000, Des. Regina Helena Costa; TRF/5, T-3, AC n. 0003729-14.2012.4.05.9999, Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria; TJMT, 1ª CDCiv, AI n. 61525/2013, Des. Marcos José Martins de Siqueira; 6ª CDCiv, AI n. 52169/2013, Des. Guiomar Teodoro Borges). Ademais, a Resolução n. 04/2006, do Conselho da Magistratura, recomenda aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054965-6, de Ascurra, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/1950) DENEGADO PORQUE O AUTOR ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar n. 155, de 1997, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a remuneração dos advogados nomeados defensores dativos, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.270). Portanto, não gera perplexidade o fato de na pet...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE ADVOGADO, QUE PATROCINOU O INTERDITADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LÁ ARBITRADOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE TAL PRETENSÃO DEVERIA SER FORMULADA NAQUELE JUÍZO. RECLAMO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE PRETENDER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA COMARCA DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE AO ADVOGADO QUE ATUA NO FEITO, O QUAL, INCLUSIVE, PODE POSTULÁ-LA AUTONOMAMENTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE POSTULAR A LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PERANTE O JUÍZO EM QUE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se compatível com os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais a análise, pelo juízo onde tramitou a ação de interdição, da possibilidade de expedição de alvará relativo aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação de desapropriação, movida pelo interditado, especialmente por se tratar de verba pertencente ao advogado recorrente, de evidente caráter alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014894-2, de Lages, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE ADVOGADO, QUE PATROCINOU O INTERDITADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LÁ ARBITRADOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE TAL PRETENSÃO DEVERIA SER FORMULADA NAQUELE JUÍZO. RECLAMO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE PRETENDER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA COMARCA DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE AO ADVOGADO QUE ATUA NO FEITO, O QUAL, INCLUSIVE, PODE POSTULÁ-LA AUTONOM...
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA TÃO-SOMENTE NO QUE TOCA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO NOMEADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO NOMEADO. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PATRONO COM BASE EM LEI NÃO MAIS VIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de pessoa hipossuficiente, ou como na espécie, na qual o réu, apesar de citado, quedou-se inerte (revel), tem direito ao percebimento de honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem adimplidos pelo Estado. (AI n. 2014.050095-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29.09.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055487-7, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA TÃO-SOMENTE NO QUE TOCA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO NOMEADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE REMUNERAR O SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO NOMEADO. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PATRONO COM BASE EM LEI NÃO MAIS VIGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO. No...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO ADVOGADO DO EXECUTADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO CAUSÍDICO - EFEITO "EX TUNC" - EXEGESE DOS ARTS. 265, INCISO I, E 266 DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE REPRESENTADA PELO EXTINTO PROFISSIONAL ACERCA DO PASSAMENTO DESTE - MÁ-FÉ NA PROCRASTINAÇÃO DA INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE - MITIGAÇÃO DO DEVER DE COMUNICAÇÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA PARTE NOS AUTOS DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS, NA ESPÉCIE - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO PATRONO DO INSURGENTE, INCLUSIVE AS CONSTRIÇÕES PROCEDIDAS EM VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a Corte da Cidadania, a morte do advogado acarreta a suspensão do processo desde a data do óbito, sendo nulos os eventuais atos posteriormente praticados. "O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado 'cum grano salis', só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção". (REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 2/10/2014). No caso, verificando-se que o executado apenas deteve ciência do óbito do advogado que o representava quando da tentativa de licenciamento de seu veículo, o qual não fora possível em decorrência de restrição advinda do processo de origem, não há falar em omissão proposital de tal informação pela parte, no intuito de procrastinar o andamento do feito, ou em configuração de sua má-fé. Ademais, denota-se que as intimações foram destinadas ao procurador já falecido, o que obstou o amplo exercício do direito de defesa pelo demandado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.025190-2, de Santa Cecília, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO ÓBITO DO ADVOGADO DO EXECUTADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DESDE A DATA DO FALECIMENTO DO CAUSÍDICO - EFEITO "EX TUNC" - EXEGESE DOS ARTS. 265, INCISO I, E 266 DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE REPRESENTADA PELO EXTINTO PROFISSIONAL ACERCA DO PASSAMENTO DESTE - MÁ-FÉ NA PROCRASTINAÇÃO DA INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE - MITIGAÇÃO DO DEVER...