ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000, DE
ORTIGUEIRA.
IMPETRANTE - WALDI MOREIRA SOARES
PACIENTE - ILÁRIO DOS SANTOS FUTRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. O advogado Waldi Moreira Soares impetrou habeas corpus em
favor de Ilário dos Santos Futra1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo
Criminal de Ortigueira, que indeferiu o pleito de internação do Paciente em clínica
especializada no tratamento do alcoolismo. Sustentando ser tal medida imprescindível,
pois o Acusado, “desde a sua prisão, teve várias crises de abstinência” e que a
dependência dele se comprova pelos prontuários médicos, alegou que a fundamentação
da recusa é genérica – sequer indica quais requisitos previstos na Lei nº 10.216/01
estariam ausentes. Argumentou, ainda, ter o Representante ministerial se manifestado
favoravelmente à “imediata internação do Réu” – requerida por ofício pelos “servidores
da delegacia” – em razão do seu debilitado estado de saúde. Evocando, então, o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu a transferência de Ilário
para estabelecimento de recuperação.
2. O presente writ não comporta admissão.
Registre-se, inicialmente, que o Impetrante reproduz neste writ
pretensão idêntica à deduzida no Habeas Corpus nº 1.684.614-72, também manejado
em favor do Paciente; inclusive os documentos que instruem a inicial são os mesmos
daquele feito.
1 Pronunciado incurso no art. 121-§2º-I-VI do Código Penal e nos arts. 12 e 16-parágrafo único-IV da Lei
nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 1620-92.2016.8.16.0122, mov. 113.1).
2 Distribuído a este subscritor em 15 de maio do ano passado e declarado prejudicado em 23 de junho seguinte.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por outro lado, colhe-se das informações prestadas (mov. 7.1), que o
Dr. Juiz a quo “determinou a confecção de perícia para caracterização da
imputabilidade ou não do paciente”; na sequência, sobreveio aos autos “ofício
constatando a desnecessidade de tratamento para dependência química – mov.
58.13”, razão pela qual foi recusado, no dia 28 de novembro p.p. o pleito de
internamento do Réu.
Assim, apresentando-se a impetração desacompanhada de cópia da
reportada decisão – prolatada anteriormente à data desta impetração –, tampouco de
documento apto a desconstituí-la, inviabilizado resulta o exame do alegado
constrangimento ilegal.
Como se sabe, o rito sumário do habeas corpus não comporta
dilação probatória; se impetrado por advogado, incumbe-lhe subsidiar o mandamus
com elementos de convicção pré-constituídos ou, pelo menos, declinar os motivos
pelos quais não pôde fazê-lo, pena de suportar a incidência do disposto no art. 304-
caput do Regimento Interno deste e. Tribunal4.
A propósito, a orientação das CORTES SUPERIORES:
STF: “Não estando o pedido de ‘habeas corpus’ instruído com cópias de
peças do processo, pelas quais se poderia, eventualmente, constatar a
ocorrência das falhas alegadas, não se pode sequer verificar a
caracterização, ou não, do constrangimento ilegal”5.
STJ: “Não juntada cópia da decisão que decretou a preventiva, não há
como aferir a suscitada ilegalidade no encarceramento, por falta de
fundamentação bastante. Não conhecimento da súplica neste particular
por conta da má instrução”6.
Indefiro, pois, a petição inicial (RITJ, art. 200-XII).
3 Autos nº 1668-51.2016.8.16.0122.
4 “Art. 304: O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído
com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na
impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
5 AgRg no HC nº 102.951/GO, 1ª Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 7.4.2011.
6 RHC nº 47.709/PI, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.9.2014.
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000
3
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 16/2/2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001568-06.2018.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Telmo Cherem - J. 16.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1568-06.2018.8.16.0000, DE
ORTIGUEIRA.
IMPETRANTE - WALDI MOREIRA SOARES
PACIENTE - ILÁRIO DOS SANTOS FUTRA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. O advogado Waldi Moreira Soares impetrou habeas corpus em
favor de Ilário dos Santos Futra1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo
Criminal de Ortigueira, que indeferiu o pleito de internação do Paciente em clínica
especializada no tratamento do alcoolismo. Sustentando ser tal medida imprescindível,
pois o Acusado, “desde a sua prisão, teve várias crises d...
1. A Advogada impetra a presente ordem de GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL Habeas
preventivo em favor do ora Paciente , que teve sua prisãoCorpus SANDRO APARECIDO BENTO
preventiva decretada por suposto descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor de sua
ex-companheira Jessica Aline Betin Gonçalvez.
2. A presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto da presente impetração se refere à alegada
ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, conforme alegação exposta na petição inicial.
O artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de ,Habeas Corpus
quando formulado através de petição subscrita por advogado, deve vir acompanhado de prova
pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração:
“O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido
se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento
preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.”
No caso, por se tratar de impetrado por advogada, cumpria à Impetrante instruir o pedidoHabeas Corpus
de concessão da ordem com os documentos necessários à análise da existência do constrangimento ilegal
alegado.
Contudo, o não foi instruído com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora Paciente,writ
impedindo analisar a legalidade da medida excepcional aplicada.
Cumpre destacar que os autos de Medidas Protetivas de urgência nº 0000018-45.2017.8.16.0150, onde
foi decretada a prisão do ora Paciente, contém restrição de visualização atribuída pelo Magistrado de
primeiro grau no sistema PROJUDI e o decreto prisional consta de movimentação sem visibilidade
externa (mov. 35).
Portanto, não é possível aferir os fundamentos da decretação da custódia preventiva, uma vez que a
Impetrante não apresentou as peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificou eventual
impossibilidade de proceder à juntada dos documentos necessários ao conhecimento do pedido.
A esse respeito, a jurisprudência da colenda 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, UM
CONSUMADO E OUTRO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
INDEFERIDO - INDÍCIOS DE AUTORIA - WRIT NÃO INSTRUÍDO
ADEQUADAMENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. O habeas corpus,
na forma do art. 304 do Regimento Interno desta Corte, quando subscrito
por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os
documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do
motivo legal invocado na impetração.
(TJPR - 1ª C.Criminal - HC 1374991-0 - Rel. Des. Campos Marques - DJ
29.06.2015)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003449-18.2018.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Clayton Camargo - J. 08.02.2018)
Ementa
1. A Advogada impetra a presente ordem de GÉSSICA NATANA FERREIRA CABRAL Habeas
preventivo em favor do ora Paciente , que teve sua prisãoCorpus SANDRO APARECIDO BENTO
preventiva decretada por suposto descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor de sua
ex-companheira Jessica Aline Betin Gonçalvez.
2. A presente impetração não comporta conhecimento.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto da presente impetração se refere à alegada
ausência dos pressupostos legais da prisão preventiva, conforme alegação exposta na petição inicial.
O artigo 304 do Regimento Interno...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTROCÍVICO - Curitiba/PRAutos nº. 0028285-91.2014.8.16.0001/0 Recurso: 0028285-91.2014.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Apelado(s): MARCIO DIMAS KREFTA DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. TESEFIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.483.620/SC. SÚMULA Nº 580 DO STJ. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃOCOM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15. HONORÁRIOSRECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante 0028285-91.2014.8.16.0001 Seguradora e apelado .Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Márcio Dimas Krefta I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 62.1 que, em autos de “” ajuizada por Márcioação de cobrança de correção monetária por enriquecimento sem causaDimas Krefta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, julgouprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré aopagamento em favor do autor das diferenças referente à correção monetária sobreo valor pagos administrativamente, desde a datas do acidente até a data dopagamento administrativo, pela média INPC/IGP-DI, devendo a diferença sercorrigida monetariamente pelos mesmos índices, a partir dos pagamentos feitos amenor, e ainda, incidindo juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação,nos termos da fundamentação supra.Considerando a desnecessidade de produção de provas, o tempo de tramitação doprocesso, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a ré aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), dada a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.”2. , no qual Irresignada, a seguradora ré interpôs o recurso de apelação de mov. 70.1 asseveraque ao efetuar o pagamento administrativo, recebido sem ressalvas, o requerente outorgouplena quitação à apelante em relação ao sinistro objeto da lide, impedindo-o de postular verbascomplementares, uma vez que o ato jurídico não está maculado pelos vícios elencados no art.171, II, do Código Civil, razão para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Eventualmente,sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação, comfundamento no art. 1º, §2º da lei 6.899/81. Por fim, aduz que os honorários advocatícios desucumbência foram fixados em valor excessivo, considerando a celeridade do feito, a baixacomplexidade da matéria e o local de processamento, bem como o fato de o autor serbeneficiário da gratuidade judicial, pelo que os honorários terão limite de 15% sobre acondenação, conforme art. 11, §1º da lei 1.060/50. 3. Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões (mov. 75.1).É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO4.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. A controvérsia recursal está adstrita ao direito do autor à correção monetária dos valorespercebidos administrativamente a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, seutermo inicial e aos honorários advocatícios de sucumbência. II.1. Correção Monetária 6. A indenização recebida administrativamente deve ser corrigida monetariamente desde a datado sinistro, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula acorreção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista noparágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a datado evento danoso”. 7. Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nojulgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 epublicado em 02/06/2015, o qual fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nasindenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº”.6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 8. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATADO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno daforma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º daLei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006,convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca daincidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existênciade omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestaçãoexpressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito decorreção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade poromissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: Aincidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data. 5. Aplicação da tese ao caso concreto parado evento danosoestabelecer como termo inicial da correção monetária a data do eventodanoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC,Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 02/06/2015).Destacou-se. 9.Inaplicável, portanto, a lei nº 6.899/81, uma vez que a correção monetária ora em debate nãodecorre de decisão judicial, mas do art. 5º, §7º, da Lei 6.194/74. 10.Considerando que o acidente ocorreu em 22/08/2013 e que o autor recebeu indenização deR$ (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) 1.687,50 apenas em25/02/2014, tem direito à correção monetária do valor, pela variação do INPC e IGP-DI, nos do evento danoso até o efetivotermos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da datapagamento administrativo. A importância resultante deverá ser atualizada com base nosmesmos índices a partir do pagamento administrativo a menor até o efetivo pagamento judicial,acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do art.406 do CC e da Súmula nº 426 do STJ. 11. Deste modo, não merece reforma a sentença, a qual foi prolatada em conformidade com assúmulas nº 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. II.2. Honorários de sucumbência 12. O arbitramento dos honorários em razão dos serviços prestados pelo advogado deve serpautado pelos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/15. 13. Além disso, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que “nas causas em que forinestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muitobaixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, o que é o caso dos autos,considerando o valor irrisório da condenação. 14. Dito isso, vê-se que o domicílio do advogado é o mesmo em que tramitou a demanda, aqual apresenta baixa complexidade, verificando-se que o patrono do autor agiu com adequadozelo no intuito de comprovar os fatos alegados por seu cliente. Outrossim, a ação foi ajuizada há mais de 03 (três) anos, em 11.08.2014. Ressalte-se, ainda,que os honorários devem serarbitrados de forma equitativa e em quantia razoável que não seja indigna ao trabalho desenvolvido e àrelevância da profissão do advogado. 15. Ponderados estes fatores, não se revela excessivo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)arbitrado na origem, descabendo redução. 16. Por fim, diante do não provimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11º, majoro oshonorários fixados na origem para R$ 900,00 (novecentos reais). III – DECISÃO 17. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932,nego provimentoIV, “a” e “b”, CPC/15, com a fixação de honorários recursais.Curitiba, 19 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0028285-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTROCÍVICO - Curitiba/PRAutos nº. 0028285-91.2014.8.16.0001/0 Recurso: 0028285-91.2014.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Apelado(s): MARCIO DIMAS KREFTA DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. TESEFIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.483.620/SC. SÚMULA Nº 580 DO STJ. HONORÁRIOS DE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040822-17.2013.8.16.0014, DA 10ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTE: LEDA MARIA DAVIDES.
APELADA:FEDERAL SEGUROS S/A..
RELATOR:DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 112.1), proferida pelo d. Juízo1.
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº
de “ proposta por Leda Maria Davides, em face de0040822-17.2013.8.16.0014 Ação de Cobrança”,
Federal Seguros S/A., que o pedido inicial, após reconhecer que o valor pagojulgou improcedente
administrativamente pela seguradora estava de acordo com as lesões sofridas pela parte autora.
Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos de juros e correção
monetária, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 117.1). Em suas razões, sustentou, em síntese,
embora não faça jus à complementação da indenização securitária, permanece o seu direito ao
recebimento da correção monetária do valor já recebido administrativamente, cujo o termo inicial deve ser
a data do evento danoso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré ao mov. 125.1.
É o relatório.
2.De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2]
tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, a
análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente
inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - , prejudicado ou que não tenhanão conhecer de recurso inadmissível
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifei].
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consigne a necessidade de intimação prévia do[3]
recorrente em caso de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência
só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teornos recursos tempestivos
do Enunciado Administrativo nº 6:
“Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC,prazo previsto no art. 932, parágrafo único
para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6,
aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de
09/03/2016). [destaquei]
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua intempestividade, fazendo-se
desnecessária a intimação da apelante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que
resulta na possibilidade de a decisão deste relator ser proferida de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso de Apelação não observou o requisito de admissibilidade
extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Conforme já delineado, a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de
2015, logo o prazo recursal e a forma de sua contagem deve seguir o estabelecido neste diploma legal.
Portanto, o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do
primeiro dia útil após a ciência da decisão que se pretende recorrer.
A propósito:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública
ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5 o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e
para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da
publicação.
No caso dos autos, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em (segunda-feira),12.06.2017
uma vez que a sentença foi proferida e tornada pública na audiência realizada em 09.06.2017
(sexta-feira), onde estavam presentes ambas as partes e seus patronos no mutirão realizado pelo Projeto
Justiça nos Bairros (mov. 112.1).
Deste modo, o prazo fatal para a interposição do presente recurso seria a data de 04.07.2017 (terça-feira).
Todavia, o recurso foi manejado na data de (segunda-feira), conforme mov. 117.1, ou seja,21.08.2017
depois de escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua interposição.
Sobre a contagem do prazo recursal quando a sentença é proferida em audiência, tornando inequívoca a
ciência das partes, assim ensina a doutrina de Nelson Nery:
“Leitura em audiência. Quando proferido o ato – decisão interlocutória,
sentença ou acórdão – em audiência, o prazo recursal se conta a partir da
audiência para a qual tenham sido intimados regularmente os advogados,
membro do MP e defensor público, estejam ou não presentes nela.”
(Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa
Maria de Andrade Nery. – São Paulo – Editora Revistas dos Tribunais 2015;
pag. 2.032).[destaquei]
Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA NO PROJETO
"JUSTIÇA NO BAIRRO". PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO§ 1º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSTO QUASE CINCO MESES APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SENTENCIOU O FEITO. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
QUE NÃO AFASTA A SUA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. 1. Uma vez prolatada a sentença em
audiência realizada na presença do Ministério Público, a data do início do prazo
para interposição de recurso é o dia subsequente à sua realização, nos termos do
2. “A independência funcional§ 1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.
do Ministério Público deve ser interpretada sistematicamente com os princípios
institucionais da indivisibilidade e unidade deste órgão, previstos no art.127, § 1º,
da Constituição Federal.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1001037-2 - Curitiba - Rel.:
Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 31.07.2013) RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1629328-8 -
Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ivanise Maria
Tratz Martins - Unânime - J. 23.08.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
- PARTES INTIMADAS NO MESMO ATO - DATA EM QUE COMEÇOU A
FLUIR O PRAZO RECURSAL - ARTIGO 242, § 1º, DO CPC - RECURSOS
INTERPOSTOS QUANDO O PRAZO RECURSAL JÁ HAVIA SE ESGOTADO
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA
AGRAVADA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1422615-4 - Barracão - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci -
Unânime - J. 26.11.2015)
Portanto, como a apelante não se desincumbiu interpor seu recurso no prazo legal, a sanção imposta não é
outra senão o reconhecimento da intempestividade e o consequente não conhecimento do apelo.
4. Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015, é possível a fixação da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do
enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo
geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016)
Sobre o tema, Theotonio Negrão esclarece que:
A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos
em que , desde que o advogadonão se conhece ou se nega provimento ao recurso
do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão
recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada
fez após a decisão que fixou os honorários, não há razão para o aumento da verba
honorária.
( . 47ª ed.. São Paulo:in Código de processo civil e legislação processual em vigor
Saraiva, 2016, p. 192) (grifo no original)
Assim, em razão do não conhecimento da Apelação, fixo os honorários advocatícios recursais em
R$200,00 (duzentos reais), que deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro
grau, ressalvada a concessão da assistência judiciaria gratuita.
5. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
o presente recurso de Apelação, eis que manifestamente intempestivo, e, com fulcro noCONHEÇO
artigo 82, §11, do NCPC, fixo honorários advocatícios recursais em R$200,00 (duzentos reais), que
deverão somar à verba honorária de sucumbência arbitrada em primeiro grau, ressalvada a concessão da
assistência judiciaria gratuita.
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento desta.
Dê-se baixa nos registros de pendência do julgamento do presente feito.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 18 de dezembro de 2017.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0040822-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 19.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040822-17.2013.8.16.0014, DA 10ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTE: LEDA MARIA DAVIDES.
APELADA:FEDERAL SEGUROS S/A..
RELATOR:DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 112.1), proferida pelo d. Juízo1.
da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº
de “ proposta por Leda Maria Davides, em face de0040822-17.2013.8.16.0014 Ação de Cobrança”,
Federal Seguros S/A., que o pedido inicial, após reconhecer que o valor p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040528-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040528-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): Matheus Henrique Ferreira
Agravado(s): CAPRI NOROESTE LOTEADORA –SPE LTDA
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos ação de rescisão de contrato com pedido
de declaração de nulidade de cláusula, inexigibilidade do débito e indenização nº 0024114-38.2017.8.16.0017, pois o Juiz de Direito Dr. Alberto Marques
dos Santos, da 4ª Vara Cível de Maringá, entendeu que os valores dos bens adquiridos e as parcelas assumidas pelo autor não condizem com a renda de
pessoa hipossuficiente economicamente, bem como em razão da contratação de advogado particular. Por último, de ofício, o juízo atribuiu a causa o valor
de R$412.564,84, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão (mov. 11.1).
Sustenta a autora/agravante que juntou comprovante de renda mensal no valor de R$1.145,59, além de ser isento da declaração de imposto de renda, o que
isso demonstra que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso lhe acarrete prejuízos. Alega, ainda, que o objeto da
demanda ou a contratação de advogado particular não influenciam na questão da necessidade de ser concedido o benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a decisão de primeira instância que indeferiu a benesse não merece
reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 do CPC/2015, baste ocaput
requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a
gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva – Julgamento
28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as
custas processuais e apresentou declaração de isento perante a Receita Federal (mov. 1.5), além dos holerites acostados nos movimentos 1.7 a 1.9 dos autos
originários, os quais apontam que o autor recebe o valor líquido de R$1.145,59 por mês, como auxiliar administrativo, tendo sido admitido pela empresa
em agosto/2014.
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora a autora alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, pois a sua renda não
permitiria que este arque com as custas processuais, o que se vislumbra é que pretende com a presente demanda a rescisão de dois contratos para a
aquisição de dois imóveis, sendo um no valor total de R$167.257,82 (mov. 1.10) e outro no valor de R$ 187.627,77 (mov. 1.11). Para o adimplemento
destes contratos o autor comprometeu-se em outubro/2014 a pagar respectivamente 120 parcelas nos valores de R$1.349,56 (mov. 1.12) e de R$ 1.513,92
(mov. 1.13), perfazendo um total de R$ 2.863,48, as quais, a princípio, sequer poderiam ser pagas isoladamente com a sua renda declarada.
Deste modo, o que se extrai dos autos é que o pleito pelo benefício não corresponde às informações constantes nos autos, pois se o autor somente
percebesse o salário apontado nos holerites acostados desde agosto/2014, não poderia em outubro/2014 ter firmado 2 contratos de compra e venda com 120
parcelas que são maiores que o seu próprio salário.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão do benefício.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo ao indeferir o pedido de justiça gratuita no caso concreto.a quo
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez representar no feito de origem e no
por advogado particular constituído.presente agravo de instrumento
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o benefício poderá lhe ser concedido, a
qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, nega-se
ao presente recurso.provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040528-65.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040528-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040528-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): Matheus Henrique Ferreira
Agravado(s): CAPRI NOROESTE LOTEADORA –SPE LTDA
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos ação de rescisão de contrato com pedido
de declaração de nulidade de cláusula,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128136-5), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008000-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: MILSON DOUGLAS ARAÚJO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128136-5), para retirar o excesso de...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 39/40, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128132-4), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 50/53), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008076-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: WALKER DE OLIVEIRA THOMÉ
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 39/40, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128132-4), para retirar o excesso de exe...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128112-6), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3678, Boa Vista-RR, 30 de Agosto de 2007, p. 07.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008006-3
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: JANARÍ GRANGEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128112-6), para retirar o excesso de e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128128-2), para retirar o excesso de execução, condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Aduz, o apelante, que a fixação da verba honorária apresenta-se insignificante, já que se atribuiu à causa o valor de R$ 947,78 (novecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta, ainda, que o § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, foi aplicado de forma equivocada, à míngua de condenação da parte.
Requer a reforma do julgado monocrático, a fim de se elevar o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em contra-razões (fls. 53/56), o apelado argumenta que, em verdade, o recorrente logrou êxito parcial nos embargos, tendo esse Tribunal conhecido da matéria quando do julgamento da Apelação Cível nº 01006006564-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, em que foi considerada a sucumbência mínima, não justificando sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 17 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
A sentença merece reforma, porque o MM. Juiz de Direito acolheu os embargos do devedor condenando o apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto é, a R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), aproximadamente.
Assiste razão, pois, ao apelante quando sustenta que o valor estipulado a título de honorários não remunera o trabalho prestado pelo advogado, impondo-se a majoração da verba em questão.
Esclareça-se que, embargada a execução, a sentença que acolhe os embargos, não sendo de natureza condenatória, deve sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados conforme o critério de eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Omissis)
§ 4.º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas da alínea a, b, e c do parágrafo anterior".
Desta forma, o arbitramento da verba honorária em 10% do valor da causa gera a irrisória quantia de R$ 94,78 (noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Impõe-se, por conseguinte, arbitrar os honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), equivalente ao salário mínimo, como única solução que leva em consideração a dignidade do serviço prestado pelo referido causídico.
Tal entendimento assemelha-se ao critério adotado por esta Corte, como se lê na ementa adiante transcrita:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA NÃO CONDENATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, DO CPC. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
(TJ/RR - AC 010 07 008007-1, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 07.08.07, DPJ N.º 3667, de 15.08.2007)
À vista de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO PRECONIZADO NO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença que acolhe os embargos tem natureza desconstitutiva, devendo sujeitar o vencido aos honorários advocatícios, a serem fixados segundo o critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC.
2. Nas causas de irrisório valor, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC como critério mais eqüitativo e mais consentâneo com a dignidade do trabalho desempenhado pelo causídico.
3. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3681, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 28/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008090-7
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES
APELADO: REINALDO FERNANDES NEVES NETO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado e representado (fl. 02), interpõe o presente recurso em face da sentença de fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os Embargos do Devedor (processo nº 01006128128-2), para retirar o excesso d...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo.
Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo.
Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial.
A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v).
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64.
Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria.
Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio.
No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios.
Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial.
Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217)
***
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290)
***
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO.
1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307)
Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito.
Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinçã...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários Advocatícios, título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução mencionada.
O Agravante alega como razões de seu inconformismo que: o documento particular de prestação de serviços não possui requisitos necessários para formar um título executivo, uma vez que não há assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.
Requer por fim, o agravante, o conhecimento da exceção de pré-executividade interposta, com a suspensão da execução até final decisão.
Não houve pedido de atribuição do efeito suspensivo. Assim, as informações foram prestadas à fl.77 e o Ministério Público, não teve interesse de atuar no feito.
Em contra-razões de fls.65/72, pugna o agravado que seja mantida e confirmada a decisão do MM Juiz a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade, e por conseqüência julgue improcedente o presente recurso.
É o sucinto relato. Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 07 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos, conhece-se do recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Analisando a questão minuciosamente, verifico que não merece reparo a decisão do juízo a quo.