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, presente, portanto, nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Conhecimento. (2) MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza declaratória da prestação jurisdicional e pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, de forma proporcional ao labor advocatício (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007561-5, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMBOS OS RECURSOS. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. HONORÁRIA. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, presente, portanto, nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Conhecimento. APELO DA AUTORA. (2) MÉRITO. SISTEMA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VEÍCULO NÃO RECUPERADO. DESIMPORTÂNCIA. FATO E VÍCIO DO PRODUTO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ADEQUADAMENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. - O contrato de prestação de serviço de rastreamento de veículo consubstancia uma obrigação de meio, e não de resultado, não se confundindo com um contrato de seguro. Assim, nada obstante incidentes os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor, afastada resta a responsabilidade civil objetiva, por excludente de responsabilidade, se demonstrado o emprego dos esforços possíveis na tentativa de rastreamento do veículo, com a diligência esperada, inclusive com troca constante de informações entre as partes, a expurgar a ocorrência de qualquer fato ou vício na prestação do serviço. AMBOS OS RECURSOS. (3) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza declaratória da prestação jurisdicional e pela consequente ausência de qualquer parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, de forma proporcional ao labor advocatício (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. APELO DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036433-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AMBOS OS RECURSOS. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. HONORÁRIA. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FORMULADO PELA MÃE. TEMÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, JUSTO QUE O AGRAVO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO, ASSIM COMO A RESPOSTA AO PROCEDIMENTO, DEVERIAM TER SIDO OFERECIDOS NO DECÊNDIO QUE SE SEGUIU A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR SUAS DEFENSORAS, O QUE NÃO FOI EFETUADO. REVELIA RECONHECIDA. - "Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído. Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa. Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta. Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual." (REsp 1026821/TO, Rel. Min. MARCOS BUZZI, DJ 16.8.2012)." - "O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta. Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes." (AgRg no AREsp 536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA, TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE LIMITOU A REPETIR PROVIMENTO JUDICIAL ANTERIOR. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS NOVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ANTERIOR, EXTINTO POR SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVO PROCEDIMENTO. DECISÕES AFETAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE PERFAZEM COISA JULGADA FORMAL, ATUANDO UNICAMENTE NO PROCESSO ONDE A SENTENÇA FOI PROFERIDA, NÃO OBSTANDO QUE O OBJETO DO JULGAMENTO VOLTE A SER DISCUTIDO EM OUTRO PROCESSO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR, ALÉM DO QUE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO CONFIGURA COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO DE VISITAS SEMANAIS CORRETAMENTE INDEFERIDO NA ORIGEM. RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO, FORMALIZADO POR EQUIPE TÉCNICA, QUE EVIDENCIA O DESPREPARO EMOCIONAL DA MENOR PARA ESSA MEDIDA. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO, PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052613-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INICIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E ABUSO SEXUAL POR PARTE DO GENITOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FORMULADO PELA MÃE. TEMÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO, JUSTO QUE O AGRAVO CONTRA TAL DELIBERAÇÃO, ASSIM COMO A RESPOSTA AO PROCEDIMENTO, DEVERIAM TER SIDO OFERECIDOS NO DECÊNDIO QUE SE SEGUIU A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR SUAS DEFENSORAS, O QUE NÃO FOI EFETUADO. REVELIA RECONHECIDA. - "Resta configura...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS INATIVOS - ISONOMIA COM PROCURADORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - APRECIAÇÃO IMEDIATA DOS PEDIDOS - EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE CARGOS, COM REPERCUSSÃO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS - PRETENSÃO INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE LEI - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - OFENSA, ADEMAIS, À SUMULA N. 339 DO STF - ORDEM DENEGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ACOLHER A PRELIMINAR - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. A toda evidência, não há se falar em direito líquido e certo ao reconhecimento de identidade total de classes funcionais distintas, que são reguladas por legislações próprias. In casu, os impetrantes, Advogados Autárquicos e Fundacionais inativos, almejam até mesmo sua inclusão em outro Grupo Funcional, no intuito de ter assegurado a percepção de proventos correspondentes ao dos Procuradores da Administração Direta. Todavia, a bem da verdade, tal pretensão contraria em absoluto todo o tratamento normativo que lhes é conferido por força da Lei Complementar Estadual n. 485/2010, além de incorrer em manifesta afronta à Sumula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Em reforço, na mesma linha de raciocínio, a Excelsa Corte já