Cabe salientar, quanto à impossibilidade de execução por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em análise que esse pressuposto não se mostra imprescindível à executoriedade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Muito embora se constitua em título executivo extrajudicial, esse contrato não é regido pelo artigo 585, III, do Código de Processo Civil, mas pelo inciso VII da mesma regra processual e pelo artigo 24 da Lei 8.906/94, não havendo previsão, nesses dispositivos legais, sobre a necessidade de assinatura de duas testemunhas na avença escrita que se destine a fixar honorários advocatícios devidos pelo cliente ao patrocinador de sua causa ou defesa.
Nesse sentido a posição jurisprudencial do TJMG:
“Número do processo: 1.0024.06.221099-2/001(1)
Relator: CLÁUDIA MAIA
Data do Julgamento: 14/12/2006
Data da Publicação: 09/02/2007
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 585, VII, DO CPC C/C ART. 24, DA LEI 8.906/94 - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PREENCHIMENTO - CONTRATO DE NATUREZA SINALAGMÁTICA - COMPROVAÇÃO DESDE LOGO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. - Para as pessoas físicas, a presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de necessidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária. - À luz da norma insculpida nos artigos 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, desde que presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. - Possuindo o contrato caráter sinalagmático, ele poderá ser executado, se o exeqüente comprovar desde logo o integral cumprimento da sua prestação, como ocorreu no caso dos autos.
Número do processo: 2.0000.00.408814-4/000(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 11/08/2004
Data da Publicação: 28/08/2004
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA. O contrato de honorários advocatícios prescinde da assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 24 da Lei 8.906/94 e 585, VII, do Código de Processo Civil. Conforme se infere do estabelecido no artigo 585, II, do mesmo diploma legal, o título executivo extrajudicial, para embasar ação de execução, deve ser certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor e exigível, o que se evidencia quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Aplicam-se à embargante as normas relativas ao ônus da prova para a desconstituição do título executivo que embasa a ação de execução proposta pela parte adversa.
Portanto, mostra-se despicienda ao caso a averiguação da presença de duas testemunhas no momento em que foi celebrado o contrato em execução, tendo em vista não se verificar tal requisito como indispensável à propositura do feito executivo.
Apesar da decisão combatida cingir-se apenas à exigência ou não de testemunhas para a validade do título, o agravante combate outros aspectos da exceção de pré-executividade que não foram decididos.
Assim, com relação à certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios, registra-se que a ação de execução, de fato, há de se embasar em título executivo, nos termos determinados pelo artigo 583 do Código de Processo Civil, como pressuposto formal para a obtenção da pretensão em Juízo.
Essa a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Nosso código estabelece, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte, o interesse e a possibilidade jurídica. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o devedor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível (artigos 583 e 586).
Assim, para que o título possa constituir ao credor direito à execução, não basta apenas sua denominação legal, é indispensável que o seu conteúdo esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, no caso dos autos basta verificar se o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes possui estes requisitos.
Neste passo, um título será certo quando não houver controvérsia sobre a sua existência (perfeição formal em face da lei que o instituiu); líquido se determinada ou determinável a importância da prestação e exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
In casu, verifica-se do contrato de honorários advocatícios todas estas características:
Ele é certo, pois foi constituído nos termos da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, ou seja, Estatuto da OAB, bem como do artigo 585, VII, do CPC, conforme explanado alhures;
Já a sua liquidez vislumbra-se da cláusula segunda (fls. 21) que descreve a importância da prestação de forma determinável através de simples cálculo aritmético para se chegar ao valor exato da execução;
A exigibilidade decorre do fato de que o contrato não depende de qualquer termo ou condição para sua realização.
Quanto à alegação de que o contrato seria nulo em virtude da ausência de assinatura de outro membro do partido, se não houve assinatura do mesmo, debite-se a ausência ao próprio presidente do agravante, o qual deveria, se realmente tivesse apego às formalidades de seu regulamento, levar o documento para ser assinado pelo membro da Executiva em conjunto com ele, daí não poder o agravante, agora, invocar em seu benefício a própria torpeza.
Por fim a alegação de nulidade da clausula segunda por ser leonina, também não procede, haja vista que não há qualquer ilegalidade na mesma.
È cediço que o contrato faz lei entre as partes e não havendo qualquer abusividade não há porque o judiciário imiscuir-se na declaração de vontade das partes.
Vejamos a clausula que deseja o agravante ver anulada:
“2ª - Em remuneração pelos serviços prestados os patronos receberão 20%(vinte por cento) na execução da sentença, mais 10% (dez por cento) se for favorável, e em caso de desistência fica o contratante responsável pelo pagamento dos valores supracitados na sua totalidade.
Em caso de sentença desfavorável, estará isento o contratante de qualquer despesa com os advogados.”
O agravante insurge-se principalmente contra a questão de pagar os honorários em caso de desistência, alegando que este dispositivo é contraditório quanto ao fato de nada ter que pagar em caso de sentença desfavorável.
Não vejo qualquer absurdo nisso, pois a desistência é faculdade da parte e seria como desperdiçar os serviços do advogado, pois desiste voluntariamente antes do desfecho final e isso pode ocorrer em qualquer fase antes da sentença, o que significa dizer que o patrono poderia acompanhar toda a instrução e somente depois a parte desistiria do feito.
Quanto ao ponto em que abre mão dos honorários em caso de sentença desfavorável, é uma opção do patrono, pois na verdade, se quisesse poderia cobrar os honorários independente do resultado, já que o serviço teria sido prestado. Aliás, esta é a praxe entre os advogados, cobrar pelo serviço executado, independente da vitória na ação ajuizada.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão primeva.
Boa Vista-RR, 15 de julho de 2008.
Des. Carlos Henriques
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010. 08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – AUSENCIA DE TESTEMUNHAS – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – INEXISTENCIA DE VICIO – AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Des. JOSE PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3889, Boa Vista-RR, 24 de julho de 2008, p. 02.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.08.009790-9
AGRAVANTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GERALDO DA SILVA FRAZÃO
AGRAVADO: NATANAEL GONÇALVES VIEIRA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO CARVALHAES PERES
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução nº 010.05.112660-4, que tem como parte contrária NATANAEL GONÇALVES VIEIRA.
A decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o contrato de Honorários A...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis tempestivamente interpostas por L. R. A. BARBOSA (fls. 155/164) e pelo ESTADO DE RORAIMA (fls. 171/177) contra respeitável sentença exarada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca nos autos da ação de Embargos do Devedor – processo nº 010.04.093902-6.
Mencionada sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo ESTADO DE RORAIMA, tendo o seguinte dispositivo:
“Diante do exposto, extingo o presente processo, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC, julgando parcialmente procedentes os Embargos, declarando que o valor originário devido nos Autos n.º 04 091450-8 é de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais). Sobre esta quantia, a correção monetária deve incidir, com base no índice oficial do TJRR, devendo ser calculados conforme o vencimento fixado em cada parcela, da quantia total devida de R$ 494.076,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e seis reais), em sua respectiva nota de empenho. Os juros de mora são, devidos na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a atividade desenvolvida pelas partes, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC c/c o § 3º, letras a, b e c, do mesmo artigo. Porém, em face da sucumbência recíproca, a verba honorária é devida, por cada um dos litigantes à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), admitida a compensação (art. 21, do CPC).”
O primeiro Apelante L. R. A. Barbosa recorre alegando erro na forma utilizada para apurar os valores reconhecidos na sentença, estando correto o valor do débito executório apresentado na inicial, isto é, R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Diz que se não houver correção da sentença, padecerá de ilegalidade porque não foi corrigido o valor do débito principal, gerando enriquecimento ilícito do ESTADO DE RORAIMA, numa significativa perda de R$ 1.547.672,17 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
Pleiteia a modificação do decisum para reconhecer a dívida exeqüenda em R$ 1.224.885,72 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescendo-lhe juros de 1% a contar do ato citatório (02.09.04) e correção monetária a partir do dia 17.08.04, inclusive (dia após a data da propositura da execução), modificando os honorários advocatícios para pelo menos 5% do total da condenação.
Contra-razões às fls. 190/193.
O ESTADO DE RORAIMA também recorreu requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente agita ausência de título de crédito. Aduz que a cobrança é excessiva e há ilegalidade na incidência dos juros em 1% ao mês.
Contra-razões de fls. 186/187, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e do recurso necessário.
Passemos as questões preliminares.
I - Ausência de Título de Crédito
Nesta prefacial requer-se a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que não se pode aceitar que cópias de contratos sequer autenticadas possam ter força de título executivo.
Sem razão o Apelante. Na esteira da reiterada jurisprudência tem-se que a exigência de cópia autenticada do título ou original para instruir a execução tem lugar quando, respectivamente, houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação, o que não é o caso.
Neste sentido:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - CARTA DE FIANÇA - TESTEMUNHAS. A exigência da apresentação do original do título em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada esta possibilidade uma vez que se executa é o contrato de mútuo garantido pela fiança que é uma obrigação acessória pressupondo necessariamente a existência da obrigação principal da qual é garantia, desnecessária é a apresentação do documento original, principalmente quando sua existência ou autenticidade não foi objeto de impugnação ou dúvida, pelo contrário foi plenamente confessada pelos executados/embargantes. (...)"
(TJMG - 15ª C.C., Ap. 2.0000.00.492092-1/000; Relator: DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES; Data do Julgamento: 09/11/2007; Data da Publicação: 30/11/2007).
Rejeita-se, pois esta preliminar.
II – Ausência do documento de alteração contratual de L. R. A. BARBOSA
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a falta nos autos dos atos constitutivos da pessoa jurídica não constitui defeito de representação, mesmo porque o artigo 12 do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, não impôs a apresentação de tais documentos em juízo.
Nesse sentido:
"Não caracteriza defeito de representação o fato de a pessoa jurídica não juntar aos autos os seus atos constitutivos para demonstrar quem efetivamente detém poderes a ser outorgados a causídicos"
(TJMA - AI 024358/2002 - (43.738/2003) - 4ª C.Cív. - Relª Desª Dulce Clementino - J. 25.3.2003).
"A lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo. Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que - em nome de sociedade - outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurídica".
(STJ, 1ª Turma, REsp 219688 / SP, relator Ministro Humberto Gomes Barros, j. 5/10/1999).
Logo, não havendo fundadas suspeitas sobre a legitimidade do outorgante do mandato judicial, não há que se exigir a juntada do contrato social da empresa apelante.
III – Ilegitimidade Passiva
Em razão da edição da Lei Estaual n.º 332, de 29 de abril de 2002, publicada no DOE n.º 082, de 02.05.02, o DER/RR foi extinto, transferindo-se para o ESTADO DE RORAIMA as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da Autarquia, que teve seus direitos e obrigações, integrados ao patrimônio do Demandado.
“Art. 1º Fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima – DER/RR, criado sob a forma de Autarquia pela Lei nº 001/91 e regulamentado pela Lei nº 042/93.
Art. 2º Transferem-se para o Estado de Roraima as competências, o acervo e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da entidade em extinção de que trata o artigo anterior, que serão assimilados pela Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º. Os bens, direitos e obrigações da Autarquia em extinção passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima.”
Patente pois, a legitimidade do ESTADO DE RORAIMA para figurar no pólo passivo da demanda.
IV – Impossibilidade de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública
A preliminar é impertinente, pois resta pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 279, a possibilidade de ajuizamento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, desde que revestido das formalidades legais e observado rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil.
V – Incerteza da dívida
Embora o ESTADO DE RORAIMA alegue que não há prova nos autos de que deve qualquer soma em dinheiro à L. R. A. BARBOSA, os contratos estão juntados às fls. 26/33 e 45/52. Além disso, há atestados de conclusão do contratado (fls. 35 e 55).
MÉRITO
Quanto ao mérito, reinvidica o ESTADO DE RORAIMA haver Excesso de Execução ao passo que L. R. A. BARBOSA insurge-se contra os cálculos feitos para apuração do valor devido, entendendo que foram feitos para menos.
Compulsando os autos verifica-se que os contratos foram celebrados em abril de 2000 e maio de 2000 e que o acordado foi realizado consoante atestados de conclusão emitidos pelos Coordenador Técnico da Diretoria do DER e Diretor de Obras do DER.