manifestou: "nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados no mesmo patamar dos procuradores da Administração Direta. Mas é preciso que lei estadual, uma para cada classe de advogados públicos, expressamente fixe os respectivos valores. Assim é que se concilia o inciso X do art. 37 da Constituição Federal com o inciso XIII do mesmo artigo." (STF, Reclamação n. 2.817/BA, rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 12.08.2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032819-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS INATIVOS - ISONOMIA COM PROCURADORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - APRECIAÇÃO IMEDIATA DOS PEDIDOS - EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE CARGOS, COM REPERCUSSÃO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS - PRETENSÃO INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE LEI - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - OFENSA, ADEMAIS, À SUMULA N...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "Havendo pedido expresso para que a publicação seja efetivada exclusivamente em nome de determinado advogado, configura cerceamento de defesa a intimação em nome de advogado diverso. [...]" (AgRg no AREsp n. 358469/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 3.9.2013). (Apelação Cível n. 2012.025113-0, de Canoinhas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 11.6.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071320-3, da Capital - Continente, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "Havendo pedido expresso para que a publicação seja efetivada exclusivamente em nome d...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL, ADESIVO E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RETARDAMENTO NO PAGAMENTO DE SEGURO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA FASE RECURSAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que, por sua natureza, exige para sua admissibilidade reiteração expressa na fase recursal. O pressuposto, na espécie, não restou concretizado, razão pela qual não se conhece do reclamo. ADESIVO DA RÉ. (2) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. CONHECIMENTO. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. Assim: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, presente o nexo de interdependência (entre a pretensão e a questão controvertida). Conhecimento. APELO DOS AUTORES. (3) MÉRITO. LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. SEGURO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. - Os lucros cessantes, espécie de dano material, enquanto lesão ao patrimônio futuro da vítima, consubstanciam a frustração de uma expectativa de lucro, com a perda de um ganho esperado, atual ou potencial, cuja verossimilhança de existência há de ser demonstrada pela parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito, de forma suficientemente apta à inferência de uma perspectiva de sua concreta ocorrência. Sob esse prisma, nos contratos de transporte de coisas, em que os registros documentais detalhados quanto às operações realizadas são exigências legais, a demonstração de eventuais lucros cessantes provenientes de sua paralisação exige firme comprovação, não bastando, para tanto, meras estimativas provenientes de médias de mercado, ainda que acompanhadas de prova oral, a ensejar a improcedência do pleito indenizatório. ADESIVO DA RÉ. (4) SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE INADEQUADO. MAJORAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente (art. 20, § 4º, do CPC), devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, do CPC). - Não observadas tais premissas, faz-se devida a majoração do montante arbitrado. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade. Ausente distinção entre as teses dos vencidos, a divisão é por cabeça. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074046-2, de Turvo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, ADESIVO E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. RETARDAMENTO NO PAGAMENTO DE SEGURO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RETIDO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA FASE RECURSAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O agravo retido é recurso que, por sua natureza, exige para sua admissibilidade reiteração expressa na fase recursal. O pressuposto, na espécie, não restou concretizado, razão pela qual não se conhece do reclamo. ADESIVO DA RÉ. (2) LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SU...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO, MANTEVE-SE INERTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA QUE AFETA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTS. 13, INCISO I, 37, E 267, INCISO IV, TODOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "[...] Sem procuração, ao advogado é vedado atuar em juízo. São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar irregularidade de representação, quedou-se inerte." (Des. Roberto Lucas Pacheco) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048888-2, de Barra Velha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 2-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.068760-3, de Lebon Régis, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19.11.2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CAUSALIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE RECAEM SOBRE A PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001463-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO, MANTEVE-SE INERTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA QUE AFETA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTS. 13, INCISO I, 37, E 267, INCISO IV, TODOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. "[...] Sem procuração, ao advogado é vedado atuar em juízo. São tidos como inexistentes os atos praticados por...