O contrato n.º 0052/2000 (fls. 26/33) tinha como valor total R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais), dos quais R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) foram pagos, ex vi, Ordem Bancária às fls. 36. Resta ainda R$ 52.800,00 (cinqüenta e dois mil e oitocentos reais).
O contrato n.º 0021/2000 (fls. 45/52) tinha como valor total R$ 514.822,00 (quinhentos e quatorze mil e oitocentos e vinte e dois reais), dos quais R$ 73.546,00 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais) foram pagos, ex vi, Ordens Bancárias às fls. 56. Resta ainda R$ 441.276,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, duzentos e setenta e seis reais).
O ESTADO DE RORAIMA aduz que é ilegal a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês devendo-se observar o disposto no art. 1º-F, a Lei n.º 9.494/97, verbis:
“Os juros de mora, nas condenações imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Efetivamente os serviços foram realizados sob a égide da Lei 4.414/64, que reza ser a correção e os juros de mora devidos na forma do direito civil. E ainda sob o prisma do Código Civil de 1916, cujo art. 1062 previa juros moratórios em 6% ao ano.
Na verdade, o entendimento jurisprudencial majoritário atual, traz uma solução amena para estes casos, pois está firmado, que o correto é calcular os juros até a entrada em vigor do novo código, com o percentual de 0,5% e após a sua vigência, aplicar-se-ia 1%.
Contudo, no caso em testilha, em virtude de ser Cobrança oriunda de débito contratual, existe um outro entendimento que encontra precedente neste tribunal, que fora recentemente confirmado pelo STJ. Senão Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE NOTAS DE EMPENHO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL DE 1% AO ANO – ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL C/C §1º DO ART. 161 DO CTN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADO NO EDITAL DE LICITAÇÃO – IGPM. INÍCIO DA CONTAGEM DE JUROS DE MORA – CITAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007491-8 – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMIRO PADILHA REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS HENRIQUES, DPJ n.º 3603/07 de 12/05/2007)
O voto foi confirmado pelo STJ com publicação 31.03.08:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS AO ESTADO DE RORAIMA. NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1%. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em sede de ação monitória por Pulsfog Pulverizadores Ltda., em desfavor do Estado de Roraima, com o objetivo de exigir o pagamento de créditos originados da venda de equipamentos de pulverização. O acórdão, dissentido apenas do termo inicial dos juros legais, ratificou a sentença. Em recurso especial o Estado de Roraima, em síntese, alega: a) ocorreu a prescrição do direito de ação sobre os créditos exigidos, uma vez que a apontada inadimplência se verificou em 1998, e a ação de cobrança somente em 2005 foi apresentada, sendo caso de violação do art. 1º do Decreto 20.910/32; b) os juros de mora foram aplicados, pelo acórdão, de maneira equivocada, e devem ser de 0,5 % e não 1% ao mês, havendo, em decorrência, violação dos artigos 1.062 do Código Civil de 1916 e 1º da Lei 4.41464.
2. Contudo, como registrado no acórdão, embora a lesão patrimonial tenha ocorrido em 1998, em 2003 o débito foi reempenhado, sendo a ação de cobrança ajuizada em 2005, não havendo que se cogitar ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece o lapso qüinqüenal de prescrição.
3. Tal como expressamente consignado no aresto que se ataca, embora o contrato originário do inadimplemento do Estado recorrente tenha-se originado em 1998, momento em que foram entregues os equipamentos ao Estado demandante, em razão do não-pagamento do preço, o ajuste se manteve em curso até e após a vigência do Código Civil de 2002, que em seu artigo 406 fixou novel critério de aplicação de juros, evidenciado-se de direito, assim, a fixação dos juros legais em 1% ao mês, tal como reconhecido no acórdão recorrido. Precedente (quanto ao percentual de juros): Edcl no Resp 528.547/RJ, DJ 01/03/2004, de minha relatoria.
4. Recurso especial conhecido e não-provido.
(REsp 1008133/RR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 31.03.2008 p. 1)”
Este entendimento, sem contrariar a jurisprudência dominante, como dito em linhas volvidas, firma que pelo descumprimento do contrato, este permaneceu pendente até a entrada em vigor do novo código, sendo esta a norma a ser aplicada no caso concreto, apesar da celebração dos ajustes terem ocorrido em 2000.
Isso porque, embora os serviços tenham sido prestados na vigência do Código anterior, o contrato, na verdade, ainda está em curso, porquanto não adimplida a obrigação de uma da partes, qual seja, do Estado de Roraima. É dizer, o contrato ainda não foi concluído, e o Apelante encontra-se em mora até hoje.
Sendo assim, tratando-se de juros legais, deve incidir a legislação prevista no Código Civil atual, consoante esclarece Mário Luiz Delgado (Problemas de Direito Intertemporal no Código Civil, Saraiva, 2004, p. 112/113):
“No tocante aos contratos ou às dívidas judiciais em curso, o Direito Intertemporal distingue as hipóteses de juros legais e juros convencionais. Aos primeiros, manda aplicar imediatamente a lei nova, enquanto os juros convencionais se subordinam à lei vigente ao tempo da celebração do contrato.
Assim, em se tratando de juros legais, incide imediatamente a lei nova às situações em curso, ainda que a constituição em mora se tenha verificado na vigência do Código revogado. E a razão é simples e lógica, como explica Campos Batalha “...não tendo as partes estipulado determinada taxa de juros, se conformaram com o que as leis subseqüentes viessem a estatuir a propósito, quer tais aumentassem, quer produzissem a taxa constante da lei vigente ao tempo da convenção.”
Assim, determina o Código Civil atual:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Pois bem, atualmente, há uma norma do CTN que estabelece o percentual de 1% ao mês, inserta no § 1º do art. 161, cujo teor segue ipsis litteris:
“Art. 161. [...]
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
Portanto, não há razão para reduzir o percentual dos juros de mora de 1% para 0,5% ao mês, devendo incidir a partir da citação.
Quanto a correção monetária, esta deve incidir a partir do momento em que entrou em mora a Administração, ou seja, quando devido o pagamento, e neste diapasão, correto o entedimento da Juíza de primeiro grau, devendo iniciar a partir das notas de empenho, emitidas por agente público e assinada pela devedora, consituindo título de dívida líquida, certa e exigível.
A propósito, trago à colação o seguinte aresto:
“EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC.
- A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.
- A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
- Precedentes da Corte.
- Recurso especial provido.”
(STJ - REsp 311.199/GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJ de 25/03/2002, página 00191).
Referente ao pedido de condenação da Embargada ao pagamento do excesso de execução com espeque no art. 940 do CC, vejamos o que determina:
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
O pedido não pode ser atendido, porque a condenação a essas penas civis, previstas no art. 940 do Código Civil, pressupõe a má-fé do credor. Ele deve pedir mais do que tem direito, ou cobrar dívida já paga conscientemente, e deve haver prova disso. A simples aplicação de juros ou correção monetária em excesso não é suficiente para configurar essa atitude punível.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, compensados, em decorrência da sucumbência recíproca, que possui previsão legal expressa no “caput” do art. 21 do CPC que dispõe.
Feitas estas considerações, dou parcial provimento ao apelo manejado pela empresa L. R. A. BARBOSA apenas para majorar os honorários advocatícios, mantenho no mais a sentença apelada, dando improvimento ao recurso apresentado pelo ESTADO DE RORAIMA.
É como voto.
Boa Vista (RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA APELADA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; INCERTEZA DA DÍVIDA – REJEIÇÃO. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% - CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO FOI CUMPRIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MODIFICADA – APELO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível N.º 010 07 009048-4, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dar parcial provimento ao recurso manejado por L. R. A. Barbosa e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (15.07.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3897 Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2008 - 03
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 010 07 009048-4 – Boa Vista
1º Apelante: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
1º Apelado: Estado de Roraima
Advogado: Enéias dos Santos Coelho (PGE/RR)
2º Apelante: Estado de Roraima.
Advogado: Thiago Queiroz Carneiro (PGE/RR)
2º Apelado: L. R. A. Barbosa
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis tempestivamente interpostas por L. R. A. BARBOSA (fls. 155/164) e pelo ESTADO DE RORAIMA (fls. 171/177) contra...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a fixação dos honorários, segundo jurisprudência do Estado de Goiás.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo, indeferido por decisão de fls. 70/72.
Pugnou pela reforma da decisão.
Informações acostadas às fls. 85/86.
A parte Agravada foi manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 78/83).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada (fls. 88/92)
É o relato.
Feito que independe de revisão, designe-se data para julgamento.
Boa Vista(RR), de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria não é noviça nesta Corte de Justiça consoante se verá dos julgados a diante transcritos.
Seguindo recente decisão do STJ (j. em 11/03/2008 e p. em 1º/04/2008), o pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve ser acolhido:
“EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos 'nas execuções, embargadas ou não'.
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
O procedimento de execução teve origem numa sentença judicial não cumprida voluntariamente, razão pela qual a parte necessitou buscar a satisfação de seu crédito por meio de pedido em juízo. Para tanto, o procurador da parte, advogado habilitado, vem prestando os seus serviços. Merece, pois, receber honorários.
Não sendo a sentença cumprida voluntariamente e tendo a parte que provocar a atividade jurisdicional para ver satisfeito seu crédito, por meio de profissional habilitado, a este cabem honorários advocatícios. Nesse sentido confira-se julgado desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 652-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A penhora on line deve ser medida excepcional em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço publico, podendo ser efetivada quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando esgotados todos os esforços na localização de bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados, que possam garantir a execução;
2. À luz do art. 652-A, do Código de Processo Civil, o juiz fixará honorários advocatícios no início da fase executiva.”
(TJ/RR – AI 010 07 007777-0, Rel. Des. José Pedro, j. em 14.08.07, DPJ n.º 3671, de 21.08.2007)
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DUPLICADA DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E VALOR DA CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”
(TJ/RR – AI Nº. 001007009136-7, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 11.03.2008, DPJ n.º 3824, de 16.04.2008)
Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
É como voto.
Boa Vista(RR), 15 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. º 010 08 009979-8 acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do Câmara Única, Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em NEGAR provimento ao Agravo, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos QUINZE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO. (15.07.08)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3895, Boa Vista-RR, 01 de Agosto de 2008, p. 06.
( : 15/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010 08 009979-8 – BOA VISTA
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: JOSÉ GERÔNIMO F. SILVA
AGRAVADA: MARIA JOSÉ ARAÚJO DE MELO
ADVOGADA: DENISE ABREU CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. a fim de reverter a decisão de fls. 15 -TJ, proferida pelo juízo de primeiro grau (Proc. N.º 010 06 129692-6/6ª Vara Cível) na qual foram fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Entende o agravante ser incabível a f...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e por garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante, preliminarmente, a ocorrência de vícios durante o curso do processo que ensejariam a declaração de nulidade do feito principal, e, por conseguinte a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Dentre as supostas nulidades absolutas nos autos, citou: irregular citação do réu por edital; decretação de ofício da revelia sem a devida manifestação da defesa; substituição das testemunhas em comum sem a vênia da defesa; oitiva de testemunha de acusação sem a presença de defensor dativo; ausência de oitiva de testemunhas de defesa; cerceamento de defesa por ausência de defensor técnico; insuficiência de fundamentação na sentença de pronúncia.
Sustenta ainda o impetrante que se encontra “virtualmente prescrita a pena em abstrato”, tendo em vista a eventual condenação do réu em patamar mínimo, em cotejo à previsão do art. 109, III, do Código Penal.
Acrescentou que o paciente possui excelentes predicados pessoais, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, família constituída e profissão lícita.
Refutou os argumentos apresentados pelo MM. Juiz a quo na decretação da custódia provisória, asseverando que “o paciente não é um indivíduo periculoso e nem tem personalidade voltada para a prática de delinqüência”.
Mencionou que o paciente encontra-se preso há três meses, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, requerendo, ao final, a concessão de liminar, decretando-se a revogação da prisão do paciente, e, posteriormente, a concessão definitiva da ordem.
Em informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 320/321, as quais vieram acompanhadas dos documentos de fls. 322/335, esclarece o digníssimo magistrado que o paciente foi denunciado em 30.06.1986, sendo impossível a realização de interrogatório do acusado por estar foragido.
Informa ainda que, após a apresentação da defesa prévia, através da Assistência Judiciária designada ao caso, o réu foi pronunciado em 14.12.1993, sendo que, somente em 04.04.2008 foi efetivamente cumprido o mandado de prisão contra o ora paciente.
Consta, por fim, das citadas informações, que os autos encontram-se aguardando a devolução e Carta Precatória destinada a intimar pessoalmente o réu acerca da sentença de pronúncia, para que o processo seja incluído na pauta de julgamento do Tribunal do Júri.
Opina o Ministério Público de Roraima, em parecer de fls. 337/347, pelo indeferimento da ordem, sugerindo, ainda, que o paciente permaneça preso até o julgamento final.
É o relatório.
Boa Vista – RR, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser concedida a presente ordem de habeas corpus.
Concernente a 1ª preliminar suscitada pelo impetrante, relativa ao pedido de nulidade do processo principal, dentre os vícios alegados, reconheço presente o cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação desta acerca das testemunhas que foram dispensadas pelo Ministério Público de Roraima, uma vez que tais testemunhas foram também arroladas pela Defensoria, conforme defesa preliminar de fl. 184, violando desta forma o Princípio Constitucional da ampla defesa.
Consoante certidão de fl. 188v, as testemunhas de acusação não foram localizadas, motivo pelo qual determinou o magistrado a quo a manifestação do Ministério Público de Roraima para que optasse pela insistência na oitiva de tais testemunhas ou mesmo para requerer a substituição delas, não sendo oportunizada à Defesa do acusado a possibilidade de se manifestar quanto à necessidade de tais testemunhas, configurando a existência de vício processual insanável, que prescinde de demonstração do prejuízo causado, mas que notoriamente ocasionou para o paciente.
Ademais, o Código de Processo Penal traz expressamente em seu art. 404 a possibilidade das partes desistirem da inquirição das testemunhas arroladas. Ora, se há tal previsão, logicamente, torna-se imprescindível a manifestação de ambas as partes, quando as testemunhas forem comuns. Fato que não ocorreu, pelo menos em relação à Defesa do acusado, ocasionando-lhe prejuízo irreparável, verbis:
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possas ser ou tenham sido produzidas (...) ”
Embora o texto não fale expressamente da necessidade de manifestação das partes no caso das testemunhas não serem localizadas, o próprio verbo utilizado (poder) já traz em si a necessidade de consulta prévia acerca de tal possibilidade de desistência, não cabendo, de forma alguma, a presunção do juízo que preside a ação penal de que no momento em que o Ministério Público de Roraima desiste e requer a substituição de tais testemunhas, a Defesa igualmente o faria, posto que se tratam das mesmas testemunhas, podendo inclusive fornecer o novo endereço destas.
Ora, as partes estão em lados opostos! A presunção de que as testemunhas comuns não mais interessariam a Defesa, por não mais terem interesse nelas o Ministério Público de Roraima, é totalmente infundada.
Ad argumentandum tantum, apesar da defesa não ter alegado tal nulidade em sede de alegações finais, entendo que se trata de nulidade absoluta pela natureza insanável do vício processual ocorrido, podendo ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a demonstrar também que o defensor dativo não foi diligente o suficiente para exercer a defesa técnica do paciente.
Ressalte-se que a nulidade por falta de defesa técnica é absoluta e não se confunde com a nulidade por deficiência da defesa, que é relativa e prescinde de demonstração do prejuízo.
In casu, não se faz necessária a comprovação do prejuízo, uma vez que se trata de inobservância de Princípios Constitucionais, quais sejam, do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pela qual reconheço a nulidade absoluta do processo principal
Igualmente não consta da assentada de fls. 236/237 a presença de defensor dativo, no momento em que foi inquirida a testemunha substituída a pedido do Ministério Público de Roraima.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Ausente, na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o advogado constituído, deve o Juiz nomear um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. II. A falta de defensor na realização da oitiva das testemunhas de acusação gerou prejuízo ao paciente, pois as declarações colhidas não foram contraditadas pela defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Mister se faz a concessão da ordem, para anular o processo, tão-somente em relação ao paciente, a partir da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 40.673/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 320)”
“AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.”.(STF - HC 92680 / SP - São Paulo, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Julgamento: 11/03/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ 25/04/2008 ).
No tocante a alegação de citação editalícia inválida, a doutrina especifica a condição sine qua non para que fique configurada a necessidade e posterior validade da citação feita por edital, qual seja, o esgotamento de todas as tentativas possíveis de se localizar o réu.
Assim entende o ilustre professor Guilherme Nucci(1):
“Esgotamento dos meios de localização: é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital.(..). Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado.(...).”(grifei)
Tal posicionamento encontra-se cristalizado nas cortes superiores, verbis:
“Citação por edital regular, porquanto só foi feita depois de esgotados os meios possíveis para a localização do ora paciente. - Reconhecimento do ora paciente feito regularmente. - Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil para o reexame do conjunto probatório, a fim de se verificar se foi ele, ou não, suficiente para a condenação. ‘Habeas corpus’ indeferido.” (STF - HC 74328/SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. Moreira Alves,Julgamento: 15/09/1996, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 28-02-1997).
“PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DOIS ENDEREÇOS DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMENTO PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - È nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde se tem notícia de dois endereços. Precedentes desta Corte. 2 - Ordem concedida.” (STJ - HC 7967 – SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Julgado em 06/05/99).
Ademais, consta nos autos documentos que provam a residência dos familiares do paciente nesta capital, bem como documentos que atestam a sua real intenção ao se ausentar do distrito da culpa, a qual não está ligada à possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal, no caso de ser condenado, como, por exemplo, cópia de sua conta de energia (fl. 59).
Fica inclusive caracterizada a sua idoneidade moral, posto que, ao se mudar para a cidade de Acreolândia, Município do Estado do Acre, o paciente pediu a transferência do seu domicílio eleitoral, tendo, inclusive, votado nas últimas eleições, conforme comprovante de votação, à fl. 105, fato que se contrapõe ao animus de permanecer na ilegalidade.
Sendo assim, depreende-se facilmente que não foram esgotadas todas as possibilidades de se localizar o réu, restando evidente que não era justificada sua citação por edital e a posterior decretação de sua revelia, motivo pelo qual acolho a também a preliminar de citação inválida.
No tocante à “prescrição virtual da pena”, deixo de tecer maiores comentários por entender que, além de não haver amparo legal para tal instituto jurídico, o acolhimento das preliminares anteriormente reconhecidas já afasta a necessidade de se adentrar à matéria pertinente ao caso.
Quanto ao mérito, estão presentes os requisitos para a concessão da ordem, eis que o processo deve ser anulado a partir do despacho de citação, devendo esta ser repetida, com possibilidade de interrogatório do acusado e, em querendo, apresentar nova defesa prévia, bem como os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva não mais subsistem, não ficando comprovado que existiu o animus de se evadir do distrito da culpa e nem que o crime gerou grande repercussão no seio da sociedade local.
Ademais, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aliado ao fato do paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência física, família constituída e profissão lícita, amplamente comprovada, sendo inclusive presidente da Cooperativa Algodoeiro dos Produtores de Acreolândia Ltda. – COAPA (fls. 66/68), não há fundamentação plausível a justificar a segregação cautelar do acusado.
Ante o exposto, contrariando o parecer ministerial e deferindo as preliminares suscitadas pelo impetrante, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, para CONCEDER a presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista a ocorrência de vício insanável, a caracterizar nulidade absoluta por inobservância dos Princípios Constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como pela inexistência de fato concreto a ensejar o decreto cautelar preventivo.
Expeça-se competente alvará de soltura em favor do acusado.
Boa Vista, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
(1) NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal – 5. ed. Ver, atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 650.
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante:Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - LESÃO CORPORAL - REU FORAGIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - OCORRÊNCIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA – INVÁLIDA - NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAR O RÉU – ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DATA EM QUE FICOU CONSTATADO O VÍCIO - INOBSERVÂNCIA DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA – CARACTERIZAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e conceder a ordem.
Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente da Câmara Única
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3916, Boa Vista-RR, 02 de Setembro de 2008, p. 06.
( : 26/08/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, p...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
ROSIELSON AMARO MENDES, preso em flagrante em 20.06.2008 e denunciado, juntamente com outros três indivíduos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II (crime tentado) em concurso de agentes, todos do Código Penal, teve impetrado em seu favor dois habeas corpus.
O primeiro foi subscrito pelo Defensor Público Mauro Silva Castro (010 08 010628-8) impetrado no dia 19 de agosto.
O segundo pelo causídico Ednaldo Gomes Vidal (010 08 010640-3) protocolizado no dia 21 de agosto.
Dar-se-á prioridade à Ordem impetrada pelo advogado contratado, não se conhecendo do HC 0010 08 010 628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato.
Pugna o Dr. Advogado, em síntese, pela extensão dos efeitos do julgado monocrático que concebeu liberdade provisória aos acusados RONNY DA SILVA BARBOSA e RENNER MARINHO VIANA, com fulcro no art. 580 CPP.
Argumenta em favor do paciente não estarem configuradas nenhuma das hipóteses capazes de sustentar um decreto preventivo (art. 312 CPP), especialmente a gravidade do delito e a repercussão social.
O pedido liminar foi denegado por ausência da fumaça do bom direito, sem as informações da autoridade indigitada coatora porque já conhecidas no HC primevo (fls. 55/56 com documentos de fls. 57/74).
Com vista nesta instância o Procurador Fábio Bastos Stica, fls. 127/133, opinou pelo conhecimento parcial da Ordem ante a reiteração do mesmo pedido nessa instância, mantendo-se a custódia do paciente por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Apenas faço constar que nos autos do HC 010 08 010628-8 o Defensor Público juntou cópia integral de um processo com trâmite na 2ª Vara Criminal desta Comarca onde a vítima na ação penal em que foram interpostos os habeas corpus foi indiciada em crime contra os costumes.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Conforme destacado no relatório, não conheço do HC 010 08 010628-8, impetrado pelo Defensor Público, exceto, dado o conhecimento da matéria, no que pertine a preliminar levantada sobre questão de ordem pública: nulidade do flagrante por ausência de escrivão compromissado na forma da lei para lavrar o ato, tendo em vista a interposição de novo habeas corpus por advogado contratado.
Com efeito, o nobre Defensor Público requereu a declaração da nulidade do auto de prisão em flagrante, com o conseqüente relaxamento da prisão do paciente, alegando que o auto não foi lavrado por escrivão.
No entanto, consoante apontado no parecer ministerial, de uma análise acurada do feito, observa-se que, embora o impetrante se insurja contra o auto de prisão em flagrante, não foi juntado o inteiro teor do procedimento que se pretende refutar, assim, não há como examinar a legalidade ou não do ato.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
Não se conhece do habeas corpus em que se sustenta ser ilegal a prisão cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para formação da culpa, se o feito não foi instruído com a peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
Ausente, nos autos, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de outras constantes do processo criminal contra ele instaurado, torna-se impossível à análise da legalidade, ou não, da segregação processual. Precedentes. Ordem não-conhecida.”
(STJ – HC 55013/PA 2006/0036557-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29/05/2006 p. 283)
Ademais, a não participação do escrivão como signatário do auto de prisão em flagrante, pouca importância tem eis que denunciado o agente.
Reiteradas vezes se tem decidido nesta Corte, em sintonia com a jurisprudência pátria que eventuais defeitos no flagrante ficam superados com o recebimento da denúncia, que ocorreu em 05 de julho de 2008.
Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais quando houve o recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
Neste sentido, pacífica a construção jurisprudencial pátria. Trago à colação julgado do STJ que mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso e ainda, desta Corte:
STJ: “CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu.
Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente.”
(HC 27066/PR, DJ em 23.06.2003, Rel. Min. Gilson Dipp – in www.stj.gov.br/jurisprudência) (destaque não original)
Demais disto, os elementos contidos nos autos não possibilitam a caracterização da irregularidade do flagrante, não restando comprovada de plano as alegações da defesa.
Entretanto, a fim de afastar de vez a questão, compulsando o outro HC 010 08 010640-3, observa-se cópia do auto de prisão em flagrante delito e nele consta a presença de escrivã de polícia civil, de forma que, sem total fundamento a alegação de nulidade.
De outra banda, quanto à alegada ausência de justa causa para manutenção da prisão, também não assiste razão ao impetrante, devendo a Ordem ser NEGADA EM DEFINITIVO
Por serem as prisões cautelares medidas de exceção, impende verificar no caso concreto, como fundamento de sua manutenção, além dos pressupostos fundamentais da materialidade e indícios da autoria, a presença de pelo menos uma das hipóteses amoldadas no art. 312 do estatuto processual penal.
No presente caso, a materialidade do crime está comprovada. Os indícios da autoria são suficientes em desfavor do paciente, que juntamente com outros, tentaram contra a vida de Fernando Dias de Souza.
A magistrada a quo ao negar o pedido de relaxamento de prisão do paciente, o fez com fundamento nas circunstâncias do crime, cometido com extrema violência, em frente a um supermercado, em via pública, em horário de grande movimento, impondo momentos de terror a muitas pessoas que por ali transitavam, em razão dos inúmeros disparos efetuados pelo paciente, segundo confessou.
De outro lado, a esposa da vítima registrou Boletim de Ocorrência relatando ameaças perpetradas por familiares de um dos acusados, do qual o paciente é funcionário como açougueiro.
Assim, com fundamento em fatos concretos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal a custódia foi mantida (decisão fls. 72/73).
O conceito de ordem pública não se limita à prevenção da reprodução de fatos criminosos, inclui também o acautelamento do meio social e a própria credibilidade da justiça.
Como bem frisou a magistrada: “apesar do Requerente possuir condições pessoais favoráveis, deve no presente caso preponderar o interesse público na prisão do Requerente em homenagem ao princípio do devido processo legal”.(fls. 73)
Por outro lado, as condições pessoais favoráveis, ainda que militem em seu favor, não se configuram em óbice para a segregação cautelar se existirem nos autos outros elementos que a recomendem, como é o caso. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte:
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DO CRIME - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - POSSIBILIDADE CONCRETA DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
(HC nº 0010.06.005314-6 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.02.06 - DPJ nº 3307 de 14.02.06, pg. 03).
Acrescento que firmo meu convencimento no entendimento de que os juízes próximos dos fatos podem melhor aquilatar as exigências do caso concreto, cabendo nesta instância a verificação da legalidade dos atos praticados pelo magistrado a quo.
Vejamos então o pedido de extensão dos efeitos da decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória a dois dos outros 03 co-réus.
O entendimento do nobre representante do órgão ministerial é de que não merece ser conhecido tal pleito, pois deve ser dirigido ao juízo que proferiu decisão, vez quem tecnicamente não cabe ao Tribunal estender efeitos de decisões aos quais não tenha proferido.
Pedindo vênia deste entendimento, vou além para afirmar que de acordo com as informações prestadas pela digna autoridade tida como coatora, bem como dos documentos juntados aos autos, não ficou demonstrada e comprovada a identidade das condições afetas ao paciente e aos co-réus a justificar a extensão da referida decisão.
E nos termos do art. 580 do CPP, a extensão do julgado ao paciente, só se configura no caso de identidade de situações processuais, o que não se verifica no caso em pauta, senão vejamos o teor da ata de deliberação em 17.07.08 (fls. 70):
“Consta dos autos que os denunciados foram presos por força de auto de prisão em flagrante, bem como existem testemunhas oculares sobre os fatos, sendo que uma delas Silmara Alves reconheceu Ronny como sendo o autor do disparo em face da vítima, o quê no ato de interrogatório tal situação inovou eis que o denunciado Rosielson assumiu a autoria do crime, razão que por hora entendo ser imprescindíveis as oitivas das testemunhas.” Grifei.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial:
"Se os autos não evidenciam a identidade de situações processuais - o que se tem como imprescindível para eventual extensão de benefício que teve por base condições personalíssimas dos co-réus, não há como se acolher o pedido da impetração, pois inaplicável a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada." (STJ, 5ª Turma, HC 42.274/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, j. 11.10.2005, in DJU de 07.11.2005, p. 319).
Efetivamente, os dois co-réus foram soltos por deliberação em audiência realizada no dia 01.08.08, “ante a manifestação do Ministério Público e tendo em vista a presença dos elementos favoráveis dos Réus”. Advirta-se que no caderno processual deste habeas corpus não há degravação da audiência, nem parecer ministerial referente à soltura dos co-réus.
Não bastasse isso, a natureza do delito imputado ao paciente reclama prova da efetiva desnecessidade da medida, ficando a concessão do benefício subordinada à demonstração de estarem seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, cujo ônus é exclusivo do paciente, do qual não se desincumbiu, consoante já visto.
Por derradeiro, vejamos a suposta ausência de exposição e individualização da conduta do paciente na denúncia.
Cediço que é a denúncia com narração genérica do fato é apta. Entretanto, não é o que se tem no caso concreto. A denúncia descreve de modo claro e explícito os contornos da acusação: o fato, as qualificações dos acusados e classificação do delito.
Não há prejuízo ao paciente, pois pela simples leitura é possível o exercício da ampla defesa. Nesse sentido:
“Denúncia (aditamento): improcedência da alegação de inépcia, se, como já ocorria com a denúncia, o aditamento descreve idoneamente a prática de extorsão em concurso de agentes e a participação nela do paciente; cuidando de crime cometido mediante concurso de agentes, não é de se exigir da denúncia que a conduta atribuída a cada um deles realiza por si só todos os elementos do tipo.” (STF – HC 79088/RJ – 1ª Turma, REl. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 25.06.99)
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES MÚLTIPLOS EM CONCURSO DE AGENTES (ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA) SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DIRETORES DE SINDICATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. DESCRIÇÃO AMPLA DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.
2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos narrados estejam suficientemente claros para garantir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada.” (STJ - HC 84202/MG
2007/0127588-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 29/10/2007 p. 291)
Face ao exposto, em sintonia com o douto parecer ministerial nesta parte, voto pela DENEGAÇÃO em definitivo da ordem impetrada em favor de ROSIELSON AMARO MENDEZ por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
É como voto.
Boa Vista-RR, 07 de OUTUBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ILEGALIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – HIPÓTESE DO ART. 312 CPP – EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CO-RÉUS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 010 08 010628-8 - Comarca de BOA VISTA, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR a Ordem impetrada em favor ROSIELSON AMARO MENDES, por ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos SETE dias do mês de OUTUBRO do ano de dois mil e oito. (07.10.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3953, Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 07/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010628-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: MAURO SILVA CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: ROSIELSON AMARO MENDES
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
ROSIELSON AMARO MENDES, preso em flagrante em 20.06.2008 e denunciado, juntamente com outros três indivíduos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II (crime tentado) em concurso de agentes, todos do Código Penal, teve impetra...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010775-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Ivanilde Ribeiro Mota.
Paciente: Francisco Mota de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IVANILDE RIBEIRO MOTA, em favor de FRANCISCO MOTA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde agosto de 2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo no encerramento do processo, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 14/19.
À fl. 21, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 23/26, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
No presente caso, o paciente encontra-se preso desde agosto de 2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Entretanto, conforme informações de fls. 14/19, a instrução criminal já está encerrada e o Ministério Público apresentou suas alegações finais em 22.04.2008, sendo pacífico o entendimento de que, em tais casos, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus, nos termos da Súmula 52 do STJ.
Por outro lado, verifica-se que os autos da ação penal encontram-se com carga ao advogado particular do paciente desde 13.05.2008, ou seja, há mais de cinco meses, para que também sejam oferecidas as alegações finais, o que não ocorreu até a presente data.
Assim, resta claro que o atraso na definição da ação penal é de responsabilidade exclusiva da defesa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Frise-se, ainda, que, além de o Estado não ter contribuído para a demora, o Juízo da 2.ª Vara Criminal tem envidado esforços no sentido de resolver a questão, determinando a intimação do advogado para devolver o processo em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e comunicação à OAB/RR (fl. 19).
Portanto, não procede a alegação de coação ilegal, ex vi da Súmula 64 do STJ.
Em casos similares:
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – ARGÜIÇÃO SUPERADA – PROCESSO COM VISTA AO PATRONO DO PACIENTE – DEMORA – ÔNUS DEBITADO À DEFESA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. ‘Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo’ (Súmula 17 do TJMG). Estando o processo com vista para apresentação de alegações finais pelo réu, o excesso de prazo porventura existente deve ser debitado à defesa, que insiste em não apresentá-las.” (TJMG, HC 1.0000.06.434478-1/000[1], Rel. p/o ac.: Des. Eduardo Brum, j. 28.03.2006, DJ 09.06.2006).
“INSTRUÇÃO CRIMINAL – EXCESSO DE PRAZO – DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. A demora na apresentação das alegações finais pela defesa do ora paciente justifica eventual atraso na prolação da sentença. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. Ordem denegada.” (TJMG, HC 00.324.941-4/00, Rel.ª Des.ª Jane Silva, j. 10.06.2003, DJ 29.08.2003).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO SUPERADA – SÚMULA 52 DO STJ – PROCESSO COM VISTA AO ADVOGADO DO PACIENTE HÁ MAIS DE CINCO MESES, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4035, Boa Vista, 7 de março de 2009, p. 015.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010775-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Ivanilde Ribeiro Mota.
Paciente: Francisco Mota de Souza.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por IVANILDE RIBEIRO MOTA, em favor de FRANCISCO MOTA DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde agosto de 2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Su...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009297-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ARTHUR CARVALHO
EMBARGADA: ALDECIRA PEREIRA FAVELA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 001008009297-5, opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 82, que reformou parcialmente a sentença apenas para condenar a Autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a em seus demais termos.
Alega, em síntese, o recorrente, haver omissões no acórdão, referentes: a) à análise do art. 475 do CPC, b) à coisa julgada, e c) à impossibilidade de reformatio in pejus.
Aduz, outrossim, haver contradição no acórdão quanto à análise de requisitos para a quantificação da verba de sucumbência.
Requer, dessa forma, o conhecimento dos embargos e seu provimento, a fim de sanar a contradição e as omissões apontadas.
À fl. 96, determinou-se a intimação do ilustre Procurador do Estado para, subscrever a peça recursal no prazo de cinco dias, tendo este se quedado inerte.
É o relatório, decido.
Em que pese o inconformismo do embargante, o presente recurso não merece prosperar, vez que apócrifo.
Conforme se vê à fl. 94, o Procurador do Estado não assinou a peça recursal.
De fato, a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual torna inexistente o ato processual praticado, visto que a firma é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e autenticidade.
Nas lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, "o regime jurídico nos atos processuais inexistentes é o mesmo das nulidades absolutas" (in "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 688).
O colendo Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
"É requisito da existência do recurso a assinatura do advogado que o interpôs. Sua falta implica, pois, a inexistência do recurso." (STF - 1ª Turma, RE 105.138-8-Edcl-PR, rel. Min. Moreira Alves)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS. ATO INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. A peça recursal não assinada pelos procuradores é tida como inexistente e impede o conhecimento do recurso. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0106.06.025138-1/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0106.06.025138-1/001 – TJ/MG, Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data do Julgamento: 28/08/2008 Data da Publicação: 03/10/2008).
"AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PETIÇÃO/RAZÕES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. Consoante entendimento pacificado, a petição do agravo de instrumento, em a assinatura do advogado é considerada inexistente, ensejando em não-conhecimento." (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 515.651-0/01 – TJ/MG, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Sérvulo, j. 22.06.2005).
Assim, tenho por inexistente o recurso de embargos, ante a ausência de assinatura do representante judicial da Fazenda Pública Estadual, pretensa embargante, o que obsta o seu conhecimento.
Isto posto, com arrimo no art. 175, XIV do RITJRR c/c o art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso.
Intimações e demais expedientes necessários.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 07.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009297-5 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ARTHUR CARVALHO
EMBARGADA: ALDECIRA PEREIRA FAVELA
DEF. PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 001008009297-5, opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 82, que reformou parcialmente a sentença apenas para condenar a Autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a em...
Data do Julgamento:11/11/2008
Data da Publicação:15/11/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Reexame Necessário )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006006307-9
APELANTE: DENIS ALVES DA COSTA
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8° Vara Cível de Boa Vista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade para Desconstituição de Ato Administrativo n° 001005106632-1, que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Consta nos autos, que o Autor é ex-funcionário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o qual foi aprovado no concurso público do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Todavia, encontrava-se em estágio probatório, quando nomeado para ocupar cargo TRE-RR.
O Apelante afirma que, na época que exercia o cargo de Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça de Roraima, requereu administrativamente ao Desembargador Presidente, vacância por posse em outro cargo inacumulável. Todavia, seu pedido foi indeferido pelo Egrégio Tribunal por entenderem que o Requerente encontrava-se em estado probatório e, portanto, seu pedido não poderia ser deferido, sendo-lhe facultada somente a exoneração.
O Autor alega que, nenhum momento pediu recondução requereu apenas pela vacância. Inconformado com a decisão, interpôs pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, sendo-lhe indeferido na sessão do dia 24/04/2005.
O Requerente alega, em suma, que a vacância por posse em cargo inacumulável não depende de estabilidade e que não terá direito a recondução.
Ao final, requer provimento e conhecimento do recurso e que lhe seja deferido o pedido de vacância com o fundamento apontado.
A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 120).
O Apelado apresentou contra-razões (fls. 122/124) aduzindo que:
a) a Administração Pública avalia o servidor através de estagio probatório; b) a estabilidade do servidor pressupõe a aprovação no estágio; c) o cargo e da administração pública é não do servidor; d) recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Apelado interpôs o recurso de Apelação na forma Adesiva, aduzindo, em síntese, que:
a) os honorários advocatícios fixados são irrisórios; b) o Egrégio Tribunal deve revisar os critérios utilizados pelo julgador no arbitramento do valor devido, com base no artigo 20, § 4° c/c § 3° do CPC; c) o quantum fixado de 10% sobre o valor da causa de R$ 100,00 (cem reais) é totalmente insignificante, de modo que beneficia apenas o sucumbente; d) o valor da sucumbência deve ser proporcional ao trabalho realizado pelo advogado.
Ao Final, requer provimento do recurso, e a reforma da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal para apreciação (fl.131).
O Procurador de Justiça pediu baixa dos autos ao juízo de origem. O representante do parquet observou que o Apelante não foi intimado para contra-razoar o recurso adesivo (fls. 125/189).
O Apelado, devidamente intimado às fl. 144, não apresentou contra-razões (fls.125/129).
O Ministério Público deixou de oficiar no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista, 13 de novembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001006006307-9
APELANTE: DENIS ALVES DA COSTA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. APELAÇÃO DE DENIS ALVES DA COSTA:
O recurso não merece provimento.
O caso em análise exige que descubramos a resposta de algumas perguntas para, então, chegarmos a solução deste conflito. Vamos à elas.
a) A partir de que momento existe um vínculo entre a Administração Pública e o servidor efetivo?
De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles, é a investidura que vincula o funcionário público efetivo à Administração. Vejamos:
“1.5.4 Investidura dos agentes públicos – Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido.”
No mesmo sentido, é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“91. Não basta a nomeação para que se aperfeiçoe a relação entre o Estado e o nomeado. Cumpre que este tome posse, que é o ato de aceitação do cargo e um compromisso de bem-servir e deve ser precedida por inspeção médica. Com a posse ocorre a chamada 'investidura' do servidor, que é o travamento da relação funcional.”
A partir da posse, então, o servidor está vinculado à Administração Pública.
b) O estágio probatório surte efeito sobre essa relação?
O estágio probatório é “o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade [...] e tem por finalidade apurar se o funcionário apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência” .
A estabilidade, por sua vez, é o direito de não ser desligado do serviço público (exceto sob condições expressamente previstas na Constituição Federal), pertencente àquele que preencher certos requisitos. Esse tema é tratado no art. 41 da CF que dispõe:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Sobre ela, Hely Lopes Meirelles ensina:
“Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41).”
O estágio probatório, como vimos, é um dos requisitos para a estabilidade e é ela que garante ao servidor efetivo o direito de permanência no cargo.
O funcionário público em estágio probatório é aquele que possui todas as obrigações impostas por lei, mas não dispõe de todos direitos. Exemplo disso, como vimos, é o da permanência no serviço público (decorrente da estabilidade). Outro está expressamente nos §§ 4º. e 5º. do art. 20 da L.C.E. 053/01 que dispõem:
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
[...]
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, incisos I a IV, 88 e 89, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 80; 81, § 1º; e 83, e será retomado a partir do término do impedimento.” (destaquei).
Sendo assim, o agente público em estágio probatório não se iguala em direitos aos servidores estáveis. Para ele existem várias limitações dentre as quais a mais importante é a inexistência de direito à continuidade no serviço público, ou seja, na permanência de sua relação com a Administração para a qual presta serviço.
c) A vacância do cargo efetivo pressupõe a quebra desse vínculo, ou o funcionário continua ligado à Administração?
Vacância é a situação do cargo vago e pode acontecer, porque esse cargo é recém criado e ainda não há ocupantes, ou porque existia alguém que o deixou (José Cretella Júnior).
Dependendo da razão para a vacância, existe visivelmente a quebra do vínculo do agente com o serviço público. Se ele for exonerado (de ofício, ou a pedido), demitido, falecer, ou aposentar-se, existirá, sem dúvida, a quebra da relação. Se, por outro lado, acontecer sua promoção, ou readaptação , apenas o cargo e as atribuições mudarão.
As situações em que a vacância acontecerá estão previstas na Lei Complementar Estadual 053/01 que dispõe:
“Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.”
O problema é saber se a posse em outro cargo inacumulável é causa para a extinção da relação com o serviço público. Diógenes Gasparini entende que sim e ensina :
“Posse em outro cargo inacumulável é espécie de vacância, na medida em que pela nova posse acontece a vaga no cargo anteriormente ocupado, pois significa a renúncia do cargo precedente, que, por isso, fica vago. Há rompimento do vínculo até então existente entre a Administração Pública e o servidor, sem a extinção do cargo. O servidor, no caso, passa a ocupar outro cargo em razão do novo vínculo que se constituiu.”
Esse entendimento, entretanto, não é pacífico.
A jurisprudência federal entende que a relação jurídica com a Administração, no caso de vacância por posse em outro cargo, não se extingue, tanto que o servidor estável, que preenche os requisitos, pode ser reconduzido ao cargo originário .
Além disso, se o novo cargo integrar a mesma esfera de governo (federal, estadual ou municipal) e o empossado for regido pelo mesmo regime jurídico do cargo anterior, desde que não haja a solução de continuidade, a relação jurídica será mantida para fins da consideração do tempo de serviço para férias e haverá apenas a mudança do cargo público.
É o que acontece, p. ex., com um técnico judiciário que foi empossado no cargo de analista processual do mesmo tribunal de justiça e no mesmo dia em que foi declarada a vacância (com fundamento na posse de outro cargo inacumulável) de seu cargo originário.
É justamente para esta última hipótese que este processo foi ajuizado.
A respeito do direito de consideração do tempo para férias, existem vários julgados da Justiça Federal. Vejamos um deles:
“MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - VACÂNCIA DO CARGO PARA POSSE EM OUTRO, INACUMULÁVEL - FÉRIAS - CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ART. 33, INCISO VIII E ART. 100 DA LEI 8.112/90 – IMPROVIMENTO.
1 - A vacância do cargo para posse em outro, inacumulável, está prevista no inciso VIII do art. 33 da Lei 8.112/90, e não gera desligamento do serviço público federal.
2 - O art. 100 da mesma lei determina que seja contado o tempo de serviço público federal para todos os efeitos.
3 - Precedente desta Corte: AMS 96.01.43733-9/DF, Rel. Juiz CATÃO ALVES, 1ª Turma, DJ 25.08.97, pág. 66770.
4 - Improvidas a Apelação e a remessa oficial.
5 - Sentença que se mantém.” (TRF1, AMS 1997.01.00.033826-8/TO, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), 1ª. T., DJ p.113 de 07/02/2000).
O Superior Tribunal de Justiça também entende dessa forma, conforme seus precedentes:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. VACÂNCIA. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. DIREITO À FRUIÇÃO MANTIDO NO NOVO CARGO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses da agravante. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior. Precedente.
3. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1008567/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª. T., j. 18/09/2008, DJe 20/10/2008).
***
“MANDADO DE SEGURANÇA. VACÂNCIA. ART. 33, VIII, LEI 8.112/90. DIVERGÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ENTRE OS CARGOS. ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
A declaração de vacância, por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, Lei n. 8.112/90), é viável quando não ocorre diversidade de regime jurídico entre os cargos. In casu, o regime jurídico do cargo de Advogado da União difere-se do regime relativo à Magistratura. Ordem denegada.” (STJ, MS 12.107/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, 3ª. Seção, j. 22/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 302).
***
“ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VACÂNCIA. FÉRIAS. DIREITO AO GOZO MANTIDO NO NOVO CARGO.
1 - Ocorrendo vacância, por posse em outro cargo inacumulável, sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas e nem indenizadas transfere-se para o novo cargo, ainda que este último tenha remuneração maior. Inteligência do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 166.354/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª. T., j. 14/12/1999, DJ 21/02/2000 p. 198).
Embora os acórdãos colacionados refiram-se à legislação federal (L.F. 8.112/90), o mesmo entendimento é aplicado aos estatutários civis do Estado de Roraima, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima (L.C.E. 53/01), nesta parte, tem regra idêntica à federal. Comparemos:
a) Lei Federal 8.112/90:
“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”
b) Lei Complementar Estadual 53/01:
“Art. 74. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.”
Concluindo: a vacância, por posse em outro cargo inacumulável, não extingue o vínculo com a Administração para fins de recondução e férias.
d) É necessária a estabilidade para que ocorra a vacância do cargo público?
A vacância, como vimos, é a situação do cargo vago, portanto, a estabilidade não é obrigatória para todas as situações que a causam (p. ex.: criação recente do cargo, exoneração e morte).
Para que ela ocorra com fundamento na posse em outro cargo inacumulável e, conseqüentemente, o vínculo com a Administração permaneça, é necessário que o funcionário já seja estável, porque, como vimos, somente este tem direito à continuidade de sua relação com o serviço público.
O servidor em estágio probatório não pode exigir a manutenção desse vínculo, porque ainda não adquiriu este direito. Tem mera espectativa.
Se não pode pedir a continuidade da relação, também não pode conseguir a declaração da vacância de seu cargo com um fundamento que assegura essa situação.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
2. APELAÇÃO ADESIVA:
O Estado de Roraima tem razão neste ponto, porque o Juiz de Direito fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na quantia equivalente 10% (dez por cento) do valor da causa, que foi de R$ 100,00. Ou seja, fixou os honorários em R$ 10,00 (dez reais). Eles são, indicustivelmente, irrizórios, quando considerados os parâmetros determinados pelo § 4º. do art. 20 do CPC.
A quantia que me parece mais razoável, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido, é R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por essa razão, conheço a apelação adesiva e dou-lhe provimento para elevar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Boa Vista, 09 de dezembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 001006006307-9
APELANTE: DENIS ALVES DA COSTA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL: VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL – NECESSIDADE DE QUE O SERVIDOR SEJA ESTÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRIZÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posse é o momento em que surge o vínculo entre a Administração Pública e o agente público concursado.
2. O funcionário em estágio probatório possui todas as obrigações impostas por lei, mas não dispõe de todos os direitos do servidor estável.
3. A vacância, com fundamento no inc. VI do art. 31 da L.C.E. 53/01, não extingue o vínculo com a Administração para fins de recondução e férias. Precedentes.
4. A vacância por posse em outro cargo inacumulável exige a estabilidade do servidor, porque o funcionário em estágio probatório não tem direito à permanência no serviço público.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 10,00 (dez reais) são irrizórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer a apelação de DENIS ALVES DA COSTA e negar-lhe provimento, bem como conhecer a apelação adesiva do ESTADO DE RORAIMA e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 09 de dezembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3989, Boa Vista-RR, 17 de Dezembro de 2008, p. 01.
( : 09/12/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01006006307-9
APELANTE: DENIS ALVES DA COSTA
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8° Vara Cível de Boa Vista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade para Desconstituição de Ato Administrativo n° 001005106632-1, que julgou improcedente o pedido, condenando o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Consta nos autos, que o Autor é ex-funcionário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o qual foi aprovado no co...
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José Nery do Vale, por intermédio de seu advogado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, contra a sentença prolatada em 04/05/2001 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação penal, n° 075/96, na qual foi pronunciado o ora recorrente pela prática em tese dos crimes tipificados nos arts. 121 § 2º, inciso I (homicídio qualificado por motivo torpe) e 211(ocultação de cadáver), c/c arts. 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro.
Através das razões de fls. 421/439, pretende o recorrente que a sentença a quo seja reformada, aduzindo inexistência de indícios de autoria em desfavor do acusado. Acaso mantida a decisão, pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo torpe, por não estar evidenciada nos autos.
Por sua vez, o Ministério Público em contra-razões de fls. 482/495, pugnou pelo improvimento do pleito devendo ser mantida in totum a sentença vergastada, porquanto comprovada a materialidade do crime e a presença de fortes indícios de autoria em desfavor do recorrente.
À fl. 497, em juízo de retratação, a MMª Juíza a quo. manteve a decisão atacada e, em seguida, os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 501/506 opinando pelo improvimento do recurso face a aptidão da denúncia ofertada, assim como a existência de fortes indícios que apontam o réu como autor do delito e certeza da materialidade delitiva, não havendo que se falar em reforma do decisum.
É o Relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista, 22 de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE contra a r. decisão de pronúncia proferida às fls. 328/333, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Consta da denúncia que no dia 16/02/1996 por volta das 15h30min, o ora recorrente, acompanhado do corréu DIRCEU CARDOSO HENRIQUES, dirigiu-se à residência da vítima JOÃO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA, de onde, em companhia desta, rumaram em direção à local desconhecido.
Segundo a denúncia, durante o percurso, os acusados teriam desferido golpes de marreta e facadas na vítima, levando-a a óbito. Em seguida, após terem subtraído parte de seus pertences, perfuraram o abdômen da vítima, e lançaram o corpo no Rio Cauamé, a fim de que ali ficasse ocultado o cadáver, dando ensejo, então às suas prisões em flagrante pela prática prevista nos arts. 157, §3º (latrocínio) e art. 211 (ocultação de cadáver), em concurso de agentes e concurso material, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12.02.96 pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal, e a ação penal seguiu seus trâmites normais, quando, em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta delitiva para o tipo previsto nos arts. 121, §2º, inciso I e 211, c/c arts. 29 e 69, todos do CP, requerendo, ao final, a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular.
A Defesa, por sua vez, pleiteou que fosse reconhecida a improcedência da Denúncia, e, conseqüentemente, a impronúncia de ambos, com arrimo no art. 411 do CPP, e, acaso vencida a tese absolutória, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída na exordial para homicídio simples, excluindo-se a qualificadora “motivo torpe”.
Às fls. 151/152, o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal, competente para processar os feitos de competência do Tribunal do Júri.
Ratificadas as Alegações Finais pela Defesa e Acusação no juízo competente, sobreveio a sentença de pronúncia de fls. 367/372, reconhecendo a prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos acusados, e encaminhando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme requerido pela acusação.
O acusado DIRCEU CARDOSO HENRIQUES pessoalmente intimado da sentença de pronúncia em 26/10/2006, dela não recorreu conforme se constata na certidão de trânsito em julgado de fl. 479, o que ensejou o desmembramento do feito em relação ao mesmo.
Por sua vez, o ora recorrente ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE apresentou as razões recursais às fls. 421/439, nas quais insiste na tese de negativa de autoria.
A versão apresentada pela Defesa é alicerçada nas declarações prestadas pelo recorrente durante seu interrogatório em Juízo às fls. 208/208v., segundo o qual, este teria levado a vítima ao DETRAN, sendo solicitado ao corréu DIRCEU CARDOSO HENRIQUE, que trabalhava como taxista no veículo GOL do recorrente, que fosse apanhar a vítima e o levasse para sua residência.
Baseando-se nos relatos colhidos durante a instrução, a Defesa sustenta que ao chegar ao DETRAN, o corréu DIRCEU, condutor do táxi GOL, teria encontrado a vítima em companhia de outras duas pessoas, e que, em seguida, durante o trajeto, vítima e os mencionados acompanhantes teriam começado a discutir em virtude uma dívida, iniciando-se então agressões físicas e psicológicas contra a vítima e o condutor do veículo. Segundo o relatado, os acompanhantes teriam obrigado ao condutor a seguir em direção ao Rio Cauamé, onde então ceifaram a vida da vítima.
Ainda segundo a tese defensiva, o recorrente ANTÔNIO não teve qualquer envolvimento com os fatos descritos na Denúncia, procurando atribuir a prática delitiva a uma terceira pessoa de nome GILVANDRO à qual a vítima teria realizado uma cobrança de dívida, tendo aquele lhe ameaçado com o gargalo de uma garrafa.
Pleiteia a Defesa que, vencida a tese absolutória, deverá ser excluída a qualificadora “motivo torpe” porquanto não restar provada categoricamente nos autos.
Compulsando os autos não vejo como prosperar a pretensão.
Como é cediço, na atual fase processual, a exigência de provas robustas é abrandada, tendo em vista que vigora neste momento o princípio in dubio pro societate, onde se avalia a plausibilidade da acusação, mediante comprovação da materialidade delitiva e presença de indícios mínimos de autoria que permitam submeter o réu ao Conselho de Sentença a quem compete a apreciação pormenorizada das provas.
Destarte, verifico que a materialidade restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 44/54, além do Laudo de Apreensão e Apresentação (fl.28).
Por sua vez, presentes estão os suficientes indícios de autoria que recaem sobre o recorrente, considerando todo o contexto probatório carreado aos autos. Senão vejamos.
À fl. 28, encontra-se o Auto de Apresentação e Apreensão, em que consta a apreensão na residência do ora recorrente, de todos os documentos pessoais, bem como passagens aéreas pertencentes à vítima, os quais foram rasgados e posteriormente encontrados na fossa asséptica da residência do acusado.
Da mesma forma, no Laudo de Exame Pericial de fl. 42, consta que, apesar de apresentar aspecto de ter sido lavado recentemente, foram encontrados vestígios de substância avermelhada aparentando sangue no pára-brisa anterior e na poltrona do motorista do veículo GOL do recorrente.
Ainda a reforçar a presença de fortes indícios de autoria em desfavor do acusado, verifica-se que o réu, acompanhado de advogado, confessou a prática delituosa perante a autoridade policial, embora posteriormente tenha se retratado em Juízo.
Ademais, a corroborar o acima expendido, constata-se que os relatos das testemunhas, como os de fls. 90/94, do policial WARLEN DAMIÃO SOUZA SILVA, o qual efetuou o flagrante, bem como da noiva da vítima ANNA APARECIDA MAGALHÃES PINTO, apresentam-se em harmonia e dão conta que o acusado ANTÔNIO JOSÉ NERY teria pego a vítima em sua residência por volta das 09:00 horas da manhã em que ocorreram os fatos, a fim de levá-lo ao DETRAN, tendo retornado às 12:00 horas perguntando sobre a vítima, sendo então preso em flagrante pela testemunha policial e confessado a participação na prática delituosa sob a alegação de ter sido ameaçado de morte pela vítima.
Outrossim, presentes suficientes indícios de autoria, inviável se mostra o pleito absolutório, sendo certo, repita-se, que na fase do judicium accusationis, inverte-se a regra do in dubio pro reo, passando a predominar o princípio in dubio pro societate, diferindo aos senhores jurados a aferição da suposta culpabilidade do acusado.
No tocante à qualificadora do “motivo torpe”, assim definido por Nelson Hungria, como “o motivo abjeto, aquele que repugna ao sentimento ético elementar, e assim justificadamente desperta a mais veemente reprovação da consciência comum”, igualmente não vejo como prosperar a tentativa de exclusão, conforme pleiteado pela Defesa.
Ocorre que há nos autos elementos que indicam que acusado e vítima mantinham relação profissional, e que o ora recorrente não admitia a dissolução de tal vínculo, conforme pretendido pela vítima, de tal sorte que a exclusão, na fase de pronúncia, não se mostra prudente, sendo recomendado que tais abordagens sejam dirigidas ao Conselho de Sentença, eis que somente se mostra viável a exclusão das qualificadoras quando se verificar de plano a sua improcedência, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – QUESTÕES QUE SE VOLTAM AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – 1- A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para o autor do crime, a solução deve ser dada pelo Júri. Apenas se a excludente de ilicitude se revelar de plano certa e incontroversa, admite-se a absolvição sumária, não sendo esta, porém, a situação dos autos, visto que a legítima defesa é tese controvertida. 2- Mostrando-se controvertida também a presença das qualificadoras, compete aos jurados deslindar a controvérsia. 3- Recurso a que se nega provimento. (TJDFT – Proc. 2001 01 1 112139-3 – (365885) – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJe 22.07.2009 – p. 331)
Por derradeiro, não procedem as alegações de carência de fundamentação na decisão vergastada, eis que o MM. Juiz a quo indicou devidamente os motivos pelos quais pronunciou o ora recorrente, não cabendo, na fase de pronúncia, a valoração aprofundada das provas, a fim de não se corromper a análise pelo Tribunal Popular, a quem compete constitucionalmente o juízo valorativo das provas e a conseqüente aferição da culpabilidade do acusado.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo in totum a r. sentença de pronúncia, a qual submeteu o acusado ANTÔNIO JOSÉ NERY DO VALE a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.
É como voto.
Boa Vista, 10 de novembro de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE – PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente/Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4208, Boa Vista, 27 de novembro de 2009, p. 025.
( : 10/11/2009 ,
: XII ,
: 25 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.09.011435-5
Recorrente: Antônio José Nery do Vale
Advogado: Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, OAB/RR nº 157-B
Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José Nery do Vale, por intermédio de seu advogado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, contra a sentença prolatada em 04/05/2001 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação penal, n° 075/96, na qual foi pronunciado o...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente os embargos à execução e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante insurge-se tão somente quanto aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, argumentando, em suma, que são irrisórios para remunerarem o profissional da advocacia.
A douta Procuradoria de Justiça deixou de oficiar tendo em vista a ausência de interesse público a ser tutelado ou interesse de incapazes.
O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contra-arrazoar o apelo.
É o relatório no essencial.
À douta Revisão regimental.
Boa Vista, 17 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães Vieira
Relator
MARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
V O T O
Inicialmente, de se destacar o que dispõe o art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
Vários julgados dessa Corte Roraimense, em convergência com o entendimento de outras Cortes do país e Tribunais Superiores têm se posicionado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios advindos da sucumbência não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, devendo ser consideradas as circunstâncias descritas nas alíneas a, b e c, do parágrafo 3º, do art. 20 do CPC.
Em outras palavras, devem ser observados o grau de zelo dos profissionais (alínea “a”), o lugar de prestação dos serviços (alínea “b”), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea “c”), conforme disposto no § 4º, in fine, do artigo acima aludido.
Neste sentido entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo abaixo transcrito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração a fatos do processo, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Também consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial parcialmente provido, para elevar os honorários advocatícios para 3% do valor equivalente ao excesso da execução.
(REsp 1192036/RJ – RECURSO ESPECIAL 2010/0082352-3 – Relator(a) Ministra ELIANA CALMON – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 22/06/2010 – Data da Publicação/Fonte DJe: 01/07/2010) (itálico nosso)
Destarte, verifica-se que na fixação da verba honorária, levando-se em conta critério de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como o da condenação ou, ainda, arbitrar valor fixo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, à luz do que dispõe o art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
O valor fixado na sentença, conforme vários julgados desta E. Corte de Justiça, atende a critérios de equidade, razão pela qual merece ser mantido.
Assim, nego provimento ao apelo, mantendo a verba atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
É como voto.
Boa Vista, RR, 31 de agosto de 2010.
Alexandre Magno Magalhães – Juiz Convocado
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – IRRISÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – RESPEITO ÀS REGRAS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC –RECURSO DESPROVIDO.
A fixação de valor equivalente a um salário mínimo, a título de honorários advocatícios, atende a critérios de equidade, bem como ao regramento disposto no artigo 20, parágrafo 4°, do CPC.
A C O R D Ã O
Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, acordam, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez. (31.08.2010)
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
ALEXANDRE MAGNO – JUIZ CONVOCADO
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4396, Boa Vista, 15 de setembro de 2010, p. 10.
( : 31/08/2010 ,
: XIII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 0127753-84.2006.8.23.0010 (0010.06.127753-8)
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ
APELADO: JANARI GRANJEIRO RODRIGUES
ADVOGADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES
RELATOR: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES - JUIZ CONVOCADO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível que julgou improcedente os embargos à execução e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,...